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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional de natureza suplementar nos termos da Resolução SES/MG nº 7.595, de 21 de junho de 2021 na forma que específica e dá outras providências.
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Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito efeıtur
PROJETO DE LE N® 039/2021, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.021. eaurorzza PODER EXECUTIVO MUNICHPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NOS -TERMOS DA RESOLUCÄO
SES/MG N.? 7.565, DE 21 DE JUNHO DE 2021, NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."..
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1° Fica Poder Executivo do Municipio de Dores do
Indaiä/MG autorizado abrir credito adicional de natureza suplementar no orgamento do
exercicio de 2021, no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais), proveniente de
transferäncia da Resolucäo SES n.® 7.565, 21 de Junho de 2021 que autoriza repasse de
recursos financeiros de investimento, na acäo da Politica de Atencäo Hospitalar Hospitais Plataforma, destinados materiais permanentes para estabelecimentos de saüde municipios de Minas Gerais, que menciona conforme abaixo:
Örgäo 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.07 Secretaria Municipal de Saüde
Subunidade 02.07.01 Fundo Municipal de Saude
Fungäo 10 Saüde
Subfungäo 301 Atengäo Bäsica Programa 0577 Acöes Servicos de Saüde
Implantagäo da Politica de Atengäo Hospitalar Hospitais Operagäo Especial 0023 Dlakaforma Categoria Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicacäo 4.4.50.00.00 Transferäncias Instituigöes Privadas sem Fins Lucrativos Elemento 4,4.50.42.00 Auxilios Fonte de Recursos 164 Emendas Parlamentares Transfer&ncia Especial Valor da fonte R$ 300.000,00 Trezentos mil reais.
Art. 2° Para abertura do credito de que trata artigo 1° desta Lei, Chefe do Executivo editara competente decreto e, para tanto, seräo utilizados como origem recurso proveniente do repasse financeiro de recurso recebido de Transfer&ncia de Emenda Parlamentar Especial Transferäncia Especial, de Thiago Cota, Indicagäo n.C 67291, tendo por concedente Secretaria De Estado De Saüde do Estado de Minas Gerais. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
EDRARAN.AND E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Ap ovado
for
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
Art. 30 Fica autorizado ao Poder Executivo inclusäo
atualizagao da acäo governamental na Lei Orgamentäria n.0 2.914/2020, no Plano Plurianual, Lei n.0 2.761/2017 na Lei de Diretrizes Orgamentärias, Lei n.° 2.907/2020, vigentes.
Art. 40, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
SEC. MUN. DE AD RAR ENTO FINANCGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
2RB4.494 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Bares Do
Dores do OV bro de 2.021.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREF
ERSONMARCOS
JAM
RECEBI Ta via Em
Ras AVYyL er ana
INYTN
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.°: 291/2.021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 05/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 039/2.021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Exceläncia, para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 039/2021, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NOS TERMOS DA
RESOLUGAO SES/MG N.? 7.565, DE 21 DE JUNHO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.® 039/2.021 ora apresentado, objetiva obter autorizagdo legislativa para abertura de credito adicional de natureza
suplementar no orgamento vigente fim de viabilizar agöes governamentais de Saüde, atraves de repasse financeiro de recursos da nos termos da Resolugäo SES/MG 7.565, de 21 de Junho
de 2.021, que "Autoriza Repasse de Recursos Financeiros de Investimento, na Acäo da Politica de Atengäo Hospitalar Hospitais Plataforma, Destinado Aquisigäo de Equipamentos Materiais Permanentes Para Estabelecimentos de Saüude Municipios de Minas Gerais que Menciona.", tendo por convenente beneficiärio Municipio de Dores do Indaia, örgäo
Prefeitura, por convenente beneficiärio final Santa Casa De Misericördia Dr. Zacarias.
repasse financeiro recebido de acordo Resolugäo acima
sera transferido beneficiäria final, qual deverä utilizar os recursos na forma como preconizada na mencionada resolugäo, que segue apensada.
Nos termos de nossa legislacäo contabil financeira, abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas alteragöes. Vejamos:
"Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizagdes de despesa nao
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento. Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
ARR4-4943 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
RES
n.
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Suplementares, os destinados reforco de dotacao
orgamentäria;
(...) Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo autorizados por
lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existöncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposigäo justificativa."
Diante do exposto, pela urgäncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 039/2.021, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagäo de
reunido extraordinäria, para apreciacäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
Dores do Indaia M&7]05 de Novembro de 2.021.
ALEXANDRO-EOELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiaä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
ner4 412. PFD 3A610.000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG











CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LE ORDINÄRIA N' 039/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEIORDINÄRIA 039/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDOLLEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua PresidEncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NOS TERMOS DA RESOLUCÄO SES/MG 7.565 DE 21 DE JUNHO DE
2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid@ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestacäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 039/2021), solicita autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
300.000,00 trezentos mil reais) por meio de emenda parlamentar do deputado
estadual Thiago Cota, indicacäo 67291, nos termos da Resolucäo SES/MG N'° 7565/2021.
Resolucäo SES/MG 7565/2021, anexa ao corpo do projeto de lei, autoriza repasse de recursos financeiros de investimento, na acäo da Politica de Atencäo Hospitalar Hospitais Plataforma, destinados aquisicäo
equipamentos materiais permanentes para estabelecimentos de saüde municipios de Minas Gerais.
N°
Os equipamentos hospitalares, apresenta rol taxativo nos termos do Anexo Il da Resolucäo, ainda em seu anexo |, consta indicagäo n® 67291, no qual Santa Casa de Misericördia Dr. Zacarias contemplada com importe de R$ 3000.000,00 trezentos mil reais).
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da competöncia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacäo legislativa sem indicacäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orcamentarias orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Ässessoria que hä na doutrina jurisprudEncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizacäo legislativa para atos dessa natureza, em face da distincäo entre atos de administracäo ordinäria atos de administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de administracäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneracäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitara de previa autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administracäo do prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
"14, CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA MG
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12
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Cämara, desde que atenda as normas gerais da Administracäo as
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo, autorizacäo formalmente legislativa em face do conteudo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88:
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"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima. Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orgamentäria que se tornara insuficiente durante execugäo do orcamento, e, especiais säo os que se destinam atender despesas para as quais näo fora prevista dotacäo especifica na lei orcamentäria. Todos os creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizacäo legislativa de indicacäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadagäo, resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operacäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os creditos especiais sö podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados ja, at& uma certa percentagem, pela lei orcamentäria anual. Esgotada essa_percentagem
no_curso da execucäo orcamentaria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituicäo. Säo Paulo Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712.
Em sua substäncia projeto de lei 039/2021 näo viola qualquer regra ou principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitacäo, no interior do presente processo legislativo.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referäncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administracäo
Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tambem, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque esta demonstrada presenca da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situacäo fätica que assola mundo em razäo da pandemia do Novo Coronavirus.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativda conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparäncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretagäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigäncia de corregäo esta insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturagäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico.
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55 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insercäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidadd de juridcidadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de jä termos avancado muito no plano das elaboracgöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tEcnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&m näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t&cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas",
itälico OU negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
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46.5 E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposicöes. epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de proposicäo, nümero de ordem ano de apresentacäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referEncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em secgöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo
Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo CEP 35 610-000
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposigöes preliminares, disposicöes gerais, disposicöes finais disposicöes
transitörias; 0s assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitörios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por
letra maiuscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal 8, para singular, $8, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
10
PORER
ar
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SAAL
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compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeracäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula, seguida de parEntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico, seguido de parEntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial mailscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras mailsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessäriass
implementagäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, cläusula de
11
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Ihr07
Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcacäo", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"g ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-&0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de t&cnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACAO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orcamento Tomada de Contas nos termos dos artigo 42. 43 do Regimento Interno.
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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
RER
Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 89 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
II- DA CONCLUSAO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes convicgäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do Projeto de Lei n® 39/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio. parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 08 de No ro de 2021
ayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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Cl PARECER DA CÄMARA
ONPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
f.
g-Majl. camarsdoresÖlnganetcom.br
ar de
PROJETO DE LE N.? 039/2021
COMISSAO DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDAGÄO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 039/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NOS TERMOS DA RESOLUCÄO SES/MG N.° 7.565, DE 21 DE JUNHO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, nao havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG
Dores do Indaia, 09 de novembro de 202],
Karla
Franeigca Relatora
Gustavo He ue iv Feliciano Presidente
Leonardo EN Secretärio
FG
Vieira Ara
eira
Diö enes oelh
da
38 Hr.
CIPAL PARECER DA CÄMARA
CNPJ 04 228 7600001-01 Fone (37) 3551-2371
Rua Distrite Federal, 444 B, Osvalde de Aradjo Cep: 35.810.000 Dores do Indals-NS
e-mail camaradores@indanelcom.ır
15 de de
PROJETO DE LE N.° 039/2021
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno
rd
Turno üunico
Os membros da COMISSÄO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiäa, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.? 039/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovagäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NOS TERMOS DA RESOLUCÄO SES/MG N.° 7.565, DE 21 DE JUNHO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENGIAS.". No caso, citado projeto atende as exigeEncias fiscais orcamentärias. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos pela tramitacäo aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberacäo
plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiaä MG Dores do Indaia, 09 de novembro de 2021.
Gustavo He ique ‚lıveira Feliciano Relator
Silvio
Siiva Presidente
Adilson Märio Secretärio
äh
BE: es
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