| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 1.103,682,88 (um milhão cento e três mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), na forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 012/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
1.103.682,88 (UM MILHÄO CENTO TRES MIL SEISCENTOS OITENTA DOIS REAIS OITENTA
ltondeSoisa--- EOITO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Aprovado
resideni
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte
Lei.
Art. 1° Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
credito suplementar na vigente Lei Orgamentäria Anual do Municipio de Dores do Indaia MG
do exercicio de 2022, no valor de R$ 1.103.682,88 (Um milhäo cento trös mil seiscentos
oitenta dois reais oitenta oito centavos), para reforgo de saldo de dotagäo orgamentäria
discriminada abaixo:
Örgäo
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.09 Secretaria Municipal De Educagäo
Subunidade 02.09.01 Secretaria Municipal De Educagäo
Fungäo
12 Educagäo
Subfungäo
361 Ensino Fundamental 0007 Edificagäo Reformas de Obras Püblicas
1005 Construgäo, Ampliagäo Reforma de Imöveis para Ensino
Fundamental Categoria Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicagäo 4.4.90.00.00 Aplicagöes Diretas
Elemento 4.4.90.51.00 Obras Instalagöes Transferäncias do Governo Federal Referente Convänios Outros Repasses Vinculados Educagäo
R$ Um milhäo cento trös mil seiscentos oitenta ais
Fonte de Recursos 122
Valor da fonte 1.103.682,88 oitenta oito centavos
Ficha Orgamentäria 486
Art. 2° Para abertura do credito de que trata
desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, seräo utilizados
como origem de recursos tend@ncia de excesso de arrecadagäo de conv@nios proveniente
do repasse financeiro do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educagäo Pr&-Obra ID:
4021748, tendo por objeto construgäo de Quadra Poliesportiva da Escola Municipal Irmä
Luiza de Marilac, ser implantada na Praga do DER.
Art. 3°, Fica autorizado ao Poder Executivo inclusäo
atualizagäo da agäo governamental na Lei Municipal n. 2.964/2021, de 10 de Dezembro de
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid Br, Gabinete Dores Do Dat do Prefeito
Oficio n.°: 030/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 012/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Excelencia,
para submet&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA NO 012/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.103.682,88 (UM MILHÄO
CENTO TRES MIL SEISCENTOS OITENTA DOIS REAIS OITENTA OITO
CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinaria n.° 012/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar no
orgamento
fim de viabilizar construgäo de Quadra Poliesportiva da Escola Municipal Irmä
Luiza de Marilac, ser implantada na Praga do DER, utilizando repasses do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educagäo.
abertura de credito suplementar estä prevista no inciso
do artigo 41, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964, suas alteragöes depende da
existäncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que no caso presente, serdo
utilizados como fonte de origem de recursos tendäncia de excesso de arrecadagäo de
conv&nios de repasse financeiro do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educagäo, PreObra ID: 4021748, tendo por objeto construgäo de Quadra Poliesportiva da Escola Municipal
Irmä Luiza de Marilac, ser implantada na Praga do DER.
Assim dispöe art. 41, da lei 4320/64 suas alteragöes:
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforgo de dotagäo
orgamentaäria; II Especiais, os destinados despesas para as quais näo haja dotagäo orgamentäria especifica;
PREFETTURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
II Extraordinärios, os destinados despesas urgentes
imprevistass, em caso de qguerra, comogäo intestina ou
calamidade püblica.
Ciente que os creditos suplementares deveräo ser
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, suas alteragöes, sendo, portanto, as
condicdes bäsicas para tanto pr&via autorizagäo legislativa indicagäo dos recursos, por
isso tamb&m necessidade de autorizagäo para que haja inerente suplementagäo, sendo
vejamos:
Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo autorizados por
lei abertos por decreto executivo.
Com relagdo fonte de recursos para fazer face
suplementagäo de dotagäo jä existente na Lei Orgamentäria Anual vigente para 2022, assim
estabelece 83° da referida norma acima. Senäo vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposigäo justificativa. 81°(...) 1-(...)
520 (...)
30 Entende-se por excesso de arrecadagäo, para os fins deste
artigo, saldo positivo das diferengas acumuladas mes mäs entre arrecadacäo prevista realizada, considerando-se, ainda, tend@ncia do exercicio. (Grifo).
Na oportunidade, colocamo-nos disposisäo de Vossa
Exceläncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
tramitagäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovagäo imediata.
Diante do exposto, pela urg&ncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 012/2022, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagdo de
reuniäo extraordinäria, para apreciacäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42, inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268.ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
*rejeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as especial consideracäo. expressöes do mais eleyado aprec
2.022. Dores do Indaiä G, Janeiro
ALEXANDR COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBI 4a MA
Em
BESTER
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
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ADE DEADOS aSsac anns
PARECER JURIDICO
ANÄLISE DO PROJETO DE LEI
012/2022, DE DE JANEIRO DE. 2422 DE. DORES DO INDAIÄ ABERTURA DE CREDITO SUPLEMFNTAR PARA CONSTRUCÄO DE OUADRA
POIESPORTIVA DA ESCOLA MUNICIPAL
IRMÄ IIJ DE MARILAC.
I- DO RELATÖRIO
Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG, por meio do Presidente da
Casa Ixgislativa, Sr. Jose Ailton de Sousa, encaminhou esta Assessoria Juridica
I:specializada
analise emissäo de parccer juridico que
verse sobre anälise do Projeto De Lei 012/2022, De 17 De Janeiro De 2022 De Dores do Indaiä, que: "Autoriza
poder exccutivo municipal abrir credito suplementar no valor de R$1.103.682,88 (um milhäo cento tres mil seiscentos oitenta dois rcais oitenta OIto centavos), na
for1ma que especifica da ourras providencias".
Para tanto, encaminhou cöpia do projeto
de le1.
Eiste relatörio.
II DMS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Überländia MG Bels Horizente MG
Kua fobras inac1e, Gontarne, 8.000 Sala 2.001
8545
Barren 38400150 Barrro Lourdes 300 932
Inicialmente, insta destacar que
cstce questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da constitucionalidade viabilidade da lei Complementar
012/2022, qual visa autorizar Poder E.xecutivo Municipal abrir creditos suplementar
para construgäo de (Juadra Poliesporuva
da Escola Municipal Irmä Luiza de Marlac,
ser
implantada na Praga do DER.
PROJETO DE LFI 012/2022 DE DE JANEIRO DE 2.022
"AUTORIZA PODER EXFCUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITOS SUPLEMENTAR NO VALOR DE
RS1.103.682,88 (UM MILHÄO CENTO TRES MI. SEISCENTOS OFIENTA LMS REAIS OITENTA OTTO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAR.".
Camara Municipal de Dores do Indaia Minas Gerais, atravcs de seu Plenario, APROVA, eu, Prefeito Municipal SAINCIONO segunte
Lei.
Art. 1". Fica Poder Iixecutivo Municipal autor1zado abr1r
suplementar na vigente
Ie1 Orgamentäna Anual do Municipio de Dores do Indaia/MG do cxercico de 2022, no valuor de RS R$1.103.682,88 (um milhäo cento tres mil seiscentos oitenta doss
reais oltenta olto centavos), para teforgo de saldo de dotagao orcamentaria abaixo:
Donse Air, 12.75 De
1rrhache 02.09.01 Secretarte De Funde 12 361
Fundamental 0007 Reformes de Obras Pubhcas 1005
Fundamental para Enaino
Econörnica 5.5.00.06.06 de Capkal Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicacäo 4.4.% 00.00 Apixacdes Diretas 4.4.90.51.00 Obras Instalacöes Fonte de Recursos 122 Transferenuas 00 Federal Reterente Convänios
Valor da fonte R$ Um cento tres mil e" 1.103.682,88 o&o centavas
Dutros Repasses nculados Um
Ficha Orgamerntäria 46
Art. 2°. Para abertura do crediro de que
trara artigo 1" desta Lei, Chefe do Executivo editarä comperente decreto e, para tanto, seräo utilizados como otigem de recursos rendencia de excesso de arrecadagäo de convcnios proveniente do repasse
financeiro do
Tundo Nacional do Desenvolvimento da Iiducacäo Processo
23400.001742/2021-88, Pre-Obra 1D: 4021748, tendo por objero
construgäo de (Juadra Poliesportiva
da I;scola Municipal Irmä l.uiza
de Marilac, ser implantada na Praga do DER.
Art. 3°. Fica Autorizado ao Poder Execurivo inclusäo atualizacäo
da acäo governamental na lei Municipal 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2022, que
"I:stima Receita Fixa Despesa do Municipio de Dores do Indaia Minas Gerais Para Hxercicio
Financeira de 2022", na l.ci Municipal n® 2.940/2021 de 15 de julho
de 2021, que Dispde
Subre as Direrrizes Para Hlaboragäo da Lei Orcamentäria Para Exercicio de 2002, da Outras Providencras." na Municipal n°2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021, que *Dispöe
Sabre Plano Plurianual do Municipio
de Dores do Indaia,
listado de Minas Gerais, Para Quadrienio 2022 2025 da Outras Providencias.".
Art. 4°. Caso dotacäo orgamentäria seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica auturizado ao poder executivo realizacäo das
suplementacöes alteracöes de fontes que
fizerem necessärlas.
Art. 5°. Tista Lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 6° Revogam-se as disposigöes em contrario.
Prefeitura Municipal de Dores do Indaia, 17 de janeiro de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL DEIVERSON MARCOS FIUZA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACÄO, PLANEJAMENTO
FINANCAS
\o examinar constitucionalidade, legalidade
viabilidade de determinado
formal dir respeito
ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigencia
da lei, ao
liberländia MG Relo Horizonte MG
34 3257-4334 2511-898
Ay, do Contorno, 8.000 Sala {HN Rua Toblas Inacio, 70 Bairra 38400 50 Lourdes 30 10-932
passo que aspecto material compreende
conteüdo da norma, refletindo na sua
validade.
Portanto, para melhor da propositura apresentada, impöe-se
cxame
de sua constitucionalidade, legalidade
viabilidade de maneira apartada.
I1.1- DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI
legalidade em seu aspecto formal compreende
as normas do processo para
products
de Is, denominado processo
Tal proc1seo abr1nge compe
lencia DA Id rito lea]
1f ar
para
sua tramitagäo quörum para
sua aprovagän.
Assim sendo, precipuamente, importante
esclarecer que Consutuicao
Iederai, um seu art 2°, defmu poderen
independentes harmönicos entte si. Esta divisäo faz-se presente nas 1r6s esferas de
governo, sendo Eixecutivo representado pela Prefeitura Legislativo pela Cämara de
Vereadores nivel municipal.
Ao Poder l.egislativo incumbe, em sintese, elaborar as leis tanto para poder
püblico quanto para os particulares, alem de ser responsävel pela deliberagäo fiscalizagäo
dos atos do Poder Iixecutivo. Assim, os parlamentares, enquanto representantes da
sobei pP! pulat
alcancar negociacöes
intersetoriais intertemporais com 63 lixecutivo.
Nesse sentido, temos utilizagäo legitima da competencia legaslativa disposta
para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88,
in
Uberländia IMG Reto Horizonte MG
38 3257-4334 312511-8981 Rua Tobias Inäcie, 170 Av. ds Contorno, 8,006 Sala 2,901 Bairro Lidice 38400- 150 www.sousanliveira.com.hr Bairro Lourdes 30 10-932
EIBERZSESLTER
Art. 34. Compete
aos Municipios:
Iogislar sobre assuntos de interesse local; (...)
Constituigäo Federal estabelece, em scu artigo 167, V', da CH, vedacäo para
abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizagäo legislativa e, ainda,
sem indicacäo dos recursos correspondentes.
Art. 167. Sao vedados:
abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizagao
legislat1va
sem indicagao dos recursos correspondentes;
Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do
art. 18, da C1'/BB, requerer ao respectivo Poder l«gislativo municipal aberrura de
crediro suplementar ou especial com previa autorizagäo legislar1va
com indicacäo dos
recursos correspondentes.
Art. 1B. organizagao politico-administrativa
da Repüblica
Federatva do Brasil compreende Unmao, os Estados, Distriro Federal os Municipios, todos autönomos, nos termos desta Constirulgäo.
De igual modo, constata essa Consultona que Chefe do E:xecutivo Municipal
possui prerrogativa para
iniciar processo legislativo quando se trata de matcria dessa
natureza, em face do previsto pelo inciso IH, do art. 165, da CF 88:
IOIICAIHS
111 orgamentos anua1s.
(--)
da competencia privativa do Prefeito, conforme consta no art. 52, da Lei
Orgänica do Municipio
de Dores do Indaia/MG, iniciativa das leis que disponham
sobre Plano Plurianual, diretrizes orgamentärias orgamento anual:
Art. 52. Säo de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham
sobre:
IV- plano plunanual, as diretrizes orcamentarias orgamento anual, bem como abertura de creditos suplementares espectais.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administragäo ordinär1a
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de administragäo
ou ordinäria entendem-se todos aqueles que
sem conservagsäo, ampl1acao
aperfeisoamento
dos bens, rendas ou servigos püblicos.
IL.1.1- DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para repular tramitacäo, projeto
deverä receber parecer das Comissöcs
Permanentes de Legislacäo, Justiga Redagäo Final, Comissäo de Finangas, Orgamento
Yomada de Contas Comissäo de F.ducagäo, Saude Assistencia Social nos termos dos
artigo -42,43c 45 do Regimento
Interno.
(Quanto
ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo sc enquadrar
no rol dos $$ 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimenaal.
II.II- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Uberlandia MU: Belo Horizonte Ve
25 -898
Kua tobias Inacio. 10 Contorne, 8.000 Sala Buirro Lourdes 5411 23 Bairro wwispimsolneira.com.br
II especiais, os destinados despesas para
as quais näo haja Jdotacäo orcamentäria especifica; UT extraordinarios, os destinados despesas urgentes imprevistas, em
caso de guerra, comogäo intestina ou calamidade publica.
primeiro
säo us destinados ao reforgo de dotagäo orzamenräria;
segundo, destinados despesas para
as quais näo haja dotagäo orgamentäria especifica
ültimo säo os destinados despesas urgentes imprevistas, em caso de guerra,
comocäo interna ou calamidade püblica.
CJ Projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de creditos
adicionais do tipo "suplementares", devido fato que suplemenragäo orcamentäria
um acrescimo de despesa, reforgo orcamentärio autorizado pelo poder püblico, que
ocorte na forma de credito suplementar. intengäo da suplementagäo orgamentäria
ajustar orgamento d1sponivel aos objetiv os serem at1ng1dos pelo Municipio
Conforme art. 42 da Lei n® 4.320/64, Municipio pode autorizar abertura
de cred1to ad1c1onal suplementar, por meio de le1 aberto por decreto Jo Poder
Executvo. Vejamos:
abertos por decreto executivo.
Dourta
da CH,
vedacäov para abertura de credito suplementar ou especial sem previa auforizagdo
legislativa e, ainda, sem indicagäo dos recursos correspondentes.
Art. 167. Sao vedados:
Lidice 38400- 50 Bairro
abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacäo
legislativa sem indicagäv dos recursos correspondentes;
(..)
No caso em tela, Poder Executivo demonstrou, documentalmente, que
seria necessärio um teforgo no saldo de dotagäo orgamentäria, sendo discriminado no projeto
de T.ei 012/2022,
repasse deste montante, por
si s6, suficiente para caracterizar excesso
previsäo orgamentäria, justificando (e tornando necessäria) criacäo de credito adicional.
As normas gerais de contabilidade püblica
cstäo listadas, sobretudo, na Lei
Federal 4.320,64, qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. CJ ato que abrir credito ad1cional indicarä importäncia, especie do mesmo classificagäo da despesa, at& onde for possivel.
No caso em anälise, projeto de lei em referencia atendeu äs exigöncias legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicacäo
individual) apontando reccita (necessäria suficiente) cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislacäo que:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existencia de recursos disponivcis para ocorrer despesa
serä precedida de exposigäo justificativa. 1° Consideram-se recufsos para
fim deste artigo, desde que näo
comptometidos:
Uberländia 8KZ Bela Horizonte IMG
34 3257-4334 25 -8981 Rua Tobias Inäcio, 70 Av. do Contorne, 8,000 Sala 2.00 Bairro Lidive 38400- 50 Bairro Lourdes 30 0-932 www.soussoliveira.com.hr
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
CNPJ 04.228.760/0901-01 Fone (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal .444 B, Osvaldo de Araüjo cep 35.610-000 Dores do Indald-MG CAMARA e-mail: camaradores@indanet.com.br
de See 1.887
PROJETO DE LEI N® 12/2022
COMISSAO DE LEGISLACAO JUSTIGA REDACAO FINAL COMISSAO DE FINANGAS ORGAMENTO TOMADA DE CONTASE COMISSAO DE EDUCACAO SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL COMISSAO DE VIAGAO OBRAS PUBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSAO VOTAGAO
1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLAGÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO
TOMADA DE CONTAS, EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL VIACÄO OBRAS PÜBLICAS da Cämara Municipai de Dores do Indaia, apös apreciagäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n. 12/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovacäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.103.682,88 (UM MILHÄO CENTO TRES MIL SEISCENTOS OITENTA DOIS REAIS OITENTA OITO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.", Tambem foi trazido pela Comissäo de Legislacäo Justica Redagäo Final, Emenda Modificativa 01 alterando
artigo 2° do Projeto de Lei Observamos que tanto Projeto quanto Emenda cumpre os aspectos
constitucionais, legal, juridico, regimentai estando apta votacäo do plenario
Segue ainda boa tecnica legislativa näo havendo vicio de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em
redagäo final no art. 3°, onde estä descrito "Lei Municipal n.° 2.958/2021 de 15 de Novembro de 2021", passa
vigorar "Lei Municipal n.? 2.958/2021, de 25 de Novembro de 2021". No mais, projeto atende aos requisitos
fiscais orgamentärios vigentes
Assim, ap6s estudo da proposta inclusive do parecer juridico opinamos por sua tramitacäo aprovagao haja
vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberagäo plenäria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia,.08 de fevereiro de 2022.
Gusta enriq iveira Feliciano
Silv Silva
AO ilson Mario Alves Ay\ \\
rancisca Vieira Ujo
Leonardo Diögenes
diison reira Lin
Adäo Amaral da Silva
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Ba1rro Osvaldo de Araujo CEP 35 610-000
E-mail camaramunicipaldores@gmail com
Jose Ailton
S1te wcmdoresdoinda1a mg gov br Ap
rovado
COMISSÄO DE LEGISLAGÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL. Presidente
EMENDA MODIFICATIA N® 01, AO PROJETO DE LEI N® 12/2022.
Comissäo Permanente de Legisiagäo, Justiga Redagäo Final, no uso
de suas atribuicöes regimentais, apresenta Emenda Modificativa, nos termos
do artigo 162, 4° do Regimento Interno:
Art. 2°. emenda ao Projeto de Lei n? 12/2022 passarä
contar com
seguinte redagäo:
Para abertura de credito de que trata artigo 1° desta Lei, Chefe do
Executivo editarä competente decreto e, para tanto, seräo utilizados como
origem de recursos tend@ncia de excesso de arrecadacäo de convEnios
provenientes do repasse financeiro do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educacäo Pr&-Obra ID: 4021748, tendo por objeto construgäo de Quadra
Poliesportiva da Escola Municipal Irmä Luiza de Marilac, ser implantada na
Praca Joäo Joaquim de Faria, Joäo do Vila" antiga praga do DER).
Justificativa:
Nobre Colegas, Emenda Modificativa vem adequar Projeto de Lei, ou nome correto da Praca no qual serä realizada obra, denominado por meio da
Lei municipal 2811/2018.
Ante ao exposto, conto com costumeira compreensäo dos meus pares na aprovagäo desta emenda, para devida adequagäo do projeto.
Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG, 07 de Fevereiro de 2022.
AL
Gustavo
enr que Oliveira Feliciano
Presidente
1" VIA
em
latora
Leonardo Diö Coelho
retärio
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
Estado de Minas Gerais CNPI: 18.301.0L070901-22
Praxa do Rosärio n®. 268, Bairro Rosäro, CEP 35.510-D00
GABINETE PREFEITO
LEI N°. 2.811/2018.
Denomina Praca nesta cidade.
Cämara Municipal de Dores do Indaiä, por seus representantes legais, no uso de suas atribuicöes aprovou, eu, Prefeito Municipal, SANCIONO
seguinte Lei:
Art, 1° Denomina PRACA JOAO JOAQUIM DE FARAA "JOÄO DO VILA"
ärea de terra püblica municipal localizada entre as Ruas Tapuias, Guajajaras, Travessa Vila Nova Rua Aimores, no Bairro Säo Jose.
Parägrafo Ünico. Os casos abrangidos por esta Lei entende-se como
Praca ao sspaco livre inalienävel, destinado circulagäo püblica de veiculos
de pedestres, reconhecido pela municipalidade, que Ihe confere
denominagäo oftcial, nos termos desta Leis
Art. 20 Fica Poder Executivo Municipal obrigado dar publicidade desta
Lei, comunicando aos örgäos constituidos no municipio, para atualizagäo dos
enderecos, tais COMO correios, dentre outros que antender necessärio.
Art, 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
Dores do Indaia MG, 29 de outubro de 2018.
Rona do Ant ca
Prefeito Municipa