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materia nº 20/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaAltera a redação do art. 1º, incisos I, II e III, suprime os incisos IV, V e parágrafo único e acrescentar os parágrafos 1º a 5º ao art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 47/2014, de 10 de dezembro de 2014, que autoriza e regulamenta a cessão de servidor público municipal e dá outras providência.s
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2021 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.021
“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCISOS 1, II E
II, SUPRIME QS INCISOS IV, V E PARÁGRAFO
ÚNICO, E ACRESCENTA US PARÁGRAFOS 10450 AQ
ART. 1º DX TEITCOMPLEMENTAR. MUNICIPAL N.º
47/2014 DE-LO-DE-DEZEMBRO. DE 2014, QUE
AUTORIZA E-—REGULAMENTA..A. CESSÃO DE
SERVIDOR-PÚUBLICO.. MUNICIPAL EyBá QUIRAS
PROVIDÊNCIAS...
cores ns ig
“mer emo
A Cêmera Municipa! de Dores do Indaiá - Minas Gerais,
através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei
Complementar Municipal.
Art. 19, O Art. 1º, caput, da Lei Complementar Municipal
n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza é Regulamenta a Cessão de Servidor
Público Municipal.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
Art. 4º, Fica autoriza a cessão de servidores
públicos municipais efetivos estáveis, efetivos em estágio probatório e servidores
contratados temporariamente, para o exercício de funções em órgãos públicos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, bem do
Poder Legislativo Municipal, Autarquias, demais órgãos da Administração Direita e
Indireta do Município de Dores do Indaiá e Organizações da Sociedads Civil, nas
seguintes hipóteses: |
|
Art. 2º. O inciso L do art. 1º, da Lei Complementar
Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezernbro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão
de Servidor Público Municipal.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
|
|
jo de cargo em: comissão vu função
Art, 3º, O inciso E, do art, 19, da Lei Complementar
Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão
de Servidor Público Municipal.”, passa a
orar con a seguinte redação:
ER a atender 3 termos de convênio de
cooperação mútua firmado com órg 5 a entidades da União, dos Estados,
do Distrito rederaí, de outros Munivípios, bem lo Poder Legislativo Municipal, ..
Autarquias, demais órgãos da Administração Diteita e Indireta do Município de /
Dores do Indaiá e Organizações da Sociedade Civil;
PREFEITURA MUNICIP
FO vo
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Art. 4º, O inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar
Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 20i4, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão
de Servidor Público Municipal.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ei — Nos casos previstos em: leis específicas.
Art. 5º, Fica acrescido o 8 1º ao art. do art. 1º, da Lei
Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e
Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
|
41º - A avaliação de desempenho para fins
aquisição de estabilidade do servidor efetivo em estágio probatório cedido, deverá
ser realizada pelo gestor do órgão onde este estiver em exercício.
Art. 6º, Fica acrescido o 8 2º ao art. do art. 19, da Lei
Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e
Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
9 2º - À cessão para O exercício de cargo em
comissão ou função de confiança somente poderá se dar naqueles casos em que o
servidor a ser cedido seja efetivo e que já tenha cumprido seu estágio probatório.
Art. 7º, Fica acrescido o 8 3º ao art. do art. 1º, da Lei
Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 ce Dezembro de 2014, que “Autoriza e
Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
g 3º - Fica vedada a cessão de servidor no exercício
de cargo em comissão, bem como daquele contra o qual esteja tramitando processo
de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
Art. 8º, Fica acrescido o 8 4º ao art. do art. 1º, da Lei
Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e
Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
g 40 - As cessões decorrentes desta is! deverão
observar as disposições do art. 159, incisos 1 a FIL, 81º a 44º e art. L60, caput, da
Lei Complementar Municipal n.º 078/2019, de 22 de Março de 2018, que “"Dispõe
Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dores do Indaiá e dá
Outras Providências.".
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDA
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-ft
/
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
: te do Prefeito
uy tb
pe
dirt, DO, Fica acrescido o 8 5º ao art. do art. 19, da Lei
Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e
Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municical.”, com a seguinte redação:
& 5º - Para a cessão de servidor temporário, a
contratação deste deverá ter obedecido e observado todas as disposições da Lei
Municipal n.º 2.927/2021 de 12 de Janeiro de 2.021, que “Dispõe Sobre a
Contratação de Pessoal Para Atender a Necessidade Temporária de Interesse
Público e dá Outras Providências.”
Art, 10, Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11, Revogando-se as Ssposições em contrário.
Dores do Inda
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPd 18.361.010/0001-22 - PÇA, DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35810-006 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mo.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Estado de Minas Gerais - CNP 18.301.010/0001-22
Praça do Rosário, n.º2B8, Rosário, CEP 35.610-000
/A
o
Es = x
DORES DO ai)
OFÍCIO Nº151/2021
ASSUNTO: Informação
ILMO. SR. EMERSON FERREIRA CORREA DE LACERDA
O Departamento Pessoal do Município de Dores do Indaiá, vem por meio deste prestar
informação solicitada a este departamento. Segue abaixo nome dos servidores que estão
prestando serviços em outros órgãos:
- Rosana de Oliveira Amâncio Silva — IPSEMDI
- Maria Eunice de Sousa e Silva — IPSEMDI
- Eliana Aparecida Vieira - Câmara Municipal
- Maria Senhorinha Lopes Fernandes — IMA
- Adriana Veloso — EMATER
- Rubens Lopes Ferreira dos Santos - APAE
- José Carlos da Silva — APAE
- Carlos Alisson Fernando Silva — Policia Militar
- Ana Maria de Souza Cruz — Policia Civil
- Elida Eva Leocadia — Policia Civil
- Elizete Dias da Fonseca — Polícia Civil
- Patricia Alves de Sousa Melo — Ministério Público
- Joelma Medeiros Silva — Cartório Eleitoral
Flávia Cristiria Ferreira Silva
Gestor de Recursos Humanos
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
realdoRes go mon
Ofício n.º: 324/2021/GP/PMDI/
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Data: 25/11/2.021
Ref.: Projeto de Complementar n.º 020/2.021
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
020/2021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.021, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ART.
19, INCISOS I, II E III, SUPRIME OS INCISOS IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO, E
ACRESCENTA OS PARAGRAFOS 1º A 5º AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N.º 47/2014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE AUTORIZA E
REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Complementar n.º 020/2.021 visa
alterar a redação do art. 19, incisos I, II e III, suprimir os incisos IV e V e Parágrafo Único,
todos da Lei Complementar Municipal n.º 047/2014, que “Autoriza e Regulamenta a
Cessão de Servidor Público Municipal.”, e ainda acrescentar os parágrafos 1º a 5º ao art.
1º do referido Diploma Legal.
O Município do Dores do Indaiá possui servidores
cedidos aos órgãos públicos do Poder Executivo Estadual, ao Poder Legislativo Municipal
e ao Poder Judiciária (Justiça Eleitoral), conforme se comprova através da documentação
em anexo.
Buscando ampliar a prestação de serviços públicos, e
principalmente trazer benefícios para os cidadãos dorenses, o Município tem buscando
ampliar a celebração de convênios com outros órgãos públicos e autarquias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RO RIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Recentemente o Município conseguiu viabilizar convênio
com o JEF — Instituto Estadual de Floretas para a prestação de serviços referentes à
regularizações ambientais rurais. Dentre as cláusulas que dispõem sobre as obrigações e
responsabilidades do Municipio, está aquela que prevê a cessão de servidor com formação
de nível técnico ou superior em área ambiental e/ou agronomia.
Acontece que o único servidor do município que possui
a formação exigida pelo IEF — Instituto Estadual de Floresta, encontra-se em estágio
probatório, e o texto da Lei Complementar n.º 47/2014 da forma que se apresenta
atualmente, veda a cessão de servidores nesta situação funcional, ou seja, o convênio
com o IEF — Instituto Estadual de Floretas ainda não foi celebrado em virtude da
impossibilidade da cessão de servidor com a formação exigida.
As alterações ora propostas viabilizarão a cessão de
servidores efetivos em estágio probatório e de servidores temporários, estes últimos para
atendimento de convênios com prazo de vigência determinado, não superior a 12 (doze)
meses, devendo as contratações temporárias para cessão se darem nos termos da Lei
Municipal n.º 2.927/2021 de 12 de Janeiro de 2.021, que “Dispõe Sobre a Contratação de
Pessoal Para Atender a Necessidade Temporária de Interesse Público e dá Outras
Providências.” que em seu art. 2º, inciso XIV, caracteriza necessita temporária de interesse
público a contratação para atender convênios de cooperação firmados entre o Município
de Dores do Indaiá e a Justiça Eleitoral Federal, o Poder Executivo Estadual (Secretarias
de Estado e Órgãos) e o Poder Judiciário Estadual.
Como argumentado, as alterações propostas sendo
aprovadas, garantirão a ampliação dos convênios existentes bem como a celebração de
novos convênios, como aquele com o IEF — Instituto Estadual de Floresta, e não apenas
com órgãos públicos, mas também com as Organizações da Sociedade Civil, através de
parcerias a serem celebradas através de Termos de Colaboração, Termos de Fomento e
Termos de Cooperação.
Diante do exposto e pelo interesse público de que se
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º
020/2021, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Op
Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ -- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admiDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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Gabinete do Prefeito
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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Guverno do Tutndo de Migas Corais
Rea! ten de a Amblesie de Recareos Miricos - SISEMA
raiado Rpirnad a Flpcestas é Biodiversidade Coniro Oeste.
TERMO DE COOPERAÇÃO
11 Colabocar nasações dé preservação & 4 Conservação da fauna e da flora, o desenvois
tô peles ER pune o à citação
É E és pn sidsde.
Esverno do Estudo de Miisas Ceci.
Sistemas Estadus! de Meto Ambienac e de flecursos Hidirions. SISEMA
Instituto Estadpyf de Florestas - JEF
Unidade Regional de Fleresics o Biodivensidaito O esino Deste
1.3. Apoarnas ações de monitoramento dy cobermra vegeta! e da fluns silvestre é aquática e
na recuperação de áreas degradadas e a restauração dos ecussistemas canuais, terrestres e
aguáticos.
14. Apoiar E incentivar. em articulação com instituições afins, O florestamento = q
“reflorestamento com finalidade múltipla, bem como desenvolver ações que fases ecanT o
supemento de matéria-prima de origem vegetal susceptível de exploração,
-smercisiização uso, mediante assistência técnica, prestação de servi
distribuição e alienar
icos, produção,
Ls. Promover a aducação ambiental, visando à compreensão pela sociedade da importância das
Borestas, da pesca e de biodiversidade, bem como manter sistonia de documentação,
informação e divulgação dos cor enttos léenicos relativos a esses recursos naturais.
té. Participar de ieunides: cívicas, comemorativas, vos à finalidade de desperisr 6 catetesse
ads bens e riquezas mitsrais, som esqueças das datas alusivas do calendário
conservacionista e do ieentivo 4 inclusão so currículo escolar.
1.7. Incentivar as ações de entidades locais com objetivo de conservar um meio: ambitate
ecologicamente equilibrado, nos ternos da legislação vigente.
A. Reflorestamento de Propriedades Rurais:
E. Recuperação das nascentes, maugens dos sos, lagoas. veredas, topos dos modos,
mentes, montanhas, serras é aimilires.
E. .Áptas de parques & reservas equivalentes.
1.9. Prevenção de erosões.
Lig. ldemificar e informar. oportmamente, sos drgãos especializados. do Ministério Público,
Policia COPAMLIGAM e FEAM, pefónne o. 4 existência de ameaça
potencial ou de efetiva degradação ambiental «propondo jo-medidas para a sua recuperação
“e norasando eventusis culpados.
LÍi. Colaborar-com as atividades meios fim desenvolvidos nas Unidades ds Conservação
l (UCs) e reservas equivalentes sob a administração de um dos participes.
Kilo Apoiaro IEF no processo de regui
de 23/05/2020.
2 CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ler
o ambiemisl, nos termos do Desreto nº 47.892,
“As obrigações do IEÉ são:
2.1.-Prostar assistência técnica ns implantação deprojetosde arborização urbana no Municipio.
2.2, Fombner sinidas pars o réilomsiamênto de pequenas & médias proprisdades rurais, de
acenda cena previsão e demanda da nes observando sua disponibilidade,
TER HS + Mesinipio de DERESDO
A
2a. Pd a implantação de florestas sociais, unidades de Conservação municipais
Pe
24. Colahárar com o Municipio na elaboração do seu plano dineior, ei-de Uso e ocupação do
Solo e Lei Orgênica - caso ainda não sancionado qu promulgado, núguilo que loca os
gujetivos destel
2.5: Participar com a Prefeitura e lideranças na proteção dos mananciais:
26. Fomecer ao Município. elementos e informações necessárias & realização das atividades
deste Termo de Cooperação Técnica;
2 Disponibilizar material exclusivo de uso do JEF (envelopes, capas de processos e demais
formulários;
ÉS. Coordenar, cricatar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações reintivas
à manutenção do equilibrio ecológico, proteção da biodiversidade, tecuperação das áreas
degradadas e a restauros o de enossislemas.
29 dpois e cadastrar as unidades de conservação, implantá-las no território de abrangência
qué: ebignção ICMS Ecológico.
210. Executar im ga a prençã € conservação da fora e fauna silvesteçem
- e Unidade | Regional de Florestas. Ê
lesma em esp pó
»énie, em consonância com as diretrizes
ani pode adega co
ER Apoiar us ações do regularização ambiental, incluindo 'a demarcação das áreas de reserva
Segal provistas na legislação vigente dos imóveis rurais;
244 Divulgar material tóonico e infoemativo, prestando serviço técnico qualificado;
2H. Prestar assimência têcnica, coordenar as atividades de produção de mudas, fornecer
insumos « administrar entradas é saídas de mudas e materiais dos viveiros Boresais sob
E abrangência,
245, Anquivar documentação merente 4 suas aúvidades atministrativas e iócnicas. durante o
pesdódo legal competente:
21. Promover palestras técnicas, dias de campo e demonstrações técnicas sobre o setor
Morestal nos municípios sob sua abrangência:
2.17; Participer, mes gov: em eventos, seuniões demais ati idades relacionadas as smtor
pia sob sua nó bem como do Conselho Municipal de Meio
RES. DO INDAIÁ:
io junto so Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC corentar
Es
Ena
21 á drientar sobre assuntos relacináados com à finita silvestres uquatica inslusive programas Ê
de piscicultures:
2.30. INsponibilizar veículo oficial pertencente à fota-da Unidade Regional de Firestone
Biodiversidade Centro Qesto = [EE por meio de Termo especifi :
atividades exclusiva da presente Tenmo de Cooperação Técnica, observendo as dormas
ireestabelecidas no Depreto Estadual nº 44.710/2008;
221 Desenvolver outras aiividados comelatas.
Parágrafo Unico. Não poderão ser assinados aditivos que envolvam iransferência de bens no
periodo eleitoral, vedado (rês meses antes das eleições), ainda que postergada s entrega do bem
para depois das eleições; é não pode ser entregue nenhum bem no período eleitoral, vedado,
devendo ser suspensa. formalmente, em ta! periudo, » execução de tais Convênios Termos, ue
tenimino sido assinados antes da proibição.
3 CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE DORES DO
INDAIÁ,
As obrigações do Município são:
31, -Ceder para às ativiâades deste Termo U! (um) servidor técnico de nivel stneçor, à ser
selecionado pelo PRIMEIRO PARTÍCIPE. com habilitação junto ao DETRAN na
“eategória “E”, cumprindo lados com = jomada de trabalho de 40 horas samanais s serão
lotados na Agência Avançada do Município de DORES DO INDALÁ/MG:
320 Minicípio, SEG 'NDO PARTÍCIPE, deve encaminhar ao PRIMEIRO
PARTÍCIPE osido gue comprovem o vinculo dos servidores cedidos, cópia de
idemific cação dos funcionários cedidos é wa cópia original do Termo de Cessão de
Funcibhários:
33. Caslquer subecinição de servidor disponibilizado para execução do Termo de
ção deverá ser previamente molificada so IEF, O qual deverá anuir quanto à
Cooper
substituição:
3.4. Destinarceder ão da AGÊ do Pagind ou re imóvel es em área aços
+)
Center go Estada de Minas Gerais
Sisteúia Estnbeal de Meio umbienio « de Bstuscos Hídricos - SIBEMA
Unidade Hegióiat de Fine z Bludioas suniaido Consrei Coste
3.6. Manter a estrutura mínima para o funcionamento da AGÊNCIA. Com mesas, cadeiras,
computadores, impressoras, cartucho para impressora, armários e inateriais para
escritório,
36. Disponibilizar linha telefônica ou ramal que deve compor linha interarbana. para
mendimento da Agência, e link de atesto & mteimer, arcêndo com todos-os ónus
decorrentes da mantmenção dos mesmos:
33. Buprir a AGÊNCIA com pilaial de escritório somo: papel. lápis. borecha, caneta,
grampeador, furador, Carga de tinta pera impressão ibonertariucho).
3.8. Zelp por veiculo disponibilizado pelo PRIMEIRO PARTICIPE, através de TERMO DE
CESSÃO DE USO DE Vel S DFICIAIS, para atender as atividades ans deste
Termo. ficando sob sua responsabilidade multas, pequenos reparos/consertos,
mematenção de pegas das quais necessitem o veiculo, quando o usme csfver a serviço
nã área do atendimento do Município;
39, O Técnico cedido pelo município, designado para execução do presente “Termo, assume
responsabilidade pelo veiculo cedido, observando as ngrmas do Instinio Estodual de
Flórcalas que regem o uso de veiculos cficiais e normas de trânsito vigentes.
340.F
di Prompuer a arborização urbana de suas rdas & avenidas principdia, Dera como dos seus
distrios, escolas s estradas municipais! É
x12 Atender 2 toda demanda, zefando pelo bom desempenho das atividades:
“BB, Participar com 5 EF dus projetos e programas de Interesse do Mimisinio.
Std, Proteção de mananciais:
315. Formecér total. apoio dos frodutores rurais, no jocante à criação de Unidades. de:
Conservação, constante no objeto deste Temno. meis especificamente às RPPROS,
3:16. Apolarmas ações de preservação e a conservação da Fauna e da fora, q desenvo plvimento:
sesientável des recursos navais renováveis e da pesca, bem como a realização de
pesquisas em biomassa & biodiversidade:
3417. Apoiar e incentivar 0 flotestamiento e o refloresmmento cam finalidade múltipias
3:18. Colahorar e apoiar na inplantação de fisrestas suciais:
319. Dosenvolver ouiras dlividades corréluizs g
Parágreio Primeiro. Us recursos humanos cedidos pelo SEGUNDO BART
exceução dês ativio des do presente Teono, não solo alizzações Da sim vino: :
nprepaticia, sendo de respensabilidade do municipio tudos os encargos de nSturezs
trabalhista, previdenciária. fiscal e securitária decurrentes. dia
Ro ea mi SAI q Ao a E ii
o - FCT ER x Minulação do ÓRiES Tio
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG
F CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
n Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
! poderlegislativodiOgmail. com
camaramunicipaldores gmail.com
Gabinete do Vereador Sílvio Silva - MDB
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; (destacamos)
Como se vê a Carta Magna estabelece critérios para investidura no
serviço público, deixando à exceção contratações por tempo determinado e
necessidade temporária.
Sob minha ótica, não vejo legalidade em uma lei que incentiva a
contratação de servidores a título precário, para substituir servidores efetivos.
No mesmo sentido não vejo com bons olhos a contratação de um
servidor por tempo determinado e para uma necessidade temporária, ser
cedido a um Órgão estadual ou federal, que na grande maioria das vezes é
feito um termo de colaboração com tempo indeterminado.
Nesse diapasão, vejo que além de afrontar nossa Lei Maior, a
contratação de servidores para cargos temporários com a finalidade de cedê-
los retira do servidor efetivo direitos, desvalorizando aqueles que enfrentaram
uma seleção.
Esse entendimento é corroborado por alguns Tribunais de Contas dos
Estados, vejamos algumas consultas e posicionamentos dos Tribunais de
Contas Estaduais:
Processo: 01529/2021-3, TCE-ES, - Consulta, Prefeitura Municipal de
Afonso Cláudio; Relator: João Luiz Cotta Lovatti
CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - CONHECER
- RESPONDER AS QUESTÕES CONSIDERANDO SUA APLICAÇÃO NO
CONTEXTO NORMAL E NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA DE
COVID-19
1. Não é possível proceder à cessão de servidor público e realizar a
contratação de outro servidor por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público para
desenvolver as mesmas atividades do cedido, por não se enquadrar na
hipótese art. 37, IX, CF.
2. Excepcionalmente, durante a vigência do estado de calamidade pública
tratado na Lei Complementar 173/2020, é possível a cessão de servidor que
possua qualificações especiais para, no exercício específico das referidas
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG
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Gabinete do Vereador Sílvio Silva - MDB
qualificações, atuar em atividades de combate à calamidade pública
decorrente da pandemia de coronavírus e a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público de servidor para desenvolver as atividades do cedido no órgão de
origem, para as quais não se exige as qualificações especiais do servidor
cedido, mesmo que a cessão ocorra com ônus financeiro para o cedente e que
seja necessária a criação de cargo para o contratado.
TCE-ES
PARECER/CONSULTA TC-033/2000.
PROCESSO - TC-2284/2000.
INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA.
ASSUNTO - CONSULTA.
Necessidade de convênio para a cessão de servidores entre entes ou órgãos
públicos. A cessão só é permitida para os servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo (destacamos)
Processo: 862304
Natureza: Consulta
Órgão / Entidade: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Consulente: Dinis Pinheiro, Presidente
Relator: Conselheiro Wanderley Ávila
Sessão: 25/04/2012
Aprovado o voto do Conselheiro Relator, com a complementação apresentada
pelo
Conselheiro Presidente, acompanhada pelo Conselheiro Mauri Torres,
Conselheira Adriene Andrade, Conselheiro Licurgo Mourão e Conselheiro
Hamilton Coelho. Vencidos, em parte, o Conselheiro Relator e o Conselheiro
Eduardo Carone Costa.
EMENTA: CONSULTA — PESSOAL — SERVIDOR TITULAR,
EXCLUSIVAMENTE, DE
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Tel.:(37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - Bairro Oswaldo Araújo - CEP 35610-000
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CARGO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO AMPLO - 1) CESSÃO PARA
OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE E FINALIDADE - 2)
DESLOCAMENTO PARA EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE SUAS ATIVIDADES
EM OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO - REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS COMUNS —
POSSIBILIDADE, EM CUMPRIMENTO A TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
- PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO INTEGRAL DO VÍNCULO
FUNCIONAL COM O ÓRGÃO DE ORIGEM.
1) É defeso ao ente público admitir pessoal para ocupar cargo em
comissão de recrutamento amplo demissível ad nutum na estrutura
organizacional respectiva, para, depois, colocá-lo à disposição de outro
órgão ou entidade públicos, sob pena de o ato administrativo vir a se
revelar atentatório aos princípios da moralidade, razoabilidade e
finalidade e incorrer o gestor que o praticou às sanções legais
pertinentes.
2) É possível o deslocamento de servidor titular exclusivamente de cargo em
comissão de livre nomeação e exoneração para prestar suas atividades em
órgão público diverso do qual pertence, por força de disposição em
instrumento de cooperação técnica, com a finalidade de executar o objeto
pactuado, mantendo a integralidade do vínculo com o seu órgão de origem.
(destacamos)
TCE/SC Prejulgado n. 423
É possível a cessão de funcionários da administração municipal, mas
somente os efetivos e para órgãos públicos municipais, estaduais e federais,
desde que fundamentada na finalidade da Administração. É necessária lei
autorizativa, ainda que contemple as cessões de modo abrangente, não
podendo a cessão efetivar-se mediante portaria ou decreto do prefeito.
(TCE/SC. Processo: CON-TC0180704/77, da Prefeitura Municipal de
Caçador. Rel. Conselheiro Octacílio Pedro Ramos, j. 26/05/1997).
(destacamos)
Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos princípios
norteadores da Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade, o
qual, como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito consagrado no
artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe aos agentes públicos, e
aqueles que com a Administração Pública se relacionar, a completa submissão
às leis.
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Sob esse prisma, necessária a transcrição da consagrada lição de HELY
LOPES MEIRELLES a respeito do princípio da legalidade:
A legalidade, como princípio de administração (CF,
art. 37, caput) significa que o administrador público está,
em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei e às exigências do bem-comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal,
conforme o caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem
vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na
Administração Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”;
para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Direito Administrativo Brasileiro. 20º ed. São Paulo:
Malheiros, 1995, p. 82-83. (destacamos)
Deste modo, a lei é a razão e a finalidade do administrador público, dela
não sendo possível se afastar sob nenhum pretexto, assim como os
particulares que com a Administração Pública mantiverem relações jurídicas,
sob pena de responder pela sua recusa em recepcionar os mandamentos
legais.
Partindo dessa premissa, infere-se inicialmente que qualquer ato de
cedência de agentes públicos envolvendo os entes interessados (órgãos
cedente e cessionário) deve necessariamente encontrar prévio respaldo
normativo para que possa ser efetivado. Em nosso Município, a matéria é
tratada no estatuto dos servidores públicos municipais Lei Complementar nº
78/2019 e na Lei Complementar nº 47/2014.
As cessões dos servidores não efetivos, por tempo indeterminado e sem
a observância do interesse público e da lei configuram afronta ao disposto no
artigo 37 da Constituição Federal. Além de configurarem ofensa à Carta
Constitucional, em virtude de caracterizarem transgressão aos princípios da
legalidade e da eficiência, as referidas cessões caracterizam a prática do ato
de improbidade administrativa previsto no caput e inciso I do artigo 11 da Lei
nº 8429/92, in verbis:
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos princípios
norteadores da Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade, o
qual, como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito consagrado no
artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe aos agentes públicos, e
àqueles que com a Administração Pública se relacionar, a completa submissão
às leis.
Assim, penso não ser legal a cessão de servidores contratados
temporariamente, visto que as decisões e apontamentos dos Tribunais são
contrarias a este expediente.
Acredito que os Nobres Edis tem conhecimento que tramita no Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais — Representação, de minha autoria na
qual questiono a cessão de servidor contratado ocupante de cargo de
confiança ao SINE - Unidade de Atendimento do Sistema Nacional de
Emprego.
Em decisão no pedido de tutela de urgência o Conselheiro daquele
Tribunal mesmo não vislumbrando o periculum in mora, assim manifestou:
Processo nº: 1.104.891
Natureza: Representação
“Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema
não pode haver cessão de servidor ocupante de cargo em comissão. Ainda
que não fosse isso, a Lei Complementar nº 47/2014, do Município de Dores
do Indaiá, que regulamenta a cessão de servidores do quadro de pessoal,
previu a impossibilidade de haver cessão de servidor ocupante de cargo de
chefia, assessoramento e direção, oriundo de recrutamento amplo ou restrito,
para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
de outros Municípios”.
Para conhecimento de todos essa consulta teve o pedido de tutela de
urgência negado, mas continua tramitando. A decisão foi exarada em 27 de
outubro de 2021, ou seja a pouco mais de 01 (um) mês.
Não estou dizendo que seja isso, mas à alteração dessa Lei nesse
momento aparenta a. regulamentação de algo que não deu certo. E forçoso
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achar que este projeto de Lei Complementar veio com especial objetivo de
regulamentar a cessão de um servidor em estágio probatório ao IEF. Penso
que existe algo mais!
Quero deixar bem claro aos Nobres Colegas e a população, que não sou
contra em nenhum momento a cessão de servidores efetivos aos órgão
públicos, e sou totalmente favorável que ceda pessoas capacitadas como
aparenta ser o caso do servidor que poderá ser cedido ao IEF.
Minha preocupação esta assentada na legalidade de ceder servidor
contratado temporariamente, ou seja sem concurso público. Essa prática
a meu ver além de ser ilegal é imoral e desvaloriza o servidor efetivo, aquele
que se desdobrou para ser aprovado em um concurso público.
Penso ser salutar a aprovação da emenda modificativa por mim
apresentada, caso outro penso que esta casa poderia estar endossando uma
ilegalidade.
Quero contar com o apoio dos Nobres colegas na aprovação desta
emenda modificativa nº 01/2021, e solicitar ao Exmo. Sr. Presidente deste
Poder Legislativo que determine a sua assessoria que encaminhe consulta ao
Colendo Tribunal de Contas de Minas Gerais, com o seguinte questionamento:
“Pode o Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal contratar
servidores temporariamente com o objetivo de cedê-los para o exercício
de funções de confiança e cargo em comissão em órgãos públicos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros
Municípios, bem como Poder Legislativo Municipal, Autarquias, e demais
órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Dores do
Indaiá e Organizações da Sociedade Civil?”
Sei que Vossas Excelências podem estar se perguntando, mas o Prefeito
precisa deste projeto aprovado hoje! Mas tranquilizo aos senhores, a emenda
modificativa apresentada não impedirá o Prefeito de firmar convênio com
nenhum órgão público, a única coisa que não será possível é a contratação
de servidores temporários para cessão a outros órgãos públicos.
Tranquilizo os Nobres Colegas quanto a Cessão ao IEF — Instituto
Estadual de Florestas, esta poderá ocorrer naturalmente com a aprovação da
Emenda Modificativa, pois nesse sentido não está sendo alterado para
prejudicar o projeto de Lei Complementar, muito pelo contrário esta
proporcionando aos servidores que irão ser cedidos o direito de optar pela
remuneração do seus cargo no município ou optar pelo vencimento do servidor
do ente Cessionário. Isso a meu ver é valorização do servidor.
Mais uma vez repiso, não sou contra a abertura da Agência IEF em
nosso município, nem contra a cessão de servidores efetivos, sejam eles em
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bis
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estágio probatório ou estáveis, é bom que fique bem claro a emenda
modificativa, ora apresentada não impedirá o prefeito municipal a ceder
servidores ao IEF ou outro órgão estadual e federal, minha única preocupação
é com a contratação de servidores contratados temporariamente para serem
cedidos a outro Órgão.
Dores do Indaiá, 07 de dezembro de 2021
3
Silvio Silva
Vereador MDB
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 20/2021
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de
Minas Gerais. ç
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa.
Assunto: Projeto de Lei Complementar 20/2021
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ ALTERA A
REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, INCISOS 1, Il E Ill, SUPRIME OS INCISOS IV, VE
PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º A 5º AO ART.
1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2014, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2014, QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Referido Projeto de Lei Complementar .foi encaminhado a essa
Assessoria em caráter de urgência.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
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Il - FUNDAMENTAÇÃO.
DA COMPETÊNCIA DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que suprime e acrescenta
dispositivos da Lei Complementar nº 47 de 10 de Dezembro de 2014 que: *
Autoriza e regulamenta a cessão de servidor público municipal”.
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas
do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal
processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a
iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o
quórum para sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se
encontra no nível de competência do Município, nos termos art. 30, inciso | e
VII, todos da Constituição da República, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais é o
parâmetro a ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido
em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando o
afirmado:
Art. 169 - O Município exerce em seu território,
competência privativa e comum ou suplementar, a ele
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Art. 14. O Município pode reunir-se a outros da mesma área
socioeconômica, mediante convênio ou constituindo
consórcio, para promover a realização de serviços de
interesse comum.
Art. 187. Incumbe ao Município:
IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o
incremento à especialização de mão-de-obra, à assistência
social, à saúde e aos demais casos de interesse
comunitário.
De igual modo, colaciona-se o seguinte:
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
| - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
HI - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V- resoluções; e
VI - decretos legislativos. (...)
Art 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de moção
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articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do
total do número de eleitores do Município.
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por não encontrar óbice
na legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja
observado e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de
apreciação e aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica
pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Complementar nº 20/2021
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
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Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Conforme já mencionado, trata-se o Projeto de Lei Complementar
suprime e acrescenta dispositivos na LC 47/2014, que: “Autoriza e
regulamenta a cessão de servidor público municipal”.
Conceitualmente, a cessão pode ser definida como ato administrativo
que permite o afastamento temporário de servidor público, que lhe possibilita
exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo
ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou
ainda para atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de
cooperação entre as Administrações
Constitui ato discricionário dos órgãos cedente (órgão ou entidade de
origem e de lotação do servidor cedido) e cessionário (órgão ou entidade onde
o servidor cedido irá desempenhar as suas atividades e o qual, em última
análise, será o beneficiário da prestação dos serviços), podendo o primeiro
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recusar-se a ceder o seu servidor, baseado em juízo de conveniência ou
oportunidade, objetivando sempre a realização do interesse público.
Para a cessão ser considerada regular, devem ser observados alguns
requisitos formais, quais sejam: previsão em lei permissiva; formalização em
convênio ou instrumento congênere; fixação de prazo determinado para a
permanência do servidor cedido no órgão ou entidade cessionária;
cumprimento da finalidade específica e autorização da autoridade máxima
do órgão ou entidade cedente.
Ou seja, pacificou-se o entendimento de ser possível a cessão
facultativa, ou seja, a título de colaboração, de servidores públicos entre
entidades da Administração, a ser formalizada, em regra, mediante convênio
que preveja o ônus correspondente, amparada em lei permissiva.
Tal exigência está prevista na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prevê a necessidade de prévia autorização na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e/ou na Lei Orçamentária Anual, como se vê:
“Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de
despesas de competência
de outros entes da Federação se houver:
| - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei
orçamentária anual;
ll - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua
legislação”.
A disponibilização de servidor deve-se dar em caráter transitório, com
prazo definido, em atendimento ao interesse público e em consonância ao
princípio da moralidade.
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A cessão, por sua vez, pode ocorrer com ônus para o órgão ou entidade
de origem, que continuará a arcar com a remuneração do servidor, como
também pode ocorrer com ônus para o cessionário, que remunerará
diretamente o cedido e/ou realizará o reembolso dos valores dispendidos com
o pagamento da remuneração (salário, vantagens e encargos) efetuado pelo
cedente.
Em se tratando de cessão de servidores por tempo determinado, em
caráter de colaboração, o ônus da remuneração recairá, em regra, para o
cessionário, podendo haver disposição em contrário, nos termos da lei
autorizativa. Nesse caso, é importante sublinhar que as despesas atinentes à
remuneração do servidor cedido devem estar previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Como todo ato administrativo, a cessão está submetida aos princípios
norteadores da Administração Pública, dentre eles o princípio da legalidade, o
qual, como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito consagrado no
artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe aos agentes públicos, e
àqueles que com a Administração Pública se relacionar, a completa submissão
às leis.
Sob esse prisma, necessária a transcrição da consagrada lição de HELY
LOPES MEIRELLES a respeito do princípio da legalidade:
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37,
caput) significa que o administrador público está, em toda
sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e
às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar
ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
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responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o
caso.
A eficácia de toda a atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o
administrador público significa “deve fazer assim”.
De fato, a lei é a razão e a finalidade do administrador público, dela não
sendo possível se afastar sob nenhum pretexto, assim como os particulares
que com a Administração Pública mantiverem relações jurídicas, sob pena de
responder pela sua recusa em recepcionar os mandamentos legais.
Partindo-se dessa premissa, infere-se inicialmente que qualquer ato de
cedência de agentes públicos envolvendo os entes interessados (órgãos
cedente e cessionário) deve necessariamente encontrar prévio respaldo
normativo para que possa ser efetivado.
Registre-se que a previsão normativa deve estar veiculada em lei,
aprovada pelo Poder Legislativo, salvo em relação aos cargos ou empregos
públicos cuja criação dependa da iniciativa do próprio órgão legislativo, não
cabendo sua substituição por ato do Poder Executivo, que neste caso estará
adstrito unicamente à possibilidade de regulamentar a autorização legal (via
Decreto, por exemplo). Isso porque a cessão de servidor implica alteração
temporária em requisito de acessibilidade de cargo ou emprego público, vale
dizer, seu órgão de origem, local de lotação e desempenho de atribuições, de
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modo a ensejar a necessidade de observância da regra prevista pelo artigo 37,
inciso |, da Constituição Federal, a qual estabelece que “os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”,
Outro requisito ou pressuposto para que a cessão seja realizada é a
existência de comprovada vantagem na realização da cooperação entre os
órgãos cedente e cessionário, de modo que o ato administrativo atenda à
supremacia do interesse público na sua materialização
Leciona DIÓGENES GASPARINI que: “segundo o princípio da
indisponibilidade do interesse público, não se acham os bens, direitos,
interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem
apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública.
Aqueles e este não são senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só
o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados.
O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, há necessidade
de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço público, para
transigir, para renunciar, para confessar, para revelar a prescrição e para
tantas outras atividades a cargos dos órgãos e agentes da Administração
Pública” Direito Administrativo. 11º ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 18.
Significa dizer que a cessão não poderá ser realizada se não for possível
a aferição de vantagem à Administração Pública, ou mesmo quando se verificar
a existência de manifesto prejuízo em desfavor de um dos órgãos envolvidos,
cedente ou cessionário.
O interesse público que justificar a cessão do servidor deve ser
explicitado previamente à sua realização em procedimento administrativo
concebido para esse fim, ou mesmo constar do instrumento jurídico que o
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formalizar, porquanto o motivo constitui pressuposto ou elemento de todo ato
administrativo, ensejando, para além de sua melhor fiscalização, que a
“validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal
modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade”, como anota
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, em observância à teoria dos motivos
determinantes.
Em regra, a legislação não fixa prazos objetivos para a vigência e
prorrogação da cessão de servidores públicos. Porém, como dito
anteriormente, há a necessidade de que o respectivo lapso atenda ao princípio
da razoabilidade e observe o caráter sempre temporário que deve ser conferido
à medida.
O analisado Projeto de Lei Complementar, traz justificativa que se faz
necessário para atender determinação para firmar convênio com o IEF-
Instituto Estadual de Florestas para a prestação de serviços referentes às
regulamentações ambientais rurais. O convênio prevê a cessão de servidor
com formação de nível técnico ou superior em área ambiental e ou agronomia,
justificando o poder executivo que o único servidor que possui a formação
exigida está em estágio probatório.
O artigo 1º do PLC Nº 20/2021 assim dispõe:
Art. 1º, Fica autoriza a cessão de servidores
públicos municipais efetivos estáveis, efetivos em estágio probatório e servidores
contratados temporariamente, para o exercício de funções em órgãos públicos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, bem do
Poder Legislativo Municipal, Autarquias, demais órgãos da Administração Direita e
Indireta do Município de Dores do Indaiá e Organizações da Sociedade Civil, nas
seguintes hipóteses:
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O Estatuto dos Servidores do Município, Lei Complementar 78/2019, na
seção do afastamento para o exercício de atividade em outro órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mesmo em nosso entendimento que equivocado no tange ao “
Distrito Federal” assim dispõe:
Art. 159 - O servidor poderá ser cedido mediante
requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
1 - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Il- em casos previstos em lei específica;
Ill- mediante convênio.
$ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo, o ônus, a
critério da Administração, poderá ser tanto da do órgão ou
da entidade cessionária, quanto da entidade cedente.
8 2º A cessão far-se-á mediante Decreto do Poder
Executivo.
$ 3º A cessão de servidor sem obediência às exigências
estabelecidas neste artigo, acarretará ao chefe que liberou,
crime de responsabilidade funcional.
$4º Mediante autorização expressa dos chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo, da direção superior das
Autarquias e Fundações, o servidor respectivo poderá ter
exercício em outro órgão ou entidade da Administração
Municipal direta e indireta que não tenha quadro próprio de
pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Art. 160 - Fica vedada qualquer cessão de servidores
lotados nos cargos do município, cujo expediente resultar
em desvio de função.
No âmbito da União, a cessão de servidor em estágio probatório a outro
Órgão ou Entidade, assim estabelece a Lei 8112/90, em seu artigo 20, $ 3º,
apontada por analogia:
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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por
período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
(.)
83 O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de
lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes
Assim, no âmbito federal, a cessão de servidor público em estágio
probatório somente poderá ser cedido nos casos legalmente previstos.
Todavia, nada impede que lei municipal, por exemplo, autorize e estabeleça
outros critérios para a cessão de servidores em estágio probatório, caso não
haja disposição em contrário.
Nesta esteira, para a formalização da cessão, de um servidor público
para outro Município, por exemplo, tanto a requisição do Município quanto o ato
administrativo do órgão originário deverão contemplar as condições da
disposição do servidor envolvido, indicando a finalidade pública, quem
responderá pelo ônus da cessão propriamente dita, quais as parcelas que
devem ser pagas ao servidor, a opção do servidor pela remuneração do órgão
cedente ou do cessionário, como será feito o reembolso do órgão cessionário
ao cedente, se for o caso, sempre obedecendo os princípios da legalidade,
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impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, da
cr/88.
Com efeito, havendo lei permissiva neste sentido, não há nenhum óbice
para que um servidor público em estágio probatório seja cedido para outro
órgão, desde que dentro das hipóteses legais previstas. O termo de
convênio ou instrumento congênere deve dispor de todos os ajustes
necessários, como ônus da remuneração, descrição das parcelas incorporadas
ao vencimento do servidor e que lhes são de direito, forma de reembolso ao
órgão cedente, se for o caso, prazo da cessão, existência de autorização
legislativa para o Chefe do Poder editar ato efetuando a cessão, e etc.
Diante do exposto, conclui-se que os servidores em estágio probatório
poderão ser cedidos para ter exercício em outro órgão ou Entidade dos
Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios desde
que haja: 01) Lei que autorize o Chefe do Poder editar o ato efetuando a
cessão, especificando as hipóteses do seu cabimento; 02) demonstração
do relevante interesse público na cessão do servidor efetivo; 03) formalização
de um Termo de Cessão (convênio, portaria, resolução), onde constará de
quem será o ônus da remuneração do servidor, forma com que o reembolso
será realizado e, se for o caso, prazo da cedência, dentre outros requisitos,
sempre observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Noutro giro o servidor em Estágio probatório, somente pode ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargo de provimento em comissão de
direção ou chefia.
Assim é o disciplinado no artigo 26 do Estatuto dos Servidores do
Município, Lei Complementar 78/2019:
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Art. 26 - O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou função
de direção, chefia ou assessoramento, no órgão ou
entidade no qual está lotado, e somente poderá ser cedido
a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de
provimento em comissão de direção ou chefia.
Ainda importe mencionar a Lei Complementar 78/2021 em seu artigo 25,
que a avaliação do servidor em estágio probatório será realizada por seu chefe
imediato, o que na literalidade do dispositivo legal seria o chefe responsável
pelo órgão cessionário:
Art. 25 - O chefe imediato do servidor em estágio
probatório informará a seu respeito, durante todo o
período, a cada 90 (noventa) dias, até o seu término, ao
órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos
requisitos mencionados no artigo anterior.
Diante do exposto, conclui-se que os servidores em estágio probatório
poderão ser cedidos para ter exercício em outro órgão ou Entidade dos
Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios desde
que haja: 01) Lei que autorize o Chefe do Poder editar o ato efetuando a
cessão, especificando as hipóteses do seu cabimento; 02) demonstração
do relevante interesse público na cessão do servidor efetivo; 03) formalização
de um Termo de Cessão (convênio, portaria, resolução), onde constará de
quem será o ônus da remuneração do servidor, forma com que o reembolso
será realizado e, se for o caso, prazo da cedência, dentre outros requisitos,
sempre
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observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal e os
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de Dores do
Indaiá/MG
Quanto ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar nº 20/2021 que
assim cita:
Art. 2º, O inciso 1, do art. 1º, da Lei Complementar
Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e Regulamenta a Cessão
de Servidor Público Municipal.”, passa a vigorar com a seguinte redação:
1 — Para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
Apura-se que o texto do Projeto de Lei, em seu artigo 2º , em nada altera
o já estabelecido no inciso |, do artigo 1º da Lei Complementar nº 47/2014, o
que deve ser observado pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final.
Mister salientar ainda o artigo 1º do Projeto de Lei Complementar, no
que tange a alteração do artigo 1º da LC 47/2014, acrescendo a cessão de
servidores públicos contratados temporariamente.
Aponta-se a autorização legislativa na Lei Municipal nº 2.927 de 12 de
Janeiro de 2021 que: “ Dispõe sobre a Contratação de Pessoal para Atender a
Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público e dá outras
providências” em seu artigo 2º inciso XIV. Vejamos
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Artigo 2º: Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
(...)
XIV- para atender convênios de cooperação firmados entre
o Munícipio de Dores do Indaiá e a Justiça Federal, o poder
Executivo Estadual ( Secretaria de Estado e Órgãos) e o
Poder Judiciário Estadual.
$2º Nos casos dos incisos IV,IX, X, XI, XII, XII e XIV deste
artigo, a contratação será admitida, desde que não seja
possível a substituição por outro servidor do quadro efetivo,
sem prejuízo para o serviço público.
Nessa feita, em atendimento ao principio da legalidade, lei municipal já
disciplina a contratação temporária para atendimento de convênios de
cooperação firmados entre o município e outros órgãos federais, estaduais e ao
poder judiciário.
Nesse sentido, a Lei Municipal 2927/2021 admite a cessão de servidor
público temporário. Importante mencionar que a lei em âmbito federal, sequer
faz menção da especificidade de servidor que pode ser cedido:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
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Quanto a cessão de servidores públicos municipais a Organizações da
Sociedade Civil e ao artigo 3º do PLC Nº 20/2021 que altera o inciso Il do
artigo 1º da LC 47/2020, que acrescenta atendimento aos convênios ao Poder
Legislativo e especialmente as Organizações da Sociedade Civil, passamos a
tecer os seguintes comentários:
Até o advento da Lei n.º 13.019/2014, o instrumento jurídico adequado
para esse fim seria, em regra, o convênio, definido como forma de ajuste entre
o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de
objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. Para CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “seria uma modalidade de contrato em que
as partes têm interesses e finalidades comuns, diferindo-se da generalidade
dos contratos administrativos, em que as partes se compõe para atender a
interesses contrapostos e que são satisfeitos pela ação recíproca delas”.
Após a vigência da nova legislação, a definição de convênio é alterada,
passando a se caracterizar como o ajuste cabível apenas entre órgãos ou
entidades de natureza pública.
Para os casos envolvendo entidades privadas, foi prevista a utilização do
termo de cooperação, quando há interesse coletivo comum e não há previsão
de transferência de recurso; e, para os casos envolvendo o repasse de verbas,
o termo de colaboração e o termo de fomento — o primeiro quando a parceria é
proposta pela Administração Pública e o segundo quando a proposição se
originar da Organização da Sociedade Civil.
Importante também destacar que o artigo 116 da Lei n.º 8.666/93
estabelece que “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por
órgãos e entidades da Administração” (caput), elencando ainda uma série de
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informações que devem constar do ajuste celebrado entre as partes, dentre
elas o pressuposto da temporariedade (que é inerente às cessões), ao referir
que a “previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas” deve estar aprovada no plano de trabalho
que anteceder a celebração do convênio (8 1º, inciso VI).
Já o artigo 241 da Constituição Federal diz que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
A esse respeito pontua que a distinção entre os consórcios públicos e os
convênios reside no fato de que os consórcios pressupõem competências
iguais aos pactuantes e os convênios competências diferentes.
A Lei nº 13.019/2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações
da Sociedade Civil, trouxe novos disciplinamentos para o regime jurídico das
parcerias entre essas Entidades e o Poder Público, com novos paradigmas
foram estabelecidos para a execução das políticas públicas mediante a
atuação conjunta do Estado com as entidades da Sociedade Civil.
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Portanto a Lei 13.019, traz o instrumento de acordo de cooperação por
meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos
financeiros.
Registra-se o consubstanciado na Lei Federal 9637/98 no que tange a
cessão de servidor para OSC:
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial
de servidor para as organizações sociais, com ônus para a
origem
(...)
$ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a
que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de
cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização
social.
Noutro giro, importante mencionar os elementos do ato administrativo
da cessão, segundo o professor Antônio Flávio de Oliveira:
(...) Competência —- é competente para a prática do ato,
destinado à cessão de servidor, a autoridade administrativa
designada na lei destinada à disciplina da matéria, em geral no
estatuto ou no plano de cargos e salários.
Finalidade — na cessão, como vem a cada dia se firmando em
relação a quaisquer atos administrativos, é necessária a
observância estrita da finalidade pública. Isto significa que o
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interesse por trás da cessão de servidor deve ser o interesse
coletivo primário, o interesse social.
Forma — a forma de que se reveste o afo que concretiza a
cessão pode ser a de um decreto ou de uma portaria, isto
dependendo de quem é a autoridade com poder para a prática
do ato, se Chefe de Poder — decreto; se Secretário ou Ministro
— portaria.
Motivo - por se tratar de ato de colaboração entre govemos ou
entre órgãos, a motivação da cessão deve encontrar-se
inserida em convênio firmado entre os partícipes, o que não
impede que seja expressa “também” no ato administrativo que
a efetiva.
Objeto — o objeto da cessão é a colaboração entre esferas de
govemo ou órgãos, destinada ao atingimento de objetivos
comuns, como, por exemplo, a arrecadação de tributos,
transferência de conhecimento técnico-administrativo, etc.
(grifos nossos)
Seguindo, no que tange ao artigo 4º do PLC, a alteração se dá por
motivos de atendimento a leis específicas, tomando por base as
especificidades de quadra órgão, e as determinações da Lei 13.019/2014.
Ainda no artigo 5º da PLC, está em consonância como já mencionado
em supra com o Estatuto dos Servidor Públicos do Municipio que determinada
que a avaliação do estágio probatório será realizada pelo chefe imediato.
Art. 24 - Ao entrar em exerci cio, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual serão objeto de avaliação sua capacidade
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física e mental e sua aptidão para o desempenho do cargo,
observando-se os seguintes fatores:
Art. 25 - O chefe imediato do servidor em estágio
probatório informará a seu respeito, durante todo o
período, a cada 90 (noventa) dias, até o seu término, ao
órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos
requisitos mencionados no artigo anterior.
Percebe-se ainda que caso servidor cedido em estágio probatório, esse
não ficará suspenso, por não se enquadrar no rol taxativo de suspensão do
estágio probatório elencado no Estatuto dos Servidores:
Art. 27 - Ao servidor em estágio probatório somente poderá ser
concedida as seguintes licenças e afastamentos:
| - licença para tratamento de saúde;
Hl- licença à gestante, à adotante e à patemidade;
HIl- licença por acidente de trabalho;
IV - licença para serviço militar;
V - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI - para atividade política.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante
as licenças e os afastamentos previstos no caput deste artigo e
será retomado a partir do término do impedimento.
José dos Santos Carvalho Filho pontua que o STJ já manifestou que a
estabilidade do servidor público esta relacionada ao serviço e não ao
cargo. Porém, explica: “se o servidor já adquiriu estabilidade no serviço
ocupando determinado cargo, não precisará de novo estágio probatório no
caso de permanecer em sua carreira, cujos patamares são alcançados
normalmente pelo sistema de promoções. Entretanto, se vier a habilitar-se a
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cargo de natureza e carreira diversas, terá que submeter-se a novo estágio
probatório para a aquisição da estabilidade.
Quanto ao artigo 6º da PLC que acrescenta o $ 2º no artigo 1º está em
desacordo com o estabelecido no artigo 26 do Estatuto dos servidores.
Vejamos:
Art. 6º. Fica acrescido o 8 2º ao art. do art. 1º, da Lei
Complementar Municipal n.º 47/2014 de 10 de Dezembro de 2014, que “Autoriza e
Regulamenta a Cessão de Servidor Público Municipal.”, com a seguinte redação:
8 2º - A cessão para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança somente poderá se dar naqueles casos em que o
servidor a ser cedido seja efetivo e que já tenha cumprido seu estágio probatório.
Já o Estatuto dos Servidores aduz que o servidor em cargo
comissionado somente poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão de
direção ou chefia.
Art. 26 - O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou função
de direção, chefia ou assessoramento, no órgão ou
entidade no qual está lotado, e somente poderá ser cedido
a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de
provimento em comissão de direção ou chefia.
Como é consabido, o estágio probatório configura o período em que o
servidor é observado e submetido a sucessivas avaliações, a fim de ser aferida
a sua aptidão para o exercício do cargo. Ou seja, durante um certo tempo de
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sua trajetória no serviço público, por expressa imposição constitucional, o
servidor terá a sua aptidão funcional permanentemente examinada pela
Administração.
A Constituição Federal (CF/88), quando da sua promulgação,
estabeleceu no art. 41 que a estabilidade do servidor público ocorreria após
dois anos de efetivo exercício no cargo - normativo reproduzido inicialmente no
art. 21 da Lei 8.112/90.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
(...)
$ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
A requisição é que a transferência do exercício do servidor/empregado,
sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração
ou salário permanentes, mormente nos casos em que houver ausência de
servidores suficientes ou para a prática de atividade especializada no órgão de
destino.
Ao observarmos, num primeiro momento, que a requisição garante a
manutenção dos direitos inerentes ao cargo ocupado pelo servidor, concluímos
em seguida que existe uma insofismável preocupação em manter todos os
efeitos da vida funcional do servidor requisitado, enfatizando ainda que deve
ser considerado como efetivo exercício no cargo ocupado no órgão de origem.
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Neste sentido, reza o $ 3º, do art. 20 da Lei n. 8.112/90, que o servidor
em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade
para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes.
Contudo, em razão dos princípios gerais que regem a interpretação e a
aplicação do direito, os órgãos consultivos da Administração Pública tem-se
posicionado no sentido de aplicação das leis especiais em detrimento das
gerais, o que possibilitaria a viabilidade de outras exceções em relação à
cessão/requisição de servidor em estágio probatório.
No nosso entendimento, a exegese do artigo 26 da Lei Complementar
78/2021, Estatuto dos Servidores do Município, conduz ao resultado mais
razoável e consentâneo com o interesse da Administração, de que servidor
submetido a estágio probatório pode ser requisitado ou cedido independente
das atribuições a serem desempenhadas.
Acrescente-se, ainda, nesta linha interpretativa, que não pode o
administrador lançar mão de equivocada hermenêutica para restringir direitos
dos administrados, porquanto a inexistência de normativo que vede a
requisição de servidor público durante o estágio probatório, ou cargos de
confiança e comissão afasta o direito do ente ou órgão requisitado de
encampar uma conduta proibitiva de atuação.
Ou seja, na requisição de servidores que estejam em cumprimento do
estágio probatório, independentemente da função a ser ocupada e quaisquer
que sejam as atribuições desempenhadas no órgão de destino. O estágio
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probatório não representa motivo proibitivo da requisição de servidores,
segundo o Estatuto dos Servidores , seja pela inexistência de normativo
proibitivo da liberação, seja pelo fato de que a requisição conta-se para todos
os efeitos da vida funcional do servidor.
Prosseguindo quanto ao artigo 7º do PLC, a cessão de servidor
ocupante de cargo comissionado a outro órgão configuraria desvinculação
hierárquica da autoridade nomeante.
A instituição de funções de confiança e de cargos em comissão carece
de específica previsão legal, em que se estabeleçam os requisitos ao seu
exercício (art. 37, |) e se fixem as funções a serem desempenhadas pelos seus
ocupantes, além dos respectivos padrões remuneratórios (art. 37, X), sempre
as vinculando, em caráter transitório, à autoridade nomeante, o que inviabiliza
a cessão funcional de tais cargos e funções entre órgãos da Administração
Pública
Com vistas à concretização da moralidade administrativa, deve-se
adotar como critério razoável à aferição da proporcionalidade entre o total de
servidores comissionados e efetivos o da equivalência entre os respectivos
quantitativos, de sorte que os vínculos precários não superem os efetivos, o
estaria em desencontro a contratação de servidor comissionado para posterior
cessão.
Adiante o artigo 8º do PLC cita que as cessões deverão observar as
disposições dos artigos 159 e 160 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Dores do Indaiá, tema esse já explanado em supra.
E finalmente o artigo 9º do PLC que acrescenta $ 5º ao inciso 1º da
LC 47/2014, aduzindo que a cessão de servidor temporário deve ser em
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consonância com a Lei Municipal 2927/2021, no qual também já foi
tratado alhures, em especial com a autorização legislativa para a
contratação temporária para atendimento de convênios e cooperação
firmados com o município em seu artigo 2º, inciso XIV, ainda frisando
que o prazo para contratação temporária será de até 24 meses nos
termos do artigo 3º, inciso Ill da Lei 2927/2021. Ainda em atendimento ao
principio da moralidade e impessoalidade, mister salientar o disciplinado
que as contratações temporárias se darão por processo seletivo
simplificado nos termos do artigo 14 da Lei 2927/2021, abarcando
portando a cessão de servidores temporários.
Diante do exposto, ressalvados as ponderações aos artigos 1º e 6º
do Projeto de Lei, conforme fundamentação supra, opinamos pela
constitucionalidade material do Projeto de Lei Complementar nº
020/2021.
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
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adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
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texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
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* divide-se em artigos;
“o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
* iniciar-se por letra maiúscula;
* fixar, no capuí, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
* iniciar-se por letra maiúscula;
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* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
* inicial minúscula;
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
- As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
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c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"”);
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das
Comissões Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final; Finanças,
Orçamento e Tomada de Constas; Comissão de Agricultura, Pecuária,
Comércio e Indústria, Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nos
termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria absouta, nos termos do
artigo 130 da norma regimental e artigo 51 da LOM.
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Il- DA CONCLUSÃO;
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 20/2021, do Executivo Municipal,
destacando-se as ressalvas apontadas conforme fundamentação
supramencionada.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 02 de Dezembro de 2021.
/ fo.
Mayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
020/2021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Os vereadores que esta subscreve com assento nesta Casa
Legislativa, propõe a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei
Complementar nº 20/2021, o qual passará a vigorar nos seguintes
termos:
An. 5º (...)
81º - A avaliação de desempenho para fins de aquisição de
estabilidade do servidor efetivo em estágio probatório cedido,
deverá ser realizada por Comissão de Avaliação e Desempenho,
mediante informações a respeito do servidor prestadas pelo
gestor do órgão responsável onde estiver em exercício.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, revogando-se
expressamente o 8 único do art. 1º da Lei Complementar n.º
47/2014.
Dores do Indaiá, 07 de Dezembro de 2021. o
V
du
Leonardo Diógenes Coelho.
cretário
Karla Etahcisca Vieira Aráujo
Rela:
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano
Presidente
a» CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA — MG
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GABINETE DO VEREADOR SÍLVIO SILVA - MDB
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 020/2021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCISO L IH E
II, SUPRIME OS INCISOS IV E V E PARAGRAFO
ÚNICO, E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º A
5º AO ART 1º DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 47/2014, DE 10 DE DEZEMBRO
DE 2014, QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. .O Vereador que está subscreve, com assento nesta Casa
Legislativa, nos termos do artigo 162, 84º do Regimento Interno ProPRS
do07: inte emenda ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Modifique a redação do artigo 1º do projeto de Lei Complementar
em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:
Art. 1º (...)
Art. 1º. Fica autorizado a cessão de servidores públicos
municipais efetivos estáveis e efetivos em estágio probatório, para
o exercicio de função em órgãos públicos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, de outros Municipios, bem como do
Poder Legislativo Municipal de Dores do Indaiá e Organizações da
Sociedade Civil, nas Seguintes hipóteses:
Modifique a redação do artigo 5º do projeto de Lei Complementar
em epígrafe, O qual passará a vigorar nestes termos:
Art. 5º (...)
81º A avaliação de desempenho para fins de aquisição de
estabilidade do servidor efetivo em estágio probatório cedido,
deverá ser realizada na forma do 84º do Art. 104-K da Lei Orgânica
unicipal.
Modifique a redação do artigo 9º do projeto de Lei Complementar
em epígrafe, O qual passará a vigorar nestes termos:
Art. 9º...)
. 8 5º Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, é facultado optar entre o vencimento de
seu cargo efetivo acrescido da verba única de representação, ou do
cargo em comissão ou de confiança, de acordo Com seu paradigma
no órgão cessionário.
Câmara Municipal de
ores do Indaiá/MG, 06 de dezembro de
2021.
Vereador do MDB
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GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA — MDB
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores e Vereadora, a presente emenda é importante ao
exercício moderador desse Poder Legislativo.
Senhores Edis, em análise ao Projeto de Lei Complementar nº
020/2021, constatei que as explicações enviadas pelo Exmo. Sr. Prefeito são
pertinentes em alguns casos e omissas em outros.
A contrário sensu do previsto no 84º do Art. 104 da Lei Orgânica
Municipal, o Poder Executivo quer alterar a Lei Complementar nº 47, de 10
de dezembro 2014 ao arrepio da Lei Orgânica Municipal.
Para ilustrar aos Nobres Pares, passo a discorrer sobre a alteração
proposta pelo Poder Executivo sobre a cessão de Servidores em estágio
probatório.
No artigo 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe o
Excelentíssimo Sr. Alcaide modifica a redação do Art. 1º da Lei Complementar
nº 47/2014, incluindo na redação deste a figura do servidor não estável ou
em estágio probatório, bem como a figura da cessão de servidores contratados
temporariamente.
No primeiro caso, o do servidor em estágio probatório, nota-se que a
medida intentada no Art. 5º do Projeto de Lei Complementar transfere poder e
obrigação de avaliação ao Órgão onde o servidor estiver em exercício.
A mudança proposta afronta umbilicalmente o 8 4º do Art. 104 K da Lei
Orgânica Municipal, senão vejamos:
Art. 104-K. É estável, após três anos de efetivo exercício, o
servidor público nomeado para cargo de provimento
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efetivo em virtude de concurso público. (Acrescido pela
Emenda nº 03/2013)
(...)
8 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade. (Acrescido pela
Emenda nº 03/2013) (DN)
Como pode ser visto pelos Nobres Edis, a transferência de obrigação do
município ao cessionário, afronta a Lei Orgânica Municipal, o que não pode
ocorrer, sob pena de invalidarmos toda a norma.
Diante desta constatação, tomei a liberdade e o múnus que me compete
de apresentar emenda nesse sentido, visto que ante ao disposto na Lei
Orgânica Municipal essa obrigação de avaliar servidor em estágio probatório é
competência exclusiva do Município.
Outra proposta apresentada por este Edil é a equiparação salarial do
servidor cedido pelo seu paradigma no cessionário. Penso não ser justo ao
servidor municipal ser disponibilizado a um outro Órgão, ter sua
responsabilidade e obrigações vertiginosamente aumentadas e perceber uma
remuneração pífia.
Em consulta a alguns julgados dos Tribunais pátrios, constatei vários
casos de servidores que propuseram ações judiciais em desfavor de seus
empregadores na busca de equiparação salarial com servidores dos Órgãos
cessionários onde prestaram serviços, e obtiveram êxito.
Como sempre digo, não construímos leis para um momento pontual,
mas para serem efetivas além de nós. As leis devem servir aos administrados,
ou sejaa população, e para isso devemos ser diligentes e buscarmos
No
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GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA — MDB
minimizar todos os riscos de contradições e prejuízos ao erário, seja no
presente ou no futuro.
Deste modo, no intuito de poder contribuir o máximo possível com a
Administração Municipal, apresento as alterações em forma de emenda,
esperando ter a compreensão e aprovação da respectiva Emenda Modificativa,
como medida de fomento ao trabalho legiferante dos Vereadores desta Casa
Legislativa.
Câmara Municipal de Dores do Indaiá /MG, 06 de dezembro de 2021.
ílvio Silva
N
Vereador do MDB
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EMENDA MODIFICATIVA N.º 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[]4º Turno Turno único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo à Emenda Modificativa n.º 01 ao
Projeto de Lei Complementar n.º 020/2021, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta,
resolvem:
Pela aprovação.
A citada emenda de autoria do vereador Sílvio Silva traz alterações em relação ao Projeto de
Lei em análise que “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCISOS 1, II E Ill, SUPRIME OS
INCISOS IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO, E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º A 5º AO
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2014, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2014, QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
A referida emenda cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue,
ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais.
Assim, após estudo da proposta, opinamos por sua tramitação, haja vista que não possui
vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 07 de dezembro de 2021.
Karla Francisca Yie
Ja E j
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano Presidente (43 a favor do parecer () contra, pela
reprovação do parecer
Leonardo Diógenes Cóelho - retário (x) a favor do parecer () contra, pela reprovação do
parecer
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPU: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2871 PARECER DA
A
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo « Cep: 35.60-000 - Dores do Indaiá-MG CAMARA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2021
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1º Turno [1] Turno único
Os membros da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º
020/2021, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCISOS |, II E III,
SUPRIME OS INCISOS IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO, E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS
1º A 5º AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2014, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2014, QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR
PUBLICO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda,
a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão
e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 07 de dezembro de 2021.
Karla Fran bispat eira Araújá - Relatora
ATT,
Gustavo Herrique de Dn no — Presidente (9 a favor do parecer () contra, pela
reprovação do parecer
- Secétário 6) a favor do parecer () contra, pela reprovação do
parecer
Leonardo Diógenes Coel
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001.01 - Fone: (37) 3551-2371 P ARECER D A
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2021
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
|
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4º Tumo [] Tumo único
Os membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei
Complementar n.º 020/2021, enviado pelo Presidente da Casa à esta pasta, resolvem:
— Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCISOS LHE,
SUPRIME OS INCISOS IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO, E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS
1º A 5º AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2014, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2014, QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
No caso, o citado projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos pela tramitação, haja
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação
plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 07 de dezembro de 2021.
Oliveira Feliciano - Relator
Sílvio Silva - Presidente () a favor do parecer () contra, pela reprovação do
parecer
Adilson Mário Alves - Secretário À) a parecer () contra, pela reprovação do
pargter
di
ato
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PA R EC E R DA
A
Rua Distrito Federal, 444 » B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indatá-MG CA M A RA
e-mail. camaradoresQindanet. com.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2021
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
L] 4º Tumo [] Turno único
Os membros da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º
020/2021, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCISOS |, IL E III,
SUPRIME OS INCISOS IV, V E PARÁGRAFO UNICO, E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS
1º A 5º AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2014, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2014, QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR
| PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Após detida análise à proposta e ao parecer jurídico desta Casa Legislativa, concluímos que
não há inviabilidade no que tange às matérias relacionadas a esta comissão.
Assim, opinamos por sua regular tramitação e aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 07 de dezembro de 2021.
Karla Francisca Vieira Araújo — Presi a favor do parecer () contra, pela reprovação do
patecer
Sílvio Silva - Relator
Adílson Mário Alves — Secretário &ha favor do parecer () contra, pela reprovação do
parecer
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.76010001-01 - Fone: (97) 3551-2971 PARECER DA
A
Rua Distrito Federal, 444 » B. Osvalio de Araújo - Cop: 35.610-000 « Dores do Indaiá-MG CA M A RA
e-mail: camaradoresQ)indanet.com.br
| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2021
| COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMERCIO E INDUSTRIA
PARECER PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1º Turno [1 Tumo único
Os membros da COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA da Câmara
Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo ao Projeto de Lei Complementar n.º
020/2021, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º, INCISOS 1, II E Ill, SUPRIME OS
INCISOS IV, V E PARÁGRAFO ÚNICO, E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º A 5º AO ART. 1º
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE
AUTORIZA E REGULAMENTA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
| Após detida análise à proposta e ao parecer jurídico desta Casa Legislativa, concluímos que não há
inviabilidade no que tange às matérias relacionadas a esta comissão.
Assim, opinamos por sua regular tramitação e aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG
Dores do Indaiá, 07 de dezembro de 2021.
5)
Adilson Pereira Lino - Relator
Adão Amaral da Silva— Phesidente 199) a favor do parecer () contra, pela reprovação do
parecer
José Marinho Zi Secretário (4) a favor do parecer () contra, pela reprovação do
parecer

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