| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 317.900,00 (trezentos e dezessete mil e novecentos reais) na forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ph Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 015/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 317.900,00 (TREZENTOS E DEZESSETE MIL E NOVECENTOS REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA ——— E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Presidente gut A Câmara Municipal-de-Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do Município de Dores do Indaiá - MG no exercício de 2022, no valor de R$ 317.900,00 (Trezentos e dezessete mil e novecentos reais) destinado a aquisição de ônibus rural escolar ORE 3 conforme processo n.º 23400.004086/2019-51 do Plano de Ações Articuladas/2019 FNDE - Emenda parlamentar Senador Carlos Viana, empenho n.º 2019NE654651, autorização n.º 1214/2021 - CGCOM/DIRAD/FNDE, visando à majoração da seguinte dotação orçamentária discriminada abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.09 Secretaria Municipal de Educação Subunidade 02.09.01 Subsecretaria Municipal de Educação Função ip. Educação Subfunção 361 Ensino Fundamental Programa 0014 Gestão e Modernização do Sistema Educacional Atividade 2045 Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4,90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente Emendas Parlamentares - Transferência Es ecial - Recursos Foda de fareurana na de Exercícios Anteriores , re e R$ 317.900,00 Trezentos e dezessete mil e novecentos reais suplementação: Ficha Orçamentária 502 Art. 2º Para abertura do crédito de que trata go 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem os recursos provenientes do superávit financeiro apurado por fontes. Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG o Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, na Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2022, e dá Outras Providências.” e na Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. Art. 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplêmentações e alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. AP e e E Dores do Indaiá, As, Janeiro de 2.022. j eee E E E ge EIVERSON MÁRCOS FIÚZA AÇÃO, PLANEJAMENTO EFINANÇAS O PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá se 4 Gabinete do Prefeito Ofício n.º: 033/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 317.900,00 (TREZENTOS E DEZESSETE MIL E NOVECENTOS REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento a fim de viabilizar ações governamentais destinadas à aquisição de ônibus rural escolar ORE 3 conforme processo n.º 23400.004086/2019-51 do Plano de Ações Articuladas/2019 FNDE - Emenda parlamentar Senador Carlos Viana, empenho n.º 2019NE654651, autorização n.º 1214/2021 - CGCOM/DIRAD/FNDE. A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados, são do saldo do Superávit Financeiro apurado por fontes de recursos repassados no exercício de 2021. Os créditos suplementares e especiais serão sempre autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade autorização para que haja a inerente abertura do crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá »; Gabinete do Prefeito Res DO pao a ; tun a o Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Ind dio Janeiro de 2.022. ALEXANDRO COÊ PREFEITO MUNICIPAL E Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresQQgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AQ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 15/2022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERA'S. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 015/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. |- RELATÓRIO: Consulta-se a requerente, alravés de sua Presidência, sobre a consitucionalidade, legalidade, juridiciaade e boa técnica legislativa do projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CBÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 317.900,00 ( TREZENTOS E DEZESSETE MIL E NOVECENTOS REAIS ) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido projeto fo: encaminhado Dara análise em caráter de urgência. Em apertada sintese é o relato do necessario. LA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. Ab initio, impende salieriar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui 0 parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestações etetivarnente legituna cu Paramento. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGDgmail. com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sute, una-se de sima importância algumas considerações sobre a possivilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para 0 processo legislativo no âmoito desia Casa de Leis. É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, das proposições que trainitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consunoria à Fresmúéncia, Mesa Diretora e as Comissões Fermanentes e Especiais. A sisterrática ressalte-se, não é exciusividade deste Poder, sendo aaotada por diversas outras Câmaras Municipais brasiieiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus renresertantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e politicas) de cada proposição. Por essa razão, em sintese, a manifestação deste assessoria jurídica, autorizada poi norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concoraância, para O voto dos edis, não navendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto. não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 - Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 15/2022 solicita autorização para abertura ce crédito Aciictone! Suolementar no valor de R$ 317.900,00 ( trezenios e dezessete mil e novecentos reais) a fim de viabilizar ações governamentais destinadas à aquisição de ônibus rural escolar, de origem de emenda parlamentar do Senador Carlos Viana. Nesse sentido, iesics a utilização tegitima da competência regisiaiva disposta para os Municípios no inciso i, Go art. 350, da Cr/88, clc o inciso V, do art. 167, da CFi66. Pode e deve uv Iviunicipio, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do am. 18, da CF/88, requersr ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização iegislativa e corri indicação d0s recursos correspondentes. De igual modo, constata essa Consuitoria que O Criefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo iegislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso iil, do art. 165, da cr/88: É da competência privativa do Preieito a iniciativa das leis que disponham sobre: IV- o plano plurianua!, as diretrizes orçamentarias e O orçamento anual, bem coino a abertuia de créditos supleinentares e especiais. Reconhece essa Assessoria , que lá na doutrina & jurisprudência, quem questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de administração extraordinária. Em principio, o preisito poae praticar os atos às administração ordinária independentemerite de autorização especial ds Câmara. Por atos de 3 catia! : e (jo Lies e algo CÂMARA MIMAGURAL, pe DORES DO INDAIÁ — MG “ao : sa) CNPJ: 04.226 780/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 1 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail. com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br administração ordinária entendem-se todos aquelos que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e oneração ds bers ou rendas (vendas, cação, permuía, vincuiação), os de renúncia de direitos (perdão ce dividas, isenção de tributos, denire ouiros) e os que acairetem encargos. obrigações ou respuirsabilidades excepcionais para O Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de uilidade pública eic.), em relação aos quais, O prefeito necessitará de prévia aulorização da Câmara. Como tais atcs constituem exceção à regra de livre adininisiração do prefeito, segundo os críticos acima feseridos, as leis orgânicas devem enurrierá-ios. Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo prefeito, e por ele pode ser realizado ndependentemente de assentimento da Câmara, desue que atenda às normas gerais da Administração e às torrmalidades próprias de sua prática. Discordamos de ta! entendimento, er» face de todas as previsões 1ormativas, de observância obrigatória peio Município, referentes à presenie matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem como, o inciso |, do 8 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Sendo assirri, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar O grucesso legislativo, inas tamoém a necessidade de autorização expressa e formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que lraia a presente CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail. carnaramunicipaldorestDgmail com Site: www. cndoresdoindaia mg.gov.br propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral. Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo Feder Legislativo competente), mas que, sando analisada son o prisina materia, possul a norina sus análise, natureza juridica de aio administrativo. De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/&86, contribui para ostubelecer alguma perpluxúade reusu questão - se recessáiia ou não, autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto atribuído aos termos créditos suplementar ou especial... Pelo menos é o que podemes deduzir a partir da opinião da doutrina rrais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do ar. 167, da CF/88: "São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. Suplementares são os que se destinam à reforçar dotação orçamentária que ss iurnara insuficiente durante a execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam a atender despesas para as quais não fora previsia dotação especifica ra jei orçamentária. todos os créditos adicionais são aberios por Decreto do Poder Executivo, mas = abertura dos supieineriiares é especiais depenae de auturzação legisialiva e de indicação dos recursos curresporidentes, que são os ciatnados recursos disponiveis (superávii firaticeiro, excesso de arrecadação, resultante de anulação de dotações, produtos de uperação de crédiio auivrizada, eic). Onserve-se que à abertura 5 CÂMERA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04 228 760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 “lr naus Rua Distrito Federal 444 - Euro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail. camara muricipaldoresQbgmail. com Site: www. cmdoresdóindaia.mg.gov.br desses créditos é vedada sem a autorização lagislativa. Os créditos especiais =ó podem ser autorizados por lei especialmenie destinada a isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, nela lei orçamentário anual. Esgotada essa porcentegem HO Curso de execução orpamentária, novos créditos gu nememaros dependem: ve le! especial para caca um”. SILVA, Jusé atonso. cenmeniário Contextual a Constituição. São Pauio: Maiheiros Ediiores, ZUI2, p. T11- ita. Em sua substancia 0 projeiu de ls! 152/2022 não viola qualquer regia Ou existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucionai nenhum eiemento que impeça à sua reguiar tramitação, no interior do presente processo legislativo. Por estes lunúamenios. entendermos que o projeto de Lei em referência é legal e constitucional , além de atenderem aus requisitos constitucionais e iegais relativos à matéria. bem como 0s princípios gerais da Auministração pública e dernais normas de Direito Financeiro Ressaltamos. também, que ambos estão redigidos em toa técnica iegislativa e atendem 205 parânietros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa “o ordenamente iurídico. sobretudo porque está demonstrada a presença da moralidade aun nisiraliva. conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada. a p CÂMARA MUNICIPAL. DE 1 DORES DO INDAIÁ — MG A CNPJ: 04.228.760/0001-01 —» FOME (37) 3551-2371 ai Rua Distrito Federal 444 -- Bain Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail: camara »unicipaldoresdam: gmail.com Site: www.cmdoresaoindaia.m a.gov.Dr Técnica Legislativa é 9 conjunto de preceitos nertinentes a forma, processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e estruturação adequada do texto. A exigência as clareza decorre da necessidade Je conferir ao texto :ransparência, iimposz e tefigiuidade com Mi istas à sua correta interpretação e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar do texto legal precisão & apuro. A exigência de correção está ínsita à : inadmissibilidade de O texto legal agredir O registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria normalva. Os preceitos atinentes 39 processo abaicafn à domínio do assunto, à escolha da matéria e c modo de sua inserção NO ardenamento jurídico. O cominio do assunto € essencial para a clareza Ja É ' vusição e a clareza do enunciado. A escolha da matéria é fundamental para à definição do conteúdo e do alcance do texto legal. O modo de inserção no “ordenamento jurídico se traduz como a norma se rratei aliza E se encaixa No conjunto das leis. Quanto aos preceitos alinentes ao fungo, estes brangem OS exames de. constitucionalidade & de —junoicidade da . proposição legislativa. Constitucionaiidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei fundante, enquarito que & juridicidade € O respeito aos princípics gerais do direito e às normas de hierarquia superior No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias. o trabalho das equipes técnicas que assessoram OS responsáveis pela produção de aios normativos e certa dese tenção ou rebeldia CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228. 760000 1-01 + FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 424 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail: camarar unicipaldorestDagrnail.com Site: www cmdoresdoindala.ma.gov.br dos agentes políticos ao apuro tácnico, está a merecer meditação, no tocante ao seginento ementa. Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legisla ivo vu de resolução, não à parte discositiva de cada um deles, que isso é mérito, para úizer que, se não estamos bem quando cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado. Como regia geral, ria slabo: ação de minutas de proposições legislativas, Zém ca Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar no 107, ue 2001, ecomente-se utitizar a técnica adotada no texto da Consiituição Federai: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, rúmeros. letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições regisiativas: a) parte preliminar, coinpreendendo a epigrafe, a ementa, o preâmbulo, o errunciado e a indicação do êmbito de apiicação de suas disposições. A epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie ce proposição, O Numero de order e o ano de apresentação. A ementa oferece um resumo claro, fisi e conciso do conteúdo do projeto, devendo. se aiterar dispositivo de outrz norma, a ela fazer referência, mediante atranscrição literal ou resumida. Se literal será grafada em itálico, “on: inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNP: 04 228.780/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 gang Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail: car iaramunicipeldoresamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br O preâmbulo indica o órgão ou à instituição competerts nara a prática dc ato e sua base legal. No preâmbulo, 0 órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. O enunciado da norma coripreende o seu dbjéio- e d especificação do ambiic de sua aplicação Reserva-se O primeiro arigo do projeto para O srunciado. b) parte normativa, compreenaendo o texio da norma. É a matéria de que tra'a a proposição. Possui as seguintes caracteristicas: » divide-se em artigos, o artigo subdivida-se err parágrafos, estes e O caput do artigo, em incisos, estes, em alíneas; estas, em itens, » OS artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções; estas, em capítulos; estes, em titulos; estes, cin nvros, estes, err partes, que poderão desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Podeiá haver, também, agrupamento em disposições preiiminares, disposições gerais, disposições finais e disposições transitórias, - os assunios gerais devem vi antes dos especiais; OS essenciais, dos acidentais, us permanentes, dos vransifórios. O artigo é a mwase-unidade do contexto, à qual se subordinam parágrafos, incisos, alineas e itens, devenco: - encerrar um único assunto, - iniciar-se por letra maiúscula, - fixar, no caput, o principio, a iivima geral, aeixando para OS paráyratos as restrições ou exceções, Sais as e CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228 750/0001-04 —- FONE (37) 3551-2371 Barra ut Rua Distrito Federal 444 -- Bairro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.condoresdoindaia.mg.gov.br * numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", = cardinais, seguidos de ponto, da "10" em diante: - arreviarse a palavra em “ari” ou "arts", se singular ou plural, -»anectivamerte. quando seguida do respectivo número Nos demais casos, deverá ser grafada poi extensc. O parágraio é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: iniciar-se por letra maiúscula; « numerai-se coriuins as urnas aplicáveis ao arago, - representar-se com O sinal 5, para O singuiar, 2 88, para O plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); « Jenominar-se parágraio único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se ponto, quando houver apenas um parágraio vinculado ao artigo; « compreender um único perioão, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. O inciso é o gesdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, romumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: « algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; » inicial minúscula; + terminação por ponto-e-virgula, saivo quanto ao uítimo, que termina pur ponto final; * dois pontos antes das aiineas em que se desaobie 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 - Bairrc Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br A alinea é o desdobramento do incisc, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. O item é o desdobramento da alinea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. AS palavras subseçãc e seção e seus respecivos nomes são ceniralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por algarismos romanos. O nome va seção & posto eim negriio. As palavras capítuio, tiwulo, livro e parts & as expressões disposições preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser certraizadas e grafadas com letras maiúsculas & identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nories serão grafados em negiito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) paite finai, compieendendo as aisposições necessárias à implementação da norma, as disposições de caráier transitório, a cláusula de vigências e a ciáusuia revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica "Revogam-se as disposições em contrário”. A seguir, justrica-se à proposição. Na ilus tilcação”, apresentam-se Os argumentos destinados a demonstiar a necessidade ou a oportunidade da nova norma. Por fim. coloca-se q fecho, o encerramento do projeto, de que constam: » nome do(s) autor(es). 11 A pres 1 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG pf a CNPJ: 04.228.760/0004-01 — FONE (37) 3551-2371 eai Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 = mail camaramunicipaldoresQBgmail.com Site: www.cmdoresdoindaiz.mg.gov.br As alterações propostas a diploma iegal conformar-se-ão, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados. Feitas esizs singelas cbservações : anziisando detidamanie o prolato, verifica-se que o mesmo atence a boa iécnica legislativa e ser constitucional e egai, ao comando de parágrafo único do am. ES va Caiia da Repábiica de 05 de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998 DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUMN DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, v projeto devera receber o parecer das comissão Permanente de Legislação. Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e Assistência Socia: nos termos dos artigo 42, 43 € 45 vo Regimento Interno. Quanto ao quóruim de votação é pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo | 82 da Norma Regimental. Ill- DA CONCLUSÃO: Diante uo exposto, iaspelada = natureza oninativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a sonvicção dos membros desta Câmara, e assegutada a soberania de Plenário, a Assessoria jurídica opina polz iegalidade e peia regular tramitação do Proieto de Lei nº 15/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que inpeçam à Sua deliberação em Ilenário. 12 “y CÂMARA MUNICIPAL. DE: DORES DO INDAIÁ — MG CNPJ: 04 226 730/00D1-01 — FONE (37) 3551-2371 E UIP A ad lota ! iq Se Rua Distrito Federal 444 - Bairro Osvaldo de Araúio — CEP 35.510-000 E-mail camacamunicipaldores(Bgrnai.com Site www cmdoresdoindaia.mg gov.br As Comissões devem corrigir em redacão final o artigo 3º do Projeto de Lei onde se iê: Art3º........ e na lei municipal nº 2958/2021, de 15 de Navembro de 2.2021...º leia-se: Art.2º ...... e na lei municipal nº 2958/2021, de 25 de Novembro de 2.202' = o parecer, salvo melhor = soberano io cas Cornissões e do Plenário desta Casa Legislativa. Wayckor Leite. OAB/UG 151.518 Assescor Jurídico. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2971 PARECE R DA Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-600 - Dores do indaiá-MG C AM ARA e-mail: camaradoresOindanet.com.br 15 de Setembro de 1.882 PROJETO DE LEI Nº. 15/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [ 4º Turno Dá Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 15/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 317.900,00 (trezentos e dezessete mil e novecentos reais), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”. O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação final, no art. 3º, onde está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a vigorar "Lei Municipal n.º 2958/2021, de 25 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende aos requisitos fiscais e orçamentários vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e | aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta á tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 08 de fevereiro de 2022. PRN Re” 7 pé EA T AgilgontMário Alves Au Leonardo Digdengé Coelho