| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de concessão do abono - FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 824 |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE N® 046/2021, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.021.
"DISPÖE SOBRE POSSIBILIDADE DE CONCESSÄO
DO ABONO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCACÄO BÄSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA EDA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Allton
Notes
Art, 1°, Poderä ser. concedido abono salarial denominado Abono FUNDEB, em caräter provisörio excepcional, no exercicio de 2021, aos Profissionais da Educacäo Bäsica, vinculados Secretaria Municipal de Educacäo, remunerados atraves do
Fundo de Manutencäo Desenvolvimento da Educacäo Bäsica de Valorizacäo dos Profissionais da Educacäo FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do
caput do art. 212-A da Constituigäo Federal, de 1988.
Parägrafo ünico valor global destinado ao pagamento do Abono FUNDEB serä estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, näo poderä ser superior quantia necessäria para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponiveis na conta municipal do Fundo de Manutencäo Desenvolvimento da Educacäo Bäsica de Valorizacäo dos Profissionais da Educacäo
FUNDEB, relativos ao exercicio de 2021.
Art. 20. Faräo jus ao recebimento do abono previsto no
art. 10 desta Lei os profissionais da Educagäo Bäsica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal n.? 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1° da Lei Federal n.0 13.935, de 11 de dezembro de 2019, remunerados pela
fracao de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercicio, nos termos do inciso do caput do art. 26 da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2.020.
Art. 30. Näo faräo jus ao abono:
10 Os profissionais do Magisterio da Educacäo Bäsica no gozo das seguintes licengas:
Licenca para tratamento saüde cujo prazo seja
superior 12 (doze) meses;
Da mon PS
Aprpyado
Prosidante
Licenca por motivo de doenga em pessoa da fa 1a
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ 18.301.010/0001-22 PCGA.DO ROSA 10. 268-ROSARIO
(037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaiam ovbr DORESBOTINDAIA-MG
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Licenga para atividade politica; IV Licenca para tratar de interesses.particulares; Licenga para desempenho de mandato dlassista;
20 Os profissionais da Educagäo..Bäsica servidores efetivos inativos pensionistas;
30 Os Profissionais da Educagäo Bäsica cedidos outro örgäo ou entidade.
Art. 49 Consideram-se profissionais da Educacäo Bäsica
em efetivo exercicio, aqueles em atuagäo efetiva no desempenho das atividades da Educagäo Bäsica na Rede Municipal de Ensino, associada sua regular vinculagäo com Secretaria Municipal de Educacäo, estatutäria, contratual ou temporäria, näo sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporärios previstos em Lei, com Önus para Municipio, que näo
impliquem em rompimento da relacäo juridica existente.
Art. 50. Caso servidor seja titular de mais de uma matricula, ambas seräo contempladas.
Art. 6°. Profissional da Educacäo Bäsica, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, näo teräo direito
ao abono conforme disposto no art. 1°. Art. 7°. valor do Abono näo serä incorporado aos vencimentos ou ao subsidio para nenhum efeito, sobre ele näo incidiräo descontos previdenciärios.
Art. 80.0 valor ser repassado aos Profissionais da Educacäo Bäsica serä pago em parcela ünica, em depösitos bancärios especificos, na mesma
conta bancäria vinculada folha de pagamento destes profissionais.
Art. 9°, valor do abono serä calculado do montante que
falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercicio de 2021, devendo
ser dividido entre os Profissionais da Educagäo Bäsica, habilitados receb&-lo, observand
disposto na presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSA 268 ROSÄRIO
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Art. 10. As despesas decorrentes da execucäo desta Lei correräo conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento
da remuneragäo dos Profissionais da Educagäo Bäsica, apurada no exercicio de 2021, previstas em dotacöes pröprias consignadas no orgamento vigente, ficando Poder Executivo
autorizado abrir, para corrente exercicio, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.® 4.320, de 17 de marco de 1964, creditos suplementares limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponiveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercicio de 2021.
Art. 11. Esta Lei serä regulamentada por meio de Decreto
que deverä ser editado em ate 15 (quinze) dias apös sua publicagäo, considerando-se, principalmente, as caracteristicas do abono de que trata esta Lei montante estimado despendido para pagamento do abono ora pretendido.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 3. Revogam-se as disposigöes em conträrio.
.021.
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Dores do 1a de &zen pro de £L7
ALEXANDR0 COE FERREIRA
PREFEITO UNICIPAL
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.0: 332/2021/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 10/12/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 046/2021
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa ExcelEncia, para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinaria abaixo:
01) PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 046/ 2021, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.021 QUE "DISPÖE SOBRE POSSIBILIDADE DE CONCESSÄO DO ABONO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCACÄO
BASICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 046/2021 ora apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para concessäo de abono aos profissionais da educacäo bäsica definidos no art. 26, inciso III, da Lei Federal n.° 14.113/2020 de 25 de Dezembro de 2.020, primeiramente como forma de valorizagäo destes profissionais tambem para que seja atingido indice constitucional de 70%
(setenta por cento) de aplicacäo dos recursos do FUNDEB em despesas com pessoal.
Apös promulgagäo da Emenda Constitucional n.° 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu art. 212-A na Constituigäo Federal, de 1988, para
tratar do Fundo de Manutengäo Desenvolvimento da Educacäo Bäsica de Valorizagäo
dos Profissionais da Educagäo Fundeb, editou-se Lei Federal n® 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando-o.
art. 26 da referida Lei Federal, replicando redagäo
adotada pelo inciso XI do art. 212-A, da Constituicäo Federal, previu que, excluldos os montantes tratados no inciso III do art. 5°, da Lei Federal, proporgäo näo inferior 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb serä destinada ao pagamento
da remuneragäo dos profissionais da educagäo bäsica em efetivo exercicio.
we. va MONE
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Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo
por objeto cumprimento do percentual minimo constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com fulcro em entendimento do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
Fundeb um Fundo especial, de natureza contäbil, composto por recursos provenientes de impostos das transferäncias dos Estados, Distrito
Federal Municipios vinculados educagäo, conforme disposto nos artigos 212 212-A
da Constituicäo Federal, de 1988.
Os recursos oriundos do Fundeb säo destinados/distribuidos aos Estados, Distrito Federal Municipios, para financiamento
de acöes de manutengäo desenvolvimento da educagäo basica püblica, levando-se em
consideragäo os respectivos ämbitos de atuagäo prioritäria, conforme estabelecido nos 88 2° 3° do art. 211 da Constituigäo Federal, de 1988. Nesse sentido, os Municipios utilizarao os recursos provenientes do Fundeb na educacäo infantil no ensino
fundamental.
Na distribuigdo desses recursos serä observado
numero de matriculas nas escolas püblicas conveniadas apuradas no ültimo Censo
Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos Pesquisas Educacionais (INEP/MEC).
Os recursos procedentes do Fundeb säo distribuidos de
forma automätica (sem necessidade de autorizagdo ou convänios para esse fim) periödica, mediante credito na conta especifica de cada governo estadual municipal. distribuicäo realizada com base no nümero de alunos da educacäo bäsica püblica, de acordo com dados do ültimo Censo Escolar.
presente Projeto de Lei visa concessäo de abono
salarial para os Profissionais da Educagäo Bäsica em efetivo exercicio, como forma de
cumprimento do percentual minimo de 70% (setenta por cento) referente remuneragäo dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal n® 14.113/2020, de 25 de dezembro
de 2020, que regulamenta Fundo de Manutencäo Desenvolvimento da Educacäo Bäsi de Valorizacäo dos Profissionais da Educacäo (FUNDEB).
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90RES DO IND
10. 268-ROSARIO
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Quando identificado que um municipio nao cumpriu os percentuais minimos constitucionais em relagäo Saude ou Educacäo, sendo este ültimo NOSSO Caso especifico, municipio nem mesmo pode receber transferäncias voluntärias
(recursos de conv&nios) para todas as äreas de atuagäo, por forga da alinea "b" do inciso
IV do 1° do art. 25 da Lei Complementar Federal n® 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso da remuneragäo dos Profissionais da Educagäo Bäsica, primeira regra cumprir de forma integral aplicacäo dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneragäo. No entanto, diante de situagöes excepcionais, opGäo
tomar atitudes tamb&m excepcionais, sendo assim, Municipio adotou algumas medidas
legais objetivando cumprir percentual minimo, determinado pela Constituigäo, porem, ainda näo conseguiu atingir minimo de 70% (setenta por cento) destinados
remuneragao dos Profissionaisda Educacäo Bäsica.
Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda ha uma diferenga financeira para que Municipio alcance mencionado percentual, 0pgäo que se apresenta como viävel concessäo de uma parcela especifica, transitöria
temporäria na forma de abono salarial, visando ünica exclusivamente atender disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lei Federal n® 14.113, de 2020), em relagäo ao percentual de remuneracgäo dos Profissionais da Educacäo Bäsica.
Ressaltamos que ainda näo foi possivel estimar valor maäximo que Municipio ira despender com pagamento do abono ora pretendido, para exercicio 2021, devido äs receitas que seräo recebidas, no m&s de dezembro, para apuracäo do indice.
Ainda, na 28° Sessäo Ordinäria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCEMG, no dia 24 de novembro de 2021, os Conselheiros por unanimidade aprovaram denominado "rateio" das "sobras" do FUNDEB" (abonos) aos Profissionais da Educacäo Bäsica quando total da remuneracäo do grupo näo alcance minimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) houver recursos do
fundo ainda näo utilizados ao final do ano de 2021.
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Do nor
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No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, cumpre-nos pontuar que entendimento de que:
LH1 HDG BCOFCIO COI11 BMZGHCHHEMZO 35531960 portanto, art. 8° da Lei Complementar n® 173/20 veda, determinacöes legais anteriorres_ situacäo__de
14.113/20 requlamenta_ as alteracöes notexto da Constituicäo_ da Repüblica, trazidas pela Emenda Constitucional n® 108/20, publicada em 27/08/20, entre as quais se encontra aumento do percentual minimo de aplicacäo do Fundeb em remuneracäo, de 60% (sessenta orcento para 70% (setenta_por cento ue agqora
Promoveu-se, portanto, modificacäo em _nivel constitucional do modelo do Fundeb, inclusive minimo
ser aplicado em remuneracäo_dos_ profissionais, no auge do estado de calamidade decorrente da pandemia
novos percentuais foram definidos na
173/20, parece coerente que
legislador/constituinte, no_plano nacional, aprovasse
essa alteracäo nas disposicöes relativas ao Fundeb, sem
natureza politica com as acöes em curso para combate
andemia.
histörico, considero que atendimento da aplicacäo de
educacäo bäsica näo deve ser obstado pelas vedacöes da
Lei _Complementar 173/20, embora seja
recomendaävel que gestor püblico avalie as alternativas possiveis que melhor acomodem cumprimento_da norma com equilibrio fiscal sustentabilidade das contas_püblicas, de modo_a salvaguardar, de modo
consulente_sob_a_perspectiva_ dos värios precedentes citados, notadamente aqueles fixados nas Consultas nos
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armMdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
PREFEITU MU
Borges BO
"Deacordo com entendimento assentado,
como regra, aumento de remuneracäo, excepcionando
calamidade püblica, no que se insere aplicacäo do piso nacional do magisterio, bem como sua atualizacäo anual, nos termos do art. 5° da Lei n® 11.738/08.
(...) "Neste particular, ha que se reconhecer que Lei n®
consta no art. 212A, XI, do diploma maior.
de Covid19, sem contemporizacöes, que, meu ver, demonstra claramente atribuicäo, pelo constituinte, de grau de priorizacäo dessa politica, assim como ocorreu emoutras acöes voltadas as äreas de saüude de
Para al&m da pröpria hierarquia, na medida em que os do Fundeb Constituicäo da Repüblica, que tem preced@ncia sobre as vedacöes excepcionais veiculadas na Lei Complementar nao me
regime transitörio, casohouvesse incompatibilidade de
Nessa linha, que interpreta norma por sua hierarquia, pela aus@ncia de regime de transicäo, por seu contexto
percentual minimo em remuneracäo dos profissionais da
global, proporcäo entre receitas despesas. Destarte, analisandooprimeiroquestionamentodo
1.095.502, 1.098.272 1.098.501, 1.098.422
AL
BMAII
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de_que as vedacöes do art. 8° da Lei Complementar n® 173/20 näo_obstam aplicacäo_ do novo_percentual
oua alteracäo_da estrutura de carreira que implique 28/05/20 31/12/21.
imprescindivel, para näo incidäncia das vedacöes do
art. 8° da Lei Complementar n® 173/20, que eventuais medidas que aumentem despesa com pessoal sejam
Finalmente, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, abono ora proposto tem adequagäo orgamentäria financeira com
orgamento vigente, com Lei do Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orgamentärias, estando
impacto perfeitamente contemplado no orgamento em curso.
Ao Municipio cabe cumprir as designacöes constitucionais
legais, inclusive no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educacäo bäsica em efetivo exercicio.
Assim, mesmo apös gestor püblico adotar todas as medidas legais seu alcance para atingimento do percentual minimo imposto, näo logrou &xito. Por tais motivos, afigura-se possivel razoävel
instituigao de abono, extraordinärio
temporärio.
Importante pontuar que criacäo desta excepcionalidade busca cumprir mandamento constitucional,
incluido pela Emenda Constitucional n® 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituicäo Federal, de 1988,
replicado pela Lei Federal n® 14.113, de 2020 tamb&m encontra amparo no entendimento
da Corte de Contas Mineira, conforme trazido.
Diante do exposto, pela urgäncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei Ordinäria n.0 046/2.021, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designacdo de
reuniäo extraordinäria, para apreciacäo, discussäo votacäo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 20, inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268/- ROSA
ENNF- 137) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAHA-MG
Seo, Bares vo mon)
1.072,519, bem como das reflexöes aqui despendidas, com v&nia do relator, voto por respond&lo no sentido minimode aplicacäo do Fundeb em remuneracöes dos profissionais da educacäo bäsica, ainda que, para atingi
lo, seja necessärio promover reajuste de remuneracäo aumentode despesa no periodocompreendidoentre
adotadas exclusivamente com objetivo de atender ao disposto no art. 212A, XI, da Constituicäo da Repüblica. (...) (grifos nossos)
Prefeitura Municipal de Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
bro de 2.021.
Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaia
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ve DORES onmon
Dores do Inda de.Dezem
ALEXANDRO CQ FERREIRA
PREFEIFO NICIPAL
RECEBI aa
Em
lativo Ellana Dire
FERIEN CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo CEP. 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 046/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 04612021. PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua PresidEncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: DISPÖE SOBRE POSSIBILIDADE DE CONCESSÄO DO ABONO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCACÄO BÄSICA DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgeEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forga
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ. 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidäncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Diıstrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Trata-se de Projeto de Lei Ordinäria sobre possibilidade de concessäo
de abono FUNDEB aos profissionais da Educacäo Bäsica da Rede Municipal de Ensino.
Inicialmente, cumpre consignar que EC n. 108/2020 incluiu art. 212-A
na Constituisäo da Repuüblica de 1988 (CR/88) que, dentre outras disposicöes, determinou que no minimo 70% dos recursos do FUNDEB deveria se destinar ao pagamento dos profissionais da educacäo bäsica em efetivo exercicio:
Art. 212-A. Os Estados, Distrito Federal os Municipios destinaräo parte dos recursos que se refere ocaputdo art. 212 desta Constituicäo manutengäo ao desenvolvimento do ensino na educacgäo bäsica
remuneragäo condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposigöes: Incluido 108
2020 Regulamento
distribuigäo dos recursos de responsabilidades entre Distrito
Federal, os Estados seus Municipios assegurada mediante instituigäo, no ämbito de cada Estado do Distrito Federal, de um Fundo de Manutengäo Desenvolvimento da Educagäo Bäsica de Valorizagäo dos Profissionais da Educagäo (Fundeb), de natureza contäbil; (Incluido pela Emenda Constitucional n® 108, de 2020
(...)
X! proporgäo näo inferior 70% (setenta por cento) de cada fundo referido
no inciso do caput deste artigo, excluidos os recursos de que trata alinea "c" do inciso do caput deste artigo, serä destinada ao pagamento dos profissionais da educagäo bäsica em efetivo exercicio, observado, em
relacäo aos recursos previstos na alinea "b" do inciso do caput deste
artigo, percentual minimo de 15% (quinze por cento) para despesas de
capital; Inclufdo pela Emenda Constitucional n® 108, de 2020
Fundo composto, na quase totalidade, por recursos dos pröprios Estados, Distrito Federal Municipios, sendo constituido de 20% (vinte por
cento) sobre: ITCD, ICMS, IPVA, impostos que Uniäo eventualmente instituir no exercicio de sua compet£ncia, ITR, FPE, FPM, IPi.
er
ange CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araujo CEP. 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Os recursos do Fundeb destinam-se ao financiamento de acöes de manutengäo desenvolvimento de ensino para educacäo bäsica püblica, pendentemente da modalidade em que ensino ofertado (regular, especial ou de jovens adultos), da sua duracäo (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (criancas, jovens ou adultos), do turno de
atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) da localizacäo da escola
(zona urbana, zona rural, ärea indigena ou quilombola), observando-se os
respectivos ämbitos de atuacäo prioritäria dos Estados Municipios, conforme estabelecido nos $$ 2° 3° do art. 211 da Constituicäo (Municipios: com base
no nümero de alunos da educacäo infantil do ensino fundamental).
Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutencäo desenvolvimento da educacäo bäsica püblica, observando-se os respectivos ämbitos de atuacäo prioritäria dos Estados Municipios, conforme estabelecido nos 88 2° 3° do art. 211 da Constituicäo Federal (os Municipios devem utilizar recursos do Fundeb na educacäo infantii no ensino
fundamental; e, os Estados, no ensino fundamental me&dio). minimo de 70% (setenta por cento) desses recursos (excluidos aqueles relativos complementagäo da Uniäo VAAR), devem ser destinados
remuneracäo dos profissionais da educagäo bäsica em efetivo exercicio.
fracäo restante (de no mäximo 30%), deve ser aplicada nas demais acöes de manutengäo desenvolvimento da educacäo bäsica püblica, assim
consideradas aquelas dispostas no art. 70 da LDB que assim dispöe:
Art. 70. Considerar-se-äo como de manutengäo desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas
consecugäo dos objetivos bäsicos das instituigöes
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br educacionais de todos os niveis, compreendendo as que se destinam a:
remuneragäo aperfeigoamento do pessoal docente demais profissionais da educagäo;
II aquisigäo, manutengäo, construgäo conservagäo de
instalacöes equipamentos necessärios ao ensino;
IH uso manutengäo de bens servigos vinculados ao
ensino;
IV levantamentos estatisticos, estudos pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade expansäo
do ensino;
realizacäo de alividades-meio necessärias ao
funcionamento dos sistemas de ensino; VI concessäo de bolsas de estudo alunos de escolas püblicas privadas; VII amortizagäo custeio de operagöes de credito destinadas atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII aquisigäo de material didätico-escolar manutengäo de programas de transporte escolar.
obrigacäo de Estados Municipios destinarem minimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos do Fundeb, para fins de pagamento da
remuneracäo dos profissionais da educagäo bäsica em efetivo exercicio, emana da Constituicäo Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento
infraconstitucional que contenha regra distinta.
Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer limite maximo de 54% (cinquenta quatro por cento) das receitas correntes liquidas, para fins de
cobertura dos gastos com pessoal, näo estabelece mecanismo contraditörio
ou que comprometa cumprimento definido em relacäo utilizagäo dos
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br recursos do Fundeb. Tratam-se de criterios legais, que se harmonizam
tecnico-operacionalmente.
De acordo com art. 26, parägrafo ünico, inciso Il, da Lei n? 14.113, de 25 de dezembro de 2020, säo considerados profissionais da educacäo aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n? 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(LDB), bem como aqueles profissionais referidos no art. 1° da Lei 13.935, de
11 de dezembro de 2019, em efetivo exercicio nas redes escolares de educacäo bäsica. Assim, atualmente, säo considerados profissionais dessa
categoria os seguintes:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educagäo escolar bäsica os que, nela estando em efetivo exercicio tendo sido
formados em cursos reconhecidos, säo: Redacäo_dada
pela Lei n® 12.014, de 2009) professores habilitados em nivel medio ou superior para docEncia na educagäo infantil nos ensinos fundamental medio; Redacäo dada pela Lei n® 12.014, de 2009
II trabalhadores em educagäo portadores de diploma de pedagogia, com habilitacäo em administragäo, planejamento, supervisäo, inspegäo orientagäo educacional, bem como com
ttullos de mestraddo ou ddoutorado nas mesmas äreas; Redacäo dada pela Lei 12.014, de 2009
Il trabalhadores em educagäo, portadores de diploma de
curso tecnico ou superior em ärea pedagögica ou
afım. Incluido pela Lei 12.014, de 2009
IV profissionais com notörio saber reconhecido pelos
respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteudos de äreas afins sua formagäo ou experiencia profissional, atestados por titulagäo especifica ou prätica de ensino em
unidades educacionais da rede püblica ou privada ou das
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br corporagöes privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso do caput do art. 36; Incluido pela
lein® 13.415, de 2017 profissionais graduados que tenham feito complementacäo pedagögica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educagäo
importante destacar que cobertura dessas despesas poderä ocorrer,
tanto em relacäo aos profissionais integrantes do Regime Juridico Unico (RJU) do Estado ou Municipio, quanto aos regidos pela Consolidacäo das Leis do
Trabalho (CLT), alem daqueles que se encontram, formal legalmente, contratados em caräter temporärio, na forma da legislacäo vigente
Noutro giro, Lei n? 9.394, de 20 de dezembro de 1996 refere-se
trabalhadores da educacäo, ai incluidos aqueles que exercem atividades de natureza tecnico-administrativa ou de apoio, nas escolas ou nos Öörgäos da educacäo.
Esses profissionais da educacäo poderäo ser remunerados com
recursos do Fundeb (fracäo mäxima de 30%), observando-se os respectivos ämbitos de atuacäo prioritäria dos Estados Municipios, conforme estabelecido nos 88 2° 3° do art. 211 da Constituicäo.
efetivo exercicio caracterizado pela existöncia de vinculo definido
em contrato pröprio, celebrado de acordo com legislacäo que disciplina materia pela atuacäo, de fato, do profissional da educagäo na educagäo basica püblica.
Para efeito de pagamento desses profissionais com os recursos da
fracäo minima de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb, quando as despesas referentes esses pagamentos
continuam sob responsabilidade
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SORT uhr
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financeira do empregador (Estado ou Municipio), os afastamentos temporärios previstos na legislagäo, tais como ferias, licenga-maternidade ou paternidade,
licengsa para tratamento de saüde licenca-pr&mio, näo caracterizam
suspensäo ou ausencia da condicäo do efetivo exercicio.
Quando ao objeto principal do projeto, abono jä foi apreciado pelo
Tribunal de Contas MG, atraves da Consulta n® 1102367:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDEB. CONCESSÄO DE ABONO PARA OS PROFISSIONAIS DA
EDUCACÄO BÄSICA EM EFETIVO EXERCICIO. POSSIBILIDADE. CARÄTER EXCEPCIONAL
TRANSITÖRIO. OBSERVÄNCIA DE REQUISITOS. possivel pagamento de abono, com recursos
compreendidos na proporcäo näo inferior 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispöem art. 212-A, inciso XI, da Constituicäo da Repüblica art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educagäo bäsica em efetivo exercicio, em
caräter excepcional transitörio, desvinculado da sua
remuneragäo, desde que sejam observados os seguintes
requisitos: previsäo em lei, na qual deve constar os
criterios regulamentadores do pagamento; previa dotagäo
na Lei Orgamentäria Anual LOA autorizagäo especifica na Lei de Diretrizes Orgamentärias LDO, nos termos do
1°, incisos Il, do art. 169 da Constituicäo da Repüblica.
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Fan
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abono uma forma de pagamento utilizada no qual consiste no pagamento aos profissionais da educagäo bäsica quando total da
remuneragäo do grupo näo alcangasse minimo exigido (no novo
Fundeb refere-se ao percentual de 70%) houvesse recursos do Fundo
ainda näo utilizados ao final do ano. Sugeria-se que esse tipo de pagamento
fosse adotado em caräter provisörio excepcional, apenas nessas situacöes especiais eventuais, näo devendo ser adotado em caräter permanente.
Atualmente, porem, Constituicäo Federal (art. 212-A, XI) determinou
expressamente que proporcäo näo inferior 70% (setenta por cento) do novo
Fundeb, excluidos os valores da complementacäo-VAAR, fosse destinada ao pagamento dos profissionais da educacäo bäsica em efetivo exercicio. Ainda, Lei n® 14.113, ao regulamentar novo Fundeb, prev& algumas hipöteses de
responsabilizacäo no caso de desrespeito as suas disposicöes.
Nesse sentido, inobserväncia aos percentuais de aplicacäo minima dos recursos da educacäo dos percentuais do Fundeb, podem ensejar, alem
da responsabilidade administrativa, civil penal da autoridade, constituindo-se
ato inconstitucional, sujeito as penalidades legais.
Por se tratar de uma prätica de alguns Estados Municipios, sem
qualquer previsäo nas disposicöes constitucionais legais do Fundeb, eventual pagamento de abonos definido no ämbito da administragäo local, por LEI, que estabeleca valor, forma de pagamento demais parämetros considerados.
importante destacar que adocäo desses pagamentos decorre de decisöes politico-administrativas
inerentes ao processo de gestäo desses entes governamentais, os quais säo responsäveis por administrar as verbas püblicas de forma clara objetiva, expondo os criterios serem observados na
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br destinacäo desses recursos fazendo constar em instrumento legal que preveja as regras de concessäo os devidos fundamentos legais materiais, em obediencia aos principios da transpar&ncia legalidade do procedimento
Ja em relacäo parcela restante, de at& 30% (trinta por cento), näo hä
vinculacäo ou obrigacäo de que parte dessa porcentagem de recursos seja destinada ao pagamento de outros servidores da educacäo, ainda que Estado ou Municipio possa utiliza-la para esse fim. Por conseguinte, näo hä
limite minimo ser cumprido que possa gerar alguma sobra financeira ensejar pagamento de eventual abono. Assim, näo ha como se falar em
abonos para outros servidores da educacäo, decorrente de criterio emanado da
legislacäo federal.
Sua adocäo, pelo Estado ou Municipio, serä decorrente de decisöes politico- administrativas inerentes ao processo de gestäo desses entes governamentais, que os adotaräo, ou näo, com fundamento na legislacäo local.
Quantos aos servidores temporärios Constituigäo Federal prev& que "a
lei estabelecerä os casos de contratacäo por tempo determinado para atender necessidade temporäria de excepcional
interesse püblico". Assim, todos os professores, formal legalmente contratados (temporärios) ou concursados
(permanentes), poderäo ser remunerados com fracäo minima dos 70%
(setenta por cento) do Fundeb, desde que atuem exclusivamente na educacäo bäsica püblica (na atuacäo prioritäria do ente federado, conforme 88 2° 3° do art. 211 da Constituicäo).
Quanto aos servidores inativos na legislacäo vigente ha tratamento
expresso sobre assunto. Conforme preconiza art. 29, Il, da Lei n® 14.113, de 25 de dezembro de 2020, proibida utilizacäo de recursos oriundos do
Fundeb para custeio de despesas com aposentadorias pensöes.
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Importante destacar os registros do Tribunal de Contas quanto as aplicacäo dos recursos do Fundeb:
CONSULTA PREFEITURA MUNICIPAL FUNDEB UTILIZACÄO DOS RECURSOS MERENDA ESCOLAR FORNECIMENTO POR EMPRESA
TERCEIRIZADA CLASSIFICACÄO DA DESPESA COMO MANUTENCÄO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO IMPOSSIBILIDADE PROGRAMA
SUPLEMENTAR DE ALIMENTACÄO ACÄO NÄO RELACIONADA DIRETAMENTE EDUCACAO INCISO IV DO ART. 71 DA LEIN. 9.394/96
INCISO DO ART. 6° DA IN TC 13/2008 SERVIDOR MUNICIPAL ATRIBUICAO EXCLUSIVA DE PREPARO DA MERENDA ESCOLAR
REMUNERACAÄDO CLASSIFICACÄO DA DESPESA COMO MANUTENCÄO
DESENVOLVIMENTO ‚DO ENSINO IMPOSSIBILIDADE ATIVIDADE ALHEIA MANUTENCAO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INCISO VI DO ART. 71 DA LE N. 9.394/96 (REFORMA DE TESE CONSULTA
606729) 1) Näo possivel classificagäo como manutencgäo desenvolvimento
do ensino das despesas relacionadas com aquisicöes de bens servicos destinados exclusivamente ao fornecimento de merenda escolar, näo podendo, vale dizer, serem custeadas essas atividades com os recursos do FUNDEB. 2) inviävel classificacäo do custo com servidor exclusivamente incumbido de preparo da merenda escolar como despesa de manutengäo desenvolvimento
do ensino ficando, pois, revisto entendimento esposado na Consulta n. 606729. [Processo 812411 Consulta. Rel. Cons. Sebastiäo Helvecio. Tribunal Pleno. Data da sessäo: 7/12/2011. Parecer disponibilizado no DOC de 27/6/2013]
N'
CONSULTA FUNDEB UTILIZACÄO DOS RECURSOS MERENDA
ESCOLAR DESPESA COM REMUNERACÄO DE NUTRICIONISTA
CLASSIFICACÄAO COMO MANUTENCÄO DESENVOLVIMENTO DE
ENSINO IMPOSSIBILIDADE DESPESA AFETA PROGRAMA
SUPLEMENTAR DE ALIMENTACÄO IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO
COM RECURSOS DO FUNDEB DE SER INSERIDA NAS DESPESAS QUE COMPÖEM PERCENTUAL CONSTITUCIONAL OBRIGATORIO DE APLICACÄO DIRETA NA EDUCACÄO CUSTEIO COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES PRECEDENTES: CONSULTAS N. 812411, 777131, 768044, 859039, 701199 695160 RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. As despesas com merenda escolar näo poderäo ser cobertas com os recursos previstos para FUNDEB, por näo poderem ser classificadas
como de manutencäo desenvolvimento do ensino. Por conseguinte, näo podem ser, tambem, inseridas nas despesas que compöem percentual constitucional obrigatörio de aplicagäo direta na manutengäo desenvolvimento do ensino, devendo ser custeadas com recursos provenientes de contribuigöes sociais outras rendas orcamentärias.
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[Processo 886527 Consulta. Rel. Cons. Sebastiäo Helvecio. Decisäo monocrätica. Resumo da tese reiteradamente adotada disponibilizado no DOC de 27/6/2013] CONSULTA RECURSOS DO FUNDEB REMUNERAGÄO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO READAPTACÄO FUNCIONAL EXERCICIO DE ATIVIDADES TECNICO-ADMINISTRATIVAS DIVERSAS DAS CONSIDERADAS TIPICAS DO MAGISTERIO IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM PARCELA DE 60% DO FUNDEB PAGAMENTO
COM PARCELA REFERENTE AOS 40% DOS RECURSOS SE AS ATIVIDADES FOREM DESENVOLVIDAS NO ÄMBITO DA EDUCACÄO
BÄSICA PÜBLICA REAJUSTE PELO PISO SALARIAL NACIONAL
(11.738/2008) IMPOSSIBILIDADE GARANTIA DO VALOR DO PISO
SALARIAL QUE ESTIVER RECEBENDO NO MOMENTO DA READAPTACAO ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUICÄO DA REPUBLICA. 1) Os profissionais do magisterio readaptados para funcöes
tecnicoadministrativas alheias äs atividades ligadas manutencäo desenvolvimento do ensino, näo podem ser remunerados com os
recursos do FUNDEB, nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei 9.394/96. Todavia, quando readaptacäo do profissional do magisterio se der em
atividades t&cnico administrativas no ämbito da educagäo bäsica püblica, em consonäncia com estabelecido no art. 70 da Lei 9.394/96, esse profissional poderä ser remunerado com parcela referente aos 40% dos
recursos do FUNDEB. 2) Ao servidor readaptado para funcäo diversa das atividades consideradas tipicas do magisterio, nos termos da Lei 11.738/2008, näo
sera devido reajuste estabelecido pelo piso salarial nacional dos profissionais do magisterio. No entanto, tendo em vista disposto no art. 37, inciso XV, da Constituicäo da Repüblica, que veda reducäo dos vencimentos dos servidores püblicos, deve ser garantido esse profissional valor do piso salarial que estiver recebendo no momento da
readaptacäo. [Processo 876494 Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Tribunal Pleno. Data da sessäo: 3/4/2013. Parecer disponibilizado no DOC de 29/4/2013
FUNDEF. I. PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO. INCLUSÄO DE DESPESAS NA PARCELA DE 60%. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESTEJAM NO EXERCICIO DE SUAS RESPECTIVAS
FUNCÖES.
Il. DEMAIS TRABALHADORES DA EDUCACADO. INCLUSÄO DE DESPESAS NA PARCELA DE 40%. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESTEJAM EM ATUACÄO NO ENSINO FUNDAMENTAL. Excertos do parecer[...] as atividades de suporte realizadas por quem näo
tem condicäo de professor, tais como as de auxiliares administrativos, serventes, pessoal de apoio t&cnico-administrativo (mesmo que em
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br atuacäo no ensino fundamental), pessoal do magisterio em desvio de
funcäo (como professores na secretaria da escola ou na merenda escolar, mesmo que em atuacäo no ensino fundamental), os inativos do magisterio (mesmo que tenham atuado no ensino fundamental püblico), os profissionais da educagäo em atuagäo em outros niveis da educagäo
escolar, pessoal do magisterio cedido para fora da rede de ensino ou
escolas particulares, entre outras, näo podem ser consideradas para fins do cumprimento do 5° do art. 60 da ADCT porgue regra impöe
condicäo de professor do ensino fundamental, em efetivo exercicio de
suas fungöes, para tal cömputo. [Processo 686882 Consulta. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Tribunal Pleno. Data da sessäo: 16/3/2005] Diante do exposto possivel pagamento de abono, com recursos
compreendidos na proporcäo näo inferior 70% (setenta por cento) dos
recursos anuais totais do Fundeb, de que dispöem art. 212-A, inciso XI, da Constituicäo da Repüblica art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educacäo bäsica em efetivo exercicio, em caräter excepcional
transitörio, desvinculado da sua remuneragäo, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsäo em lei, na qual deve constar os criterios
regulamentadores do pagamento; previa dotacäo na Lei Orcamentäria Anual LOA autorizacäo especifica na Lei de Diretrizes Orgamentärias LDO, nos
termos do 1°, incisos Il, do art. 169 da Constituicäo da Repüblica.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
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Porz
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forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar&ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidadd de juridiciddadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram 0S
responsäveis pela produgäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me£rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t@cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minusculas",
itälico ou negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposicöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposicöes. epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica esp&cie de proposicäo, nümero de ordem ano de apresentacäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer refer@ncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido. 15
ES
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Se
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enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ambito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Podera haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposicöes gerais, disposicöes finais disposicöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitörios. arigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por
letra maiüscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, a&@ "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. 16
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüscula;
terminacäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao Ultimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula,
seguida de parEntese.
item desdobramento da alinea,
indicado por algarismo aräbico,
seguido de parEntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por algarismos
romanos. nome da segäo posto em negrito. 17
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA MG
CNPJ: 04 228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
ER
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais mailssculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessäriass
implementagäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justiticacäo", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes"");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-&0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
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DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orcamento Tomada de Contas Comissäo de Educacäo, Saüde Assist&ncia Social nos termos dos artigo 42. 43 e45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 89 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
II- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes convicgäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do Projeto de Lei n® 46/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberagäo em Plenärio. parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 14 de.Dezembro de 2021.
ayckon'Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
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PARECER DA CÄMARA
PROJETO DE LE N.° 046/2021
SOMISSA0 DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGAÄO FINAL PAREGER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTIGA REDAGAO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciagäo estudo ao Projeto de Lei n.° 046/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo
Projeto de Lei n.° 046/2021 DISPÖE SOBRE POSSIBILIDADE DE CONCESSÄO DO ABONO
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS" DA EDUCACÄO BÄSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional,
legal, juridico regimental. Segue ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo., OSSUI vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do indaia MG
Dores do Indaiä, 14 de dezembro de 202
Karla ca Vieira Al aujo Relatora
Gustavo Heyfique
tiveira Feliciano Presidente
Leonardo Diögenes Coe Secretärio
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PROJETO DE LE N. 046/2021
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 046/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovacäo
Projeto de Lei n.° 046/2021 ISPOE SOBRE POSSIBILIDADE DE CONCESSÄO DO ABONO
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCACÄO BÄSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA
FORMA QUE ESPECIFICAE DA"ÖUTRAS PROVIDENGIAS.". No caso, citado projeto atende as exigencias fiscais orgamentärias. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos pela tramitacäo aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberacäo
plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia,.14 de dezembro de 2021.
ING DEE Gustavo He ue ge veira Feliciano Relator
ter
Silyio
Silva Presidente
Adilson Mario Alves Secretärio
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
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de Besgaben
PROJETO DE LE N.? 046/2021
COMISSAO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL PARECER PARA DISCUSSAO VOTAGAO
1°Turno Turno ünico
Os membros da COMISSAO DE EDUCACAO, SAUDE ASSITENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 046/2021 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta,.resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei n.? 046/2021 DISP SOBRE POSSIBILIDADE DE CONCESSÄO DO ABOND
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS-DA EDUCACÄO BÄSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Apös detida anaälise proposta E' ao parecer juridico desta Casa Legislativa, concluimos que näo ha
inviabilidade no que tange as materias relacionadas esta comissäo
Assim, opinamos por sua regular'tramitacäo aprovacäo
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia, 14 de dezembro de 2021.
AN Mario Aives Secretario
ig. Vieir Araujo Karla Ems Presidente
Silva
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