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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
PROJETO DE LEI Nº 010/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), NA 
FORMA QUE ESPECIFICA | E DÁ. OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
se 
 
noto 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal-SANCIONO-a-seguinte Lei...“ noso aoiov 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG 
do exercício de 2022, no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) para reforço de 
saldo de dotação orçamentária discriminada abaixo: 
 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02:07 - Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social 
Subunidade 02.07.01 Fundo Municipal De Assistência Social De Dores Do Indaiá 
Função 08 Assistência Social 
Subfunção 244 Assistência Comunitária 
Programa 0012 Gestão E Modernização Das Atividades De Assistência Social 
Atividade 2031 Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência Social 
Comunitária 
Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 
Fonte de Recursos 164 Transferência Especial da União 
Valor da fonte R$ 150.000,00 Cento e cinquenta mil reais 
Ficha Orçamentária 313 pá 
Art. 2º. Para abertura do crédito de que pao trata igo 10 
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados 
como origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação de convênios proveniente 
do repasse financeiro de Emenda n º 202181000789 de Relatoria do Senador Carlos Viana, 
alocada no Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência 
Social — Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 2021 — 
Ano 2021- nº 312320520210005 — Número Do Processo SEI: 71000061992202122, tendo por 
objeto a aquisição de equipamentos permanentes de acordo com o plano de trabalho 
 
 
vinculado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - OSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
q Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
A ramo Gabinete do Prefeito 
te gs DO O 
Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e 
atualização da ação governamental na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 
2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais 
Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, na Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 
2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício 
de 2022, e dá Outras Providências.” e na Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro 
de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. 
Art. 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações 
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 DEIVÉR ON MARCOS FI mea SEC. MUN. DE ADMINIS PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Ofício n.º: 028/2022/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 17/01/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 010/2022 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2022, DE 
17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E 
CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 010/2022 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no 
orçamento a fim de viabilizar a aquisição de equipamentos permanentes de acordo com O 
plano de trabalho vinculado, para O CRAS — Centro de Referência em Assistência Social, 
provenientes do Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 
2021, do Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência 
Social. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso 
I do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da 
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão 
utilizados como fonte de origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação de 
convênios proveniente do repasse financeiro Emenda n º 202181000789 de Relatoria do 
Senador Carlos Viana, alocada no Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo 
Nacional de Assistência Social — Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — 
Emenda de Relator 2021 — Ano 2021- nº 312320520210005 — Número Do Processo SEI: 
71000061992202122, tendo por objeto a aquisição de equipamentos permanentes de acordo 
com o plano de trabalho vinculado. 
Assim dispõe o art. 41, da lei 4320/64 e suas 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG 
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária; 
II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; 
HI - Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e 
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública. 
Ciente que os créditos suplementares deverão ser 
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o 
artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, as 
condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por 
isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação, senão 
vejamos: 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados 
por lei e abertos por decreto executivo. 
Com relação a fonte de recursos para fazer face a 
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentária Anual vigente para 2022, assim 
estabelece o 83º da referida norma acima. Senão vejamos: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
6 10 (...) 
Tt.) 
82º (...) 
& 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês 
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. (Grifo). 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
 
 Ordinária n.º 010/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
 
Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá 
Gabinete do Prefeito 
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Stoa 
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos 
termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
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; CT RECEBI À fº VIA 
Em 2S [nda | 20-48) 
às res 
Pro E 12,4) mm VAO Co 
Eliana À, Visita - Diretora da Legislativo 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
ds CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG 
% CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
 
E-mail: camaramunicipaldoresGDgmail.com 
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
10/2022 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 10/2022 
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. 
|- RELATÓRIO: 
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto 
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
NO VALOR DE R$ 150.000,00 ( CENTO E CINQUENTA MIL REAIS ) NA 
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. 
Em apertada síntese é O relato do necessário. 
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. /
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E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com 
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta casa. 
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas 
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as 
Comissões Permanentes e Especiais. 
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo 
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor 
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e 
políticas) de cada proposição. 
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, 
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. 
 
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 09/2022 solicita 
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 
150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) a fim de viabilizar a aquisição de 
equipamentos permanentes de acordo com o plano de trabalho vinculado, para 
o CRAS- Centro de Referência em Assistência Social, provenientes do 
Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 
2021, do Ministério da Cidadania- Diretoria Executiva do Fundo Nacional de 
Assistência Social. 
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa 
disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do 
art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos 
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder 
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia 
autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes. 
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo 
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata 
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da 
CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que 
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e O 
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. 
Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem 
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa 
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de 
administração extraordinária.
 
 
 
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Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária 
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de 
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, 
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. 
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e 
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), Os de 
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os 
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para O 
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de 
utilidade pública etc.), em relação aos quais, O prefeito necessitará de prévia 
autorização da Câmara. 
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do 
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem 
enumerá-los. 
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo 
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da 
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às 
formalidades próprias de sua prática. 
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões 
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente 
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem 
como, o inciso |, do 8 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar O 
processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa € 
4
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formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente 
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da 
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral. 
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de 
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob 
o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato 
administrativo. 
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para 
estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não, 
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto 
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial... 
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina 
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 
167, da CF/88: 
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. 
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação 
orçamentária que se tornara insuficiente durante a 
execução do orçamento, e, especiais são os que se 
destinam a atender despesas para as quais não fora 
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os 
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder 
Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais 
depende de autorização legislativa e de indicação dos 
recursos correspondentes, que são os chamados recursos 
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, 
resultante de anulação de dotações, produtos de operação 
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de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura 
desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os 
créditos especiais só podem ser autorizados por lei 
especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares 
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, 
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem 
no curso da execução orçamentária, novos créditos 
suplementares dependem de lei especial para cada um”. 
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à 
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 
712. 
Em sua substância o projeto de lei 10/2022 não viola qualquer regra ou 
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não 
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que 
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo. 
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência 
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e 
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração 
Pública e demais normas de Direito Financeiro. 
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica 
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma 
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada 
a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da 
mensagem de justificativa apresentada. 
DA TÉCNICA LEGISLATIVA. 
 
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Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à 
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto 
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação 
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal 
precisão e apuro. A exigência de correção está insita à inadmissibilidade de o 
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação 
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria 
normativa. 
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a 
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O 
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e 
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. 
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. 
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior. 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os 
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia 
 
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao segmento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, 
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela 
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no 
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou 
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
legislativas: 
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. 
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de 
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do 
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, 
mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, 
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. 
 
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O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática 
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de 
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do 
âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o 
enunciado. 
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de 
que trata a proposição. Possui as seguintes características: 
* divide-se em artigos; 
*o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; 
estes, em alíneas; estas, em itens; 
* Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão 
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em 
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias; 
* os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos 
acidentais; os permanentes, dos transitórios. 
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: 
* encerrar um único assunto; 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as 
restrições ou exceções; 
 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, 
seguidos de ponto, de "10" em diante; 
* abreviar-se a palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural, 
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, 
deverá ser grafada por extenso. 
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, 
devendo: 
* iniciar-se por letra maiúscula; 
* numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; 
* representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que 
seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
* denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; 
* compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
* algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
* inicial minúscula; 
* terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto 
final; 
* dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. 
 
 
 
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A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são 
centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por 
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. 
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas 
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos 
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de 
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se os 
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
* local (“Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); 
* nome do(s) autor(es). 
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As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto 
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa 
nele observados. 
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, 
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e 
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. 
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das 
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43 e 45 do Regimento Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. 
Hl- DA CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, 
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a 
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, 
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do 
Projeto de Lei nº 10/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de 
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. 
 
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As Comissões devem corrigir em redação final o artigo 3º do Projeto de 
Lei, onde se lê: Art.3º......... e na lei municipal nº 2958/2021, de 15 de 
Novembro de 2.2021...” leia-se: Art. 3º ...... e na lei municipal nº 2958/2021, de 
25 de Novembro de 2.2021. 
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
Dores do Indaiá, 31 de Janeiro de 2021. 
 
yckon Leite. 
OAB/MG 151.518 
Assessor Jurídico. 
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PROJETO DE LEI Nº 10/2022 
 
 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E 
mo , COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[] 1º Turno [] Turno único 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, 
-ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 
10/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) NA FORMA 
Z QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
| O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa 
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação 
| final, no art. 3º, onde está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a 
vigorar “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 25 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende aos 
requisitos fiscais e orçamentários vigentes. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e 
" | aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e 
.| deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 08 de fevereiro de 2022. 
Gustayó! Me Feliciano 
| 
 
ílvio ema 
iison Mário Alves 
MO or ui ' KaltaPiqpeisca Vieira Afpújo 
 
Res 
 Leonardo seje 

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