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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaAltera redação do inciso II, do art. 96, da Lei Complementar Municipal nº 017/2012, que institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e dá outras providências.
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Prefeitura MunicipaldeDores do Indaiá Gabinete gro do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 19/221, DE 19 de MAIO DE 2.021.
"INSTITUI CONSELHOMUNICIPALDO IDOSO
FUNDO MUNICIPAL Dos DIREITOS
PESSOA IDOSADO-MUNICÍPIO DE:DORES.DO
INDAIÁ/MG,CONFORME ESPECIFICA. Aprovado
OM CE PiPsvidónito
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei ....
Art. 1º. Fica criado0.Conselho Municipal de Direitos do Idoso/CMDI órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador controlador das políticas públicas ações voltadas.para 0.idoso. no âmbitodo Município
de Dores do Indaiá/MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
rt PA Compete-ao-Coriselho Municipal de Direitos do
Idoso:
I- Formular, acompanhar,fiscalizar e.aváliar a: Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelandopela sua execução;
IH Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar
legislação pertinente Política Municipal dos Direitos dos idosos; HI indicar as prioridades serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
Iv Cumprir zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais legais referentes ao idoso, sobretudo Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, Lei Federal nº. 10.741, de 1/10/03 (Estatuto do Idoso)
leis pertinentes de
caráter estadual municipal, denunciando autoridade competente ao Ministé Público descumprimento de qualquer uma delas;
"e ai. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Mad do Prefeito
Fiscalizar as entidades governamentais não- governamentaisde atendimento ao idoso, conforme disposto no artigo 52 da Lei nº,
10.741/083. VI Propor, incentivar apoiar realização de
eventos, estudos, programas pesquisas voltadas para promoção, proteção defesa dos direitos do idoso; VII Inscrever os programas das entidades governamentais não-governamentais de assistência ao idoso; VIII Estabelecer forma de participação do idoso
residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa
lar, cuja cobrança facultada, não podendo exceder 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX Apreciar plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias proposta orçamentária anual suas eventuais alterações, zelando
pela inclusão de ações voltadas política de atendimento do idoso;
Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos programas em que está prevista aplicação de recursos oriundos daquele: XI zelar pela efetiva descentralização .político- administrativa pela participação de organizações representativas dos idosos na
implementação de política, planos, programas projetos de atendimento
ao idoso; XII elaborar seu regimento interno; Gus, XIII outras ações visando proteção do Direito do
Idoso. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado acesso todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias aos programas prestados população, fim
de possibilitar apresentação de sugestões propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 sa PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
pera
DORESDO INDBÊ
Art. 3º, Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre poder público municipal sociedde civil, será
constituído:
por representantes de cada uma das Secretarias
seguir
indicadas: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento
Finanças;
Il por quatro representantes de entidades não
governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída, bem como, usuários dos Serviços socioassistenciais, conforme descrito seguir:
a) O1 (um) representante de Lar de Internação permanente para idosos; b) 02 (dois) representantes de Organização de grupo
ou movimento do idoso (podendo ser usuários dos serviços socioassistenciais/governamentais); c) 01 (um) representante de Credo Religioso com
políticas de respeito promoção do idoso.
810. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. 2º, Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 3º, Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁR 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete
do Prefeito
me!
Dores nO INDSÉI
nd
4º, titular de órgão ou entidade governamental
indicará seu representante, que poderá ser substituído, qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 50. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo processo eleitoral
informado ao Ministério Público para acompanhamento. 86º, Caberá às entidades eleitas indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
votação.
Art. 49. Presidente Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange Presidência Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais não-governamentais.
1º, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá Presidente em suas ausências impedimentos, e, em
caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
2º, Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo Judiciário, do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito um único voto na sessão plenária, excetuando Presidente que também
exercerá voto de qualidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 6º. função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais
representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il
- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho;
HI
- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 8º, Perderá mandato Conselheiro que:
Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de
sua representação;
Il Faltar três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, sem justificativa;
HI Apresentar
renúncia ao plenáriodo Conselho, que
será lida na sessão seguinte de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV Apresentar procedimento incompatível com
dignidade das funções;
For condenado em sentença irrecorrível, por cri ou contravenção penal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 (+ PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá Gabinete
EN do Prefeito
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados partir da segunda falta consecutiva ou
da quarta intercalada.
Art. 11. Conselho Municipal de Direitosdo Idoso
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 13. Secretaria de Desenvolvimento Social proporcionará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serdo previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 15. Fica instituído Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade captação, repasse
aplicação de recursos destinados proporcionar devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção no desenvolvimento de programas, projetos ações voltados pessoa idosa no âmbito do Município de Dores do Indaiá MG.
Art. 16. Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social juntamente com
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá Gabinete DO Nba do Prefeito
Conselho Municipal de Direitos do Idoso criado nesta lei, sendo de competência deste
segundo deliberação sobre aplicação dos recursos em programas, projetos ações voltados pessoa idosa.
Art. 17. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
As transferências repasses da União, do Estado,
-por seus órgãos entidades da administração direta indireta, bem como de seus
Fundos; TI As transferências repasses do Município; III Os auxílios, legados, valores, contribuições doações, inclusive de bens móveis imóveis, que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; os valores das multas previstas no Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI as doações feitas por pessoas físicas ou
jurídicas deduzidas do Imposto Sobre Renda, conforme Lei Federal nº 2.213/2010; VII outras receitas destinadas ao referido Fundo, VIII as receitas estipuladas em lei.
1º Os recursos que compõem Fundo serão depositados em conta especial sob denominação "Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso", sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar Administração Municipal de previsão provisão de recursos necessários para as ações destinadas pessoa idosa, conforme legislação pátria.
ad
2º Os recursos de responsabilidade do Município de Dores do Indaiá destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso sera
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁR 7268 ROSÁRIO
"FONE:
(037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
programados de acordo com Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção promoção da pessoa idosa, conforme
regulamentação desta Lei.
Art, 18. Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social ou órgão municipal gestor prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, dará vistas prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 19. Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá
as normas referentes organização operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 20. Conselho do Idoso deverá aprovar, pela maioria de seus membros, no prazo máximo de 120 (cento vinte) dias seu
regimento interno, qual deverá ser convalidado mediante Decreto do Executivo
local.
Art. 21. Esta lei publicação.
entrará
em vigor na data de sua
ado
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ARCOS FI SEC. MUN. DE ADMINIST LANEJAMENTO FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Mensagem ao Projeto de Lei nº 19/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Iustríssimos Senhores Vereadores,
Venho por intermédio deste apresentar Projeto de Lei nº 19/2021, que INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ/MG, CONFORME ESPECIFICA.
No ano de 2010, com entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, surgiu possibilidade do Município
arrecadar valores originados de renúncia fiscal da União de multas impostas em ações civis públicas. De acordo com teor da precitada Lei Federal nº 12.213, de 2010, da
Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de
renúncia fiscal de parte do Imposto sobre Renda de Pessoas Físicas Jurídicas serão
feitas aos Fundos Nacional, Estaduais Municipais do Idoso, devendo os valores ser depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo.
Para que Município de Dores do Indaiá possa receber esses valores aplicar em ações voltadas para cuidado promoção da pessoa idosa deverá criar Conselho do Idoso instituir fundo específico para esse fim, que não
existe até presente data.
Ante esse quadro normativo favorável, concluiu-se pela
conveniência necessidade de instituição do Conselho Municipal do Idoso do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Dores do Indaiá, pelas seguintes razões:
1) Os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre Renda de Pessoas Físicas Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação, como, aliás, ocorre com Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente FUMDICA;
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
DORES nO INDÁAIS Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ão do Prefeito
2) As metas previstas na legislação que trata da atenção do cuidado serem dispensados população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal;
3) sociedade civil poderá tomar iniciativa de alavancar as doações por meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados.
Conselho um órgao paritário que tem
competência para deliber. onde serão gastos os valores depositados no Fundo, sendo
que constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso os valores derivados das
situações, circunstâncias fontes arroladas no seu artigo 17, os quais serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam criação do Conselho Municipal do Idoso do Fundo Municipal do Idoso, contará medida, por certo, com aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na Oportunidade, renovo Vossa Excelência meus protestos de apreço consideração. Sem mais, nos colocando disposição, despedimo-nos, Atencio
ALEXA NDROCOELHO
FERREIRA
FREFEITO MUNICIPAL
DEIVERSG
FIÚZA
PA SECRETÁRIO MUNICIPAL(D AD RAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores no eee do Prefeito
Ofício n.º: 124/2.021/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Data: 19/05/2.021 Ref.: Projeto de Lei n. 19/2.021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei abaixo:
01) INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO
DE DORES DO INDAIÁ/ MG, CONFORME ESPECIFICA.
No ensejo, renovo V. Exa. e, seus Ilustres pares, as expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do In ata de maio de 2.021
PRE FEITO MUNICIPAL ALEXANDROCOELHO FERREIRA
RECEBIA VIA
Em
às 19:00 horas. «Proteeoio Tê" Guilherme de Assis Silv
3.9 uu
Exmo. Sr. José Ailton de Sousa Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunici aldores gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2021.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO
DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 019/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG".
Referido projeto foi encaminhado para análise.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que ermissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Partamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros. desta casa.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição.
Cc
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, navendo substituição
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra Nao
soberania popular representada pela manifestação dos Versadores.
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gm
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DA CONSTITUCIONALIDADE |.EGALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorizar Executivo instituir Conselho Municipal do Idoso, bem como, objet'v:: criação de um Fundo Municipal dos Direitos do Idoso artigo 15º).
Segundo justifica Executivo, Município pretende arrecadar valores originados da renúncia fiscal da União de muiias impostas em ações civis públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.213/10 da :N nº 1.131/2011.
Quanto competência para iniciativa do projeto de lei, registro que Constituição Federal, no art. 230, disciplina que tam sociedade Estado têm dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua uignidade bem-estar garantindo-lhes direito vida
Para dar efetividade ao disposto na Constituição, foi sancionada Lei Federal Nº 10.741, de 1/10/2003, que "Dispõe Estatuto do laoso dá outras providências".
art. 3º dessa lei diz que obrigação da família, da comunidade, da
sociedade do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, efetivação do direito vida, saúde, alimentaçao educação, cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito
convivência familiar comunitária.
art. 7º do mesmo dispositivo legal prevé a: cs Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal Municipais do Idcst. ics na no 8.842,
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 2551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
Ea tê lã 0.
E-mail: camaramunicipaldores(Darnail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.g0r.br de de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento direitos do idoso, definidos nesta Lei.
Por fim, art. 46, regra que política de atendimento ao idoso far-se-á
por meio do conjunto articulado de ações não- governamentais da União, dos Estados, do Distrito dos Municípios. Decreto Federal Nº 9.893, de 27 de junho de 2013, dispõe sobre Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
inalnentais er
Lei Orgânica Municipal em seu artigo 10º ESstudCEce
Art. 10. Ao Municipio compeie prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesso ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de sau no âmbito de
seu território; niiEresse
Ainda, art. 12 da LOM prevê que cabe Muricípio suplementar
legislação federal estadual, no que couber, que disser respeito ao
seu peculiar interesse. Sendo que competência prevista neste artigo será
exercida em relação às legislações federais estadtiais no que digam respeito
(à
lu
ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-laz local.
Destaca-se ainda artigo 168, 2º da LOM, que assim dispõe:
Art. 168. Município proteção especial ao
casamento assegurará conúigões físicas sociais indispensáveis ao dest:: segurança
dispens
rRórais, Vs sueio, estabilidade da farmília.
CÂMARA MUNICIPAL DE DO INDAIÁ MG
hr CNPJ: 04.228.760/0001-01 FÓINE 3991-2571 Bim DOI
ACM Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de re UJO CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunici aldoresG:
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
2º lei disporá sobre assisiência aos idosos, maternidade aos excepcionais.
Lei federal n. 8.842, de de janeiio Cs que sobre 10 Política Nacional do Idoso, estabelece, no Ili, sobre criação dos Conselhos de direitos da pessoa iavosa nas irês qe guverno, no que
tange sua organização gestão, definindo-lhes competência de supervisão,
E;
capitulo
tela
acompanhamento, fiscalização avaliação da política nacional do idoso.
Dessa forma, sendo Conselho previsto por ei, no das ieis que
regem política nacional do idoso, ser indispensável sua
implantação er cada município para que os ve todas as pessoas
idosas sejam assegurados, criando-se, assim, para promover sua
autonomia, integração participação efetiva na socisdade.
Os Conseihos de direitos da pessoa idosa criados por lei devem integrar estrutura do poder executivo Distrito federal ou Municipal. Como órgãos permanentes, paritários (art. 6º da Lei
federal n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994) os devem estar livres de qualquer condição de subordinação de partidário
ainoito
enten e-s
O)
aos OlGaous xiatia
5385 Ss, Of EO Po carat: iertaiístico
político.
Sua natureza deliberativa significa que tem autoridade
competência para intervir, formular, propor alterações, acornpanhar, avaliar as políticas públicas ações privadas destinadas da pessoa
idosa;
incentivar e/ou propor, perante os poderes competentes, criação dos fundos especiais da pessoa idosa em sua instância político￾di
atendimento
tortuades
administrativa. Já natureza paritária signíica Atz Conselho deve ser
rf CÂMARA MUNIC:+ AL DE Ta MI MG
CNPJ: 04.228.760/0061-01 voip vo) Rua Distrito Federal 444 Bairro
Fo
Osvaino Dr
tl nan nd dt
E-mail: camaramunicipaldoresC
Site: www.crdoresdoindaia.mg .cov.ir
constituído por igua! número de representantes da organizações
representativas da sociedade civil local ligadas área.
Com essas características, os Conselhos espaços propícios de democracia participativa que funcionar mecanismos de controle
social que buscam interagir com os gestores para implementação
COR
pia
do de políticas públicas garantidoras dos dire dos
tre
Um Conselho municipal de direitos da pessoa idosa integrado, paritariamente, por órgãos governamentais municipais previstos na Lei de criação) não da sociedade
civil sem fins lucrativos com atividades no que está expresso no
artigo 3º do PL nº 019/2021.
guvelairis â! Mundo
Quanto ao FUNDO MUNICIPAL DOS LO nos
termos da Lei iederai n. 4.320, de 17 de março em seu artigo 7/1, Os
fundos são"os produtos das receitas especificadas, lei, se vinculam
DUSO
us ye
pd
realização de determinados objetivos serviços".
Ássim, nas instâncias onde crados ser considerados unidades de captação de
Fundo Municipal do Idoso um fundo especial, cujos recursos devem
ser aplicados, exclusivamente, nas ações, programas, projetos atividades voltados ao ateridimento da pessoa idosa, sob do Conselho, por meio de ur piano ve de
como
bd
"A supervisa
apucação iG UU: SUS
Nesse diapasão,
Cc LOM determina:
Art. 151. São vedados:
CÂMARA MUNICIPAL DE DO INDAI MG
CNPJ: 04.228.76060º Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresQaumail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
(cui IX instituição de fundos al BZ51 sem
prévia autorização legislativa.
Sabe-se, todavia, que alocação para atender diversidade de ações necessárias de vs úlreitos da pessoa idosa não terii sido prática ne Por isso de
fundamental importância que cada Conselho municipal, na figura de seus
conselheiros das entidades representaozs, não
governamentais, se rnobilzem partitpem da das peças orçamentárias (PPA, LDO, LOA), executivo
legislativo quanio necessidade de garantir recursos para ateridimento das
If POrRUCAl
Do]! Um to le Ta
rave iarnental diVvaiiente EraDOi: ÇÃO Sesi cgatido Ge prueres
políticas indispensáveis ao bem-estar da população LIDE do município.
igualmente indispensável atuação dos na criação da rede de proteção da pessoa idosa em cada município,
instituir um amplo
efetivo sistema de apoio proteção pessoa e, para tanto, trabalhar pela ampliação das fontes de captação de qGestinados tais demandas.
sShtos US UVANTo
Mú u'sus
Assim, sob aspecto da iniciativa não há onieção quanto
constitucionalidade legalidade do projeto. De iado, projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação Vigo". sua
Quit vocal ULaA
juridicidade.
DA TECNICA Gs DINDA
CÂMARA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 MUNIC: md Ad tem
E| sex INDIA
sa gta Rua Distrito Federal 444 --Bairro Osvaldo cie 35.610-000 sm
uu
E-mail: camaramunic: aldores€ (!
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov Técnica Legislativa de forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
O) to
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decore da «é ao texto
transparência, aplicação. concisão decorre da necessidade ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrãc co idoma
adequada do texto visa na necessidade de cruem lógica matéria normativa.
ÉS le di HM; dez ladies UG ME Misto dote: teligit tação
vestal
16 ua) esiuturação
Os preceitos ao processo assunto, escolha da materia modo de sua inserção no jurídico. domínio do assurito essencial para clareza da exposição do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção rio ordenamento jurídico se
atinei ch tis Genainento
CGiafeza
traduz como norma se materializa se encaixa conjunto oas leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abfeiticde! os exames de. constitucionalidade de da Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquario que cc ct gerais do
jurdici ecisialiva
juta CiU air direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil apesar de já termos avançado nc piano das elaborações doutrinárias, qe[o al it das equipes quo tam Os
responsáveis pela produção de atosnormativos 1126 LSL ou rebeldia
6)
CAMARA MG
CNPJ: MUNICIDA, dad 5º
Es f4 371 Rua Distrito Federal 444 alir CEP: já E-mail: camaramunicipaidores(Garceil. com
Site: www.cmdoresdoindaia.rrg.quy dos agentes políticos ao apuro
ACRICA está meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos ca da toi do decreto, do decrsto legislativo ou da decada um deles, que isso mérito, para dizer que, não estaroos bem quando
cuidamos do Ce SST mas tem, Qi vão PN estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regia gerai, na elaboração de ninutus além da Lei no SS, UU Cura do pela
Lei Complementar no 107, 2001, recomenda-se tecnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de inalúsculas minúsculas",
itálico ou
'ylsialivas umpiementa: vidas ue
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos ds proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de apiicação suas disposições. epígrafe, grafada em caracteres indica espécie de
constitutivos Ci
EA Mary proposição, nurnero de ordem ano de presen
ementa oferece um resumo claro, tê do conteúdo do projeto, se alterar ato conferência,
KR mediante transcrição tera ou vm itálico, com inicial se resumida, para
identificação da norma alterada. Ernenta de projeto de que vise modificar Mn"
outra lei deverá ser explicita quanio au ovjeto da Fo
tati
Luh
CÂMARA MUNIC MG
CNPJ: 04.228 FONE (35)
Co Cri as! NUA
Rua Distrito Federai 444 -- adia Qsv
indo Materias
E-mail. Lcã
Site: www.crndoresdoindaia.mqg.gov.br preâmbulo indica ci para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da Ce que esteja
investido.enunciado da norma compreende se. do
âmbito de sua Reserva-se co pioeio para enunciado. b) parte normativa, compreendendo da norma. inatéria de que trata proposição. Possui as
s: segu
divide-se em artigos,
"o artigo subdivida-se er estes cu estes, em alíneas; estas, em itens; OS artigos podem agrupar-se err subseções, estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, er ivvios, estes. partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
órceo
Eat] Adram ente
t5 nucies
ad em
mSpeciicaçã aplicação
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paragiaios E: tolas
numeral ordinal, por extenso. haver, td ainento em
disposições disposições
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transitórias, os assuntos gerais devem vir antes dos vs essenciais, dos acidentais; os perrrianentes, dos transitórios. artigo liase unid CGue do Logo Lo PAY nam
parágrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um unico assunto;
iniciar-se por
ietra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, noitna geral, deixando para OS paráagratos as
restrições ou EXCSÇÕOES
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CNPJ: 04.228.760/0001-01
JUARAPa MUNICIU
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E-mai!: camaramunici aidc estcraman.co!
Site: www.cmdoresdoindaia. .Suv. numerar-se por algarismos arábicos, em ordirais, ate "nono" cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante:
abreviar-se palavra em "art" ou "ars se singuiar ou olural,
respectivamer
"e. de Decos, deverá ser gratada poi extenso. parágrato complemento aditivo cu recírivo do do artigo,
BIG El
Ea devendo:
iniciar-se por
leira maiúscula; numerar-se ló PAR E: as normas ap do
representar-se com sinal S, para singular, 99, vara plural, sempre que
seguido do(s) iespectivols) número(s);
denominar-se parágrato único, por extenso em seguindo se
ponto, quando icuver apenas um paragráio vinculzuo ao EIGU
compreender ui úinico periodo, encerrado com ponto finai, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do capur do arigo ou do regrafo
comumente destinado enumeração, devendo-se Dre
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua rumeração:
inicial minúscula;
terminação pur ponto-e-virgula, saivo por ponto
final; QUarto as Leve
dois pontos antes das alíneas em que se desdobra.
re qua rea" aline: desdobra ca mac minúscula, seguida de parêniese.
11
CÂMARA MUNICIPAL DE
co MG
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eo do po quim feia redera! Ditaga
pr E-mail: Cama mB bed
Site: www.cmndoresdoindala.ma.gov.br
item desdobramarto dn al alnsriamo arábico, seguido de parântese.
As palavras subseção seção respeciivos nomes são
centralizados coa uu 90r
Se
Ce algarismos
ror cs.
As palavras capítulo, título, livro narie expressões disposições preliminares, gerais, iinais transitórias deverão ser grafadas
com letras eiguilioc nomes serão GraiaúOs Cri Cai. Le
c) paite final, as necessarias
implementação da norrna, as disposições de ciáusula de
veliiidiiZzadge
|] nega Ca
compree! do
la iafisno do, vigência4 ciáusuia revogatória. ved [Td genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justiica-se proposição. Najusiicação apresentam-se Os argumentos destinados demonisi cu net nigade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento co crojeto, de que constam:
am Va
local Saia NO
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas possível, para =vitar quebra da ua
lurva Pe cuento
dálitias Ât iaEXUiva nele observados.
12
CAMARA MG
MJRV 59 MUN ral bd o!
Ed RETA geo ro Rua Distrito Federal 444 al Cleva da GEP 26610-000
E-mail: 3º camaramunic: aldorc agia name
Site: wwyw.emdec ICa eo.
Feitas estas singelas observações vrojeto, verifica-se que mesmo atende Lsa
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legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 ca LE da República de 05
"de
outubro ca da divs voter luas
Es ra am alterações.
DA TRAMITAÇÃO DO QUORei DE vol fa
Para regular das Comissão Perranente ce Ps, dos artigo 42 dc ni, Comissão de contas nos termos do 46 Ri, Comissão so Assistência
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GE
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Social, nos termos do artigo 45 do R!.
Quanto quórum Gu se
enquadra no roi dos 89 3º 4" do artigo 152 da mui cdi
ilt- DA CONCLUS O:
Diante sxposto, es AGO, que não vincuia, Dorsi só, das cur
convicção dos mambros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina tramitação do Projeto de Lei nº 019/2021, por inexistirem de material ou
formal que sua deliveração er
Fesce! anente
estes par pb raza
47
parecer prévio, que submetemos apie atal de Vossa Excelência, salvo melho: a! asa
Legislativa.
13
MI CARRETA BN LR da 34 ta DA Ne q: Rua Distrito Federal 444 Osvaldo co areia
E-mail:
Site: www credorasoeêndeas mo
dd Lovde
137 159.518
cCamaraieur ipaldore
Dores do Indaiã. 31 de Maio
AE Niva S€ AR ho
14
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL. PARECER PARA 1º DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 19/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei Ordinária em análise dispõe sobre instituição do Conselho Municipal do Idoso
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Dores do Indaiá/MG.
referido Projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erro material. Por fim, opinamos por sua tramitação aprovação, que mesmo seja submetido discussão
votação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG
Dores do Indaiá, 31 de maio de 2021.
rhújo Relatora
de Oliveira Feliciano Presidente. da
Leonardo Diógenes Coelho "Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES INDAIA
CNPJ: 04.228,7600001-01 Fone: (37) 3551-2374 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610.000 Dores do indaiá iG CÂMARA
e-mail: camaradoresQ)indanet.com.br
PROJETO DE LEI Nº. 19/2021
Karla Fran ca Vieira Pa
Gustavo WVZ
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA 1º DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Os membros da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 19/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei Ordinária em análise dispõe sobre instituição do Conselho Municipal do Idoso
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Dores do Indaiá/MG. Assim, após estudo do projeto, opinamos por sua tramitação aprovação, visto que não possui vícios
coibir, encontra-se apto discussão deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá Pe
Dores do Indaiá, 31 de maio de 2021. INDIA
Leonardo Diógenes Coelho Io Substituto
Silva Relator
Karla Frarkista Vieira Ardújo Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
CNPJ: 04.228,760/0001-01 Fong: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 B, Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-600 Dores do indaiahiG
e-mail: camaradores(Bindanet.com.br CÂMARA
PROJETO DE LEI Nº. 19/2021
Ud iá
cret
Flávio
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 19/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei Ordinária em análise dispõe sobre instituição do Conselho Municipal do Idoso
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Dores do Indaiá/MG.
Após análise da proposta, não encontramos empecilho algum ou irregularidades que venham
provocar distúrbio na organização industrial ou comercial do Município, cabendo sua apreciação
deliberação pelo Plenário deste colegiado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 31 de maio de 2021.
Karla Francisca ViditatAraújo Setretária Substituta
CAMA UNICIPAL pe DO ES
(37) PARECER DA
CNP: 04.228. 7600001-01 53 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 E. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610.G00 Dores do indaia-MG NR
[o CAMARA
28 de Serenata de 4,884
PROJETO DE LEI Nº. 19/2021
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA 1º DISCUSSÃO VOTAÇÃO
Gustavo Henrique liveira Feliciano Relator
Flávio Mefides derSilva Presidente

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