| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação na forma que específica e dá outras providências. |
| native_id | 816 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE N® 038/2021, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.021.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR
EXCESSO DE ARRECADACÄO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Apr ado
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, aträves de seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguintelei,..
Prösidente
Art. 1° Fica Poder Executivo autorizado abrir cr&dito
adicional suplementar no Orgamento vigente, no valor de R$ 5.031.446,00 (cinco milhöes
trinta um mil quatrocentos quarenta seis reais), para reforgo das dotacöes orgamentärias abaixo discriminadas.
Institucional Funcional Elemento
Ficha Descricäo Da Acäo Governamental Fonte Descricäo Do Elemento Valor Programätica da Despesa
24 02.01.01.04.122.0002.2003 Adm. Manutensäo Das Atividades 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens 73.298,00 Do Gabinete Do Prefeito Fixas Pessoal Civil Vencimentos Vantagens 35 02.01.02.04.122.0002.2092 Assessoria De Gabinete 3.1.90.11.00 100 8.520,00
Fixas Pessoal Civil 41 02.02.01.02.061.0003.2006 Adm. Manutengäo Das Atividades 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens Da Assessoria Juridica Fixas Pessoal Civil 15.613,00 Pagamento De Precatörios Ou
46 02.02.01.02.061.0003.2191 Cumprimento De Sentengas Decisöes 3.1.90.91.00 100 Sentengas Judiciais 3.961,00
Judiciais Manutencäo Das Atividades Da Vencimentos Vantagens 49 02.03.01.02.061.0003.2247 3.1.90.11.00 100 24.316,0C
Procuradoria Fixas Pessoal Civil 55 02.04.01.04.122.0002.2093 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens Assessoria De Projetos Fixas Pessoal Civil 10.572,0C Das Atividades Do Vencimentos 70 02.06.01.04.124.0032.2248 Manutencäo
3.1.90.11.00 100 Vantagens 11.247,0C Controle Interno Fixas Pessoal Civil Administragäo Mami. Das 76 02.07.01.10.122.0010.2051 Atividades Da Sec. Munic. De Salıde 3.1.90.04.00 102 Contratagäo Por Tempo
9.330,00 Determinado Bioco Gestäo Do Sus Administragäo Manut. Das 77 02.07.01.10.122.0010.2051 Atividades Da Sec. Munic. De Saüde 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens 67.212,00
Fixas Pessoal Civil Bloco Gestäo Do Sus Administracäo Manut. Das 77 02.07.01.10.122.0010.2051 Atividades Da Sec. Munic. De Saude 3.1.90.11.00 102 Vencimentos Vantagens 48.632,0( Fixas Pessoal Civil Bloco Gestäo Do Sus Manutencäo Do Aporte Para Cobertura
88 02.07.01.10.122.0010.2233 Do Deficit Atuarial Do RPPS Bloco 3.1.91.13.00 100 Obrigacöes Patronais 62.992,06 Gestäo Do Sus 103 02.07.01.10.271.0010.2195 Pagamento Encargos Previdenciärios 3.1.90.13.00 102 108.870,0 Bloco Gestäo Do Sus Obrigacöes Patronais
104 02.07.01.10.271.0010.2195 Pagamento Encargos Previdenciärios 3.1.91.13.00 102 Obrigacöes Patronais 133.072,0 Bloco Gestäo Do Sus Adm. Manutencäo Das Atividades 105 02.07.01.10.301.0009.2049 Da Estrategia Saüde Da Familia ESF 3.1.90.04.00 102 Contratagäo Por Tempo
285.157.C Determinado
Equipes De Satde Bucal ESB
Adm. Manutencäo Das Atividades 106 02.07.01.10.301.0009.2049 Da Estratögia Saude Da Familia ESF 3.1.90.11.00 102 Vencimentos Vantagens 268.218,C
Fixas Pessoal Civil Equipes De Saude Bucal ESB
Adm. Manutencäo Das Atividades Vencimentos Vantagens 113 02.07.01.10.301.0009.2050 Do Prog. Ag. Comum. Da Salıde Pac's 3.1.90.11.00 102 Fixas Pessoal Civil 151.590,( Bloco I- ATB
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAI
Adm. Manutencäo Das Atividades Vencimentos Vantagens
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
5553
119. 02.07.01.10.301.0009.2052 ist. De
Assist. Ambulatorial 3.1.90.11.00 102 Fixas Pessoal Civil 112.032,00 Adm. Manutengäo Das Atividades Vencimentos Vantagens 128 02.07.01.10.301.0009.2053 De Satıde Bucal BlocoI ATB
3.1.90.11.00 102 Fixas Pessoal Civil 83.559,00 Manutencäo Do Pab Fixo Bloco Contratacäo Por Tempo 133 02.07.01.10.301.0009.2145 Atencäo Bäsica
3.1.90.04.00 102 Determinado
76.288,00 Manutengäo Do Pab Fixo Bioco Vencimentos Vantagens 134 02.07.01.10.301.0009.2145 2.07.01.10.301. 1.90.11. Atencäo Bäsica
3.1.90.11.00 102 Fixas Pessoal Civil 64.734,00 Manufencäo Do Nücleo De Apoio Cont 139 02.07.01.10.301.0009.2146 Saıde Da Familia NASF Bloco 3.1.90.04.00 102, Dete
ratag or tempo 17.631,00 Atengäo Bäsica
eterminaco Manutenäo Das Atividades De Contratacä
178 02.07.01.10.302.0011.2156 Tratamento Fora Do Domicilio TFD 3.1.90.04.00 102
Tatag 10.173,00 Bloco Ii Media Alta Complexidade. Manutencäo Das Atividades De
Vencimentos Vant 179 02.07.01.10.302.0011.2156 Tratamento Fora Do Domicilio TFD 3.1.90.11.00 102 Do 05 aldi Ma
agens 77.093,00 Bloco II Media Alta Complexidade
1xas Esso Adm. Manutensäo Das Atividades Vencimentos Vantagens 192 02.07.01.10.302.0011.2305 Da Clinica De Fisioterapia Municipal 3.1.90.11.00 102 Fixas Pessoal Civil 7.135,00 Adm. Manutengäo Das Atividades Contratacä
198 02.07.01.10.302.0011.2306 Do Laboratörio De Anälises Clinicas 3.1.90.04.00 102
ra or tempo 33.138,00 Municipal erermnaco Adm. Manutengäo Das Atividades Venciment EV 199 02.07.01.10.302.0011.2306 Do Laboratörio De Anälises Clinicas 3.1.90.11.00 102 nelmentos Yantagens 26.836,00
Fixas Pessoal Civil Municipal Manutencgäo Do Programa Farmäcia De
Vencimentos Vanta, 214 02.07.01.10.303.0013.2163 Bloco IV Assistöncia 3.1.90.11.00 102 mentos ‚antagens 36.773,00
Fixas Pessoal Civil armaceutica Manutencäo Da Vigiläncia Sanitäria Vencimentos Vantagens 223 02.07.01.10.304.0012.2150 Bloco Vigiläncia Em Saude 3.1.90.11.00 102 Fixas Pessoal Civil 5.914,00 Manutengäo Da Vigiläncia Contratacio Por 230 02.07.01.10.305.0012.2149 EpidemiolögicaE Ambiental Em Saude 3.1.90.04.00 102 do
or empo
109.868,06 Bloco II Vigiläncia Em Saude Manutengäo Da Vigiläncia Vencimentos Vantase
231 02.07.01.10.305.0012.2149 Epidemiolögica Ambiental Em Saude 3.1.90.11.00 102 me anlagens 110.641,0( Fixas Pessoal Civil Bloco IH Vigiläncia Em Saüde 252 02.08.01.04.122.0000.2189 Pagamento De Encargos Previdenciario 3.1.90.13.00 100 Obrigagöes Patronais 58.743,0C
253 02.08.01.04.122.0000.2189 Pagamento De Encargos Previdenciario 3.1.91.13.00 100 Obrigagöes Patronais 41.870,0C Manutengäo Do Aporte Para Cobertura 254 02.08.01.04.122.0002.2231 Do Deficit Atuarial Do RPPS
3.1.91.13.00 100 Obrigasgöes Patronais 15.020,0C Adminitraeäo Manut. Das Contratacäo Por Tempo
256 02.08.01.15.122.0002.2059 Da Sec. Munic. De 3.1.90.04.00 100 8.031,00
Transportes Obras Servigos Püblicos Administrago Manut. Das Vencimentos Vantagens 257 02.08.01.15.122.0002.2059 Atividades Da Sec. Munic. De 3.1.90.11.00 100 85.770,06 Fixas Pessoal Civil Transportes Obras Servigos Püblicos Adm. Manutengäo Das Atividades Contratagäo Por Tempo
290 02.08.01.15.452.0008.2064 De Limpeza Publica 3.1.90.04.00 100 Determinado
101.859,0 Adm. Manutengäo Das Atividades Vencimentos Vantagens 291 02.08.01.15.452.0008.2064 De Limpeza Püblica 3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 150.049,0 Adm. Manutengäo Das Atividades Contratacäo Por Tempo
296 02.08.01.15.452.0008.2065 Da Usina De Reciclagem De Lixo
3.1.90.04.00 100 Determinado
66.653,01 Adm. Manutengäo Das Atividades Vencimentos Vantagens 297 02.08.01.15.452.0008.2065 Da Usina De Reciclagem De Lixo
3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 26.605,0 Adm. Manutengäo Das Atividades Contratacäio Por Tempo
310 02.08.01.15.452.0008.2068 Em Vias Urbanas 3.1.90.04.00 100 Determinado
23.517,01 Manutencäo Do Departamento De Vencimentos Vantagens 331 02.08.01.18.541.0014.2212 Meio Ambiente, Parques
Jardins 3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 32.102,0' Adm. Manutengäo Das Atividades Vencimentos Vantagens 352 02.08.01.26.782.0008.2060 Em Estradas Vicinais 3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 119.939,C Manutencäo Do Servico De Protegäo Vencimentos Vantagens 1.024.0 406 02.09.01.08.244.0017.2023 Atencäo Integral Familia/CRAS
3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 31.024,0
446 02.09.02.04.122.0000.2189 Pagamento De Encargos Previdenciario 3.1.90.13.00 100 Obrigagöes Patronais 16.710,0 Administraaäo Manut. Das 451 02.09.02.08.122.0002.2020 Atividades Da Sec. Munie. De Assist. 3.1.90.11.00 100 Tantagens 51.092,0
Social ixas Esso Manutencfäo Das Atividades Do
Vencimentos Vantagens 468 02.09.02.08.243.0589.2274 Conselho Tutelar Criansa 3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 661,00 Adolescente
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROS
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO
Dana
Org, DORES po mDAb
Hospitalar ATB
äo
or empo Determinado
Minas
HuI
Determina
Atividades Determinado
Vencimentos al Civil
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Art. 2° Para abertura do credito adicional de que trata artigo 1° desta Lei, Chefe do Executivo editara competente decreto e, para tanto, seräo utilizados como origem os recursos provenientes do excesso de arrecadagäao
apurado por fonte.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Dores do Indaia, 05 de Novembro de 2.021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
244, Bons 20
Manutencäo Das Atividade
492 02.10.01.04.121.0002.2102 Departamento Municipal De 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens 4.028,00
Fixas Pessoal Civil Contabilidade Administracäo Manut. Das 502 02.10.01.04.122.0002.2008 Atividades Da Sec. Munic. De Adm. 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens 83.410,00
Fixas Pessoal Civil Planej. Coordenacäo
512 02.10.01.04.122.0002.2016 Adm. Manutencäo Das Atividades 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens Do Depart. De Recursos Humanos Fixas Pessoal Civil 19.980,00
526 02.10.01.04.122.0002.2098 Manutencäo Das Atividades Do
3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens 18.998,00 Departamento De Compras Fixas Pessoal Civil Manutengäo Das Atividades Do Vencimentos Vantagens 531 02.10.01.04.122.0002.2099 3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 29.564,00 Departamento De Licitagöes 552 02.10.01.04.123.0002.2018 Adm. Manutencäo Das Atividades 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens Do Depart. De Tesouraria Fixas Pessoal Civil 12.400,00 Por 560 02.10.01.04.129.0002.2101 Manutencäo Das Atividades De Rendas 3.1.90.04.00 100 Contratagäo Tempo
477,00
Tributos Determinado
574 02.10.01.09.272.0000.2189 Pagamento De Encargos Previdenciario 3.1.91.13.00 100 Obrigacöes Patronais 67.483,00 Remun De Profiss Do Magisterio Contratagäo Por Tempo 589 02.11.01.12.361.0005.2031
Fundeb 60% Ensino Fundamental 3.1.90.04.00 118 Determinado
271.538,00
591 02.11.01.12.361.0005.2031 Remun De Profiss Do Magisterio 3.1.90.11.00 118 Vencimentos Vantagens Fundeb 60% Ensino Fundamental Fixas Pessoal Civil 1.080.737,0
592 02.11.01.12.361.0003.2031 Remun De Profiss Do Magisterio 3.1.90.13.00 118 Obrigagöes Patronais 85.360,00
Fundeb 60% Ensino Fundamental Remun De Profiss Do Magisterio 593 02.11.01.12.361.0005.2031
Fundeb 60% Ensino Fundamental 3.1.91.13.00 118 Obrigacöes Patronais 97.660,00
655 02.11.02.12.361.0005.2180 Remuneracäo Dos Profissionais 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens 27.958,00
Ensino Fundamental Fixas Pessoal Civil Manutencäo Do Aporte Para Cobertura 659 02.11.02.12.361.0005.2232 Do Atuarial Do RPPS
3.1.91.13.00 100 Obrigacöes Patronais 12.629,00 Defieit Adm. Manutengäo Das Atividades Por 671 02.11.02.12.362.0189.2041 Do Ensino Medio Integrado 3.1.90.04.00 100 Contratagäo Tempo
21.328,00 Profissionalizante Determinado Adm. Manutengäo Das Atividades Vencimentos Vantagens 672 02.11.02.12.362.0189.2041 Do Ensino Medio Integrado 3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 39.117,00 Profissionalizante
708 02.12.01.04.122.0000.2189 Pagamento De Encargos Previdenciario 3.1.90.13.00 100 Obrigacöes Patronais 13.648,00 Por 712 02.12.01.13.122.0002.2291 Manutengfäo Das Atividades Da
3.1.90.04.00 100 Contratacäo Tempo
15.997,00
Secretaria De Esportes/Lazer Cultura Determinado Manutengäo Das Atividades Da Vencimentos Vantagens 713 02.12.01.13.122.0002.2291 3.1.90.11.00 100 Fixas Pessoal Civil 86.992,00
Secretaria De Esportes/Lazer Cultura
721 02.12.01.13.392.0016.2042 Adm. Manutencäo Das Atividades 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens 13.410,0C De Cultura Fixas Pessoal Civil Vencimentos Vantagens 760 02.12.02.27.812.0015.2290 Manutencäo Das Atividades Da Praca 3.1.90.11.00 100 5.275,00 De Esportes Fixas Pessoal Civil 783 02.13.01.04.122.0000.2189 Pagamento De Encargos Previdenciario 3.1.90.13.00 100 Obrigacöes Patronais 4.355,00
784 02.13.01.04.122.0000.2189 Pagamento De Encargos Previdenciärio 3.1.91.13.00 100 Obrigacöes Patronais 1.498,00 Adm. Manutencäo Das Atividades 792 02.13.01.20.122.0002.2308 3.1.90.11.00 100 Vencimentos Vantagens Da Secretäria Mun. De Agricultura 33.544,00
Fixas Pessoal Civil Agronegöcios
Preteitura Municipal res do Indaid
LIORES Do MOM 39 Gabinete Pre
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEIT
DEIVERSO FrÜ
CAe ENTO FINANGAS AR
SEC. MUN. DE ADMINISTRACÄO, PLAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
REGEBI 1a VIA
Em 2%
ar Protocolo n® 35
A, Vie 123
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.0: 290/2.021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 05/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 038/2.021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa ExcelEncia, para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 038/2021, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADACAO NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 038/2.021 ora apresentado, objetiva obter autorizacäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar por excesso de arrecadacäo no valor de R$ 5.031.446,00 (cinco milhöes trinta um mil quatrocentos quarenta seis reais), para reforgo das dotagöes orgamentärias do orgamento
vigente, tendo em vista necessidade de suplementagäo, em parte, se deve adequagöes que foram feitas quanto ao enquadramento de servidores no tocante dotacöes fontes de
recursos orgamentärios.
Nos termos de nossa legislacäo contäbil financeira, abertura destes cr&ditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas alteragöes, senäo vejamos:
"Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizagöes de despesa nao
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orgamento. Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforgo de dotacäo
orgamentäria; UJ Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo autorizados por
lei abertos por decreto executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRI FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES
268 ROSARIO
DAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da exist&ncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo justificativa." Por certo que abertura de credito adicional estä prevista no artigo 43, da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, depende da existäncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que, no caso seräo 0s provenientes do excesso de arrecadagäo, apurados por
fonte. Senäo vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da exist@ncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo justificativa
(...)
II Os provenientes de excesso de arrecadacäo;
(...)3° Entende-se por excesso de arrecadacäo, para os fins
(Grifamos).
Diante do exposto, pela urg@ncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovacäao do Projeto de Lei Ordinäria n.° 038/2.021, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designacäo de
reuniao extraordinäria, para apreciacäo, discussäo votacäo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaia nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
"eg, DORES no
895
deste artigo, saldo positivo das diferencas acumuladas mes mös entre arrecadacäo prevista realizada, considerando-se, ainda, tendäncia do exercıcıo
Dores doAndaia Novembro de 2.021.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04 228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 038/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LE ORDINÄRIA 038/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presidencia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa teEcnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
POR EXCESSO DE ARRECADACÄO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Disirito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gqmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid@ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestacäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
83
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 039/2021), solicita autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
5.031.446,00 cinco milhöes trinta um mil reais quatrocentos quarenta
seis reais), para fins que especifica.
Segundo justificativa apresentada objetivo do presente projeto
solicitar autorizacäo para abertura de credito adicional suplementar para
reforco das dotacöes orcamentärias do orgamento vigente por excesso de arrecadacäo.
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da competencia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacäo legislativa sem indicacäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprud&ncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizacäo legislativa para atos dessa natureza, em face da distincäo entre atos de administracäo ordinäria atos de administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de administracäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneracäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (empre6stimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitarä de previa autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administragäo do prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragäo as
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO IND
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas tamb&em necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessaria ou näo, autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima. Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante execucäo do orgamento, e, especiais säo os que se destinam atender despesas para as quais näo fora prevista dotacäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG EEE
CNPJ: 04 228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Kae Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizacäo legislativa de indicacäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadagäo, resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operacäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizagäo legislativa. Os creditos especiais sö podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados jä, ate uma certa percentagem, pela lei orgamentäria anual. Esgotada_essapercentagem
no_ curso da execucäo orcamentäria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituicäo. Säo Paulo Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712.
Em sua substäncia projeto de lei 038/2021 näo viola qualquer regra ou principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impeca sua regular tramitagäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referencia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais
relativos materia, bem como os principios gerais da Administracäo
Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tamb&m, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada presensa da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situacäo fätica que assola mundo em razäo da pandemia do Novo Coronavirus.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparencia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo esta insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da mat£ria fundamental para definigäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidadd de juridiciddade da proposicäo legislativa.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo
--CEP. 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram 0S
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tecnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me&rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&em näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposigöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t&cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou negrito, pontuagäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposigöes. epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de proposicäo, nlmero de ordem ano de apresentacäo.
Peer
43
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmäil.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer refer@ncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposigäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos; «o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em INcIisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes, estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento
em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposicöes
finais disposigöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; OS essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP. 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo numero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
10
ha
IA" CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeracäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula, seguida de paräntese.
item desdobramento da alinea,
indicado por algarismo aräbico, seguido de par@ntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementacäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em contrario".
seguir, justifica-se proposigäo. Na justitlcagäo", apresentam-se OS argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma. VA
11
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gqmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes"");
nome do(s) autor(es).
As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orcamento Tomada de Contas nos termos dos artigo 42. 43 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 89 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
12
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
II- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do Projeto de Lei n? 38/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio. parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia. 08 de Novembro de 2021
17 ayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
13
PARECER DA CÄMARA
ONP& 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 Osvaldo de Araujo Cep: 35.610.800 Dores do
small: camaradores@indanel.com.br
PROJETO DE LE N.? 038/2021
COMISSAO DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 038/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAGCÄO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, nao havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG
Dores do Indaia, 09 de novembro de 2021.
Karla ira FraheisteiV(e Arauic/F- Relatora
Gustavo Henridue de Oliveira Feliciano Presidente
Leonardo Diögenes oe Secretärio
3.9
UNICIPAL DORE
PARECER DA CÄMARA
ENPI 04 228 780/0091-01 Fone (37 3551-2371
e-mail. camaradores@indanel.com.br
Setogahra de IRER
PROJETO DE LE N.° 038/2021
Et COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSÄO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 038/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovagäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADACÄO NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.". No caso, citado projeto atende äs exigEncias fiscais orcamentärias. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos pela tramitacäo aprovacäo, haja vısta que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberacäo
plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia, 09 de novembro de 2021.
Gustavo Henrjdue de Oliveira Feliciano Relator
io NOS >3 Adilson Märio
24
ilva\- Presidente
ne
ecretario