| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Estabelece os feriados municipais em Dores do Indaiá - Minas Gerais para o ano 2.022 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE N® 045/2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.021.
""ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM
DORES DO INDAIA MINAS GERAIS, PARA ANO
DE 2.022 DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art, 1°. Nos termos do art. 1°,
inciso III do art. 2°,
caput, ambos da Lei Federal n.® 9.093/95, de 12 de Setembro de 1995, que "Dispöe Sobre
Feriados", ficam estabelecidos os seguintes feriados municipais em Dores do Indaiä Minas Gerais no ano de 2.022.
16 Junho (Quinta-feira) Corpus Christi; -15 Agosto (Segunda-feira) Nossa Senhora do Rosärio; 15 de Setembro (Quinta-feira) Nossa Senhora das Dores; IV 08 de Outubro (Säbado) Aniversärio de Emancipacäo Politico-Administrativa;
Art. 20, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo,
revogando-se as disposigöes em conträrio, especialmente Lei Municipal n.° 2.917/2020, de 03 de Novembro de 2.020.
de 2.021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
res, ORES Do
Aproyado
Jose
Pres idente
Dores do Indaid ‚Novembro 27
LEXANE ZU ERREIRA
PREFEY UNICIPAL
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.°: 315/2021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinaria Data: 18/11/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 045/2021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Exceläncia, para submet&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÄRIA N® 045/2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2.021 QUE "ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM
DORES DO INDAIA MINAS GERAIS, PARA ANO DE 2.022 DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 045/2021 ora apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para que possam ser estabelecidos os feriados municipais em Dores do Indaiä Minas Gerais no ano de 2.022.
estabelecimento dos feriados municipais para ano de 2.022 de suma importäncia pois, estes impactam diretamente na rotina administrativa de
funcionamento dos örgäos püblicos, municipais, ainda estaduais federais com unidades de atendimento em nosso Municipio, bem como do Poder Judiciärio do Ministerio Püblico.
Cabe ainda mencionar que estabelecimento dos feriados municipais para ano de 2.022 ainda vai de encontro necessidade de ordenar vida econömica social de nossa Comunidade.
Lei Federal n.° 9.093/95, de 12 de Setembro de 1995, que "Dispöe Sobre Feriados" em seu art. 1°,
inciso III dispöe que säo feriados civis dia de
fundacäo do municipio (emancipagäo), em seu art. 20, caput, que säo feriados religiosos os declarados em lei municipal, de acordo com tradicäo local näo superior 04 (quatro), senäo vejamos:
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Art. 10. Säo feriados civis:
EN Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
III Os dias do inicio do termino do ano do centenärio
de fundacäo do Municipio, fixados em lei municipal.
declarados em lei municipal, de acordo com tradicäo
local em nümero näo superior quatro, neste incluida Sexta-Feira da Paixäo.
Verifica-se que presente projeto de lei se encontra em
consonäncia com Lei Federal n.° 9.093/95, uma vez que näo tem finalidade de criar novos
feriados, mas sim tornar oficiais, os feriados que normalmente ja säo respeitados por nossa populacäo obedecendo-se ainda nümero mäximo de 04 (quatro) feriados municipais por ano.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovacgäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 045/2021, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza
de 2.021.
Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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Art. 20, Säoferiados religiosos os dias de quarda,
Dores do In EA Novembre
LEXANDRO dhFERREIRA
PR MUNICIPAL
RECEBI VIA
Em 20221 äs horas
"Protocolo n® S517 2021
de Secretärio Legislativo
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 045/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LE ORDINÄRIA 045/2021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua PresidEncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIÄ MINAS GERAIS, PARA
ANO DE 2.022 DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, tornase de suma importäncia algumas consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidencia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais politicas) de cada proposicäo.
Por essa Tazäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
artigo 18 da Constituicäo Federal de 1988, inaugurando tema da organizacäo do Estado, prev& que "A organizacäo politico-administrativa da Repüblica
Federativa do Brasil compreende Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios, todos autönomos, nos termos desta Constituicäo."
termo "autonomia politica", sob ponto de vista juridico, congrega um conjunto de capacidades
conferidas aos entes federados para instituir sua organizacäo, legislacäo, administracäo governo pröprios.
autoadministracdo autolegislacäo, contemplando conjunto de
competencias materiais legislativas previstas na Constituigäo Federal para os municipios, tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municipios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
II suplementar legislagäo federal estadual no que couber;
II instituir arrecadar os tributos de sua competäncia, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV criar, organizar suprimir distritos, observada legislagäo
estadual;
organizar prestar, diretamente ou sob regime de concessäo ou permissäo, os servigos püblicos de interesse local, incluido de
transporte coletivo, que tem caräter essencial;
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VI manter, com cooperagäo töcnica financeira da Uniäo do
Estado, programas de educagäo infantil de ensino fundamental:
(Redagäo dada pela Emenda Constitucional n? 53, de 2006)
VII prestar, com cooperagäo töcnica financeira da Uniäo do
Estado, servigos de atendimento saude da populacäo;
VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento controle do uso, do parcelamento da ocupagäo do solo urbano;
IX promover protecäo do patrimönio histörico-cultural local, observada legislagäo acäo fiscalizadora federal estadual.
medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definicäo
de interesse local, porque diz respeito aos eventos de natureza turistica, cultural religiosa no estrito ämbito do Municipio de Dores do Indaiä para ano de 2.022.
iniciativa para deflagracäo do processo legislativo, por sua vez, estä
adequada, ja que projeto de lei apresentado trata da fixacäo de calendärio
oficial dos eventos serem realizados pelo Poder Executivo no exercicio de 2022, que envoive as materias de organizacäo administrativa, planejamento
execucäo de servicos püblicos. Nesse ponto, importante salientar que, de acordo com artigo 61, 1°, inc. Il, alinea "b", da CF/88, säo de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as propostas que versem sobre organizagäo
administrativa, que reforcado, em ämbito municipal, pelo disposto no artigo
10, inc. VII, da Lei Orgänica Municipal:
Art. 10. Ao Municipio compete prover
tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br populagäo, cabendo-Ihe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuicöes: VII dispor sobre organizagäo, administragäo execugäo dos servicos locais;
Em Dores do Indaid, calendärio oficial de eventos reavaliado
anualmente, tendo sido aprovado, no ano de 2020, atraves da Lei Municipal n° 2917/2020, qual, como ja foi dito, de iniciativa do Prefeito enquanto
responsävel pelas questöes relacionadas organizacäo administrativa execucäo dos servicos püblicos.
referido projeto apresenta quatro datas de feriados, sendo feriados
religiosos, salientando que feriados civis, somente poderäo ser instituidos por Lei Estadual Lei Federal jamais pelos municipios respeitados os limites estabelecidos pela Lei Federal 9.093/1995.
Art. 1° Säo feriados civis
I- os declarados em lei federal;
II- data magna do Estado fixada em lei estadual.
II os dias do inicio do termino do ano do centenärio de
fundacäo do Municipio, fixados em lei municipal. (Inciso_incluido n?' 9.335, de 10.12.1996
ela Lei
Art. 2° Säo feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com
tradicäo local em nümero näo superior quatro, neste
incluida Sexta-Feira da Paixäo. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 4° Revogam-se as disposicöes em conträrio, especialmente art. 11 da Lei n? 605, de de janeirode
1949.
Em relacäo materia de fundo, näo hä qualquer öbice proposta.
respeito disso, vale destacar que artigo 215 da Constituicäo Federal refere que: "O Estado garantira todos pleno exercicio dos direitos culturais acesso äs fontes de cultura nacional, apoiaräa incentivaräa valorizacäo
difusäo das manifestacöes culturais." seu 2°, por sua vez, menciona: "A lei disporä sobre fixacäo de datas comemorativas de alta significacäo para os diferentes segmentos eticos nacionais."
Igualmente, no que concerne ao turismo, artigo 180 da CF/88 claro
ao referir que "A Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios promoveräo incentivaräo turismo como fator de desenvolvimento social
EeCONÖMICO.
Faz-se mister mencionar que, embora alguns eventos possam revelar, primeira vista, vinculacäo religiosidade, hä outros aspectos juridicos que
tamb&m estäo envolvidos, como cultura aqui estäo presentes os eventos
como manifestacöes populares at& mesmo folclöricas turismo, ja que alguns desses eventos atraem milhares de pessoas de outros locais,
fomentando economia desenvolvimento local, interesses legitimos
luz da CF/88, da CE/MG da Lei Orgänica Municipal. Ademais, destaca-se que
fixacäo do calendärio oficial de eventos medida que se inclui no poder discricionärio do Chefe do Executivo, cabendo-Ihe privativamente exame da
conveniäncia da oportunidade das agöes administrativas, assim como
responsabilidade pela regularidade das agöes ja planejadas.
mx
Zus 23 venwer
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Portanto, por se tratar de materia relacionada organizacäo
administrativa do Municipio de Dores do Indaiaä execucäo dos seus
servicos püblicos, com destinacäo de recursos, pessoal forca de trabalho para realizacäo de eventos, estando atendidos os pressupostos constitucionais, nada impede sua apreciacäo pelo Plenäario da Cämara Municipal.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linquistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar&ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretagäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturagäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da mat£ria fundamental para definicäo do conteudo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
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Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidadde de juridciddadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tEcnico, esta merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas",
itälico ou negrito, pontuacäo, espagamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicagäo de suas disposigöes.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica espe&cie de proposicäo, nümero de ordem ano de apresentacäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referEncia, mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificagäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes
finais disposicöes
transitörias;
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitörios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no capult, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo numero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra mailscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 89, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
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inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeracäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ultimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula, seguida de parEntese.
item desdobramento da alinea,
indicado por algarismo aräbico, seguido de paräntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras mailsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessäriass
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
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PARK
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seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcacäo", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes'");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-&0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa t&cnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1983 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, nos termos dos artigo 42 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 88 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
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ll DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do Projeto de Lei 45/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberagäo em Plenärio. parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
n®
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 29 de vembro de 2021 4,
Mawvekon Leite OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
13
57 04 NICH
Er PARECER DA CÄMARA
67 19 223 Ste 330512371
Rua Distylio Federal, yarda ge Araljo Gap: 35.610.000 Dores de Indaa-NS
Sartaracores(Annaanei com
ds Safoyaova dr 881
PROJETO DE LEI N.? 45/2021
COMISSAO DE LEGISLAGAO JUSTIGA REDAGAO FINAL PARECER PARA DISCUSSAO VOTAGAO
1° Turno Turno unico
Os membros da COMISSAO DE LEGISLAGAO JUSTIGA REDAGAO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 45/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise *ESTABELECE OS FERIADOS MUNICIPAIS EM DORES DO INDAIA MINAS GERAIS, PARA ANO DE 2022 DA OUTRAS PROVIDENGCIAS.
citado projeto cumpre os aspectos constitucional,
legal, juridico regimental. Segue ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais Assim, apös estudo da proposta inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacao haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo
deliberacäo plenäria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG
Dores do Indaia,.29 de novembro de 2021.
Karla Relatora
Gustavo Henriqu@ de Oliveira Feliciano Presidente
Leonardo Diögenes ho Secretärio
Er
Fran teıra Araujo