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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 317.900,00 (trezentos e dezessete mil e novecentos reais) na forma que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ph 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº 015/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
317.900,00 (TREZENTOS E DEZESSETE MIL E 
NOVECENTOS REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA ——— E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
Presidente gut 
A Câmara Municipal-de-Dores do Indaiá — MG, através de 
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do Município de Dores do Indaiá - 
MG no exercício de 2022, no valor de R$ 317.900,00 (Trezentos e dezessete mil e novecentos 
reais) destinado a aquisição de ônibus rural escolar ORE 3 conforme processo n.º 
23400.004086/2019-51 do Plano de Ações Articuladas/2019 FNDE - Emenda parlamentar 
Senador Carlos Viana, empenho n.º 2019NE654651, autorização n.º 1214/2021 - 
CGCOM/DIRAD/FNDE, visando à majoração da seguinte dotação orçamentária discriminada 
abaixo: 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.09 Secretaria Municipal de Educação 
Subunidade 02.09.01 Subsecretaria Municipal de Educação 
Função ip. Educação 
Subfunção 361 Ensino Fundamental 
Programa 0014 Gestão e Modernização do Sistema Educacional 
Atividade 2045 Adm. e Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental 
Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4,90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 
Emendas Parlamentares - Transferência Es ecial - Recursos 
Foda de fareurana na de Exercícios Anteriores , 
re e R$ 317.900,00 Trezentos e dezessete mil e novecentos reais 
suplementação: 
Ficha Orçamentária 502 
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata go 1º 
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados 
 
como origem os recursos provenientes do superávit financeiro apurado por fontes. 
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e 
atualização da ação governamental na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
o Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito 
 
2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais 
Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, na Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 
2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício 
de 2022, e dá Outras Providências.” e na Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro 
de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de 
Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”. 
Art. 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplêmentações 
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
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Dores do Indaiá, As, Janeiro de 2.022. 
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ge EIVERSON MÁRCOS FIÚZA AÇÃO, PLANEJAMENTO EFINANÇAS 
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá se 4 Gabinete do Prefeito 
Ofício n.º: 033/2022/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 17/01/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2022 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2022, DE 
17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 317.900,00 (TREZENTOS E 
DEZESSETE MIL E NOVECENTOS REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 015/2022 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no 
orçamento a fim de viabilizar ações governamentais destinadas à aquisição de ônibus rural 
escolar ORE 3 conforme processo n.º 23400.004086/2019-51 do Plano de Ações 
Articuladas/2019 FNDE - Emenda parlamentar Senador Carlos Viana, empenho n.º 
2019NE654651, autorização n.º 1214/2021 - CGCOM/DIRAD/FNDE. 
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I 
do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da 
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão 
utilizados, são do saldo do Superávit Financeiro apurado por fontes de recursos repassados no 
exercício de 2021. 
Os créditos suplementares e especiais serão sempre 
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o 
artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a 
 
prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade 
autorização para que haja a inerente abertura do crédito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
»; Gabinete do Prefeito Res DO pao a 
 
 ; tun a o 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 015/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de 
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos 
termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Ind dio Janeiro de 2.022. 
ALEXANDRO COÊ 
PREFEITO MUNICIPAL 
E 
 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
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PARECER JURÍDICO AQ PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 
15/2022 
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE 
MINAS GERA'S. 
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 015/2022 
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. 
|- RELATÓRIO: 
Consulta-se a requerente, alravés de sua Presidência, sobre a 
consitucionalidade, legalidade, juridiciaade e boa técnica legislativa do projeto 
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CBÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
NO VALOR DE R$ 317.900,00 ( TREZENTOS E DEZESSETE MIL E 
NOVECENTOS REAIS ) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Referido projeto fo: encaminhado Dara análise em caráter de urgência. 
Em apertada sintese é o relato do necessario. 
LA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. 
Ab initio, impende salieriar que a emissão de parecer por esta 
Assessoria Jurídica não substitui 0 parecer das Comissões especializadas, 
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se 
em manifestações etetivarnente legituna cu Paramento.
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Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força 
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros 
desta casa. 
De qualquer sute, una-se de sima importância algumas 
considerações sobre a possivilidade e compatibilidade da nova sistemática 
adotada para 0 processo legislativo no âmoito desia Casa de Leis. 
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito, 
das proposições que trainitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem 
como, prestar assessoria e consunoria à Fresmúéncia, Mesa Diretora e as 
Comissões Fermanentes e Especiais. 
A sisterrática ressalte-se, não é exciusividade deste Poder, sendo 
aaotada por diversas outras Câmaras Municipais brasiieiras. 
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é 
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das 
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser 
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus 
renresertantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor 
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e 
politicas) de cada proposição. 
Por essa razão, em sintese, a manifestação deste assessoria jurídica, 
autorizada poi norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, 
em caso de concoraância, para O voto dos edis, não navendo substituição e 
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto. não atentando contra a 
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
 
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DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 
O projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 15/2022 solicita 
autorização para abertura ce crédito Aciictone! Suolementar no valor de R$ 
317.900,00 ( trezenios e dezessete mil e novecentos reais) a fim de viabilizar 
ações governamentais destinadas à aquisição de ônibus rural escolar, de 
origem de emenda parlamentar do Senador Carlos Viana. 
Nesse sentido, iesics a utilização tegitima da competência regisiaiva 
disposta para os Municípios no inciso i, Go art. 350, da Cr/88, clc o inciso V, do 
art. 167, da CFi66. Pode e deve uv Iviunicipio, autônomo nos termos 
estabelecidos pelo caput do am. 18, da CF/88, requersr ao respectivo Poder 
Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia 
autorização iegislativa e corri indicação d0s recursos correspondentes. 
De igual modo, constata essa Consuitoria que O Criefe do Executivo 
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo iegislativo quando se trata 
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso iil, do art. 165, da 
cr/88: É da competência privativa do Preieito a iniciativa das leis que 
disponham sobre: IV- o plano plurianua!, as diretrizes orçamentarias e O 
orçamento anual, bem coino a abertuia de créditos supleinentares e especiais. 
Reconhece essa Assessoria , que lá na doutrina & jurisprudência, quem 
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa 
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de 
administração extraordinária. 
Em principio, o preisito poae praticar os atos às administração ordinária 
independentemerite de autorização especial ds Câmara. Por atos de 
3
catia! : e 
(jo Lies e algo CÂMARA MIMAGURAL, pe DORES DO INDAIÁ — MG 
“ao : sa) CNPJ: 04.226 780/0001-01 — FONE (37) 3551-2371 
 
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E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail. com
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administração ordinária entendem-se todos aquelos que visem à conservação, 
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. 
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e 
oneração ds bers ou rendas (vendas, cação, permuía, vincuiação), os de 
renúncia de direitos (perdão ce dividas, isenção de tributos, denire ouiros) e os 
que acairetem encargos. obrigações ou respuirsabilidades excepcionais para O 
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de 
uilidade pública eic.), em relação aos quais, O prefeito necessitará de prévia 
aulorização da Câmara. 
Como tais atcs constituem exceção à regra de livre adininisiração do 
prefeito, segundo os críticos acima feseridos, as leis orgânicas devem 
enurrierá-ios. 
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo 
prefeito, e por ele pode ser realizado ndependentemente de assentimento da 
Câmara, desue que atenda às normas gerais da Administração e às 
torrmalidades próprias de sua prática. 
Discordamos de ta! entendimento, er» face de todas as previsões 
1ormativas, de observância obrigatória peio Município, referentes à presenie 
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da CF/88, bem 
como, o inciso |, do 8 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) 
Sendo assirri, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar O 
grucesso legislativo, inas tamoém a necessidade de autorização expressa e 
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que lraia a presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da 
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral. 
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de 
aprovação pelo Feder Legislativo competente), mas que, sando analisada son 
o prisina materia, possul a norina sus análise, natureza juridica de aio 
administrativo. 
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/&86, contribui para 
ostubelecer alguma perpluxúade reusu questão - se recessáiia ou não, 
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto 
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial... 
Pelo menos é o que podemes deduzir a partir da opinião da doutrina 
rrais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do ar. 
167, da CF/88: 
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. 
Suplementares são os que se destinam à reforçar dotação 
orçamentária que ss iurnara insuficiente durante a 
execução do orçamento, e, especiais são os que se 
destinam a atender despesas para as quais não fora 
previsia dotação especifica ra jei orçamentária. todos os 
créditos adicionais são aberios por Decreto do Poder 
Executivo, mas = abertura dos supieineriiares é especiais 
depenae de auturzação legisialiva e de indicação dos 
recursos curresporidentes, que são os ciatnados recursos 
disponiveis (superávii firaticeiro, excesso de arrecadação, 
resultante de anulação de dotações, produtos de uperação 
de crédiio auivrizada, eic). Onserve-se que à abertura 
5
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“lr naus Rua Distrito Federal 444 - Euro Osvaldo de Araújo - CEP: 35.610-000 
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desses créditos é vedada sem a autorização lagislativa. Os 
créditos especiais =ó podem ser autorizados por lei 
especialmenie destinada a isso. Os créditos suplementares 
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, 
nela lei orçamentário anual. Esgotada essa porcentegem 
HO Curso de execução orpamentária, novos créditos 
gu nememaros dependem: ve le! especial para caca um”. 
 
SILVA, Jusé atonso. cenmeniário Contextual a 
Constituição. São Pauio: Maiheiros Ediiores, ZUI2, p. T11- 
ita. 
Em sua substancia 0 projeiu de ls! 152/2022 não viola qualquer regia Ou 
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucionai nenhum eiemento que 
impeça à sua reguiar tramitação, no interior do presente processo legislativo. 
Por estes lunúamenios. entendermos que o projeto de Lei em referência 
é legal e constitucional , além de atenderem aus requisitos constitucionais e 
iegais relativos à matéria. bem como 0s princípios gerais da Auministração 
pública e dernais normas de Direito Financeiro 
Ressaltamos. também, que ambos estão redigidos em toa técnica 
iegislativa e atendem 205 parânietros de juridicidade, não havendo nenhuma 
violação reflexa “o ordenamente iurídico. sobretudo porque está demonstrada 
a presença da moralidade aun nisiraliva. conforme se depreende da 
mensagem de justificativa apresentada.
a p CÂMARA MUNICIPAL. DE 1 DORES DO INDAIÁ — MG 
A CNPJ: 04.228.760/0001-01 —» FOME (37) 3551-2371 
 
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Site: www.cmdoresaoindaia.m a.gov.Dr 
Técnica Legislativa é 9 conjunto de preceitos nertinentes a forma, 
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à 
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e 
estruturação adequada do texto. 
A exigência as clareza decorre da necessidade Je conferir ao texto 
:ransparência, iimposz e tefigiuidade com Mi istas à sua correta interpretação 
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar do texto legal 
precisão & apuro. A exigência de correção está ínsita à : inadmissibilidade de O 
texto legal agredir O registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação 
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria 
normalva. 
Os preceitos atinentes 39 processo abaicafn à domínio do assunto, à 
escolha da matéria e c modo de sua inserção NO ardenamento jurídico. O 
cominio do assunto € essencial para a clareza Ja É ' vusição e a clareza do 
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para à definição do conteúdo e 
do alcance do texto legal. O modo de inserção no “ordenamento jurídico se 
traduz como a norma se rratei aliza E se encaixa No conjunto das leis. 
Quanto aos preceitos alinentes ao fungo, estes brangem OS exames de. 
constitucionalidade & de —junoicidade da . proposição legislativa. 
Constitucionaiidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei 
fundante, enquarito que & juridicidade € O respeito aos princípics gerais do 
direito e às normas de hierarquia superior 
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das 
elaborações doutrinárias. o trabalho das equipes técnicas que assessoram OS 
responsáveis pela produção de aios normativos e certa dese tenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro tácnico, está a merecer meditação, no tocante 
ao seginento ementa. 
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do 
decreto, do decreto legisla ivo vu de resolução, não à parte discositiva de cada 
um deles, que isso é mérito, para úizer que, se não estamos bem quando 
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar 
bem no substancial, na construção do articulado. 
Como regia geral, ria slabo: ação de minutas de proposições legislativas, 
Zém ca Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela 
Lei Complementar no 107, ue 2001, ecomente-se utitizar a técnica adotada no 
texto da Consiituição Federai: uso de maiúsculas ou minúsculas”, itálico ou 
negrito, pontuação, espaçamento, rúmeros. letras. 
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições 
regisiativas: 
a) parte preliminar, coinpreendendo a epigrafe, a ementa, o preâmbulo, 
o errunciado e a indicação do êmbito de apiicação de suas disposições. 
A epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie ce 
proposição, O Numero de order e o ano de apresentação. 
A ementa oferece um resumo claro, fisi e conciso do conteúdo do 
projeto, devendo. se aiterar dispositivo de outrz norma, a ela fazer referência, 
mediante atranscrição literal ou resumida. Se literal será grafada em itálico, 
“on: inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para 
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar 
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
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O preâmbulo indica o órgão ou à instituição competerts nara a prática 
dc ato e sua base legal. No preâmbulo, 0 órgão legiferante, mediante ordem de 
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais 
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja 
investido. 
O enunciado da norma coripreende o seu dbjéio- e d especificação do 
ambiic de sua aplicação Reserva-se O primeiro arigo do projeto para O 
srunciado. 
b) parte normativa, compreenaendo o texio da norma. É a matéria de 
que tra'a a proposição. Possui as seguintes caracteristicas: 
» divide-se em artigos, 
o artigo subdivida-se err parágrafos, estes e O caput do artigo, em incisos, 
estes, em alíneas; estas, em itens, 
» OS artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções; estas, em 
capítulos; estes, em titulos; estes, cin nvros, estes, err partes, que poderão 
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em 
numeral ordinal, por extenso. Podeiá haver, também, agrupamento em 
disposições preiiminares, disposições gerais, disposições finais e disposições 
transitórias, 
- os assunios gerais devem vi antes dos especiais; OS essenciais, dos 
acidentais, us permanentes, dos vransifórios. 
O artigo é a mwase-unidade do contexto, à qual se subordinam 
parágrafos, incisos, alineas e itens, devenco: 
- encerrar um único assunto, 
- iniciar-se por letra maiúscula, 
- fixar, no caput, o principio, a iivima geral, aeixando para OS paráyratos as 
restrições ou exceções,
Sais as e 
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* numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", = cardinais, 
seguidos de ponto, da "10" em diante: 
- arreviarse a palavra em “ari” ou "arts", se singular ou plural, 
-»anectivamerte. quando seguida do respectivo número Nos demais casos, 
deverá ser grafada poi extensc. 
O parágraio é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, 
devendo: 
iniciar-se por letra maiúscula; 
« numerai-se coriuins as urnas aplicáveis ao arago, 
- representar-se com O sinal 5, para O singuiar, 2 88, para O plural, sempre que 
seguido do(s) respectivo(s) número(s); 
« Jenominar-se parágraio único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se 
ponto, quando houver apenas um parágraio vinculado ao artigo; 
« compreender um único perioão, encerrado com ponto final, podendo 
desdobrar-se em incisos. 
O inciso é o gesdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, 
romumente destinado a enumeração, devendo-se empregar: 
« algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração; 
» inicial minúscula; 
+ terminação por ponto-e-virgula, saivo quanto ao uítimo, que termina pur ponto 
final; 
* dois pontos antes das aiineas em que se desaobie 
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A alinea é o desdobramento do incisc, indicada por letra minúscula, 
seguida de parêntese. 
O item é o desdobramento da alinea, indicado por algarismo arábico, 
seguido de parêntese. 
AS palavras subseçãc e seção e seus respecivos nomes são 
ceniralizados e grafados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por 
algarismos romanos. O nome va seção & posto eim negriio. 
As palavras capítuio, tiwulo, livro e parts & as expressões disposições 
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser certraizadas e grafadas 
com letras maiúsculas & identificadas por algarismo romano. Seus respectivos 
nories serão grafados em negiito, com apenas as iniciais maiúsculas. 
c) paite finai, compieendendo as aisposições necessárias à 
implementação da norma, as disposições de caráier transitório, a cláusula de 
vigências e a ciáusuia revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica 
"Revogam-se as disposições em contrário”. 
A seguir, justrica-se à proposição. Na ilus tilcação”, apresentam-se Os 
argumentos destinados a demonstiar a necessidade ou a oportunidade da 
nova norma. 
Por fim. coloca-se q fecho, o encerramento do projeto, de que constam: 
» nome do(s) autor(es). 
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As alterações propostas a diploma iegal conformar-se-ão, quanto 
possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa 
nele observados. 
Feitas esizs singelas cbservações : anziisando detidamanie o prolato, 
verifica-se que o mesmo atence a boa iécnica legislativa e ser constitucional e 
egai, ao comando de parágrafo único do am. ES va Caiia da Repábiica de 05 
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998 
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUMN DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, v projeto devera receber o parecer das 
comissão Permanente de Legislação. Justiça e Redação Final, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e 
Assistência Socia: nos termos dos artigo 42, 43 € 45 vo Regimento Interno. 
Quanto ao quóruim de votação é pela maioria simples, por não se 
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo | 82 da Norma Regimental. 
Ill- DA CONCLUSÃO: 
Diante uo exposto, iaspelada = natureza oninativa do parecer jurídico, 
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a 
sonvicção dos membros desta Câmara, e assegutada a soberania de Plenário, 
a Assessoria jurídica opina polz iegalidade e peia regular tramitação do 
Proieto de Lei nº 15/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de 
natureza material ou formal que inpeçam à Sua deliberação em Ilenário. 
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As Comissões devem corrigir em redacão final o artigo 3º do Projeto de 
Lei onde se iê: Art3º........ e na lei municipal nº 2958/2021, de 15 de 
Navembro de 2.2021...º leia-se: Art.2º ...... e na lei municipal nº 2958/2021, de 
25 de Novembro de 2.202' 
= o parecer, salvo melhor = soberano io cas Cornissões e do Plenário 
desta Casa Legislativa. 
 
Wayckor Leite. 
OAB/UG 151.518 
Assescor Jurídico. 
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 15 de Setembro de 1.882 
 
PROJETO DE LEI Nº. 15/2022 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
[ 4º Turno Dá Turno único 
 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, 
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 
15/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 317.900,00 (trezentos e dezessete mil e novecentos reais), NA 
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”. 
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa 
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação 
final, no art. 3º, onde está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a 
vigorar "Lei Municipal n.º 2958/2021, de 25 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende aos 
requisitos fiscais e orçamentários vigentes. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e 
| aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta á tramitação, discussão e 
deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 08 de fevereiro de 2022. 
PRN Re” 
7 pé 
EA T AgilgontMário Alves 
Au 
 
 
 Leonardo Digdengé Coelho 
 
 
 

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