| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 285.654,00 (duzentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais) na forma que espefica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid Near Gabinete
do Prefeito
PROJETO DE LEI NO 007/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 285.654,00 (DUZENTOS OITENTA CINCQ MILE
SEISCENTOS CINQUENTA QUATRO REAIS) NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Aprbvado
Jose de
sidente
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito MunicipalSANCIONO a'seguintee.-
Art. 10. Fica o-Poder Executivo Municipal autorizado.aabrir
credito adicional de natureza suplementar no orgamento do Municipio de Dores do Indaiä MG no exercicio de 2022, no valor de R$ 285.654,00 (Duzentos oitenta cinco mil
seiscentos cinquenta quatro reais), conforme recurso recebido da Resolugäo SES/MG n.®
7.791, de 21 de Outubro de 2021, visando majoracäo da seguinte dotagäo orgamentäria
discriminada abaixo:
Örgäo 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.08 Secretaria Municipal de Saude
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal de Saüde
Funcäo 10 Saude
Subfungäo 302 Assist@ncia Hospitalar Ambulatorial Programa 0013 Gestäo Modernizacäo do Sistema de Saude Adm. Manutencäo das Atividades de Assist@ncia Hospitalar Atividade 2038 Ambulatorial Categoria Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicacäo 4.4.90.00.00 Aplicagöes Diretas Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos Material Permanente
Fonte de Recursos 255
Transferöncia de Recursos do Fundo Estadual de Saude Recursos de Exercicios Anteriores Duzentos oitenta cinco mil seiscentos cinquenta quatro reais
Valor da
suplementacäo: R$ 285.654,00
Ficha Orgamentaäria 412
Art. 20. Para abertura do credito de que trata artigo 1°
desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, seräo utili OS
como origem os recursos provenientes do superävit
financeiro apurado por
fontes.
Art. 3°. Fica autorizado ao Poder Executivo inclusäo
atualizagäo da agäo governamental na Lei Municipal n.° 2.964/2021, de 10 de Dezembro de
2.021, que "Estima Receita Fixa Despesa do Municipio de Dores do Indaiä Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä NR, Gabinete do Prefeito
Para Exercicio Financeiro de 2.022.", na Lei Municipal n.° 2.940/2021 de 15 de Julho de
2021, que "Dispöe Sobre as Diretrizes Para Elaboragäo da Lei Orgamentäria Para Exercicio
de 2022, dä Outras Provid@ncias." na Lei Municipal n.° 2.958/2021, de 15 de Novembro
de 2.021, que "Dispöe Sobre Plano Plurianual do Municipio de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais Para Quadriönio 2.022 2.025 dä Outras Providencias.".
Art. 4%. Caso dotacäo orgamentäria seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizagäo das suplementagöes
alteracöes de fontes que se fizerem necessärias.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 6°. Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Janeiro de 2.022.
ALEXAN ELHO FERREIRA
PRE FTOMUNICIPAL
DEIVERSON ARCOS FIUJZA
SEC. MUN. DE ADMI ISTRACÄO, PLANEJAM FINANGAS
PREFETTURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ 18.301.010/0001 -22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
GOVERNO DO ESTADO DE MHNAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE RESOLUCÄO SES/MG N' 7.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispöe sobre as regras do recurso
financeiro de investimento
destinado aquisigäo de veiculo
de transporte sanitärio eletivo para
os Municipios de Minas Gerais.
SECRETÄRIO DE ESTADO DE SAUDE, no uso de suas atribuigöes legais que
Ihe confere art. 93, 1°, da Constituigäo Estadual, os incisos Il, do artigo 46, da Lei Estadual
n° 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispöe sobre as condigöes
para promogäo, protegäo recuperagäo da saüde, organizagäo funcionamento dos servigos
correspondentes; Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispöe sobre participagäo
da comunidade na gestäo do Sistema Unico de Saüde/SUS sobre as transferencias
intergovernamentais de recursos financeiros na ärea da saüde;
Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta 3° do art.
198 da Constituigäo Federal para dispor sobre os valores minimos serem aplicados anualmente pela Uniäo, Estados, Distrito Federal Municipios em agöes servigos püblicos de saüde; estabelece os
criterios de rateio dos recursos de transfer@ncias para
saüde as normas de fiscalizacäo, avaliagäo
controle das despesas com saüde nas tr&s esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, 8.689, de 27 de julho de 1993; dä outras provid£ncias; Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta Lei n? 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre organizagäo do Sistema Unico de Saude SUS,
planejamento
da saüde, assistencia saüde articulagäo interfederativa, da outras providencias;
Deliberagäo CIB-SUS/MG n° 3.570, de 21 de outubro de 2021, que aprova
repasse de recurso financeiro de investimento destinado aquisigäo de veiculo de transporte
sanitärio
eletivo para os Municipios de Minas Gerais.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as regras do recurso financeiro de investimento destinado
aquisigäo
de veiculo de transporte
sanitärio eletivo para
fomento da Politica de Regulagäo do Acesso,
no que tange
ao Transporte em Saüde.
Art. 2° destinagäo de recursos financeiros para aquisigäo
de veiculo de
transporte
sanitärio eletivo tem como principais objetivos:
ampliar acesso dos usuärios mineiros aos pontos de atengäo da rede assistencial
em tempo oportuno
de forma equänime, no que
concerne a0 fluxo ordinärio de demanda por
transporte;
II incrementar oferta de transporte
em saüde eletivo para
atender os usuärios que
demandam cirurgias procedimentos eletivos que ficaram suspensas em decorrencia da pandemia da
covid-19.
Art. 3° Foram adotados os seguintes criterios para elegibilidade dos Municipios
relacionados no Anexo para
recebimento dos recursos de que
trata esta Resolugäo: Municipios näo contemplados por indicagäo de emendas parlamentares estaduais
ou federais para recebimento de recursos financeiros para aquisicäo de veiculos de transporte
sanitärio eletivo, conforme banco de dados da Diretoria de Transporte Assistencial nos anos de 2020
2021;
IT Municipios contemplados por indicagäo de emendas parlamentares estaduais ou
federais para
recebimento de recursos financeiros para aquisigäo de veiculos de transporte
sanitärio
eletivo, que näo alcangaram os parämetros quantitativos por porte populacional, conforme banco de
dados da Diretoria de Transporte Assistencial nos anos de 2020 2021.
Parägrafo ünico composigäo do banco de dados da Diretoria de Transporte
Assistencial atende ao preconizado
na Portaria n.° 1.263/GM/MS, de 18 de junho de 2021, que
trata
da aplicagäo
de emendas parlamentares que adicionam recursos ao Sistema Unico de Saüude (SUS)
para realizagäo de transferencias do Fundo Nacional de Saude aos Fundos de Saude dos Estados,
Distrito Federal Municipios, no exercicio de 2021, considerando nümero de habitantes para
definigäo do quantitativo de veiculos.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE Art. 4° Os recursos financeiros de que
trata essa Resolugäo totalizam montante de
R$218.810.964,00 (duzentos dezoito milhöes, oitocentos dez mil, novecentos sessenta quatro
reais), com valores individualizados de R$285.654,00 (duzentos oitenta cinco mil, seiscentos
cinquenta quatro reais) por beneficiärio, nos termos do Anexo desta Resolugäo.
Parägrafo ünico Os recursos financeiros previstos no caput deste artigo correräo por
conta das seguintes dotagöes orgamentärias: 4291.10.302.158.4452.0001 444142 10.1
4291.10.302.158.4452.0001 444542 -10.1.
Art. 5° Os recursos financeiros de que trata esta Resolugäo seräo repassados pelo
Fundo Estadual de Saude, em parcela ünica, para os Municipios beneficiärios, conforme valores
constantes no Anexo desta Resolugäo, apös assinatura de Termo de Compromisso, em
consonäncia com disposto no art. 7° do Decreto Estadual n? 45.468, de 2010. 1°-A assinatura do Termo de Compromisso sera eletrönica, por meio do SiG-RES
(Sistema de Gerenciamento de Resolugöes Estaduais de Saüde), ou outro sistema ou meio
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saude (SES/MG), observada legislagäo aplicävel.
2° Termo de Compromisso deverä ser assinado no prazo de (sete) dias,
contar da data de sua disponibilizagäo no sistema, facultada SES/MG prorrogagäo
do prazo pelo mesmo periodo.
3° Expirado prazo previsto no parägrafo anterior, beneficiärio deixarä de fazer
jus
ao recurso instrumento ficarä indisponivel para assinatura, apös bloqueio no sistema.
Art. 6° alocagäo de recursos para os beneficiärios constantes do Anexo desta
Resolugäo fica condicionada atualizagäo documental tempestiva do CAGEC (Cadastro Geral de
Convenentes), especificamente no que tange comprovagäo da instituigäo funcionamento do
Fundo Conselho Municipais de Saüde de elaboragäo do Plano Municipal de Saüde, em
observäncia ao disposto no $2°, art.3 da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, do
parägrafo ünico do art.22, da Lei Complementar n°.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7° Os recursos financeiros transferidos deveräo ser movimentados em conta
bancäria especifica de titularidade dos respectivos Fundos Municipais de Saüde.
Art. 8° recurso financeiro de que
trata esta Resolugäo, depois de transferido
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
enquanto näo utilizado na finalidade que
se destina, deverä ser aplicado conforme art. 13 do
Decreto Estadual n" 45.468/2010.
Parägrafo ünico Os rendimentos provenientes de saldo de aplicagäo financeira
devem ser utilizados de acordo com as disposigöes desta Resolugäo.
Art. 9° recurso financeiro de que
trata esta Resolugäo serä repassado pelo
Fundo
Estadual de Saude ao Fundo Municipal de Saüde, de acordo com disponibilidade orgamentäria
financeira priorizando porte populacional crescente.
Art. 10 Os beneficiärios poderäo adquirir apenas Veiculo de Transporte Sanitärio
(Com Acessibilidade -1 Cadeirante) que atendam äs especificagödes constantes do Anexo II desta
Resolucäo, nos termos da legislagäo vigente observando-se as diretrizes emitidas pelo
Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 11 prazo para execugäo dos recursos financeiros previstos nesta Resolugäo
serä de, no mäximo, 18 (dezoito) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo
beneficiärio.
Parägrafo ünico Os valores que näo forem executados no prazo
estabelecido no
caput deste artigo deveräo ser restituidos a0 Fundo Estadual de Saüde, ao final da execugäo do
termo, no ato da apresentagäo do processo
de acompanhamento, controle avaliagäo, conforme
parägrafo ünico do art. 12 do Decreto n® 45.468/2010.
Art. 12 Os beneficiärios deveräo utilizar veiculo adquirido täo somente no
transporte
sanitärio eletivo populagäo usuäria que demanda servicos de salde que näo apresenta
risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante deslocamento programado para
realizar
procedimentos de caräter eletivo, regulados agendados, sem urgöncia, em situagöes previsiveis de
atencäo programada, no pröprio Municipio de resid@ncia ou em outro Municipio nas regiöes de saüde
de refer&ncia, conforme pactuado.
1° vedado uso do veiculo adquirido com os recursos financeiros previstos
nesta Resolucäo para transporte de equipe.
2° veiculo de que
trata esta Resolugäo deverä ser utilizado ünica
exclusivamente para atendimento dos usuärios do Sistema Unico de Saude SUS, nos moldes
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
descritos no caput deste artigo.
Art. 13 Caso custo para aquisicäo do veiculo seja superior ao montante dos
recursos financeiros transferidos pela SES/MG,
incluindo seus rendimentos de aplicacäo financeira,
respectiva diferenga no valor deverä ser custeada pelo pröprio beneficiärio.
Art. 14 Caso custo para aquisicäo do veiculo seja inferior ao montante dos
recursos financeiros transferidos pela SES/MG,
incluindo seus rendimentos de aplicagäo financeira,
diferenca deverä ser restituida pelo beneficiärio ao Fundo Estadual de Saüde.
Art. 15 execucäo dos recursos deverä ser precedida de processo licitatörio, ou de
adesäo Atas de Registro de Pregos de örgäos püblicos, conforme artigo 17 do Decreto 45.468/2010.
Art. 16-A verificagäo da adequada aplicagäo dos recursos ao fim que
se destina serä
realizada mediante anälise do atendimento das metas fisicas dos indicadores estabelecidos no
instrumento de repasse.
Art. 17 -Fica pactuado
indicador discriminado no Anexo IV desta Resolugäo.
Art. 18 responsabilidade do gestor do Fundo Municipal de Saüde preencher
inserir no Sistema de Gerenciamento de Resolugöes Estaduais de Saude SIGRES, em ate 90
(noventa) dias apös
final de cada exercicio financeiro, Relatörio Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo III desta Resolugäo.
Art. 19 beneficiärio do incentivo financeiro de que
trata esta Resolugäo estarä
sujeito restituigäo do saldo financeiro existente, acrescido de eventuais rendimentos auferidos em
aplicagöes financeiras, caso objeto pactuado näo tenha sido executado ou tenha sido executado
parcialmente.
Art. 20 beneficiärio deverä inserir nome logomarca oficial do Govemo de Minas Gerais no veiculo adquirido, de acordo com padräo do Manual de Identidade visual,
disponivel no sitio eletrönico da Secretaria de Estado de Govemo SEGOV
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
governo.mg.gov.br.
Art. 21 Fica assegurado Auditoria Assistencial, Auditoria Setorial aos örgäos
de controle externo da Administragäo Püblica pleno acesso aos documentos originados em
decorrencia da aplicagäo dos recursos desta Resolugäo, bem como fiscalizagäo in loco para
averiguar destinagäo dos bens adquiridos.
Art. 22 Os prazos de que
tratam esta Resolugäo seräo contados em dias corridos.
Art. 23 processo de prestagäo de contas deverä ser apresentado observando-se as
disposigöes contidas no Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolugäo
SES/MG 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) substitui-io (s).
Parägrafo ünico Todas as informagöes prestadas para
fins deste acompanharmnento
seräo de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos äs penalidades administrativas, civis
criminais quando constada sua falsidade ou inverdade.
Art. 24 veiculo adquirido näo poderä
ser negociado sobre qualquer forma, salvo
apös anälise da fonte do recurso autorizagäo expressa da Secretaria de Estado de Saude, vedada
sua utilizagäo em atividade promocional em favor de quem quer que seja, especialmente de candidato
cargo eletivo ou partido politico insergäo de nomes, simbolos ou imagens que caracterizem
promogäo pessoal de autoridades ou servidores, veiculagäo de propaganda.
Parägrafo ünico Excepcionalmente, no caso da alienagäo por venda, autorizada
previamente pela Secretaria de Estado da Saüde, os recursos auferidos deveräo ser aplicados na mesma finalidade.
Art. 25 Esta Resolugäo entra em vigor na data de sua publicagäo.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÄBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÄRIO DE ESTADO DE SAUDE
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE ANEXO IDA RESOLUCÄO SES/MG N° 7.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
LISTA DE BENEFICIÄRIOS
Municipios beneficiärios Cödigo dos municipios
IBGE
1. Abadia dos Dourados 3100104
2. Abaete 3100203
Abre 3100302 3. Campo
4. Acaiaca 3100401
3100500 5. Acucena
3100609 6. Agua Boa
3100807 7. Aguanil 3100906 Aguas 8. Formosas
3101003 9. Aguas Vermelhas
10. Aiuruoca 3101201
11. Albertina 3101409
:2. Alem Paraiba 3101508
13. Alfenas 3101607
14. Alfredo Vasconcelos 3101631
15. Almenara 3101706
16. Alpercata 3101805
17 Alto Capara6 3102050
18. Alto Rio Doce 3102100
19. Alvarenga 3102209
20 Alvorada de Minas 3102407
21. Amparo do Serra 3102506
22. Andradas 3102605
23. Andreländia 3102803
24. Antönio Carlos 3102902
25. Antönio Dias 3103009
3103108 26. Antönio Prado de Minas
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
81 SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
27. Aragai 3103207
28. Aracitaba 3103306
29. Araguai 3103405
30. Araguari 3103504
31. Arantina 3103603
32. Araponga 3103702
33. Araporä 3103751
34. Arapuä 3103801
35. Araü1jos 3103900
36 Araxa 3104007
37. Arceburgo 3104106
38 Arcos 3104205
39. Areado 3104304
40. Argirita 3104403
41. Ar1icanduva 3104452
42 Ar1nos 3104502
43. Astolfo Dutra 3104601
44. Ataleia 3104700
45. 3104809 Augusto de Lima
46. 3104908 Baependi
47. Baldim 3105004
48. Bambui 3105103
49. Bandeira 3105202
50. Baräo de Cocais 3105400
5l Baräo de Monte Alto 3105509
52. Barbacena 3105608
53. Barra Longa 3105707
54. Bela Vista de Minas 3106002
55. Belmiro Braga 3106101
56. Belo Horizonte 3106200
57 Belo Oriente 3106309
58. Berilo 3106507
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
59. Berizal 3106655
60. Bertöpolis 3106606
61. Betim 3106705
62. Bias Fortes 3106804
63. Bicas 3106903
64. Biquinhas 3107000
65. Boa Esperanga 3107109
66. Bocaina de Minas 3107208
67. Bocaiüva 3107307
68. Bom Despacho 3107406
69. Bom Jardim de Minas 3107505
70 Bom Jesus da Penha 3107604
71. Bom Jesus do Amparo 3107703
72 Bom Jesus do Galho 3107802
73. Bom Repouso 3107901
74. Bom Sucesso 3108008
75. Bonfim 3108107
76 Bonfinöpolis de Minas 3108206
77. Bonito de Minas 3108255
78. Borda da Mata 3108305
79. Botumirim 3108503
80. Brasiländia de Minas 3108552
81. Brasilia de Minas 3108602
82. 3108909 Brazöpolis
83. Bräs Pires 3108701
84. Braünas 3108800
85. 3109204 Buenöpolis
86. 3109253 Bugre
87. Buritis 3109303
88. Buritizeiro 3109402
89. Cabeceira Grande 310945
9% Cabo Verde 3109501
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
9] Cachoeira da Prata 3109600
92. Cachoeira de Minas 3109709
93. Cachoeira Dourada 3109808
94. Caete 3110004
95. Caiana 3110103
96. Cajuri 3110202
97. Caldas 3110301
98. Camacho 3110400
99. Camanducaia 3110509
100 Cambui 3110608
101 Cambuquira 3110707
102 Campanärio 3110806
103 Campanha 3110905
104 Campestre 3111002
105 Campina Verde 3111101
106 Campo Azul 3111150
107 Campo Belo 3111200
108 Campo do Meio 3111309
109 3111606 Campos Gerais
110 Cana Verde 3111903
111 Candeias 3112000
112 3112059 Cantagalo
113 3112109 Caparaö
114 3112208 Capela Nova
115 3112307 Capelinha
116 Capetinga 3112406
117 Capim Branco 3112505
118 Capinöpolis 3112604
119 Capitäo Andrade 3112653
120 Capitäo Eneas 3112703
121 Capitölio 3112802
122 Carai 3113008
10
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAAS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
123 Caranaiba 3113107
124 Carandai 3113206
125 Carangola 3113305
126 Caratinga 3113404
127 Careagu 3113602
128 Carlos Chagas 3113701
129 Carmesia 3113800
130 Carmo da Cachoeira 3113909
131 Carmo de Minas 3114105
132 Carmo do Cajuru 3114204
133 Carmo do Paranaiba 3114303
134 Carmo do Rio Claro 3114402
135 Carmöpolis de Minas 3114501
136 Carrancas 3114600
137 Carvalhöpolis 3114709
138 Carvalhos 3114808
139 Casa Grande 3114907
140 Cascalho Rico 3115003
141 Cässia 3115102
142 Cataguases 3115300
143 Catas Altas 3115359
144 Catas Altas da Noruega 3115409
145 3115458 Caryji
146 Catuti 3115474
147 Caxambu 3115508
148 Cedro do Abaete 3115607
149 Central de Minas 3115706
150 Centralina 3115805
151 Chäcara 3115904
152 Chale 3116001
153 Chapada do Norte 3116100
154 Chapada Gaücha 3116159
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
155 Chiador 3116209
156 Cipotänea 3116308
157 Claraval 3116407
158 Claro dos Pogöes 3116506
159 Cläudio 3116605
160 Co1mbra 3116704
161 Coluna 3116803
162 Comercinho 3117009
163 Conceicäo da Aparecida 3117108 14 Conceigäo da Barra de Minas 3115201
165 3117306 Conceicäo das Alagoas
166 Conceigäo das Pedras 3117207
167 Conceigäo de Ipanema 3117405
168 Conceicäo do Mato Dentro 3117504
169 Conceigäo do Parä 3117603
170 3117702 Conceicäo do Rio Verde
171 3117801 Conceigäo dos Ouros
172 Confins 3117876
173 3117900 Congonhal
174 3118007 Congonhas
175 3118106 Congonhas do Norte
176 3118205 Conquista
177 Conselheiro Lafaiete 3118304
178 Conselheiro Pena 3118403
179 3118502 Consolasäo
180 3118601 Contagem
181 3118700 Coqueiral
3118809 182 Coragäo de Jesus
3118908 183 Cordisburgo
184 Cordisländia 3119005
185 Corinto 3119104
186 Coroaci 3119203
12
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
187 Coromandel 3119302
188 Coronel Fabriciano
3119401
189 Coronel Pacheco
3119609
190 Coronel Xavier Chaves 3119708
191 Cörrego Danta 3119807
192 Cörrego do Bom Jesus 3119906
193 Cörrego Fundo
3119955
194 Cörrego Novo
3120003
195 Couto de Magalhäes de Minas 3120102
196 Crisölita
3120151
197 Cristais 3120201
198 Cristalia
3120300
199 Cristiano Otoni 3120409
200 Cristina 3120508
201 Cruzeiro da Fortaleza 3120706
202 Cruzilia
3120805
3120839
203 Cuparaque 3120870
204 Curral de Dentro
3120904
205 Curvelo
3121001 206 Datas 3121100
207 Delfim Moreira 3121209
208 Delfinöpolis 3121258
209 Delta 3121308
210 Descoberto
3121407
211 Desterro de Entre Rios 3121506
212 Desterro do Melo Diamantina 3121605
213 3121704
214 Diogo de Vasconcelos Dionisio
3121803
215 Divinesia
3121902 216
217 Divino
3122009
218 3122108 Divino das Laranjeiras
13
ND, GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
219 Divinoländia de Minas 3122207
220 Divinöpolis 3122306
221 Divisa Alegre 3122355
222 Divisa Nova 3122405
223 Divisöpolis 3122454
224 Dom Bosco 3122470
225 Dom Cavati 3122504
226 Dom Joaquim 3122603
227 Dom Silverio 3122702
228 Dom Vigoso 3122801
229 Dona Eusebia 3122900
230 Dores de Campos 3123007
23] Dores de Guanhäes 3123106
232 Dores do Indaiä 3123205
233 Dores do Turvo 3123304
234 Doresöpolis 3123403
235 Douradoquara 3123502
236 Durande 3123528
237 Elöi Mendes 3123601
238 Engenheiro Caldas 3123700
239 Engenheiro Navarro 3123809
240 Ervalia 3124005
24] Esmeraldas 3124104
242 3124203 Espera Feliz
243 3124302 Espinosa
244 3124401 Espirito Santo do Dourado
245 Estiva 3124500
246 Estrela Dalva 3124609
247 Estrela do Sul 3124807
248 3124906 Eugenöpolis
249 Ewbank da Cämara 3125002
250 Extrema 3125101
14
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 35 SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
251 Fama 3125200
252 Faria Lemos 3125309
253 Felicio dos Santos 3125408
254 Felisburgo 3125606
255 Felixländia 3125705
256 Fernandes Tourinho 3125804
257 Ferros 3125903
258 Florestal 3126000
259 Formiga 3126109
260 Formoso 3126208
261 Fortaleza de Minas 3126307
262 Fortuna de Minas 3126406
263 Francisco Badarö 3126505
264 Francisco Dumont 3126604
265 Franciscöpolis 3126752
266 Francisco Sä 3126703
267 Frei Gaspar 3126802
268 Frei Inocencio 3126901
269 Frei Lagonegro
3126950
270 Fronteira 3127008
271 Fronteira dos Vales 3127057
3127073 272 Fruta de Leite
3127107 273 Frutal
274 Funiländia 3127206
275 Galileia 3127305
276 Gameleiras 3127339
277 Glauciländia 3127354
278 Goiabeira 3127370
279 Goiana 3127388
280 Gongalves 3127404
28] Gonzaga 3127503
282 Gouveia 3127602
15
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
283 Governador Valadares 3127701
284 Gräo Mogol 3127800
285 Grupiara 3127909
286 Guanhäes 3128006
287 Guape 3128105
288 Guaraciaba 3128204
289 Guaraciama 3128253
290 Guaranesia 3128303
29] Guararä 3128501
292 Guarda-Mor 3128600
293 Guidoval 3128808
294 Guimaränia 3128907
295 Guiricema 3129004
296 Gurinhatä 3129103
297 Heliodora 3129202
298 lapu 3129301
299 Ibertioga 3129400
300 Tbiä 3129509
3129608 301 Ibiai
302 Jbiracatu 3129657
303 Tbiraci 3129707
304 Ibirite 3129806
305 Tbituruna 3130002
306 Icarai de Minas 313005]
307 3130101 Igarape
308 Igaratinga 3130200
309 Iguatama 3130309
310 Ijaci 3130408
311 Imbe de Minas 3130556
312 Inconfidentes 3130606
313 Indaiabira 3130655
314 Indianöpolis 3130705
16
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
315 Ingai 3130804
316 Inhapim 3130903
317 Inhauma 3131000
318 Inimutaba 3131109
319 Ipaba 3131158
320 Ipanema 3131208
321 Ipatinga 3131307
322 Ipiacu 3131406
323 Ipurüna 3131505
324 Irai de Minas 3131604
325 Itabira 3131703
326 Itabirito 3131901
327 Itacambira 3132008
328 Itaipe 3132305
329 Ttajuba 3132404
330 Itamarandiba 3132503
331 Itamarati de Minas 3132602
332 Itambacuri 3132701
333 Itambe do Mato Dentro 3132800
334 Itamonte 3133006
335 Itanhandu 3133105
336 Itanhomi 3133204
337 Itapecerica 3133501
338 Itaü de Minas 3133758
339 ltauna 3133808
340 Itaverava 3133907
341 3134004 Itinga
342 Itueta 3134103
343 Ituiutaba 3134202
344 Itumirim 3134301
345 Iturama 3134400
346 Itutinga 3134509
17
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
347 Jaboticatubas 3134608
348 Jacui 3134806
349 Jacutinga 3134905
350 Jaguaragu 3135001
351 Jaiba 3135050
352 Jampruca 3135076
353 Janauba 3135100
354 Januäria 3135209
355 Japaraiba 3135308
356 Japonvar 3135357
357 Jeceaba 3135407
358 Jenipapo de Minas 3135456
359 Jequitai 3135605
360 Jequitibä 3135704
361 Jequitinhonha 3135803
362 Joaima 3136009
363 Joanesia 3136108
364 Joäo Monlevade 3136207
365 Joaquim Felicio 3136405
366 Jordänia 3136504
367 3136520 Jos& Gongalves de Minas
368 3136579 Josenöpolis
369 Jose Raydan 3136553
370 Juatuba 3136652
37 Juiz de Fora 3136702
372 Juramento 3136801
373 Juruaia 3136900
374 Juvenilia 3136959
375 Ladainha 3137007
376 Lagamar 3137106
377 Lagoa da Prata 3137205
378 Lagoa Dourada 3137403
18
GOVERNO DO ESTADO DE MNAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
379 Lagoa Formosa 3137502
380 Lagoa Grande 3137536
381 Lagoa Santa 3137601
382 Lajinha 3137700
383 Lambari 3137809
384 Lamim 3137908
385 Laranjal 3138005
386 Lassance 3138104
387 Lavras 3138203
388 Leandro Ferreira 3138302
389 Leme do Prado 3138351
390 Leopoldina 3138401
391. Liberdade 3138500
392 Lima Duarte 3138609
393 Limeira do Oeste 3138625
394 Lontra 3138658
395 Luisburgo 3138674
396 Luisländia 3138682
397 Luminärias 3138708
398 Luz 3138807
399 Machacalis 3138906
400 Machado 3139003
401 Madre de Deus de Minas 3139102
402 Malacacheta 3139201
403 Mamonas 3139250
404 3139300 Manga
405 3139409 Manhuagu
406 Manhumirim 3139508
407 Mantena 3139607
408 Maravilhas 3139706
409 3139805 Mar de Espanha
410 Mariana 3140001
19
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE all Marilac 3140100
412 Märio Campos 3140159
413 Maripä de Minas 3140209
414 Marlieria 3140308
415 Marmelöpolis 3140407
416 Martinho Campos 3140506
417 Martins Soares 3140530
418 Mata Verde 3140555
419 Materländia 3140605
420 Mateus Leme 3140704
42] Mathias Lobato 3171501
422 Matias Barbosa 3140803
423 Matias Cardoso 3140852
424 3140902 Matipö
425 Mato Verde 3141009
426 Matozinhos 3141108
427 Matutina 3141207
428 Medeiros 3141306
429 Mendes Pimentel 3141504
430 Merces 3141603
431. 3141702 Mesquita
432 Minas Novas 3141801
433 Minduri 3141900
434 Miradouro 3142106
435 Mirai 3142205
436 Miravänia 3142254
437 Moeda 3142304
3142403 438 Moema
439 Monjolos 3142502
440 Monsenhor Paulo 3142601 41 Montalvänia 3142700
442 Monte Alegre de Minas 3142809
20
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
443 Monte Azul 3142908
444 Monte Belo 3143005
445 Monte Carmelo 3143104
446 Monte Formoso 3143153
447 Monte Santo de Minas 3143203
448 Montes Claros 3143302
449 Monte Siäo 3143401
450 Montezuma 3143450
451 Morada Nova de Minas 3143500
452 Morro da Garga 3143609
453 Morro do Pilar 3143708
454 Munhoz 3143807
455 Muriae 3143906
456 Mutum 3144003
457 Muzambinho 3144102
458 NacipRaydan 3144201
459 Nanuque 3144300
460 Naque 3144359
461 Nataländia 3144375
462 Natercia 3144409
463 Nazareno 3144508
464 Nepomuceno 3144607
465 Ninheira 3144656
466 Nova Belem 3144672
467 Nova Era 3144706
468 Nova Lima 3144805
469 Nova Mödica 3144904
470 Nova Ponte 3145000
471 Nova Porteirinha 3145059
472 Nova Resende 3145109
473 Nova Serrana 3145208
474 Nova Uniäo 3136603
21
GOVERNO DO ESTADO DE MNAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
475 Novo Cruzeiro 3145307
476 Novo Oriente de Minas 3145356
477 Novorizonte 3145372
478 Olaria 3145406
479 Olimpio Noronha 3145505
480 Oliveira 3145604
481 Oliveira Fortes 3145703
482 Onga de Pitangui 3145802
483 Oratörios 3145851
484 Orizänia 3145877
485 Ouro Branco 3145901
486 Ouro Fino 3146008
487 Ouro Preio 3146107
488 Ouro Verde de Minas 3146206
489 Padre Carvalho 3146255
490 Padre Paraiso 3146305
491 Paineiras 3146404
492 Pains 3146503
493 Pai Pedro 3146552
494 Paiva 3146602
495 3146750 Palmöpolis
496 3146909 Papagaios
497 Paracatu 3147006
498 Parä de Minas 3147105
499 3147303 Paraisöpolis
500 3147402 Paraopeba
501. Passabem 314750
502 Passa Quatro 3147600
503 Passa-Vinte 3147808
504 Passos 3147907
505 Patis 3147956
506 Patos de Minas 3148004
22
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
507 Patrocinio
3148103
508 Patrocinio do Muriae 3148202
509 Paulistas 3148400
510 Paväo
3148509
s1l Peganha 3148608
512 Pedra Azul 3148707
513 Pedra Bonita 3148756
514 Pedra do Anta 3148806
515 Pedra do Indaiä 3148905
516 Pedra Dourada 3149002
517 Pedralva
3149101
518 Pedras de Maria da Cruz 3149150
519 Pedro Leopoldo
3149309
3149507
520 Pequeri 3149606
521 Pequi 3149804
522 Perdizes 3149903
523 Perdöes 3149952
524 Periquito
3150000
525 Pescador 3150109
526 Piau
3150158
527 Piedade de Caratinga 3150208
528 Piedade de Ponte Nova
3150307
529 Piedade do Rio Grande
Pimenta 3150505
530
531 3150539 Pingo-D''Agua
532 3150570 Pintöpolis
533 Piracema 3150604
534 3150703 Pirajuba
535 3150802 Piranga
536 Pirangugu
3150901
537 Piranguinho
3151008
538 Pirapetinga 3151107
23
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
539 Pirapora 3151206
540 Pirauba 3151305
541 Pitangui 3151404
542 Piumhi 3151503
543 Poco Fundo 3151701
544 Pogos de Caldas 3151800
545 Pocrane 3151909
546 Pompeu 3152006
547 Ponte Nova 3152105
548 Ponto Chique 3152131
549 Ponto dos Volantes 3152170
550 Porteirinha 3152204
551 Porto Firme 3152303
552 Pote 3152402
553 Pouso Alto 3152600
554 Prados 3152709
555 Prata 3152808
556 3152907 Pratäpolis
557 Presidente Bernardes 3153103
558 Presidente Juscelino 3153202
559 Presidente Olegärio 3153400
560 Prudente de Morais 3153608
561 Quartel Geral 3153707
562 Queluzito 3153806
563 Raposos 3153905
564 Raul Soares 3154002
565 Recreio 3154101
566 Reduto 3154150
567 Resende Costa 3154200
568 Resplendor 3154309
569 Ressaquinha 3154408
570 Riachinho 3154457
24
GOVERNO DO ESTADO DE MLNAS GERAIS SECREARLA DE ESTADO DE SAUDE
571 Riacho dos Machados 3154507
572 Ribeiräo das Neves 3154606
573 Ribeiräo Vermelho 3154705
574 Rio Acima 3154804
575 Rio Casca 3154903
576 Rio Doce 3155009
577 Rio do Prado 3155108
578 Rio Espera 3155207
579 Rio Manso 3155306
580 Rio Novo 3155405
581. Rio Paranaiba 3155504
582 Rio Pardo de Minas 3155603
583 Rio Pomba 3155801
584 Rio Preto 3155900
585 Rio Vermelho 3156007
586 Rochedo de Minas 3156205
587 Rodeiro 3156304
588 Romaria 3156403
589 Rosärio da Limeira 3156452
590 Rubelita 3156502
591. Rubim 3156601
592 Sabara 3156700
593 Sacramento 3156908
594 Salinas 3157005
595 Salto da Divisa 3157104
596 Santa Bärbara 3157203
597 Santa Bärbara do Leste 3157252
598 Santa Bärbara do Monte Verde 3157278
599 Santa Bärbara do 3157302 Tugürio
600 Santa Cruz de Salinas 3157377
601. Santa Cruz do Escalvado 3157401
602 Santa 3157500
Efigönia de Minas
25
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 65 SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
603 Santa Fe de Minas 3157609
604 Santa Helena de Minas 3157658
605 Santa Luzia
3157807
606 Santa Margarida 3157906
607 Santa Maria de Itabira 3158003
608 Santa Maria do Salto
3158102
609 Santa Maria do Suagui 3158201
610 Santana da Vargem
3158300
611 Santana de Cataguases 3158409
612 3158508 Santana de Pirapama
613 Santana do Garambeu
3158706
614 Santana do Jacare 3158805
615 Santana do Manhuagu
3158904
616 Santana do Paraiso
3158953
617 Santana do Riacho
3159001
618 Santana dos Montes 3159100
619 Santa Rita de Caldas 3159209
620 3159407
Santa Rita de Ibitipoca
621 3159308
Santa Rita de Jacutinga
622 Santa Rita de Minas 3159357
623 Santa Rita do Itueto 3159506
3159605
624 Santa Rita do Sapucai
Santa Rosa da Serra 3159704
625 3159902
626 Santo Antönio do Arnparo
3160009
627 Santo Antönio do Aventureiro
3160108
628 Santo Antönio do Grama 3160207
629 Santo Antönio do Itambe 3160405
630 Santo Antönio do Monte 3160454
631 Santo Antönio do Retiro
3160504
632 Santo Antönio do Rio Abaixo
3160603
633 Santo Hipölito
3160702
634 Santos Dumont
26
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
635 Säo Bento Abade 3160801
636 Säo Bras do Suagui 3160900
637 Säo Domingos das Dores 3160959
638 Säo Felix de Minas 3161056
639 Säo Francisco 3161106
640 Säo Francisco de Paula 3161205 41 Säo Francisco do Glöria 3161403
642 Säo Geraldo 3161502
643 Säo Geraldo da P1edade 316160
644 Säo Geraldo do Baixio 3161650
645 Säo 3161700 Gongalo do Abaete
646 Säo 3161809 Gongalo do Para
647 Säo 3161908 Goncalo do Rio Abaixo
648 Säo 3125507 Gongalo do Rio Preto
649 Säo 3162005 Goncalo do Sapucai
650 Säo Joäo Batista do Glöria 3162203
651 Säo Joäo da 3162252
Lagoa
652 Säo Joäo da Mata 3162302
Säo Joäo da Ponte 3162401 653
654 Säo Joäo das Missöes 3162450
655 Säo Joäo Del Rei 3162500
3162559 656 Säo Joäo do Manhuagu
657 Säo Joäo do Manteninha 3162575
3162609 658 Säo Joäo do Oriente
659 Säo Joäo do Pacui 3162658
3162708 660 Säo Joäo do Paraiso
3162807 661 Säo Joäo Evangelista 3162906 662 Säo Joäo Nepomuceno
3162922 663 Säo Joaquim de Bicas
664 Säo Jose da Barra 3162948
3162955 665 Säo Jos€ da Lapa 3163003 666 Säo Jose da Saf1ra
27
GOVERNO DO ESTADOJ DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
3163102 667 Säo Jose da Varginha
3163300 668 Säo Jose do Divino
669 Säo Jose do Jacuri 3163508
670 Säo Jose do Mantimento 3163607
671 Säo Lourengo
3163706
672 Säo Miguel do Anta 3163805
673 Säo Pedro da Uniäo 3163904
674 Säo Pedro dos Ferros 3164001
675 Säo Pedro do Suagui 3164100
676 Säo Romäo
3164209
677 Säo Roque de Minas 3164308
678 Säo Sebastiäo da Bela Vista 3164407
679 Säo Sebastiäo da Vargem Alegre
3164431
680 Säo Sebastiäo do Anta 3164472
681 Säo Sebastiäo do Oeste 3164605
682 Säo Sebastiäo do Paraiso 3164704
683 Säo Sebastiäo do Rio Preto 3164803
684 Säo Sebastiäo do Rio Verde 3164902
685 Säo Thome das Letras 3165206
686 Säo Tiago
3165008
687 Säo Tomäs de Aquino
3165107
688 3165404
Sapucai-Mirim
689 Sardoa 3165503
690 Sarzedo
3165537
691 Sem-Peixe 3165560
692 Senador Amaral 3165578
693 Senador Jose Bento
3165800
694 3165909 Senador Modestino Gongalves
Senhora do Porto
3166105
695 3166204 696 Senhora dos Remedios 3166303
697 Sericita 3166402
698 Seritinga
28
GOVERNO BO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
699 Serra Azul de Minas 3166501
700 Serra da Saudade 3166600
701 Serra dos Aimores 3166709
702 Serra do Salitre 3166808
703 Serrania 3166907
704 Serranöpolis de Minas 3166956
705 Serranos 3167004
706 Serro 3167103
707 Sete 3167202
Lagoas
708 Setubinha 3165552
709 Silveiränia 3167301
710 3167400
Silvianöpolis
711 Simäo Pereira 3167509
712 Simonesia 3167608
713 Sobralia 3167707
714 Soledade de Minas 3167806
715 Tabuleiro 3167905
Taiobeiras 3168002 716
3168051 717 Taparuba 316810 718 Tapira 3168200 719 Tapirai
720 3168309
Taquaragu de Minas
3168408 721. Tarumirim
3168507 722 Teixeiras 3168606 723 Teöfilo Otoni
3168705 724 Timöteo
3168804 725 Tiradentes
3168903 726 Tiros 3169000 727 Tocantins 3169059 728 Tocos do Moji 3169109 729 Toledo
3169208 730 Tombos
29
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUÜDE
731 Tres Coragöes 3169307
732 Tres Marias 3169356
733 Tres Pontas 3169406
734 Tumiritinga
3169505
735 Tupaciguara 3169604
736 Turmalina
3169703
737 Turvoländia 3169802
738 Uba
3169901
739 Ubai 3170008
Uberaba 3170107
740 Uberländia 3170206
741
742 Umburatiba 3170305
743 Unai 3170404
744 Uniäo de Minas 3170438
Uruana de Minas 3170479
745 3170529
746 Urucuia 3170578
747 Vargem Alegre
3170602
748 Vargem Bonita
3170651 749 Vargem Grande do Rio Pardo
3170701 750 Varginha
3170750
751. Varjäo de Minas 3170800
752 Värzea da Palma 3170909
753 Varzeländia 3171030
754 Verdeländia
3171071
755 Veredinha 3171154
756 Vermelho Novo
3171204
757 Vespasiano
3171303
758 Vicosa
3171402
759 Vieiras 3171600
760 Virgem da Lapa 3171709
761 Virginia
3171808
762 Virginöpolis
30
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
763 Virgoländia
3171907
764 Visconde do Rio Branco 3172004
765 Volta Grande 3172103
766 Wenceslau Braz 3172202
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO II DA RESOLUCÄO SES/MG N' 7.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
DESCRICÄO DO VEICULO
Item:Veiculo de Transporte
Sanitärio (Com Acessibilidade -1 Cadeirante)
Valor unitärio: R$285.654,00
Especificacäo minima: capacidade
total/acesso ao cadeirante: minimo de 10 pessoas/ com acessibilidade;
veiculo km; potencia: min. 130 cv; distäncia entre eixos: min. 3665 mmtv; com kit multimidia; possui
resolucäo contran 316/09; combustivel: diesel; cämbio: manual; tipo de diregäo: hidräulica; tragäo: 2.
(Fonte: Sistema de Gerenciamento de Informagäo Gerenciamento de Equipamentos Materiais
SIGEM/2021).
Especificagäo complementar: km, fabricado, no mäximo, hä (seis) meses, com todos os acessörios minimos obrigatörios, conforme legislagäo em vigor
32
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARLA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO III DA RESOLUCÄO SES/MG N' 7.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
RELATÖRIO DESCRITTVO DE RESULTADOS AQUISICÄO DE VELCULOS
RELATOÖRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
N° DA RESOLUCAO: N° DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICTÄRIO:
VALOR TOTAL: R$ VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANGADOS
(Descrever os resultados gerais os impactos alcangados por meio da execugäo dos recursos repassados, para
servigo em saüde relacionado indicacäo em questäo)
BENS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
Valor utilizado Valor utilizado CNES do Nümero da Acäo
Item N° da com recursos com recursos do estabelecimento Orgamentäria Nota desta Resolucäo Beneficiärio beneficiado
Fiscal
33
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
(Descrever (valor (valor (Indicar n° do (Indicar em qual
bem (Indicar empreendido) empreendido, CNES do acäo bem
adquirido) n° da Nota caso for estabelecimento) adquirido foi
Fiscal) necessärio) aplicado)
ANEXAR FOTOS DOS EQUIPAMENTOS NESTE DOCUMENTO
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE BENEFICIÄRIO
34
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO IV DA RESOLUCÄO SES/MG N° 7.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
INDICADOR
Indicador: Nümero de veiculos para transporte sanitärio eletivo, conforme relacionado no Anexo II da Resolugäo, adquiridos.
Ficha Tecnica do indicador:
Nome: relacionado no Anexo II da Resolugäo adquiridos.
Nümero de veiculos para transporte sanitärio eletivo conforme
Expressa aquisicäo de veiculos para transporte sanitärio eletivo Descricäo do indicador: conforme relacionado no Anexo II da Resolugäo. Nümero de veiculos para transporte sanitärio eletivo adquiridos. Metodo de cälculo: determinado municipio, no prazo de execucäo dos recursos
em
financeiros.
veiculo para transporte sanitärio eletivo em questäo Veiculo
de Transporte Sanitärio (Com Acessibilidade Cadeirante), minimo Definigäo dos termos de 10 pessoas. utilizados: prazo de execucgäo dos recursos financeiros de at& 18 (dezoito) meses apös recebimento dos recursos.
Relatörio Deseritivo de Resultados conforme regisiro no Sistema de
Fonte: Gerenciamento de Resolugöes Estaduais de Saude SIGRES. Unidade de medida: Nümero absoluto
Polaridade: Maior melhor Meta: Ol (um)
Periodos de monitoramento Anualmente entre os meses de janeiro marco de cada exercicio
apuracao do financeiro subsequente ao recebimento do recurso financeiro
35
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete 9RES D0O do Prefeito
Oficio n.°: 025/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 007/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Excel@ncia,
para submet&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 007/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 285.654,00 (DUZENTOS QITENTA CINCQ MILE SEISCENTOS CINQUENTA QUATRO REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 007/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorizacäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar no
orgamento fim de viabilizar acöes governamentais de Saüde destinadas aquisigäo de
veiculo de transporte sanitärio eletivo conforme Resolugäo SES/MG n.° 7.791, de 21 de Outubro de 2.021.
abertura de credito especial estä prevista no artigo 43, da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, depende da existäncia de recursos disponiveis
para acorrer despesa, sendo que no caso presente os mesmos säo do saldo do Superävit
Financeiro apurado na fonte 155 Transfer@ncia de Recursos do Fundo Estadual de Saüude
repassados no exercicio de 2021.
Os creditos suplementares especiais seräo sempre
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece
artigo 42, da Lei 4.320, de 17 de margo de 1964, sendo as condisöes bäsicas para tanto
previa autorizagäo legislativa indicagäo dos recursos, por isso tamb&m necessidade de
autorizacäo para que haja inerente abertura do credito.
Na oportunidade, colocamo-nos ä& disposigäo de Vossa
Excelencia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
tramitacäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovacäo imediata.
Diante do exposto, pela urgencia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei
Ordinäria n.o 007/2022, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagäo de
reuniäo extraordinäria, para apreciacäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42, inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaia nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideracäo.
Do do 2.022. Inddi de anelifo
1254
ALEXANDRO FERREIRA
PREFEFTO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFETTURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N? 007/2022
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEIORDINÄRIA 007/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presidencia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 285.654,00 DUZENTOS OITENTA CJNCO MILE
SEISCENTOS CNQUENTA QUATRO REAIS) NA FORMA QUE
ESPECFFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia.
Em apertada
sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende
salientar que emissäo de parecer por esta
Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo
constituem-se
em manifestagöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposigöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das
Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
obrigatoriedade
em sua aceitagäo ©, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 007/2022) solicita
autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
285.654,00 (duzentos oitenta cinco mil seiscentos cinquenta quatro
reais) conforme recurso recebido da Resolugäo SES/MG 7791 de 21 de Outubro de 2021.
Nesse sentido, temos utilizagäo legitima da competencia legislativa
disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial com previa
autorizacäo legislativa com indicagäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias
orgamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprud@ncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa
natureza, em face da distingäo entre atos de administragäo ordinäria atos de
administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administragäo ordinäria
independentemente de autorizagäo especial da Cämara. Por atos de
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administragäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo,
ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administragäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneragäo de bens ou rendas (vendas, doagäo, permuta, vinculacgäo), 0s de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isengäo de tributos, dentre outros) OS
que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (empr&stimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de
utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitara de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excegäo regra de livre administragäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relagäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragäo äs
formalidades pröprias de sua praätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovagäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo,
autorizagäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante
execucäo do orgamento, e, especiais säo os que se
destinam atender despesas para as quais näo fora
prevista dotacäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais
depende de autorizacäo legislativa de indicacäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos
disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadagäo,
resultante de anulacäo de dotagöes, produtos de operacäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura
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CNP)J: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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desses creditos vedada sem autorizagäo legislativa. Os
creditos especiais sö podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os creditos suplementares
costumam ser autorizados jä, at uma certa percentagem,
pela lei orgamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria. novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai
Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substäncia projeto de lei 039/2021 näo viola qualquer regra ou
principio
fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitagäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais
relativos materia, bem como 0S principios gerais da Administrag&o
Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tamb&em, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa
atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violagäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada
presenga da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situagäo fatica que
assola mundo em razäo da pandemia do Novo Coronavirus.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
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Tecnica Legislativda conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica
estruturagäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparencia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicagäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exig@ncia de corregäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionaidadde de juridiciddadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avangado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram OS
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia
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dos agentes politicos ao apuro t&ecnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anuncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolugäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar bem no substancial, na construgäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuagäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo,
enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposicöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica esp&cie de
proposigäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referEncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificagäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteragäo.
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preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
«0 artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes finais disposigöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restrigöes OU excegöes;
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numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono"", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts." se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra mailscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo,
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
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alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minuscula,
seguida de parEntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo arabico,
seguido de parEntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementacäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcagäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de t&cnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacgöes analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa tecnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Compiementar 95/1998.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justiga Redacäo Final, Comissäo de
Finangas, Orcamento Tomada de Contas Comissäo de Educagäo, Saüde Assistencia Social nos termos dos artigo 42. 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 59 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
convicgäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenario, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do
Projeto de Lei n? 007/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vicios de
natureza material ou formal que impegam sua deliberagäo em Plenärio.
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As Comissöes devem corrigir em redagäo final artigo 3° do Projeto de
Lei, onde se l&: Art.3° na lei municipal n® 2958/2021, de 15 de
Novembro de 2.2021..." leia-se: Art.3° na lei municipal 2958/2021, de
25 de Novembro de 2.2021.
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiä, 25 de Janeiro de 2021.
Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
13
Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciagäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.°
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
ODER CNPJ 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federat, 444 B. Osvaklo de Araujo Cep: 35.610-000 Dores do Inda:3-MG
e-mail: CAMARA camaradores@indanet.com,br 54
PROJETO DE LEI 07/2022
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIGA REDAGAO FINALE COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAÜDE ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL, FINANGAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS EDUCAGÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL da
07/2022 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 285.654,00 (DUZENTOS OITENTA CINCO MIL SEISCENTOS CINQUENTA QUATRO REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redagäo
final, no art. 3°, onde estä descrito "Lei Municipal n.° 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021", passa
vigorar
"Lei Municipal n.° 2.958/2021, de 25 de Novembro de 2021". Alm disso, projeto atende äs exigencias
fiscais orgamentärias vigentes
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo
aprovagäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo
deliberagäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia 26 de janeiro de 2022.
Gustavo rique liveira Feliciano
Silvio Sina
Mario Alves
Karla
Leonardo Diö nes Iho