| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito suplementar para a aquisição de equipamentos de informática destinados à alimentação do Sistema de Informática destinados à alimentação do Sistema de Informação em Saúde para Atenção Básica (SISAB) e o uso de prontuários eletrônicos da estratégica E-sus na atenção primária na forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 042/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA
AQUISICÄO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMATICA DESTINADOS ALIMENTAGÄO DO
SISTEMA DE ‚INFORMACÄO EM SAUDE PARA
ATENGÄO BÄSICA (SISAB) USO DE PRONTUÄRIOS- ELETRONICOS DA ESTRATEGIA E- NA ATENCÄO PRIMÄRIA" NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 10. Fica Poder Executivo do Municipio de Dores do
Indaia/MG autorizado abrir credito adicional de natureza suplementar no orgamento do
exercicio de 2021, no valor de R$ 29,128,00 (vinte nove mil cento vinte oito reais), provenientes de recursos financeiros nos termos da Resolucäo SES/MG n.° 7.150, 13 de Julho
de 2020 que, "Estabelece as Normas Gerais do Incentivo Financeiro Para Aquisicäo de
Equipamentos de Informätica Destinados Alimentagäo do Sistema de Informacäo em Saüde Para Atencäo Bäsica (SISAB) Uso de Prontuärios Eletrönicos da Estratägia e-SUS na Atencäo Primäria.",conforme abaixo:
Örgäo
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.07 Secretaria Municipal Saüde
Subunidade 02.07.01 Fundo Municipal De Saüde
Fungäo 10 Saüde
Subfungäo 301 Atencäo Bäsica Programa 0583 Investimentos Na Rede Püblica De Saüde Aquisicäo de Equipamentos Material Permanente para Atividade 1202
Estrategia de Saüude da Familia Categoria 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Econömica Grupo de 4.4.00.00.00 Investimentos Natureza Mod. de 4.4.90.00.00 Aplicacöes Diretas Aplicacao
Elemento 4,4.90.52.00 Equipamentos Material Permanente
Fonte De 155 Transferäncias de Recursos do Fundo Estadual de Saude Recursos Valor Fonte R$ 29.128,00 Vinte nove mil cento vinte oito reais Ficha Orgamentäria 165
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ 18.301.010/9001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
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Art, 20 Para abertura do credito de que trata artigo 10 desta Lei, Chefe do Executivo editara competente decreto e, para tanto, seräo utilizados
como origem excesso de arrecadacäo proveniente do repasse financeiro de recurso recebido,
tendo por concedente Secretaria De Estado De Saude do Estado de Minas Gerais.
Art. 30 Fica autorizado ao Poder Executivo inclusäo
atualizacäo da acäo governamental na Lei Orgamentäria n.° 2.914/2020, no Plano Plurianual, Lei n.° 2.761/2017 na Lei de Diretrizes Orcamentärias, Lei n.° 2.9074/2020, vigentes.
Art. 40 Caso dotacäo orgamentäria seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizacäo das suplementacöes que
se fizerem necessärias.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Dores do -Novembro de 2.021. Indaia,-I6,
DEIVERSON MARCOS FIÜZA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAGÄO, PLANEJAMENTO FINANGAS
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ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.°: 310/2021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 16/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.0 042/2021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Exceläncia, para
submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÄRIA 042/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARAA AQUISICÄO DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÄTICA DESTINADOS ALIMENTACÄO DO SISTEMA DE INFORMACÄO EM
SAUDE PARA ATENCÄO BÄSICA 0SISAB) USO DE PRONTUÄRIOS ELETRÖNICOS DA ESTRATEGIA E-SUS NA ATENCÄO PRIMÄRIA" NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 042/2021 ora apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito adicional de natureza suplementar no orgamento vigente fim de viabilizar agöes governamentais de Saüde, atraves de repasse
financeiro de recursos da nos termos da Resolucäo SES/MG 7.150, de 13 de Julho de 2020, que
"Estabelece as Normas Gerais do Incentivo Financeiro Para Aquisigäo de Equipamentos de
Informätica Destinados Alimentagäo do Sistema de Informagäo em Saude Para Atencäo Bäsica
(SISAB) Uso de Prontuärios Eletrönicos da Estrat&gia e-SUS na Atencäo Primäria.".
incentivo financeiro recebido atraves da Resolugäo SES/MG
7.150, de 13 de Juiho de 2020 serä utilizado para aquisigäo de equipamentos de informätica que
seräo destinados äs acöes servigos püblicos no ämbito da atengäo primaria em saüde, colocadas disposigäo da populagäo dorense.
Nos termos de nossa legislacao contäbil financeira, abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas alteragöes. Vejamos:
"Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizagöes de despesa näo
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orgament Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268" ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä
Gabinete do Prefeito
Suplementares, os destinados reforco de dotacäo
orgamentäria;
(...) Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo autorizados por
lei abertos por decreto executivo. Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existencia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo justificativa."
Por certo que abertura de credito adicional esta prevista no artigo 43, da Lein® 4.320, de 17 de margo de 1964, depende da existäncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que, no caso seräo os provenientes do excesso de arrecadagäo, apurados por fonte. Senäo vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo justificativa
(...)
II Os provenientes de excesso de arrecadacäo;
(..).
Diante do exposto, pela urg@ncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.o 042/2021, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagio de reuniäo
extraordinäria, para apreciagäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaia nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado aprego especial consideragäo.
Dores do, ovembro de 2.021.
ALEXANDRO ChFERREIRA
PR AO MUNICIPAL
Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
TA 1a VIA
Em Al as 10,40 „.10raS. "Protocolo RE
de Assıs Silva /- Secretärio Legistativo
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 042/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 0422021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
PARA AQUISICÄO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÄTICA DESTINADOS ALIMENTACÄO DO SISTEMA DE INFORMACÄO EM
SAUDE PARA ATENCÄO BÄSICA SISAB) USO DE PRONTUÄRIOS ELETRÖNICOS DA ESTRATEGIA E-SUS NA ATENCÄO PRIMÄRIA NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestacäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 042/2021), solicita autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
29.128,00 vinte nove mil cento vinte oito reais) nos termos da Resolucäo
SES/MG 7.150 de 13 de julho de 2020 que, Estabelece as Normas Gerais do Incentivo Financeiro para Aquisicäo de Equipamentos de Informätica Destinados Alimentacäo do Sistema de Informacäo em Saude para atencäo Bäsica SISAB) uso de Prontuärios Eletrönicos da Estrategia e-SUS na atencäo Primäria, nos termos do artigo 1° da Projeto de Lei n® 42/2021, sendo
recursos concedidos pela Secretaria de Estado de Saüde do Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da competencia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/83. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de cr&dito suplementar ou especial sem previa autorizacäo legislativa sem indicacäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
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12.
BERER Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Aratjo CEP° 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orcamentarias orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Ässessoria que hä na doutrina jurisprud&ncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizacäo legislativa para atos dessa natureza, em face da distincäo entre atos de administracäo ordinäria atos de administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de administracäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienagäo oneracäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitarä de previa autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administracäo do prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Cämara, desde que atenda as normas gerais da Administragäo as
formalidades pröprias de sua prätica.
4, CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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83 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP 35 610-000
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do ja referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo, autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa mat£ria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima. Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante execucäo do orcamento, e, especiais säo os que se
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br destinam atender despesas para as quais näo fora prevista dotacäo especifica na lei orcamentäria. Todos os creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizacäo legislativa de indicagäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superavit financeiro, excesso de arrecadagäo, resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operagäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os creditos especiais sö podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os cr&ditos suplementares costumam ser autorizados ja, ateE uma certa percentagem, pela lei orcamentäria anual. Esaotada essa ercenta em
no curso da execucäo orcamentäria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712.
Em sua substäncia projeto de lei 039/2021 näo viola qualquer regra ou principio fixado pela CF/83, razäo pela qual, na opiniäo dessa Ässessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impeca sua regular tramitacäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer@ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administracäo
Püblica demais normas de Direito Financeiro.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ressaltamos, tambem, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violagäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque esta demonstrada presenca da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situacäo fätica que assola mundo em razäo da pandemia do Novo Coronavirus.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparäncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo esta insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definigäo do conteudo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidadde de juridcidade da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tEcnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me£rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar bem no substancial, na construgäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t&cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas",
itälico ou negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposicöes. epigrafe, grafada em caracteres mailsculos,
indica esp&cie de proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
Fa 83
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ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposicöes gerais, disposicöes finais disposigöes
transitörias; 0s assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitörios.
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artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por letra maiuscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes oU excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
10
BE CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeracäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula, seguida de paräntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico, seguido de parEntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcagäo", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ. 04.223.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Dıstrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes'");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tecnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orcamento Tomada de Contas Comissäo de Educagäo, Saüde Assist@ncia Social nos termos dos artigo 42 .43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 88 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNP): 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
BE Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
III- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do Projeto de Lei 42/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio. parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
n?
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiä, 19 ove bro de 2021
aycKon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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27 PARECER DA CÄMARA
iM
Fune Di }3991-297° Aua „ists Federal, 444 Osyalgs Je Aratjc Gep: 35 Dres de indane-NG WEST899 e-mail camaradores@lndanel.com.br
PROJETO DE LEI N.? 042/2021
COMISSAO DE LEGISLACAO JUSTIGA REDACAO FINAL PARECER PARA DISCUSSAO VOTAGAO
1° Turno Turno unico
Os membros da COMISSAO DE LEGISLAGAO JUSTICA REDACAO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apos apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 042/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA DESTINADOS ALIMENTAGAO DO SISTEMA DE INFORMAGAO EM SAUDE PARA ATENGAO
BASICA (SISAB) USO DE PRONTUARIOS ELETRONICOS DA ESTRATEGIA E-SUS NA ATENGAO PRIMARIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
citado projeto cumpre os aspectos constitucional,
legal, juridico regimental. Segue ainda, boa
tecnica legislativa, nao havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais Assim, apös estudo da proposta inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacao haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenaria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiäa MG
Dores do Indaia,.23 de novembro de 2021.
Karla FranciseaQeira Araljo Relatora
LEEZach, Gustavo Heprique de-Oliveira de Feliciano Presidente
Leonardo Diögenes elho Secretäri
ir
VRR PARECER DA CÄMARA
gr GP inf 228 Ph Fone (37) 3551237.2
Rua Disinto Federal, 466 Osvaldo de Araljo Cap 35.610.000 Dorss de inamıa-NG
18 Sa Butaenbru de e-mail camaradores@jndanet.com.br
PROJETO DE LEI N.° 042/2021
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
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Os membros da COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 042/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA AQUISISAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA DESTINADOS ALIMENTAGAO DO SISTEMA DE INFORMAGAO EM SAUDE PARA ATENGAO
BASICA (SISAB) USO DE PRONTUARIOS ELETRONICOS DA ESTRATEGIA E-SUS NA ATENGAO PRIMARIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENGIAS." No caso citado projeto atende as exigencias fiscais orgamentarias Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos pela tramitacäo aprovacäo
haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberacäo
plenaria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaia,.23 de novembro de 2021.
THE; Gustavo de ira Feliciano Relator
Silvib Silva sıdente
Adilson Secretärio
hl
151 PARECER DA CÄMARA
SNPJ 04 228 760'0001-01 Fone (37) 3551-2371
Rua Dietrito Federal, 444 B. Osvaldo de Aratjo Cap: 35.610-000 Dores do Indaiä-NG
e-mail: camaradores@indanelcom.br
ta de
PROJETO DE LE N.? 042/2021
COMISSAO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno Turno ünico
Hi Os membros da COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUÜDE ASSITENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 042/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA AQUISICÄO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÄTICA DESTINADOS ALIMENTACÄO DO SISTEMA DE INFORMACÄO EM SAUDE PARA ATENCÄO
BÄSICA (SISAB) USO DE PRONTUÄRIOS ELETRÖNICOS DA ESTRATEGIA E-SUS NA ATENCÄO PRIMÄRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Apös detida analise proposta ao parecer juridico desta Casa Legislativa, concluimos que näo ha
inviabilidade no que tange As materias relacionadas esta comissäo. Assim, opinamos por sua regular tramitacäo aprovacäo.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia, 23 de novembro de 2021.
Alves Secretario
KarlaDENN
Presidente
iiva\- Relator
Adilson Mario
Silyıo