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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaRegulamenta a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do município de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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refeitura Municipalde Dores do ndaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 034/2021, DE 20 DE SETEMBRO DE 2,021.
"REGULAMENTA. COORDENADORIA MUNICIPAL Apkovado pe PROTEÇÃO DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO
José Ailion-de
Sousa. MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS
Prbsidente PROVIDÊNCIAS."
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º, Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC do Município de Dores do Indaiá, com finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção Defesa Civil, nos períodos de normalidade anormalidade, será regulamentada pelos dispositivos contidos nesta lei.
Art. 2º. Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC do Município de Dores do Indaiá diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção Defesa Civil SINPDEC deverá manter com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais federais, estreito intercâmbio com objetivo de receber fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos Proteção Defesa Civil.
Art. 3º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais recuperativas destinadas evitar desastres minimizar seus impactos para população restabelecer normalidade social; II Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais consequentes prejuízos econômicos sociais; "III Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos prejuízos que impliquem comprometimento
parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; IV Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos prejuízos que impliquem comprometimento
substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
ROSÁRIO
INDAIÁ-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admDdoresdoindaia.mg.gov.br DORE
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refeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do refeito
Coordenador Municipal de Proteção Defesa Civil: II Conselho Municipal de Proteção Defesa Civil; III Secretaria; W- Setor Técnico; V- Setor Operativo; VI Unidade Gestora de Orçamento.
Art. 6º. Coordenador Municipal de Proteção Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção Defesa Civil no Município, bem como:
Convocar as reuniões da Coordenadoria; II Dirigir entidade, representá-la perante os órgãos governamentais não-governamentais; III Propor planos de trabalho; IV Participar das votações declarar aprovadas as
resoluções; Resolver os casos omissos praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC; VI Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade que se propõe Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC; VII Abrir Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão; VIII Gerir os gastos com Cartão de Pagamento de Proteção Defesa Civil; IX Inscrever Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer
trâmite burocrático para
implantação funcionamento do COMPDEC; Cadastrar ou descadastrar nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; XI Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção Defesa Civil quando utilizado Cartão
por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁR ENNE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAJÁ￾id PEC Steam
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bem como todo órgão de iscalização, respondendo judicialmente extrajudicialmente pela
verba utilizada. Parágrafo único Coordenador Municipal de Proteção Defesa Civil poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 7º. Conselho Municipal de Proteção Defesa Civil, com competência de votar os projetos resoluções propostos pela Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC, será composto por:
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio Meio Ambiente; II Um representante da Secretaria Municipal de Obras Transportes; III Um representante da Secretaria Administração, Planejamento Finanças; IV Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Um representante da Secretaria Municipal de Educação; VI Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; VI Até seis representantes da sociedade civil outras entidades interessadas em colaborar.
Parágrafo Único Coordenador Municipal de Proteção Defesa Civil os membros do Conselho Municipal de Proteção Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art, 8º, Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, não farão jus qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. colaboração referida neste artigo
será considerada prestação de serviço relevante constará dos assentamentos dos respectivos
Ed servidores.
Art. 9º. Secretaria compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 2687
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá
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Implantar manter atualizados cadastro de recursos humanos, materiais equipamentos serem convocados utilizados em situações de anormalidades; II Secretariar apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção Defesa Civil.
Parágrafo único Secretaria será composta por um
dos membros do Conselho Municipal de Proteção Defesa Civil, indicado por seu Presidente,
Art. 10. Ao Setor Técnico compete:
Implantar banco de dados elaborar os mapas
temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades riscos de desastres; II Implantar programas de treinamento para
voluntariado; III Promover campanhas públicas educativas para estimular envolvimento da população, motivando ações relacionadas com defesa civil, através da mídia local; IV Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 11. Ao Setor Operativo compete:
Implementar ações de medidas não-estruturais medidas estruturais; II Executar distribuição controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 12. Unidade Gestora de Orçamento será composta por
três membros do Conselho Municipal de Proteção Defesa Civil terá como competência
auxiliar gerir
todo orçamento do fundo especial de proteção defesa civil, auxiliando
coordenador naquilo que for necessário.
Art. 13. Poderá ser deferido Unidade Gestora de Orçamento uso do Cartão de Pagamento de Proteção Defesa Civil, desenvolvido em
parceria com Banco do Brasil Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetiv
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dar mais agilidade, celeridade transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 14. Fica criado Fundo Especial para Proteção Defesa Civil, que será destinado às ações desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC.
Art. 15. Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC deverá proceder abertura de conta específica para movimentação dos recursos do fundo, em agência bancária situada no Município de Dores do
Indaiá.
Art.16. Compõem recursos do Fundo Especial de Proteção Defesa Civil:
Recursos próprios do Município de Dores do Indaiá; II Recursos oriundos de convênios ou repasses do
governo federal estadual; TII Doações de empresas ou entidades do terceiro setor; IV Outras doações afins.
Art. 17. Os recursos do Fundo Especial Para Proteção Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
Diárias transporte; II Aquisição de material de consumo; III Serviços de terceiros; IV Aquisição de bens de capital (equipamentos
instalações material permanente); Obras reconstrução.
Art. 18. comprovação das despesas realizadas conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
Prévio empenho; II Fatura Nota Fiscal; III Balancete evidenciando receita despesa
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Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 257/2021/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 24/09/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2021
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 034/2021, DE 20 DE SETEMBRO DE 2.021 QUE "REGULAMENTA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Ordinária n.º 034/2021 ora apresentado,
tem por objetivo regulamentação da Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil
(COMPDEC) do Município.
Inicialmente, necessário salientar que SINPDEC
Sistema Nacional de Proteção Defesa Civil constituído pelos órgãos entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios pelas entidades públicas provadas de atuação significativa na área de proteção defesa civil, nos
termos do art. 10, da Lei Federal n.º 12.608/2012, de 10 de Abril de 2012, que "Institui Política Nacional de Proteção Defesa Civil PNPDEC; dispõe sobre Sistema Nacional de Proteção Defesa Civil SINPDEC Conselho Nacional de Proteção Defesa Civil CONPDEC; autoriza criação de sistema de informações monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de
19 de dezembro de 1979, 8.239, de de outubro de 1991, 9.394, de 20 de dezembro de 1996; dá outras providências."
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Lado outo, órgão municipal de proteção defesa civil, comumente nominado de Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil (COMPDEC) centraliza SINPDEC no Município, tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação execução de programas, projetos ações de proteção defesa civil.
de grande importância criação operacionalização da COMPDEC, pois no Município que os desastres podem acontecer ajuda externa normalmente chega após resposta imediata.
Dessa forma importante que população esteja organizada, preparada orientada sobre que fazer como fazer.
ciclo de ações de proteção defesa civil estabelecido
pela prevenção, mitigação, preparação, resposta recuperação de desastres.
Nesse sentido, principal missão da COMPDEC conhecer
identificar os riscos de desastres no município. partir deste conhecimento, possível preparar-se para enfrenta-los gerenciá-los com elaboração de Planos de Contingência para articulação dos órgãos envolvidos na resposta, mobilização da comunidade em risco de desastres planejamento para atuação contingencial, além da realização de exercícios
simulados de preparação para desastres.
Por meio de estudos elaborados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC/MG, verifica-se que desastres ocorrem em Minas Gerais não
apenas por causa do evento calamitoso propriamente dito (chuvas intensas estiagem
prolongada, por exemplo), mas ocorrem em função da vulnerabilidade dos cenários nos municípios.
Para evitar ou reduzir os impactos dos desastres, ou para preparação da comunidade para os desastres, necessário que as COMPDEC sejam criadas operacionalizadas.
COMPDEC tem, entre as suas atribuições, função de
realizar estudos de ameaças (levantamento de áreas de risco); conscientizar população sobre gravidade dos desastres procedimentos preventivos serem adotados; determinar
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Betel DORESDO INOAIÁ Ide!

CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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E-mail: camaramunicipaldores(Q gmail.com
Re
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 34/2021
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinária 34/2.021. Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
I- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: QUE REGULAMENTA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Esse relatório.
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
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2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, toma-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais. sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
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3- DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem escopo regulamentação
da Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC) do município.
3.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competência legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação
quórum para sua aprovação.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal, expresso no art.34, inciso VII, alínea "c" da Constituição.
princípio da autonomia municipal diz respeito justamente prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis.
Ou seja, garantida liberdade de ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
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Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que matéria se
encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição da República,
in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que Constituição do Estado de Minas Gerais parâmetro ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando afirmado:
Art. 169 Município exerce, em seu território, competência privativa comum ou suplementar, ele atribuída pela Constituição da República por esta Constituição.
Art. 133 defesa social, dever do Estado direito
responsabilidade de todos, organiza-se de forma sistêmica
visando a: garantir segurança pública, mediante manutenção da ordem pública, com finalidade de proteger cidadão, sociedade os bens públicos privados, coibindo os ícitos penais as infrações administrativas;
ll prestar defesa civil, por meio de atividades de
socorro assistência, em casos de calamidade pública, sinistros outros flagelos; Hll promover integração social, com finalidade de prevenir violência criminalidade
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Ainda, no mesmo sentido versa Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover
tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
De igual modo, colaciona-se seguinte:
SEÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. processo legislativo municipal compreende elaboração de: emendas Lei Orgânica Municipal);
HI leis complementares; HI leis ordinárias:
IV leis delegadas;
resoluções; VI decretos legislativos.
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E:
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(...)
Art. 50. iniciativa das leis cabe qualquer Vereador, ao Prefeito ao eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Estando, portanto, cristalino competência legislativa municipal para
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território. Da mesma forma, observa-se que, no âmbito municipal, função legislativa exercida pela Câmara Municipal conjuntamente com Chefe do Poder Executivo:
"Inobstante seja mais importante, função legislativa exercida com participação do chefe do Executivo, exatamente como no modelo federal (CF: art. 61, 819), uma vez que ao prefeito conferida iniciativa reservada
Seja com nome de "exclusiva" ou "privativa" em
vários assuntos.
(...) Além de ter papel importante no início da função
legislativa municipal, participando da iniciativa e, por vezes, tendo-a reservada sai
-- chefe do Poder Executivo também tem participação da fase final do processo legislativo, através do veto ou da sanção."
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar óbice na
legislação federal, estadual municipal de regência, desde que seja observado
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respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de apreciação aprovação de legislação ordinária opina esta Assessoria
Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2021.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
As atividades de defesa civil, assim como outras espécies de serviços públicos, estão previstas no ordenamento jurídico pátrio.
artigo 37 da Constituição Federal de 1988 assevera que administração pública deve obediência, dentre outros, ao princípio da
legalidade. Por esse princípio devemos entender que os agentes públicos devem buscar sempre amparo legal para exercício de suas atividades.
No artigo 3º inciso |, do projeto de lei ora em analise estabelecido que Defesa Civil conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
recuperativas destinadas evitar desastres minimizar seus impactos para população restabelecer normalidade social.
Lei Federal 12.608/2012 institui Politica Nacional de Proteção Defesa Civil PNPDEC.
Nesse aspecto legislação federal infraconstitucional. assim elenca no
seu artigo 8º:
Art. 8º Compete aos Municípios: executar PNPDEC em âmbito local;
ll coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em
articulação com União os Estados;
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ll incorporar as ações de proteção defesa civil no planejamento municipal;
IV identificar mapear as áreas de risco de desastres; V- promover fiscalização das áreas de risco de desastre
vedar novas ocupações nessas áreas; Vi declarar situação de emergência estado de
calamidade pública; Vil vistoriar edificações áreas de risco promover, quando for caso, intervenção preventiva evacuação
da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII organizar administrar abrigos provisórios para assistência população em situação de desastre, em
condições adequadas de higiene segurança; IX manter população informada sobre áreas de risco
ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção alerta sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; mobilizar capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção Defesa Civil; XIl promover coleta, distribuição controle de
suprimentos em situações de desastre; XIII proceder avaliação de danos prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV manter União Estado informados sobre a. ocorrência de desastres as atividades de proteção civil no Município;
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E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com
pe
Site: www.cmdoresdoindaia.mqg.gov.br XV estimular participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais associações de classe
comunitárias nas ações do SINPDEC promover
treinamento de associações de voluntários para atuação
conjunta com as comunidades apoiadas; XVI prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres
Dessa forma finalidade da defesa civil, segundo própria Política Nacional de Defesa Civil, consiste na segurança global da população.
segurança global da população está relacionada também com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, definidos no artigo
3º da Constituição Federal de 1988, saber:
construir uma sociedade livre, justa solidária;
|| garantir desenvolvimento nacional; HI erradicar pobreza marginalização reduzir as desigualdades sociais
regionais,
IV promover bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade quaisquer outras formas de discriminação.
Nessa baila, mais forte fica conceito internacional de que redução dos desastres tem profundas relações com desenvolvimento sustentável
responsável, proteção ambiental bem estar social.
Destaca-se ainda as atribuições do chefe do poder executivo no que
tange as calamidades públicos, consubstanciadas na LOM:
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RA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG ie CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQQagmail.com
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
(...) XXXVI decretar estado de calamidade pública do Município, quando ocorrer fatos que justifiquem medida.
Art. 151. São vedados: 3º abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Noutro giro, para mister salientar sobre eventuais dúvidas acerca do
tema, importante trazermos análise que se segue:
Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo Ill, Da Segurança Pública, artigo 144, parágrafo quinto, prevê que "(...) aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe execução de atividades de defesa civil".
Tal previsão, além de caracterizar as atividades de defesa civil como
sendo de segurança pública, traz tona seguinte questão polêmica, visto
que, no dia-a-dia, gera bastante controvérsia: quem cabe execução das atividades de defesa civil? Aos corpos de bombeiros militares, consoante previsão constitucional, ou aos órgãos de defesa civil, consoante previsto na
legislação federal?
Para responder tal indagação, necessário se faz relembrarmos conceito de defesa civil seu objetivo geral:
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48 ar CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQQgmail.com
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais
recuperativas destinadas evitar ou minimizar os desastres, preservar moral da população restabelecer normalidade social.
Objetivo Geral: redução dos desastres, qual contempla: a) prevenção
de desastres (avaliação de riscos de desastres redução de risco de desastres), b) preparação para emergências desastres, c) resposta aos. desastres (socorro, assistência às populações vitimadas reabilitação do
cenário do desastre) d) reconstrução.
Fazendo uma interpretação lógico-sistemáticar7 do ordenamento jurídico
pátrio, parece-nos mais adequado afirmar que execução propriamente dita das atividades de defesa civil são de responsabilidade dos corpos de bombeiros militares, conforme assevera nossa Constituição Federal.
Isto se dá porque bombeiro quem possui maior treinamento
capacitação técnica para lidar com situações relacionadas desastres, sobretudo as de prestação de socorro.
Contudo, se de um lado cabe ao corpo de bombeiro militar execução
das atividades de defesa civil, de outro lado cabe aos outros órgãos integrantes da COMPDEC coordenação de tais atividades.
Por sua vez, coordenar as atividades de defesa civil pode ser entendido
como colocar em prática as ações de planejamento articulação.
Ações de planejamento são aquelas pensadas em "tempos de paz", aquelas soluções idealizadas para responder às possíveis ocorrências de desastres.
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fo CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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já
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"forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis. Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior. No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
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Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
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decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos;
"o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas, estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
rá iniciar-se por letra maiúscula; e.As
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fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final; dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
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alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula, seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título,
livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justificação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); nome do(s) autor(es). As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados. Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
rd
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5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres de todas as comissões permanentes por
tratar de tema relacionado as atribuições de
saúde, segurança, assistência social, obras, finanças, meio ambiente outras atividades correlatas. Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará pela maioria simples por não se encontrar no rol elencado no artigo 182 3º 4º da norma regimental.
Ill- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 34/2021, do Executivo Municipal, por inexistirem
vícios de natureza material formal que impeçam sua deliberação em
Plenário.
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 01 de Outubro de 2021. Da:
"e Mayckon Leite.OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
20
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja
vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 04 de outubro de 2021.
nmo Bosino LO Adilson Pereira Lino Relator substituto
IC] CNPJ: 04.226.760/0001-01 Fone: ãa
(37) 3591-2571 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 E, Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-600 Dores do indaia-MG CAMARA
PROJETO DE LEI Nº. 34/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno [] Turno único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 34/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "REGULAMENTA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA
CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais.
Mini)
Gustavo Henriqde de Oliveira Feliciano Presidente
(Do;
Leonardo Diógenes Coelho Secretário



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PROJETO DE LEI Nº. 34/2021
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno [x] Turno único
Os membros da COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 34/2021, enviado pelo Presidente da Casa
esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "REGULAMENTA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFES CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". No caso em análise, citado projeto atende às exigências fiscais orçamentárias. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 04 de outubro de 2021.
drava Tive io Alves Secretário
Silvio
Sm Presidente
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Relator

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