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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaAutoriza abertura de crédito especial e dá outras providências.
native_id719

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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DO INDAIÉ do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 023/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2.021.
"AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º, Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
crédito adicional de natureza especial no vigente orçamento do Município de Dores do Indaiá MG, no valor de R$ 36.000,00 (trinta seis mil reais) visando criação das dotações orçamentárias de acordo com suas fontes de recursos discriminadas abaixo:
"ÓRGÃO 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.07 Secretaria Municipal de Saúde
Subunidade 02.07.01 Fundo Municipal de Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 271 Previdência Básica Programa 0010 Gestão do SUS Atividade 2195 de Encargos Previdenciários Bloco V- Gestão do
Categoria Econômica 3.0.00.00.00. Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar
Fonte de Recursos 102 Receitas de Impostos de Transferências de Impostos Vinculados Saúde Valor da fonte R$ 5.000,00 Cinco mil reais
ÓRGÃO 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.09 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Subunidade 02.09.02 Subsecretaria de Assistência Social. Função 04 Administração
Subfunção 122 Administração Geral Programa 0000 Encargos Gerais Atividade 2189 Pagamento de Encargos Previdenciários Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar Fonte de Recursos 100 Recursos Ordinários Valor da fonte R$ 3.000,00 Três mil reais.
ÓRGÃO 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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Ss
Pagamento
SUS
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete no Pero do Prefeito
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. de Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. de Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos
Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. de Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁ
02.10 02.10.01
09272 0000
2189 3.0.00.00.00
3.3.00.00.00 3.3.90.00.00
3.3.90.08.00
100 R$ 10.000,00
0202.11 02.11.01
12361 0005
2031 3.0.00.00.00
3.3.00.00.00
3.3:90.00.00 3.3.90.08.00
118
R$ 5.000,00
0202.11 02.11.01
12361 0005
2032 3.0.00.00.00
3.3.00.00.00
3.3.90.00.00
3.3.90.08.00
119 R$ 5.000,00
0202.11 02.11.02
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Finanças Gestão Assessoria Municipal de Contadoria Previdência Social Previdência do Regime Estatutário
Encargos Gerais Pagamento de Encargos Previdenciários Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Aplicações Diretas Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar Recursos Ordinários Dez mil reais.
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Educação
Fundeb. Educação
Ensino Fundamental Educação Básica Remun. de Profiss. Do Magistério
- FUNDEB 60% Ensino
Fundamental. Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Aplicações Diretas Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração
dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica Cinco mil reais
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Educação
Fundeb
Educação
Ensino Fundamental Educação Básica Remun. de Profiss. Do Magistério
- FUNDEB 40% Ensino
Fundamental. Despesas Correntes Outras Despesas Correntes Aplicações Diretas Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica. Cinco mil reais
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Secretaria Municipal de Educação
Secretaria de Educação
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Ô. 268 ROSÁRIO
Gabinete do Prefeito
Função 12 Educação
Subfunção 361 Ensino Fundamental Programa 0005 Educação Básica Atividade 2180 Remuneração dos Profissionais Ensino Fundamental. Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar Fonte de Recursos 101 Receitas de Impostos de Transferências de Impostos Vinculados Educação. Valor da fonte R$ 3.000,00 Três mil reais.
ÓRGÃO 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.12 Secretaria Municipal de Esporte Lazer, Cultura Turismo
Subunidade 02.12.01 Departamento Municipal de Lazer, Cultura, Função 04 Administração
"Subfunção 122 Administração Geral Programa 0000 Encargos Gerais Atividade 2189 Pagamento de Encargos Previdenciários Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar Fonte de Recursos 100 Recursos Ordinários Valor da fonte R$ 3.000,00 Três mil reais.
ÓRGÃO 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02:13
Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Industria, Com. Serviços Subunidade 02.13.01 Subsecretaria de Agricultura
Função 04 Administração
Subfunção 122 Administração Geral Programa 0000 Encargos Gerais Atividade 2189 Pagamento de Encargos Previdenciários Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar Fonte de Recursos 100 Recursos Ordinários Valor da fonte R$ 2.000,00 Dois mil reais.
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados
como origem os recursos provenientes da anulação das dotações consignadas na Lei Orçamentaria Anual, Lei 2.914, de 16 de outubro de 2020, respectivas fontes de recursos discriminadas abaixo:
ÓRGÃO 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. De Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. De Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. De Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
ei
02.07 02.07.01
10271 0010
2195 3.0.00.00.00
3.1.00.00.00 3.1.90.00.00
3.1.90.13.00
102 R$ 5.000,00
-02 "02.09
02.09.02
04
122 0000
2189 3.0.00.00.00
3.1.00.00.00
3.1.91.00.00
3.1.91.13.00
100 R$ 3.000,00
0202.10 02.10.01
09272 0000
2189 3.0.00.00.00 3.1.00.00.00
3.1.90.00.00
3.1.90.13.00
100 R$ 10.000,00
0202.11 02.11.01
12
Secretaria Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Saúde
Saúde Previdência Básica Gestão do SUS Pagamento de Encargos Previdenciários Bloco V- Gestão do
SUS Despesas Correntes
"Pessoal Encargos Sociais Aplicações Diretas Obrigações Patronais Receitas de Impostos de Transferências de Impostos Vinculados Saúde Cinco mil reais
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Subsecretaria de Assistência Social. Administração Geral Administração Geral Encargos Gerais Pagamento de Encargos Previdenciários Despesas Correntes Pessoal Encargos Sociais Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social. Obrigações Patronais Recursos Ordinários Três mil reais.
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Administração, Finanças Gestão Assessoria Municipal de Contadoria Previdência Social Previdência do Regime Estatutário
Encargos Gerais Pagamento de Encargos Previdenciários Despesas Correntes Pessoal Encargos Sociais Aplicações Diretas Obrigações Patronais Recursos Ordinários Dez mil reais.
Planejamento,
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Educação
Fundeb. Educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Do, DOno IND
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. De Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos
Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. De Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. De Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO,
Prefeitura Municipal Des de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
361 0005
2031 3.0.00.00.00
"3,1,00.00.00
3.1.90.00.00
3.1.90.05.00
118
R$ 5.000,00
0202.11 02.11.01
12361 0005
2032 3.0.00.00.00
3.1.00.00.00
3.1.90.00.00
3.1.90.05.00
119 R$ 5.000,00
0202.11 02.11.02
12361 0005
2180 3.0.00.00.00 3.1.00.00.00
3.1.91.00.00
3.1.91.13.00
101 R$ 3.000,00
0202.12 02.12.01
04
Ensino Fundamental Educação Básica Remun. De Profiss. Do Magistério FUNDEB 60% Ensino
Fundamental. Despesas Correntes Pessoal Encargos Sociais Aplicações Diretas Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração
dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica Cinco mil reais
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Educação
Fundeb
Educação
Ensino Fundamental Educação Básica Remun. De Profiss. Do Magistério FUNDEB 40% Ensino
Fundamental. Despesas Correntes Pessoal Encargos Sociais. Aplicações Diretas Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica. Cinco mil reais
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Educação
Subsecretaria de Educação
Educação
Ensino Fundamental Educação Básica Remuneração dos Profissionais Ensino Fundamental. Despesas Correntes Pessoal Encargos Sociais Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social. Obrigações Patronais Receitas de Impostos de Transferências de Impostos Vinculados Educação. Três mil reais.
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Esporte Lazer, Cultura Turismo Departamento Municipal de Lazer, Cultura, Administração
ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
DORES DOINDIA
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. De Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
ÓRGÃO
Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Atividade Categoria Econômica Grupo de Natureza Mod. De Aplicação
Elemento
Fonte de Recursos Valor da fonte
Prefeitura Municipal
poe de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
122 0000
2189 3.0.00.00.00
3.1.00.00.00
3.1.91.00.00
3.1.91.13.00
100 R$ 3.000,00
0202.13
02.13.01
04
122 0000
2189 3.0.00.00.00
3.1.00.00.00
3.1.91,00.00
3.1.91.13.00
100 R$ 2.000,00
Administração Geral Encargos Gerais Pagamento de Encargos Previdenciários Despesas Correntes Pessoal Encargos Sociais Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social. Obrigações Patronais Recursos Ordinários Três mil reais.
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Agricultura, Agronegócios, Industria, Com. Serviços Departamento Municipal de Lazer, Cultura, Administração Administração Geral Encargos Gerais Pagamento de Encargos Previdenciários Despesas Correntes Pessoal Encargos Sociais Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Orgãos, Fundos Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal da Seguridade Social. Obrigações Patronais Recursos Ordinários Dois mitreais.
Art. 3º, Caso as dotações orçamentárias sejam
insuficientes para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das
suplementações alterações de fontes que se fizerem necessárias.
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORE
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiadé Junho de 2.021
ALEXANDROZCOELHO FERREIRA
BEÍTO MUNICIPAL
INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
SEIME -5807303 Nota Técnica https://sei fazenda. gov.br/sei/controlador.php?acao=documento im
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas Federação Gerência de Normas Procedimentos de Gestão Fiscal
Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME
Assunto: Orientações sobre as Emendas Constitucionais nºs 103 105, de 2019.
INTERESSADOS: União, Estados, Distrito Federal Municípios.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Esta Nota Técnica apresenta esclarecimentos sobre os impactos das Emendas Constitucionais nº 103, de 2019, nº 105, dé 2019, na contabilidade na elaboração dos demonstrativos
fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. ANÁLISE
Emenda Constitucional nº 103 de 2019
2. art. 9º da Emenda Constitucional EC nº 103 de 2019 definiu que rol de benefícios dos RPPS fica limitado às aposentadorias pensão por morte que os afastamentos por incapacidade
temporária salário maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo. Art 9º Até que entre em vigor
lei complementar que discipline 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social disposto
na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, disposto neste artigo
(..) $2º rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias pensão por morte.
Ss 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para trabalho salário- maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo não correrão conta do
regime próprio de previdência social ao qual servidor se vincula.
3. Até promulgação dessa Emenda Constitucional, art. 5º da Lei nº 9.717/98 disciplinava
que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal dos Municípios, dos militares dos Estados do Distrito Federal não poderiam conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 4. Com base nessa regra, Portaria Interministerial nº 163 de 2001 definiu os elementos de despesa relacionados seguir para classificação das despesas orçamentárias com benefícios previdenciários.
"01 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada Reformas dos Militares
03 Pensões do RPPS do militar
05 Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar
1o£5 03/01/2020
SEIME, 5807303 Nota Técnica https://sei fazenda. gov.br/sei/controlador php ?acao=documento. imr
1]
Z2of5
5. elemento "05 Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar" agrupa
atualmente as despesas orçamentárias com benefícios previdenciários, como auxílio-reclusão, salário- família, auxílio doença (ou licença para tratamento de saúde) salário maternidade (ou licença maternidade). Entretanto, com as alterações efetuadas pelo artigo 9º da EC nº 103/2019, não existirá mais
"Outros Benefícios Previdenciários", que
terá como consequência alteração da Portaria
Interministerial com exclusão do elemento de despesa 05 Outros Benefícios Previdenciários. 6. Com essas alterações, auxílio doença (ou licença para tratamento de saúde) salário maternidade (ou licença maternidade) devem ser classificados no elemento de despesa "11 Vencimentos Vantagens Fixas" (classificação 3.1.90.11). Esclarecemos que
rol de natureza da despesa que
compõem Anexo II da Portaria STN nº 642/2019, que define Leiaute da Matriz de Saldos Contábeis MSC para exercício de 2020, já apresenta subelementos para essas duas despesas combinados com
elemento de despesa 11. 7. Como consequência, essas despesas continuam sendo consideradas no cômputo da despesa bruta
com pessoal, mas não poderão ser deduzidas, pois
serão custeadas pelo ente não mais pelo RPPS.
8. Quanto ao salário família auxílio reclusão, com base na Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência Trabalho Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, esses benefícios passam a1 ser assistenciais. Dessa forma, indicamos para registro elemento "08 Outros benefícios assistenciais", combinado com grupo de natureza "3 Outras despesas correntes" (classificação 3.3.90.08). Também
foram incluídos no rol de natureza da despesa para MSC 2020 dois subelementos referentes essas despesas, combinados com elemento de despesa 08. 9. Segue trecho da nota técnica citada: 87. Com relação ao salário-família auxílio-reclusão, entendemos que sua natureza de benefício assistencial ser concedido servidores de baixa renda, inclusive quando
aposentados, não integrando remuneração destes, estando cargo do ente federativo
seu pagamento.
10. Com base nesse entendimento, esses benefícios deixarão de ser computados na despesa bruta com pessoal, pois de acordo com disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais, os benefícios assistenciais não compõem despesa bruta com pessoal para fins dos limites da LRF.
li. Para atender ao disposto na EC nº 103 de 2019 possibilitar envio dos dados por meio da MSC, foram efetuadas as alterações seguir no Anexo II da Portaria nº 642 de 2019, que trata do Leiaute
da MSC de 2020. Criação de naturezas de despesas
3.1.90.11.52 LICENÇA SAÚDE
3.3.90.08.53 AUXÍLIO-RECLUSAO
3.3.90.08.56 SALÁRIO FAMILIA
Alteração do título de natureza de despesa De:
3.1.90.11.50 VENCIM. SAL.- PROR. SALÁRIO MATERNIDADE Para:
3.1.90.11. SALÁRIO MATERNIDADE
12. Também para atender ao disposto na EC nº 103 de 2019, deverãoocorrer ajustes na IPC
03/01/2020 17:35
SEUME, 5807303 Nota Técnica https://sei fazenda gov.br/sei/controlador php?acao=documento imp
14, que apresenta os procedimentos contábeis relativos aos RPPS. 13. Para mais informações sobre as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, sugerimos
leitura da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, já citada, que apresenta análise das regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos Entes Federados Subnacionais, da Portaria nº 1,348, de de dezembro de 2019, também da Secretaria Especial de Previdência Trabalho do Ministério da Economia, que dispõe sobre parâmetros prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal Municípios comprovarem adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social RPPS. Emenda Constitucional nº 105, de 2019
14, art. 166 da Constituição Federal já havia sido alterado pelas Emendas Constitucionais nº 86, de 2015 nº 100 de 2019, tornando obrigatória execução das emendas individuais de bancada
incorporadas Lei Orçamentária da União estabelecendo regras específicas para as receitas de
transferências decorrentes dessas emendas recebidas pelos estados, DF municípios. Dentre essas regras, destacamos que dispõe que
essas receitas não devem integrar base de cálculo da receita corrente
líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal. EC nº 105 de 2019 acrescentou art. 166-A Constituição Federal definiu que as emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual da União poderão
alocar recursos Estados, ao Distrito Federal Municípios por meio de:
15
I- transferência especial; ou
HI transferência com finalidade definida.
16. Na transferência com finalidade definida, os recursos serão vinculados programação
estabelecida na emenda parlamentar aplicados nas áreas de competência constitucional da União. classificação das receitas decorrentes dessas transferências, por natureza da receita fonte de recursos, deve observar forma de transferência definida pela União. 17. Na transferência especial, os recursos serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, serão
aplicados em programações
finalísticas das áreas de competênciado respectivo Poder Executivo. 18. No entanto, como não há natureza de receita específica no Ementário de Receitas para 2020, indicamos para registro das receitas decorrentes dessa "transferência especial" as naturezas: "1.7.1.8.99.1.0 Outras Transferências da União", para as transferências correntes, "24.1.8.99.1.0 Outras Transferências da União", para as transferências de capital. 19. Para a1 classificação dessas receitas segundo fonte de recursos, foi incluída no rol que faz parte do Anexo II da Portaria STN 642/2019 Fonte "550 Transferência Especial da União". Entendemos que necessária criação de uma fonte de recursos específica para classificação desses
recursos tendo em vista vedação de aplicação dos recursos em despesas com pessoal encargos sociais em encargos
referentes ao serviço da dívida. Além disso, será necessário controlar disposto no 5º do
art. 166-A que estabelece que 70% dos recursos provenientes de transferência especial deverão ser aplicados em despesas de capital, com exceção dos encargos
referentes ao serviço da dívida. 20. Em relação essa exceção, ressaltamos que termo "encargos referentes ao serviço da dívida" foi utilizado no sentido amplo, englobando as amortizações da dívida, pois do contrário não faria
sentido remissão feita pelo 5º do art. 166-A ao inciso II do 1º do mesmo artigo. Portanto, de acordo
com essa regra, 70% das transferências especiais devem ser aplicadas em investimentos inversões
financeiras não poderão ser utilizados para as despesas de amortização de dívidas. 21. Esse entendimento corroborado pelos
itens transcritos seguir, retirados do Voto do Relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada proferir parecer proposta de emenda constituição nº 048-A, de 2019, do Senado Federal, que
"altera art. 166 da constituição
3of5 03/01/2020
5807303 Nota Técnica https://sei fazenda gov.br/sei/controlador php?acao=documeênto. imy SEI
E!
federal para autorizar transferência de recursos federais estados, ao Distrito Federal municípios mediante
emendas ao projeto de lei do orçamento anual. Os recursos repassados não integrarão receita do Estado. do Distrito Federal dos Municípios para fins de repartição para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo inativo com pensionistas, nos termos 16 do 13 do art. 166 da Constituição
Federal, de endividamento do ente federado, sendo, portanto, vedada, em qualquer caso, aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal encargos sociais relativas ativos inativos, com pensionistas, e, ainda, de encargos referentes ao serviço da dívida, tais como amortização juros. Outra restrição importante que responde de forma objetiva questionamentos desta ordem feitos ao longo das audiências públicas consta formalmente do substitutivo: 70%
dos recursos das transferências especiais deverão ter aplicação final em despesas de capital, excetuado, naturalmente, pagamento de amortizações da dívida pública do
ente federado. Isto significa que estes recursos serão aplicados em obras públicas, na
compra de equipamentos outros investimentos. Os 30% restantes podem ser aplicados em despesas de custeio, mas não podem ser destinados ao pagamento de despesas com pagamento de pessoal encargos sociais ou
de juros da dívida pública.
22. Além das classificações por natureza da receita fonte de recursos, Anexo II da Portaria do Siconfi apresenta informação complementar "Complemento da Fonte 3110 Transferências da União
decorrentes de emendas parlamentares individuais". Essa informação complementar
tem como objetivo
identificação de informações que complementam aE classificação por Fonte de Recursos que podem estar associadas várias classificações de Fontes existentes. código citado identificará as transferências decorrentes das emendas individuais, sejam elas transferências especiais ou transferências com finalidade definida. 23. Dessa forma, será possível efetuar os ajustes no cálculo da Receita Corrente Líquida RCL, tendo em vista que 1º do art. 166-A estabelece que os recursos transferidos por meio de emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual da União não
integrarão receita do Estado, do Distrito Federal dos Municípios para fins do cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo inativo, nos termos do 16 do art. 166, de endividamento do ente federado. 24. Para que ajuste realizado no cálculo da RCL fique transparente, será efetuada alteração
no modelo do Anexo do RREO Demonstrativo da Receita Corrente Líquida previsto para exercício
de 2020, de forma que seja apresentada, além do valor da RCL calculada conforme as regras estabelecidas pela LRF, RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal. Também serão alterados os modelos dos anexos 2, do RGF (Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, das Garantias Contragarantias das Operações de Crédito) para que seja apresentada
também RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento, como já ocorre no Anexo do RGF (Demonstrativo da Despesa com Pessoal).
consideração superior.
Documento assinado eletronicamente ANA KAROLINA ALMEIDA DIAS Gerente da Gerência de Normas Procedimentos Contábeis, substituta
4ots 03/01/2020 17:3
SEI/ME -5807303 Nota Técnica https://sei fazenda. gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imp
Ciente de acordo.
consideração superior.
Documento assinado eletronicamente CLÁUDIA MAGALHÃES DIAS RABELO DE SOUSA
Coordenadora da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade, substituta
De acordo. Providencie-se divulgação.
Documento assinado eletronicamente GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de Normas Procedimentos Contábeis Substituto, em 03/01/2020, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 1º, do Decreto nº 8.539, de de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa, Coordenador(a)de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas Federação Substituto(a), 03/01/2020, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 18, do Decreto nº 8.539, de de outubro de 2015.
RERSES STATE
trens
Documento assinado eletronicamente por Gildenora Batista Dantas Milhomem, Subsecretário(a) de Contabilidade Pública, em 03/01/2020, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, 1º, do Decreto nº 8.539, de de outubro de 2015.
autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br
(sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=o,
informando código verificador 5807303 código CRC D49AE560.
Referência: Processo nº 17944,104862/2019-71. SEI nº 5807303
5ofs 03/01/2020 17:35
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