| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2021 |
| Date | 2021-11-16 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício financeiro de 2021 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito Na
PROJETO DE LE N® 044/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021.
"AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO
SUPLEMENTAR NO ORCAMENTO DO EXERCICIO
FINANCEIRO DE 2021 DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Chefe do Poder Executivo autorizado abrir Credito Adicional Suplementar ao orgamento vigente, no valor de R$ 285.000,00 (duzentos oitenta cinco mil reais), visando aquisigäo de bem permanente em virtude do recebimento
transferäncia de valor advindo de transfer&ncia especial.
Art. 2°. Para as dotacöes descriminadas acima, credito
suplementar de que trata presente Lei, terd como fonte de cobertura excesso de arrecadacäo apurado na fonte de recurso "164, Emendas Parlamentares Transfer&ncia Especial", recursos provenientes de emendas individuais impositivas nos termos do art. 166- A,
inciso I, da Constituigäo Federal do art. 160-A, incisos I, da Constituicäo do Estado de Minas Gerais, conforme segue: ÖRGÄO 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.12 Secretaria Municipal Esporte Lazer Cultura Turismo
Subunidade 02.12.02 Departamento Municipal De Esportes Eventos Fungäo 27 Desporto Lazer Subfungäo 812 Desporto Comunitärio Programa 0002 Suporte Modernizagäo da Administragäo Aa. De Equip. Mat. Permanente P/ Ativ. De Ed. Atividade 1038 beshortos Esc. De Futebol Categoria Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. De Aplicacäo 4.4.90.00.00 Aplicacöes Diretas Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos material permanente
Fonte de Recursos 164 Emendas Parlamentares Transferäncia Especial R$ Valor da fonte 285.000,00 Duzentos oitenta cinco mil reais Ficha orcamentäria 744
Art. 30, Para abertura do credito adicional de que trata
artigo 1° desta Lei, Chefe do Executivo editara competente decreto e, para
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FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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Fisica
tanto, serä
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
utilizados como origem os recursos provenientes do excesso de arrecadacäo apurado por
fonte.
Art. 4°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Dores do ge Novembro
de 2.021.
DEIVERSON MARCOS FIUZA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACÄO, PLANEJAMENTO FINANGAS
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Dr, ORES Do IRDAIR,
ALEXANDRO-E6ELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.0: 312/2021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 16/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 044/2021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Exceläncia, para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 044/2021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO
SUPLEMENTAR NO ORGAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.0 044/2021 ora apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar no orcamento vigente fim de viabilizar agöes governamentais destinados aquisicäo de veiculo
(Micro-Önibus) para Municipio de Dores do Indaia.
Tratam-se de recursos alocados por Emenda Parlamentar por indicagäo n.® 63102 do "Bloco Liberdade Progresso" atraves da Secretaria de Estado de Governo -SEGOV, nos termos da Resolugäo 011/2021, para tanto, serä utilizado recurso
para aquisicäo de um micro-Önibus de 28 (vinte oito) lugares para atender as demandas da Secretaria Municipal de Esportes.
Buscando adequar os valores advindos das Emendas Parlamentares Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve autorizagäo em lei especifica previsäo de creditos orgamentärios na Lei Orgamentäria Anual, esclarece-se que tais exigencias seräo atendidas por meio da aprovagäo deste projeto de lei.
Enfim, texto do projeto de lei atende plenamente äs exigencias legais, estando, portanto, apto ser analisado por esta Egregia Casa, razäo pel qual aguardamos sua aprovagäo.
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Zen.
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Diante do exposto, pela urgäncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 040/2.021, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designacäo de
reunido extraordinäria, para apreciagäo, discussäo votagdo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
Novembro de 2.021.
Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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ALEXA FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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"Protocolo n®
Kuiherme de Assis Silva Secretärio Legislativo
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 044/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LE ORDINÄRIA 044/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid&ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa t&cnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR NO ORCAMENTO DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forga
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
tecnica
politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
obrigatoriedade
em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 044/2021), solicita autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
285.000,00 (duzentos cinquenta oito mil reais) oriundas na fonte de recurso
164 Emendas Parlamentares Transfer&ncia Especial nos termos do artigo 166-A, inciso I, da Constituicäo Federal do artigo 160-A, inciso |, da Constituicäo do Estado de Minas Gerais.
Nos termos do artigo 1° do Projeto de Lei n? 44/2020, trata-se de credito
suplementar para programa de suporte modernizacäo da administragäo, sendo justificativa no projeto para aquisicäo de veiculo micro Önibus para
secretaria municipal de esporte, lazer, cultura turismo.
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da competencia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacäo legislativa sem indicagäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competäencia privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orcamentarias orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
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Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprud@ncia, quem
questione ate mesmo necessidade de autorizacäo legislativa para atos dessa natureza, em face da distincäo entre atos de administragäo ordinäria atos de administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de administracäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneracäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitara de previa autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administracäo do prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragio as
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente
Ad. CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo, autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima. Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante execucäo do orcamento, e, especiais säo os que Se destinam atender despesas para as quais näo fora prevista dotacäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizagäo legislativa de dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadacäo, resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operacäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os creditos especiais sö podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados ja, at& uma certa percentagem,
ındicacäo
pela lei orcamentäria anual. Esgotada essa_percentagem
no curso da execucäo orcamentäria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712.
Em sua substäncia projeto de lei 039/2021 näo viola qualquer regra ou principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impeca sua regular tramitagäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tamb&em, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, nao havendo nenhuma
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violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada presensa da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situacäo fätica que assola mundo em razäo da pandemia do Novo Coronavirus.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exig@ncias de clareza, concisäo, correcäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exig&encia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparöncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteudo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidaddee de juridiciddadde da proposicäo legislativa.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Constitucionalidade adequacäo de conteudo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das elaboragöes doutrinärias, trabalho das equipes t&Ecnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&em näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas",
itälico ou negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposigöes. epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia, mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competäncia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecgöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes
finais disposicöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; 0S essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitörios.
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artigo frase-unidade do contexto, quali se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiuscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
10
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pen Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP. 35.610-000
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeracäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula, seguida de par@ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico, seguido de par@ntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiuscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras mailsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicföes necessärias
implementacäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposigäo. Na justitlcagäo", apresentam-se
0S
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
11
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes'");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orcamento Tomada de Contas Comissäo de Educagäo, Saüde Assistencia Social nos termos dos artigo 42. 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 8$ 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
12
43
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ. 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Il- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do Projeto de Lei 44/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio. parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
n®
Dores do Indaiä, 22 de,Növembro
de 2021
ckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
13
Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA REDACÄO FINAL PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Bi Turno ünico
Os membros da COMISSÄO DE LEGISLAGÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 044/2021, enviado pelo
Pela aprovagäo.
Projeto de Lei em analise "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR NO ORGAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacdo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Dores do Indaia, 23 de novembro de 2021.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Presidente
Leonardo Diögene
an BR sam 88
es BE SEN FUTTER ER TU FR Bar 28 une PARECER DA CÄMARA
Fat ONPJ0A.228. 0/0 Fona (3733591-2371 Yya Federal, 443 B, Osvalao de Aradjo Cap: 35 610-080 Dores do Indas-MG
e-mal: samaradorss@lndanelern.
de batanıben dt LEST
PROJETO DE LEI N.° 044/2021
397
Karla Francıgeä Vieira Ar üjo Relatora
etario
PARECER DA CÄMARA
04.228.760/009 For: ENPE: {37} 3551-2371
Rua Distreio Federal, 444 Osvalto de Araujs Gap: 35.610-000 Bores de indsii-NG
e-mail: samaradorss@indanei.com.br
de de 1882
PROJETO DE LE N.° 044/2021
COMISSAO DE FINANCAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÄO VOTAGCÄ0
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.? 044/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR NO ORGAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 DA OUTRAS PROVIDENGIAS." No caso citado projeto atende as exigencias fiscais orgamentärias Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos pela tramitacäo aprovacäo
haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberacäo
plenaria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiäa MG Dores do Indaia, 23 de novembro de 2021.
Gustavo He ue de liveira Feliciano Relator
00 Silva. \Presidente
Adilson Secretärio
Hl
Sil
Kill
PARECER DA CÄMARA
ENPJ 04 228 760:0001-91 Fone 3713551-2371
e-mail: camaracores@indanelcom.br
18 ge Serzuchen de 1882
PROJETO DE LEI N.? 044/2021
COMISSAO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno UF Tumo
ih ÜnIico
Os membros da COMISSAO DE EDUCAGAO SAUDE ASSITENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 044/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR NO ORGAMENTO DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 DA OUTRAS PROVIDENGIAS." Apös detida anälise proposta ao parecer juridico desta Casa Legislativa, concluimos que näo ha
inviabilidade no que tange as materias relacionadas esta comissäo
Assim, opinamos por sua regular tramitagäo aprovagäo
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaia,.23 de novembro de 021
Märio Alves WLR
Karla Pıesidente
Silvio Silva Relator
Secretärio
Fran ca Vi Araujo
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