| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 478.864,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais) na forma que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 890 |
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“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
— Gabinete do Prefeito
We, Cirund QORES DO mom) =
PROJETO DE LEI Nº 017/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 478.864,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E OITO
— i= MIL OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS)
o E] NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A Camara Municipal de Dores do Indaia - MG, atraves de
Seu Plenario, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. ded
Su ors ion dg In ANN 0/h _—
Art. 19. Fica © Poder Executivo' Municipal autorizado a abrir
crédito adicional de natureza suplementar no orçamento do Município de Dores do Indaiá .
MG no exercício de 2022, no valor de R$ 478:864,00 (Quatrocentos e setenta e oito mil
oitocentos e sessenta e quatro reais) destinado manutenção das ações e serviços de saúde,
no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) para apoio multiprofissional conforme recurso
recebido da Resolução SES/MG n.º 7857 de 17 de Novembro de 2021, visando à majoração
da seguinte dotação orçamentária discriminada abaixo:
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.08 Secretaria Municipal de Saúde
Subunidade 02.08.01 Fundo Municipal de Saúde
Função 10 Saúde
Subfunção 301 Atenção Básica
Programa 0013 Gestão e Modernização do Sistema de Saúde
Atividade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Básica
Categoria Econômica = 3.0.00.00.00 Despesas Correntes
Grupo de Natureza 3.1.00.00.00 Pessoal e Encargos Sociais
Mod. de Aplicação 3.1.90.00.00 Aplicações Diretas
Elemento 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
Fonte de Recursos 255 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde .
Valor da Quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e na e A R$ 478.864,00 / suplementação:
Ficha Orçamentária 359
quatro reais /
e - e
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º
desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizado
como origem os recursos provenientes do superávit financeiro apurado por fontes.
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo a inclusão e
atualização da ação governamental na Lei Municipal n.º 2.964/2021, de 10 de Dezembro de
2.021, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
É Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
11d o A qe 99 Gabinete do Prefeito SNS po mp
Para o Exercício Financeiro de 2.022.”, na Lei Municipal n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de
2021, que “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício
de 2022, e dá Outras Providências.” e na Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro
de 2.021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de
Minas Gerais Para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.”.
Art. 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações
e alterações de fontes que se fizerem necessárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. a i EIVERSON MARCOS FIUZA _ SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Di
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Ba Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 035/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 17/01/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 017/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 017/2022, DE
17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 478.864,00 (QUATROCENTOS E
SETENTA E OITO MIL OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS) NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 017/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento a fim de viabilizar ações governamentais de Saúde destinadas à manutenção das
ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) para apoio
multiprofissional conforme recurso recebido da Resolução SES/MG n.º 7.857 de 17 de
Novembro de 2021.
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I
do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da
existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa, sendo que no caso presente, serão
utilizados, são do saldo do Superávit Financeiro apurado por fontes de recursos repassados no
exercício de 2021.
Os créditos suplementares e especiais serão sempre
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece o
artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a
prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade
autorização para que haja a inerente abertura do crédito.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito ' mana = DO INDA et
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a
sua aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n.º 017/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, $ 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do
Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. eiro de 2.022. /
(a /
RECEBI À (VIA 1
Em 20 {> £4 {_ 22
Eliana A. Vieira - Diretora do Legigtativo
i pr! Aee
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
“Nei. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e228 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Res 4 gEhDELIBERACAO CIB-SUS/MG N* 3.614, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
Aprova o repasse de incentivo
financeiro, em caráter excepcional,
para manutenção das ações e serviços
de saúde, no âmbito da Atenção
Primária à Saúde (APS), para o apoio
multiprofissional.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais -
CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e
considerando: :
- à Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção. proteção e recuperação da saúde, a organização « O funcionamento dos serviços
correspondentes; |
- à Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- à Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o 8 3º do am. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores minimos à serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para à saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esteras de governo; revoga dispositivos
das Leis nos R.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras
providências,
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde c a articulação interfederativa, ec dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de
transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo
Estadual de Saúde;
. Z GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DELIBERA:
Art. 1º — Fica aprovado o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional, para
manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), para
o apoio munltiprofissional, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.614, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2021 (disponível no sítio eletrônico ww saude me.corbrícib).
“e Ze GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS * SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
RESOLVE:
Art. 1º — Dispor sobre o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional,
para manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS).
para o apoio multiprofissional dos Municípios relacionados no Anexo TI desta Resolução.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser utilizado pelo
Município em ações c serviços de saúde desempenhadas pelos profisstonais inseridos no apoio
multiprofissional no âmbito da Atenção Primária à Saúde no periodo de 24 (vinte quatro) meses,
8 1º- As ações e serviços de Atenção Primária à Saúde mencionadas no caput deste
artigo devem observar, no que tange ao aspecto assistencial, as diretrizes da Relação Nacional de
Ações e Serviços de Saúde (RENASES).
$ 2º - Para efeito desta Resolução, recomenda-se que o incentivo seja destinado para
eixos de atividades a serem desempenhadas pelos profissionais inseridos no apoio
multiprofisstonal no âmbito da APS, atuando pelas seguintes estratégias:
1. clínica ampliada, discussão de casos, atendimento individual e compartilhado,
interconsulta, construção conjunta de projetos terapêuticos, educação permanente, ações
imtersetoriais, ações de educação em saúde, desenvolvendo ações de promoção, prevenção,
proteção. diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância
em saúde pautadas na promoção da equidade em saúde e de forma intra e intersetorial, dentre
outras; €
H - ações desenvolvidas na APS direcionadas a sindrome pós COVID-19.
& 3º » Poderão compor o apoio multiprofissional as ocupações do Código Brasileiro
de Ocupações (CBO) na área da saúde: assistente social, biomédico, profissionais da educação
física. farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico acupunturista, médico clinico, médico
do trabalho, médico geriatra, médico ginecologista e obstetra, médico pediatra, médico
homeopata, médico psiquiatra, nutricionista, psicólogo, sanitarista, terapeuta ocupacional, dentre
outros conforme necessidade do território.
Art. 3* - OQ valor global do incentivo financeiro de que trata esta Resolução perfaz
o montante de R$ 439.999.999/78 (quatrocentos e trinta e nove milhões, novecentos e noventa e
nove mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos) e correrão à conta da
dotação orçamentária nº 4291.10.301.159.4460,0001 - 334141 - 10.1,
XZ GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“É SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
maxima financiável pela carga horária e o parâmetro populacional descrita no Quadro 03 do Anexo |
desta Resolução; e|
11 - a multiplicação dos valores per capita estabelecidos no Quadro 04 do Anexo |,
conforme Fator de Alocação de recursos financeiros para Atenção à Saúde. elaborado e atualizado
pela Fundação João Pinheiro pela estimativa da população dos municípios, de acordo com os
dados populacionais atualizados € divulgados pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
5 2º - Para os municípios com população IBGE inferior a 7000 (sete mil)
habitantes, apenas para a finalidade de cálculo do valor global deste incentivo, considerou-se
todos estes com a população de 7.000 habitantes.
g 3º — Para efeitos de monitoramento, será considerado o indicador descrito na
ficha técnica disponível no Anexo III desta Resolução.
Art. 6º — O Município terá o prazo de 24 (vinte quatro) meses para executar O
incentivo financeiro, a partir de seu recebimento.
Art. 7º— O processo de acompanhamento do incentivo financeiro de que trata esta
Resolução será realizado nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010,
da Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020 e Anexo [| desta Resolução.
Art. 8º — Em ate 90 (noventa) dias após o final da vigência dos termos de
compromisso, os benefici ários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução deverão inserir e
validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela
SES, em conformidade com o Decreto Estadual nº 45.468/2010 e Resolução SES/MG nº 4.606.
de!7 de dezembro de 2014, ou com Regulamento (s) que vier(em) a substituí-lo (s).
Art. 9º - Os beneficiários devem manter arquivados os documentos que comprovam
a utilização e gestão dos recursos públicos repassados pelo FES, conforme preconiza o art. 25 do
Decreto Estadual n.º 45.468/2010.
g 1º — Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo será
baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
justificativas, alegações de defesa. documentação complementar que regularize possíveis falhas
detectadas ou a devolução dos recursos tiberados, atualizados monetariamente, sob pena da
7
a E é GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS | SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO IDA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.857, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2921.
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO INCENTIVO
QUADRO 91: CATEGORIAS PROFISSIONAIS E CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE
OCUPAÇÃO (CBO)
CATEGORIA PROFISSIONAL CÓDIGO CBO
1
751505
DA EDUCAÇÃO TE
2234*
2236®*
A
CLINICO 1
335140
GERIATRA | 180
FAE OBSTETRA | 325250
PEDIATRA "325124
ATA 55195
| 3
NUTRICIONISTA | Tio
2515* SANITARISTA [312C1 À OCUPACIONAL 223505
QUADRO 02: CARGA HORÁRIA MÁXIMA
PARÂMETRO POPULACIONAL CARGA HORÁRIA MÁXIMA
— FINANCIÁVEL
| Municipios com população até 7.000 habitantes - 160
| Municípios com população maior que 7.006 até 21.000 320
habitantes
Municípios com população maior que 21.000 até 51.000 440 habitantes
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
profissionais cadastrados no CNES
“0% até menor que 20% R$ 470.000,00
20% até menor que 40% Rs 506.000,00
40% até menor que 60% RS 530.000,00
60% até menor que 80% RS 560.000,00
80% até menor que 100% R$ 594.858,66
QUADRO 04: VALORES PER CAPITA
Fator de Valor
RS 5,00
RS 8
1
RS 15
it
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
|310190/ Alpinópolis 19853 1 320 ot 109 | i
310200 Alterosa | 14466 - 5326 30 9.375 ada
310205 | Alto Caparaó $847] 3 160 ha pai nd
[310210] Aſko Rio Doce| 11000) 4 320 aa ia nai
| 310220] Alvarenga 3907] 4 160 _ E es
[310230 Alvinópolis 15203 t 320 420 100 447.01500
310240 Ee = 3606] 4 ma 320 100 adoram
310250 Em = 4713 3 160 150 93,75 365.000,00
310260 | Andradas gom| 1 440 = "les
310270 a si NU i us 320 _—
310280 Andrelândia 12224] 2 320 e Rn
310285 Angelândia 8520) 4) 320 | 160} S625 nda
310290 rey 11445 ! 320 220 68.75 as,
310300 “Antônio Dias ? 9318] 2] 320 _ 10 nda
Antônio 310310 | Prado de 1598] 3 160 R$ ie - 165 100 | 365.000,00
310320] Aragai 2347 2 160 136 as mg
310330| Aracitaba 2063 3 160 208 100 + - vos
310340 | Araçuaí 36708 3 449 Sa “190 nog
310350 | Araguari 117267 1 640 1570 100, E e 193.66
310360 | Arantina 2795 2 160 216 ah ned
310370 Araponga 8439] 4 320 390 100 o
310375 Araporã | 6869 I 160 190 | = and
310380 | Arapuá 2834 i 160 asi 100 acata
| 310396 | Araújos 9273 1 320 196 Eai nay
310400 | Araxá 106229 1 640 1891 aa nda
310410] Arceburgo 10772 l} 320 353 100 eat
13
EET SEMP EA GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
310670 | Betim 29500! 0 _ 4819 100 2 791.558.66
310680 Bias Fortes 3379 4 160 180 109 es.
310690 | Bicas 14494 340 80 25. rt
3107001 Biquinhas 2515] 2 wy 99 61,875 aa
310710 pr 40127 40 874 100 casada
[310720 ro - 5090] 3 160 _ e AA
310730 | Bocaiúva 49979 2 440 446 100 . Hom
310740 sho 50605 | 1 440 $82 100 Ontem
310750 CES SAM “mu e 190 100 [337.000,00
310760 E = 4217 2 160 80 50 mt
[310770 Rs 6083] 3 160 Ni a + dai
310780 Ee = 14935] 4 320 560 100: ano
| 310790 Bom Repouso | 10547 3 320 362 100 mg,
3 10800: Bom Sucesso 17603 2 320 474 106} a
310810 | Bonfim o. e 140 &7.5|357.000.00
310520 o] 503] 14 160 240 100 365.000,00
310825' cr = 11230 - 320 390 190 539.450,00
310830 Borda da 194122] 1 320 et ep ri
310840 Botelhos 14971] 2 320 247 oma add
310850 Botumiim 6319] 4 160 250 | 400] 386.000,00
310855 - os remo] “A 320 230) tugas pano
310860 | pança © 32347] 3 440 120 |27,27272727 | 708164,00
310870 | Brás Pires 4333) 4) 160 247 |_"" 160] 286.000 ,00
310880 Brainas 4801 4 160 230 -300 $26:006,00
310890 Brasópolis 14459] 2 320 a 100 iadéro
310900 Brumadinho | 40103) 1 440 683 100] 621.515,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
311140) EAPO 8151] 1 320 120 37.5 Dando
311150| Campos Altos 15461 : 320 76 23.75 « J—_—
311160 | Campos 28774) 2 440 250 | 56,81818182 asa
311170) Canaã 4563 4 160 340 100 «I
311180] Candpolis 12150] 1 320 e _ —_—
31 1190) Cana Verde 5603 3 160 110 Bege ao
311200 | Candeias 886] 2 30 260 81,25 Dai
311205 | Cantagato 4525 3 160 286 100 - Jab,
311210! Caparaó 5438 3 160 232 AGO. —
[311220Capels Nova _ ia bed 320 100 cen
311230| Capelinha 37784 3 440 686 100 +
311240 Capetinga “oo 2 160 ta LG ——
311250| Capim Branco 9754 2, 320 “240 75. mens
311260 | Capinópolis 16173] 1 320 nd EN
311265 Ra 5468] 3 160 199 62.5] —. oa
311270| Capitao Eneas |= 15234 3 320 ls too | na
311280| Capitólio 8632 | 320 119 sai retal
311290 | Caputira 9298] 4 320 250 78,125 mas
311300 | Carat 23685 4 440 caia $0.45454545 ING
311310} Caranaiba 3183] 4 160 2461 é Hã Mm
311320| Carandai 25501 ! 440 266 | 60,45454545 577.505,90
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315200{ Pompeu 31812 - aaa 270 | 61,36363636 | 644.496,00
315213} Ponto Chique 4261 4 160 190 100 Moda Da
E Ponto dos R$ 315217 ata 12121 4 320 48 15 421.815,00
315220 | Porteirinha 37906 4 440 vao 160 a $50.00
315240 | Pots 16555 4 320 dad tay! = Ry ks Ê R$ 315250 Pouso Alegre 156737 1 640 1542] 100 | 1,348.543,66
315260 Pouso Alto 5940 ' 1b 270 109 Edita
315270 | Prados 9031] 2 aa 300 | 93.75 br 248,00
AXAFEE GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
v2.35 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
315520 Rio Espera 5474 4 160 ES ER _- 152 95 | 386.000,00 | ' TT R$
3 5? ERA à Ei $5 1} - 15 xr Rio Manso 5832 3 160 110 68,75 | 334.000,00 —_ DE
I&; e ? 2 | IG wen > sm 140 43,15 | 371.592,00
| ri ; . | | R$ / : | 315550} 315 , fio Paranaíba 12313 2 2 320 2 120 37,5 | 368.504,00
| 21 £664, ) Rio Pardo de ; R$ [315560\ rings one ;º 490 740 100 884.710,00
qu." R$ Babo ! "* > 315570 | piracicaba ER qu 340 100 485.712,00 : “TR$ (245506 Rio Pomba 17910 i 320 364 100 460.550,00
| 315590} Rio Preto 5476 2 160 as nó dna
315600 Rio Vermelho | 12846| 4 320 ons
3156109} Ritápolis 4604 2 160 194 a es
— Rochedo de es 562 3 PISO A ginas 1.4 199 166 109 | 337.000,00 _ : | Rs 19659} Rodeira St 1 aa 342 |_ 100 | 411,545.00
315640| Romaria 3533] 2 160 =— nai cenas
——TRocario da | “RS 315645 fica 4594 3 160 152]. _95|365.000,00
315650 | Rubelita 5995] 4 160 FN i _ e
315660 | Rubim _ a 180 s625 [453.615,00
315680 Sabinópolis 15470] 3 320 a “a Tron ba
315690} Sacramento 26185 | 1 440 $43 109 = 925,00 315700 | Salinas 4527) 2 440 noto — SR rama
Salto da à TR$ L 315710] Diviga dem = sa 180) 5625 405.135,00
315720 Santa Bárbara 31324 1 440 ui ice md aa
"Sama Barbara a ge 315725 | bo Leste Wa: = 210 65,625 | 437.764,00
Santa Bárbara 315727 | do Mante 3150 3 160 R$ Verde . ; 100 62.5| 334.000,00
| Santa Bárbara R$ 513750) go Tugúrio | nb w 140 87,5 365.000.00 , 34 Santa Cruz de 3% ——F ao
315733] Minas ww |sê ue 210] 65,625] 383.020,00
37
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
| Santa Rita do SA 1 R$ AS nag 0260} 3 440 584 100 (637.300,00
\- | Santa Rosa da R$ 315970 31807 rea , 3350 3 160 ds 109 | 365:006,00
Es | R$ 315980 & | Santa Sant Vitória ; 1974 À 2 1 320 a po 65428] b 138. G 71000 é
210g, | Santo Antonio R “R$ 315990 o Amparo 28 3 2 18525 3 320 270 84,375 | $93.300,00
Santo Antônio 316000 | do 3602 3 160 R$
Aventureiro 180 100 365.000,00
, Santo Amonio E RS 316019] go Grama an _— 212 100 |316.900,00
ac, | Santo Amonio dá Ci rRS 31600! > kambe ma 4 169 240 109 | 386.000,00
| 21 «672.0, } Santo Antônio , R$ | 316030! o Jacinto tda). a 250] 78,125|$14.600,00
4 cn an | Santo Antônio = R$ 316049] 40 Monte | 288) 1 em 215 62,5/531.215,00
4 46 } Santo Antonio > R$ | 316045 a 7277 4] 320 196 59,375 | 409. 155,00
Santo Anmonio 316050 | do Rio 1765 4 160 R$ | Abaixo 161 100 | 386.000.00
a Santo e R$ 6060 pólio 7" - "6 nd 80 50 | 304.000,00
Santos R$ 316070}, mont 46467 E na. 280 | 63,63636364 | 622.435,00
| 21690, | São Bento R$ [316080 ade 5286 3 160 145 90,625 | 365.000,00 | São Brás do R$ 16090 | out 3738 2 160 _ <f\ 600.00
| São
: 316095 | Domingos das 5644 4 160 R$ | “| Dores 210| 100 286.000,00 | São ,
316100, Domingos do | 17359 2 320 R$ | Prata , 252 78.75 | 478.872,00
316105 =— mY AMD mm seo 90| 56.25 \.—
316110/ São Francisco | 56323] 4 520 as6 127 diodo di ate.
+»4)| São Francisco | | R$ 61200 a 6527] 2 Las 160 100 | 337.000,00
- São Francisco R$ 316130 a cales 6238] 2 160 848 109 337.000,00
São Francisco nica ; R$ ; 316140] 46 Gloria MM] im _ 334 _100|365,000,00
t 316150 | São Geraldo 12366 1 320 o. = Ra
= | São Geraldo __ —#" 7 a
F Su da Piedade a # me 164 190 | 386.000,00
: São Geraldo e» R$
OS | a Baixio 4012 4 160 120 75 | 355.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
' São José do
[316340 Goiabal | 268 14 160 249 190 casaca
[316350 te = 6453] 4 160 ai hi cu
| 316360 aid 201 3 160 120 75 IA
316370 São Lourenço 45851 1 446 680 ea nn
| 316380. I 6938] 3 160 205 100| ma
316390 e - 4659! 3 160 110 dit 40000
316400 45a pos 7781; 2 320 116 ak DE cas
316410. Ene = 5246] 4 160 125 78,125 E mos
316420 | São Romão 12337] 4 320 300 93.75 a
316430 ee = 7051 2, 320 200 = coa sa
316440 mn 5504] 2 160 am ad
São Sebastião 316443 | da Vargem 3007] 3 160 R$ da |. . +: 260 100 | 365.000,00
316447 RR 6555 4 160 210 100 | Wn
316450 OS mama mode! 2 320| 354 ” o 660,00
x 6460 Dome m2 For "6212100 160] 215.900,00
316470 o 70956 1 520 739 | = AIRS
316480290 e ao 1506] 4 160 es o
316490 o Ba) 3 ros 170 | 100 pe
316500 [São Tiago 10941] 2 320 126 37.5 AA
316510 Ro 7 -2 320 100] 3825 o go
316520 COD 7089] 3 320 PR! 12.5 atado
316530 Ee 7753] 1 a 180 5625 | 338.768,00
316540 e 6930] 2 160 ng a as
316550 Sardos ad! -oþ ig E 386.000,00
316553 Sarzedo 37182, 1 so 456 100 Gas 316555 | Setubinha 12258 4 320 si as das
> GOVERNG DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
316790 | Tabuleiro 3750] 2 160 NA my | 292 109 | 337.000,00
| 316800 | Taiobeiras 34132] 3 440 1204 100 A
| 316805 | Taparuba 3110) 4 160 15 100: A
| 316810| Tapira 4773 160 208 100 rad
[316820 Tapiraí 1875] 4 nao 134 83,75 186.000,00
[316830 E a 07) 2 160 nr, the O due
| 316840 Tarumirim 14326 3 320 650 100 542 912,00
| 316850 | Teixeiras 11661 3 326 120 35 arg
316860) Teófilo Otoni | 140592] 2 640 no 100 E Ss
316870 | Timóteo 89842 | 520 1385 100 LS me
316880 | Tiradentes 7981 ! 320 350 100 ANG aGé 00
316890) Tiros 6480 1 160 204 100 -
| 316906. Tocantins 16659 1 320 382 100 na
316905 | poco © 4101] 3 160 148 92.5 [265.000,00
316910 | Toledo 6258 3 140 130 | 81,25 BE tod
| 316920 | Tombos 8022 2 320 80 25 na
316930 Três Corações 79482 1 520 899 | 100 nan
316935 | Tres Marias 32356 1 440 NT st dna
| 316940 | Três Pontas 56746] 1 520 = o —
316950| Tumiritinga $732]. -3 160 ai né ok
316960 | Tupaciguara 25327 440 600 100 +
316970 | Turmalina 19964) 3 320 vas) 106 ni
316980 | Turvolândia 5040 2 160 a | am TAO
316990, Ubá 115552 1 640 525i $2,03125 MA
317000 | Ubai 12533 4 52H 274 85,625 DE nos a 317005 | Ubaporanga 12471 3 320 510 100 da |
43
[SOUSA OLIVEIRA
PARECER JURÍDICO
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 017/2022,
DE 17 DE JANEIRO DE 2022 DE DORES DO
INDAIA — ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR PARA MANUTENCAO DAS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO
DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS)
PARA APOIO MULTIPROFISSIONAL.
[- DO RELATÓRIO
À Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio do Presidente da Casa
Legislativa, Sr. José Ailton de Sousa, encaminhou a esta Assessoria Jurídica Especializada a
análise e emissão de parecer jurídico que verse sobre análise do Projeto de Lei nº 017/2022,
de 17 de Janeiro de 2022 de Dores do Indaiá, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 478.864,00
(QUATROCENTOS E SETENTA E OITO MIL OITOCENTOS E SESSENTA E
QUATRO REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Para tanto, encaminhou cópia do Projeto de Lei e da Resolução SES/MG nº
7.857/2021, que “Dispõe sobre o repasse de incentivo financeiro, em caráter excepcional,
pata manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde
(APS), para o apoio multiprofissional.”.
Este é o relatório.
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34 3257-4334 31 2511-8981
Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2.001
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Rua Tobias Inácio, 170 Bairro Lídice | 38400-150 www.sousaoliveira.com.br
[SOUSA 1 OLIVEIRA| 1 TR
H - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos
acerca da constitucionalidade e viabilidade da Lei Complementar nº 017/2022, a qual visa
autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementar para manutenção das
ações e serviços de saúde, no âmbito da atenção primária à saúde (APS) para apoio
multiprofissional, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº 017/2022 DE 17 DE JANEIRO DE 2.022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTAR NO VALOR DE
R$ 478.864,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E
OITO MIL OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO 2
REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, através de seu
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional de natureza suplementar no orçamento do Município de Dores do
Indaiá /MG no exercício de 2022, no valor de R$ 478.864,00 (quatrocentos
e setenta e oito mil oitocentos e sessenta e quatro reais) destinado
manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito da Atenção Primária à
Saúde (APS) pata apoio multiprofissional conforme recurso recebido da
Resolução SES/MG nº 7857 de 17 de novembro de 2021, visando a
majoração da seguinte dotação orçamentária discriminada abaixo:
SATO Belo Horizonte | MG
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Bairro Lourdes | 30110-932 Rua Tobias Inacio, 170 Bairro Lídice | 38400-150 RAPPA Be req, 'T
[OOEELTTTT.
órgão 92 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 92.08 Secretaria Municipal de Saúde
Subunidade 32.08.01 Fundo Municipal de Saude
Função 10 Saúde
Subfunção 301 Atenção Básica
Programa 0013 Gestão e Modernização do Sistema de Saude
Atividade 2036 Adm. e Manutenção das Atividades da Atenção Basita
Categoria Econômica 3.0.00.00,00 Despesas Correntes
Grupo de Natureza 3.1,090000 Pessoal e Encargos Sodais
Most. de Aplicação 31.90.0000 Aplicações Diretas
Elemento 3190.1100 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte de Recursos 25% Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde
Valor da Quatrocentos e setenta e oito cmi oitocentos © sessenta e a Ee R$ 478.864,00 Caro reais
Ficha Orçamentária 359
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão
utilizados como origem os recursos provenientes do superávit
financeiro apurado por fontes.
Art. 3º. Fica Autorizado ao Poder Lixecutivo a inclusão e atualização da 3
ação governamental na let Municipal nº 2.964/2021, de 10 de Dezembro
de 2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores
do Indaiá - Minas Gerais Para o Eixercicio Financeira de 2022”, na Lei
Municipal nº 2.940/2021 de 15 de julho de 2021, que “ Dispõe Sobre as
Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de
2002, e dá Outras Providências.” E na Lei Municipal nº2.958/2021, de
15 de Novembro de 2021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do
Município de Dores do Indaia, listado de Minas Gerais, Para ©
Quadrienio 2022 a 2025 e dá Outras Providências”.
Art. 4º. Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as
despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das
suplementações e alterações de fontes que fizerem necessárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario. &
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de janeiro de 2.022.
Tas PICAR RR
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11 2511-8981
Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 | Sala 2,001 Bairro Lídice | 38400-150 EE SD a pia ELY
Bo | |
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
DEIVERSON MARCOS F IUZA
SEC. MUN, DE ADMINISTRACAO, PLANEJAMENTO E
FINANCAS
Ao examinar à constitucionalidade, legalidade e viabilidade de determinado
Projeto de Lei, deve-se ater à dois aspectos, quais sejam: o material e © formal. O aspecto
formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre a vigência da lei, ao passo
que o aspecto material compreende O conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, pata melhor análise da propositura apresentada, impõe-se o exame de
sua constitucionalidade, legalidade e viabilidade de maneira apartada.
11.1 - DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI
A legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para à
produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange a competência
legislaúva para tratar sobre o tema, à iniciativa para à deflagração da propositura, O rito para
sua tramitação e o quórum para sua aprovação.
Assim sendo, precipuamente, importante esclarecer que A Constituição Federal,
Judiciário são independentes €
em seu art. 2º, definiu que Os poderes Legislativo, Executivo €
harmônicos entre si. Esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo O
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Bairro Lidice | 38400-150
Bairro Lourdes 301 10-932
ET AT eos t Fa,
4
OUSA OLIVEIRA FULL ECA
S
Executivo representado pela Prefeitura e o Legislativo pela Câmara de Vercadores a nível
municipal.
Ao Poder Legislativo incumbe. em síntese, elaborar as leis tanto para O poder
público quanto para os particulares, além de ser responsável pela deliberação e fiscalização
dos atos do Poder lixecunvo. Assim, os parlamentares, enquanto representantes da
soberania popular local, terão sua atuação essencialmente nestes moldes, podendo alcançar
negociações intersetoriais € intertemporais com O Executivo.
Nesse sentido, temos a utilização legítima da competência legislativa disposta
para Os Municípios no inciso |, do art. 30, da « F/88, in verbis.
Art. 30. Compete aos Mumicipios:
| - legislar sobre assuntos de interesse localk(...)
A Constituição Federal estabelece, em seu arngo 167, V, da CF, vedação para
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem
indicação dos recursos correspondentes.
Art. 167. São vedados:
f \
Tear) va”,
V - 4 abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização
legislanva e sem indicação dos recursos corresps ndentes;
[3
Pode e deve o Municipio, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do
art. 18, da CH/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de crédito
suplementar ou especial com prévia autorização legislativa e com indicação dos recursos
ondentes.
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EET EM EETTTTTTYE:
Art. 18. A organizacao polinco-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal
possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa
natureza, em face do previsto pelo inciso WI, do art. 165, da CH /88:
Art. 165. Leis de iniciativa do P« der Executivo estabelecerão:
/ fas»)
[HI - os orçamentos anuais.
(+)
É da competência privativa do Prefeito. conforme consta no art. 52, da Lei
Orgânica do Município de Dores do Indaiá/MG, a iniciativa das leis que disponham s« bre
à Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias € o orçamento anual:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
6:44
IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias € o orçamento anual,
bem como a abertura de créditos suplementares € especiais.
Em princípio, O prefeito pode praticar Os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ordinária
entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos
bens, rendas ou serviços públicos.
11.1.1 - DA TRAMITACAO E DO QUORUM DE VOTACAO:
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber o parecer das Comissões
Permanentes de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento €
Belo Horizonte | MG
14 2511-8981
WO FO TT OILY Sala 2.001
Bairro Lourdes | 30110-932
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Alice | IK [=
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CORPSE
Tomada de Contas e Comissão de Lducação, Saúde e Assistência Social nos termos dos
artigo 42,43 e 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadrar no
a rol dos $$ 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
ILII - DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom alvitre
apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade.
O Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 017/2022) solicita
autorização para abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 478.864,00
(quatrocentos e setenta c oiro mil oitocentos e sessenta e quatro reais), proveniente do
repasse de incentivo financeiro para manutenção das ações e serviços de saúde, no âmbito
da Atenção Primária à Saúde (APS), para o apoio multiprofissional dos Municípios
relacionados no Anexo [ da Resolução SES/MG nº 7.857/2021.
A Atenção Primária à Saúde (APS) é o primeiro nível de atenção em saúde e se
caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual c coletivo, que
abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, O
tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de
desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das
coletividades.
Trata-se da principal porta de entrada do SUS e do centro de comunicação com
toda à Rede de Atenção dos SUS, devendo se orientar pelos princípios da universalidade,
da acessibilidade, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da
responsabilização, da humanização e da equidade. Isso significa dizer que a APS funciona é
como um filtro capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais 4
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simples aos mais complexos. No Brasil, a Atenção Primária é desenvolvida com o mais alto
| grau de descentralização C capilaridade, ocorrendo no local mais próximo da vida das
| pessoas!
| Com o incentivo financeiro disposto na Resolução SES/MG nº 7.857 /2021,
será utilizado pelo Município de Dores do Indatá/MG em ações © serviços de saúde
desempenhada pelos profissionais inseridos no apoio multiprofissional no âmbito da
| Atenção Primária à Saúde no periodo de 24 (vinte € quatro) meses.
Considera-se “créditos adicionais”, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64,
“as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento”. Os créditos suplementares são reforços aos valores previstos que se mostraram
insuficientes, enquanto que Os créditos especiais são autorizações de novas despesas não
previstas no orçamento.
| Em conformidade com o artigo 4H do mesmo diploma legal, os créditos
adicionais podem ser divididos em suplementares, especiais © extraordinários, vejamos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| I - suplementares, 0s destinados a reforço de dotação orçamentária;
| H - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
| orçamentária específica;
HI - extraordinários, os destinados à despesas urgentes € unprevistas, em
| caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O primeiro são Os destinados ao teforço de dotação orçamentária, O segundo,
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e o último são
| os destinados a despesas urgentes € imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou
| calamidade pública.
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DOTE
O Projeto de Lei em tela pretende, justamente, a abertura de créditos adicionais
do tipo “suplementares”, devido o fato que a suplementação orçamentária é um acréscimo
de orçamentária é ajustar o orçamento disponível aos objetivos a serem atingidos pelo
Município despesa, reforço orçamentário autorizado pelo poder público, que ocorre na
forma de crédito suplementar. A intenção da suplementação orçamentária é ajustar O
| orçamento disponível aos objetivos a serem atingidos pelo Município.
Conforme o art. 42 da Lei nº 4320/64, o Município pode autorizar a abertura de
crédito adicional suplementar, por meio de lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.
[ Doutra banda, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167 NV: da QE,
vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Art. 167. São vedados:
6 Joao of
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
| (...
No caso em tela, o Poder Executivo demonstrou, documentalmente, que seria
necessário um reforço no saldo de dotação orçamentária para manutenção das ações €
serviços de saúde, no âmbito da atenção primária à saúde (APS) para apoio multiprofissional, sendo discriminado no projeto de Lei nº 017/2022.
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O repasse deste montante, por si só, é suficiente para caracterizar O excesso à
previsão orçamentária, justificando (e tornando necessária) a criação de crédito adicional.
às normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei
Federal 4.320/64, a qual determina, em seu artigo 46:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie
do mesmo e a classificação da despesa, até onde for pc sssivcl.
No caso em análise, o projeto de lei em referência atendeu às exigências legais,
discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação individual)
e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas.
10
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. A aberrura dos créditos suplementares € especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e sera precedida de
exposição jusnficativa.
$ ne Consideram-se recursos para O fim deste artigo, desde que não
compre metidos:
(..)
[1 - os provenyentes de excesso de arrecadação;
HH - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Para além desses argumentos, à mensagem de justificativa demonstra à
necessidade da abertura do crédito adicional e, além disso, há pertinência nas dotações
pretendidas com 0 objeto das Emendas Parlamentares federais.
Uma vez que, o orçamento foi insuficiente para cobrir as despesas do Municipto,
necessita-se assim de suplementação no orçamento. 4
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Diante do exposto, resta cristalino que a pretensão deduzida no Projeto de Lei
anexo, não visa e não possui o condão de se transpor em matéria de ingerência exclusiva do
Poder Executivo, ao revés, possui natureza de caráter e interesse público e coletivo,
proporcionando maior publicidade e transparência à população nos atos e fatos decorrentes
da Administração Pública.
À vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que o
Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob O
aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado.
HI - DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Outro ponto que merece ser objeto de análise é o projeto de lei apresentado foi
elaborado observando as normas referentes à técnica legislativa. Para tanto, é necessário 1 1
que o mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar
nº 95/1.998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis, contorme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”
Nesse sentido, convém salientar que o projeto atende aos dispositivos da Lei
Complementar nº 95/1.998, faltando apenas “um ponto” após a escrita que se refere ao
“art. 27, o que pode ser facilmente sanado quando o mesmo for colocado para redação
final, nos termos do art. 185 do Regimento Interno da Casa.
[V- DA CONCLUSÃO
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Bs SOUSA OLIVEIRA
TRATO
| Por todo o exposto, na questão acima elencada, diante das informações expostas
| e pela ausência de vícios formais ou materiais, opina essa assessoria jurídica pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 017/2022, de 17 de Janeiro de 2022 de
Dores do Indaiá, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR
CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 478.864,00 (QUATROCENTOS E
| SETENTA E OITO MIL OITOCENTOS E SESSENTA 1: QUATRO REAIS), NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROI IDÊNCIAS”, estando apto à
tramitação e deliberação plenária.
tiste é O parecer, s. m. |.
De Uberlândia/MG para Dores do Indaia/MG, 31 de janeiro de 2022.
ks
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira
OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420
Ni EQ
Paula Fernandes Moreira Izabelia Ferreira Ramos de Lima
OAB/MG 154.392 Estagiária
TS ERRO Belo Horizonte | MG
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j |
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA
CNP4: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG E A M A R A
e-mail: camaradores@indanet.com.br
PROJETO DE LEI Nº. 17/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1 1º Turno [] Turno único
| SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 478.864,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E OITO MIL
“| PROVIDÊNCIAS.”.
-.| vigorar “Lei Municipal nº 2958/2021, de 25 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende as
Os membros
das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS,
e ”
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º
17/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação
final, no art. 3º, onde está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a
exigências fiscais e orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG
Dores do Indaiá, 1º de fevereiro de 2022.
Karla
Leonardo
Francisca N
Diógenes
Vieira
Coelho
Araújo
í | -
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