| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-01-14 |
| Ementa | Altera redação do parágrafo único do art. 4º e do Anexo I da Lei Municipal nº 2.520/2013, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a viagem a serviço e concessão de diária a servidor dos órgãos da administração pública direta e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete Na do Prefeito
PROJETO DE LEI N®, 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022.
"ALTERA REDACÄO DO PARÄGRAFO UNICQ DO ART. 4° DO ANEXO I, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.O
2.520/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÖE SOBRE VIAGEM SERVICO CONCESSÄO
DE DIÄRIA SERVIDOR DOS ÖRGÄOS DA ADMINISTRACÄO PÜBLICA DIRETA DA OUTRAS PROVIDENCIAS." Ir
Cämara Municipal de Dores Indaiä MG, ätraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1%. Parägrafo ünico, do art. 4°, da Lei Municipal n.0 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem Servigo Concessäo
de Diäria Servidor dos Örgäos da Administragäo Püblica Direta dä Outras Provid@ncias."
passa vigorar com seguinte redagäo:
Parägrafo ünico Os valores das diärias fixadas no Anexo I, seräo corrigidos anualmente, pelo indice do Indice Geral de Pregos Mercado IGP-M/FGV, atravös de lei.
Art. 20. Anexo I, da Lei Municipal n.? 2.520/2013, de
31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administracäo Püblica Direta dä Outras Providäncias." passa vigorar com
seguinte redagäo: ANEXOI
Tipo de Diaria Destino Agente/Servidor Valor Prefeito/Vice Prefeito 1.000,00 Capital Federal Secretärios Municipais 825,32 Advogado Assessores 825,32 Demaäis Servidores 825,32 Prefeito/Vice Prefeito 500,00 Acima de 200 Km da Sede do Secretärios Municipais 412,66 Municipio Nas mals Advogado Assessores 412,66 Diaria Completa Capitais Demais Servidores 412,66 Prefeito/Vice Prefeito 500,00 De 100 Km 200 Km da Sede Secretärios Municipais 309,49 do Municipio Advogado Assessores 309,49 Demais Servidores 309,49 Prefeito/Vice Prefeito 150,00 Ate 100 Km da Sede do Secretärios Municipais 206,33 Municipio Advogado Assessores 206,33 Demais Servidores 206.33
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO
ROS
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Prefeito/Vice Prefeito 500,00 412,66 Capital Federal Secretärios Municipais Advogado Assessores 412,66 Demais Servidores 412,66
Prefeito/Vice Prefeito 206,33 Acima de 200 Km da Sede do Secretärios Municipais 103,16 Municipio nas Demais 103,16 Diäria Parcial Advogado Assessores Capitais Demais Servidores 103,16 Prefeito/Vice Prefeito 144,43 De 100 Km 200 Km da Sede Secretärios Municipais 72,22 do Municipio Advogado Assessores 72,22 Demais Servidores 72,22
Prefeito/Vice Prefeito 103,16
At& 100 Km da Sede do Secretärios Municipais 51,58 Municipio Advogado Assessores 51,58 Demais Servidores 51,58
Parägrafo ünico Os valores constantes do Anexo
seräo aplicados
somente apös sancäo da Lei que alterou, näo podendo seus efeitos
retroagirem.
Art. 30. Ficam fazendo parte integrante desta Lei, Anexo
Ireferenteä Estimativa do Impacto Orgamentärio-Financeiro
resultante da alteragäo do Anexo
1, da Lei Municipal n.® 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem
Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administragäo Püblica Direta da
Outras Provid@ncias.", neste exercicio de 2.022 nos dois exercicios subsequentes, saber,
de 2.023 2.024, Anexo II referente Declaragäo do Ordenador da Despesa de que
alteracäo do Anexo da Lei Municipal n.° 2.520/2013 tern adequagäo orgamentäria
financeira
com lei orgamentäria
anual compatibilidade
com plano plurianual com lei de diretrizes
orgamentärias, previstos no art. 16, incisos II, no art. 17 eno art. 21,
inciso I, todos da Lei
No, 101/2000, de de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagäo.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiä, 14 de Janeiro de
2.022.
LEXANDRO.LOELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFETTURA MUNICIPAL DE DQRES NDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 F-MAIl admf@doresdoindaia.mg.aov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
ANEXO
PRQJETO DE LEI N®. 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022.
"ALTERA REDACÄO DO PARÄGRAFO ÜNICO DO ART. 4° DO ANEXO I, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.O
2.520/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÖE SOBRE VIAGEM SERVIGO CONCESSÄO
DE DIARIA SERVIDOR DOS ORGÄOS DA ADMINISTRACÄO PÜBLICA DIRETA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORGAMENTÄRIO-FINANCEIRO PARA GERACÄO DE DESPESAS OBRIGATÖRIAS DE CARÄTER
CONTINUADO/DECLARAGAO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, daLC
101/2000 LRF).
Lei de Responsabilidade Fiscal LC n°. 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 17 preceitua que serä considerada näo autorizada irregular, geragäo
de despesas ou assungäo de obrigagäo que näo seja acompanhada da estimativa do impacto
orgamentärio financeiro.
Evento em anälise dispöe sobre Alteracäo do Anexo I, da Lei Municipal n.? 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem
Servigo Concessäo de Diäria Servidor dos Orgäos da Administragäo Püblica Direta dä Outras Provid@ncias.".
1) PREMISSA:
Trata presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orgamentärio-Financeiro de manifestacäo acerca da elevagäo de despesa de caräter
continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiä, decorrente da Alteracäo do Anexo I, da Lei Municipal n.° 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem
Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administragäo Püblica Direta dä Outras Providäncias".
Püblico Alvo: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretärios Demais Servidores em viagens
servico do Municipio de Dores do Indaia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores au Indaid Gabinete do Prefeito Bones pp 1noA 2) METODOLOGIA DE CÄLCULO: GASTOS ANUAIS DECORRENTES DA ALTERACÄO DO VALOR DAS DIÄRIAS PARA DESLOCAMENTO PARA CAPITAL FEDERAL, CIDADES ACIMA DE 200 KM DA SEDE DO MUNICIPIO NAS DEMAIS CAPITAIS, CIDADES DE 100 KM 200 KM DA SEDE DO MUNICIPIO CIDADES DE ATE 100 KM DA SEDE DO MUNICIPIO PARA PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÄRIOS DEMAIS SERVIDORES EM VIAGENS SERVICOS DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ Descricäo Media Mensal (R$) Total dos Gastos Anuais (12 m) (R$) SITUACÄO ATUJAL SEM ALTERACÄO DO VALOR DAS DIÄRIAS PARA DESLOCAMENTOS POR MOTIVOS DE SERVICOS, PARTICIPACÄO EM CURSOS OU EVENTOS DE 10.736,09 128.833,02 CAPACITACÄO PROFISSIONAL PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DA VIAGEM. Media Mensal (R$) Total dos Gastos Anuais (12 m) (R$) Descricäo SITUACÄO PROPOSTA COM ALTERACÄO DO VALOR DAS DIÄRIAS PARA DESLOCAMENTOS POR MOTIVOS DE SERVICOS, PARTICIPACÄO EM CURSOS OU EVENTOS DE 13.303,44 159.641,28 CAPACITACÄO PROFISSIONAL PARA CUSTEIO DAS DESPESAS DA VIAGEM. Descricäo Mödia Mensal (R$) Total dos Gastos Anuais (12 m) (R$) VARIACÄO ACRESCIMO 2.567,35 30.808,26 Memöria de Cälculo Anual: Exercicio de 2022 R$ 30.808,26 1,0000 R$ 30.808,26 Exercicio de 2023 R$ 30.808,26 1,0380 R$ 31.978,97 Exercicio de 2024 R$ 31.978,97 1,0350 R$ 33.098,23 NE NNDEO NN INNAIA CNP.J 18 301 .0100001-2?2 PCA. DO ROSÄRIO. 268 ROSÄRIO
Prefeitura Municipalde Dores au Indaid Gabinete do Prefeito Pones vo3) IMPACTO ORCAMENTÄRIO-FINANCEIRO; EXERCICID ESPECIFICACÄO 2022 2023 2024 1. Orcamento Autorizado/Atualizado para rrent: 14.642.248,34 14.490.416, 71 14.861.355,25 2. Alteragäo do Anexo I, da Lei Municipal n.° 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Orgäos da Administracäo Püblica Direta dä Outras ProvidEncias". 30.808,26 31.978,97 33.098,23 3. Impacto Orcamentärio Financeiro (2/1) 0,002104066 0,002206905 0,002227134 impacto orgamentärio financeiro, em fungäo do conforme Projeto de Lei n® 0002/2022 de 14 de Janeiro de 2022, serä de 0,002104066 no orcamento de 2022 para gastos outras despesas correntes para Prefeitura de Dores do Indaiä, sendo essas despesas compensadas em fungäo da contengäo de gastos com despesas de caräter näo continuado com incremento das receitas municipais, ou seja, näo haverä impacto significativo nas finangas do Municipio de Dores do Indaiä-MG. Os percentuais apresentados para 2023 2024 demonstrados no impacto orgamentärio-financeiro alcangam 0,002206905 0,002227134 ou seja, näo iräo afetar as metas de resultados fiscais para estes exercicios. NE ANDERE NN INNAIA CNPI 18.301.01010001-22 -PCA.DO ROSÄRIO. 268 ROSÄRIO LIT
00 mon Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
INDICACÄO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO.
As despesas decorrentes da alteragäo do Anexo I, da Lei Municipal n.0 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administracäo Püblica Direta dä Outras
Provid@ncias", encontram-se previstas na Lei Orgamentäria para Exercicio Financeiro de 2022 n.0 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, onde as mesmas näo irdo afetar as metas de
resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022.
Para 0s exercicios de 2023 2024, näo iräo refletir
significativamente nas metas previstas na LDO/2022(Lei n® 2.940 de 15 de Julho de 2021), pois seräo compensadas em funcäo da contengäo de gastos com despesas de caräter näo
continuado com incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei fazendo com que executivo continue dentro dos limites de gastos fixados pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
COMPROVACÄO QUE AS NOVAS DESPESAS DE CARÄTER CONTINUADO NÄO IRÄO
AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA EXERCICIO DE 2022;
R$ 1,00
Previsäo de Novas D.O.C.C.s de Outras Despesas Correntes para exercicio
de 2022 (A) 0,00 Despesa Gerada com alteracäo do Anexo I, da Lei Municipal n.® 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administragäo Püblica Direta dä Outras 30.808,26
Provid&ncias"(B) Total das Qutras Despesas Correntes Autorizadas Projetadas para
30.808,26 Exercicio de 2022 Prefeitura (C= A+B) Total de Outras Despesas Correntes Autorizadas Projetadas para Exercicio 14.642.248 34 de 2022 Prefeitura
Portanto, as Despesas Geradas com alteracäo do Anexo
I, da Lei Municipal n.® 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem
Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administragäo Püblica Direta dä Outras Provid@ncias", para municipio de Dores do Indaia-MG tem compatibilidade previsäo
orgamentäria financeira para cobertura dessas novas despesas.
4) CONCLUSÄO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
90RES Do Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
estimativa de impacto financeiro, no que se refere
alteragäo do Anexo I, da Lei Municipal n.° 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe
Sobre Viagem Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administracäo
Püblica Direta dä Outras Providäncias", para Municipio de Dores do Indaiä-MG, de
aproximadamente R$ 30.808,26 para exercicio de 2022 seräo compensadas em fungäo da
contengäo de gastos com despesas de caräter näo continuado com incremento das receitas municipais, para os exercicios de 2023 2024, tamb&m näo iräo refletir nas metas fiscais.
Diante das informagöes acima, os gastos gerados com
alteragäo do Anexo I, da Lei Municipal n.° 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe
Sobre Viagem Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administragäo
Püblica Direta dä Outras Provid@ncias", näo irä interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orgamentärias da Lei Orgamentäria Anual para exercicio de 2022, pois previsäo orgamentärias de despesas correntes para outras despesas correntes, juntamente
com aberturas de creditos adicionais, juntamente com acöes governamentais serem
desenvolvidas para manter equilibrio fiscal suportam os desembolsos futuros dessas novas despesas.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiä, 14 de Janeiro de 2.022.
Milch
CLÄUDIO MORAIS DOS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG
DEIVERSON MARCOS FIUZA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO FINANGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
ANEXQ
PROJETO DE LEI N®. 002/2022 DE 14 DE JANEIRO DE 2.022.
"ALTERA REDACÄO DO PARÄGRAFO UNICQ DO ART. 4° DO ANEXQ I, AMBOS DA LEI MUNICPAL N.° 2.520/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÖE SOBRE VIAGEM SERVICO CONCESSÄO
DE DIARIA SERVIDOR DOS ÖRGÄOS DA ADMINISTRACÄO PÜBLICA DIRETA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
DECLARACÄO
DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n°. 101/00 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razäo da alteragäo do Anexo
I, da Lei Municipal n.° 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem
Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administracäo Püblica Direta dä Outras ProvidEncias." tem adequagäo orgamentäria financeira com Lei Municipal n.O
2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que "Estima Receita Fixa Despesa do Municipio de Dores do Indaiä Minas Gerais Para Exercicio Financeiro de 2.022.", compativel com
Lei Municipal n.° 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que "Dispöe Sobre as Diretrizes Para
Elaboragäo da Lei Orgamentäria Para Exercicio de 2022, dä Outras Provid@ncias." com
Lei Municipal n.° 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que "Dispöe Sobre Plano
Plurianual do Municipio de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais Para Quadriänio 2.022
2.025 dä Outras Providöncias.".
Considera-se adequagäo orgamentäria financeira com
LOA, despesa objeto de dotagäo especifica suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma especie, realizadas realizar, previstas no programa de trabalho, näo
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para exercicio (inciso do 1° do art. 16 da
LRF).
Prefeitura Muriicip@f de-Sores.do Indaiä, 14 de Janeiro de 2.022.
PREFEIFC MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOR INDAIA CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
EXANDRO ERREIRA
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.°: 018/2022/GP/PMDI/ Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n. 002/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Exceläncia,
para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PRQJETO DE LEI N° 002/2022, DE 14 DE
JANEIRO DE 2.022 QUE "ALTERA REDACÄO DO PARÄGRAFO UJNICQ DO ART. 4° DO ANEXO I, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.° 2.520/ 2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÖE SOBRE VIAGEM SERVICO CONCESSÄO DE DIÄRIA
SERVIDOR DOS ÖRGÄOS DA ADMINISTRACÄO PÜBLICA DIRETA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.°. 002/2022 tem por objetivo
alterar redagäo do Parägrafo Unico do art. 4° eo Anexo da Lei Municipal n.0 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem Servico Concessäo de Diäria
Servidor dos Örgäos da Administracäo Püblica Direta dä Outras Providäncias.".
Lei Municipal n.© 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013,
que "Dispöe Sobre Viagem Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da
Administragäo Püblica Direta dä Outras Provid@ncias." foi sancionada em 31 de Outubro de
2.013, segundo redagäo Parägrafo ünico do art. 40 do referido diploma legal, os valores
das diärias constantes do Anexo I, deveriam ser corrigidos anualmente, por decreto, usandose para atualizagäo Indice Geral de Pregos Mercado IGP/FGV.
atual Administragäo apös assumir gestäo do Municipio de Dores do Indaid em 01 de Janeiro de 2.021, constatou que os valores constantes do Anexo
da Lei Municipal n.° 2.520/2013, de 31 de Outubro de 2013, que "Dispöe Sobre Viagem
Servico Concessäo de Diäria Servidor dos Örgäos da Administragäo Püblica Direta dä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, -ROSÄRIO
FONE: 1037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
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Gabinete do Prefeito
Outras Provid@ncias." jamais haviam sido corrigidos, ou seja, contrariando que determinava
pröpria lei.
atual Administragäo tinha ciöncia da necessidade de se
efetuar correcäo atualizagäo monetäria do valores de diärias constantes do Anexo da Lei Municipal n.° 2.520/2013, por&m face äs vedacöes trazidas pela Lei Complementar 173/2020, de 27 de Maio de 2.020, que "Estabelece Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19), Altera Lei Complementar n.° 101, de de Maio de
2000, dä Outras Provid@ncias. encontrou-se impedida de faz&-la, especialmente face ao
disposto no art. 8°,
inciso VI, in verbis:
Art. 8° Na hipötese de que trata oart. 65 da Lei Complementar n® 101, de de maio de 2000, Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios afetados pela
calamidade püblica decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, at& 31 de dezembro de 2021, de:
VI criar ou majorar auxilios, vantagens, bönus, abonos, verbas de representacäo ou beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatörio, em favor de membros de Poder, do MinisterioPüblico ou da Defensoria Püblica de servidores empreqaados püblicos militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentenga iudicial transitada
em julgado ou de determinacäo legal anterior calamidade;
Assim, com fim da vigäncia das vedagöes impostas pela
Lei Complementar Federal n.° 173/2020, foi possivel efetuar atualizagäo/corregäo dos
valores das diärias que se encontravam congeladas defasadas desde 2014, uma vez que,
como ja dito jamais foram corrigidos.
Alem da necessidade de correcäo dos valores das diärias,
entendemos que atualizagäo mencionada no Parägrafo ünico, do art. 4° da Lei Municipal n.O
31 de Outubro de 2013 näo pode se dar por meio de Decreto do Executivo Municipal, mas sim
atraves de Lei, como manda boa tecnica juridica, pois, Decreto näo pode inovar no
ordenamento juridico, mas apenas regulamentar materia de Lei sem alterä-la.
necessidade de atualizagäo/correcäo dos valores de
suma importäncia, primeiro para que se cumpra disposto na Lei Municipal n.0 2.520/2013
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSARIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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Gabinete do Prefeito
tambem pelo fato de serem as diärias garantia para aqueles servidores que se deslocam do Municipio bem do servico püblico, como por exemplo dos motoristas da Saüde.
Importante ressaltar tambem que atualizagäo/correcäo
dos valores das diärias se deu apenas em face aquelas serem concedidas aos Secretärios Municipais, Advogados, Assessores demais Servidores Municipais, näo tendo ocorrido
atualizagäo dos valores das diärias completas para Prefeito Vice-Prefeito.
Diante do exposto, pela urgEncia pelo interesse püblico de
que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.°
002/2022, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designacdo de reuniäo
extraordinäria, para apreciagäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos termos
do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42, inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio
de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideragäo.
Dores do.Indaid- de
Janeiro de 2.022.
LEXANDRO COELHOFERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@amail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.aov.br
PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA
N° 02/2022
Requerente: Cämara Municipal de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais.
Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinäria 02/2022
Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presidencia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: ALTERA
REDACÄO DO PARÄGRAFO UNICO DO ARTIGO 4° DO ANEXO I,
AMBOS DA LEI MUNICIPAL N® 2520/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÖE SOBRE VIAGEM SERVICO CONCESSÄO DE DIÄRIA
SERVDOR DOS ORGÄOS DA ADMINISTRACÄO PÜBLICA DÄ OUTRAS
ROVIDENCIAS".
Projeto veio para anälise em caräter de urgencia.
Esse relatörio.
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2- DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forga
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposigöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid@ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica, ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das
Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo. Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
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obrigatoriedade em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores
3- DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinäria que tem escopo regulamentacäo
corregäo dos valores das concessöes das diärias servidor dos örgäos da
administracäo püblica direta dä outras providencias.
3.1. DA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as
normas do processo para producäo de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competäncia legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagragäo da propositura, rito para sua tramitagäo
quörum para sua aprovagäo.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso Vil, alinea *c" da Constituigäo.
principio da autonomia municipal diz respeito justamente
prerrogativa do Municipio, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas pröprias
leis.
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Ou seja, garantida
liberdade de agäo autodeterminagäo aos Municipios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
Assim sendo, em uma primeira anälise, infere-se que materia se
encontra no nivel de compet@ncia do Municipio, nos termos do artigo 30 da
Constituigäo da Repüblica,
in verbis:
Art. 30. Compete aos Municipios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que Constituigäo do Estado de Minas Gerais
parämetro
ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar OS comandos legais
corroborando afirmado:
Art. 169 Municipio exerce, em seu territörio, competöncia
privativa
comum ou suplementar, ele atribuida pela
Constituigäo
da Repüblica por esta Constituigäo.
Art. 171 Ao Municipio compete legislar:
sobre assuntos de interesse local, notadamente:
Ainda, no mesmo sentido versa Lei Orgänica do Municipio de
Dores do Indaiä LOM, senäo vejamos:
CAPITULO II DA COMPETENCA DO MUNICIPIO
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SECAO
DA COMPETENCA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Municipio compete prover
tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua
populacäo, cabendo-Ihe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuigöes:
legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de
seu territörio;
De igual modo, colaciona-se seguinte:
SECÄOV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. processo legislativo municipal compreende
elaboragäo de:
emendas Lei Orgänica Municipal;
leis complementares;
Ill leis ordinärias;
IV leis delegadas; V-resolugöes;e
VI decretos legislativos.
(...)
Art. 50. iniciativa das leis cabe qualquer Vereador, a0
Prefeito ao eleitorado que exercerä sob forma de
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mogäo articulada, subscrita, no minimo, por cinco por
cento (5%) do total do nümero de eleitores do Municipio.
Estando, portanto, cristalino competencia legislativa municipal para
tratar de materias de interesse no ämbito de seu territörio. Da mesma forma,
observa-se que, no ämbito municipal, fungäo legislativa exercida pela Cämara Municipal conjuntamente com Chefe do Poder Executivo:
"Inobstante seja mais importante, fungäo legislativa
exercida com participagäo do chefe do Executivo,
exatamente como no modelo federal (CF: art. 61, 81°),
uma vez que ao prefeito conferida iniciativa reservada
seja com nome de "exclusiva" ou "privativa" em
värios assuntos.
(...) Alem de ter papel importante no inicio da fungäo
legislativa municipal, participando da iniciativa e, por
vezes, tendo-a reservada sai chefe do Poder
Executivo tambem tem participagäo da fase final do
processo legislativo, atraves do veto ou da sancäo."
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar öbice na
legislagäo federal, estadual municipal de reg&ncia, desde que seja observado
respeitado
todo devido processo legislativo
sob formalidade de
apreciacäo aprovacäo de legislagäo ordinäria opina esta Assessoria
Juridica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinäria n°
02/2021.
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3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
As viagens servico concessäo de diärias servidores da
administragäo publica direta indireta do Municipio de Dores do Indaiä, estä
regulamentada pela Lei Municipal 2520/2013.
Projeto de Lei em anälise altera ünico do artigo 4° da Lei
2520/2013, trazendo em seu texto que corregäo monetäria dos valores das diarias se daräo por lei, alterando redacäo original que menciona que as
correcöes seriam atraves de decreto.
Em que pese näo tratar-se remuneracäo, mais sim de acrescimo
pecuniärio de caräter indenizatörio, em atendimento ao principio da legalidade,
alteracäo do artigo 4° da Lei 2520/2013 para que corregäo se d& por meio de lei, sendo decreto uma ato normativo secundärio tendo natureza juridica diversa da lei.
Ainda projeto de Lei 02/2022 pretende corrigir os valores das diärias
pagas ao Prefeito, Vice Prefeito secretärios municipais servidores, nos
termos do artigo üunico da lei 2520/13 que autoriza correcäo pelo IGPM,
näo corrigidos desde ano de 2014 conforme oficio de encaminhamento do
projeto de Lei.
Para tanto apresenta executivo, os impactos fiscais indicagäo da
origem dos recursos para custeio das despesas estando em acordo com as
regras do direito financeiro.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referEncia
legal constitucional, alem de atender aos requisitos constitucionais legais
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relativos materia, bem como os principios gerais da Administracäo Püblica demais normas constitucionais.
4- DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigäncias de clareza, concisäo, correcäo linguistica
estruturagäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparencia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretagäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de corregäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definigäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionaidadde de juridicidade da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
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fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de jä termos avangado muito no piano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tecnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposicöes legislativas,
al&m da Lei Complementar
n® 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar n® 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas", itälico OU
negrito, pontuacäo, espagamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo,
enunciado indicacäo do ämbito de aplicagäo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica esp£cie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
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ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer refer&ncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificagäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo. preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificagäo do
ämbito de sua aplicagäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposigäo. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numerai ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposigöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes
finais disposicöes
transitörias;
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05 assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por letra mailscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes OU excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos,
deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiüscula;
numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
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algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüscula;
terminacäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula,
seguida de parentese.
item desdobramento da alinea,
indicado por algarismo arabico,
seguido de parEntese. As palavras subsegäo segäo seus Tespectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos
romanos. nome da segäo posto em negrito. As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposigöes
preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposigföes necessärias
implementagäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4
cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposigöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposigäo. Na justificagäo", apresentam-se OS
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
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As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-äo, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tEcnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5. DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber pareceres das Comissöes Permanentes de Legislacäo, Justica Redagäo Final, de Finangas, Orgamento Tomada de Contas de Educagäo, Saüde Assistencia Social, nos termos dos arts. 42, 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 59 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
IN- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
convicgäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio,
Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do
Projeto de Lei Ordinäria n° 002/2021, do Executivo Municipal, por
inexistirem
vicios de natureza material formal que impegam sua deliberagäo em
Plenärio.
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parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 25 de Janeiro de 2021.
Mayck Leite.OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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Rua Distrito Federal 444 B. Osvaklo de Araüjo Cap: 35,610-000 Dores do Indaiä-MG
e-mail: CAMARA camaradores@indanet.com.br
da
PROJETO DE LEI N°. 02/2022
COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTICA REDAGAO FINAL COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSAO VOTAGAO
[] 1° Turno Tumo ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL, FINANCAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apds apreciacäo estudo
conjunto ao Projeto de Lei n.° 02/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta
resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "ALTERA REDAGAO DO PARAGRAFO UNICO DO ART. 4° DO ANEXO I, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N.° 2.520/2013, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÖE SOBRE VIAGEM SERVIGO CONCESSÄO DE DIÄRIA SERVIDOR DOS ÖRGÄOS DA ADMINISTRACÄO PÜBLICA DIRETA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional legal juridico regimental. Segue ainda boa tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso
projeto atende äs exigencias fiscais orgamentärias vigentes
Assim apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo
deliberagäo plenäria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä 26 de janeiro de 2022.
Gustayg enrique Oliveira Feliciano
io Siva
ilson ärio Alves DAR Karla Yieira Ataujo
Leonardo ögenes Coelho