| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Autoriza a o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$384.605,00 (trezentos e oitenta e quatro mil seiscentos e cinco reais) na forma que especifica e dá outras providências. |
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pena Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito e Pe DORES DO IND RSA im PROJETO DE LEI Nº 016/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CREDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 384.605,00 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL SEISCENTOS E CINCO REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Prosidento A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG,.através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCÍONO a seguinte Lei. aci Ra end orar O O r Art. 1º, Fica'o'Pódér Executivo Municipal autorizada ajabrir crédito adicional de natureza especial no orçamento. do Município de D Dores do Indaiá.=-MG no exercício de 2022, no valor de R$ 384.605,00 (Trezentos-e oitenta e quatro mil seisténtos e cinco reais) destinado à revitalização da Casa de Cultura conforme convênio de contrato de repasse n.º 909113/2020 Plataforma Mais Brasil, visando à majoração da seguinte dotação orçamentária discriminada abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá hidado 02.04 Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo Gibuniidlide 02.04.01 Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo Função 13 Cultura Subfunção 392 Difusão Cultural Dica 0004 Gestão e Modernização das Atividades de Esporte, Cultura, 9 Lazer e Turismo Projeto 1320 Revitalização da Casa da Cultura Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.51.00 Obras e Instalações Transferências do Governo Federal Referente a Convênios | Fonte de Recursos 224 Outros Repasses Vinculados à Educação A) Valor da WA suplementação: R$ 384.605,00 Trezentos e oitenta e quatro mil seiscentos e cinco o Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem os recursos provenientes do superávit financeiro apurado por fontes. Art. 3º, Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação governamental na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov. br - DORES DO INDAIÁ-MG a Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito RS So eme Ra Doi Ofício n.º: 034/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 016/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 384.605,00 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL SEISCENTOS E CINCO REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". O Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento a fim de viabilizar ações governamentais destinadas à Revitalização da Casa de Cultura conforme convênio de contrato de repasse n.º 909113/2020 Plataforma Mais Brasil. A abertura de crédito especial está prevista no inciso I do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados, são do saldo do Superávit Financeiro apurado por fontes de recursos repassados no exercício de 2021. Os créditos suplementares e especiais serão sempre autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente abertura do crédito. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 016/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do op Janeiro de 2.022. | RECEBI A 1º VIA | Em LOL NOS ia) A - horas. Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG PARECER JURÍDICO ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 016/ 2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 DE DORES DO INDAIÁ — ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA REVITALIZAÇÃO DA CASA DA CULTURA. 1-DO RELATÓRIO À Câmara Municipal de Dores do Indaiá/ MG, por meio do Presidente da Casa Legislativa, Sr. José Ailton de Sousa, encaminhou a esta Assessoria Jurídica Especializada a análise e emissão de parecer jurídico que verse sobre análise do Projero De Lei nº 016/2022, De 17 De Janeiro De 2022 De Dores do Indaiá, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE 1$584.605,00 (TREZENTOS 1: OITENTA E QUATRO MIL E SEISCENTOS E CINCO REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS” Para tanto, encaminhou cópia do projeto de lei. Este é o relatório. IH - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da constitucionalidade e viabilidade aprovação do Projeto de Lei nº 016/2022, a qual visa autotizar o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional de natuteza especial no orçamento no Município de Dores do Indaiá, no exercício de 2022, no valor de SOUSA OLIVEIRA | ELSE ET TE E R$384.605,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e cinco reais) destinado à revitalização da Casa da Cultura conforme convênio de contrato de repasse nº 909113/2020 (Plataforma Mais Brasil), visando à majoração da dotação orçamentária discriminada no projeto de lei abaixo. PROJETO DE LEI Nº 016/2022 DE 17 DE JANEIRO DE 2.022 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$384.605,00 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL E SEISCENTOS E CINCO REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Camara M unicipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédiro a abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento no Município de 2 Dores do Indaiá - MG, no exercicio de 2022, no valor de R$384.605,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e seiscentos é cinco reais) destinado à revitalização da Casa da Cultura conforme convénio de contrato de repasse nº 909113/2020 Plataforma Mais Brasil, visando à majoração da dotação orçamentária discriminada abaixo.: Órgão uz Prefeitura Municipai De Dores Do Inciaiá Unictade 02.04 Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos é Subunidade 02.04.01 Secretaria Municipaí de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos « Função 13 Cultura Subfunção 352 Dilusão Cultural Pocqiiiii Dona Gestão e Modernização das Atividades de Esporte, Cuitura, Lazer é Turismo Projeto 1320 Revitalização da Casa da Cultura Categoria Econdmica 4.0.00,00.00 Esposas de Capital Grupo de Natureza 44.00.0000 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4490.51.00 Obras e Instalações ri Cica Transferências do Governo Federal Referente à ; da ama Qutros Repasses Vinculados à Educação po AR R$ 384.605,00 Frezentos e olterta e quatro rol seiscentos e cinco reéis Art. 2º, Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem de recursos provenientes do superávit financeiro apurado por fontes. sau pura Rule DRE pesei ] aa W 3257-4334 DRT] Rua Tobias Inácio, 170 AND CRS Co CORRETA Bairro Lourdes | H0110-932 Bairro Lidice | 38400-150) DESDE DOTE TES TELES DR RR Ti o ie CITE TREE: - Art, 3º, Fica Autorizado ao Poder Executivo a inclusão e atualização da ação povernamental na lei Municipal nº 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa à Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Financeira de 2022”, na Lei Municipal nº 2.940/2021 de 15 de julho de 2021, que “ Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2002, e dá Outras Providências.” E na Lei Municipal nº2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, Para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá Outras Providências.”. Art. 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que fizerem necessárias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na dara de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições um contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de janeiro de 2.022, ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL DEIVERSON MARCOS FIÚZA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS to examinar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: o material e o formal. O aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo que o aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. Portanto, para melhor análise da proposirura apresentada, impõe-se o exame de sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade de maneira apartada. ILI - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI A legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para a produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange a competência Belo Horizonte | MO 1 2511 | O TER MR DRE HH Bairro Lourdes | 0 10-932 MISTURE 14 3257-4234 Rua Tobias Inácio, 170 E- | té E | Bairro Lidice | 38400-150 wwu.sousgoliveira com.br 5 CITE EATRTE: 8 legislativa para tratar sobre o tema, a iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para sua tramitação e o quórum para sua aprovação, Assim sendo, precipuamente, importante esclarecer que a Constituição Federal, em seu art. 2º, definiu que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo o Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Câmara de Vercadores à nível municipal. Ao Poder Legislativo incumbe, em síntese, elaborar as leis tanto para o poder público quanto para os particulares, além de ser responsável pela deliberação e fiscalização dos atos do Poder Executivo. Ássim, os parlamentares, enquanto representantes da soberania popular local, terão sua atuação essencialmente nestes moldes, podendo alcançar negociações intersetoriais € intertemporais com o Executivo. Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Mumicípios no inciso 1, do art. 30, da CF/B8, in perbis. Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local;(...) A Consfituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CF, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 167. São vedados: (.) V - abertura a de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; [TERRE [ES Re RU LE AIM NELE Rua Tobias Inácio, 170 RR TDT ERR] E ME MA Po Tia CR E CS DR IT TIS RR Bairro Lidice | S8400-] 4 DSR TR TS RT [SOUSA OLIVEIRA | Pode e deve o Município, autônomo nos rermos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos correspondentes. Art. 18. À organização político-admiaistrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerio: (.) Hi - os orçamentos anuais. (..) F. da competência privativa do Prefeito, conforme consta no art. 52, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá /MG, a iniciativa das leis que disponham sobre o Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual: Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: (a) IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais. Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária Bela Horizo Uberlândia | MG 1432574334 Roo Rua Tobias Inácio, 170 REM IDT | DR: E RAR RU fo O wvresousgoliveira : Bairro Lourdes | com.br RT ETR ER ASINCIADãOS entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. | IL1.1- DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das Comissões | Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento é Tomada de Contas e Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nos termos dos artigos 42, 43 e 45 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadrar no [1] rol dos $4 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental. ILII - DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom alvitre apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade O Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 016/2022) solicita a autorização para abertura de crédito especial no valor R$384.605,00 (trezentos e oitenta € quatro mil e seiscentos e cinco reais) destinado à revitalização da Casa da Cultura conforme convênio de contrato de repasse nº 909113/2020 (Plataforma Mais Brasil). Inicialmente, sobreleva ressaltar que a revitalização da Casa da Cultura de um Municipio é extremamente importante para mantê-la preservada, pois a mesma se reserva como museu da cidade, resguardando parte de suas tradições e culturas, c ainda é espaço de incentivo também à cultura é desenvolvimento de atividades artriticas e acadêmicas. Considera-se “créditos adicionais”, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de O ED RL O RAIA DL RPE RE! Rua Tobias Inacio, 171) RT TR Bairro Lidice 1] n eg ASP CEO O Te MATA E MESSI ASRSRRA Orçamento”. Os créditos suplementares são reforços aos valores previstos que se mostraram insuficientes, enquanto que os créditos especiais são autorizações de novas despesas não previstas no orçamento. Em conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais podem ser divididos em suplementares, especiais e extraordinários, vejamos: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; HW - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; HJ - extraordinários, os destinados a despesas urgentes € imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. O primeiro são os destinados ao reforço de dotação orçamentária; o segundo, 7 destinados a despesas pata as quais não haja dotação orçamentária específica e o último são os destinados a despesas utgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. O Projeto de Lei em tela pretende a abertura de créditos adicionais do tipo “especiais”, devido ao fato de que para tal despesa não há dotação específica, de forma a ser nova autorização orçamentária autorizada pelo poder público, que ocorre nã forma de crédito especial. A intenção da autorização dessa nova despesa de forma especial, antes não prevista, é de alinhar as possibilidades orçamentárias aos objetivos a serem atingidos pelo Município. Conforme o art. 42 da Lei nº 4.320/64, 0 Município pode autorizar a abertura de crédito adicional especial, por meio de lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Vejamos: Belo Horizonte RO MIST Ca PE LR RR RR) TE CO ER LE e TU E RATE ia OM RR RE Bairro Lidice | 58400-150 e Bairro oi PR RU DEU de o Lídice | 384 wu sousa oliveira com.br nie HI ai Art. 42, Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei é abertos por decreto executivo. Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CF, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. Amt. 167. São vedados: (=) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (...) No caso em tela, o Poder Executivo demonstrou que seria necessário a abertura de dotação orçamentária especifica para abarcar a despesa, conforme discriminado no Projeto de Lei nº 016/2022. Às normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal nº 4.320/64, a qual determina, em seu artigo 46: Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesma e a classificação da despesa, até onde for possível. No caso em análise, o Projeto de Lei em referência atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas. Ademais, versa aludida legislação que: MS PIT ER Ri [TS AN ECA 1257-4334 Rua Tobias Inácio, 170 RO RL ii mi Bairro Lidice | EH | Hi) Bairro Louro CAST CE OPUTA DE RR 8 [SOUSA OLIVEIRA Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. É Comsideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: F 4 esaf IH - às provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei: Para além desses argumentos, a mensagem de justificativa demonstra a necessidade da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações pretendidas com o objeto das Emendas Parlamentares federais. Diante do exposto, resta cristalino que a pretensão deduzida no projeto de lei anexo, não visa e não possui o condão de se transpor em matéria de ingerência exclusiva do Poder Executivo, ao revés, possui natureza de caráter e interesse público e coletivo, 9 proporcionando maior publicidade e transparência à população nos atos e fatos decorrentes da Administração Pública. A vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que o Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado. II - DA TÉCNICA LEGISLATIVA Outro ponto que merece ser objeto de análise é o projeto de lei apresentado foi elaborado observando as normas referentes à técnica legislativa. Para tanto, é necessário que o mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1.998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”. Uberlândia | MG Belo Horizonte | PRP REL E Rua Tobias Inácio, 170 RR RR RS) Bairro Lídice | 38400-150 h Bairro Lourdes ORAR EC Ti fuga [e RT ' DETESTA AD RA Nesse sentido, convém salientar que o Projeto de Lei nº (116/2022 atende aos dispositivos da Lei Complementar nº 95/1.998 IV- DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, na questão acima elencada, diante das informações expostas e pela ausência de vícios formais ou materiais, opina essa assessoria jurídica pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 016/2022, de 17 de Janeiro de 2022 de Dores do Indaiá, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$384.605,00 (TREZENTOS E UITENTA E QUATRO MIL. E SEISCENTOS E CINCO REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, estando apto à tramitação e deliberação plenária. Este é o parecer, s. m. ). De Uberlândia/MG para Dores do Indaiá /MG, 01 de fevereiro de 2022, Daniel Ricardo Davi Sousa OAB/MG 94.229 Iris Cristina Fernandes Vieira OAB/MG 140.037 OAB/MG 154.392 RISE ERRO 4 3257-4334 Rua Tobias Inácio, 17 Bairro Lidice | 38400-150 ur sousanlivelra com.br Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 98.420 Roberta Catarina Giacomo OAB/MG 120.513 — 2 E h Re sr J da Giz li ua ho S somea Talytá.M a Silva Pfança Estagiária A Belo Horizonte | Mi RSI Dr] O CTT TR OM SM LR TT RM] INR TI RE 10 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.780/0001-01 - Fone: (37) 3551-2971 P ARECE R D Ã Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 « Dores do Indaia-MG C ÂÀ M AR A e-mail: camaradoresMindanet.com.br DS de Sete de ERES PROJETO DE LEI Nº. 16/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO [|] 1º Tumo L] Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL e VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 16/2022, enviado «| pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 384.605,00 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL SEISCENTOS E CINCO REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica | legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação final, no art. 3º, onde “está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a vigorar “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 2 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende ás exigências fiscais e orçamentárias vigentes. Assim; após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja “ vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaia, 1º de fevereiro de 2022. ae IN 7/5859), à a Gustavó Hênriqueide,Oliveira Feliciano A. 1 A Ae vio E. l 1 A VA Mário Alves O am ID Karla Pra Vieira Araújo Eoaab sas Coelho N Edilson Pereira Lino O Amaral da Silva