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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-14
EmentaAltera a redação do art. 93, caput, da Lei Municipal nº 2.178/2005, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá - IPSEMDI e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI 
MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO 
A DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A. REESTRUTURAÇÃO 
DA AUTARQUIA - MUNICIPAL DENOMINADA 
—— INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO. INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:", 
Presidonio 
 
A Câmara” Municipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei 
Complementar Municipal. 
Art. 1º. O art. 93, caput, da Lei Municipãi H.º2.178/2005, 
de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação -da Autarquia Municipal 
Denominada Instituto de Previdência do Servidor-Municipal de Dores do Indaiá = IPSEMDI e 
Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 93. A taxa de administração destinada às 
despesas administrativas do IPSEMDI, será de 3,6 % (três inteiros e seis décimos 
por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos 
os servidores ativos vinculados à Previdência Própria, apurado no exercício 
financeiro anterior. 
Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022. 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
qo, Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI 
MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 
2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA 
AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/ DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000— LRF). 
À Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº. 101/2000 nos seus 
artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de 
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a alteração de alíquota da 
Taxa de Administração de 2% para 3,6% sobre a remuneração de contribuição dos servidores 
ativos do exercício anterior do Município de Dores do Indaiá. 
1) PREMISSA 
Trata o presente Processo de Estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter 
continuado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá - IPSEMDI, 
decorrente do Projeto de Lei do Executivo que “Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 2.178 
de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal 
denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá 
e dá outras providências”. 
A alteração busca adequar as regras da Legislação Municipal, 
para cumprimento do disposto no inciso II do Art. 15 da Portaria n.º 402 de 10 de dezembro de 
2008 com redação dada pela Portaria n.º 19.451 de 18 de agosto de 2020, cujo prazo para 
adequação é de 31 de dezembro de 2021, sendo critério para fins derémisião de CRP - Certificado 
de Regularidade Cadastral. , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP
 J 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 ras Gabinete do Prefeito 
Atualmente a taxa de administração é de 2% incidente sobre 
o somatório da remuneração dos servidores ativos e proventos de aposentadorias/pensões, 
apurados em exercício anterior. Com a alteração, a incidência será somente sobre a remuneração 
de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior, no percentual de 3,6% tendo em vista 
que o Município de Dores é classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS. 
Vejamos a seguir as projeções de gastos administrativos para 
 
os exercícios de 2021 e 2022, considerando as alterações na legislação: 
 
 
PROJEÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO IPSEMDI ANO BASE 2021 
 
DESCRIÇÃO VALOR 
TOTAIS DAS REMUNERAÇÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES 
DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO R$ 19.175.000,00 
 
 
EXERCÍCIO ANTERIOR (2020) (A) 
 
 
 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA FINS DE LIMITE (A) R$ 19.175.000,00 
%o DEFINIDO PARA GASTOS ADMINISTRATIVOS (B) 2,00 
 
LIMITE DE GASTOS PARA O EXERCÍCIO C = A*B R$ 383.500,00 
PROJEÇÃO DESPESAS ADMINISTRATIVAS EMPENHADAS NO 
 
EXERCÍCIO DE 2021 (D) R$ 308.250,48 
 
 
(-) DIFERENÇA APURADA E = (C-D) R$ 75.249,52 
 
PROJEÇÃO DE APURAÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO IPSEMDI ANO BASE 2022 
 
DESCRIÇÃO VALOR 
TOTAIS DAS REMUNERAÇÕES, APOSENTADORIAS E 
PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS DO EXERCÍCIO R$ 11.736.111,00 
 
 
ANTERIOR (2021) (A) 
 
 
 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA FINS DE LIMITE (A) R$ 11.736.111,00 
%a DEFINIDO PARA GASTOS ADMINISTRATIVOS (B) 3,60 
 
LIMITE DE GASTOS PARA O EXERCÍCIO C = A*B R$ 422.500,00 
PROJEÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS A SEREM 
 
EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE 2022 (D) R$ 339.597,96 
(-) DIFERENÇA APURADA E = (C-D) R$ 82.902,04 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 1
 8.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeituia 
Municipal 
de 
Dores 
av 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
 ; PÚBLICO 
ALVO: 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
DO 
MUNICÍPIO DE DORES 
DO 
INDAIÁ. 
2) METODOLOGIA 
DE 
CÁLCULO 
GASTOS 
MENSAIS 
COM A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA 
DA 
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 
DE 2,00 % 
PARA 
3,60% 
DO 
IPSEMDI 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
 
| Estimativa 
 
 
 
 
SITUAÇÃO 
ATUAL — ALÍQUOTA DE 2% 
DA 
TAXA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
SOBRE A 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES 
ATIVOS, 
INATIVOS E PENSIONISTAS DO] , 57 916,66 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
DO 
EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
(2020) A SER| “*“* 
APLICADA 
NO 
EXERCÍCIO 
DE 
2021. 
 
 
 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA — SITUAÇÃO 
ATUAL — ALÍQUOTA 
DE 
3,6% 
SOBRE A 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES 
ATIVOS 
DO 
MUNICÍPIO DE DORES 
DO 
INDAIÁ | 978.009,25 
|
D 
O 
EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
(2021) A SER 
APLICADA 
NO 
EXERCÍCIO DE 2022. 
 
 
 
Média 
Base | !| 
 | deCálculo | |, 
 | Mensal 
(R$) 
 
 a X É 31.347,48 1,29 
VARIAÇÃO 
(ACRÉSCIMO / REDUÇÃO) 
REDUÇÃO 
| 
ACRÉSCIMO-|-ACRÉSCIMO 
ACRÉSCIMO 
 
 
619.907,41 | 2.612,29 
 
 
X 
BDEECEITIDA MIINICIDAL NE NORES DO INDAIÁ - CNPJ 18 301.010/0001-22 —- PCA. DO R ÁRIO, 268 » ROSÁRIO 
 
No 
Prefeita 
Municipal de 
Dores 
av 
Indaiá 
1 
Gabinete 
do 
Prefeito 
à do 
a dE 
pe, 
GASTOS 
ANUAIS 
COM A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA 
DA 
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 
PARA 
3,6% 
DO 
IPSEMDI 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIA; 
 o E PROJEÇÃO 
GASTOS | 
PROJEÇÃO 
DE 
ACRÉSCIMO 
ANO 
| 
BASE 
DE 
CÁLCULO 
| 
FIXAÇÃO/ 
PREVISÃO 
DAS 
DESPESAS | 9% TX 
ADM. 
|ADMINISTRATIVOS [NA DESPESA 
ADMINISTRA￾ANUAL 
TIVA 
2022 11.736.111,00 
422.500,00 3,60 339.597,96 
31.347,48 
 
2023 
12.137.486,00 
436.950,00 3,60 351.212,21 
32.419,56 
 2024 
12.513.748,00 
450.495,00 3,60 362.099,78 33.424,56 
Nota 1: A inflação projetada para 2022 é de 4,96% a.a. conforme projeções do Banco Central do Brasil 
Nota 2: A inflação projetada para 2023 é de 3,42% e 2024 é de 3,10 % a.a. conforme projeções do Banco Central do Brasil. 
Memória de Cálculo 
Anual: 
— BASE DE CÁLCULO — 
Exercício de 2022 = R$ 11.736.111,00* 1,0000 = R$ 11.736.111,00 
Exercício de 2023 = R$ 11.736.111,00* 1,0342 = R$ 12.137.486,00 
Exercício de 2024 = R$ 12.137.486,00* 1,0310 = R$ 12.513.748,00 
— VALOR 
FIXADO — 
Exercício de 2022 = R$ 422.500,00* 1,0000 = R$ 422.500,00 
Exercício de 2023 = R$ 422.500,00* 1,0342 = R$ 436.950,00 
Exercício de 2024 = R$ 436.950,00* 1,0310 = R$ 450.495,00 
— GASTOS 
ADMINISTRATIVOS — 
Exercício de 2022 = R$ 339.597,96* 1,0000 = R$ 339.597,96 
Is | 
Exercício de 2024 = R$ 351.212,21* 1,0310 = R$ 362.099,78 
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3561 Of E-MAIL - admimaaracdnimnaia ma na be BRADBPA RA IB Ai asas 
 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
ao 
T ndaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
— VARIAÇÃO 
DE 
ACRÉSCIMO 
NO 
GASTO 
DA 
DESPESA 
ADMINISTRATIVA — 
Exercício de 2022 = R$ 31.347,48* 
1,0000 = R$ 31.347,48 
Exercício de 2023 = R$ 31.347,48* 
1,0342 = R$ 32.419,56 
Exercício de 2024 = R$ 32.419,56* 
1,0310 = R$ 33.424,56 
3) IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO; 
 
 
1. Orçamento 
Autorizado para Despesas 
Administrativas 
ALTERAÇÃO 
DE 
ALÍQUOTA 
DA 
TAXA 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
DE 
2% 
PARA 
3,6% 
DA 
REMUNERAÇÃO 
31.347,48 
DOS 
SERVIDORES 
ATIVOS 
PARA 
REALIZAÇÃO 
DE 
GAST 
OS 
ADMINISTRATIVOS 
DO 
INSTITUTO 
DE 
Es 
PREVIDÊNCIA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ - IPSEMDI 
 à
mI
ap
tc
 o
Orçamentário e Financeiro
( 
2/3) 
[onze 
| oo 
| 
 or6s | 
O impacto 
orçamentário 
financeiro, 
em 
função da alteração artigo 93, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, 
mas 
com 
previsibilidade e 
 
 
 
de 09 de Dezembro de 2.005, 
será 
de 
0,0741 no orçamento de 2022 
para a gestão 
administrativa do IPSEMDL 
destinação 
específica de receitas € fonte 
para 
cobertura 
do 
acréscimo de gastos 
com 
despesas 
administrativas no exercício de 2022 e, portanto 
não 
haverá 
impacto 
significativo 
nas 
finanças 
do 
IPSEMDI 
do 
Município de Dores do Indaiá 
em 
razão da alteração de alíquota de gastos 
administrativos. 
Os 
gastos 
administrativos 
projetados 
para 
2023 e 2024 
demonstrados no impacto 
orçamentário-financeiro 
alcançam os percentuais de 0,0741 e 0,0741 
respectivamente, 
com 
compatibilidade 
orçamentária e financeira 
para 
suportar ess variações 
Us 
CO caia 920 D
A
C
Á
R
I
O
 
devido a mudança na legislação previdenciária. 
 
Prefeitura Municipal de Dores do 1n daiá 
Gabinete do Prefeito 
 
4) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTI NUADO 
As despesas decorrentes da alteração de alíquota da taxa de 
administração de 2,00 % para 3,60% do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá, encontram-se 
previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA para O exercício 2021 nº 2.914, de 16 de outubro de 
2020 e no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para O exercício 2022, onde as mesmas não 
irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022 pois 
existem compatibilidade orçamentária e financeira para suportar esse acréscimo de gastos na 
despesa administrativa do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá. 
Para os exercícios de 2023 e 2024, não irão refletir 
negativamente nas metas previstas na LDO/2022, pois existem compatibilidade orçamentária e 
financeira para suportar essas variações de acréscimo de gastos na despesa administrativa do 
IPSEMDI do município de Dores do Indaiá de modo que o executivo continue dentro dos limites da 
despesa pública fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
V) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a 
alteração de alíquota da taxa de administração de 2,00 % para 3,60% do IPSEMDI do Município 
de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 31.347,48 para o exercício de 2022 e não haverá 
impacto nas finanças do Município de Dores do Indaiá e para os exercícios de 2022 e 2023, 
também não irão refletir nas metas fiscais pois existem compatibilidade orçamentária e financeira 
para suportar essas variações de acréscimo de gastos na despesa administrativa do IPSEMDI do 
município de Dores do Indaiá. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com O 
Projeto de Lei nº XXX de XX de novembro de 2021 não irão interferir no atendimento das metas 
fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022. 
Dores do Indaiá, MG, 14 de Janeiro de 2.022. 
CLÁUDIO lise DOS SANTOS 
CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
go / 
CAS E GESTÃO 
PREFEI
 TURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 (ROSÁRIO 
PANIC: (097) 2554.4943 «- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO II 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI 
MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO 
DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — 
IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
DECLARAÇÃO 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na 
Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, 
e é compatível com a Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre 
as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras 
Providências.” e com a Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que 
“Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais 
Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
Dor es do Indaiá, | , de Janeiro de 2.022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
co Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá seg Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI 
MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 
2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA 
AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE 
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/ DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 
DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus 
artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de 
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a alteração de alíquota da 
Taxa de Administração de 2% para 3,6% sobre a remuneração de contribuição dos servidores 
ativos do exercício anterior do Município de Dores do Indaiá. 
1) PREMISSA 
Trata o presente Processo de Estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter 
continuado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá - IPSEMDI, 
decorrente do Projeto de Lei do Executivo que “Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 2.178 
de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal 
denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá 
e dá outras providências”. 
A alteração busca adequar as regras da Legislação Municipal, 
para cumprimento do disposto no inciso II do Art. 15 da Portaria n.º 402 de 10 de dezembro de 
2008 com redação dada pela Portaria n.º 19.451 de 18 de agosto de 2020, cujo prazo para 
adequação é de 31 de dezembro de 2021, sendo critério para no éisão de CRP - Certificado 
de Regularidade Cadastral. e 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
S E . Gabinete do Prefeito 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Atualmente a taxa de administração é de 2% incidente sobre 
o somatório da remuneração dos servidores ativos e proventos de aposentadorias/pensões, 
apurados em exercício anterior. Com a alteração, a incidência será somente sobre a remuneração 
de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior, no percentual de 3,6% tendo em vista 
que o Município de Dores é classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS. 
Vejamos a seguir as projeções de gastos administrativos para 
 
os exercícios de 2021 e 2022, considerando as alterações na legislação: 
 
PROJEÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO IPSEMDI ANO BASE 2021 
 
DESCRIÇÃO VALOR 
TOTAIS DAS REMUNERAÇÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES 
DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR (2020) (A) 
 
R$ 19.175.000,00 
 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
 
BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA FINS DE LIMITE (A) R$ 19.175.000,00 
 
%o DEFINIDO PARA GASTOS ADMINISTRATIVOS (B) 2,00 
 
LIMITE DE GASTOS PARA O EXERCÍCIO C = A*B R$ 383.500,00 
PROJEÇÃO DESPESAS ADMINISTRATIVAS EMPENHADAS NO 
EXERCICIO DE 2021 (D) 
R$ 308.250,48 
 
 
(-) DIFERENÇA APURADA E = (C-D) R$ 75.249,52 
 
PROJEÇÃO DE APURAÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO IPSEMDI ANO BASE 2022 
 
DESCRIÇÃO VALOR 
TOTAIS DAS REM UNERAÇÕES, APOSENTADORIAS E 
PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR (2021) (A) 
 
R$ 11.736.111,00 
 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
 
BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA FINS DE LIMITE (A) R$ 11.736.111,00 
 
%o DEFINIDO PARA GASTOS ADMINISTRATIVOS (B) 3,60 
 
LIMITE DE GASTOS PARA O EXERCÍCIO C = A*B R$ 422.500,00 
PROJEÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS A SEREM 
EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE 2022 (D) 
 
R$ 339.597,96 
(-) DIFERENÇA APURADA E = (C-D) R$ 82.902,04| 
CN 
A 
mad W 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
av 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
PÚBLICO 
ALVO: 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
DO 
MUNICÍPIO DE DORES 
DO 
INDAIÁ. 
2) METODOLOGIA DE CÁLCULO 
GASTOS 
MENSAIS 
COM A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA 
DA 
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 2,00 % 
PARA 
3,60% 
DO 
IPSEMDI 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ; 
 
 
 
 
 
SITUAÇÃO 
ATUAL — ALÍQUOTA 
DE 
2% 
DA 
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 
SOBRE 
A 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES 
ATIVOS, 
INATIVOS E PENSIONISTAS 
DO 1.597.916,66 25.687,54 308.250,48 1,60 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ 
DO 
EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
(2020) A SER 
APLICADA 
NO 
EXERCÍCIO DE 2021. 
Estimativa 
| |
 
 
 
SITUAÇÃO 
PROPOSTA — SITUAÇÃO 
ATUAL — ALÍQUOTA 
DE 
3,6% 
SOBRE 
A 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES 
ATIVOS 
DO 
MUNICÍPIO DE DORES 
DO 
INDAIÁ 
DO 
EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
(2021) A SER 
APLICADA 
NO 
EXERCÍCIO DE 2022. 
 
 
 
 
 
 
 É E | E 
 F E e ; 2.612,29 
| 
31.347,48 1,29 
VARIAÇÃO 
(ACRÉSCIMO
 / 
REDUÇÃO) 
REDUÇÃO 
| 
ACRÉSCIMO-|-ACRÉSCIMO 
ACRÉSCIMO 
todo 
7) 
Z 
BDEECITIDA MIINICIDAL DE DORES DO INDAIÁ = CNPJ 48 301 010/0001-22 — PCA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
 
 
 
 
 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
av 
Indaiá 
sp, 
Gabinete 
do 
Prefeito "Cen DORES DO INDAN) es a DO 
GASTOS 
ANUAIS 
COM A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA 
DA 
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 
PARA 
3,6% 
DO 
IPSEMDI 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
DORES 
DO 
INDAIÁ; 
 
 E iF PROJEÇÃO 
GASTOS | PROJEÇÃO DE ACRÉSCIMO 
ANO 
| 
BASE DE CÁLCULO 
| 
FIXAÇÃO/ 
PREVISÃO 
DAS 
DESPESAS 
| 
% TX ADM. | ADMINISTRATIVOS 
NA 
DESPESA 
ADMINISTRA￾ANUAL 
TIVA 
 
2022 11.736.111,00 
422.500,00 3,60 339.597,96 
31.347,48 
 
2023 
12.137.486,00 
436.950,00 3,60 351.212,21 
32.419,56 
 
2024 
12.513.748,00 
450.495,00 3,60 362.099,78 33.424,56 [+ 
Nota 1: A inflação projetada para 2022 é de 4,96% a.a. conforme projeções do Banco Central do Brasil 
Nota 2: A inflação projetada para 2023 é de 3,42% e 2024 é de 3,10 % a.a. conforme projeções do Banco Central do Brasil. 
Memória de Cálculo 
Anual: 
— BASE 
DE 
CÁLCULO — 
Exercício de 2022 = R$ 11.736.111,00* 1,0000 = R$ 11.736.111,00 
Exercício de 2023 = R$ 11.736.111,00* 1,0342 = R$ 12.137.486,00 
Exercício de 2024 = R$ 12,137.486,00* 1,0310 = R$ 12.513.748,00 
— VALOR 
FIXADO — 
Exercício de 2022 = R$ 422.500,00* 1,0000 = R$ 422.500,00 
Exercício de 2023 = R$ 422.500,00* 1,0342 = R$ 436.950,00 
Exercício de 2024 = R$ 436.950,00* 1,0310 = R$ 450.495,00 
— GASTOS 
ADMINISTRATIVOS — 
Exercício de 2022 = R$ 339.597,96* 1,0000 = R$ 339.597,96 
Exercício de 2023 = R$ 339.597,96* 1,0342 = R$ 351.212,21 
Exercício de 2024 = R$ 351.212,21* 1,0310 = R$ 362.099,78 
 
DREEEITIIDA MINICIDAL NE DORES DO INDAIÁ = CNPJ 483 01 010/0001-22 - PCA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
Prefeitura 
Municipal 
de 
Dores 
av 
Indaiá 
Gabinete 
do 
Prefeito 
 
— VARIAÇÃO DE ACRÉSCIMO 
NO 
GASTO 
DA 
DESPESA 
ADMINISTRATIVA — 
Exercício de 2022 = R$ 31.347,48* 1,0000 = R$ 31.347,48 
Exercício de 2023 = R$ 31.347,48* 1,0342 = R$ 32.419,56 
Exercício de 2024 = R$ 32.419,56* 1,0310 = R$ 33.424,56 
3) IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO; 
 
 
 
 
 
 
 
.1 Orçamento Autorizado para Despesas 
Administrativas | |" 422.500,00 | 436.950,00
| 
 
450.495,00. 
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA 
DA 
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 2% 
PARA 
3,6% 
DA 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES 
ATIVOS 
PARA 
REALIZAÇÃO DE GASTOS 
ADMINISTRATIVOS 
DO 
INSTITUTO DE 31.347,48 
| 
32.419,56 | 33.424,56 
PREVIDÊNCIA 
DO 
MUNICÍPIO DE DORES 
DO 
INDAIÁ - IPSEMDI 
3. Impacto 
Orçamentário e Financeiro 
(2/1) 
0,0741 
0,0741 
0,0741 
 
 
O impacto 
orçamentário financeiro, em 
função da alteração artigo 93, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, 
de 09 de Dezembro de 2.005, será de 0,0741 no orçamento de 2022 para a gestão administrativa do IPSEMDI, 
mas 
com previsibilidade e 
destinação específica de receitas e fonte para cobertura do acréscimo de gastos com 
despesas 
administrativas no exercício de 2022 e, portanto 
não haverá 
impacto significativo nas finanças do IPSEMDI do Município de Dores do Indaiá em razão da alteração de alíquota de gastos 
administrativos. 
Os gastos 
administrativos 
projetados para 2023 e 2024 
demonstrados no impacto 
orçamentário-financeiro 
alcançam os percentuais de 0,0741 e 0,0741 
respectivamente, 
com 
compatibilidade 
orçamentária e financeira para suportar es variações 
 
devido a mudança na legislação previdenciária. 
tn 
e
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one 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
 Gabinete do Prefeito 
4) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
As despesas decorrentes da alteração de alíquota da taxa de 
administração de 2,00 % para 3,60% do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá, encontram-se 
previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício 2021 nº 2.914, de 16 de outubro de 
2020 e no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício 2022, onde as mesmas não 
irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022 pois 
existem compatibilidade orçamentária e financeira para suportar esse acréscimo de gastos na 
despesa administrativa do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá. 
Para os exercícios de 2023 e 2024, não irão refletir 
negativamente nas metas previstas na LDO/2022, pois existem compatibilidade orçamentária e 
financeira para suportar essas variações de acréscimo de gastos na despesa administrativa do 
IPSEMDI do município de Dores do Indaiá de modo que o executivo continue dentro dos limites da 
despesa pública fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
V) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a 
alteração de alíquota da taxa de administração de 2,00 % para 3,60% do IPSEMDI do Município 
de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 31.347,48 para o exercício de 2022 e não haverá 
impacto nas finanças do Município de Dores do Indaiá e para os exercícios de 2022 e 2023, 
também não irão refletir nas metas fiscais pois existem compatibilidade orçamentária e financeira 
para suportar essas variações de acréscimo de gastos na despesa administrativa do IPSEMDI do 
município de Dores do Indaiá. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com o 
Projeto de Lei nº XXX de XX de novembro de 2021 não irão interferir no atendimento das metas 
fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022. 
Dores do Indaiá, MG, 14 de Janeiro de 2.022. 
CLÁUDIO sao DOS SANTOS 
CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
ee a" f ae 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 . ÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm()doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO II 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI 
MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO 
DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — 
IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
DECLARAÇÃO 
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na 
Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a 
Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, 
e é compatível com a Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre 
as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras 
Providências.” e com a Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que 
“Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais 
Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 
Dores do Indaiá, Meçi4 de Janeiro de 2.022. , Ey 
PREFEITURA MUNICIPAL DE D ORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 020/2022/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Data: 17/01/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 002/2022 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 
002/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, 
CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE 
DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Complementar nº. 002/2022 tem por 
objetivo alterar a redação do art. 93, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, objetivando o 
aumento da Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município 
de Dores do Indaiá, passando a esta de 2% (dois por cento) para 3,6% (três virgula seis por 
cento). 
Atualmente a Taxa de Administração é apurada mediante 
aplicação do índice de 2% (dois por cento) incidente sobre o somatório da remuneração dos 
servidores ativos e proventos de aposentadorias/pensões, apurados em exercício anterior. 
Com a alteração, a incidência será somente sobre a 
remuneração de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior, no percentual de 
3,6%, tendo em vista que o Município de Dores do Indaiá é classificado no grupo de Pequeno 
Porte do ISP-RPPS. 
A presente medida se faz necessária em atendimento ao 
disposto no art. 15, inciso II, da Portaria n.º 402 de 10 de dezembro de 2008 com redação 
dada pela Portaria n.º 19.451 de 18 de agosto de 2020, cujo prazo para adequação é até 31 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ— CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO IND 
 No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
y Gabinete do Prefeito 
de dezembro de 2021, sendo critério para fins de emissão do Certificado de Regularidade 
Previdenciária — CRP. 
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de 
que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 
002/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião 
extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos 
do art. 20, & 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município 
de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
PARECER JURÍDICO 
ANÁLISE — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
02/2022 — TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - 
IPSEMDI - | ADEQUAÇÃO POR 
TRANSPOSIÇÃO DE DISPOSITIVO DE 
PORTARIA FEDERAL - REGULARIDADE 
DO PROJETO. 
I- DO REQUERIMENTO 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de seu Presidente, 
requereu a esta Assessoria Jurídica Especializada a análise e emissão de parecer acerca do 
Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, que “altera a redação do art. 93, capur, da Lei 
Municipal nº 2.178/2005, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestrururação 
da autarquia municipal denominada Instimto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Dores do Indaiá — IPSEMDI, e dá outras providências”, 
Apresentada a matéria, esta será analisada conforme a Constituição, 
jurisprudência e demais atos normativos referentes ao regime previdenciário nos 
municípios, de forma a esclarecer a questão proposta, abordando os principais aspectos 
que permeiam a interpretação do tema. 
É o relatório, passa-se a análise jurídica do tema. 
ESG Gts: 
- 
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rg:
 
 RR AIR z 
 
 
H - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 
Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer 
esclarecimentos acerca da constitucionalidade e viabilidade da Lei Complementar nº 
02/2022, a qual visa alterar o caput do art. 93 da Lei Municipal nº 2.178/05 para que a 
taxa de administração destinada ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais de Dores do Indaiá (IPSEMDlI) passe a vigorar no percentual de 3,6% sobre o 
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos sob o regime 
próprio. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE 
| 
JANEIRO DE 2.022 
"ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI 
MUNICIPAL N.º 2.178/ 2005, DE 09 DE DEZEMBRO 
DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A 2 
REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL 
DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
DORES DO INDAIÁ - IPSEMDI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.". 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, através de seu 
Plenário, APROVA, é eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte 
Lei Complementar Municipal. 
Art. 1º. O art. 93, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de 
Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia 
Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal 
de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.”, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 93. A taxa de administração destinada às despesas administrativas 
do IPSEMDI, será de 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento; 
aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos 
os servidotes ativos vinculados à Previdencia Própria, apurado no 
exercício financeiro anterior. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022. ú 
ENG ai: 
O RA INTRO a 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de janeiro de 2.022. 
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ao examinar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade de determinado 
Projeto de Lei, deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: o material e o formal. O aspecto 
formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao 
passo que o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua 
validade. 
Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se o exame 
de sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade de maneira apartada. 
IL.I - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI 
A legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para a 
produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange a competência 
legislativa para tratar sobre o tema, a iniciativa para a deflagração da propositura, o rito 
para sua tramitação e o quórum para sua aprovação. 
Assim sendo, precipuamente, importante esclarecer que a Constituição 
independentes e harmônicos entre si. Esta divisão faz-se presente nas três esferas de 
governo, sendo o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Câmara de 
Vercadores a nível municipal. 
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E id 
Tia OR RT ieeira.com.br 
 
 
 
Ao Poder Legislativo incumbe, em síntese, elaborar as leis tanto para o poder 
público quanto para os particulares, além de ser responsável pela deliberação e fiscalização 
dos atos do Poder Executivo. Assim, os parlamentares, enquanto representantes da 
soberania popular local, terão sua atuação essencialmente nestes moldes, podendo 
alcançar negociações intersetoriais € intertemporais com o Executivo. 
No texto constitucional, mais especificamente no caput do art. 18, restou-se 
consagrada a autonomia dos entes federados, dando origem ao chamado princípio da 
autonomia municipal, consagrado expressamente no art. 34, inciso VII, alínea “c” da 
Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente a prerrogativa 
do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo 
suas próprias leis. Ou seja, é garantida a liberdade de ação e a autodeterminação aos 
Municípios. 
Nesse sentido, uma vez que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 visa q 
alteração do percentual da taxa de administração do IPSEMDI, assunto este que somente 
diz respeito ao município de Dores do Indaiá, está preenchido o interesse local previsto 
no art. 30, inciso 1 da Constituição Federal e art. 10, incisos 1 e VH da Lei Orgânica 
Municipal. 
Superada a competência, passa-se a análise da iniciativa, a qual também está 
em conformidade com a legislação municipal, haja vista que a Lei Orgânica Municipal 
prevê o seguinte em seu art. 52, inciso TI]: 
Ar. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que 
disponham sobre: 
[ - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua 
remuneração; 
H- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração 
direta e indireta do Município; 
EPT 
nr tS www sgusaoliveira-com.br
 
HI - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, 
estabilidade e aposentadoria; 
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. (g/n) 
Por fim, verifica-se que também está correta a forma de estruturação do 
dispositivo quanto à sua natureza legislativa, uma vez que o arr. 51, inciso VIII da Lei 
Orgânica prevê que o regime previdenciário é matéria reservada à lei complementar, à 
qual deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal. 
Portanto, confotme acima explanado, não há | nenhuma 
inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade no Projeto de Lei 
Complementar nº 02/2022 quanto ao seu aspecto formal. 
H.I - DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
Ab iniítio, importante esclarecer que os princípios gerais referentes à 
Administração Pública foram entabulados pela própria Constituição Federal, no Capítulo 
VII, artigo 37. Senão vejamos: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
Referido mandamento constitucional prima pela legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, impondo a observação destes princípios em todos os 
atos da Administração Pública, inclusive naqueles que envolvem os regimes próprios de 
previdência social (RPPS). 
CATA Aa ICT UP go ia RA 
 
Sobre o RPPS, a Constituição Federal dispõe sua prerrogativa aos servidores 
cfetivos de casa ente da federação, bem como limites a fixação de proventos de 
aposentadoria e condições no seu estabelecimento pelo Executivo. Vejamos: 
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares 
de cargos efetivos terá caráter contribunivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
[..] 
$ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor 
mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo 
estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o 
disposto nos 5$ 14 a 16. 
[-) 
$14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírão, 
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de 
previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo 6 
efenvo, observado o limire máximo dos beneficios do Regime Geral de 
Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em 
regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. 
q 15. O regime de previdência complementar de que trata o 4 14 
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição 
definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por 
intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de 
entidade aberta de previdência complementar. 
Ou seja, os regimes próprios de previdência devem seguir objetivamente o que 
foi estabelecido pelo ente responsável por sua deflagração, sendo o Município no presente 
caso. À fim de compreender integralmente o Projeto de Lei Complementar em questão, é 
necessário entender como funciona a dinâmica da Secretaria de Previdência do Ministério 
responsável pela pasta quanto à regulamentação desses regimes previdenciários 
municipais. 
OIT SR 
 
 
Para isso, é necessário entender brevemente o conceito, a metodologia c as 
características do Indicador de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de 
Previdência Social (ISP-RPPS) prevista no art. 30 da Portaria MPS nº 402/2008. Pois 
| bem, todas as informações acerca do instituto estão regulamentadas na Portaria nº 
14.762/2020, merecendo destaque sua natureza de relatório anual para à definição de 
risco autorial (garantia da solvência e liquidez) do regime por mcio das informações 
constantes do CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência 
Social) e do SICONFI (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público 
| | 
| | 
| 
, Brasileiro). 
Pois bem, desde 2019 a Secretaria de Previdência vem recebendo diversas 
sugestões de aperfeiçoamento, principalmente em relação ao Indicador de Modernização 
da Gestão, que considera a certificação obtida no Pró-Gestão. Isso porque, foi apontado 
que um RPPS de médio ou pegueno porte dificilmente, dada as características do A 
programa, obterão as certificações de nível HI ou IV, pois essas exigem recursos, 
humanos, tecnológicos, financeiros e estrutura que esses regimes, em geral, não dispõe. 
Apesar do incentivo dado pela Portaria SEPR'T nº 19.451, de 2020, que alterou 
a regulamentação da taxa de administração e possibilitou o aumento do limite de gastos 
' administrativos vinculados à melhoria da gestão, para obtenção de certificação no Pró￾Gestão e da certificação profissional de dirigentes e membros de conselhos administrativo 
e fiscal, a obtenção de certificações nos últimos níveis pode não ser atingível. 
O Indicador de modernização da gestão visa idenuficar os RPPS que adotaram 
melhores práticas de gestão previdenciária, tem por base nas informações relativas à 
obtenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação 
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS), de que 
trata à Portaria SPREV nº 185, de 14 de maio de 2015. + 
LE TA 
EPE 
Bairro Lídice RSCG TETRA 
 
 
| A certificação em determinado nível, que tem prazo de validade de 3 (três) 
anos, será atingida se o ente demonstrar à entidade certificadora que atingiu esse nível nas 
ações avaliadas. Cada uma das ações possui quatro níveis de aderência, que representam 
os diferentes graus de complexidade que poderão ser atingidos, desde o Nível 1, mais 
simples, até o Nível IV, mais complexo. 
Compreendidos os institutos e conceitos acima, passemos ao caso específico 
em epígrafe em telação à taxa de administração. À taxa de administração é uma quantia 
paga a um determinado fundo de investimento a fim de custear suas despesas 
administrativas, sendo que, no caso, a instituição beneficiada é o [PSEMDL 
Na Portaria nº 402/08 estava prevista que a taxa de administração poderá ser 
estabelecida em lei até dois pontos percentuais do valor total das remunerações 
provenientes dos segurados do exercício anterior. Tal dispositivo foi transposto à Lei 8 
Municipal nº 2.178/05, em seu art. 93, caput. 
No entanto, após muitas discussões e a posterior aprovação pelo CNRPPS e 
tramitação interna na SPPREV, foi publicada Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 
que alterou o art. 15 da Portaria nº 402/2008, criando o bônus de 20% destinado às 
certificações profissional e a institucional — Pró-Gestão RPPS e estabelecendo critérios 
mais objetivos para O incentivo à uma melhor certificação institucional em um dos níveis 
de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, que deverá ser alcançado no prazo de 
dois anos, contado a partir do exercício que foi elevada a alíquota adicional da taxa de 
administração. 
Desse modo, o art. 15, inciso II, alínea “d” passou a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes € Ê de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órg ão ou 
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o prazo de até 31 de dezembro para que os municípios pudessem adotar os 
procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para aplicação 
dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração. 
Desse modo, por se tratar de transposição de regulamentação federal 
proveniente da Portaria nº 19.451/20 da Secretaria de Previdência do Ministério da 
irregularidade material no Projeto de Lei Complementar. 
HI - DA CONCLUSÃO 
Mediante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica que não há qualquer óbice, 
formal ou material, para o envio do Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 à Câmara 
Municipal, uma vez que se trata de transposição de percentual definido em 1( 
regulamentação federal sobre os regimes de previdência próprios dos municípios de 
pequeno porte, o que tem o potencial de otimizar a administração do IPSEMDI pela 
regularidade de suas despesas administrativas. 
E o parecer, s. m. ). 
De Uberlândia/MG para Dores do Indaiá /MG, 26 de janeiro de 2022, 
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira 
OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420 
 As LA : 
Paulã Fernandes Moreira 
OAB/MG 154.392 
 
 
Ro 70 RR ar RL NT O] 
t
Eg
S 
 DR a vw sousaotivei: ca com br PtPTsi ga 
 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 P A REC = R D A 
Rua Distrito Federal, 444 - E. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Doras do indaiá-MG “a, 
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M AR A 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2022 
 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[] 1º Turno [] Turno único 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, 
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei 
Complementar n.º 02/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL 
N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE 
- | PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIA - 
» -»IPSEMDI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
Ô citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa 
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação 
final, deve-se renumerar os artigos do citado projeto de lei complementar, uma vez que há apenas dois 
artigos, o 1º e o 2º. No mais, o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e 
deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 1º de fevereiro de 2022. 
a 
DbiZ amd) 
Gustavo NA Feliciano 
NY SI 
A Mário Alves 
RR Araújo 
Leonardo Diógenes Coelho 
 
 
 
 
entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, 
deverá observar o disposto na lei do ente federativo e os seguintes 
parâmetros: 
H - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de 
Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme 
definido na lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da 
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados 20 
RPPS, apurado no exercicio financeiro anterior, ressalvado o disposto no 
E12; 
d) de até 3,0% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS; 
[..] 
E neste sentido que se encontra o Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 
para adequar o art. 93 da Lei Municipal nº 2.178/05 para que passe a constar a seguinte 
redação: 
Art. 93. À taxa de administração destinada às despesas administrativas do 
IPSEMDI será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados 
sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os 
servidores anivos vinculados à Previdência Própria, apurado no exercício 
financeiro anterior. 
Dessa forma, verifica-se que trata de projeto de lei visando transpor para o 
ordenamento jurídico municipal o ato normativo federal da Portaria nº 19.451/20, o que 
se justifica em razão da regra da simetria. Segundo tal regra, a União diz respeito à todo o 
território nacional, sendo que as diretrizes estaduais e municipais não podem estar em 
desalinho com as regulamentações federais, aplicando-se tal entendimento também ao 
âmbito previdenciário. 
Convém ainda mencionar que Portaria nº 19.451/20, ao elaborar os novos 
percentuais e regras para a taxa de administração, definiu, em seu art. 4º, parágrafo único, 
 
 
RTP Aga e Bai 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 
“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI 
MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO 
DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DA AUTARQUIA . MUNICIPAL - DENOMINADA 
—— INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE. DORES DO INDAIÁ — 
IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
 
A Câmara” Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei 
Complementar Municipal. 
Art. 1º. Oart:93, caput, da Lei Municipal: 2:178/2005, 
de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal 
Denominada Instituto de Previdência do Servidor-Municipal'de Dores do Indaiá = IPSEMDI é 
Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 93. A taxa de administração destinada às 
despesas administrativas do IPSEMDI, será de 3,6 % (três inteiros e seis décimos 
por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos 
os servidores ativos vinculados à Previdência Própria, apurado no exercício 
financeiro anterior. 
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022. 
 
DELHO FERREIRA 
 O MUNICIPAL 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/
 0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG

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