| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | Altera redação do art. 28, caput, da Lei Municipal nº 2.907/2020, de 21 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LE N® 047/2021 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.021
"ALTERA REDACÄO DO ART. 28, CAPUT, DA LE MUNICIPAL N.° 2.907/2020, DE 21 DE JULHO DE 2.020, QUE DISPÖE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAGÄO DA LE ORGAMENTÄRIA DE 2021 DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Cämara Municipal de Dores do Indaia Minas Gerais, atraves de seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANEIONO seguinte Lei.
Art. 10. Oart. 28, caput, da Lei Municipal n.0 2.907/2020, de 21 de Julho de 2.020, que "Dispöe Sobre as Diretrizes Para Elaboracäo da Lei Orgamentäria de 2021 Dä Outras Provid@ncias.",passa vigorar com seguinte redacäo:
Art. 40 Para fins de atendimento ao disposto no
art. 169, 1°, inciso II, da Constituigäo Federal, ficam autorizadas as concessöes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracäo, Abono-FUNDEB para atendimento ao indice constitucional de 70% de gastos com pessoal com recursos do Fundo, criagäo de cargos, empregos funcöes, alteragöes de estrutura de
carreiras, bem como admissöes ou contratacöes de pessoal qualquer titulo, nos
termos do inciso IX, do art. 37 da Constituigäo Federal, constantes de anexo
especifico do Projeto de Lei Orgamentäria, observado disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal n.? 101/2000.
Art. 20. Fica compatibilizada atualizada nos termos constantes das alteracöes da presente Lei, Lei Municipal n.° 2.914/2020, de 16 de Outubro
de 2.020, que "Estima Receita Fixa Despesa Para Exercicio de 2021.".
Art. 30, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 4°. Revogando-se as disposicöes em conträrio.
RECEBI „o 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORESDO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
ORES no
Agırcvado
EN resiasnte
Dores do Indaij de Dezembro de 2.021
1° aA
Em
ALEXANDR0 COELHO FERRE
83Protocolo PREFEITO MUNICIPAL
Eliana A, Vi ira Diretorado Legistativo
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.°: 333/2021/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 10/12/2.021 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.0 047/2021
Senhor Presidente.
Saudacöes.
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Exceläncia, para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI N° 047/2021 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.021 "ALTERA REDACÄO DO ART. 28, CAPUT, DA LE MUNICIPAL N.O 2.907/2020, DE 2i DE JULHO DE 2.020, QUE DISPÖE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORACAO DA LE ORGAMENTARIA DE 2021 DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 047/2021 ora apresentado
tem por objetivo alterar redacäo do art. 28, caput, da Lei Municipal n.° 2.907/2020, de 21 de Julho de 2.020, que "Dispöe Sobre as Diretrizes Para Elaboracäo da Lei Orgamentaria de 2021 Dä Outras Providäncias.".
Com presente projeto pretende-se inserir no art. 28 da
Lei Municipal n.° 2.807/2020, previsäo legal para pagamento do Abono FUNDEB que objeto
do Projeto de Lei n.° 046/2021, de 10 de Dezembro de 2.021 enviado esta Egregia Casa, buscando assim atender aos principios da administragäo püblico previstos no art. 37, da Constituigäo Federal, bem como atender as disposicöes da Lei Complementar 101/2000 da
Lei Federal 4.320/64.
Com ja informado no Oficio n.° 332/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, criagäo do Abono FUNDEB busca cumprir mandamento constitucional,
incluido pela Emenda Constitucional n® 108, de 26 de agosto de 2020, no
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄ
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
55 Do00
ıciso XI do
ROSARIO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
do art. 212-A da Constituicäo Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal n® 14.113, de 2020 que encontra amparo no entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, pela urgäncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei Ordinäria 047/2.021, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagäo de
reunido extraordinäria, para apreciacäo, discussäo votacäo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL ALEXANDR0
Exmo. Sr. Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiaä
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PorEs BO NDR!
Dores daAndal## M&7410.de Dezembro de 2.021.
ia Id». CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LE ORDINÄRIA N° 047/2021.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 047/2020 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presidäncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa teEcnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: ALTERA REDACÄO
DO ARTIGO 28 CAPUT DA LE MUNICIPAL N° 2.907/2020, DE JULHO DE
2020 QUE DISPÖE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORACÄO DA LE ORCAMENTÄRIA DE 2021 DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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303
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo obrigatoriedade em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
In, CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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--CEP 35.610-000
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Constituigäo em seu art. 169 determina expressamente que:
Art. 169. despesa com pessoal ativo inativo_e pensionistas da Uniäo, dos Estados, do Distrito Federal dos Municipios näo pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Redacäo dadapela Emenda Constitucional n? 109, de 2021 1° concessäo de qualquer vantagem ou aumento_de
remuneracäo, criacäo de cargos, empregos funcöes ou
alteracäo de estrutura de carreiras, bem como admissäo
ou contratacäo de pessoal, qualquer titulo, pelos örgäos entidades da administracäo direta ou indireta, inclusive
fundacöes instituidas mantidas pelo poder püblico, sö poderäoser feitas Renumerado doparägrafo_ünico, pela
Emenda Constitucional 19, de 1998 Vide Emenda constitucional n° 106, de 2020 se houver previa dotacäo orcamentäria suficiente para atender äs projecöes de despesa de pessoal aos acrescimos dela decorrentes; Emenda Constitucional n® 19, de 1998
II se houver autorizacäo_especifica_na lei de diretrizes
Incluido nela
orcamentärias, ressalvadas as empresas püblicas as
(Incluido_pela_Emenda Constitucional 19, de 1998 2° Decorrido prazo estabelecido na lei complementar
sociedades de economıa mista
n?
referida neste artigo para adaptacäo aos parämetros ali previstos, seräo imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Distrito Federal aos Municipios que näo observarem os
referidos limites. oIncluido pela Emenda Constitucional 19, de 1998 3° Para cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante prazo fixado na lei complementar referida no caput, Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios adotaräo as seguintes providencias:
Incluido pela Emenda_Constitucional n° 19, de 1998 I- reducäo em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissäo funcöes de
confianca; (Incluido_pela_ Emenda Constitucional n? 19 de 1998
Il exoneracäo dos servidores näo estäveis. Incluido
Emenda Constitucional 1,9 de 1998 Vide_ Emenda Constitucional 19, de 1998 4° Se as medidas adotadas com base no parägrafo
anterior näo forem suficientes para assegurar cumprimento da determinacäo da lei complementar
referida neste artigo, servidor estävel poderä perder cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique atividade funcional, örgäo ou
unidade administratiiva objeto da reducäo de pessoal. Incluido pela Emenda Constitucional 19, de 1998 5° servidor que perder cargo na forma do parägrafo
anterior fara jus indenizagäo correspondente um mes de remuneracäo por ano de servico. Incluido pela
Emenda Constitucional 19, de 1998 6° cargo objeto da reducäo prevista nos parägrafos anteriores sera considerado extinto, vedada criacäo de
cargo, emprego ou funcäo com atribuigöes iguais ou
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Incluido pela Emenda Constitucional n? 19, de 1998 7' Lei federal disporä sobre as normas gerais serem
obedecidas na efetivacäo do disposto no 4°.
referido projeto de Lei, acrescenta ao artigo 28 da Lei Orcamentäria Anual para exercicio de 2021, Abono Fundeb, para atendimento ao indice
constitucional de 70% de gastos com pessoal com recursos do Fundeb.
controle dos gastos com pessoal, segundo item nas despesas obrigatörias continuadas, logo apös os beneficios previdenciärios assistenciais, apresenta-se como um dos v£rtices na busca do equilibrio fiscal
täo almejado pelos estados contemporäneos marca da boa gestäo da coisa püblica.
principio da legalidade estrita perpassa todas as etapas da geracäo de gastos com pessoal. Despesa, por excelöncia, de natureza obrigatöria
continuada, nos termos do art. 17 da Lei Complementar
n® 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, geracäo de gastos com pessoal seus encargos sujeita-se inümeras restricöes.
Constituicäo de 1988, art. 169, ao atribuir as LDOs competencia para conter autorizacäo de qualquer aumento de gasto com pessoal, exceto
revisäo geral prevista no art. 37, X, transformaram-nas no instrumento por excel@ncia do controle dos gastos com pessoal. Todavia, distanciamento da
concessäo das autorizacöes fixacäo de limites para disp&ndio com pessoal da apropriagäo desses mesmos gastos nas dotacöes
relativas aos creditos orcamentärios eles destinados mostrou-se impeditiva do estabelecimento de processo racional operativo em razäo de somente no pröprio processo
orgamentärio poder-se conhecer as reais possibilidades do Tesouro.
PODER CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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Quanto ao abono- Fundeb, este possivel pagamento de abono
(rateio), com recursos da subvinculacdo de 70% do Fundeb, para os profissionais da educacäo bäsica em efetivo exercicio, desde que haja previsäo
em Lei, aprovada pelo Poder Legislativo, na qual conste os criterios especificos de pagamento". Alem disso, entenderam que "o pagamento deve ocorrer, apenas, em caräter excepcional transitörio, desvinculado do salärio ou
remuneragäo, devendo haver dotacäo na Lei Orcamentäria Anual (LOA), bem
como de previsäo na Lei de Diretrizes Orcamentärias (LDO)"
Conceitualmente, Fundeb trata-se de um fundo de natureza contaäbil, constituido no ämbito de cada Estado do Distrito Federal, formado por recursos provenientes de impostos transfer&@ncias constitucionais vinculados manutencäo desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituicäo da Repüblica.
Portanto, em consonäncia com precedentes do TC/MG possivel pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporcäo näo inferior 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispöem
art. 212-A, inciso XI, da Constituicäo da Repüblica art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educacäo bäsica em efetivo exercicio, em caräter excepcional transitörio, desvinculado da sua remuneracäo, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsäo em lei, na qual deve
constar os criterios regulamentadores do pagamento; previa dotacäo na Lei Orcamentäria Anual LOA autorizacäo especifica na Lei de Diretrizes Orcamentärias LDO, nos termos do 1°, incisos Il, do art. 169 da Constituicäo da Repüblica.
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Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referäncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administracäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar&ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definigäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insercäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
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En
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidadd de juridiidadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes t&cnicas que assessoram 0S
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas",
italico ou negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas: a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicagäo do ämbito de aplicacäo de suas disposigöes. epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteudo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico, com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
ıdentificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competäncia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposicöes gerais, disposicöes finais disposigöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitörios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
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di
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encerrar um Üünico assunto;
iniciar-se por letra maiuscula;
fixar, no capuf, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
FA numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at@ "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso. parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiuscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo, comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo,;
inicial minüuscula;
10
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KATZ.
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terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula, seguida de paröntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico, seguido de parentese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessäriass
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo gen&rica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcac&0", apresentam-se os argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
11
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nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-40, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de t&cnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas alteracöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACAO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Financas, Orcamento Tomada de Contas Comissäo de Educacäo, Saüde Assistöncia Social nos termos dos artigo 42. 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 8$ 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do
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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04 228 760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Dıstrito Federal 444 Baırro Osvaldo de Araüjo CEP 35 610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Projeto de Lei 47/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio. parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 14 de Dezembro 2021.
Nayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
PARECER DA CAMARA
ENPA, 04.228.780/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Ösvaldo de Aratlo Cep 35.610-000 Dores do Indalc-NG
e.mal camaradores@indanel.com.br
Satsmahrs de LBSE
PROJETO DE LEIN. 04712021
COMISSAO DE LEGISLAGAO JUSTIGA REDAGAO FINAL PARECER PARA DISCUSSAO VOTACAO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSAO DE LEGISLACAO JUSTIGA REDAGAO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.? 04712021. enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
O-Projeto de Lei n.° 04712021. "ALTERA REDACÄO DO ART. 28, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.° 2.907/2020, DE 21 DE JULHO DE 2.020, QUE DISPÖE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAGAO.DA LEI ORGAMENTÄRIA DE 2021 DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos 'constitucional, legal, juridico e, regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possul vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberagäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Münicipal de Dores do Indaia MG
Dores do Indaia,.14 de dezembro de 2021.
Karla Frank ira Arauio Relatora
Gustavo Henriqye'de Oliveira Feliciano Presidente
Yun
Leonardo Diögenes Cokio
Secretärio
Ef CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
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PROJETO DE LE N. 0472021
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros da COMISSÄO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.? 047/2021, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovagäo
Projeto de Lei n.° 047/2021 *ALTERA REDACAO DO ART..28,. CAPUT DA LEI MUNICIPAL N.° 2.907/2020, DE 21 DE JULHO DE 2.020,. QUE DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORACGAO DA LEI ORGAMENTARIA DE 2021 DA OUTRAS PROVIDENGIAS." No caso, citado projeto atende as exigencias fiscais orcamentärias. Assim, apös estudo da proposta;linclusive. do parecer juridico, opinamos pela tramitacäo aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberacäo
plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia, 14 de dezembro de 2021.
Gustavo He gue ODliveira Feliciano Relator
io Silv Presidente
Adilson arıo Alves Secretärio
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
PARECER DA CÄMARA
ENPI: 04.228.780/0001-01 Fone: (87) 3551-2371
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13 de Serenbre Ar1.82 e-mail: camaradores@indanet.com.br
PROJETO DE LE N.° 0472021
COMISSAO DE EDUCAGAO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno unico
ner Os membros da COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAÜDE ASSITENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 0472021, enviado pelo Presidente da Casaa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
Projeto de Lei n.° 0472021 *ALTERA REDACÄO DO ART..28, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N. 2.907/2020, DE 21 DE JULHO DE 2.020, QUE DISPÖE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAGÄO DALEI ORGAMENTÄRIA DE 2021 EDÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Apös detida anälise proposta ao parecer juridico desta Casa Legislativa, concluimos que näo hä
inviabilidade no que tange äs materias relacionadas esta comissäo. Assim, opinamos por sua regular tramitagäo aprovagäo.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaia, 14 de dezembroide 2021.
Ad on arı Alves Secretärio
Karla Franc ir aujo Presidente
Si ıo Silva ela