| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito especial para a criação de elemento e natureza de despesa, tendo por fonte a anulação de dotação, na forma que espeficica, e dá outras providências. |
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do Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá a: Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 004/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022.
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
PARA A CRIAÇÃO DE ELEMENTO E NATUREZA DE
DESPESA, TENDO POR FONTE A ANULAÇÃO DE,
DOTAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” a
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Ê
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial para a criação de elemento e natureza de despesa no Orçamento vigente, no valor
de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), no Órgão: 03 - Instituto De Previdência Do Servidor
Municipal De Dores Do Indaiá, abaixo discriminado.
Institucional Funcional | Descrição Da Ação es f
Programática Govarmaetital Elemento da Despesa una Descrição Do Elemento Valor
“
05:01,01.09.272.0590.2240 | Manutenção de Outras 3.3.90.86.00 13 | Compensações a Regimes . de | 59.000,00
Despesas RPPS a Previdência
Art. 2º Para abertura do crédito adicional de que trata O
artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão
utilizados como fonte a origem dos recursos provenientes:a anulação total do saldo da dotação
orçamentária nº. 03.01.01.09.272.0590.2240. 3.3.90.98.00- Fonte: 103 — Recursos Vinculados
ao RPPS — Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) - Ficha 597.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se às disposições em contrário,
MARCOS FIÚZA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 022/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 17/01/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2022, DE
17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA À ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
PARA A CRIAÇÃO DE ELEMENTO É NATUREZA DE DESPESA, TENDO POR FONTE À
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para à abertura de crédito adicional especial no
orçamento vigente, No valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de viabilizar a criação
de elemento e natureza de despesa tendo por fonte a anulação de dotações orçamentárias.
Por certo que os créditos adicionais serão autorizados,
previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia
autorização legislativa e à indicação dos recursos, por isso também a necessidade de
autorização para que haja a inerente inclusão na vigente Lei Orçamentária Anual.
A necessidade de inclusão do elemento de despesa “86 —
Compensações a Regimes de Previdência” e alteradas as descrições dos elementos de despesa
das seguintes naturezas de despesas vem ao encontro nos exatos termos do Comunicado 35,
de 05 de novembro de 2021 editado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCEMG, que foi motivada essa exigência mediante Oficio nº 84, de 30/11/2021 de lavra da /
Superintendente do IPSEMDI, conforme destaque abaixo.
a
A versão 1.1 da Tabela da Despesa Orçamentária
comtempla as seguintes alterações:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301 .010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
AL O email o adimiDAnrasdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
, Gabinete do Prefeito
Em conformidade com o art. 4º e 5º da Portaria Conjunta
STN/SOF/ME nº 103/2021, que alterou a Portaria Conjunta STN/SOF nº 163/2001, foi incluído
o elemento de despesa “86 — Compensações a Regimes de Previdência” e alteradas as
descrições dos elementos de despesa das seguintes naturezas de despesas:
31.90.0100 | Aposentadorias de-RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares “Sintética
3.1.90.03.00 Pensões de-RPPS-e-de-Militar Sintética
3.3.20.01.00 | | Aposentadorias de-RPPS, Reserva Remunerada e Reformas des-Mititares Analítica
3.3.20.03.00 Pensões de-RPPS-e-de Militar Analítica
3.3.90.86.00 | | Compensações a Regimes de Previdência E na Analítica
3.3.90.98.00 Compensações-ae-RGPS-Despesas do Orçamento de Investimento Analítica
| 3.3.91.9800 | | Despesas do e “Analítica
Cumpre informar que o art. 2º da Portaria Conjunta
STN/SOF/ME nº 103/2021 tornou facultativa a classificação da receita, prevista em seu Anexo
I, para o exercício de 2022.
No entanto, os jurisdicionados que utilizarem a
classificação definida no Anexo Iv, bem como os desdobramentos definidos pela ST N/ME e
SOF/ME, nos termos do art. 8º-A, deverão parametrizar essa codificação para a adotada por
esta Corte de Contas (metodologia “de-para”) no envio das remessas mensais ao SICOM.”
A abertura do crédito especial visando a criação de
elemento e natureza de despesa, tendo por fonte a anulação de corresponde saldo em dotação
consignada na vigente Lei Orçamentaria Anual, na forma aqui mencionada se faz necessária,
tendo em vista a necessidade de adequações trazidas no Comunicado 35/2021 do nosso
Egrégio Tribunal de Contas.
Nos termos de nossa legislação contábil e financeira, a
abertura destes créditos está prevista no art. 40 e seguintes da Lei Federal n 4.320/64, e suas
alterações, vejamos:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1—(...);
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ENNE: (027) 3551-4243 « CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Xp Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito me, dr E Cexechqunes DO foi, a Ay 1
II — especiais, os destinados a despesas para às quais não haja
dotação orçamentária específica;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.”
Por certo que a abertura de créditos suplementares e
especiais está prevista no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e depende da
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que, no caso serão os
provenientes da anulação de dotação orçamentária consignada na vigente Lei Orçamentária
Anual. Senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa
(...)
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Es
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 040/2.021, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do
Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Exmo, Sr.
José Ailton de Souzs
Presidente da Câmaka Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/20200
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 004/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “AUTORIZA A
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE
DESPESA, TENDO POR FONTE A ANULA ÇÃO DE DOTAÇÃO, NA FORMA
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada sintese é o relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DAASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Trata de lei que dispõe sobre autorização Legislativa para a abertura de
crédito adicional especial no Orçamento do Município de Dores do Indaiá a fim
de viabilizar a criação de elemento e natureza de despesa tendo por fonte a
anulação de dotações orçamentárias.
O projeto é constitucional, sem vício de forma ou origem, atendendo ao
que dispõe a legislação pertinente, em especial ao artigo 165 da Constituição
Federal, a Lei Orgânica do Município e ao artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
Consideram-se créditos adicionais, como preceitua o artigo 40 da Lei
4320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento”.
De conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos
adicionais dividem-se em: “Il — suplementares, quando se destinem a reforçar
dotação orçamentária” e “Il — especiais, os reservados a despesas que não
tenham tido dotação orçamentária específica”.
O projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos
adicionais do tipo “especial”, visto que as despesas não estão previstas
originalmente na Lei Orçamentária.
No mesmo sentido, preceitua o artigo 42 da mesma norma que os
créditos adicionais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Poder Executivo.
Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V,
vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
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autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos
correspondentes.
Pois bem, tecidos os apontamentos iniciais, voltemo-nos ao projeto de
lei em referência:
O projeto de lei em seu artigo 1º contém a autorização para abertura do
Crédito Adicional, do tipo “Especial”, nos quais estão listadas as dotações
orçamentárias específicas com respectivos valores; listadas as fontes de
receita relativas à pretensão de abertura do crédito adicional.
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na
Lei Federal 4.320/64, a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a
espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às
exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com
sua respectiva indicação individual) e apontando a receita (necessária e
suficiente) à cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer &
despesa e será precedida de exposição justificativa.
& 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
(a)
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Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Para além desses argumentos, a mensagem de justificativa demonstra a
necessidade da abertura do crédito adicional, não cabendo à assessoria
jurídica adentrar no mérito das despesas criadas, visto tratar-se de nítida
atividade discricionária do Poder Executivo, porquanto gestor do
orçamento público e detentor das funções executivas do Estado.
A natureza das despesas a serem criadas constitui, nesta linha de
raciocínio, prerrogativa do Poder Executivo, ao qual caberá gerir as ações para
a aquisição de veículo para área de saúde.
Por fim, a previsão do artigo 2º, que autoriza O Poder Executivo a
suplementar as dotações criadas por meio de decreto, é lícita, visto que a Lei
Orçamentária Anual já prevê esta possibilidade, facultando ao Poder Executivo
“movimentar” percentual do orçamento municipal por meio de Decreto.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da
mensagem de justificativa apresentada e da dantesca situação fática que
assola o mundo em razão da pandemia do Novo Coronavírus.
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DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é O conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de O
texto legal agredir O registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e O modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma Se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade € de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
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No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, O preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
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identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
* divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens,
* os artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
* encerrar um único assunto;
« iniciar-se por letra maiúscula;
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« fixar, no caput, O princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções,
* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até “nono”, e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
« iniciar-se por letra maiúscula;
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
* representar-se com o sinal 8, para O singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
« algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
« inicial minúscula;
« terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
N
NY,
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* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
* local ("Sala das Sessões:”, "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões”); 2 A
* nome do(s) autor(es). A
10
; Às CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
m CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998, deve sofrer duas
alterações.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças, nos termos dos artigo 42,43 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
ll. DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 04/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
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Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Oamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 31 de Janeiro de 2022.
E E
LD
Máyckof Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone; (37) 3551-2971 P ARE CER D A
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG A
e-mail: camaradores(Dindanet.com,br CA M A RA
PROJETO DE LEI Nº. 04/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
COMISSAO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4ºTurmo [] Turno único
FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal
Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 04/2022,
Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
PROVIDÊNCIAS.”
boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiai
o projeto atende às exigências fiscais e orçamentárias vigentes.
e deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 1º de fevereiro de 2022.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano
Na : fo
A Silva
O ho rio Alves
Karla Frangista ra Leonardo Diógenes Coelho
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
de Dores do
enviado pelo
o Projeto de Lei em análise “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA A
CRIAÇÃO DE ELEMENTO E NATUREZA DE DESPESA, TENDO POR FONTE Ei
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS
| O citado projeto cumpre OS aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a
s. Além disso,
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão