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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-14
EmentaAutoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios do prefeito , vice-prefeito e secretários municipais de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
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o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito Pao agiS ni qt do DOR DO [E al: AA ge “e do 
PROJETO DE LEI Nº. 001/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. 
"AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.. 
 
 Presiden a 
te 
O BOPOV 
A Câmara Municipal de. Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica autorizada a recomposição da perda 
inflacionária dos vencimentos dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais) do Município de Dores do Indaiá no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis 
por cento) correspondente ao índice acumulado da inflação dos últimos 12 (doze) meses, em 
observância ao disposto no art. 3º, caput, da Lei Municipal n.º 2.912/2020 de 13 de Outubro 
de 2.020, que “Fixa Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Dores do 
Indaiá, Estado de Minas Gerais, a Vigorar na Legislatura 2021/2024.”. 
Parágrafo único - O percentual da recomposição da 
perda inflacionária descrito no caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
— INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, correspondente 
à inflação acumulada no período de Janeiro/2021 a Dezembro/2021. 
Art. 2º, A recomposição da perda inflacionária de que trata 
o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos subsídios do mês de Janeiro 
de 2.022. 
Art. 3º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo 
I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida 
neste exercício de 2.022 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.023 e 2.024, e 
Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda 
inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no 
art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso 1, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de Mai 
de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO RO , 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
; Gabinete do Prefeito 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2.022. 
Prefeitura Municipal s do Indaiá, 14 de Janeiro de 2.022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
aca! Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
N = Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI Nº. 001/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE 
DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 
101/2000 — LRF) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos 
seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração 
de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro. 
O Evento em análise dispõe sobre a recomposição da perda 
inflacionária dos subsídios dos agentes políticos municipais (Prefeito, Vice Prefeito e 
Secretários) do Município de Dores do Indaiá. 
1) PREMISSA 
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto 
Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter 
continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição dos 
subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Dores do Indaiá. 
Público Alvo: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Dores do Indaiá. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301,010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores wv Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
2) METODOLOGIA DE CÁLCULO. 
UNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA 2022; 
E TE GASTOS MENSAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DO M 
 
 
 
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA 2022 
SITUAÇÃO PROPOSTA — COM A RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VIC 81.974,08 SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA 2022 Es 
ES 
90.725,13 
 
TOTAL 5.623,46 156,21 468,62 1.312,14 7.560,43 
Memória de Cálculo Mensal: 
- Acréscimo Salarial em Vencimentos Mensais = 5.623,46 
- Encargos Patronais = (5.623,46 + 156,21 + 468,62) x Alíquota Patronal IPSEMDI ou INSS % = 1.312,14 
- Provisão de Férias = 1/3 de Férias = 5.623,46 [3/12 = 156,21 
- Provisão para 13º Salário = 5.623,46 / 12 = 468,62 Wu 
“ 
SEER LIDA MUNICIDAL NE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
 
GASTOS ANUAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE￾ANO 
Prefeitura Municipal de Dores «uv Indaiá 
Total dos Vencimentos 1/3 de Férias 
Gabinete do Prefeito 
130 Salário 
 
PREFEITO E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ PARA 2022 
Encargos Patronais Total dos Gastos 
 2022 R$ 67.481,50 R$ 1.874,49 
 
R$ 5.623,46 R$ 15.745,68 
 
R$ 90.725,13 
 2023 R$ 70.349,46 R$ 1.954,15 R$ 5.862,46 R$ 16.414,88 R$ 94.580,95 2024 R$ 73.163,44 R$ 2.032,32 R$ 6.096,95 R$ 17.071,47 R$ 98.364,18 
 
 
Nota 1: A inflação apurada pelo IBGE através do INPC nos últimos 12 meses e aplicada para recomposição dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Dores do Indaiá 
em 2022 é de 10,16% a.a. (de Janeiro a Dezembro/2021). 
Nota 2: O INPC projetado para 2023 é de 4,25% a.a. e 2024 é de 4,00% a,a. conforme projeções do Ministério da Economia. 
Memória de Cálculo Anual: 
Exercício de 2022 = R$ 90.725,13 * 1,0000 = R$ 90.725,13 
Exercício de 2023 = R$ 90.725,13 * 1,0425 = R$ 94.580,95 
Exercício de 2024 = R$ 94.580,95 * 1,0400 = R$ 98.364,18 
3) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO; 
 1. Orcamento Autorizado para Pessoal e Encargos Sociais 
2. Recomposição dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Dores do Indaiá para o Exercício de 2022. 
3. Impacto Orçamentário e Financeiro (2/1) 
18.490.850,48 956.131,86 | 267 90.725,13 0,0049065 0,0036703 
O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos agente políticos municipais 
(Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), será de 0,0049065 no orçamento de 2022 para gastos com pessoal e encargos sociais para a Prefeitura de Dores do Indaiá, sendo essas 
despesas compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças 
do Município de Dores do Indaiá. 
Os percentuais apresentados para 2023 e 2024 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,0036439 e 0,0036703 ou seja, e não 
irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios. 
Dn emRieri A RALINIPIDAL RE NADES DO INDAIÁ — CNPJ 18 301.010/0001-22 = PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
 E 
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Esses 
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ta Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito marca Ed 
CESP] 
da 
INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
As despesas decorrentes da recom posição dos subsídios de 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Dores do Indaiá, encontram-se previstas 
na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 n.º 2.964, de 10 de Dezembro de 
2021, onde as mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores 
fixados na LOA para 2022. 
Para os exercícios de 2023 e 2024, não irão refletir 
significativamente nas metas previstas na LDO/2022(Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021), 
pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não 
continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto 
de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de gastos com pessoal fixado 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
COMPROVAÇÃO AS NOVAS DESPESAS DE CARATER CONTINUADO NÃO IRÃO 
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2022; 
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder 
Executivo Municipal de acordo com o art. 20, inciso II, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF 
Realizadas 
 
 
 
 
até o mês de dezembro de 2021 
 
R$ 1,00 
Receita Corrente Liquida do Município 46.981.620,12 | 
Despesa Total com Pessoal — Poder Executivo 20.905.414,26 
Limite Estabelecido no & único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00% 
Percentual Realizado 44,50% 
 
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com 
Pessoal do Poder Executivo do Município de Dores do Indaiá no último Semestre encerrado de 
2021 encontra-se ixo do limite i inciso III Art. 20 da Lei 
Complementar 101/2000 — LRF. 
 
 
 
Previsão LRF para 31 de deze de 2022 inclusos 
 
 
 
 
 
s s Proje' e Lei R$ 1,00 
Rec. Corrente Líquida do Município prevista na LOA 2022 42.278.967,12 
Despesa Total com Pessoal Projetada para 2022 — Prefeitura 18.490.850,48 
Previsão de Novas D.0.C.C.s de Pessoal e Encargos Sociais para 2022 2.152.329,40 
Despesa Gerada com a recomposição dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do 90.725,13 | 
Município de Dores do Indaiá para O Exercício de 2022. 
Despesa Total com Pessoal Projetada para O Exercício de 2022 - Prefeitura 20.733.905,01 
Limite Estabelecido letra “b”, inciso TI, Art. 20 pela LC 101/2000 — LRF 54,00% 
 
 Percentual Projetado 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ￾49,04% 
< 
 
 
 
 RS Pt 
q Esp, Gabinete do Prefeito E 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a 
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, do Poder 
Executivo atingiu em 2021 o percentual de aproximado de 44,50% e projeta O índice de 
Despesa com Pessoal para 49,04% ao final de 2022, portanto abaixo do limite permitido que 
é de 54,00% e dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal. 
4) CONCLUSÃO: 
A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a 
recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos agentes políticos municipais (Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais), é de aproximadamente R$ 90.725,13 (Noventa mil, 
setecentos e vinte e cinco reais e treze centavos) para O exercício de 2022 e serão 
compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e 
com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2023 e 2024, também não 
irão refletir nas metas fiscais. 
Diante das informações acima, os gastos gerados com a 
recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos agentes políticos municipais (Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais) não irão interferir no atendimento das metas fiscais da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022, pois à 
previsão orçamentárias de despesas correntes para pessoal e encargos sociais, juntamente 
com aberturas de créditos adicionais, juntamente com ações governamentais a serem 
desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal suportam os desembolsos futuros para a 
realização da recomposição salarial. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 14 de Janeiro de 
2.022. 
CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS 
CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 
Sp 
 
 
EIVERSON MARCOS FIÚZA 
SEC. MUN. DE ADMIN ÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
E Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
ANEXO I 
PROJETO DE LEI Nº. 001/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA 
INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, 
VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE 
DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
DECLARAÇÃO 
DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, 
para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 de 
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da 
* perda inflacionária dos subsídios do agentes políticos municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais) no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), para 
vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.022, constantes neste Projeto de Lei 
Ordinária tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 
10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do 
Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, e é compatível com a Lei 
Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a 
Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências.” e com a 
Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano 
Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 
a 2.025 e dá Outras Providências.”. 
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a 
LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as 
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não 
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da 
LRF). 
 Prefeitura Muríigipa de)Dores do Indaiá, 14 de Janeiro de 
2.022. , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORES. DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 » CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 014/2022/GP/PMDI/ 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 17/01/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n. 001/2022 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI Nº 001/2022, DE 14 DE 
ua 
JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA 
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE 
DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
OQ Projeto de Lei Ordinária n.º. 001/2022 tem por objetivo 
conceder aos agentes políticos do Município de Dores do Indaiá (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais) a recomposição da perda inflacionária de seus subsídios nos termos 
do art. 3º, caput, da Lei Municipal n.º 2.912/2020, de 13 de Outubro de 2.020, que “Fixa 
Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais, a Vigorar na Legislatura 2021/2024.”. 
Além da previsão contida no caput do art. 3º, da Lei 
Municipal n.º 2.912/2020, também o Parágrafo único do respectivo artigo autoriza à partir de 
2.022 a atualização do valor dos subsídios face à variação monetária entre 01/01 a 31/12 do 
ano anterior. 
Assim, verifica-se que o direito a recomposição da perda 
inflacionária dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) prevalece, 
pois, se enquadra à determinação legal do art. 37, inciso Xv, cumulado com o inciso X da 
Constituição Federal, não se admitindo a irredutibilidade dos subsídios dos agentes políticos, 
o que no caso em tela, a depreciação da moeda (perda inflacionária) pode ser equiparada por 
analogia ao instituto irredutibilidade. 
R 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
- Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 
ato Ar mt Conlagies DO INDAIÁ Die! 
O supracitado inciso X, do art. 37 da Constituição Federal 
autoriza a revisão geral anual dos subsídios, o que pode ser interpretado /atu sensu, como 
reposição inflacionária do período, ou seja, diante do aumento inflacionário, a moeda sofre 
desvalorização, cabendo então, a recomposição da defasagem inflacionária, evitando a 
redução salarial vedada constitucionalmente. 
Assim entende-se que a concessão da recomposição da 
perda inflacionária é um direito imprescindível dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais), e deve ser concedida. 
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público de 
que se reveste a presente iniciativa face a necessidade de fechamento da folha e do 
pagamento dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos municipais (Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais) até o último dia útil do mês de Janeiro de 2.022, confio 
na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, 
requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do 
presente projeto de lei, nos termos do art. 20, & 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, 
todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 Ó O FERREIRA O MUNICIPAL 
 RECEBIA VIA O! de Le 
 
 
Exmo, Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Dgmail.com 
 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Nº 01/2.022 
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais. 
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária 001/2022 
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite. 
| RELATÓRIO: 
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA A 
RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DO 
PREFEITO, VICE- PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO 
INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Esse é o relatório. 
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, y
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
n CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Ê Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor 
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e 
políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
 
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3- DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que tem o escopo a autorização a 
recomposição da perda inflacionária do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários 
Municipais de Dores do Indaiá, nos termos da Lei Municipal 2912/2020. 
3.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - ASPECTO FORMAL 
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as 
normas do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. 
Tal processo abrange a competência legislativa para tratar sobre o tema, a 
iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o 
quórum para sua aprovação. 
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais 
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada a autonomia dos 
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal, 
expresso no art.34, inciso VII, alínea “c” da Constituição. 
O princípio da autonomia municipal diz respeito justamente à 
prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia 
para governar-se segundo suas próprias leis. 
Ou seja, é garantida a liberdade de ação e autodeterminação aos 
Municípios, dentro dos limites do pacto federativo e da multiplicidade de 
interesse da coletividade. 
 
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Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que a matéria se 
encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 29 inciso 
V da Constituição da República, in verbis: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada 
em dois tumos, com o interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios 
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do 
respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
(....) 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, 
XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, 1; 
Conforme apurado no Projeto de Lei em análise, esse visa 
autorização legislativa para aplicação do índice do 10,16 % ( dez virgula 
dezesseis por cento) em observância ao estabelecido na Lei Municipal nº 
2.912/2020, de iniciativa do Poder Legislativo que fixou na ocasião o subsídios 
dos agentes políticos do poder executivo do município nos termos a 
Constituição Federal. 
Ainda, versa a Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá — LOM, 
senão vejamos: 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 48. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de:
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! - emendas à Lei Orgânica Municipal; 
!l - leis complementares; 
Hl - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V- resoluções; e 
VI - decretos legislativos. 
(...) 
Art. 50. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao 
Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob forma de 
moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por 
cento (5%) do total do número de eleitores do Município. 
Estando, portanto, cristalino a competência legislativa municipal para 
tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território. Da mesma forma, 
observa-se que, no âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela 
Câmara Municipal conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo: 
“Inobstante seja a mais importante, a função legislativa é 
exercida com a participação do chefe do Executivo, 
exatamente como no modelo federal (CF: art. 61, 819), 
uma vez que ao prefeito é conferida a iniciativa reservada 
— seja com o nome de “exclusiva” ou “privativa” — em 
vários assuntos. 
(..) 
Além de ter papel importante no início da função 
legislativa municipal, participando da iniciativa — e, por 
vezes, tendo-a reservada a sai - o chefe do Poder 
 
 
 
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Executivo também tem a participação da fase final do 
processo legislativo, através do veto ou da sanção.” 
Portanto, em virtude de todo o caso concreto e por encontrar óbice na 
legislação federal, estadual e municipal de regência, desde que seja observado 
e respeitado todo o devido processo legislativo sob a formalidade de 
apreciação e aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica 
pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2022. 
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
A revisão geral que se pretende aprovar se insere, efetivamente, na 
definição de interesse local, uma vez que compete a cada esfera da Federação 
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), através de cada poder 
constitucional, promover a revisão geral anual de todos os agentes políticos, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, cabendo, portanto, ao 
Legislativo Municipal adotar tal providência em relação aos vereadores e seus 
servidores. 
A revisão geral anual é um direito constitucionalmente assegurado a 
todos os agentes públicos como forma de recomposição do valor real de 
vencimentos e subsídios depreciados ao longo dos doze meses anteriores 
pelas oscilações inflacionárias. Trata-se não de um aumento remuneratório por 
espécie, mas sim da restauração das importâncias perdidas em razão dos 
fenômenos econômicos. Difere, nesse sentido, da expressão “reajuste 
remuneratório”, que significa, justamente, a concessão de aumentos reais aos 
vencimentos ou aos subsídios de determinadas categorias de funcionários. Tal 
distinção é importante porque O tratamento jurídico dispensado a cada um dos 
institutos é diverso.
 
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revisão geral, enquanto reposição inflacionária, tem previsão 
constitucional no artigo 37, inc. X, da CF/88 e artigo 39 $ 4 da CF/88, nos 
seguintes termos: 
Art. 37 (...) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados 
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes. 
(...) 
& 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os 
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais 
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, O 
disposto no art. 37, Xe XI. 
Nesse mesmo sentido é o elencado na LOM: 
Art 41-C. O subsídio de que trata o artigo anterior 
somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa 
da Câmara Municipal, obedecido ao disposto no inciso X 
do art. 37 da Constituição Federal, que assegura a revisão
 
 
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anual, na mesma data da revisão da remuneração dos 
servidores públicos e sem distinção de índices. 
Todavia mister salientar que O Supremo Tribunal Federal vai decidir 
se é constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual, na 
mesma legislatura, do subsídio de agentes políticos o que é o caso da Lei 
Municipal nº 001/2021. 
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão 
geral da matéria, objeto de recurso extraordinário (Tema 1.192). 
No recurso, o Ministério Público do Estado de São Paulo questiona 
decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou a constitucionalidade 
das Leis 3.056/2019 e 3.114/2020 do município de Pontal, que dispõem sobre 
a revisão anual dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito. 
No STF, o MP-SP argumenta que a regra da anterioridade da legislatura 
(artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal) para fixação dos subsídios dos 
vereadores se estende aos demais agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e 
secretários). Alega, ainda, que a revisão deve observar o princípio da 
legalidade remuneratória e o regime jurídico de remuneração peculiar, uma vez 
que o direito à revisão geral anual é exclusivo dos servidores públicos. 
Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, O 
Supremo deve definir a validade das leis do município de Pontal (SP) diante 
dos princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e 
da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo. 
 
 
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A temática, a seu ver, tem potencial efeito em outros casos, tendo em 
vista o impacto orçamentário decorrente da previsão de revisão anual de 
subsídio de prefeito, pois gera reflexos na remuneração ou nos proventos de 
diversos servidores vinculados à administração pública direta do município. 
Nesse ponto, a proposta do ministro Fux foi seguida por unanimidade. 
Quanto ao mérito, o ministro citou precedentes do Supremo a respeito 
da impossibilidade de majoração dos subsídios dos agentes políticos 
municipais para a mesma legislatura, por contrariedade ao princípio da 
anterioridade, e propôs a reafirmação da jurisprudência dominante. Nesse 
ponto, no entanto, a manifestação do relator não obteve maioria de votos e, 
com isso, o tema será submetido a posterior julgamento no Plenário físico 
Noutro giro o art. 1º do Projeto de Lei nº 001/2022, no que tange a direito 
financeiro encontra-se adequado aos ditames do ordenamento jurídico ao 
estabelecer o índice de 10,16 % para a recomposição inflacionária dos 
subsídios, sendo o mesmo de todos os demais cargos do poder executivo , 
sem qualquer distinção, eis que, como dito, a inflação é um fenômeno 
econômico que alcança todas as pessoas, independentemente da função que 
ocupam. Ademais, o dispositivo foi salutar no sentido de garantir aos agentes 
políticos do poder executivo apenas a recomposição inflacionária, e não 
aumento real, considerando que este depende de lei específica e, em especial, 
que seja editada de uma legislatura para a subsequente, de modo a que não se 
legisle em causa própria. 
O mencionado Projeto de Lei, visa adequar a Lei Municipal 2912/2020, 
em atendimento os requisitos de natureza financeira, pois deve demonstrar O 
cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos nos artigos 29- 
Ae 1698 1º, da CF/88 e nos artigo 16,17,19 e 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
 
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Prevê o artigo 169, caput e 8 1º, da CF/88: 
Art 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar: 
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as 
sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro comprova que há recursos suficientes para O 
atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao Poder 
Executivo em âmbito municipal, pois a despesa projetada é de R$ 90.725,13 
no ano de 2022, R$ 94.580,95 no ano de 2023 e R$ 98.364,18 no ano de 2024. 
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Ainda, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro contempla a 
previsão da classificação orçamentária por onde correrá a despesa, declaração 
de que há previsão da despesa no orçamento e na programação financeira, 
demonstração do impacto no exercício corrente e nos dois posteriores, 
indicação dos percentuais de despesa e declaração de compatibilidade com as 
metas fiscais. 
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. | 
e Il: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e 
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou 
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos 
arts. 16 e 17. 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de: 
| -estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes; 
Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a lei 
orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro apresentada no projeto de lei. Ainda, dispõe o artigo 17 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00): 
 
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação 
legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. (Vide ADI 6357) 
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no 
inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 
& 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será 
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou 
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas 
no anexo referido no & 1º do art. 4º, devendo seus efeitos 
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo 
aumento permanente de receita ou pela redução permanente 
de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de 
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 
8 4ºA comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo 
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da 
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de 
diretrizes orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, 
de 2020) 
8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada 
antes da implementação das medidas referidas no S 2”, as 
quais integrarão o instrumento que a criar ou 
aumentar. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020) 
8 6º O disposto no 8 1º não se aplica às despesas destinadas 
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de 
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 
& 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela 
criada por prazo determinado. 
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Quanto ao referido dispositivo legal, cabe repisar que a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro deve apresentar a origem dos recursos para O 
seu custeio e contém as premissas e a metodologia de cálculo, comprovando￾se, ainda, que a despesa criada não afetará as metas de resultados fiscais 
De acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a 
receita corrente líquida para o exercício de 2022 é de R$ 46.981.620,12, sendo 
que a despesa total com pessoal é de R$ 20.905.414,26, estando o gasto com 
pessoal no município no percentual de 44,50% sendo que o limite estabelecido 
no $ único do artigo 22 da LC 101/200 é de 54,00%. 
Portanto, não atingidos quaisquer dos limites previstos na CF/88 e na Lei 
Complementar nº 101/00 e apresentada a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro com as informações necessárias, tem-se por cumpridas as 
exigências de caráter financeiro para a aprovação do Projeto de Lei nº 
001/2022. 
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à 
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação 
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal 
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o 
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação 
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria 
normativa.
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Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e 
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, 
além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela 
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no 
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou 
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
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São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do 
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de 
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
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*o artigo subdivide-se em parágrafos: estes e o caput do artigo, em incisos: 
estes, em alíneas, estas, em itens; 
* os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrar-sese em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* Os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
* abreviar-se a palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
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* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que 
seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por 
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas 
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos 
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
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vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
“Revogam-se as disposições em contrário". 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justificação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões""); 
* nome do(s) autor(es). 
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa 
nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
5- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber pareceres das 
Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas nos termos dos artigos 42 e 43 da Norma Regimental. 
Quanto ao quórum de aprovação, esse se dará pela maioria absoluta 
nos termos do artigo 182 $ 4º inciso IV do Regimento Interno. 
6- DA CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, 
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a 
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convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, 
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do 
Projeto de Lei Ordinária nº 001/2022, do Executivo Municipal, ressalvando 
que o tema esta em Repercussão Geral do Supremo Federal ( Tema 1192) no 
qual a Suprema Corte decidirá se é constitucional lei municipal que preveja 
revisão geral anual , na mesma legislatura, do subsidio de agentes políticos. 
Ê o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 25 de Janeiro de 2022. 
a 
 E 
Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 
Assessor Jurídico. 
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e-mail; camaradores(Dindanet.com.br 
 
 
PROJETO DE LEI Nº. 01/2022 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[] 4º Tumo A Turno único 
 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de Dores do 
| Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 01/2022, enviado pelo 
Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
o Projeto de Lei em análise “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA 
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE 
DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a 
boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, 
o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e 
“aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão 
e deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 26 de janeiro de 2022. vir. 
Gustavo Ra Feliciano 
Sílvio Siva 
pita Mário Alves b 
Karla ME, ajAraújo 
Leonardo Dibgenes-Coelho 
 
 
 
 
 

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