| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-01-14 |
| Ementa | Altera a redação do art. 93, caput, da Lei Municipal nº 2.178/2005, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da autarquia municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá - IPSEMDI e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO A DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A. REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA - MUNICIPAL DENOMINADA —— INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO. INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:", Presidonio A Câmara” Municipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal. Art. 1º. O art. 93, caput, da Lei Municipãi H.º2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação -da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor-Municipal de Dores do Indaiá = IPSEMDI e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93. A taxa de administração destinada às despesas administrativas do IPSEMDI, será de 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados à Previdência Própria, apurado no exercício financeiro anterior. Art. 4º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá qo, Gabinete do Prefeito ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/ DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000— LRF). À Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a alteração de alíquota da Taxa de Administração de 2% para 3,6% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior do Município de Dores do Indaiá. 1) PREMISSA Trata o presente Processo de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá - IPSEMDI, decorrente do Projeto de Lei do Executivo que “Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 2.178 de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. A alteração busca adequar as regras da Legislação Municipal, para cumprimento do disposto no inciso II do Art. 15 da Portaria n.º 402 de 10 de dezembro de 2008 com redação dada pela Portaria n.º 19.451 de 18 de agosto de 2020, cujo prazo para adequação é de 31 de dezembro de 2021, sendo critério para fins derémisião de CRP - Certificado de Regularidade Cadastral. , PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNP J 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admúDdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ras Gabinete do Prefeito Atualmente a taxa de administração é de 2% incidente sobre o somatório da remuneração dos servidores ativos e proventos de aposentadorias/pensões, apurados em exercício anterior. Com a alteração, a incidência será somente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior, no percentual de 3,6% tendo em vista que o Município de Dores é classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS. Vejamos a seguir as projeções de gastos administrativos para os exercícios de 2021 e 2022, considerando as alterações na legislação: PROJEÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO IPSEMDI ANO BASE 2021 DESCRIÇÃO VALOR TOTAIS DAS REMUNERAÇÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO R$ 19.175.000,00 EXERCÍCIO ANTERIOR (2020) (A) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA FINS DE LIMITE (A) R$ 19.175.000,00 %o DEFINIDO PARA GASTOS ADMINISTRATIVOS (B) 2,00 LIMITE DE GASTOS PARA O EXERCÍCIO C = A*B R$ 383.500,00 PROJEÇÃO DESPESAS ADMINISTRATIVAS EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE 2021 (D) R$ 308.250,48 (-) DIFERENÇA APURADA E = (C-D) R$ 75.249,52 PROJEÇÃO DE APURAÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO IPSEMDI ANO BASE 2022 DESCRIÇÃO VALOR TOTAIS DAS REMUNERAÇÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS DO EXERCÍCIO R$ 11.736.111,00 ANTERIOR (2021) (A) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA FINS DE LIMITE (A) R$ 11.736.111,00 %a DEFINIDO PARA GASTOS ADMINISTRATIVOS (B) 3,60 LIMITE DE GASTOS PARA O EXERCÍCIO C = A*B R$ 422.500,00 PROJEÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS A SEREM EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE 2022 (D) R$ 339.597,96 (-) DIFERENÇA APURADA E = (C-D) R$ 82.902,04 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 1 8.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeituia Municipal de Dores av Indaiá Gabinete do Prefeito ; PÚBLICO ALVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 2) METODOLOGIA DE CÁLCULO GASTOS MENSAIS COM A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 2,00 % PARA 3,60% DO IPSEMDI DO MUNICÍPIO DE | Estimativa SITUAÇÃO ATUAL — ALÍQUOTA DE 2% DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO] , 57 916,66 MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2020) A SER| “*“* APLICADA NO EXERCÍCIO DE 2021. SITUAÇÃO PROPOSTA — SITUAÇÃO ATUAL — ALÍQUOTA DE 3,6% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ | 978.009,25 | D O EXERCÍCIO ANTERIOR (2021) A SER APLICADA NO EXERCÍCIO DE 2022. Média Base | !| | deCálculo | |, | Mensal (R$) a X É 31.347,48 1,29 VARIAÇÃO (ACRÉSCIMO / REDUÇÃO) REDUÇÃO | ACRÉSCIMO-|-ACRÉSCIMO ACRÉSCIMO 619.907,41 | 2.612,29 X BDEECEITIDA MIINICIDAL NE NORES DO INDAIÁ - CNPJ 18 301.010/0001-22 —- PCA. DO R ÁRIO, 268 » ROSÁRIO No Prefeita Municipal de Dores av Indaiá 1 Gabinete do Prefeito à do a dE pe, GASTOS ANUAIS COM A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA 3,6% DO IPSEMDI DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA; o E PROJEÇÃO GASTOS | PROJEÇÃO DE ACRÉSCIMO ANO | BASE DE CÁLCULO | FIXAÇÃO/ PREVISÃO DAS DESPESAS | 9% TX ADM. |ADMINISTRATIVOS [NA DESPESA ADMINISTRAANUAL TIVA 2022 11.736.111,00 422.500,00 3,60 339.597,96 31.347,48 2023 12.137.486,00 436.950,00 3,60 351.212,21 32.419,56 2024 12.513.748,00 450.495,00 3,60 362.099,78 33.424,56 Nota 1: A inflação projetada para 2022 é de 4,96% a.a. conforme projeções do Banco Central do Brasil Nota 2: A inflação projetada para 2023 é de 3,42% e 2024 é de 3,10 % a.a. conforme projeções do Banco Central do Brasil. Memória de Cálculo Anual: — BASE DE CÁLCULO — Exercício de 2022 = R$ 11.736.111,00* 1,0000 = R$ 11.736.111,00 Exercício de 2023 = R$ 11.736.111,00* 1,0342 = R$ 12.137.486,00 Exercício de 2024 = R$ 12.137.486,00* 1,0310 = R$ 12.513.748,00 — VALOR FIXADO — Exercício de 2022 = R$ 422.500,00* 1,0000 = R$ 422.500,00 Exercício de 2023 = R$ 422.500,00* 1,0342 = R$ 436.950,00 Exercício de 2024 = R$ 436.950,00* 1,0310 = R$ 450.495,00 — GASTOS ADMINISTRATIVOS — Exercício de 2022 = R$ 339.597,96* 1,0000 = R$ 339.597,96 Is | Exercício de 2024 = R$ 351.212,21* 1,0310 = R$ 362.099,78 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 3561 Of E-MAIL - admimaaracdnimnaia ma na be BRADBPA RA IB Ai asas Prefeitura Municipal de Dores ao T ndaiá Gabinete do Prefeito — VARIAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO GASTO DA DESPESA ADMINISTRATIVA — Exercício de 2022 = R$ 31.347,48* 1,0000 = R$ 31.347,48 Exercício de 2023 = R$ 31.347,48* 1,0342 = R$ 32.419,56 Exercício de 2024 = R$ 32.419,56* 1,0310 = R$ 33.424,56 3) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO; 1. Orçamento Autorizado para Despesas Administrativas ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 2% PARA 3,6% DA REMUNERAÇÃO 31.347,48 DOS SERVIDORES ATIVOS PARA REALIZAÇÃO DE GAST OS ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE Es PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - IPSEMDI à mI ap tc o Orçamentário e Financeiro ( 2/3) [onze | oo | or6s | O impacto orçamentário financeiro, em função da alteração artigo 93, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, mas com previsibilidade e de 09 de Dezembro de 2.005, será de 0,0741 no orçamento de 2022 para a gestão administrativa do IPSEMDL destinação específica de receitas € fonte para cobertura do acréscimo de gastos com despesas administrativas no exercício de 2022 e, portanto não haverá impacto significativo nas finanças do IPSEMDI do Município de Dores do Indaiá em razão da alteração de alíquota de gastos administrativos. Os gastos administrativos projetados para 2023 e 2024 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam os percentuais de 0,0741 e 0,0741 respectivamente, com compatibilidade orçamentária e financeira para suportar ess variações Us CO caia 920 D A C Á R I O devido a mudança na legislação previdenciária. Prefeitura Municipal de Dores do 1n daiá Gabinete do Prefeito 4) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTI NUADO As despesas decorrentes da alteração de alíquota da taxa de administração de 2,00 % para 3,60% do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá, encontram-se previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA para O exercício 2021 nº 2.914, de 16 de outubro de 2020 e no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para O exercício 2022, onde as mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022 pois existem compatibilidade orçamentária e financeira para suportar esse acréscimo de gastos na despesa administrativa do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá. Para os exercícios de 2023 e 2024, não irão refletir negativamente nas metas previstas na LDO/2022, pois existem compatibilidade orçamentária e financeira para suportar essas variações de acréscimo de gastos na despesa administrativa do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá de modo que o executivo continue dentro dos limites da despesa pública fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. V) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a alteração de alíquota da taxa de administração de 2,00 % para 3,60% do IPSEMDI do Município de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 31.347,48 para o exercício de 2022 e não haverá impacto nas finanças do Município de Dores do Indaiá e para os exercícios de 2022 e 2023, também não irão refletir nas metas fiscais pois existem compatibilidade orçamentária e financeira para suportar essas variações de acréscimo de gastos na despesa administrativa do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá. Diante das informações acima, os gastos gerados com O Projeto de Lei nº XXX de XX de novembro de 2021 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022. Dores do Indaiá, MG, 14 de Janeiro de 2.022. CLÁUDIO lise DOS SANTOS CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG go / CAS E GESTÃO PREFEI TURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 (ROSÁRIO PANIC: (097) 2554.4943 «- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. DECLARAÇÃO Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, e é compatível com a Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências.” e com a Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. Dor es do Indaiá, | , de Janeiro de 2.022. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG co Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá seg Gabinete do Prefeito ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/ DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. O Evento em análise dispõe sobre a alteração de alíquota da Taxa de Administração de 2% para 3,6% sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior do Município de Dores do Indaiá. 1) PREMISSA Trata o presente Processo de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá - IPSEMDI, decorrente do Projeto de Lei do Executivo que “Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 2.178 de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação da Autarquia Municipal denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá e dá outras providências”. A alteração busca adequar as regras da Legislação Municipal, para cumprimento do disposto no inciso II do Art. 15 da Portaria n.º 402 de 10 de dezembro de 2008 com redação dada pela Portaria n.º 19.451 de 18 de agosto de 2020, cujo prazo para adequação é de 31 de dezembro de 2021, sendo critério para no éisão de CRP - Certificado de Regularidade Cadastral. e a PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG S E . Gabinete do Prefeito Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Atualmente a taxa de administração é de 2% incidente sobre o somatório da remuneração dos servidores ativos e proventos de aposentadorias/pensões, apurados em exercício anterior. Com a alteração, a incidência será somente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior, no percentual de 3,6% tendo em vista que o Município de Dores é classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS. Vejamos a seguir as projeções de gastos administrativos para os exercícios de 2021 e 2022, considerando as alterações na legislação: PROJEÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO IPSEMDI ANO BASE 2021 DESCRIÇÃO VALOR TOTAIS DAS REMUNERAÇÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2020) (A) R$ 19.175.000,00 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA FINS DE LIMITE (A) R$ 19.175.000,00 %o DEFINIDO PARA GASTOS ADMINISTRATIVOS (B) 2,00 LIMITE DE GASTOS PARA O EXERCÍCIO C = A*B R$ 383.500,00 PROJEÇÃO DESPESAS ADMINISTRATIVAS EMPENHADAS NO EXERCICIO DE 2021 (D) R$ 308.250,48 (-) DIFERENÇA APURADA E = (C-D) R$ 75.249,52 PROJEÇÃO DE APURAÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO IPSEMDI ANO BASE 2022 DESCRIÇÃO VALOR TOTAIS DAS REM UNERAÇÕES, APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES ATIVOS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2021) (A) R$ 11.736.111,00 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS BASE DE CÁLCULO ESTIMADA PARA FINS DE LIMITE (A) R$ 11.736.111,00 %o DEFINIDO PARA GASTOS ADMINISTRATIVOS (B) 3,60 LIMITE DE GASTOS PARA O EXERCÍCIO C = A*B R$ 422.500,00 PROJEÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS A SEREM EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE 2022 (D) R$ 339.597,96 (-) DIFERENÇA APURADA E = (C-D) R$ 82.902,04| CN A mad W PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores av Indaiá Gabinete do Prefeito PÚBLICO ALVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ. 2) METODOLOGIA DE CÁLCULO GASTOS MENSAIS COM A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 2,00 % PARA 3,60% DO IPSEMDI DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ; SITUAÇÃO ATUAL — ALÍQUOTA DE 2% DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO 1.597.916,66 25.687,54 308.250,48 1,60 MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2020) A SER APLICADA NO EXERCÍCIO DE 2021. Estimativa | | SITUAÇÃO PROPOSTA — SITUAÇÃO ATUAL — ALÍQUOTA DE 3,6% SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2021) A SER APLICADA NO EXERCÍCIO DE 2022. É E | E F E e ; 2.612,29 | 31.347,48 1,29 VARIAÇÃO (ACRÉSCIMO / REDUÇÃO) REDUÇÃO | ACRÉSCIMO-|-ACRÉSCIMO ACRÉSCIMO todo 7) Z BDEECITIDA MIINICIDAL DE DORES DO INDAIÁ = CNPJ 48 301 010/0001-22 — PCA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO Prefeitura Municipal de Dores av Indaiá sp, Gabinete do Prefeito "Cen DORES DO INDAN) es a DO GASTOS ANUAIS COM A ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA 3,6% DO IPSEMDI DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ; E iF PROJEÇÃO GASTOS | PROJEÇÃO DE ACRÉSCIMO ANO | BASE DE CÁLCULO | FIXAÇÃO/ PREVISÃO DAS DESPESAS | % TX ADM. | ADMINISTRATIVOS NA DESPESA ADMINISTRAANUAL TIVA 2022 11.736.111,00 422.500,00 3,60 339.597,96 31.347,48 2023 12.137.486,00 436.950,00 3,60 351.212,21 32.419,56 2024 12.513.748,00 450.495,00 3,60 362.099,78 33.424,56 [+ Nota 1: A inflação projetada para 2022 é de 4,96% a.a. conforme projeções do Banco Central do Brasil Nota 2: A inflação projetada para 2023 é de 3,42% e 2024 é de 3,10 % a.a. conforme projeções do Banco Central do Brasil. Memória de Cálculo Anual: — BASE DE CÁLCULO — Exercício de 2022 = R$ 11.736.111,00* 1,0000 = R$ 11.736.111,00 Exercício de 2023 = R$ 11.736.111,00* 1,0342 = R$ 12.137.486,00 Exercício de 2024 = R$ 12,137.486,00* 1,0310 = R$ 12.513.748,00 — VALOR FIXADO — Exercício de 2022 = R$ 422.500,00* 1,0000 = R$ 422.500,00 Exercício de 2023 = R$ 422.500,00* 1,0342 = R$ 436.950,00 Exercício de 2024 = R$ 436.950,00* 1,0310 = R$ 450.495,00 — GASTOS ADMINISTRATIVOS — Exercício de 2022 = R$ 339.597,96* 1,0000 = R$ 339.597,96 Exercício de 2023 = R$ 339.597,96* 1,0342 = R$ 351.212,21 Exercício de 2024 = R$ 351.212,21* 1,0310 = R$ 362.099,78 DREEEITIIDA MINICIDAL NE DORES DO INDAIÁ = CNPJ 483 01 010/0001-22 - PCA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO Prefeitura Municipal de Dores av Indaiá Gabinete do Prefeito — VARIAÇÃO DE ACRÉSCIMO NO GASTO DA DESPESA ADMINISTRATIVA — Exercício de 2022 = R$ 31.347,48* 1,0000 = R$ 31.347,48 Exercício de 2023 = R$ 31.347,48* 1,0342 = R$ 32.419,56 Exercício de 2024 = R$ 32.419,56* 1,0310 = R$ 33.424,56 3) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO; .1 Orçamento Autorizado para Despesas Administrativas | |" 422.500,00 | 436.950,00 | 450.495,00. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 2% PARA 3,6% DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS PARA REALIZAÇÃO DE GASTOS ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO DE 31.347,48 | 32.419,56 | 33.424,56 PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - IPSEMDI 3. Impacto Orçamentário e Financeiro (2/1) 0,0741 0,0741 0,0741 O impacto orçamentário financeiro, em função da alteração artigo 93, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, será de 0,0741 no orçamento de 2022 para a gestão administrativa do IPSEMDI, mas com previsibilidade e destinação específica de receitas e fonte para cobertura do acréscimo de gastos com despesas administrativas no exercício de 2022 e, portanto não haverá impacto significativo nas finanças do IPSEMDI do Município de Dores do Indaiá em razão da alteração de alíquota de gastos administrativos. Os gastos administrativos projetados para 2023 e 2024 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam os percentuais de 0,0741 e 0,0741 respectivamente, com compatibilidade orçamentária e financeira para suportar es variações devido a mudança na legislação previdenciária. tn e me RRLHAIRAL R E R A D E G R A INIRAIÁ O P A D I4 D A N A NANINANA.99 - D E A NO R O S Á R I O 968 - R O S Á R I O n dé t o o L OoppRoo EMnaasndi oF ar SE one Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 4) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO As despesas decorrentes da alteração de alíquota da taxa de administração de 2,00 % para 3,60% do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá, encontram-se previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício 2021 nº 2.914, de 16 de outubro de 2020 e no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício 2022, onde as mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022 pois existem compatibilidade orçamentária e financeira para suportar esse acréscimo de gastos na despesa administrativa do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá. Para os exercícios de 2023 e 2024, não irão refletir negativamente nas metas previstas na LDO/2022, pois existem compatibilidade orçamentária e financeira para suportar essas variações de acréscimo de gastos na despesa administrativa do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá de modo que o executivo continue dentro dos limites da despesa pública fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. V) CONCLUSÃO: A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a alteração de alíquota da taxa de administração de 2,00 % para 3,60% do IPSEMDI do Município de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 31.347,48 para o exercício de 2022 e não haverá impacto nas finanças do Município de Dores do Indaiá e para os exercícios de 2022 e 2023, também não irão refletir nas metas fiscais pois existem compatibilidade orçamentária e financeira para suportar essas variações de acréscimo de gastos na despesa administrativa do IPSEMDI do município de Dores do Indaiá. Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei nº XXX de XX de novembro de 2021 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022. Dores do Indaiá, MG, 14 de Janeiro de 2.022. CLÁUDIO sao DOS SANTOS CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG ee a" f ae PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 . ÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm()doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito ANEXO II PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. DECLARAÇÃO Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, e é compatível com a Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências.” e com a Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. Dores do Indaiá, Meçi4 de Janeiro de 2.022. , Ey PREFEITURA MUNICIPAL DE D ORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/0001-22- PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243- CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br- DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 020/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 002/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Complementar abaixo: 01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2022, DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Complementar nº. 002/2022 tem por objetivo alterar a redação do art. 93, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, objetivando o aumento da Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do Indaiá, passando a esta de 2% (dois por cento) para 3,6% (três virgula seis por cento). Atualmente a Taxa de Administração é apurada mediante aplicação do índice de 2% (dois por cento) incidente sobre o somatório da remuneração dos servidores ativos e proventos de aposentadorias/pensões, apurados em exercício anterior. Com a alteração, a incidência será somente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do exercício anterior, no percentual de 3,6%, tendo em vista que o Município de Dores do Indaiá é classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS. A presente medida se faz necessária em atendimento ao disposto no art. 15, inciso II, da Portaria n.º 402 de 10 de dezembro de 2008 com redação dada pela Portaria n.º 19.451 de 18 de agosto de 2020, cujo prazo para adequação é até 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ— CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO IND No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá y Gabinete do Prefeito de dezembro de 2021, sendo critério para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP. Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, & 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG PARECER JURÍDICO ANÁLISE — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2022 — TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IPSEMDI - | ADEQUAÇÃO POR TRANSPOSIÇÃO DE DISPOSITIVO DE PORTARIA FEDERAL - REGULARIDADE DO PROJETO. I- DO REQUERIMENTO A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de seu Presidente, requereu a esta Assessoria Jurídica Especializada a análise e emissão de parecer acerca do Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, que “altera a redação do art. 93, capur, da Lei Municipal nº 2.178/2005, de 09 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a reestrururação da autarquia municipal denominada Instimto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá — IPSEMDI, e dá outras providências”, Apresentada a matéria, esta será analisada conforme a Constituição, jurisprudência e demais atos normativos referentes ao regime previdenciário nos municípios, de forma a esclarecer a questão proposta, abordando os principais aspectos que permeiam a interpretação do tema. É o relatório, passa-se a análise jurídica do tema. ESG Gts: - |E q rg: RR AIR z H - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da constitucionalidade e viabilidade da Lei Complementar nº 02/2022, a qual visa alterar o caput do art. 93 da Lei Municipal nº 2.178/05 para que a taxa de administração destinada ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Dores do Indaiá (IPSEMDlI) passe a vigorar no percentual de 3,6% sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos sob o regime próprio. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE | JANEIRO DE 2.022 "ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/ 2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A 2 REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ - IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, é eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal. Art. 1º. O art. 93, caput, da Lei Municipal n.º 2.178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que "Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Dores do Indaiá - IPSEMDI e Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93. A taxa de administração destinada às despesas administrativas do IPSEMDI, será de 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento; aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidotes ativos vinculados à Previdencia Própria, apurado no exercício financeiro anterior. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022. ú ENG ai: O RA INTRO a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de janeiro de 2.022. ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Ao examinar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: o material e o formal. O aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo que o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se o exame de sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade de maneira apartada. IL.I - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI A legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o quórum para sua aprovação. Assim sendo, precipuamente, importante esclarecer que a Constituição independentes e harmônicos entre si. Esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Câmara de Vercadores a nível municipal. a Ra ara E id Tia OR RT ieeira.com.br Ao Poder Legislativo incumbe, em síntese, elaborar as leis tanto para o poder público quanto para os particulares, além de ser responsável pela deliberação e fiscalização dos atos do Poder Executivo. Assim, os parlamentares, enquanto representantes da soberania popular local, terão sua atuação essencialmente nestes moldes, podendo alcançar negociações intersetoriais € intertemporais com o Executivo. No texto constitucional, mais especificamente no caput do art. 18, restou-se consagrada a autonomia dos entes federados, dando origem ao chamado princípio da autonomia municipal, consagrado expressamente no art. 34, inciso VII, alínea “c” da Constituição. O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente a prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia para governar-se segundo suas próprias leis. Ou seja, é garantida a liberdade de ação e a autodeterminação aos Municípios. Nesse sentido, uma vez que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 visa q alteração do percentual da taxa de administração do IPSEMDI, assunto este que somente diz respeito ao município de Dores do Indaiá, está preenchido o interesse local previsto no art. 30, inciso 1 da Constituição Federal e art. 10, incisos 1 e VH da Lei Orgânica Municipal. Superada a competência, passa-se a análise da iniciativa, a qual também está em conformidade com a legislação municipal, haja vista que a Lei Orgânica Municipal prevê o seguinte em seu art. 52, inciso TI]: Ar. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: [ - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração; H- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município; EPT nr tS www sgusaoliveira-com.br HI - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual. (g/n) Por fim, verifica-se que também está correta a forma de estruturação do dispositivo quanto à sua natureza legislativa, uma vez que o arr. 51, inciso VIII da Lei Orgânica prevê que o regime previdenciário é matéria reservada à lei complementar, à qual deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. Portanto, confotme acima explanado, não há | nenhuma inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade no Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 quanto ao seu aspecto formal. H.I - DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI Ab iniítio, importante esclarecer que os princípios gerais referentes à Administração Pública foram entabulados pela própria Constituição Federal, no Capítulo VII, artigo 37. Senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Referido mandamento constitucional prima pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, impondo a observação destes princípios em todos os atos da Administração Pública, inclusive naqueles que envolvem os regimes próprios de previdência social (RPPS). CATA Aa ICT UP go ia RA Sobre o RPPS, a Constituição Federal dispõe sua prerrogativa aos servidores cfetivos de casa ente da federação, bem como limites a fixação de proventos de aposentadoria e condições no seu estabelecimento pelo Executivo. Vejamos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contribunivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [..] $ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos 5$ 14 a 16. [-) $14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo 6 efenvo, observado o limire máximo dos beneficios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. q 15. O regime de previdência complementar de que trata o 4 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. Ou seja, os regimes próprios de previdência devem seguir objetivamente o que foi estabelecido pelo ente responsável por sua deflagração, sendo o Município no presente caso. À fim de compreender integralmente o Projeto de Lei Complementar em questão, é necessário entender como funciona a dinâmica da Secretaria de Previdência do Ministério responsável pela pasta quanto à regulamentação desses regimes previdenciários municipais. OIT SR Para isso, é necessário entender brevemente o conceito, a metodologia c as características do Indicador de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS) prevista no art. 30 da Portaria MPS nº 402/2008. Pois | bem, todas as informações acerca do instituto estão regulamentadas na Portaria nº 14.762/2020, merecendo destaque sua natureza de relatório anual para à definição de risco autorial (garantia da solvência e liquidez) do regime por mcio das informações constantes do CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social) e do SICONFI (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público | | | | | , Brasileiro). Pois bem, desde 2019 a Secretaria de Previdência vem recebendo diversas sugestões de aperfeiçoamento, principalmente em relação ao Indicador de Modernização da Gestão, que considera a certificação obtida no Pró-Gestão. Isso porque, foi apontado que um RPPS de médio ou pegueno porte dificilmente, dada as características do A programa, obterão as certificações de nível HI ou IV, pois essas exigem recursos, humanos, tecnológicos, financeiros e estrutura que esses regimes, em geral, não dispõe. Apesar do incentivo dado pela Portaria SEPR'T nº 19.451, de 2020, que alterou a regulamentação da taxa de administração e possibilitou o aumento do limite de gastos ' administrativos vinculados à melhoria da gestão, para obtenção de certificação no PróGestão e da certificação profissional de dirigentes e membros de conselhos administrativo e fiscal, a obtenção de certificações nos últimos níveis pode não ser atingível. O Indicador de modernização da gestão visa idenuficar os RPPS que adotaram melhores práticas de gestão previdenciária, tem por base nas informações relativas à obtenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS), de que trata à Portaria SPREV nº 185, de 14 de maio de 2015. + LE TA EPE Bairro Lídice RSCG TETRA | A certificação em determinado nível, que tem prazo de validade de 3 (três) anos, será atingida se o ente demonstrar à entidade certificadora que atingiu esse nível nas ações avaliadas. Cada uma das ações possui quatro níveis de aderência, que representam os diferentes graus de complexidade que poderão ser atingidos, desde o Nível 1, mais simples, até o Nível IV, mais complexo. Compreendidos os institutos e conceitos acima, passemos ao caso específico em epígrafe em telação à taxa de administração. À taxa de administração é uma quantia paga a um determinado fundo de investimento a fim de custear suas despesas administrativas, sendo que, no caso, a instituição beneficiada é o [PSEMDL Na Portaria nº 402/08 estava prevista que a taxa de administração poderá ser estabelecida em lei até dois pontos percentuais do valor total das remunerações provenientes dos segurados do exercício anterior. Tal dispositivo foi transposto à Lei 8 Municipal nº 2.178/05, em seu art. 93, caput. No entanto, após muitas discussões e a posterior aprovação pelo CNRPPS e tramitação interna na SPPREV, foi publicada Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 que alterou o art. 15 da Portaria nº 402/2008, criando o bônus de 20% destinado às certificações profissional e a institucional — Pró-Gestão RPPS e estabelecendo critérios mais objetivos para O incentivo à uma melhor certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS, que deverá ser alcançado no prazo de dois anos, contado a partir do exercício que foi elevada a alíquota adicional da taxa de administração. Desse modo, o art. 15, inciso II, alínea “d” passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes € Ê de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órg ão ou PR to Horizon! POA a CETIERA ad RCE www sousaolive o prazo de até 31 de dezembro para que os municípios pudessem adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração. Desse modo, por se tratar de transposição de regulamentação federal proveniente da Portaria nº 19.451/20 da Secretaria de Previdência do Ministério da irregularidade material no Projeto de Lei Complementar. HI - DA CONCLUSÃO Mediante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica que não há qualquer óbice, formal ou material, para o envio do Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 à Câmara Municipal, uma vez que se trata de transposição de percentual definido em 1( regulamentação federal sobre os regimes de previdência próprios dos municípios de pequeno porte, o que tem o potencial de otimizar a administração do IPSEMDI pela regularidade de suas despesas administrativas. E o parecer, s. m. ). De Uberlândia/MG para Dores do Indaiá /MG, 26 de janeiro de 2022, Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420 As LA : Paulã Fernandes Moreira OAB/MG 154.392 Ro 70 RR ar RL NT O] t Eg S DR a vw sousaotivei: ca com br PtPTsi ga CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 P A REC = R D A Rua Distrito Federal, 444 - E. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Doras do indaiá-MG “a, e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M AR A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 1º Turno [] Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei Complementar n.º 02/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA INSTITUTO DE - | PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIA - » -»IPSEMDI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Ô citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação final, deve-se renumerar os artigos do citado projeto de lei complementar, uma vez que há apenas dois artigos, o 1º e o 2º. No mais, o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 1º de fevereiro de 2022. a DbiZ amd) Gustavo NA Feliciano NY SI A Mário Alves RR Araújo Leonardo Diógenes Coelho entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto na lei do ente federativo e os seguintes parâmetros: H - limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração, aos seguintes percentuais anuais máximos, conforme definido na lei do ente federativo, aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados 20 RPPS, apurado no exercicio financeiro anterior, ressalvado o disposto no E12; d) de até 3,0% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS; [..] E neste sentido que se encontra o Projeto de Lei Complementar nº 02/2022 para adequar o art. 93 da Lei Municipal nº 2.178/05 para que passe a constar a seguinte redação: Art. 93. À taxa de administração destinada às despesas administrativas do IPSEMDI será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores anivos vinculados à Previdência Própria, apurado no exercício financeiro anterior. Dessa forma, verifica-se que trata de projeto de lei visando transpor para o ordenamento jurídico municipal o ato normativo federal da Portaria nº 19.451/20, o que se justifica em razão da regra da simetria. Segundo tal regra, a União diz respeito à todo o território nacional, sendo que as diretrizes estaduais e municipais não podem estar em desalinho com as regulamentações federais, aplicando-se tal entendimento também ao âmbito previdenciário. Convém ainda mencionar que Portaria nº 19.451/20, ao elaborar os novos percentuais e regras para a taxa de administração, definiu, em seu art. 4º, parágrafo único, RTP Aga e Bai Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022 “ALTERA REDAÇÃO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA AUTARQUIA . MUNICIPAL - DENOMINADA —— INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE. DORES DO INDAIÁ — IPSEMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A Câmara” Municipal de Dores do Indaiá — Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei Complementar Municipal. Art. 1º. Oart:93, caput, da Lei Municipal: 2:178/2005, de 09 de Dezembro de 2.005, que “Dispõe Sobre a Reestruturação da Autarquia Municipal Denominada Instituto de Previdência do Servidor-Municipal'de Dores do Indaiá = IPSEMDI é Dá Outras Providências.”, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93. A taxa de administração destinada às despesas administrativas do IPSEMDI, será de 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados à Previdência Própria, apurado no exercício financeiro anterior. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.022. DELHO FERREIRA O MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ- CNPJ 18.301.010/ 0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG