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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaAutoriza o executivo municipal a indenizar o cidadão André Luis de Oliveira por danos materiais sofridos face a aquisição de medicamento e colar cervical, em razão da responsabilidade civil objetiva do município e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do refeito
PROJETO DE LEI Nº. 032/2021, DE 20 DE SETEMBRO DE 2.021.
"AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL INDENIZAR
CIDADAO ANDRE LUIS DE OLIVEIRA POR DANOS MATERIAIS SOFRIDOS FACE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO COLAR CERVICAL, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º. Fica Executivo Municipal autorizado indenizar Sr. ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, trabalhadora autônoma, portador do RG
7.014.016 SSP/MG inscrito no CPF/MF sob n.º 0963.628.476-67, residente domiciliado! Rua Djalma Melgaço n.º 33Ãsão Sebastião) Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35610-000, pelo
valor gasto com aquisição de medicamento colar cervical para tratamento dos ferimentos ocasionados ao mesmo em virtude do choque mecânico capotamento, ocorrido em 11 de Agosto de-2.021, envolvendo veiculo automóvel, marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8, Ano
2016, Modelo 2016, cor Branca, placa PYT-2531, de propriedade do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais, do qual era passageiro, conforme consta do Ofício n.º 335/2021, de 13 de
Setembro de 2.021 da documentação ele anexa.
Art. 2º. valor da indenização ser paga, que corresponde
ao total do gasto realizado com aquisição de medicamento colar cervical que constam do Ofício n.º 335/2021, de 13 de Setembro de 2.021, especialmente do Parecer n.º 044/2021 de
13 de Setembro de 2.021, de R$ 95,82 (Noventa cinco reais oitenta dois centavos).
Art, 3º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão conta das dotações orçamentárias correspondentes constantes da Lei Orçamentária
vigente.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
etembro de 2.021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FAME: 1NR7) 2551.4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFELFO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
Estadode Minas Gerais CNPJ: 18.301.010/0001-22 Rua: Mestra Angélica, 318 Rosário CEP: 35.610-000 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
saudedores Dindanet.com.br (37)3551-2637 Rua Dr. Zacarias, 520 Centro OFÍCIO Nº 335 Município de Dores do Indaiá MG
Setor de destino: Contabilidade -A/C de Cláudio Morais dos Santos Cópia ao Jurídico A/C de Emerson Lacerda Assunto: Ressarcimento de gastos devido ao acidente do dia 11/08/2021 Dores do Indaiá, 13 de setembro de 2021.
Prezado Senhor Cláudio Morais dos Santos, Considerando acidente automobilístico ocorrido no dia 11/08/2021, boletim de
ocorrência segue em anexo esse documento; Considerando que mesmo foi com carro que pertence frota vinculada Secretaria de
Saúde de Dores do Indaiá- MG, sendo veiculo Fiat/ Doblo Essence 1.8, placa: PYT2531; Considerando que no momento do acidente carro estava transportando usuários do Sistema Unico de Saúde para Tratamento Fora Domicilio; Considerando que com acidente paciente ANDRE LUIS DE OLIVEIRA. CPF:
963628476-87 machucou veio precisar de medicamentos insumos para sua recuperação do
ocorrido; Considerando vitima precisou de medicação de um colar cervical, as notas ficais dos mesmos seguem em anexo esse oficio, totalizando um gasto final de R$ 95,82 reais (noventa
cinco reais oitenta dois centavos);
Venho por meio deste solicitar que vítima tenha ressarcimento referente aos gastos
descritos cima.
Atenciosamente. Sumos Anos SIMONE ZANARDI Secretária Municipal de Saúde Dores do Indaiá MG
Simone A. Zanardi urakowski SECRETÁRIA MUNICIPAL. DÊ SAUDE Doresdo Indaiá MG
AGRICULTURA
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PECUÁRIA
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fe. ama Vel 588) CORES DO INDAIÁ
Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá
Advocacia Geraldo Município
Parecer Nº: 044/2021, de 13 de Setembro de 2.021.
Interessado(s): Secretaria Municipal de Saúde. Assunto: Restituição de Valores Gastos Com Aquisição de Medicamento Colar Cervical,
HISTÓRICO:
Ilma. Sra. Simone Alzira Zanardi Burakowski, Secretária Municipal de Saúde, encaminhou esta Advocacia Geral Ofício n.º 335/2021, de 13 de Setembro de 2.021, através do qual solicita parecer jurídico acerca da possibilidade de se proceder restituição de valores gastos com aquisição de medicamento colar cervical pelo
Sr. André Luís de Oliveira que, em 11 de Agosto de 2.021, encontrava-se dentre os pacientes que eram transportados para TFD Tratamento Fora do Domicílio, no veículo automóvel, marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8, Ano 2016, Modelo 2016, cor Branca, placa PYT-2531, de propriedade do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais, que conforme consta do Boletim de Ocorrência BO n.º 2021-038548442-001 envolveu-se em choque mecânico
seguido de capotamento, na Rodovia MG-176 próximo ao local denominado Taquaral.
Ao Ofício n.º 335/2021, de 13 de Setembro de 2.021
foram anexados os seguintes documentos: 01) Boletim de Ocorrência BO n.º 2021- 038548442-001; 02) Cupom Fiscal n.º 055996, referente aquisição do Colar Cervical em
Espuma, cor Azul, tamanho M, marca Hidrolight OR 1004-2; 03) Cupom Fiscal n.º XXXXX,
referente aquisição do medicamento Dolamin Flex; 04); Cópia do RG CPF/MF do paciente André Luís de Oliveira.
Este simples Relato!
De início, deve-se frisar que de acordo com Ofício n.º 335/2021, de 13 de Setembro de 2.021 documentação ele juntada, em especial do Boletim de Ocorrência BO n.º 2021-038548442-001, no dia 11 de Agosto de 2.021, veículo automóvel, marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8, Ano 2016, Modelo 2016, cor Branca, placa PYT-2531, de propriedade do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais, era
conduzido pelo servidor público municipal José Ferreira Filho, estava realizando
transporte de pacientes do Sistema Único de Saúde SUS para realização de TFD
Tratamento Fora de Domicilio, envolvendo-se dito veículo em choque mecânico posterior
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO/ FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: procuradoria(Ddoresdoindaia.mq.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG:,
99 DORES DO IND)daté 3555
MERITO:


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acidente automobilístico que vitimou sua esposa genitora, quando era transportada pela ambulância municipal, qual lhe ocasionou fratura da coluna
cervical e, posteriormente, seu falecimento, 3.
indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional gravidade da lesão ao abalo sofrido, bem como
ao grau de reprovabilidade da conduta causadora. Havendo
culpa concorrente, tal circunstância deve ser sopesada no
arbitramento da indenização por danos morais. 4. Circunstâncias do caso que conduzem manutenção do valor
fixado na origem para fins de compensação pelos danos, considerando inexistência de elementos probatórios capazes de evidenciar que vítima concorreu para desfecho fatal. 5. Recurso não provido e, no mais, em reexame necessário, sentença confirmada. V.V.p valor fixado pela r. sentença revela-se desproporcional quando sopesado com as possibilidades do ente municipal diante da situação fatídica, em que vitima era beneficiada pelo transporte especializado fornecido pelo réu.
imposição dos ônus processuais pautada pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo
qual aquele que deu causa instauração do processo deve
arcar com as despesas dele decorrentes. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados
levando-se em consideração os critérios legalmente
estabelecidos.
(TJIMG Ap Cível/Rem Necessária 1.0704.14.001697-0/001, Relator(a): Des.(a)
José Eustáquio Lucas Pereira 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em
26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS MORAIS MUNICÍPIO DE PRATA ACIDENTE COM AMBULÂNCIA VÍTIMA FATAL
-" MÃE DOS AUTORES BOLETIM DE OCORRENCIA
LAUDO PERICIAL DA POLICIA CIVIL DOCUMENTOS DOTADOS DE FE PUBLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONDUTA COMISSIVA DANOS MATERIAIS MORAIS REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SERVIDOR
EFETIVO NO CARGO DE MOTORISTA MUNICIPAL. Considerando responsabilidade objetiva do Estado
art. 37 6º, (CF/88), presen do nexo de ausalidade do dano, não demonstrada qualquer excludente de ilicitude, resta configurado dever estatal de indenizar. valor da indenização por danos morais, como fixado na
sentença, título de indenização por danos morais, revela-se
excessivo, ante as especificidades do caso em questão, de modo que ser reduzido, adequando-o compensação
proporcional ao dano experimentado, sem que sirva de fonte de
enriquecimento sem causa. -Nos termos do Tema 940, do STF, "a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para ação
autor do ato", razão pela qual condutor da ambulância, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, portanto, deve ser excluído da lide.
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Es; am Qua 41 ADORES DO NOAA
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(TJMG Ap Cível/Rem Necessária 1.0528.17.001249-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias -62 CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em
13/05/2020). Neste sentido, percebe-se que restituição dos valores gastos pelo paciente André Luís de Oliveira com aquisição de medicamento de colar cervical legítima possível, aceita pela jurisprudência, face responsabilidade objetiva do Estado.
Salienta-se ainda que Código Civil, em seus artigos 186 927, prevê direito reparação do dano proveniente de ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, mediante comprovação de três requisitos: a) dolo ou culpa do
agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, bem como negligência,
imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) relação de causalidade entre
comportamento do agente dano causado.
Cinge-se que no caso vertente ficou comprovada existência presença dos elementos racterizados para restituição dos valores gastos pelo paciente André Luís de Oliveira com aquisição de medicamento colar
cervical, devendo ser balizada no valor de R$ 95,82 (Noventa cinco reais oitenta dois centavos, corresponde aos cupons iscais apresentados.
Confirmando este entendimento, jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA PRESUNÇÃO RELATIVA NECESSIDADE DE VALORAR AS PROVAS CONTEXTO FÁTICO DO CASO
CONCRETO VÍCIO "CITRA PETITA" ACIDENTE DE TRANSITO
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PUBLICO CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA DANOS MATERIAIS COMPROVAÇÃO SEGURADORA
ABATIMENTO DA FRANQUIA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
LIDE SECUNDÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA HABILITAÇÃO DO CREDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas quando custo do acesso Justiça puder comprometer subsistência ou as atividades, conforme se tratar de pessoa natural ou jurídica. declaração nesse sentido possui presunção relativa, devendo ser confrontada com as provas
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contexto fático do caso concreto. Há julgamento "citra petita" quando magistrado deixa de apreciar questões abordadas na petição inicial, impondo-se aplicação do art. 1.013, 83º, JII, do CPC. teor do artigo 37, 86º, da Constituição Federal, objetiva responsabilidade das concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte pelos danos causados por seus agentes terceiros, como tal compreendendo-se quaisquer pessoas, usuárias ou não, atingidas pela ação danosa. Ante ausência de constatação da excludente relativa culpa exclusiva da vítima, deve a. concessionária de serviço público responder pela reparação dos danos materiais sofridos por
terceiro envolvido em acidente de
trânsito com um de seus veículos que avançou sinal de parada obrigatória. As notas iscais que quardam relação com
veículo envolvido em acidente de trânsito, datadas de momentos próximos data do sinistro, são provas
suficientes das despesas tidas com conserto do
automóvel, incumbindo parte contrária ônus de demonstrar eventuais gastos desarrazoados. Diante de
expressa previsão contratual de pagamento da franquia, deve
ser autorizado respectivo abatimento sobre valor da
condenação da lide secundária, ser apurada na fase de
cumprimento de sentença. Para seguradora em regime de
liquidação extrajudicial, quando do pagamento de indenização
securitária em relação lide secundária, devida correção monetária, não havendo fluência de juros de mora enquanto
não pago integralmente passivo. temática referente habilitação do crédito no quadro geral de credores deve ser examinada em momento oportuno, coincidente com fase de
cumprimento da sentença condenatória. (TJMG Apelação Cível 1,0702.13.077265-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 122 CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em
23/06/2020) Desta feita, deve ser restituída ao paciente André Luis de Oliveira, valor de R$ 95,82 (Noventa cinco reais oitenta dois centavos).
CONCLUSÃO:
vista do exposto, esta Advocacia Geral do Município
entende pela restituição do valor de R$ 95,82 (Noventa cinco reais oitenta dois
centavos) ao Sr. André Luís de Oliveira, devendo esta se dar da seguinte forma:
a) Ser elaborado projeto de lei que autorize ao Poder Executivo Municipal efetuar indenização título de restituição ao Sr. André Luís de Oliveira, no valor de R$ 95,82 (Noventa cinco reais oitenta dois centavos).
Vinolêr (3
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b) após aprovado respectivo projeto de lei, municipalidade deverá adotar todas as providencias necessária ao processamento pagamento dos valores referentes ao reembolso do Sr. André Luís de Oliveira;
c) Os valores da restituição ser efetuada devem ser creditados em conta bancária de titularidade Sr. André Luis de Oliveira, ser informada por ela posteriormente,
d) reembolso dos gastos do Sr. André Luís de Oliveira deve ter como base valor de R$ 95,82 (Noventa cinco reais oitenta dois centavos), devendo serem acostados no respectivo Empenho;
e)
Juntar cópia deste parecer ao Empenho de
restituição/reembolso;
f)
Juntar cópia da lei que autorizar Município de Dores dondaiá restituir os valores despendidos pelo Sr. André Luiz de Oliveira.
Sendo este parecer, S.M.J.
Lorena Cecília Camargos de Matos OAB/MG 209.099 Assessora Jurídica Advogado Geral
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do refeito
Ofício n.º: 255/2.021/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 24/09/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2.021
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2021, DE 20 DE SETEMBRO DE 2.021 QUE
"AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL
INDENIZAR CIDADÃO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA POR DANOS MATERIAIS
SOFRIDOS FACE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO COLAR CERVICAL, EM RAZÃO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2021, visa indenizar Sr. ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, trabalhadora autônoma, portador do RG
7.014.016 SSP/MG inscrito no CPF/MF sob n.º 0963.628.476-67, residente domiciliado Rua Djalma Melgaço, n.º 33, São Sebastião, Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35610-000, pelo valor gasto com aquisição de medicamento colar cervical para tratamento dos
ferimentos ocasionados ao mesmo em virtude do choque mecânico capotamento, ocorrido
em 11 de Agosto de 2.021, envolvendo veículo automóvel, marca Fiat, modelo Doblo Essence 1.8, Ano 2016, Modelo 2016, cor Branca, placa PYT-2531, de propriedade do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais, do qual era passageiro, conforme consta do Ofício n.º 335/2021, de 13 de Setembro de 2.021 da documentação ele anexa, cujas cópias seguem
em anexo.
No presente caso ficou comprovado que municipalidade
foi responsável pelo evento, assim sendo, para evitar uma demanda judicial, na qual,
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E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2021.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO
DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 032/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: QUE AUTORIZA
EXECUTIVO MUNICIPAL INDENIZAR CIDADÃO ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA POR DANOS MATERIAIS, SOFRIDOS EM FACE AQUISIÇÃO
DE MEDICAMENTOS COLAR CERVICAL, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
-2
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do poder executivo que visa
indenizar cidadão por danos matérias, em virtude de acidente de trânsito
ocorrido em veículo da secretaria municipal de saúde, para custeio de medicamento no importe de R$ 95,82 noventa cinco reais oitenta dois centavos) conforme documentação anexa ao corpo do Projeto de Lei.
projeto pode prosseguir em tramitação, posto que apresentado no exercício da competência executiva municipal para editar normas sobre
interesse local.
No que tange ao aspecto formal, projeto encontra fundamento nos
termos da LOM:
Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu
território;
Ainda sendo em primeira análise, infere-se que matéria se encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição
Federal, in verbis:
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 30. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
Destarte, proposta em análise harmoniza-se perfeitamente com
sistema jurídico as normas aplicáveis espécie em vigência.
Tal prática legislativa traz segurança ao cidadão usuário do sistema de
saúde do município caracterizado pela harmonia dos poderes executivo
judiciário consagrados na Constituição Federal, vez que sem necessidade do
cidadão ajuizar ação indenizatória em face do município.
Isto posto, passamos fazer uma breve sucinta análise da legislação
Pátria sobre responsabilidade civil da Administração Pública nos termos do 6º do art. 37 da Constituição Federal que assim estabelece:
Art. 37. administração pública direta indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e, também, ao seguinte:
[...]6º As pessoas jurídicas de direito público as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem terceiros, assegurado direito de regresso contra responsável nos casos de dolo
ou culpa.
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Assim, um agente público, quando pratica um ato que causa dano um
particular, surge dever da Administração Pública de reparar esse dano. Conforme disposto supracitado, surgindo ao Estado dever de indenizar os danos que seus agentes causaram terceiros investidos na função pública. Para esse tipo de ato comissivo, foi adotada como regra, teoria do risco
administrativo, cabendo ao Estado responsabilidade pelos danos eventualmente causados por estes.
Como consabido, nos termos do artigo 37, S6º da CF/88, responsabilidade civildo Estado por atos comissivos praticados por seus agentes objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
Com efeito, responsabilidade civil do ente estadual, na hipótese em
tela, objetiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO TERCEIROS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem
objetivamente pelos danos que causarem terceiros, com fundamento no
art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. Il Conforme Súmula 279/STF, inviável, em
recurso extraordinário, reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos. Ill Agravo regimental que se nega provimento,
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br com aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC. (STF ARE nº 1.20.7942 AgR/PE, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2019, publicação 05/09/2019)
JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao dissertar sobre nexo de
causalidade, explica ser fator fundamental para atribuição de responsabilidade
civil ao ente público:
exame supérfluo apressado de fatos causadores de danos
indivíduos tem levado alguns ntérpretes equivocada
conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se
tenha uma análise absolutamente consentânea com
mandamento constitucional, necessário que se verifique se
realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato
imputável Administração), dano da vítima certeza de que dano proveio efetivamente daquele fato. Essa razão por que estudiosos têm consignado, com inteira dose de
acerto, que "a responsabilidade objetiva fixada pelo texto
constitucional exige, como requisito para que Estado
responda pelo dano que lhe for imputado, fixação do nexo
causal entre dano produzido atividade funcional desempenhada pelo agente estatal". (ln Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, pp. 554/555)
Percebe-se que pela documentação colecionada ao projeto de lei, em
especial na lavratura do Boletim de Ocorrência, demonstra nexo causal entre dano sofrido pelo munícipe conduta comissiva do motorista da ambulância, servidor público municipal.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desnecessária análise das informações trazidas no Boletim de Ocorrência pelo agente público que segundo mesmo, acidente foi causado
por excesso de poeira na rodovia, vez que trata-se de responsabilidade objetiva do município.
Ademais se extrai na dominante jurisprudência pátria se faz necessária presença dos requisitos abaixo relacionados para fazer surgir
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público:
a) consumação do dano terceiro, servidor público ou não; b) ação ou omissão administrativa; c) nexo causal entre dano ação ou omissão administrativa; d) oficialidade da atividade causal lesiva; e) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
STF em decisão em caso relacionado atos emanados pelo Gestor Público no exercício de sua competência, assim se manifestou:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX- PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE
INTERVENÇÃO. 6º do rtigo 37 da Magna Carta autoriza proposição
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, que poderão
responder, objetivamente, pela reparação de danos terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular,
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br possibilitandolhe ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem
maior, praticamente certa, possibilidade de pagamento do dano
objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa civilmente perante pessoa
jurídica cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário que se nega provimento. (STF RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09- 2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. ,8 n. 86, 2007, p. 75-78)
Seguindo breve análise, com relação ao direito de ressarcimento Código Civil (Lei nº 10.406/2002), assim estabelece:
Art. 934. Aquele que ressarcir dano causado por outrem pode
reaver que houver pago daquele por quem pagou, salvo se
causador do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
Se extrai nos documentos anexos ao projeto, que cidadão André Luís de Oliveira estava no veículo municipal no momento do acidente conforme
consta no Boletim de Ocorrência:
Em que pese diferença do numero do CPF constante no projeto quanto ao número do CPF no documento de registro do munícipe, apura-se que trata de erro de digitação, vez que no oficio encaminhado pela secretária de saúde consta correto número do CPF constante do RG do munícipe apresentado para recebimento da indenização.
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Assim, sob aspecto da iniciativa não há objeção quanto
constitucionalidade legalidade do projeto. De outro lado, projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida sua
juridicidade.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
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ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos; *o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas, estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
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artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no capuí, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br algarismos
romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final; dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula, seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título,
livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
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local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões";
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
"nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alterações.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas, nos termos dos artigos -42, 43 da norma regimental.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
ll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário,
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 032/2021, por
inexistirem vícios de natureza material ou
formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
Sugere essa Assessoria Jurídica que seja corrigido em redação final número do CPF do Sr. André Luís de Oliveira, bem como sua qualificação
profissional, para gênero masculino trabalhador autônomo)
parecer prévio, que submetemos apreciação de Vossa Excelência, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa
Legislativa.
Dores do Indaiá, 30 de Setembro de 2021.
OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
15
ékon Leite.

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