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materia nº 43/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional de natureza suplementar na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE N® 043/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 10. Fica Poder Executivo do Municipio de Dores do
Indaia/MG autorizado abrir credito adicional de natureza suplementar no orgamento do
exercicio de 2021, ate valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos sessenta mil reais), provenientes transferäncias de repasses financeiros nos termos da Decreto Legislativo
001/2021, de 10 de agosto de 2021, conforme abaixo:
Orgäo 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.07 Secretaria Municipal de Saude
Subunidade 02.07.01 Fundo Municipal de Saüde
Fungäo 10 Saüde
Subfungao 301 Atencäo Bäsica Programa 0577 Acöes Servicos de Saude
Transfer&ncia de Subvencäo para Santa Casa Atividade 2207 De Misericördia Categoria Econömica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Transfer&ncias Instituigöes Privadas sem fins Mod. de Aplicacao 3.3.50.00.00
lucrativos Elemento 3.3.50.43.00 Subvencöes Sociais Fonte de Recursos 102 Recursos Ordinärios Valor da Ate R$ 460.000,00 Ate Quatrocentos sessenta mil reais. suplementagäo
Art. 20. Para abertura do cr&dito de que trata artigo 1° desta Lei, Chefe do Executivo editard competente decreto de natureza suplementar por anulagao de dotacöes definidas indicadas pelo poder Legislativo, para tanto seräo utilizados como fonte de recursos devolucäo antecipada de recursos financeiros do poder Legislativo
para poder Executivo, na fonte "100 Recursos Ordinärios" do exercicio financeiro de 2021, nos termos no art. 10 do Decreto Legislativo n® 001/2021, de 10 de Agosto de 2021.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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ROSARIO
Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeitura
efeito
Dores do Indäl OV bro de 2.021.
ALEXANBRO
PREFEITO MUNICIPAL FERREIRA
DEIVERSON MARCOS FIÜZA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACÄO, PLANEJAMENTO FINANGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.0: 311/2021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 16/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 043/2021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Exceläncia, para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÄRIA N® 043/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 043/2.021 ora apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito de natureza suplementar por anulagao de dotagöes especificas do Poder Legislativo, para suplementagäo de dotacöes orgamentärias no orgamento do örgao do poder Executivo, fim de viabilizar Acöes Governamentais de Saüde para enfrentamento da pandemia do COVID-19, atraves de
repasse financeiro de recursos nos termos no art. 10 do Decreto Legislativo n.° 001/2021, de
10 de agosto de 2021.
Os repasses financeiros ser recebidos de acordo com
devolucäo realizada pela Cämara seräo utilizados especialmente äs agöes bäsicas de saüde püblica bem como aquelas declaradas de calamidade püblica ou em situagäo de emerg@ncia
reconhecidos pelos governos estadual, municipal, do Distrito Federal ou Federal, inclusive
Emergäncia de Saude Püblica de Importäncia Internacional declarada pela Organizagao Mundial da Saüde, em 30 de janeiro de 2020, em decorräncia da Infeccäo Humana pelo novo Coronavirus (COVID-19).Nos termos de nossa legislacäo contäbil financeira, abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal n.0 4.320/64, suas alteracöes. Vejamos:
"Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizagöes de despesa nao computadas ou insuficientemente dotadas na Lejfde Orgamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforgo de dotagäo orgamentäria;
(...) Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo
autorizados por
lei abertos por decreto executivo. Art. 43. abertura dos cr&ditos suplementares especiais depende da exist&ncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposigäo justificativa."
Diante do exposto, pela urgäncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagcäo do Projeto de Lei Ordinäria n.0 043/2.021, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designacäo de
reuniäo extraordinäria, para apreciagäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaia nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
de 2.021.
Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N?° 043/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 043/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa t&cnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgeEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestacäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 043/2021), solicita autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
460.000,00 quatrocentos sessenta mil) oriundos das transfer&ncias de
repasses financeiros da Cämara Municipal de Dores do Indaiä/MG.
Nos termos do artigo 1° do Projeto de Lei 43/2020, trata-se de credito
suplementar para programa acöes servicos de saüde em atividade de
n°
transfer&ncia de subvencäo para Santa Casa de Misericördia.
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da competencia legislativa disposta para os Municipios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de cr&dito suplementar ou especial sem previa autorizacäo legislativa sem indicacäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que ha na doutrina jurisprudEncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br natureza, em face da distingäo entre atos de administracäo ordinäria atos de administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de administragäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeigoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneragäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitarä de previa autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administracäo do prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragäo as
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1, PER CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo, autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima. Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante execucäo do orgamento, e, especiais säo os que Se destinam atender despesas para as quais näo fora prevista dotagäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
cröditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizagäo legislativa de indicagäo dos
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recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadacäo, resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operacäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizagäo legislativa. Os creditos especiais sö podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados jä, ate uma certa percentagem, pela lei orgamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituicäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712.
Em sua substäncia projeto de lei 039/2021 näo viola qualquer regra ou principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitacäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referencia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais
relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tamb&m, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada presenca da moralidade administrativa, conforme se depreende da
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DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exig&ncias de clareza, concisäo, correcäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar£ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidadde de juridcidade da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
Ba:
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fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram 0S
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tEcnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso m&£rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas",
itäalico ou negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposigöes. epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de oufra norma, ela fazer referencia,
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, devera manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposicöes
finais disposicöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitörios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
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iniciar-se por
letra mailscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo,
inicial minüscula;
10
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terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao Ultimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula, seguida de parEntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico, seguido de par&ntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessäriass
implementagäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposigäo. Na justitlcacäo", apresentam-se 0S argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
11
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes'");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Republica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orgamento Tomada de Contas Comissäo de Educagäo, Saüde Assistäncia Social nos termos dos artigo 42. 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos $$ 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
III- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
12
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
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conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do Projeto de Lei 43/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio. Eo parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
n°
Dores do Indaiä, 22 de brode 2021
Mäyckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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Eloisio de Melo Junior
Assessor Contabil
CRCMG 74.580/0-3
PARECER CONTABIL N' 009/2021
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Cämara Municipal Dores do Indaiä MG
1. HISTÖRICO:
Veio esta assessoria contäbil para parecer, por determinacäo verbal de Vossa
Excel@ncia, Projeto de Lei 043/2021 que "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL DE NATUREZA
SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPEFICIA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
2. FUNDAMENTACAO:
Examinei Projeto de Lei em questäo, bem como LOA/2021 Constituicäo
Federal.
No aspecto da t&cnica contäbil näo hä irregularidade no projeto de lei.
objetivo do projeto autorizacäo para que Poder Executivo realize
abertura de credito adicional de natureza suplementar de dotacöes orcamentärias mediante Decreto, nos termos do art. 7°. Da lei 4320/64.
Constituicäo Federal em seu artigo 167 V, veda abertura de credito
suplementar sem autorizacäo legislativa devida origem dos recursos que aqui pretendido pelo Chefe do Poder Executivo.
projeto em questäo vem formalizar no ämbito orcamentärio, autorizacäo
dada por esta Casa Legislativa ao Poder Executivo Municipal atraves do Decreto
Legislativo 01/2021, ou seja, formalizar devolucäo de numerärio näo utilizado ate
limite de R$460.000,00(Quatrocentos sessenta mil reais) no exercicio de 2021.
As fichas que sofreräo os cortes orcamentärios foram previamente enviadas ao Poder Executivo atraves do Oficio 298 no dia 09 de novembro de 2021. Meus exames foram conduzidos de acordo com as normas gerais da
contabilidade püblica brasileira, embasado na Lei Complementar 101/2000 na Constituicäo Federal e, tomou como base documentacäo mim encaminhada.
3. CONCLUSÄO
Diante do acima exposto e, para que seja formalizada no ämbito orcamentärio Decreto Legislativo 01/2021, opino pela regularidade do projeto em seu aspecto
contäbil.
Dores do Indaiä MG, 22 de novembro de 2021.
unlor CRCMG -74.580/0-3
RECEBI 1% VIA
Em 99 11 as 1514 horas. "Protocolo .55
Cühhermede Assis Silva /- Secretärio Legislativo
CIPAL PARECER DA CÄMARA
34.228 60 Fane (3715591-2571 Rua Distrite Federal, 444 B. Osvaldo de Arayja Ges 3561.000 Dores de Indal&-MS
e-mail: camaradores@lndanelcom.hr
una de
PROJETO DE LE N.? 043/2021
COMISSÄO DE LEGISLACAO, JUSTICA REDACAO FINAL PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Bi Turno ünico
Os membros da COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDAGÄO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaid, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 043/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovagäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, nao havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Assim, apös estudo da proposta, inclusive dos pareceres juridico contäbil, opinamos por sua
tramitacäo aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia, 23 de novembro de 2021.
Karla Vieira Araulo Relatora
Gustavo Henr ed ra Feliciano Presidente MN Leonardo retario Diögene Coelho'
al
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Li
81
PARECER DA CÄMARA
ENFJ 04 228 7800 0101 Fone (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 Osvaldo ce Araljo Cap! 35 610.000 Dores de Indena-MO Same! e-mail: camaradores@indanel.com.br
PROJETO DE LE N. 043/2021
COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Bi
Os membros da COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 043/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENGIAS." No caso citado projeto atende as exigencias fiscais orgamentärias Assim, apös estudo da proposta inclusive dos pareceres juridico contäbil, opinamos pela tramitacäo
aprovacao haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenaria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia,.23 de novembro de 2021.
Gustavo Henpi ue de Feliciano Relator
SNvio
Alban Alves Secretärio
hl:
15
Ei
Io
nt 15
ii
PARECER DA CÄMARA
ENP 04 228 780/001-01 Fone (37) 3551-237?
Rua Distsito Federal, 444 Osvaldo de Aradlo Lep 35.610.000 Dores de
e-mail, samaralores@ndanelson.br
EC de de
nt PROJETO DE LE N.? 043/2021
COMISSAO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno Uünico
Os membros da COMISSAO DE EDUCACAO SAUDE ASSITENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 043/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ADICIONAL DE NATUREZA SUPLEMENTAR NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Apös detida anälise proposta aos pareceres juridico contabil desta Casa Legislativa, concluimos que näo ha inviabilidade no que tange as materias relacionadas esta comissäo
Assim, opinamos por sua regular tramitacäo aprovacäo
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia, 23 de novembro de 2021.
Adilson Secretario
Karla Araujo|- Presidente
a'vio
Sing Relator
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Mario AV
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