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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaRegulamenta o funcionamento de escritórios virtuais no município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
aerea pa DO INDAÉ
edil PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 013, DE 29 JUNHO DE 2.021
"REGULAMENTA FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIOS VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÀÃ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal-SANCIONO seguinte Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art, 1º, Fica autorizado funcionamento de Escritórios Virtuais no Município de Dores do Indaiá, com finalidade de apoiar geração de empresas, viabilizar formalização regularidade fiscal.
Art. 2º. concessão da licença de localização
funcionamento aos estabelecimentos que exerçam atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município aos Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta Lei Complementar, respeitadas as legislações correlatas.
1º, atividade de Escritório Virtual se enquadra, para
fins de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, no código 8211-3/00, que
compreende prestação de serviços combinados de escritório suporte administrativo. 2º. prestação de serviços de Escritório Virtual ficará
sujeita, sem prejuízo dos demais tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, enquadrada no item 3.03 da lista anexa Lei Complementar nº 116/2003 do Código Tributário Municipal/ Lei Complementar nº 017/2012.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL DE ESTABELECIMENTOS USUÁRIOS
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei Complementar, será enquadrado, no âmbito do Município de Dores do Indaiá como Escritório Virtual, estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo, metodológico tecnológico, com registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica CNAE, sob
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 2684: FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Ou
CORES DO do Prefeito
código 8211 (serviços combinados de escritório apoio administrativo), autorizado sediar múltiplos estabelecimentos, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
1º, Compreende-se, ainda, na concepção;de Escritório
Virtual, os estabelecimentos administradores de espaços compartilhados colaborativos/coworkings, que possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção
atendimento telefônico, podendo ainda dispor de estações de trabalho, salas de reuniões, auditórios estrutura de correspondência, telefonia internet. 2º, Definem-se como "coworking" os ambientes administrados pelo Escritório Virtual nos quais, empresas, profissionais ou.empreendedores de diferentes áreas segmentos, trabalham, interagem compartilham espaço para desenvolvimento de seus projetos. 3º, vedado funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput, que tenham por objetivo apenas domicílio de empresas que não
forneçam prestação de serviços suporte administrativo aos clientes.
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Art. 4º, Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica, que utiliza os serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificando-se para fins desta Lei Complementar em:
Usuário Permanente: que possui contrato com
Escritório Virtual, utiliza um ou mais dos serviços prestados por este; II Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou de espaços compartilhados "coworking", para integração de
ideias desenvolvimentos de seus projetos, ainda que não possua contrato com Escritório
Virtual.
CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 5º. Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de
serviço de suporte administrativo compartilhamento do espaço, quando oferecido serviço
de "coworking". 1º, Além de estrutura física adequada, conforme previsto
no caput deste artigo, os Escritórios Virtuais ficam obrigados a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Oferecer endereço fiscal comercial aos Usuários; II Funcionar, no mínimo, durante horário comercial
local; III Manter em local visível Alvará da Licença de
Localização Funcionamento original, inclusive dos Usuários descritos no inciso I, do artigo 4º desta Lei Complementar; IV Não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades.
2º. Especificamente, quando se referir Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais deverão:
Comunicar ao setor competente do Municipio,
imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas dever de comunicar extinção
do contrato; II Possuir procuração com poderes para receber em
nome destes, notificações, intimações, citações judiciais extrajudiciais, entre outras
comunicações de órgãos fiscalizadores, de controle judiciais.
Art. 6º, Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização de seu estabelecimento:
Inscrever-se no Município obter Licença de
Localização Funcionamento, exceto os Usuários descritos no inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar; II Manter atualizado seus dados cadastrais mediante
registro no Escritório Virtual; III Fornecer ao estabelecimento do qual seja usuário, nos termos do inciso I, do art. 4º desta Lei Complementar:
a) Cópia do alvará da Licença de Localização
Funcionamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO RO 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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Tur
b) cópias autenticadas dos documentos pessoais, quando
se tratar de pessoa física, dos atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;
Cc) procuração que se refere inciso II, 2º, do art. 5º desta Lei Complementar.
Art. 7º, Os escritórios compartilhados (escritórios virtuais,
"coworkings", business centers, centros de negócios assemelhados) devem entregar semestralmente ao Setor de Tributos do Município de Dores do Indaiá, relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas.
CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º, exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização
inscrição no Departamento de Tributos de Dores do Indaiá, formalizada mediante concessão
da Licença de Localização Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal ser exercido qualquer tempo.
1º. Município disponibilizará, através de Decreto,
lista das atividades permitidas bem como as restrições que devem constar do objeto social para
liberação do Alvará de Licença Localização Funcionamento para usuários dos Escritórios Virtuais. 2º. Alvará de Licença Localização Funcionamento dos usuários será concedido de acordo com as disposições legais do Código de Posturas do Código Tributário Municipal. 3º. município, por seu órgão competente, procederá
com atualização ou baixa do cadastro do Usuário, quando da recepção de informações
remetidas pelo Escritório Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com remoção do domicílio fiscal dos seus registros. 4º, Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de endereço do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades
liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de
Localização Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta
Lei Complementar na legislação municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.01 0/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do DORES DO INDAIÁ Prefeito
CAPÍTULO
DAS MULTAS PENALIDADES
Art. 9º, descumprimento, pelos estabelecimentos de
Escritórios Virtuais ou por seus usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei Complementar, acarretará aplicação das seguintes penalidades:
Aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:
a) multa no valor equivalente 50 (cinquenta) UPFDI
(Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá), para os estabelecimentos que tenham até 10
AM
(dez) usuários; b) muita no valor equivalente 80 (oitenta) UPFDI
(Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá), para os estabelecimentos que tenham acima de
10 (dez) usuários. c) multa no valor equivalente 100 (cem) UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá), para os estabelecimentos, com qualquer número de usuários, que deixarem de apresentar relação dos usuários, conforme exigida no art. 7º desta Lei Complementar.
II Aos Usuários, multa no valor equivalente 50
(cinquenta) UPFDI (Unidade Padrão Fiscal de Dores do Indaiá).
1º, Será aplicada penalidade de cassação da Licença de Localização Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando
reincidentes, no mesmo dispositivo legal. 2º, Entende-se por reincidência uma nova infração, violando mesmo dispositivo legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração anterior. 3º, Os estabelecimentos de Escritório Virtual poderão
antes de constatada infração pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou
jurídicas que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei Complementar, isentando￾se, dessa forma, da punição correspondente infração. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 68 ROSÁRIO
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DOR DO DIA Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
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Art. 10. Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada (estabelecimento convencional) para produção ou
circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar endereço do Escritório Virtual para se estabelecer.
Art, 11. taxa de Licença de Localização Funcionamento devida pelos estabelecimentos de Escritório Virtual Usuários, terá mesma base de cálculo prevista para funcionamento de atividades econômicas, será cobrado nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 017/2012, de 06 de Junho de 2012, que "Institui Código
Tributário Municipal de Dores do Indaiá Dá Outras Providências."..
Art. 12. As disposições desta Lei Complementar deverão
ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas na Lei Complementar Municipal n.º 017/2012, de 06 de Junho de 2012, que "Institui Código Tributário Municipal de Dores do
Indaiá Dá Outras Providências.", na Lei Complementar Municipal n.º 43/2014, de 25 de Julho
de 2014, que "Instituí Código de Posturas do Município de Dores do Indaiá." nas demais
legislações correlatas pertinentes.
Art. 13. Fica Poder Executivo autorizado baixar as normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do
Jná
de 2.021
ALEXANDRO COELHO
FERREIRA UNICIPAL
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