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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na forma que especifica e dá outras providências.
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fo) Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Asas Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 006/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
"50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA FORMA QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal-SANCIONO -a-seguinte Lei. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional de natureza suplementar no-orçamento -do-Município de Dôres do Indaiá - 
MG no exercício de 2022, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme recurso 
recebido da Resolução SES/MG Nº 7.751, DE 01 DE OUTUBRO DE 2.021, visando à majoração 
da seguinte dotação orçamentária discriminada abaixo: 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.08 Secretaria Municipal de Saúde 
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal de Saúde 
Função 10 Saúde 
Subfunção 301 Atenção Básica 
Programa 0013 Gestão e Modernização do Sistema de Saúde 
Atividade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica 
Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 
E - Transferência jal - — Forte de Recursos 264 Fred Cameras een 
di R$ 50.000,00 Cinquenta mil reais 
Ficha Orçamentária 372 , RR 
 
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º 
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados 
como origem os recursos provenientes do superávit financeiro apurado por fontes. 
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e 
atualização da ação governamental na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 
2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais 
Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, na Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 
2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício 
de 2022, e dá Outras Providências.” e na Lei Municipal n.º 2,958/2021, de 15 de Novembro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 « ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. 
Art. 4º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações 
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º, Revogam-se as disposições em contrário. 
SEC. MUN. DE 
 
ADMINIST ÃO, PRA IINTREE E FINANÇAS 
a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
Er etçaa EE DO MDA! paso 
Ofício n.º: 024/2022/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 17/01/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 006/2022 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 006/2022, DE 
17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL 
REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 006/2022 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no 
orçamento a fim de viabilizar ações governamentais de Saúde destinadas à aquisição de 
veículos, na Política de Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção 
Primária à Saúde), conforme Resolução SES/MG n.º 7.751, de 01 de Outubro de 2.021. 
A abertura de crédito especial está prevista no artigo 43, 
da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis 
para acorrer a despesa, sendo que no caso presente os mesmos são do saldo do Superávit 
Financeiro apurado na fonte 164 — Emendas Parlamentares - Transferência Especial 
Repassados no Exercício de 2.021. 
Os créditos suplementares e especiais serão sempre 
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o 
art. 42, da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto 
a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de 
autorização para que haja a inerente abertura do crédito. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL; adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÀ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 006/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de 
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos 
termos do art. 20, & 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
 RECEBI À 1º VIA vO [Dl tva 
341 = 
Em 
 
 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: admOdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
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13/10/2021 09:54 SEI/GOVMG - 36058862 - Resolução 
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 
 
N.1320.01.0109385/2021-59 /2021 
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.751, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento, na Política de Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde), 
destinados à aquisição de veículos para municípios de Minas Gerais que menciona. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, 8 1º, inciso Ill da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos | e Il 
do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando: 
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A; 
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o 83º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados 
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a 
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 
1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; 
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento 
dos serviços correspondentes e dá outras providências; 
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências 
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; 
- a Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2021; 
- a Lei Estadual nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de 
Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021, 
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de 
Saúde — SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; 
A 
1/10
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- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros 
repassados pelo Fundo Estadual de Saúde; 
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados 
pelo Fundo Estadual de Saúde — FES; 
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui 
as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências. 
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes; 
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05; 
- a Resolução SEGOV nº 01, 1º de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de 
bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado; e 
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde na Política de Estruturação da Atenção Primária 
à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde). 
RESOLVE 
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento na Política de Estruturação da Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à 
Saúde), a título de incentivo, destinados à aquisição de veículos dos municípios relacionados no Anexo | desta Resolução. 
& 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas 
parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2021- LOA 2021. 
º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo | desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente 
no que tange à comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano Municipal de Saúde, em observância ao 
disposto no 82º, art.36 da Lei Federal 8080, de 19 de setembro de 1990 e do parágrafo único, art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012. 
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, para os municípios beneficiários, em parcela única, conforme 
os valores constantes no Anexo | desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 
45.468/2010. 
81º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2021. 
62º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde. 
83º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o 
art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010. 
84º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução. 
 
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13/10/2021 09:54 SEI/GOVMG - 36058862 - Resolução 
Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os veículos constantes no Anexo | e especificados no Anexo Il desta Resolução, conforme ação orçamentária, nos termos 
da legislação vigente, e com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado. 
81º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, contados do efetivo recebimento 
do recurso pelo beneficiário. 
82º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, ao final da execução do termo, no ato da 
apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010. 
83º - Os beneficiários deverão utilizar o veículo adquirido tão somente nas ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4460 - Estruturação da 
Atenção Primária à Saúde (Organização da Atenção Primária à Saúde), indicada no Anexo | desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim. 
e - Os veículos deverão ser utilizados para transporte de equipes, sendo vedado o uso para transporte de pacientes. 
85º - Caso o custo para aquisição do veículo seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser 
custeada pelo próprio beneficiário. 
86º - Caso o custo para aquisição do veículo seja inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser 
restituída pelo beneficiário ao Fundo Estadual de Saúde. 
Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme artigo 17 do Decreto 
45.468/2010. 
Art. 5º - A comprovação da aplicação e utilização dos recursos transferidos para a execução do objeto será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto 
45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de 
setembro de 1995, 
Art. 6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº 
45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do 
cumprimento do objeto/indicador estabelecidos no Termo de Compromisso. 
$1º - O indicador para verificação adequada dos recursos, de acordo com o Anexo III, será percentual de veículo(s) adquirido(s) conforme especificação, no período disposto 
no Art. 3º desta resolução. 
82º - A meta é 100% de veículo(s) adquirido(s) conforme especificação desta resolução e será apurada no final do prazo estabelecido para a execução do recurso. 
83º - O Beneficiário deverá adquirir tão somente os veículos, conforme Anexo Il desta Resolução. 
84º - A comprovação da aquisição dar-se-á pela prestação de contas periódica, nos termos do 83º deste artigo, dentro do prazo de vigência previsto 81º, do Art. 3º desta 
Resolução. 
85º — Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde — SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de 
cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo IV desta Resolução. 
 
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130 [2021 09:54 SEI/GOVMG - 36058862 - Resolução. 
Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito: 
|- à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e 
Il-às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado. 
Art. 8º - O beneficiário deverá inserir o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais no veículo adquirido, de acordo com o padrão do Manual de Identidade 
visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo — SEGOV — www.governo.mg.gov.br. 
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados 
em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens adquiridos. 
10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$3.650.000,00 (Três milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), com valores 
individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo | desta Resolução. 
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 
4291.10.301.159.4460.0001.444142.10.8 
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos. 
Art. 12 — O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e na 
Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s). 
Art. 13 — Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para a realização das ações 
previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde. 
Parágrafo único — Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades 
administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade. 
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2021. 
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13/10/2021 09:54 SEI/GOVMG - 36058862 - Resolução 
Fábio Baccheretti Vitor 
Secretário de Estado de Saúde 
ANEXO | DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.751, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
 
NÚMERO DA 
INDICAÇÃO 
PARLAMENTAR 
FUNDO MUNCIPAL DE 
SAÚDE (FIMIS) BENEFICIADO 
CNPJ DO FMS 
BENEFICIADO TIPO DE VEÍCULO VALOR (R$) AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
 
77915 ALFREDO VASCONCELOS 11445817000190 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77913 ALPINOPOLIS 11970098000126 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77864 ALTEROSA 10544842000168 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78811 ALTO CAPARAO 13008416000106 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79445 ALTO RIO DOCE 11242596000152 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77471 BAEPENDI 11391585000134 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78860 BARROSO 11260914000108 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79277 BERIZAL 13018562000104 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79139 BRASOPOLIS 11919724000150 FES Veículo Passeio (5 lugares) 100.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
7744 CABO VERDE 16774380000151 FES Veículo Passeio (5 lugares) 100.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78940 CACHOEIRA DE MINAS 11300562000177 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77466 CALDAS 13893601000112 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79279 CAMPINA VERDE 13932309000161 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78278 CARATINGA 14716711000171 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77478 CARMO DA MATA 2968198000127 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78944 CASA GRANDE 13603989000170 Veículo FES Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À-SAÚDE aa ie goleia lcd Res DADO BS AR ERA innntimair mahRaras nrinam=arvore vistializarid documento=41698614&infra sistema=100000100&infra unidade atual=1100229718i fa hash= 
 
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13/10/2021 09:54 
Ri 
SEI/GOVMG - 36058862 - Resoluçã.. 
(ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
 
79276 CENTRALINA 12225481000112 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78469 CONGONHAL 12667981000104 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78781 CORINTO 11505370000105 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77474 CRISOLITA 12441072000153 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79086 DORES DO INDAIA 19082097000157 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78458 ESPERA FELIZ 14482595000173 FES Veículo Passeio (5 lugares) 100.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79275 FELISBURGO 12210345000159 FES Veículo Passeio (5 lugares) 100.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77477 FORMIGA 1155430000145 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77951 FRUTAL 10428106000144 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79470 IBIRITE 2914038000103 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77472 ILICINEA 13892440000142 FES Veículo Passeio (5 lugares) 100.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77834 IPABA 12009720000105 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78734 ITACARAMBI 11456098000102 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79465 ITAJUBA 11433888000172 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79467 JACUTINGA 11984501000176 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77835 JOANESIA 11602494000109 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77821 JOSE GONCALVES DE MINAS 13592889000195 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79461 JOSE RAYDAN 12447913000130 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78100 JURAMENTO 23087035000105 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77830 LAJINHA 14311855000148 Veículo FES Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) CG sa nunto raiializarRid documento=416986148infra sistema=100000100&infra unidade atual=110022971 
 
 
13/10/2021 09:54 
78078 LAVRAS 1417029000136 
SEI/GOVMG - 36058862 - Resolução 
FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
 
77470 LIBERDADE 14066895000171 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE | (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77914 MADRE DE DEUS DE MINAS 11890482000119 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77838 MARLIERIA 19286882000121 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78123 MONTE BELO 14034085000133 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77469 MONTE BELO 14034085000133 FES Veículo Passeio (5 lugares) 100.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77473 MONTE CARMELO 17490085000136 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78122 MONTE SANTO DE MINAS 19040703000171 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78945 MUNHOZ 11762976000118 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77831 MUTUM 12404848000165 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78946 NOVA UNIAO 13434627000100 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78471 PASSOS 12163368000150 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78591 PEDRAS DE MARIA DA CRUZ 11918381000109 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78947 PIRANGA 11973165000166 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78948 PIRAUBA 11980583000180 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79446 POUSO ALTO 11526815000125 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78133 PRATINHA 11905183000100 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78949 RIO CASCA 12856524000168 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
79466 SANTA RITA DO SAPUCAI 11402231000148 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
77827 SANTANA DO GARAMBEU 13487498000100 FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
 
78950 
Cal ts ni a a Ri Ri iad i aabRarar arinemeanore visualiraréia documento=4169861i4&infra sistema=1000001 O0&infra unidade atual=11 00229 
SANTANA DOS MONTES 13534371000103 Veículo FES Passeio (5 lugares) 50.000,00 
 
4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIM À SAÚ 
 
13/10/2021 09:54 SEI/GOVMG - 36058862 - Resoluçã. 
a) F ip a (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
. , 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE | .000, = ' 77829 SAO GERALDO DO BAIXIO |11718829000140 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
: 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE A V ; à - Ad 78457 SAO JOAO DAS MISSÕES 11633167000106 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
: ; 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 2 F ; * E ; 78951 SAO JOAO DO ORIENTE 1577484000106 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
: : 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 77828 SAO JOAO EVANGELISTA | | 11881288000177 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
; E 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E 77 | FE i ; 77837 SAO JOAO EVANGELISTA | 11881288000177 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
; - 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 
77 R 400014 | ; E 836 SAO JOSE DA BARRA 11275904000146 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIM ÁRIA À SAÚDE) 
; E 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE RE 7 ; e E ES 77950 SAO LOURENCO 11367641000103 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
E 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 
77916 SAO SEBASTIÃO DO PARAISO | 15595397000189 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
; : 2460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 78952 SENHORA DOS REMEDIOS | 12458069000142 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
; 4460 - ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 
79171 VIRGINOPOLIS 11648919000102 | FES Veículo Passeio (5 lugares) 50.000,00 (ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE) 
TOTAL 3.650.000,00 
 
 
aii E ria bend ã 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO Il DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.751, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 
ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO 
Item Especificação Complementação da Especificação Valor Financiável 
IPO DE COMBUSTÍVEL: BICOMBUSTÍVEL TIPO DE DIREÇÃO: 
HIDRÁULICA/ELÉTRICA PORTAS: 04 PORTAS CAPACIDADE: 5 LUGARESFREIOS OKM, FABRICADO, NO MAXIMO, HÁ 6 (SEIS) MESES, 
ABS E AIRBAG DUP: POSSUICÂMBIO: MANUALDISTÂNCIA ENTRE EIXOS: COM TODOS OS ACESSORIOS MINIMOS 
MINÍMA DE 2.370 MMMOTORIZAÇÃO: 1.0 A 1.3TRIO ELETRICO (TRAVA, VIDRO, OBRIGATORIOS, CONFORME LEGISLACAO EM VIGOR. ALARME): POSSUI AR CONDICIONADO 
 
 
VEÍCULO DE PASSEIO - 
TRANSPORTE DE EQUIPE 
(5 PESSOAS) 
R$ 50.000,00 
ANEXO Ill DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.751, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 
INDICADOR 
Indicador: Percentual de veículo(s) adquirido(s) conforme especificação da resolução 
Descrição: Percentual de veículo(s) adquirido(s) conforme especificação da resolução 
Ca RARA arinam=arvore visualizar&id documento=416986148infra, sistema=1000001 00&infra unidade atual=110022971&infra hash=... 80
13/10/2021 09:54 SEI/GOVMG - 36058862 - Resolução 
Método de cálculo: (Nº de veículos com comprovação da aquisição conforme a especificação da resolução no prazo estipulado/ Nº de veículos planejados para aquisição 
conforme especificação da Resolução)* 100 
Fonte: Nota fiscal 
Unidade de medida: Percentual 
Polaridade: Não se aplica 
Meta: 100% 
Número de períodos de monitoramento: I(único) 
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso. 
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.751, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021 
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS 
 RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS 
Nº DA RESOLUÇÃO: Nº DO TERMO DE COMPROMISSO: 
 
 
 
BENEFICIÁRIO: 
 
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$ 
RESULTADOS ALCANÇADOS 
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão) 
 
 
 VEÍCULO ADQUIRIDOS 
Nº da Nota Valor utilizado com recursos Valor utilizado com recursos | CNES do estabelecimento 
Fiscal desta Resolução do Beneficiário beneficiado 
 
VEÍCULO Número da Ação Orçamentária 
 
Descrever o veículo 
adquirido, conforme anexo 
H 
(ANEXAR FOTO DO VEÍCULO DOCUMENTO 
 
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIADO x 
 
 
Documento assinado eletronicamente por Gutemberg Brandon Viana de Andrade, Diretor(a), em 01/10/2021, as 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com 
fundamento no art. 6º, 8 18, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. 
a ss DO RE a runs qiuualizarkid documento=416906148inita, sistema= 1000001 00&infra unidade atual=110022971&infra hash=... 910
SEI/GOVMG - 36058862 - Resolução 13/10/2021 09:54 
sei! ;à 
 
Documento assinado eletronicamente por Débora Alessandra Kawahara Morelli, Superintendente, em 04/10/2021, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com * sei! assinatutt fundamento no art. 68, $ 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. 
 
seil R Documento assinado eletronicamente por André de Andrade Ranieri, Subsecretário(a), em 04/10/2021, as 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 
art. 6º, & 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. 
 
seil B Documento assinado eletronicamente por Fabio Baccheretti Vitor, Secretário(a) de Estado, em 08/10/2021, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento 
no art. 6º, & 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. 
 
a [2] 
EE REÃ: À autenticidade deste documento pode ser conferida no site http: 
 
Referência: Processo nº 1320.01 .0109385/2021-59 SEI nº 36058862 
COS O RD vin Niaializarêid documento=41609514Binira sistema=1000001 00&infra unidade atual=110022971 &infra hash... 100
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2022 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 006/2022 
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. 
|- RELATÓRIO: 
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR 
DE R$ 50.000,00 ( CINQUENTA MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. 
Em apertada síntese é o relato do necessário. 
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. 
 
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor 
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e 
políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
 iai = 
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 06/2022 solicita 
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de viabilizar ações governamentais de 
Saúde destinadas à aquisição de veículos, na Política de Estruturação de 
Atenção Primária à Saúde ( Organização da Atenção Primária à Saúde), 
conforme Resolução SES/MG nº 7.751 de 01 de Outubro de 2.2021. 
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa 
disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do 
art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos 
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder 
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia 
autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes. 
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo 
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata 
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da 
CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que 
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o 
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. 
Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem 
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa 
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de 
administração extraordinária. 
 
 
 
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Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária 
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de 
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, 
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. 
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e 
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de 
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os 
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o 
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de 
utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará de prévia 
autorização da Câmara. 
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do 
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem 
enumerá-los. 
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo 
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da 
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às 
formalidades próprias de sua prática. 
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões 
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente 
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem 
como, o inciso |, do $ 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar O 
processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e 
4 
 
 pas ae 
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formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente 
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da 
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral. 
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de 
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob 
o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato 
administrativo. 
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para 
estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não, 
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto 
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial... 
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina 
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 
167, da CF/88: 
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. 
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação 
orçamentária que se tornara insuficiente durante a 
execução do orçamento, e, especiais são os que se 
destinam a atender despesas para as quais não fora 
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os 
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder 
Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais 
depende de autorização legislativa e de indicação dos 
recursos correspondentes, que são os chamados recursos 
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, 
resultante de anulação de dotações, produtos de operação 
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de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares 
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, 
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem 
no curso da execução orçamentária, novos créditos 
suplementares dependem de lei especial para cada um". 
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à 
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 
712. 
Em sua substância o projeto de lei 06/2022 não viola qualquer regra ou 
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não 
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que 
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo. 
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência 
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e 
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração 
Pública e demais normas de Direito Financeiro. 
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica 
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma 
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada 
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da 
mensagem de justificativa apresentada. 
DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
 
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Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à 
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação 
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal 
precisão e apuro. A exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o 
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação 
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria 
normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e 
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, 
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela 
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no 
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou 
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do 
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, à ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
 
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O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de 
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* OS artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
« fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções,
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "4Q" em diante; 
- abreviar-se à palavra em "art" ou "arts. Se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo Ou restritivo do caput do artigo, 
devendo: 
« iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-Se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
« representar-se com o sinal 8, para O singular, & 88, para O plural, sempre que 
seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
« denominar-se parágrafo único, por extenso €& grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
« compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é O desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar. 
» algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
« inicial minúscula; 
terminação por ponto-e ! 1 
« dois pontos antes das alíneas em que se desdobre 
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A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por 
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas 
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos 
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias a 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação”", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); 
* nome do(s) autor(es). 
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa 
nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
Wll- DA CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, 
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a 
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, 
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do 
Projeto de Lei nº 06/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de 
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. 
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E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com 
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As Comissões devem corrigir em redação final o artigo 3º do Projeto de 
Lei, onde se lê: Art.3º......... e na lei municipal nº 2958/2021, de 15 de 
Novembro de 2.2021...” leia-se: Art.3º ....... e na lei municipal nº 2958/2021, de 
25 de Novembro de 2.2021. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 31 de Janeiro de 2022 
 
Mayckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
Assessor Jurídico. 
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e-mail! camaradoresGindanet.com.br 
 18 do Sateamira de 16H 
PROJETO DE LEI Nº. 06/2022 
 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[] 1º Turno [] Turno único 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, 
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 
á 06/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) NA FORMA QUE 
r ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa 
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação 
final, no art. 3º, onde está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a 
vigorar “Lei Municipal n.º 2958/2021, de 25 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende às 
exigências fiscais e orçamentárias vigentes. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e 
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e 
deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 1º de fevereiro de 2022. 
Raça e Oliveira Feliciano 
a / gs 
Rs SE 
Sílvio Silva —SiVio'R 
À 
il Mário Alves 
Karla-Francisca NR 
MM 
oel Leonardo Dióge h 
 

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