| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal a abrir crédito adicional de natureza especial destinado à política de estruturação da atenção primária à saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde)nos termos da Resolução SES/MG nº7.554, de 17 de junho de 2021, na forma que específica e dá outras providências. |
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DORES DO INDABS os Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE Nº 040/2021, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.021.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA
ESPECIAL DESTINADO POLÍTICA DE ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA: SAÚDE
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇO PRIMÁRIA A;SAÚDE) Aprovado
NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO. SES/MG N.º 7.554, DE 17 DE JUNHO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
igênte
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG,.através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º Fica Poder Executivo do Município de Dores do
Indaiá/MG autorizado abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento do exercício
de 2021, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provenientes de recursos financeiros nos
termos da Resolução SES n.º 7.554, 17 de junho de 2021 que autoriza repasse de recursos
financeiros de investimento na Política de Estruturação da Atenção Primária Saúde
(Organização da Atenção Primária Saúde), destinados aquisição de veículos para Municípios de Minas Gerais que menciona, conforme abaixo:
Órgão Unidade
Subunidade
Função
Subfunção
Programa Projeto Categoria
Econômica Grupo de Natureza Mod. de Aplicação
Elemento
Fonte De Recursos
Valor Fonte
0202.07 02.07.01
10301 0583
1319 4.0.00.00.00
4.4.00.00.00
4.4.90.00.00
4.4.90.52.00
155
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal Saúde
Fundo Municipal De Saúde
Saúde Atenção Básica
Investimentos Na Rede Pública De Saúde
Estruturação da Atenção Primária Saúde Despesas de Capital
Investimentos Aplicações Diretas Equipamentos Material Permanente
Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde
R$ 100.000,00 Cem mil reais
Art, 2º Para abertura do crédito de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados
como origem recurso proveniente do repasse financeiro de recurso recebido de
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 26 SÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde, tendo por concedente Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo inclusão
atualização da ação governamental na Lei Orçamentária n.º 2.914/2020, no Plano Plurianual, Lei n.º 2.761/2017 na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei n.º 2.9074/2020, vigentes.
Art. 4º Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações que
se fizerem necessárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS DEIVERS
SEC. MUN. DE ADMINIST
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
BoREs DO INDMÊ
Dores dó Indaia"95de Novembro de 2.021. -1
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
EITO MUNICIPAL
MARCOS FIUZA
Prefeitura Municipalde Dores do ndaiá Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 292/2.021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 05/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 040/2.021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÁRIA Nº 040/2021, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADO POLÍTICA DE ESTRUTURAÇÃO,DA ATENÇÃO PRIMÁRIA SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA SAÚDE) NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.554, DE 17 DE
JUNHO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Projeto de Lei Ordinária n.º 040/2.021 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito especial no orçamento vigente
fim de viabilizar ações governamentais referentes Política de Estruturação da Atenção
Primária Saúde (Organização da Atenção Primária Saúde) nos termos da Resolução SES/MG
n.º 7.554, de 17 de Junho de 2021, que "Autoriza Repasse de Recursos Financeiros de
Investimento, na Política de Estruturação da Atenção Primária Saúde (Organização da Atenção Primária Saúde), Destinados Aquisição de Veículos Para Municípios de Minas Gerais que Menciona.".
incentivo financeiro recebido através da referida Resolução será utilizado para aquisição de veículos que serão destinados às ações serviços públicos no âmbito da atenção primaria em saúde, colocadas disposição da população dorense.
abertura de crédito especial está prevista no art. 43, da
Lei n.º 4,320, de 17 de março de 1964, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer despesa, sendo que no caso presente os mesmos advirão do excesso de arrecadação
na fonte 155 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde, recursos esses
PREFEITURA
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35610-000 DO INDAIÁ
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18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, DORES DO ooIN
Aga, os
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189 RES 00 NDI
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LE ORDINÁRIA Nº 040/2021.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 040/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ADICIONAL DE NATUREZA
ESPECIAL DESTINADO POLÍTICA DE ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA SAÚDE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
SAÚDE) NOS TERRMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7554 DE 17 DE
JUNHO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS",
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
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em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata de lei que dispõe sobre autorização Legislativa para abertura de
crédito adicional especial no Orçamento do Município de Dores do Indaiá fim
de viabilizar ações governamentais referentes Política de Estruturação da Atenção Primária Saúde nos termos da Resolução SES/MG nº 7554/2021.
Acompanha projeto, supramencionada Resolução em seu anexo |,
indicação parlamentar nº 68691, para aquisição de veículo de passeio
transporte de equipe pessoas) no valor de R$ 50.000,00.
projeto constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao que dispõe legislação pertinente, em especial ao artigo 165 da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município ao artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua artigo 40 da Lei 4.320/64, "as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento".
De conformidade com artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais dividem-se em: "| suplementares, quando se destinem reforçar dotação orçamentária"
"ll especiais, os reservados despesas que não
tenham tido dotação orçamentária específica". projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo "especial", visto que as despesas não estão previstas originalmente na Lei Orçamentária.
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No mesmo sentido, preceitua artigo 42 da mesma norma que os créditos adicionais serão autorizados por Lei abertos por Decreto do Poder Executivo.
Doutra banda, Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos
correspondentes.
Pois bem, tecidos os apontamentos iniciais, voltemo-nos ao projeto de
lei em referência:
projeto de lei em seu artigo 1º contém autorização para abertura do Crédito Adicional, do tipo "Especial", nos quais estão listadas as dotações orçamentárias específicas com respectivos valores, listadas as fontes de
receita relativas pretensão de abertura do crédito adicional.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na
Lei Federal 4.320/64, qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. ato que abrir crédito adicional indicará importância, espécie do mesmo classificação da despesa, até onde for possível.
No caso em análise, projeto de lei em referência atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com
sua respectiva indicação individual) apontando receita (necessária
suficiente) cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
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Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa. 1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(...)os provenientes de excesso de arrecadação; Hll os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Portanto, as atividades descritas no artigo 3º da Resolução SES/MG
7554/2021, para aquisição de veículos constantes no anexo Il da Resolução.
Para além desses argumentos, mensagem de justificativa demonstra necessidade da abertura do crédito adicional, não cabendo assessoria
jurídica adentrar no mérito das despesas criadas, visto tratar-se de nítida atividade discricionária do Poder Executivo, porquanto gestor do orçamento público detentor das funções executivas do Estado.
natureza das despesas serem criadas constitui, nesta linha de
raciocínio, prerrogativa do Poder Executivo, ao qual caberá gerir as ações para aquisição de veículo para área de saúde.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Por fim, previsão do artigo 2º, que autoriza Poder Executivo
suplementar as dotações criadas por meio de decreto, lícita, visto que Lei Orçamentária Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo
"movimentar" percentual do orçamento municipal por meio de Decreto.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situação fática que assola mundo em razão da pandemia do Novo Coronavírus.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
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ao
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas",
itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos;
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*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; OS artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; OS assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula; numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
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denominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese.
As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
10
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justitlcação", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessões:"", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alterações.
11
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Site: wwyw.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas Comissão de Educação, Saúde Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Hll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 40/2021, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário. parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 08 de Novenatiro'de 2021
on Leite OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
12
PARECER DA CÂMARA CPI DE Fone, 22 (37) 3551-2371
Pe Dado ar Sam Prego «dos
e-mail: camaradoresQindanet.com br
de setogboa de 1.882
PROJETO DE LE N.º 040/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Ri Tumo único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 040/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovação
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADO POLÍTICA DE ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA SAUDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA SAUDE) NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.554,. DE 17 DE JUNHO DE 2021. NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
citado projeto cumpre os aspectos constitucional,
legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais Assim, após estudo da proposta inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá,.09 de novembro de 2021.
IAN
Karla Fra ca Vieira Relatora
Gustavo Jerrique de Oliveira Feliciano Presidente
Leonardo Diódegês Cogfho Secretário
is
31
af
ujo
PARECER DA CÂMARA
L. upa 04228 Fone: (37) 3551-2371
e-mail: camaradoresQindanel.com br
de Sstomaben die
PROJETO DE LE N.º 040/2021
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Turno único
dito
be
ss
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 040/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADO POLÍTICA DE ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA SAUDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA SAÚDE) NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.554, DE 17 DE JUNHO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". No caso, citado projeto atende às exigências fiscais orçamentárias. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação
plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 09 de novembro de 2021.
Gustav liveira Feliciano Relator
ílvio Silv Presidente
Adílson Secretário
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PARECER DA CÂMARA
CNE, 04,228.780/0001-01 Fone. (97) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610.000 Dores do indatá-diG
e-mail: camaradoresGindanet.com.br
de do 188;
PROJETO DE LE N.º 040/2021
COMISSAO DE EDUCAÇÃO, SAUDE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
1º Turno Pd Turno único
Os membros da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE ASSITENCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo ao Projeto de Lei n.º 040/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovação
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA ESPECIAL DESTINADO POLÍTICA DE ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA SAUDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMARIA SAUDE) NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SES/MG N.º 7.554,. DE 17 DE JUNHO DE 2021. NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Após detida análise proposta ao parecer jurídico desta Casa Legislativa, concluímos que não há
inviabilidade no que tange às matérias relacionadas esta comissão
Assim, opinamos por sua regular tramitação aprovação
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá,.09 de novembro de 2021
Secretário
Presidente
vio Silva Relator
Ison Már ves
rancisca Vi Araújo
Si