| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Altera redação do inciso II, do art. 96, da Lei Complementar Municipal nº 017/2012, que institui o Código Tributário Municipal de Dores do Indaiá e dá outras providências. |
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Prefeitura MunicipaldeDores do Indaiá Gabinete gro do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 19/221, DE 19 de MAIO DE 2.021. "INSTITUI CONSELHOMUNICIPALDO IDOSO FUNDO MUNICIPAL Dos DIREITOS PESSOA IDOSADO-MUNICÍPIO DE:DORES.DO INDAIÁ/MG,CONFORME ESPECIFICA. Aprovado OM CE PiPsvidónito Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei .... Art. 1º. Fica criado0.Conselho Municipal de Direitos do Idoso/CMDI órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador controlador das políticas públicas ações voltadas.para 0.idoso. no âmbitodo Município de Dores do Indaiá/MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. rt PA Compete-ao-Coriselho Municipal de Direitos do Idoso: I- Formular, acompanhar,fiscalizar e.aváliar a: Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelandopela sua execução; IH Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar legislação pertinente Política Municipal dos Direitos dos idosos; HI indicar as prioridades serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; Iv Cumprir zelar pelo cumprimento das normas constitucionais legais referentes ao idoso, sobretudo Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, Lei Federal nº. 10.741, de 1/10/03 (Estatuto do Idoso) leis pertinentes de caráter estadual municipal, denunciando autoridade competente ao Ministé Público descumprimento de qualquer uma delas; "e ai. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Mad do Prefeito Fiscalizar as entidades governamentais não- governamentaisde atendimento ao idoso, conforme disposto no artigo 52 da Lei nº, 10.741/083. VI Propor, incentivar apoiar realização de eventos, estudos, programas pesquisas voltadas para promoção, proteção defesa dos direitos do idoso; VII Inscrever os programas das entidades governamentais não-governamentais de assistência ao idoso; VIII Estabelecer forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança facultada, não podendo exceder 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso; IX Apreciar plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias proposta orçamentária anual suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas política de atendimento do idoso; Indicar prioridades para destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos programas em que está prevista aplicação de recursos oriundos daquele: XI zelar pela efetiva descentralização .político- administrativa pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas projetos de atendimento ao idoso; XII elaborar seu regimento interno; Gus, XIII outras ações visando proteção do Direito do Idoso. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado acesso todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias aos programas prestados população, fim de possibilitar apresentação de sugestões propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 sa PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito pera DORESDO INDBÊ Art. 3º, Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre poder público municipal sociedde civil, será constituído: por representantes de cada uma das Secretarias seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento Finanças; Il por quatro representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída, bem como, usuários dos Serviços socioassistenciais, conforme descrito seguir: a) O1 (um) representante de Lar de Internação permanente para idosos; b) 02 (dois) representantes de Organização de grupo ou movimento do idoso (podendo ser usuários dos serviços socioassistenciais/governamentais); c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas de respeito promoção do idoso. 810. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente. 2º, Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 3º, Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁR 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito me! Dores nO INDSÉI nd 4º, titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. 50. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo processo eleitoral informado ao Ministério Público para acompanhamento. 86º, Caberá às entidades eleitas indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 49. Presidente Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange Presidência Vice- Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais não-governamentais. 1º, Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá Presidente em suas ausências impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. 2º, Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo Judiciário, do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito um único voto na sessão plenária, excetuando Presidente que também exercerá voto de qualidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 6º. função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: Extinção de sua base territorial de atuação no Município; Il - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho; HI - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8º, Perderá mandato Conselheiro que: Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; Il Faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; HI Apresentar renúncia ao plenáriodo Conselho, que será lida na sessão seguinte de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV Apresentar procedimento incompatível com dignidade das funções; For condenado em sentença irrecorrível, por cri ou contravenção penal. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 (+ PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá Gabinete EN do Prefeito Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. Conselho Municipal de Direitosdo Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 13. Secretaria de Desenvolvimento Social proporcionará apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 14. Os recursos financeiros para implantação manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serdo previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Art. 15. Fica instituído Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade captação, repasse aplicação de recursos destinados proporcionar devido suporte financeiro na implantação, na manutenção no desenvolvimento de programas, projetos ações voltados pessoa idosa no âmbito do Município de Dores do Indaiá MG. Art. 16. Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social juntamente com PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá Gabinete DO Nba do Prefeito Conselho Municipal de Direitos do Idoso criado nesta lei, sendo de competência deste segundo deliberação sobre aplicação dos recursos em programas, projetos ações voltados pessoa idosa. Art. 17. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: As transferências repasses da União, do Estado, -por seus órgãos entidades da administração direta indireta, bem como de seus Fundos; TI As transferências repasses do Município; III Os auxílios, legados, valores, contribuições doações, inclusive de bens móveis imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); VI as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre Renda, conforme Lei Federal nº 2.213/2010; VII outras receitas destinadas ao referido Fundo, VIII as receitas estipuladas em lei. 1º Os recursos que compõem Fundo serão depositados em conta especial sob denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar Administração Municipal de previsão provisão de recursos necessários para as ações destinadas pessoa idosa, conforme legislação pátria. ad 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Dores do Indaiá destinados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso sera PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁR 7268 ROSÁRIO "FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito programados de acordo com Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art, 18. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão municipal gestor prestará contas trimestralmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, dará vistas prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 19. Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes organização operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 20. Conselho do Idoso deverá aprovar, pela maioria de seus membros, no prazo máximo de 120 (cento vinte) dias seu regimento interno, qual deverá ser convalidado mediante Decreto do Executivo local. Art. 21. Esta lei publicação. entrará em vigor na data de sua ado ALEXANDRO COELHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL ARCOS FI SEC. MUN. DE ADMINIST LANEJAMENTO FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Mensagem ao Projeto de Lei nº 19/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Iustríssimos Senhores Vereadores, Venho por intermédio deste apresentar Projeto de Lei nº 19/2021, que INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, CONFORME ESPECIFICA. No ano de 2010, com entrada em vigor da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, surgiu possibilidade do Município arrecadar valores originados de renúncia fiscal da União de multas impostas em ações civis públicas. De acordo com teor da precitada Lei Federal nº 12.213, de 2010, da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, as doações oriundas de renúncia fiscal de parte do Imposto sobre Renda de Pessoas Físicas Jurídicas serão feitas aos Fundos Nacional, Estaduais Municipais do Idoso, devendo os valores ser depositados em conta específica vinculada ao respectivo Fundo. Para que Município de Dores do Indaiá possa receber esses valores aplicar em ações voltadas para cuidado promoção da pessoa idosa deverá criar Conselho do Idoso instituir fundo específico para esse fim, que não existe até presente data. Ante esse quadro normativo favorável, concluiu-se pela conveniência necessidade de instituição do Conselho Municipal do Idoso do Fundo Municipal do Idoso no âmbito do Município de Dores do Indaiá, pelas seguintes razões: 1) Os recursos advindos da renúncia fiscal de parte do Imposto sobre Renda de Pessoas Físicas Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação, como, aliás, ocorre com Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente FUMDICA; PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG DORES nO INDÁAIS Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete ão do Prefeito 2) As metas previstas na legislação que trata da atenção do cuidado serem dispensados população idosa demandam elevados níveis de recursos financeiros públicos, não supríveis apenas pelas dotações consignadas no orçamento municipal; 3) sociedade civil poderá tomar iniciativa de alavancar as doações por meio de entidades não governamentais em contato com os doadores, para isso necessitando legalmente de um fundo municipal receptor dos valores assim doados. Conselho um órgao paritário que tem competência para deliber. onde serão gastos os valores depositados no Fundo, sendo que constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso os valores derivados das situações, circunstâncias fontes arroladas no seu artigo 17, os quais serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam criação do Conselho Municipal do Idoso do Fundo Municipal do Idoso, contará medida, por certo, com aval dessa Colenda Casa de Leis. Na Oportunidade, renovo Vossa Excelência meus protestos de apreço consideração. Sem mais, nos colocando disposição, despedimo-nos, Atencio ALEXA NDROCOELHO FERREIRA FREFEITO MUNICIPAL DEIVERSG FIÚZA PA SECRETÁRIO MUNICIPAL(D AD RAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores no eee do Prefeito Ofício n.º: 124/2.021/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Data: 19/05/2.021 Ref.: Projeto de Lei n. 19/2.021 Senhor (a) Presidente, Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei abaixo: 01) INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/ MG, CONFORME ESPECIFICA. No ensejo, renovo V. Exa. e, seus Ilustres pares, as expressões do mais elevado apreço especial consideração. Dores do In ata de maio de 2.021 PRE FEITO MUNICIPAL ALEXANDROCOELHO FERREIRA RECEBIA VIA Em às 19:00 horas. «Proteeoio Tê" Guilherme de Assis Silv 3.9 uu Exmo. Sr. José Ailton de Sousa Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunici aldores gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2021. REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 019/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. |- RELATÓRIO: Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG". Referido projeto foi encaminhado para análise. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. Ab initio, impende salientar que ermissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se em manifestações efetivamente legítima do Partamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros. desta casa. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais. sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição. Cc Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, navendo substituição obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra Nao soberania popular representada pela manifestação dos Versadores. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 gm Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresOcmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DA CONSTITUCIONALIDADE |.EGALIDADE. Trata-se de Projeto de Lei que objetiva autorizar Executivo instituir Conselho Municipal do Idoso, bem como, objet'v:: criação de um Fundo Municipal dos Direitos do Idoso artigo 15º). Segundo justifica Executivo, Município pretende arrecadar valores originados da renúncia fiscal da União de muiias impostas em ações civis públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.213/10 da :N nº 1.131/2011. Quanto competência para iniciativa do projeto de lei, registro que Constituição Federal, no art. 230, disciplina que tam sociedade Estado têm dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua uignidade bem-estar garantindo-lhes direito vida Para dar efetividade ao disposto na Constituição, foi sancionada Lei Federal Nº 10.741, de 1/10/2003, que "Dispõe Estatuto do laoso dá outras providências". art. 3º dessa lei diz que obrigação da família, da comunidade, da sociedade do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, efetivação do direito vida, saúde, alimentaçao educação, cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, ao respeito convivência familiar comunitária. art. 7º do mesmo dispositivo legal prevé a: cs Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal Municipais do Idcst. ics na no 8.842, CÂMARA MUNICIPAL DE DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 2551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 Ea tê lã 0. E-mail: camaramunicipaldores(Darnail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.g0r.br de de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento direitos do idoso, definidos nesta Lei. Por fim, art. 46, regra que política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações não- governamentais da União, dos Estados, do Distrito dos Municípios. Decreto Federal Nº 9.893, de 27 de junho de 2013, dispõe sobre Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. inalnentais er Lei Orgânica Municipal em seu artigo 10º ESstudCEce Art. 10. Ao Municipio compeie prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesso ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de sau no âmbito de seu território; niiEresse Ainda, art. 12 da LOM prevê que cabe Muricípio suplementar legislação federal estadual, no que couber, que disser respeito ao seu peculiar interesse. Sendo que competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federais estadtiais no que digam respeito (à lu ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-laz local. Destaca-se ainda artigo 168, 2º da LOM, que assim dispõe: Art. 168. Município proteção especial ao casamento assegurará conúigões físicas sociais indispensáveis ao dest:: segurança dispens rRórais, Vs sueio, estabilidade da farmília. CÂMARA MUNICIPAL DE DO INDAIÁ MG hr CNPJ: 04.228.760/0001-01 FÓINE 3991-2571 Bim DOI ACM Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de re UJO CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunici aldoresG: Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 2º lei disporá sobre assisiência aos idosos, maternidade aos excepcionais. Lei federal n. 8.842, de de janeiio Cs que sobre 10 Política Nacional do Idoso, estabelece, no Ili, sobre criação dos Conselhos de direitos da pessoa iavosa nas irês qe guverno, no que tange sua organização gestão, definindo-lhes competência de supervisão, E; capitulo tela acompanhamento, fiscalização avaliação da política nacional do idoso. Dessa forma, sendo Conselho previsto por ei, no das ieis que regem política nacional do idoso, ser indispensável sua implantação er cada município para que os ve todas as pessoas idosas sejam assegurados, criando-se, assim, para promover sua autonomia, integração participação efetiva na socisdade. Os Conseihos de direitos da pessoa idosa criados por lei devem integrar estrutura do poder executivo Distrito federal ou Municipal. Como órgãos permanentes, paritários (art. 6º da Lei federal n. 8.842, de 04 de janeiro de 1994) os devem estar livres de qualquer condição de subordinação de partidário ainoito enten e-s O) aos OlGaous xiatia 5385 Ss, Of EO Po carat: iertaiístico político. Sua natureza deliberativa significa que tem autoridade competência para intervir, formular, propor alterações, acornpanhar, avaliar as políticas públicas ações privadas destinadas da pessoa idosa; incentivar e/ou propor, perante os poderes competentes, criação dos fundos especiais da pessoa idosa em sua instância políticodi atendimento tortuades administrativa. Já natureza paritária signíica Atz Conselho deve ser rf CÂMARA MUNIC:+ AL DE Ta MI MG CNPJ: 04.228.760/0061-01 voip vo) Rua Distrito Federal 444 Bairro Fo Osvaino Dr tl nan nd dt E-mail: camaramunicipaldoresC Site: www.crdoresdoindaia.mg .cov.ir constituído por igua! número de representantes da organizações representativas da sociedade civil local ligadas área. Com essas características, os Conselhos espaços propícios de democracia participativa que funcionar mecanismos de controle social que buscam interagir com os gestores para implementação COR pia do de políticas públicas garantidoras dos dire dos tre Um Conselho municipal de direitos da pessoa idosa integrado, paritariamente, por órgãos governamentais municipais previstos na Lei de criação) não da sociedade civil sem fins lucrativos com atividades no que está expresso no artigo 3º do PL nº 019/2021. guvelairis â! Mundo Quanto ao FUNDO MUNICIPAL DOS LO nos termos da Lei iederai n. 4.320, de 17 de março em seu artigo 7/1, Os fundos são"os produtos das receitas especificadas, lei, se vinculam DUSO us ye pd realização de determinados objetivos serviços". Ássim, nas instâncias onde crados ser considerados unidades de captação de Fundo Municipal do Idoso um fundo especial, cujos recursos devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações, programas, projetos atividades voltados ao ateridimento da pessoa idosa, sob do Conselho, por meio de ur piano ve de como bd "A supervisa apucação iG UU: SUS Nesse diapasão, Cc LOM determina: Art. 151. São vedados: CÂMARA MUNICIPAL DE DO INDAI MG CNPJ: 04.228.76060º Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQaumail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br (cui IX instituição de fundos al BZ51 sem prévia autorização legislativa. Sabe-se, todavia, que alocação para atender diversidade de ações necessárias de vs úlreitos da pessoa idosa não terii sido prática ne Por isso de fundamental importância que cada Conselho municipal, na figura de seus conselheiros das entidades representaozs, não governamentais, se rnobilzem partitpem da das peças orçamentárias (PPA, LDO, LOA), executivo legislativo quanio necessidade de garantir recursos para ateridimento das If POrRUCAl Do]! Um to le Ta rave iarnental diVvaiiente EraDOi: ÇÃO Sesi cgatido Ge prueres políticas indispensáveis ao bem-estar da população LIDE do município. igualmente indispensável atuação dos na criação da rede de proteção da pessoa idosa em cada município, instituir um amplo efetivo sistema de apoio proteção pessoa e, para tanto, trabalhar pela ampliação das fontes de captação de qGestinados tais demandas. sShtos US UVANTo Mú u'sus Assim, sob aspecto da iniciativa não há onieção quanto constitucionalidade legalidade do projeto. De iado, projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação Vigo". sua Quit vocal ULaA juridicidade. DA TECNICA Gs DINDA CÂMARA MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 MUNIC: md Ad tem E| sex INDIA sa gta Rua Distrito Federal 444 --Bairro Osvaldo cie 35.610-000 sm uu E-mail: camaramunic: aldores€ (! Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov Técnica Legislativa de forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das Os preceitos atinentes forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística O) to estruturação adequada do texto. exigência de clareza decore da «é ao texto transparência, aplicação. concisão decorre da necessidade ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está inadmissibilidade de texto legal agredir registro padrãc co idoma adequada do texto visa na necessidade de cruem lógica matéria normativa. ÉS le di HM; dez ladies UG ME Misto dote: teligit tação vestal 16 ua) esiuturação Os preceitos ao processo assunto, escolha da materia modo de sua inserção no jurídico. domínio do assurito essencial para clareza da exposição do enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo do alcance do texto legal. modo de inserção rio ordenamento jurídico se atinei ch tis Genainento CGiafeza traduz como norma se materializa se encaixa conjunto oas leis. Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abfeiticde! os exames de. constitucionalidade de da Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei fundante, enquario que cc ct gerais do jurdici ecisialiva juta CiU air direito às normas de hierarquia superior. No Brasil apesar de já termos avançado nc piano das elaborações doutrinárias, qe[o al it das equipes quo tam Os responsáveis pela produção de atosnormativos 1126 LSL ou rebeldia 6) CAMARA MG CNPJ: MUNICIDA, dad 5º Es f4 371 Rua Distrito Federal 444 alir CEP: já E-mail: camaramunicipaidores(Garceil. com Site: www.cmdoresdoindaia.rrg.quy dos agentes políticos ao apuro ACRICA está meditação, no tocante ao segmento ementa. Observe leitor que só estamos nos ca da toi do decreto, do decrsto legislativo ou da decada um deles, que isso mérito, para dizer que, não estaroos bem quando cuidamos do Ce SST mas tem, Qi vão PN estar bem no substancial, na construção do articulado. Como regia gerai, na elaboração de ninutus além da Lei no SS, UU Cura do pela Lei Complementar no 107, 2001, recomenda-se tecnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de inalúsculas minúsculas", itálico ou 'ylsialivas umpiementa: vidas ue negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos ds proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de apiicação suas disposições. epígrafe, grafada em caracteres indica espécie de constitutivos Ci EA Mary proposição, nurnero de ordem ano de presen ementa oferece um resumo claro, tê do conteúdo do projeto, se alterar ato conferência, KR mediante transcrição tera ou vm itálico, com inicial se resumida, para identificação da norma alterada. Ernenta de projeto de que vise modificar Mn" outra lei deverá ser explicita quanio au ovjeto da Fo tati Luh CÂMARA MUNIC MG CNPJ: 04.228 FONE (35) Co Cri as! NUA Rua Distrito Federai 444 -- adia Qsv indo Materias E-mail. Lcã Site: www.crndoresdoindaia.mqg.gov.br preâmbulo indica ci para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da Ce que esteja investido.enunciado da norma compreende se. do âmbito de sua Reserva-se co pioeio para enunciado. b) parte normativa, compreendendo da norma. inatéria de que trata proposição. Possui as s: segu divide-se em artigos, "o artigo subdivida-se er estes cu estes, em alíneas; estas, em itens; OS artigos podem agrupar-se err subseções, estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, er ivvios, estes. partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em órceo Eat] Adram ente t5 nucies ad em mSpeciicaçã aplicação iSAU paragiaios E: tolas numeral ordinal, por extenso. haver, td ainento em disposições disposições Ao ns transitórias, os assuntos gerais devem vir antes dos vs essenciais, dos acidentais; os perrrianentes, dos transitórios. artigo liase unid CGue do Logo Lo PAY nam parágrafos, incisos, alineas itens, devendo: encerrar um unico assunto; iniciar-se por ietra maiúscula; fixar, no caput, princípio, noitna geral, deixando para OS paráagratos as restrições ou EXCSÇÕOES 10 us BG CNPJ: 04.228.760/0001-01 JUARAPa MUNICIU FAN Drs Suectr PA ceará no dd Federal 44% E-mai!: camaramunici aidc estcraman.co! Site: www.cmdoresdoindaia. .Suv. numerar-se por algarismos arábicos, em ordirais, ate "nono" cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante: abreviar-se palavra em "art" ou "ars se singuiar ou olural, respectivamer "e. de Decos, deverá ser gratada poi extenso. parágrato complemento aditivo cu recírivo do do artigo, BIG El Ea devendo: iniciar-se por leira maiúscula; numerar-se ló PAR E: as normas ap do representar-se com sinal S, para singular, 99, vara plural, sempre que seguido do(s) iespectivols) número(s); denominar-se parágrato único, por extenso em seguindo se ponto, quando icuver apenas um paragráio vinculzuo ao EIGU compreender ui úinico periodo, encerrado com ponto finai, podendo desdobrar-se em incisos. inciso desdobramento do capur do arigo ou do regrafo comumente destinado enumeração, devendo-se Dre algarismos romanos seguidos de travessão, em sua rumeração: inicial minúscula; terminação pur ponto-e-virgula, saivo por ponto final; QUarto as Leve dois pontos antes das alíneas em que se desdobra. re qua rea" aline: desdobra ca mac minúscula, seguida de parêniese. 11 CÂMARA MUNICIPAL DE co MG DA pos eo do po quim feia redera! Ditaga pr E-mail: Cama mB bed Site: www.cmndoresdoindala.ma.gov.br item desdobramarto dn al alnsriamo arábico, seguido de parântese. As palavras subseção seção respeciivos nomes são centralizados coa uu 90r Se Ce algarismos ror cs. As palavras capítulo, título, livro narie expressões disposições preliminares, gerais, iinais transitórias deverão ser grafadas com letras eiguilioc nomes serão GraiaúOs Cri Cai. Le c) paite final, as necessarias implementação da norrna, as disposições de ciáusula de veliiidiiZzadge |] nega Ca compree! do la iafisno do, vigência4 ciáusuia revogatória. ved [Td genérica "Revogam-se as disposições em contrário". seguir, justiica-se proposição. Najusiicação apresentam-se Os argumentos destinados demonisi cu net nigade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento co crojeto, de que constam: am Va local Saia NO nome do(s) autor(es). As alterações propostas possível, para =vitar quebra da ua lurva Pe cuento dálitias Ât iaEXUiva nele observados. 12 CAMARA MG MJRV 59 MUN ral bd o! Ed RETA geo ro Rua Distrito Federal 444 al Cleva da GEP 26610-000 E-mail: 3º camaramunic: aldorc agia name Site: wwyw.emdec ICa eo. Feitas estas singelas observações vrojeto, verifica-se que mesmo atende Lsa di Tr iú legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 ca LE da República de 05 "de outubro ca da divs voter luas Es ra am alterações. DA TRAMITAÇÃO DO QUORei DE vol fa Para regular das Comissão Perranente ce Ps, dos artigo 42 dc ni, Comissão de contas nos termos do 46 Ri, Comissão so Assistência fe GE PY as Social, nos termos do artigo 45 do R!. Quanto quórum Gu se enquadra no roi dos 89 3º 4" do artigo 152 da mui cdi ilt- DA CONCLUS O: Diante sxposto, es AGO, que não vincuia, Dorsi só, das cur convicção dos mambros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina tramitação do Projeto de Lei nº 019/2021, por inexistirem de material ou formal que sua deliveração er Fesce! anente estes par pb raza 47 parecer prévio, que submetemos apie atal de Vossa Excelência, salvo melho: a! asa Legislativa. 13 MI CARRETA BN LR da 34 ta DA Ne q: Rua Distrito Federal 444 Osvaldo co areia E-mail: Site: www credorasoeêndeas mo dd Lovde 137 159.518 cCamaraieur ipaldore Dores do Indaiã. 31 de Maio AE Niva S€ AR ho 14 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL. PARECER PARA 1º DISCUSSÃO VOTAÇÃO Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 19/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação. Projeto de Lei Ordinária em análise dispõe sobre instituição do Conselho Municipal do Idoso Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Dores do Indaiá/MG. referido Projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erro material. Por fim, opinamos por sua tramitação aprovação, que mesmo seja submetido discussão votação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá - MG Dores do Indaiá, 31 de maio de 2021. rhújo Relatora de Oliveira Feliciano Presidente. da Leonardo Diógenes Coelho "Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE DORES INDAIA CNPJ: 04.228,7600001-01 Fone: (37) 3551-2374 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610.000 Dores do indaiá iG CÂMARA e-mail: camaradoresQ)indanet.com.br PROJETO DE LEI Nº. 19/2021 Karla Fran ca Vieira Pa Gustavo WVZ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER PARA 1º DISCUSSÃO VOTAÇÃO Os membros da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 19/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação. Projeto de Lei Ordinária em análise dispõe sobre instituição do Conselho Municipal do Idoso Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Dores do Indaiá/MG. Assim, após estudo do projeto, opinamos por sua tramitação aprovação, visto que não possui vícios coibir, encontra-se apto discussão deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá Pe Dores do Indaiá, 31 de maio de 2021. INDIA Leonardo Diógenes Coelho Io Substituto Silva Relator Karla Frarkista Vieira Ardújo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ: 04.228,760/0001-01 Fong: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 B, Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-600 Dores do indaiahiG e-mail: camaradores(Bindanet.com.br CÂMARA PROJETO DE LEI Nº. 19/2021 Ud iá cret Flávio Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 19/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação. Projeto de Lei Ordinária em análise dispõe sobre instituição do Conselho Municipal do Idoso Fundo Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Dores do Indaiá/MG. Após análise da proposta, não encontramos empecilho algum ou irregularidades que venham provocar distúrbio na organização industrial ou comercial do Município, cabendo sua apreciação deliberação pelo Plenário deste colegiado. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 31 de maio de 2021. Karla Francisca ViditatAraújo Setretária Substituta CAMA UNICIPAL pe DO ES (37) PARECER DA CNP: 04.228. 7600001-01 53 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 E. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610.G00 Dores do indaia-MG NR [o CAMARA 28 de Serenata de 4,884 PROJETO DE LEI Nº. 19/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA 1º DISCUSSÃO VOTAÇÃO Gustavo Henrique liveira Feliciano Relator Flávio Mefides derSilva Presidente