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materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo municipal a abrir crédito adicional de natureza especial destinado ao enfrentamento da Pandemia de Covid-19 nos termos da Resolução SES/MG nº 7.447, de 23 de março de 2021, na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE Nº 037/2021, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.021.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
ESPECIAL DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA
PANDEMIA DE COVID-19 NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.447, DE 23 DE MARÇO
DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento do exercício
de 2021, no valor de R$ 64.485,50 (sessenta quatro mil quatrocentos oitenta cinco reais
cinquenta centavos), provenientes de recursos extraordinários nos termos da Resolução
SES/MG nº 7.447, de 23 de março de 2021 que "Dispõe Sobre Repasse de Incentivo
Financeiro, em Caráter Excepcional, Para Custeio das Ações Serviços de Saúde, no Âmbito
da Atenção Primária Saúde (APS), Para Enfrentamento ao COVID-19.", conforme abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.07 Secretaria Municipal Saúde
Subunidade 02.07.01 Fundo Municipal De Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 301 Atenção Básica Programa 0012 Vigilância Em Saúde Atividade 2327 Ações de Enfrentamento ao Covid-19 na Saúde Categoria Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras despesas Correntes Mod. de Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte De Recursos 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde
Sessenta quatro mil quatrocentos oitenta cinco Valor Fonte R$ 64.485,50
reais cinquenta centavos
Art, 2º incentivo financeiro de que trata art. 1º, deverá
ser utilizado pelo Município em ações serviços de saúde para enfrentamento ao COVID- 19, no âmbito da Atenção Primária Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
PECUÉMA,
Dores DO HD,Ad
Apr do
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Art. 3º Para abertura do crédito de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem os recursos provenientes do excesso de arrecadação apurado. por
fontes.
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo inclusão
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária-nº 2:914/2020, no Plano Plurianual, Lei n.º 2.761/2017 na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 2.9074/2020, vigentes.
Art. 5º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações que
se fizerem necessárias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
RIOS Tso
Se DORES DO INDAÉ os
Dores He Nóvembro-de 2.021.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ERSONMARCOS FIUZA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 289/2.021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 05/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2.021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÁRIA Nº 037/2021, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADO AO
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
SES/MG N.º 7,447, DE 23 DE MARÇO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2.021 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito especial no orçamento vigente
fim de viabilizar ações governamentais de Saúde para enfrentamento da pandemia do COVID-19, através de repasse financeiro de recursos da nos termos da Resolução SES/MG
7.447, de 23 de Março de 2.021, que Dispõe Sobre Repasse de Incentivo Financeiro, em
Caráter Excepcional, Para Custeio das Ações Serviços de Saúde, no Âmbito da Atenção
Primária Saúde (APS), Para Enfrentamento ao COVID-19.".
abertura do crédito especial para qual se busca autorização que objeto do presente projeto de Lei viabilizará desenvolvimento das ações governamentais de Saúde para enfrentamento da pandemia do COVID-19, através de recursos provenientes da transferência de incentivos financeiros aos Municípios ao Distrito Federal, descritos no anexo da Resolução SES/MG nº 7.447, de 23 de março de 2021 que dispõe
sobre repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para custeio das ações
serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária Saúde (APS), para enfrentamento ao COVID-19, conforme apensada.
incentivo financeiro recebido através dá referida" Resolução será utilizado para aquisição de insumos materiais, como equipamentos de PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
SEE,
Bop: ES DO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
proteção individual, fim de assegurar proteção dos profissionais dos serviços de saúde, por meio da adoção de medidas de prevenção controle, de forma que estes tenham condições seguras de trabalho para exercerem seu papel nas diversas linhas de cuidado.
abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão do excesso de arrecadação na fonte 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde.
Os créditos especiais serão sempre autorizados previamente por lei abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece artigo 42, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por
isso também necessidade de autorização para que haja inerente abertura do crédito especial.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 037/2.021, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo designação de
reunião extraordinária, para apreciação, discussão votação do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2º,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço especial consideração.
PREFEÍTO MUNICIPAL RECEBI 1º VIA NS [o AOS OPA. NR
LOGO
Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
by
DRES Do
Dores do de Novembro de 2.021.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
Em
às
Eliana A. Vieira reto
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS fest
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.447, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre repasse de incentivo
financeiro, em caráter excepcional, para
custeio das ações serviços de saúde, no
âmbito da Atenção Primária Saúde (APS), para enfrentamento ao COVID-19.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 93, 1º, da Constituição Estadual, os incisos II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando: Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção recuperação da saúde, organização funcionamento dos serviços
correspondentes dá outras providências; Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal Municípios em ações serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para saúde as normas de
fiscalização, avaliação controle das despesas com saúde nas (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.689, de 27 de julho de 1993; dá outras providências;Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre organização do Sistema Único de Saúde SUS, planejamento da saúde, assistência saúde articulação interfederativa, dá outras providências; Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.362, de 23 de março de 2021, que aprova
repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para custeio das ações serviços de
saúde, no âmbito da Atenção Primária Saúde (APS), para enfrentamento ao COVID-19.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para custeio das ações serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária Saúde (APS), para
enfrentamento ao COVID-19 dos Municípios relacionados no Anexo desta Resolução.
Art. 2º incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser utilizado
pelo Município em ações serviços de saúde para enfrentamento ao COVID-19, no âmbito da Atenção Primária Saúde. 1º As ações serviços de Atenção Primária Saúde mencionadas no caput deste artigo devem observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de Ações Serviços de Saúde (RENASES). 2º Para efeito desta Resolução, recomenda-se que incentivo seja destinado
para eixos de atividades serem desenvolvidas para enfrentamento ao COVID-19, tais como: qualificação dos profissionais da Atenção Primária Saúde para atuação na
identificação precoce, notificação manejo oportuno de casos suspeitos ou confirmados de
infecção pela COVID-19, mediante critérios técnicos, científicos operacionais atualizados, fim
de manter coordenação do cuidado;
Il organização da assistência nas Unidades de Atenção Primária Saúde (UAPS) para atendimento de usuários com queixas respiratórias outros eventos agudos; ações de educação em saúde relacionadas às medidas de isolamento social,
recomendações de prevenção do contágio disseminação da COVID-19, além de ações de promoção da saúde que tem como objetivo contribuir para manutenção da saúde da população
evitar agudização ou agravamento das condições de saúde das pessoas com doenças crônicas; TV aquisição de insumos materiais, como equipamentos de proteção individual,
fim de assegurar proteção dos profissionais dos serviços de saúde, por meio da adoção de medidas de prevenção controle, de forma que estes tenham condições seguras de trabalho para exercerem seu papel nas diversas linhas de cuidado;
realização de ações para identificação precoce, assistência monitoramento
adequados aos contatos de casos de Covid-19, detectando oportunamente os indivíduos infectados
para intervenção adequada com vistas interrupção da cadeia de transmissão, redução do
contágio diminuição de casos novos de Covid-19;
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE VI registro das ações de rastreamento monitoramento de contatos de casos de Covid-19 no Painel de Monitoramento de Contatos de Casos Suspeitos ou Confirmados de COVID-19 da SES/MG, demais sistemas de informação que venham ser estabelecidos.
Art. 3º valor global do incentivo financeiro de que trata esta Resolução perfaz montante de R$ 90.007.508,30 (noventa milhões, sete mil, quinhentos oito reais trinta
centavos) correrão conta da dotação orçamentária nº 4291.10.301.159.4460.0001 334141
10.1, UPG: 737. 1º transferência do incentivo financeiro será realizada diretamente do Fundo
Estadual de Saúde (FES) para os Fundos Municipais de Saúde (FMS), em parcela única, em conta especifica exclusiva, cujo valor corresponderá 100% de parte fixa. 2º incentivo será destinado às despesas de custeio nos Municípios
relacionados no Anexo desta Resolução, mediante assinatura do Termo de Compromisso no
Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SIG-RES) ou outro sistema/forma autorizada pela SES/MG. 3º Termo de Compromisso deverá ser assinado no prazo de 05 (cinco) dias, contar de sua disponibilização, facultada SES prorrogação do prazo. 4º Expirado prazo previsto no parágrafo anterior, Município deixará de
fazer jus ao incentivo Termo de Compromisso ficará indisponível para assinatura, após bloqueio no sistema.
Art. 4º Para fins desta resolução, foram utilizados os seguintes critérios para distribuição dos incentivos entre os Municípios: I- fator de alocação de recursos financeiros para Atenção Saúde, elaborado pela Fundação João Pinheiro, que estratificou os municípios mineiros em quatro grupos considerando Índice de Porte Econômico (IPE)
Índice de Necessidade em Saúde (INS) de
cada um deles, calculado em 2016 com dados de 2010;
Il número de equipes da Atenção Primária Saúde NE homologadas,
segundo dados disponibilizados pelo Departamento de Saúde da Família (DESF/MS) no Sistema
de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB), referente ao 3º quadrimestre de 2020; os dados de alimentação do Painel de Monitoramento de Contatos de Casos
Suspeitos ou Confirmados de COVID-19 da SES/MG, referente semana epidemiológica 9.
1º definição do valor do incentivo financeiro que cada Município faz jus,
considerou:
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE I- produto entre número de equipes (INE) homologadas valor definido por
fator de alocação, conforme quadro abaixo:
acréscimo percentual em relação ao montante calculado no item deste parágrafo, considerando percentual de execução do indicador (anexo II):
2º Para efeitos de monitoramento, foi estabelecido para os municípios, alimentação do Painel de Monitoramento de Contatos de Casos Suspeitos ou Confirmados de COVID-19 da SES/MG, conforme ficha técnica disponível no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Município terá prazo de (nove) meses para executar incentivo
financeiro, partir de seu recebimento, prorrogado automaticamente caso seja mantida emergência ou estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de COVID-19, conforme decreto vigente.
Art. 6º processo de acompanhamento do incentivo financeiro de que trata esta Resolução será realizado nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, da Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020 Anexo II desta Resolução.
Art. 7º Em até 90 (noventa) dias após
final da vigência dos termos de
compromisso, os beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução deverão inserir validar os dados referentes prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela
Fator deAlocação.
... Valor incêntivo R$9.940,00 R$ 11.433,60 R$ 13.152,00 R$ 15.129,60
II
Percentual de execução do Percentual acrescido ao montante financeiro
indicador: calculado doitem Lg1º 100% 41%
75% 30%
25% 8,5%
0%
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
feras?
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO IDA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.447, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO VALOR SER RECEBIDO
Pontuação
atribuid ao. unmilo mor FA Equipe statas de alor final monitoramento
do painel ABADIA DOS DOURADOS 310010 R$ 29.727,36 ABAETÉ 310020 R$ 84.092,40 ABRE CAMPO 310030 R$ 111.265,92 ACAIACA 310040 R$ 37.088,64 AÇUCENA 310050 R$ 106.663,68 ÁGUA BOA 310060 R$ 137.679,36 ÁGUA COMPRIDA 310070 R$ 16.121,38 AGUANIL 310080 R$ 34.195,20 ÁGUAS FORMOSAS 310090 R$ 148.354,56 ÁGUAS VERMELHAS 310100 R$ 114.909,31 AIMORES 310110 R$ 145.092,38 AIURUOCA 310120 R$ 24.810,91 ALAGOA 310130 R$ 17.097,60 ALBERTINA 310140 R$ 16.121,38 ALÉM PARAÍBA 310150 R$ 98.107,80 ALFENAS 310160 19 R$ 245.518,00 ALFREDO VASCONCELOS 310163 R$ 55.632,96 ALMENARA 310170 12 R$ 222.531,84 ALPERCATA 310180 R$ 51.292,80 ALPINÓPOLIS 310190 R$ 84.092,40 ALTEROSA 310200 R$ 80.606,88 ALTO CAPARAÓ 310205 R$ 37.088,64 ALTO EQUITIBÁ 315350 R$ 74.177,28 ALTO RIO DOCE 310210 R$ 98.342,40 ALVARENGA 310220 R$ 42.665,47 ALVINÓPOLIS 310230 R$ 98.107,80 ALVORADA DE MINAS 310240 R$ 42.665,47 AMPARO DO SERRA 310250 R$ 37.088,64 ANDRADAS 310260 R$ 51.688,00 ANDRELÂNDIA 310280 R$ 59.454,72 ANGELÂNDIA 310285 R$ 78.673,92 ANTÔNIO CARLOS 310290 R$ 56.061,60 ANTÔNIO DIAS 310300 R$ 80.606,88 ANTÔNIO PRADO DE MINAS 310310 R$ 17.097,60 ARAÇAÍ 310320 R$ 16.121,38 ARACITABA 310330 R$ 18.544,32
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pontuação
atribuída ao Município IBGE statas de. Valor final uipes. monitoramento
do painel ARAÇUAÍ 10340 13 R$ 241.076,16 ARAGUARI 310350 20 R$ 280.308,00 ARANTINA 310360 R$ 16.121,38 ARAPONGA 310370 R$ 78.673,92 ARAPORÃ 310375 R$ 42.046,20 ARAPUÁ 310380 R$ 14.015,40 ARAÚJOS 310390 R$ 38.766,00
310400 19 R$ 266.292,60 ARCEBURGO 310410 R$ 42.046,20 ARCOS 310420 12 R$ 168.184,80 AREADO 310430 R$ 64.485,50 ARGIRITA 310440 R$ 16.121,38 ARICANDUVA 310445 R$ 42.665,47 ARINOS 310450 R$ 148.354,56 ASTOLFO DUTRA 310460 R$ 56.061,60 ATALÉIA 310470 R$ 106.663,68 AUGUSTO DE LIMA 310480 R$ 37.088,64 BAEPENDI 310490 R$ 99,243,65 BALDIM 310500 R$ 59.454,72 BAMBUÍ 310510 R$ 98.107,80 BANDEIRA 310520 R$ 42.665,47 BANDEIRA DO SUL 310530 R$ 32.242,75 BARÃO DE COCAIS 310540 10 R$ 129.220,00 BARÃO DE MONTE ALTO 310550 R$ 51.292,80 BARBACENA 310560 25 R$ 323.050,00 BARRA LONGA 310570 R$ 51.292,80 BARROSO 310590 R$ 112.123,20 BELA VISTA DE MINAS 310600 R$ 56.061,60 BELMIRO BRAGA 310610 R$ 29.727,36 BELO HORIZONTE 310620 588 R$ 7.598.136,00 BELO ORIENTE 310630 10 R$ 161.213,76 BELO VALE 310640 R$ 59.454,72 BERILO 310650 R$ 106.663,68 BERIZAL 310665 R$ 42.665,47 BERTÓPOLIS 310660 R$ 42.665,47 BETIM 310670 96 R$ 1.240.512,00 BIAS FORTES 310680 R$ 39.336,96 BICAS 310690 R$ 70.077,00 BIQUINHAS 310700 R$ 14.863,68 BOA ESPERANÇA 310710 R$ 126.138,60
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ER
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pontuação Mamicípio IBGE FA Equipes aros Valor final monitoramento
do painel BOCAINA DE MINAS 310720 R$ 37.088,64 BOCAIÚVA 310730 18 R$ 267.546,24 BOM DESPACHO 310740 15 R$ 210.231,00 BOM JARDIM DE MINAS 310750 R$ 48.364,13 BOM ESUS DA PENHA 310760 R$ 32.242,75 BOM ESUS DO AMPARO 310770 R$ 34.195,20 BOM ESUS DO GALHO 310780 R$ 98.493,70 BOM REPOUSO 310790 R$ 92.721,60 BOM SUCESSO 310800 R$ 112.849,63 BONFIM 310810 R$ 37.216,37 BONFINÓPOLIS DE MINAS 310820 R$ 55.632,96 BONITO DE MINAS 310825 R$ 82.078,08 BORDA DA MATA 310830 R$ 84.092,40 BOTELHOS 310840 R$ 64.485,50 BOTUMIRIM 310850 R$ 63.998,21 BRÁS PIRES 310870 R$ 39.336,96 BRASILÂNDIA DE MINAS 310855 R$ 74.177,28 BRASÍLIA DE MINAS 310860 11 R$ 156.969,12 BRASÓPOLIS 310890 R$ 80.606,88 BRAÚNAS 310880 R$ 42.665,47 BRUMADINHO 310900 15 R$ 210.231,00 BUENO BRANDÃO 310910 R$ 64.485,50 BUENÓPOLIS 310920 R$ 68.390,40 BUGRE 310925 R$ 42.665,47 BURITIS 310930 R$ 128.971,01 BURITIZEIRO 310940 10 R$ 213.327,36 CABECEIRA GRANDE 310945 R$ 42.665,47 CABO VERDE 310950 R$ 55.632,96 CACHOEIRA DA PRATA 310960 R$ 14.015,40 CACHOEIRA DE MINAS 310970 R$ 64.485,50 CACHOEIRA DE PAJEÚ 310270 R$ 98.342,40 CACHOEIRA DOURADA 310980 R$ 14.863,68 CAETANÓPOLIS 310990 R$ 48.364,13 CAETÉ 311000 10 R$ 107.849,00 CAIANA 311010 R$ 55.632,96 CAJURI 311020 R$ 29.727,36 CALDAS 311030 R$ 80.606,88 CAMACHO 311040 R$ 28.539,84 CAMANDUCAIA 311050 R$ 70.077,00 CAMBUÍ 311060 10 R$ 140.154,00
atribuí
ESSE
far
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pontuação Município IBGE [FA
Equipes Valor
CAMBUQUIRA 311070 R$ 64.485,50 CAMPANÁRIO 311080 R$ 32.242,75 CAMPANHA 311090 R$ 70.077,00 CAMPESTRE 311100 R$ 80.606,88 CAMPINA VERDE 311110 R$ 70.077,00 CAMPO AZUL 311115 R$ 39.336,96 CAMPO BELO 311120 16 R$ 224.246,40 CAMPO DO MEIO 311130 R$ 74.318,40 CAMPO FLORIDO 311140 R$ 42.046,20 CAMPOS ALTOS 311150 R$ 64.485,50 CAMPOS GERAIS 311160 R$ 128.971,01 CANA VERDE 311190 R$ 55.632,96 CANAÃ 311170 R$ 42.665,47 CANÁPOLIS 311180 R$ 56.061,60 CANDEIAS 311200 R$ 96.728,26 CANTAGALO 311205 R$ 37.088,64 CAPARAÓ 311210 R$ 37.088,64 CAPELA NOVA 311220 R$ 37.088,64 CAPELINHA 311230 12 R$ 222.531,84 CAPETINGA 311240 R$ 44.591,04 CAPIM BRANCO 311250 R$ 64.485,50 CAPINÓPOLIS 311260 R$ 70.077,00 CAPITÃO ANDRADE 311265 R$ 55.632,96 CAPITÃO ENÉAS 311270 R$ 92.721,60 CAPITÓLIO 311280 R$ 42.046,20 CAPUTIRA 311290 R$ 98.342,40 CARAÍ 311300 R$ 170.661,89 CARANAÍBA 311310 R$ 19.668,48 CARANDAÍ 311320 10 R$ 140.154,00 CARANGOLA 311330 10 R$ 140.154,00 CARATINGA 311340 24 R$ 336.369,60 CARBONITA 311350 R$ 74.177,28 CAREAÇU 311360 R$ 55.632,96 CARLOS CHAGAS 311370 R$ 129.810,24 CARMÉSIA 311380 R$ 16.415,62 CARMO DA CACHOEIRA 311390 R$ 59.454,72 CARMO DA MATA 311400 R$ 56.061,60 CARMO DE MINAS 311410 R$ 80.606,88 CARMO DO CAJURU 311420 R$ 98.107,80 CARMO DO PARANAÍBA 311430 10 R$ 140.154,00
atribui ão
statas de
aniftoramento
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Mumieípio. IBGE PA Equipes saude Varal monitoramento. pabmel CARMO DO RIO CLARO 311440 R$ 64.485,50 CARMÓPOLIS DE MINAS 311450 R$ 84.092,40 CARNEIRINHO 311455 R$ 48.364,13 CARRANCAS 311460 R$ 32.242,75 CARVALHÓPOLIS 311470 R$ 18.544,32 CARVALHOS 311480 R$ 37.088,64 CASA GRANDE 311490 R$ 21.332,74 CASCALHO RICO 311500 R$ 16.121,38 CÁSSIA 311510 R$ 80.606,88 CATAGUASES 311530 19 R$ 266.292,60 CATAS ALTAS 311535 R$ 25.844,00 CATAS ALTAS DA NORUEGA 311540 R$ 39.336,96 CATUH 311545 R$ 63.998,21 CATUTI 311547 R$ 63.998,21 CAXAMBU 311550 R$ 84.092,40 CEDRO DO ABAETÉ 311560 R$ 21.332,74 CENTRAL DE MINAS 311570 R$ 42.809,76 CENTRALINA 311580 R$ 48.364,13 CHÁCARA 311590 R$ 32.242,75 CHALÉ 311600 R$ 37.216,37 CHAPADA DO NORTE 311610 R$ 170.661,89 CHAPADA GAÚCHA 311615 R$ 106.663,68 CHIADOR 311620 R$ 18.544,32 CIPOTÂNEA 311630 R$ 63.998,21 CLARAVAL 311640 R$ 32.242,75 CLARO DOS POÇÕES 311650 R$ 74.177,28 CLÁUDIO 311660 R$ 90.454,00 COIMBRA 311670 R$ 48.364,13 COLUNA 311680 R$ 63.998,21 COMENDADOR GOMES 311690 R$ 14.015,40 COMERCINHO 311700 R$ 85.330,94 CONCEIÇÃO DA APARECIDA 311710 R$ 44.591,04 CONCEIÇÃO DA BARRA DE MINAS 311520 R$ 18.544,32 CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS 311730 R$ 126.138,60 CONCEIÇÃO DAS PEDRAS 311720 R$ 16.121,38 CONCEIÇÃO DE IPANEMA 311740 R$ 39.336,96 CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO 311750 R$ 145.092,38 CONCEIÇÃO DO PARÁ 311760 R$ 28.030,80 CONCEIÇÃO DO RIO VERDE 311770 R$ 80.606,88 CONCEIÇÃO DOS OUROS 311780 R$ 56.061,60
nm
ontuação atribt
do
10
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Pontuação Mimieípio IBGE Equipes Valor monitoramento
d6 painel CÔNEGO MARINHO 311783 R$ 65.662,46 CONFINS 311787 R$ 32.354,70 CONGONHAL 311790 R$ 56.061,60 CONGONHAS 311800 20 R$ 280.308,00 CONGONHAS DO NORTE aus R$ 42.665,47 CONQUISTA 311820 R$ 28.030,80 CONSELHEIRO LAFAIETE 311830 31 R$ 400.582,00 CONSELHEIRO PENA 311840 R$ 118.909,44 CONSOLAÇÃO 311850 R$ 21.332,74 CONTAGEM 311860 148 R$ 2.074.279,20 COQUEIRAL 311870 R$ 80.606,88 CORAÇÃO DE JESUS 311880 13 R$ 277.325,57 CORDISBURGO 311890 R$ 55.632,96 CORDISLÂNDIA 311900 R$ 28.539,84 CORINTO 311910 R$ 112.849,63 COROACI 311920 R$ 106.663,68 COROMANDEL 311930 R$ 90.454,00 CORONEL FABRICIANO 311940 26 R$ 364.400,40 CORONEL MURTA 311950 R$ 74.177,28 CORONEL PACHECO 311960 R$ 11.433,60 CORONEL XAVIER CHAVES 311970 R$ 14.863,68 CÓRREGO DANTA 311980 R$ 28.539,84 CÓRREGO DO BOM ESUS 311990 R$ 17.097,60 CÓRREGO FUNDO 311995 R$ 21.569,80 CÓRREGO NOVO 312000 R$ 42.665,47 COUTO DE MAGALHÃES DE MINAS 312010 R$ 37.088,64 CRISÓLITA 312015 R$ 59.005,44 CRISTAIS 312020 R$ 64.485,50 CRISTÁLIA 312030 R$ 63.998,21 CRISTIANO OTONI 312040 R$ 24.810,91 CRISTINA 312050 R$ 64.485,50 CRUCILÂNDIA 312060 R$ 32.242,75 CRUZEIRO DA FORTALEZA 312070 R$ 32.242,75 CRUZÍLIA 312080 R$ 112.849,63 CUPARAQUE 312083 R$ 28.539,84 CURRAL DE DENTRO 312087 R$ 85.330,94 CURVELO 312090 17 R$ 238.261,80 DATAS 312100 R$ 51.292,80 DELFIM MOREIRA 312110 R$ 44.591,04 DELFINÓPOLIS 312120 R$ 48.364,13
atribuída ao
final statas de
11
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
monitoramento. do páinel DELTA 312125 R$ 38.766,00 DESCOBERTO 312130 R$ 22.867,20 DESTERRO DE ENTRE RIOS 312140 R$ 34.195,20 DESTERRO DO MELO 312150 R$ 14.269,92 DIAMANTINA 312160 16 R$ 257.942,02 DIOGO DE VASCONCELOS 312170 R$ 42.665,47 DIONÍSIO 312180 R$ 74.177,28 DIVINÉSIA 312190 R$ 32.242,75 DIVINO 312200 R$ 111.265,92 DIVINO DAS LARANJEIRAS 312210 R$ 34.195,20 DIVINOLÂNDIA DE MINAS 312220 R$ 63.998,21 DIVINÓPOLIS 312230 35 R$ 490.539,00 DIVISA ALEGRE 312235 R$ 48.364,13 DIVISA NOVA 312240 R$ 37.088,64 DIVISÓPOLIS 312245 R$ 65.662,46 DOM BOSCO 312247 R$ 34.195,20 DOM CAVATI 312250 R$ 32.242,75 DOM JOAQUIM 312260 R$ 42.665,47 DOM SILVÉRIO 312270 R$ 25.844,00 DOM VIÇOSO 312280 R$ 18.544,32 DONA EUZÉBIA 312290 R$ 48.364,13 DORES DE CAMPOS 312300 R$ 28.030,80 DORES DE GUANHÃES 312310 R$ 55.632,96 DORES DO INDAIÁ 312320 R$ 64.485,50 DORES DO TURVO 312330 R$ 34.195,20 DORESÓPOLIS 312340 R$ 14.863,68 DOURADOQUARA 312350 R$ 16.121,38 DURANDÊ 312352 R$ 63.998,21 ELÓI MENDES 312360 R$ 84.092,40 ENGENHEIRO CALDAS 312370 R$ 74.177,28 ENGENHEIRO NAVARRO 312380 R$ 74.177,28 ENTRE FOLHAS 312385 R$ 37.088,64 ENTRE RIOS DE MINAS 312390 R$ 55.632,96 ERVÁLIA 312400 R$ 166.898,88 ESMERALDAS 312410 17 R$ 315.253,44 ESPERA FELIZ 312420 R$ 112.849,63 ESPINOSA 312430 12 R$ 222.531,84 ESPÍRITO SANTO DO DOURADO 312440 R$ 16.121,38 ESTIVA 312450 R$ 32.242,75 ESTRELA DALVA 312460 R$ 18.544,32
Pentuação buída ao Valor final Municipio IBGE FA Equipes
status de
12
Lea GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
13
Pontuação. atribuida ao Município de Valor final pes -statas monitoramento
do páinel ESTRELA Do INDAIÁ 312470 R$ 3.7088,64 ESTRELA DO SUL 312480 R$ 25.844,00 EUGENÓPOLIS 312490 R$ 74.318,40 EWBANK DA CÂMARA 312500 R$ 28.539,84 EXTREMA 312510 15 R$ 210.231,00 FAMA 312520 R$ 16.121,38 FARIA LEMOS 312530 R$ 12.405,46 FELÍCIO DOS SANTOS 312540 R$ 63.998,21 FELISBURGO 312560 R$ 63.998,21 FELIXLÂNDIA 312570 R$ 148.354,56 FERNANDES TOURINHO 312580 R$ 18.544,32 FERROS 312590 R$ 85.330,94 FERVEDOURO 312595 R$ 85.330,94 FLORESTAL 312600 R$ 32.242,75 FORMIGA 312610 17 R$ 238.261,80 FORMOSO 312620 R$ 74.177,28 FORTALEZA DE MINAS 312630 R$ 14.015,40 FORTUNA DE MINAS 312640 R$ 18.544,32 FRANCISCO BADARÓ 312650 R$ 106.663,68 FRANCISCO DUMONT 312660 R$ 63.998,21 FRANCISCO SÁ 312670 10 R$ 196.684,80 FRANCISCÓPOLIS 312675 R$ 42.665,47 FRE GASPAR 312680 R$ 63.998,21 FRE INOCÊNCIO 312690 R$ 64.485,50 FRE LAGONEGRO 312695 R$ 16.415,62 FRONTEIRA 312700 R$ 56.061,60 FRONTEIRA DOS VALES 312705 R$ 42.665,47 FRUTA DE LEITE 312707 R$ 63.998,21 FRUTAL 312710 R$ 126.138,60 FUNILÂNDIA 312720 R$ 37.088,64 GALILÉIA 312730 R$ 55.632,96 GAMELEIRAS 312733 R$ 63.998,21 GLAUCILÂNDIA 312735 R$ 42.665,47 GOIABEIRA 312737 R$ 34.195,20 GOIANÁ 312738 R$ 32.242,75 GONÇALVES 312740 R$ 37.088,64 GONZAGA 312750 R$ 55.632,96 GOUVEIA 312760 R$ 80.606,88 GOVERNADOR VALADARES 312770 70 R$ 754.943,00 GRÃO MOGOL 312780 R$ 102.585,60
PERze GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
14
F-Pontuação
atribuída ao FA Equipes statas de. Valorfinal Município IBGE miúnitoramento
-do GRUPIARA 12790 R$ 185443, GUANHÃES 312800 13 R$ 209.577,89 GUAPÉ 312810 R$ 80.606,88 GUARACIABA 312820 R$ 78.673,92 GUARACIAMA 312825 R$ 37.088,64 GUARANÉSIA 312830 R$ 84.092,40 GUARANI 312840 R$ 48.364,13 GUARARÁ 312850 R$ 32.242,75 GUARDA-MOR 312860 R$ 48.364,13 GUAXUPÉ 312870 R$ 142.142,00 GUIDOVAL 312880 R$ 44.591,04 GUIMARÂNIA 312890 R$ 48.364,13 GUIRICEMA 312900 R$ 48.364,13 GURINHATA 312910 R$ 48.364,13 HELIODORA 312920 R$ 48.364,13
IAPU 312930 R$ 85.488,00 BERTIOGA 312940 R$ 63.998,21 BIÁ 312950 R$ 90.454,00 BIAÍ 312960 R$ 85.330,94 BIRACATU 312965 R$ 63.998,21
IBIRACI 312970 R$ 64.485,50 BIRITÉ 312980 44 R$ 616.677,60 BITIÚRA DE MINAS 312990 R$ 16.121,38 BITURUNA 313000 R$ 18.544,32
ICARAÍ DE MINAS 313005 R$ 118.010,88
IGARAPÉ 313010 Bl R$ 142.142,00
IGARATINGA 313020 R$ 64.610,00
IGUATAMA 313030 R$ 43.139,60
IJACI 313040 R$ 28.030,80
ILICÍNEA 313050 R$ 80.606,88
IMBÊ DE MINAS 313055 R$ 63.998,21
INCONFIDENTES 313060 R$ 48.364,13 NDAIABIRA 313065 R$ 78.673,92 NDIANÓPOLIS 313070 R$ 48.364,13
INGAÍ 313080 R$ 14.863,68
INHAPIM 313090 10 R$ 185.443,20
INHAÚMA 313100 R$ 48.364,13 NIMUTABA 313110 R$ 55.632,96
IPABA 313115 R$ 129.810,24
IPANEMA 313120 R$ 96.728,26
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ext? SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Pontuação Mmicípio IBGE FA Equipes Valor final monitoramento
do paínel IPATINGA 313130 58 R$ 812.893,20
IPIAÇU 313140 R$ 29.727,36
IPUIÚNA 313150 R$ 44.591,04
IRAÍ DE MINAS 313160 R$ 28.030,80
ITABIRA 313170 32 R$ 318.080,00
ITABIRINHA 313180 R$ 92.721,60
ITABIRITO 313190 13 R$ 182.200,20
ITACAMBIRA 313200 R$ 42.665,47
ITACARAMBI 313210 R$ 99.889,44
ITAGUARA 313220 R$ 64.610,00
ITAIPÉ 313230 R$ 106.663,68
ITAJUBÁ 313240 19 R$ 266.292,60
ITAMARANDIBA 313250 11 R$ 203.987,52
ITAMARATI DE MINAS 313260 R$ 28.030,80
ITAMBACURI 313270 6! R$ 188.073,60
ITAMBÉ DO MATO DENTRO 313280 R$ 19.668,48
ITAMOGI 313290 R$ 64.485,50
ITAMONTE 313300 R$ 77.532,00
ITANHANDU 313310 R$ 56.061,60
ITANHOM 313320 R$ 74.177,28
ITAOBIM 313330 R$ 129.810,24
ITAPAGIPE 313340 R$ 42.046,20
ITAPECERICA 313350 R$ 96.728,26
ITAPEVA 313360 R$ 42.046,20
ITATIAIUÇU 313370 R$ 51.688,00
ITAÚ DE MINAS 313375 R$ 70.077,00
ITAÚNA 313380 23 R$ 322.354,20
ITAVERAVA 313390 R$ 63.998,21
ITINGA 313400 R$ 85.488,00
ITUETA 313410 R$ 37.088,64
ITUIUTABA 313420 NH R$ 154.169,40
ITUMIRIM 313430 R$ 34.195,20
ITURAMA 313440 R$ 112.123,20
ITUTINGA 313450 R$ 34.195,20
JABOTICATUBAS 313460 R$ 74.177,28
JACINTO 313470 R$ 127.996,42
JACUÍ 313480 R$ 34.195,20
JACUTINGA 313490 R$ 70.077,00
JAGUARAÇU 313500 R$ 25.844,00
JAÍBA 313505 17 R$ 315.253,44
atribuida
statas de
15
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
34
16
Pontuação, atribuída ao
statas Valor final Mundi monitoramento
do painel AMPRUCA 313507 R$ 3283123
JANAÚBA 313510 24 R$ 410.342,40
JANUÁRIA 313520 21 R$ 389.430,72
JAPARAÍBA 313530 R$ 29.727,36
JAPONVAR 313535 R$ 85.330,94 ECEABA 313540 R$ 28.030,80 ENIPAPO DE MINAS 313545 R$ 85.330,94 EQUERRI 313550 R$ 85.488,00
JEQUITAÍ 313560 R$ 59.005,44 EQUITIBÁ 313570 R$ 55.632,96 EQUITINHONHA 313580 R$ 170.661,89 ESUÂNIA 313590 R$ 28.539,84
JOAÍMA 313600 R$ 137.679,36
JOANÉSIA 313610 R$ 63.998,21
JOÃO MONLEVADE 313620 10 R$ 140.154,00
JOÃO PINHEIRO 313630 10 R$ 161.213,76
JOAQUIM FELÍCIO 313640 R$ 37.088,64
JORDÂNIA 313650 R$ 98.342,40
JOSÉ GONÇALVES DE MINAS 313652 R$ 42.665,47
JOSÉ RAYDAN 313655 R$ 32.831,23
JOSENÓPOLIS 313657 R$ 42.665,47
JUATUBA 313665 13 R$ 167.986,00
JUIZ DE FORA 313670 103 R$ 1.110.844,70
JURAMENTO 313680 R$ 37.088,64
JURUAIA 313690 R$ 74.318,40
JUVENÍLIA 313695 R$ 63.998,21 LADAINHA 313700 R$ 127.996,42 LAGAMAR 313710 R$ 42.046,20 LAGOA DA PRATA 313720 10 R$ 129.220,00 LAGOA DOS PATOS 313730 R$ 42.665,47 LAGOA DOURADA 313740 R$ 64.485,50 LAGOA FORMOSA 313750 R$ 118.909,44 LAGOA GRANDE 313753 R$ 55.632,96 LAGOA SANTA 313760 20 R$ 280.308,00 LAJINHA 313770 R$ 85.619,52 LAMBARI 313780 R$ 98.107,80 LAMIM 313790 R$ 34.195,20 LARANJAL 313800 R$ 48.364,13 LASSANCE 313810 R$ 59.005,44 LAVRAS 313820 17 R$ 238.261,80
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Pontuação Mumleípio [FA Equipos Valor final monitoramento dopaimel LEANDRO FERREIRA 313830 R$ 14.269,92 LEME DO PRADO 313835 R$ 37.088,64 LEOPOLDINA 313840 14 R$ 196.215,60 LIBERDADE 313850 R$ 29.727,36 LIMA DUARTE 313860 R$ 96.728,26 LIMEIRA DO OESTE 313862 R$ 48.364,13 LONTRA 313865 R$ 78.673,92 LUISBURGO 313867 R$ 42.665,47 LUISLÂNDIA 313868 R$ 63.998,21 LUMINÁRIAS 313870 R$ 32.242,75 LUZ 313880 R$ 64.610,00 MACHACALIS 313890 R$ 55.632,96 MACHADO 313900 R$ 90.454,00 MADRE DE DEUS DE MINAS 313910 R$ 32.242,75 MALACACHETA 313920 R$ 127.996,42 MAMONAS 313925 R$ 63.998,21 MANGA 313930 R$ 157.347,84 MANHUAÇU 313940 22 R$ 327.000,96 MANHUMIRIM 313950 R$ 112.849,63 MANTENA 313960 R$ 118.909,44 MAR DE ESPANHA 313980 R$ 70.077,00 MARAVILHAS 313970 R$ 48.364,13 MARIA DA FÉ 313990 R$ 111.265,92 MARIANA 314000 13 R$ 140.203,70 MARILAC 314010 R$ 32.831,23 MÁRIO CAMPOS 314015 R$ 74.318,40 MARIPÁ DE MINAS 314020 R$ 16.121,38 MARLIÉRIA 314030 R$ 34.195,20 MARMELÓPOLIS 314040 R$ 18.544,32 MARTINHO CAMPOS 314050 R$ 80.606,88 MARTINS SOARES 314053 R$ 85.330,94 MATA VERDE 314055 R$ 65.662,46 MATERLÂNDIA 314060 R$ 42.665,47 MATEUS LEME 314070 R$ 126.138,60 MATHIAS LOBATO 317150 R$ 21.332,74 MATIAS BARBOSA 314080 R$ 56.061,60 MATIAS CARDOSO 314085 R$ 106.663,68 MATIPÓ 314090 R$ 166.898,88 MATO VERDE 314100 R$ 111.265,92 MATOZINHOS 314110 10 R$ 140.154,00
atribuída ao. Statas dé
17
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Município IBGE FA Equipes atas
monitoramento, de painel MATUTINA 314120 R$ 32.242,75 MEDEIROS 314130 R$ 34.195,20 MEDINA 314140 R$ 119.683,20 MENDES PIMENTEL 314150 R$ 55.632,96 MERCÊS 314160 R$ 49.621,82 MESQUITA 314170 R$ 63.998,21 MINAS NOVAS 314180 10 R$ 213.327,36 MINDURI 314190 R$ 24.810,91 MIRABELA 314200 R$ 129.810,24 MIRADOURO 314210 R$ 80.606,88 MIRAÍ 314220 R$ 64.610,00 MIRAVÂNIA 314225 R$ 32.831,23 MOEDA 314230 R$ 34.195,20 MOEMA 314240 R$ 37.216,37 MONJOLOS 314250 R$ 21.332,74 MONSENHOR PAULO 314260 R$ 42.046,20 MONTALVÂNIA 314270 R$ 170.661,89 MONTE ALEGRE DE MINAS 314280 R$ 80.606,88 MONTE AZUL 314290 11 R$ 203.987,52 MONTE BELO 314300 R$ 56.061,60 MONTE CARMELO 314310 14 R$ 196.215,60 MONTE FORMOSO 314315 R$ 39.336,96 MONTE SANTO DE MINAS 314320 R$ 112.123,20 MONTE SIÃO 314340 R$ 126.138,60 MONTES CLAROS 314330 141 R$ 1.976.171,40 MONTEZUMA 314345 R$ 85.330,94 MORADA NOVA DE MINAS 314350 R$ 64.485,50 MORRO DA GARÇA 314360 R$ 21.332,74 MORRO DO PILAR 314370 R$ 39.336,96 MUNHOZ 314380 R$ 55.632,96 MURIAÉ 314390 31 R$ 434.477,40 MUTUM 314400 10 R$ 185.443,20 MUZAMBINHO 314410 R$ 112.123,20 NACIP RAYDAN 314420 R$ 39.336,96 NANUQUE 314430 13 R$ 193.227,84 NAQUE 314435 R$ 55.632,96 NATALÂNDIA 314437 R$ 37.088,64 NATÉRCIA 314440 R$ 32.242,75 NAZARENO 314450 R$ 48.364,13 NEPOMUCENO 314460 R$ 80.606,88
Pontuação Valorfinal
18
g& GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Municipio rece Equipes tus
Valor Bnal monitoramento
do painel NINHEIRA 314465 R$ 106.663,68 NOVA BELÉM 314467 R$ 42.665,47 NOVA ERA 314470 R$ 48.364,13 NOVA LIMA 314480 25 R$ 323.050,00 NOVA MÓDICA 314490 R$ 39.336,96 NOVA PONTE 314500 R$ 56.061,60 NOVA PORTEIRINHA 314505 R$ 68.390,40 NOVA RESENDE 314510 R$ 111.265,92 NOVA SERRANA 314520 20 R$ 280.308,00 NOVA UNIÃO 313660 R$ 37.216,37 NOVO CRUZEIRO 314530 10 R$ 213.327,36 NOVO ORIENTE DE MINAS 314535 R$ 106.663,68 NOVORIZONTE 314537 R$ 63.998,21 OLARIA 314540 R$ 16.415,62 OLHOS-D'ÁGUA 314545 R$ 55.632,96 OLÍMPIO NORONHA 314550 R$ 16.121,38 OLIVEIRA 314560 12 R$ 168.184,80 OLIVEIRA FORTES 314570 R$ 18.544,32 ONÇA DE PITANGUI 314580 R$ 18.544,32 ORATÓRIOS 314585 R$ 37.088,64 ORIZÂNIA 314587 R$ 49.246,85 OURO BRANCO 314590 10 R$ 140.154,00 OURO FINO 314600 R$ 51.688,00 OURO PRETO 314610 21 R$ 294.323,40 OURO VERDE DE MINAS 314620 R$ 63.998,21 PADRE CARVALHO 314625 R$ 63.998,21 PADRE PARAÍSO 314630 R$ 149.329,15 PAI PEDRO 314655 R$ 63.998,21 PAINEIRAS 314640 R$ 32.242,75 PAINS 314650 R$ 32.354,70 PAIVA 314660 R$ 14.269,92 PALMA 314670 R$ 55.632,96 PALMÓPOLIS 314675 R$ 59.005,44 PAPAGAIOS 314690 R$ 48.364,13 PARÁ DE MINAS 314710 26 R$ 364.400,40 PARACATU 314700 17 R$ 238.261,80 PARAGUAÇU 314720 R$ 64.610,00 PARAISÓPOLIS 314730 R$ 70.077,00 PARAOPEBA 314740 R$ 96.728,26 PASSA QUATRO 314760 R$ 84.092,40
ontuaçãoas
ide.
19
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
aca
qntuação Município IBGE FA Equipes sta Valor Bina monitoramento, da painel PASSA TEMPO 314770 R$ 56.061,60 PASSABÉM 314750 R$ 19.668,48 PASSA-VINTE 314780 R$ 16.121,38 PASSOS 314790 23 R$ 322.354,20 PATIS 314795 R$ 49.246,85 PATOS DE MINAS 314800 40 R$ 560.616,00 PATROCÍNIO 314810 19 R$ 266.292,60 PATROCÍNIO DO MURIAÉ 314820 R$ 48.364,13 PAULA CÂNDIDO 314830 R$ 92.721,60 PAULISTAS 314840 R$ 39.336,96 PAVÃO 314850 R$ 51.292,80 PEÇANHA 314860 R$ 127.996,42 PEDRA AZUL 314870 R$ 136.780,80 PEDRA BONITA 314875 R$ 63.998,21 PEDRA DO ANTA 314880 R$ 37.088,64 PEDRA DO NDAIÁ 314890 R$ 28.030,80 PEDRA DOURADA 314900 R$ 17.097,60 PEDRALVA 314910 R$ 74.177,28 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 314915 R$ 82.078,08 PEDRINÓPOLIS 314920 R$ 14.015,40 PEDRO LEOPOLDO 314930 14 R$ 180.908,00 PEDRO TEIXEIRA 314940 R$ 16.415,62 PEQUER 314950 R$ 12.922,00 PEQUI 314960 R$ 37.088,64 PERDIGÃO 314970 R$ 51.688,00 PERDIZES 314980 R$ 77.532,00 PERDÕES 314990 R$ 84.092,40 PERIQUITO 314995 R$ 55.632,96 PESCADOR 315000 R$ 37.088,64 PIAU 315010 R$ 16.121,38 PIEDADE DE CARATINGA 315015 R$ 68.390,40 PIEDADE DE PONTE NOVA 315020 R$ 28.539,84 PIEDADE DO RIO GRANDE 315030 R$ 37.088,64 PIEDADE DOS GERAIS 315040 R$ 37.088,64 PIMENTA 315050 R$ 42.046,20 PINGO-D'ÁGUA 315053 R$ 42.665,47 PINTÓPOLIS 315057 R$ 85.330,94 PIRACEMA 315060 R$ 42.809,76 PIRAJUBA 315070 R$ 14.015,40 PIRANGA 315080 R$ 119.683,20
20
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
stat Pontuação Munieípio IBGE.. FA Equipes atas
do painel PIRANGUÇU 315090 R$ 16.121,38 PIRANGUINHO 315100 R$ 59.454,72 PIRAPETINGA 315110 R$ 56.061,60 PIRAPORA 315120 17 R$ 274.063,39 PIRAÚBA 315130 R$ 80.606,88 PITANGUI 315140 R$ 98.107,80 PIUMH 315150 10 R$ 140.154,00 PLANURA 315160 R$ 32.354,70 POÇO FUNDO 315170 R$ 96.728,26 POÇOS DE CALDAS 315180 36 R$ 504.554,40 POCRANE 315190 R$ 48.364,13 POMPÉU 315200 R$ 145.092,38 PONTE NOVA 315210 14 R$ 180.908,00 PONTO CHIQUE 315213 R$ 39.336,96 PONTO DOS VOLANTES 315217 R$ 106.663,68 PORTEIRINHA 315220 17 R$ 362.656,51 PORTO FIRME 315230 R$ 98.493,70 POTÉ 315240 R$ 127.996,42 POUSO ALEGRE 315250 30 R$ 420.462,00 POUSO ALTO 315260 R$ 28.030,80 PRADOS 315270 R$ 48.364,13 PRATA 315280 R$ 112.123,20 PRATÁPOLIS 315290 R$ 56.061,60 PRATINHA 315300 R$ 18.544,32 PRESIDENTE BERNARDES 315310 R$ 63.998,21 PRESIDENTE JUSCELINO 315320 R$ 42.665,47 PRESIDENTE KUBITSCHEK 315330 R$ 39.336,96 PRESIDENTE OLEGÁRIO 315340 R$ 74.432,74 PRUDENTE DE MORAIS 315360 R$ 64.485,50 QUARTEL GERAL 315370 R$ 17.097,60 QUELUZITO 315380 R$ 18.544,32 RAPOSOS 315390 R$ 37.216,37 RAUL SOARES 315400 R$ 166.898,88 RECREIO 315410 R$ 48.364,13 REDUTO 315415 R$ 85.330,94 RESENDE COSTA 315420 R$ 48.364,13 RESPLENDOR 315430 R$ 59.454,72 RESSAQUINHA 315440 R$ 34.195,20 RIACHINHO 315445 R$ 85.330,94 RIACHO DOS MACHADOS 315450 R$ 63.998,21
atribuf ao alor final qmitoramento
21
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE cena
22
Pontuação
atribuída ao Município status de Valor final BGE Fá Equipes monitoramento
do painel RIBEIRÃO DAS NEVES 315460 55 R$ 710.710,00 RIBEIRÃO VERMELHO 315470 R$ 14.015,40 RIO ACIMA 315480 R$ 32.354,70 RIO CASCA 315490 R$ 74.318,40 RIO DO PRADO 315510 R$ 63.998,21 RIO DOCE 315500 R$ 17.097,60 RIO ESPERA 315520 R$ 59.005,44 RIO MANSO 315530 R$ 34.195,20 RIO NOVO 315540 R$ 37.216,37 RIO PARANAÍBA 315550 R$ 80.606,88 RIO PARDO DE MINAS 315560 10 R$ 196.684,80 RIO PIRACICABA 315570 R$ 59.454,72 RIO POMBA 315580 R$ 84.092,40 RIO PRETO 315590 R$ 29.727,36 RIO VERMELHO 315600 R$ 85.330,94 RITÁPOLIS 315610 R$ 32.242,75 ROCHEDO DE MINAS 315620 R$ 14.863,68 RODEIRO 315630 R$ 42.046,20 ROMARIA 315640 R$ 16.121,38 ROSÁRIO DA LIMEIRA 315645 R$ 37.088,64 RUBELITA 315650 R$ 85.330,94 RUBIM 315660 R$ 78.673,92 SABARÁ 315670 20 R$ 280.308,00 SABINÓPOLIS 315680 R$ 102.585,60 SACRAMENTO 315690 R$ 126.138,60 SALINAS 315700 17 R$ 252.682,56 SALTO DA DIVISA 315710 R$ 59.005,44 SANTA BÁRBARA 315720 11 R$ 154.169,40 SANTA BÁRBARA DO LESTE 315725 R$ 74.177,28 SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE 315727 R$ 17.097,60 SANTA BÁRBARA DO TUGÚRIO 315730 R$ 34.195,20 SANTA CRUZ DE MINAS 315733 R$ 42.046,20 SANTA CRUZ DE SALINAS 315737 R$ 39.336,96 SANTA CRUZ DO ESCALVADO 315740 R$ 42.665,47 SANTA EFIGÊNIA DE MINAS 315750 R$ 42.665,47 SANTA FÉ DE MINAS 315760 R$ 39.336,96 SANTA HELENA DE MINAS 315765 R$ 63.998,21 SANTA JULIANA 315770 R$ 28.030,80 SANTA LUZIA 315780 51 R$ 714.785,40 SANTA MARGARIDA 315790 R$ 127.996,42
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Memieípio IBGE (FA Equipes Final monitoramento
do painel SANTA MARIA DE ITABIRA 315800 R$ 64.485,50 SANTA MARIA DO SALTO 315810 R$ 42.665,47 SANTA MARIA DO SUAÇUÍ 315820 R$ 118.010,88 SANTA RITA DE CALDAS 315920 R$ 48.364,13 SANTA RITA DE BITIPOCA 315940 R$ 37.088,64 SANTA RITA DE JACUTINGA 315930 R$ 32.242,75 SANTA RITA DE MINAS 315935 R$ 37.216,37 SANTA RITA DO ITUETO 315950 R$ 63.998,21 SANTA RITA DO SAPUCAÍ 315960 10 R$ 140.154,00 SANTA ROSA DA SERRA 315970 R$ 18.544,32 SANTA VITÓRIA 315980 R$ 90.454,00 SANTANA DA VARGEM 315830 R$ 48.364,13 SANTANA DE CATAGUASES 315840 R$ 29.727,36 SANTANA DE PIRAPAMA 315850 R$ 74.177,28 SANTANA DO DESERTO 315860 R$ 22.867,20 SANTANA DO GARAMBÉU 315870 R$ 18.544,32 SANTANA DO JACARÉ 315880 R$ 29.727,36 SANTANA DO MANHUAÇU 315890 R$ 59.005,44 SANTANA DO PARAÍSO 315895 11 R$ 142.142,00 SANTANA DO RIACHO 315900 R$ 37.088,64 SANTANA DOS MONTES 315910 R$ 34.195,20 SANTO ANTÔNIO DO AMPARO 315990 R$ 102.585,60 SANTO ANTÔNIO DO AVENTUREIRO 316000 R$ 18.544,32 SANTO ANTÔNIO DO GRAMA 316010 R$ 21.569,80 SANTO ANTÔNIO DO ITAMBÉ 316020 R$ 32.831,23 SANTO ANTÔNIO DO JACINTO 316030 R$ 98.342,40 SANTO ANTÔNIO DO MONTE 316040 10 R$ 140.154,00 SANTO ANTÔNIO DO RETIRO 316045 R$ 85.330,94 SANTO ANTÔNIO DO RIO ABAIXO 316050 R$ 19.668,48 SANTO HIPÓLITO 316060 R$ 37.088,64 SANTOS DUMONT 316070 13 R$ 167.986,00 SÃO BENTO ABADE 316080 R$ 55.632,96 SÃO BRÁS DO SUAÇUÍ 316090 R$ 32.242,75 SÃO DOMINGOS DAS DORES 316095 R$ 42.665,47 SÃO DOMINGOS DO PRATA 316100 R$ 89.182,08 SÃO FÉLIX DE MINAS 316105 R$ 39.336,96 SÃO FRANCISCO 316110 16 R$ 341.323,78 SÃO FRANCISCO DE PAULA 316120 R$ 44.591,04 SÃO FRANCISCO DE SALES 316130 R$ 16.121,38 SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA 316140 R$ 51.292,80
cas:
Pontua buf as atatas de.
23
PR ZA
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS feet? SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Município IBGE [FA Equipes de Valorfinal
SÃO GERALDO 316150 R$ 56.061,60 SÃO GERALDO DA PIEDADE 316160 R$ 39.336,96 SÃO GERALDO DO BAIXIO 316165 R$ 39.336,96 SÃO GONÇALO DO ABAETÉ 316170 R$ 48.364,13 SÃO GONÇALO DO PARÁ 316180 R$ 56.061,60 SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO 316190 R$ 64.610,00 SÃO GONÇALO DO RIO PRETO 312550 R$ 37.088,64 SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ 316200 R$ 43.139,60 SÃO GOTARDO 316210 13 R$ 182.200,20 SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA 316220 R$ 38.766,00 SÃO JOÃO DA LAGOA 316225 R$ 42.665,47 SÃO JOÃO DA MATA 316230 R$ 16.121,38 SÃO JOÃO DA PONTE 316240 13 R$ 277.325,57 SÃO JOÃO DAS MISSÕES 316245 R$ 118.010,88 SÃO JOÃO DEL RE 316250 18 R$ 252.277,20 SÃO JOÃO DO MANHUAÇU 316255 R$ 85.330,94 SÃO JOÃO DO MANTENINHA 316257 R$ 51.292,80 SÃO JOÃO DO ORIENTE 316260 R$ 74.177,28 SÃO JOÃO DO PACUÍ 316265 R$ 42.665,47 SÃO JOÃO DO PARAÍSO 316270 10 R$ 185.443,20 SÃO JOÃO EVANGELISTA 316280 R$ 68.390,40 SÃO JOÃO NEPOMUCENO 316290 R$ 53.924,50 SÃO JOAQUIM DE BICAS 316292 R$ 98.107,80 SÃO JOSÉ DA BARRA 316294 R$ 32.242,75 SÃO JOSÉ DA LAPA 316295 R$ 98.107,80 SÃO JOSÉ DA SAFIRA 316300 R$ 42.665,47 SÃO JOSÉ DA VARGINHA 316310 R$ 34.195,20 SÃO JOSÉ DO ALEGRE 316320 R$ 12.405,46 SÃO JOSE DO DIVINO 316330 R$ 34.195,20 SÃO JOSÉ DO GOIABAL 316340 R$ 37.088,64 SÃO JOSÉ DO JACURI 316350 R$ 63.998,21 SÃO JOSE DO MANTIMENTO 316360 R$ 18.544,32 SÃO LOURENÇO 316370 10 R$ 140.154,00 SÃO MIGUEL DO ANTA 316380 R$ 55.632,96 SÃO PEDRO DA UNIÃO 316390 R$ 34.195,20 SÃO PEDRO DO SUAÇUÍ 316410 R$ 63.998,21 SÃO PEDRO DOS FERROS 316400 R$ 44.591,04 SÃO ROMÃO 316420 R$ 106.663,68 SÃO ROQUE DE MINAS 316430 R$ 29.727,36 SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA 316440 R$ 29.727,36
Pontuação
atribuída ao monitoram to
do painel
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Pontiação atribuída 80 Município IBGE states de Vide Fin Hmenitoramento Eq pes
do painel SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE 316443 R$ 18.544,32 SÃO SEBASTIÃO DO ANTA 316447 R$ 39.336,96 SÃO SEBASTIÃO DO MARANHÃO 316450 R$ 78.673,92 SÃO SEBASTIÃO DO OESTE 316460 R$ 42.046,20 SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO 316470 18 R$ 252.277,20 SÃO SEBASTIÃO DO RIO PRETO 316480 R$ 21.332,74 SÃO SEBASTIÃO DO RIO VERDE 316490 R$ 18.544,32 SÃO THOMÉ DAS LETRAS 316520 R$ 55.632,96 SÃO TIAGO 316500 R$ 64.485,50 SÃO TOMÁS DE AQUINO 316510 R$ 48.364,13 SÃO VICENTE DE MINAS 316530 R$ 42.046,20 SAPUCAÍ-MIRIM 316540 R$ 16.121,38 SARDOÁ 316550 R$ 39.336,96 SARZEDO 316553 R$ 86.279,20 SEM-PEIXE 316556 R$ 19.668,48 SENADOR AMARAL 316557 R$ 34.195,20 SENADOR CORTES 316560 R$ 18.544,32 SENADOR FIRMINO 316570 R$ 48.364,13 SENADOR JOSÉ BENTO 316580 R$ 18.544,32 SENADOR MODESTINO GONÇALVES 316590 R$ 34.195,20 SENHORA DE OLIVEIRA 316600 R$ 55.632,96 SENHORA DO PORTO 316610 R$ 42.665,47 SENHORA DOS REMÉDIOS 316620 R$ 85.330,94 SERICITA 316630 R$ 63.998,21 SERITINGA 316640 R$ 16.121,38 SERRA AZUL DE MINAS 316650 R$ 42.665,47 SERRA DA SAUDADE 316660 R$ 21.332,74 SERRA DO SALITRE 316680 R$ 74.177,28 SERRA DOS AIMORÉS 316670 R$ 51.292,80 SERRANIA 316690 R$ 48.364,13 SERRANÓPOLIS DE MINAS 316695 R$ 42.665,47 SERRANOS 316700 R$ 17.097,60 SERRO 316710 R$ 177.016,32 SETE LAGOAS 316720 50 R$ 700.770,00 SETUBINHA 316555 R$ 78.673,92 SILVEIRÂNIA 316730 R$ 21.332,74 SILVIANÓPOLIS 316740 R$ 48.364,13 SIMÃO PEREIRA 316750 R$ 14.863,68 SIMONÉSIA 316760 R$ 177.016,32 SOBRÁLIA 316770 R$ 55.632,96
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Pontuação me ques
vitor na mniforamento
do painel SOLEDADE DE MINAS 316780 R$ 29.727,36 TABULEIRO 316790 R$ 32.242,75 TAIOBEIRAS 316800 15 R$ 278.164,80 TAPARUBA 316805 R$ 42.665,47 TAPIRA 316810 R$ 14.015,40 TAPIRAÍ 316820 R$ 19.668,48 TAQUARAÇU DE MINAS 316830 R$ 14.863,68 TARUMIRIM 316840 R$ 102.585,60 TEIXEIRAS 316850 R$ 71.349,60 TEÓFILO OTONI 316860 41 R$ 660.976,42 TIMÓTEO 316870 17 R$ 238.261,80 TIRADENTES 316880 R$ 38.766,00 TIROS 316890 R$ 42.046,20 TOCANTINS 316900 R$ 70.077,00 TOCOS DO MOJ 316905 R$ 18.544,32 TOLEDO 316910 R$ 37.088,64 TOMBOS 316920 R$ 59,454,72 TRÊS CORAÇÕES 316930 17 R$ 238.261,80 TRÊS MARIAS 316935 R$ 126.138,60 TRÊS PONTAS 316940 10 R$ 129.220,00 TUMIRITINGA 316950 R$ 55.632,96 TUPACIGUARA 316960 R$ 90.454,00 TURMALINA 316970 R$ 148.354,56 TURVOLÂNDIA 316980 R$ 32.242,75 UBÁ 316990 21 R$ 226.482,90 UBAÍ 317000 R$ 98.493,70 UBAPORANGA 317005 R$ 85.488,00 UBERABA 317010 53 R$ 742.816,20 UBERLÂNDIA 317020 143 R$ 2.004.202,20 UMBURATIBA 317030 R$ 19.668,48 UNAÍ 317040 13 R$ 209.577,89 UNIÃO DE MINAS 317043 R$ 14.863,68 URUANA DE MINAS 317047 R$ 42.665,47 URUCÂNIA 317050 R$ 64.485,50 URUCUIA 317052 R$ 106.663,68 VARGEM ALEGRE 317057 R$ 55.632,96 VARGEM BONITA 317060 R$ 16.121,38 VARGEM GRANDE DO RIO PARDO 317065 R$ 63.998,21 VARGINHA 317070 27 R$ 291.192,30 VARJÃO DE MINAS 317075 R$ 42.046,20
atribatda ao
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nm
Das: Pontuação Município IBGE FA Equipes Valor monitoramento VÁRZEA DA PALMA 317080 11 R$ 177.335,14 VARZELÂNDIA 317090 10 R$ 196.684,80 VAZANTE 317100 R$ 112.123,20 VERDELÂNDIA 317103 R$ 85.330,94 VEREDINHA 317107 R$ 55.632,96 VERÍSSIMO 317110 R$ 16.121,38 VERMELHO NOVO 317115 R$ 34.195,20 VESPASIANO 317120 20 R$ 215.698,00 VIÇOSA 317130 20 R$ 258.440,00 VIEIRAS 317140 R$ 42.665,47 VIRGEM DA LAPA 317160 R$ 127.996,42 VIRGÍNIA 317170 R$ 55.632,96 VIRGINÓPOLIS 317180 R$ 74.177,28 VIRGOLÂNDIA 317190 R$ 63.998,21 VISCONDE DO RIO BRANCO 317200 11 R$ 154.169,40 VOLTA GRANDE 317210 R$ 44.591,04 WENCESLAU BRAZ 317220 R$ 17.097,60 TOTAL R$ 90.007.508,30
atribuída
statas de
final
ainel
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Edo GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
sea SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.447, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
FICHA TÉCNICA DO INDICADOR DE MONITORAMENTO, CONFORME 82º DO
ART. 4º Nome do Indicador: Percentual de Alimentação do Painel de Monitoramento de Contatos de Casos Suspeitos ou Confirmados de COVID-19 da SES/MG. Descrição do Indicador: Medir alimentação atualização do Painel de Monitoramento de Contatos de Casos Suspeitos ou Confirmados de COVID-19 da SES/MG, como estratégia que
visa identificar, de forma ágil precisa, real cenário epidemiológico do município, com
vistas adoção de medidas de controle oportunas. Método de Cálculo: município receberá pontuação de acordo com status de preenchimento do painel de monitoramento de contatos de casos suspeitos confirmados de COVID-19 na semana epidemiológica 09, saber:
Fórmula de Cálculo:
Pontuação atribuída conforme status de preenchimento do painel na semana epidemiológica 100
Numerador: Pontuação atribuída conforme status de preenchimento do painel na
semana epidemiológica Denominador: (Pontuação máxima para status de preenchimento ideal pelo município) Unidade de medida: Percentual
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Status de preenchimento do Painel de Monitoramento de Contatos de Casos Pontuação
Suspeitos ou Confirmados de COVID-19 (semana epidemiológica 9) Preenchido corretamente em relação semana epidemiológica Preenchido desatualizado em relação semana epidemiológica Cadastrado, porém município ainda não preencheu com dados válidos Sem cadastro
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Fonte: Painel de Monitoramento de Contatos de Casos Suspeitos ou Confirmados de COVID-19
da SES/MG. Polaridade: Maior melhor. Meta: 100%
Período de monitoramento: Semana epidemiológica 09.
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LE ORDINÁRIA Nº 037/2021.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LE ORDINÁRIA 037/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA
ESPECIAL DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID- 19 NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.447, DE 23 DE MARÇO
DE 2021, NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata de lei que dispõe sobre autorização Legislativa para abertura de
crédito adicional especial no Orçamento do Município de Dores do Indaiá para atendimento de despesas com Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID 19), através de recursos provenientes da transferência de incentivos financeiros aos Municípios ao Distrito Federa, através do Resolução nº 7.447 de 23 março de 2021, anexa ao
projeto de lei.
Os repasses financeiros recebidos da através da Resolução SES/MG Nº 7447/2021, em caráter excepcional, para custeio das ações serviços de
saúde, no âmbito da Atenção Primária Saúde APS), para enfrentamento
ao COVID-19 dos municípios relacionados no Anexo desta Resolução no qual município de Dores do Indaiá, está listado com importe de R$ 64.485,50.
projeto constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe legislação pertinente, em especial ao artigo 165 da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município ao artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua artigo 40 da Lei 4.320/64, "as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".
De conformidade com artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais dividem-se em: suplementares, quando se destinem reforçar dotação orçamentária"
"Il especiais, Os reservados despesas que não
tenham tido dotação orçamentária específica".
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo "especial", visto que as despesas não estão previstas originalmente na Lei Orçamentária.
No mesmo sentido, preceitua artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais serão autorizados por Lei abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos
correspondentes.
Pois bem, tecidos os apontamentos iniciais, voltemo-nos ao projeto de
lei em referência:
projeto de lei em seu artigo 1º contém autorização para abertura do Crédito Adicional, do tipo "Especial", nos quais estão listadas as dotações orçamentárias específicas com respectivos valores; listadas as fontes de
receita relativas pretensão de abertura do crédito adicional.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na
Lei Federal 4.320/64, qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. ato que abrir crédito adicional indicará importância, espécie do mesmo classificação da despesa, até onde for possível.
No caso em análise, projeto de lei em referência atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com
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suficiente) cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa. 1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(...)
Il os provenientes de excesso de arrecadação; HI os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Portanto, as atividades descritas no artigo 2º da Resolução SES/MG
1447/2021, para enfrentamento da COVID-19, constituem legítimos motivos para abertura do crédito adicional.
Para além desses argumentos, mensagem de justificativa demonstra necessidade da abertura do crédito adicional, não cabendo assessoria
jurídica adentrar no mérito das despesas criadas, visto tratar-se de nítida atividade discricionária do Poder Executivo, porquanto gestor do orçamento público detentor das funções executivas do Estado.
natureza das despesas serem criadas constitui, nesta linha de
raciocínio, prerrogativa do Poder Executivo, ao qual caberá gerir as ações de
combate pandemia do Novo Coronavírus.
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Por fim, previsão do artigo 3º, que autoriza Poder Executivo
suplementar as dotações criadas por meio de decreto, lícita, visto que Lei Orçamentária Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo
"movimentar" percentual do orçamento municipal por meio de Decreto.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situação fática que assola mundo em razão da pandemia do Novo Coronavírus.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
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texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos; *o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante,
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula;
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
AÊ
E-mail: camaramunicipaldores (Damail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal S, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s):
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea,
indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos
romanos. nome da seção posto em negrito.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As palavras capítulo, título,
livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa
ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas
alterações.
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DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas Comissão de Educação, Saúde Assistência Social nos termos dos artigo 42,43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Hll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 37/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário. parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá. 08 de Novémbro/de 2021
Ma Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
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12
ICIPAL PARECER DA CÂMARA
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de de
Et PROJETO DE LE N.º 037/2021
ps
Ai COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 037/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.447, DE 23 DE MARÇO DE 2021, NA
FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 09 de novembro de 2021.
Karla ra Relatora
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Leonardo Diógenes Secretário
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Date
Francis leir ujo
Gustavo He rique iveira Feliciano Presidente
UNICIPAL PARECER DA CÂMARA
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38 de
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ERF PROJETO DE LE N.º 037/2021
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 037/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.447, DE 23 DE MARÇO DE 2021, NA
FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS... No caso, citado projeto atende às exigências fiscais orçamentárias. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação
plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 09 de novembro de 2021.
SM Gustavo He ique dê Oliveira Feliciano Relator A.
Sil Presidente
Adilson Secretário
BE Silva
Ives
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de Becnenbew do
PROJETO DE LE N.º 037/2021
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gás COMISSAO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno LX Tumo único
Os membros da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE ASSITENCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaia, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 037/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovação
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.447,. DE 23 DE MARÇO DE 2021. NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Após detida análise proposta ao parecer jurídico desta Casa Legislativa, concluímos que não há
inviabilidade no que tange às matérias relacionadas esta comissão
Assim, opinamos por sua regular tramitação aprovação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá,.09 de novembro de 2021.
ilson Secretário Ni
Sil Silva Relator
Eee
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RA
anais Vie raújo Presidente

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