| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 010/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA | E DÁ. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. se noto A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal-SANCIONO-a-seguinte Lei...“ noso aoiov Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar na vigente Lei Orçamentária Anual do Município de Dores do Indaiá - MG do exercício de 2022, no valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) para reforço de saldo de dotação orçamentária discriminada abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02:07 - Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social Subunidade 02.07.01 Fundo Municipal De Assistência Social De Dores Do Indaiá Função 08 Assistência Social Subfunção 244 Assistência Comunitária Programa 0012 Gestão E Modernização Das Atividades De Assistência Social Atividade 2031 Adm. e Manutenção das Atividades de Assistência Social Comunitária Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente Fonte de Recursos 164 Transferência Especial da União Valor da fonte R$ 150.000,00 Cento e cinquenta mil reais Ficha Orçamentária 313 pá Art. 2º. Para abertura do crédito de que pao trata igo 10 desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação de convênios proveniente do repasse financeiro de Emenda n º 202181000789 de Relatoria do Senador Carlos Viana, alocada no Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social — Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 2021 — Ano 2021- nº 312320520210005 — Número Do Processo SEI: 71000061992202122, tendo por objeto a aquisição de equipamentos permanentes de acordo com o plano de trabalho vinculado. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - OSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG q Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá A ramo Gabinete do Prefeito te gs DO O Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, na Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências.” e na Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. Art. 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. DEIVÉR ON MARCOS FI mea SEC. MUN. DE ADMINIS PLANEJAMENTO E FINANÇAS PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 028/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 010/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 010/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 010/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento a fim de viabilizar a aquisição de equipamentos permanentes de acordo com O plano de trabalho vinculado, para O CRAS — Centro de Referência em Assistência Social, provenientes do Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 2021, do Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social. A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados como fonte de origem de recursos a tendência de excesso de arrecadação de convênios proveniente do repasse financeiro Emenda n º 202181000789 de Relatoria do Senador Carlos Viana, alocada no Ministério da Cidadania — Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social — Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 2021 — Ano 2021- nº 312320520210005 — Número Do Processo SEI: 71000061992202122, tendo por objeto a aquisição de equipamentos permanentes de acordo com o plano de trabalho vinculado. Assim dispõe o art. 41, da lei 4320/64 e suas PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II — Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; HI - Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Ciente que os créditos suplementares deverão ser autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação, senão vejamos: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Com relação a fonte de recursos para fazer face a suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentária Anual vigente para 2022, assim estabelece o 83º da referida norma acima. Senão vejamos: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 6 10 (...) Tt.) 82º (...) & 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. (Grifo). Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 010/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - RIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá Gabinete do Prefeito meme » o DORES DO INDAUÉ Fi re A Stoa reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. “77 ; CT RECEBI À fº VIA Em 2S [nda | 20-48) às res Pro E 12,4) mm VAO Co Eliana À, Visita - Diretora da Legislativo Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG ds CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG % CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGDgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 10/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. |- RELATÓRIO: Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 150.000,00 ( CENTO E CINQUENTA MIL REAIS ) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. Em apertada síntese é O relato do necessário. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. / CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais. A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 09/2022 solicita autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) a fim de viabilizar a aquisição de equipamentos permanentes de acordo com o plano de trabalho vinculado, para o CRAS- Centro de Referência em Assistência Social, provenientes do Programa de Estruturação da Rede de Serviços do SUAS — Emenda de Relator 2021, do Ministério da Cidadania- Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social. Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c o inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode e deve o Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes. De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e O orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. Reconhece essa Assessoria , que há na doutrina e jurisprudência, quem questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de administração extraordinária. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG , CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), Os de renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para O Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em relação aos quais, O prefeito necessitará de prévia autorização da Câmara. Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem enumerá-los. Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às formalidades próprias de sua prática. Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem como, o inciso |, do 8 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar O processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa € 4 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral. Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato administrativo. De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não, autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto atribuído aos termos créditos suplementar ou especial... Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88: "São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação orçamentária que se tornara insuficiente durante a execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam a atender despesas para as quais não fora prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais depende de autorização legislativa e de indicação dos recursos correspondentes, que são os chamados recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, resultante de anulação de dotações, produtos de operação 5 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem no curso da execução orçamentária, novos créditos suplementares dependem de lei especial para cada um”. SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 712. Em sua substância o projeto de lei 10/2022 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo. Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública e demais normas de Direito Financeiro. Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada. DA TÉCNICA LEGISLATIVA. x CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(GDgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma, processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e estruturação adequada do texto. A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão e apuro. A exigência de correção está insita à inadmissibilidade de o texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria normativa. Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis. Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei fundante, enquanto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do direito e às normas de hierarquia superior. No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante ao segmento ementa. Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado. Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legislativas: a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de proposição, o número de ordem e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência, mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Damail. com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se o primeiro artigo do projeto para o enunciado. b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de que trata a proposição. Possui as seguintes características: * divide-se em artigos; *o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e o caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; * Os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias; * os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo: * encerrar um único assunto; * iniciar-se por letra maiúscula; * fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; a CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG , CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante; * abreviar-se a palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: * iniciar-se por letra maiúscula; * numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; * representar-se com o sinal $, para o singular, e 88, para o plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); * denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; * compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: * algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; * inicial minúscula; * terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; * dois pontos antes das alíneas em que se desdobre. q | CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG , CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo —- CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são centralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica "Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se os argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam: * local (“Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); * nome do(s) autor(es). 11 É CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados. Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto, verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998. DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nos termos dos artigo 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. Hl- DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário, a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 10/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As Comissões devem corrigir em redação final o artigo 3º do Projeto de Lei, onde se lê: Art.3º......... e na lei municipal nº 2958/2021, de 15 de Novembro de 2.2021...” leia-se: Art. 3º ...... e na lei municipal nº 2958/2021, de 25 de Novembro de 2.2021. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá, 31 de Janeiro de 2021. yckon Leite. OAB/MG 151.518 Assessor Jurídico. 19 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 P ARECER D A Rua Distrito Federal, 444 « B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35,610-000 - Dores do indaiá-MG E ÂÃ M A R A e-mail: camaradores(Dindanet.com.br PROJETO DE LEI Nº 10/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E mo , COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [] 1º Turno [] Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, -ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei nº 10/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) NA FORMA Z QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. | O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação | final, no art. 3º, onde está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a vigorar “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 25 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende aos requisitos fiscais e orçamentários vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e " | aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e .| deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 08 de fevereiro de 2022. Gustayó! Me Feliciano | ílvio ema iison Mário Alves MO or ui ' KaltaPiqpeisca Vieira Afpújo Res Leonardo seje