br-locleg corpus explorer

← Dores do Indaiá (MG)

materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-01-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na forma que especifica e dá outras providências.
native_id892

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

Prefeitura 
PROJETO DE LEI Nº 
 
seu Plenário, APROVA, e eu, 
Municipal de Dores do 1 ndaiá 
Gabinete do Prefeito 
019/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022. 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO, VALOR DE. R$ 
150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) NA 
FORMA QUE” ESPECIFICA” E" DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS:”. ú ne 
aasnae 2 un 
nes pd 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de 
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito adicional de natureza especial no orçamento do Município de Dores do Indaiá - MG no 
exercício de 2022, N 
Usina de Reciclage 
Transferência Es 
majoração da 
m do Município de Dores 
pecial do Deputado Thiago Cota 
o valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) para a reforma na 
do Indaiá conforme emenda parlamentar de 
da Resolução SEGOV 011/2021, visando à 
seguinte dotação orçamentária discriminada abaixo: 
 
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá 
Unidade 02.05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agronegócios € Meio Ambiente 
Subunidade 02.05.02 Departamento de Meio Ambiente 
Função 18 Gestão Ambiental 
Subfunção 541 Preservação e Conservação Ambiental 
Programa 0010 Fomento às Atividades da Agricultura, Agronegócio € da 
Preservação do Meio Ambiente 
Projeto 1321 Reforma da Usina de Reciclagem 
Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital 
Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos 
Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 
Elemento 4.4.90.51.00 obras e Instalações 
Fonte de Recursos 269 Transferência Especial dos Estados - Recursos de Exércici 
Valor do crédito: 
desta Lei, o Chefe do Executivo ed 
como origem os recursos provenie 
atualização da ação govern 
ntes do superávi 
amental na Lei Municipal n. 
Anteriores 
R$ 150.000,00 Cento e cinquenta mil reais 
Art. 2º Para abertura do crédito de que trata O artigo 1º 
itará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados 
t financeiro apurado por fontes. 
Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo à inclusão e 
o 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 
2.021, que “Estima à Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais 
Para o Exercício Finance 
2021, que 
PREFEITURA MU 
iro de 2.022.”, na Lei Municipal 
“Dispõe Sobre as Diretrizes Para a 
NICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301,01 
Elaboração da Le 
0/0001-22 - PÇA. DO 
DO O am AERA 494? - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg 
n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de 
i Orçamentária Para O Exercício 
ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
“Ng Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
ada Gabinete do Prefeito 
Re TT ed ae RES DO INDRÉS ar 
 
“etapl QORES DO Ra 
i Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro 
de 2022, e dá Outras Providências.” e na Le 
de Dores do Indaiá, Estado de 
“Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de 2.021, que 
o 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.” Minas Gerais Para O Quadriêni 
Art. 4º. Caso à dotação orçamentária seja insuficiente 
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações 
e alterações de fontes que se fizerem necessárias. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se às disposições em contrário. 
 
DEIVERSON MARCOS FIÚZA 
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
f a 
22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO NPJ 18.301.010/0001- r - DORES DO INDAIÁ-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - € dm(Bdoresdoindaia.mg.gov.b PAR. NT QEE4.4942 - CEP 35610-000 E-MAIL: à
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Gabinete do Prefeito pa 
' e 
Ns 
Ofício n.º: 037/2022/GP/PMDI 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária 
Data: 17/01/2.022 
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 019/2022 
Senhor (a) Presidente, 
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, 
para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Ordinária abaixo: 
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2022, DE 
17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA 
MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 
O Projeto de Lei Ordinária n.º 019/2022 ora apresentado, 
objetiva obter autorização legislativa para à abertura de crédito especial para viabilizar para a 
reforma na Usina de Reciclagem do Município de Dores do Indaiá conforme emenda 
parlamentar de Transferência Especial do Deputado Thiago Cota da Resolução SEGOV 
011/2021. | 
A abertura de crédito especial está prevista no inciso 1 do 
artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da existência 
de recursos disponíveis para acorrer à despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados, 
são do saldo do Superávit Financeiro apurado por fontes de recursos repassados no exercício 
de 2021. 
Os créditos suplementares e especiais serdo sempre 
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece O 
artigo 42, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a 
prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de 
autorização para que haja a inerente abertura do crédito. 
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa 
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 48.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
ENNE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG 
 
 
“No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá 
Spa pm Er Gabinete do Prefeito em ate OR Dot DO MO 
 
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a 
sua aprovação imediata. 
Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público 
relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 019/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de 
reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos 
termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do 
Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa. 
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as 
expressões do mais elevado apreço e especial consideração. 
Dores do Ind oia de 2.022. 7 
 
 [HO FERREIRA 
 MUNICIPAL 
Ê RECEBI À 1º VIA Em da LN9a | ão ua 
i ge) aê 
 
 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Souza 
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO 
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
 
PARECER JURÍDICO 
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 
019/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 Dt 
DORES DO INDAIÁ — ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL PARÁ REFORMA NA 
USINA DE RECICLAGEM DO MUNICÍPIO 
o DE DORES DO INDAIÁ. 
1- DO RELATÓRIO 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio do Presidente da 1 
Casa Legislativa, Sr. José Ailton de Sousa, encaminhou a esta Assessoria Jurídica 
Especializada a análisc e emissão de parecer jurídico que verse sobre análise do Projeto 
De Lei nº 019/2022, De 17 De Janeiro De 2022 De Dores do Indaiá, que: “A TTORIZA 
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO 
[ALOR DE R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA Mil. REAIS) NA FORMA 
QUE ESPECIFICA É DÁ QUTRAS PROVIDENCIAS”. 
Para tanto, encaminhou cópia do projeto de lei. Este é o relatório. 
1 - DOS FUNDAMENTOS JU RÍDICOS 
Inicialmente, nsta destacar que este questionamento busca trazer + 
esclarecimentos acerca da constitucionalidade e viabilidade aprovação do Projeto de Lei 
 
 
 
ORAR sera UR O 
ES] E RR 
ERRO SRB EE Oy 
otra OR RL a RE CURE 
RT ea Ueda PROMETE TITO fu TE RR ii
 
nº 019/2022, o qual visa autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional 
de natureza especial no orçamento no Município de Dores do Indaiá, no exercício de 
2022, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) destinado à reforma na 
Usina de Reciclagem conforme emenda parlamentar de Transferência Especial do 
Deputado Thiago Cota da Resolução SEGOV 011/2021, visando majoração da dotação orçamentária discriminada no projeto de lei abaixo. 
PROJETO DE LEI Nº 019/2022 DE 17 DE JANEIRO DE 
2.022 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO 
VALOR DE R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA 
MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, através de seu 
Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte 
Lea. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
adicional de natureza especial no orçamento no Município de Dores do 
Indaiá - MG, no exercício de 2022, no valor de R$150.000,00 (cento € 
E cinquenta mil reais) para a reforma na Usina de Reciclagem do 
Município de Dores do Indaiá conforme emenda parlamentar de 
Transferência Especial do Deputado Thiago Cota da Resolução 
SEGOV 011/2021, visando à majoração da seguinte dotação 
orçamentária discriminada abaixo: 
Orgão as prefeitura Municipal De Dores Do Indaié , 
E Suenatarias Municipal de cesenvorvimento Ecordreico 
Unidade 2.05 a ácios é Ambiente 
Sutrinitade 22.05.02 Departamente de Meio Armisente 
Função 18 estão Arobhental 
Subfurção SAE Vregarvação & Conservação Ambiental EE 
Esopo às Atividades da Agricultura, Agranegódio € de 
prt ms Preservação do fem Ariosto 
Projeto 1323 getorena da Usipa de Recickagero a 
Categoria Económica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital x & 
tarupo de Netursza 4,4,00,00.00 Investimentos ; A E 
rel. de Aplicação 4 4.90. 66.00 Aplicações Dinetas y ea 
j a.4.80,51.00 citras e Instalações És : 
so . rrageterência Especial dos Estados - Recursos de Extrcia reicies 
Fonte de Recurtes 288 Anteriores AA sp 
valor do crágito: R$ 190-000,00 Comth € cinquenta vil reais 
RR TETO E É ERRA PR Tr 
ERA: SLI UR 
Tanctio E POTTER RAD RO co LS RUI RD 
RENTE ii is Pe SALADA 
NONOAI ERRATAS 
Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o 
Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão 
utilizados como origem de recursos provenientes do superávit 
financeiro apurado por fontes. 
Art, 3º. Fica Autorizado ao Poder Executivo a inclusão « atualização 
da ação governamental na lei Municipal nº 2.964/2021, de 10 de 
Dezembro de 2021, que “Estima a Receita c Fixa a Despesa do 
Municipio de Dores do Indaiá - Minas Gerais Para o Exercício 
Financeira de 2022”, na Lei Municipal nº 2.940/2021 de 15 de julho 
de 2021, que “ Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei 
Orçamentária Para o Exercício de 2002, e da Outras Providências” 
E pa Lei Menicipal nº2.998/2027, de 15 de Novembro de 2021, que 
“Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, 
Estado de Minas Gerais, Para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá Outras 
Providéncias.”. 
Art. 4º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as 
despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das 
suplementações e alterações de fontes que fizerem necessárias. 
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de janeiro de 2.022, 
ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
DEIVERSON MARCOS FIÚZA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
O referido Projeto de Lei demanda, justamente, abertura de crédito adicional 
de característica “especial”, visto que tais despesas não estão previstas originalmente na 
Lei Orçamentária. Ao examinar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade de 
determinado Projeto de Lei, deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: O material e O 
formal. O aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre : 
vigência da lei, ao passo que O aspecto material compreende o conteúdo da norma, 
refletindo na sua validade. 
ISEC ERRO 
43 
Rua Tobias Inácio, 170 
PETER RS TED RS SA TENER LU TA cira com.br 
 
 
A Constituição Federal estala n seu artigo 167, V, da CF, vedação para 
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, 
sem indicação dos recursos correspondentes 
v - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa ce sem indicação dos recursos 
correspondentes; 
has) 
Pode e deve o Mumeípio, autónomo nos termos estabelecidos pelo caput do 
art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de 
crédito suplementar ou especial com previa autorização legislativa e com indicação 
dos TECUTSOS correspondentes. 
Art. 18. À orgamzação polínco-administrativa da República Federativa 
do Brasil compreende à União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) 
De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Execurivo Municipal 
possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa 
natureza, em face do previsto pelo inciso HT, do art. 165, da CF /88: 
Aut. 105. Leis de micativa do Poder Esxccunvo cstabelecerão: 
Ea 
NI - os orçamentos anuais, (...) <€ 
ES OT TER E Belo Horizonte 
a ba “EXT : are E Rua Tobias Inácio, 170 PR PP a PRE 
Bairro Lidice | 38400-150 E SA CRSELE RE TO DECO PRRTiTM T EST UR RATE Ta RD 
 
Ei da competência privativa do Prefeito, conforme consta no art. 52, da Lei 
Orgânica do Município de Dores do Indoia/MG, à iniciativa das leis que disponham 
sobre o Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual: 
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: 
Ro plano plurianual, as diretrizes orçamentarias € O orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares especiais. 
Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária 
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração 
] - > ” > x ordinária Eu “ om entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou 
| | aperfeiçoamento : dos bens, rendas ou serviços ç públicos. 6 
ILIA - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: 
Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das Comissões 
Permanentes de Legislação, Justiça « Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas, Comissão de Viação e Obras Públicas e Comissão de Agricultura, 
Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos dos attigos 42, 43, 44 e 46 do Regimento 
| Interno. 
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadrar 
no rol dos $$ 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental 
Hi - DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI 
Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG 
PRE Ea Es 1 2511-898] 
Fobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.00 | Sala 2,00] 
Bairro Lidice | 38400-150 pa Ju N CACAU DOS CACO ES O PRC CR LESTE HO 
 
No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom 
alvitre apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade. 
O Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 019/2022) solicita a 
autorização para abertura de crédito especial no valor R$150.000,00 (cento e cinquenta 
mil reais) para a reforma na Usina de Reciclagem do Município de Dores do Indaiá conforme 
emenda parlamentar de Transterência Fspecui do Deputado Thiago Cata da Resolução SEGOV 
011/2021, visando à majoração da seguinte dotação orçamentária. 
Inicialmente, sobreleva ressaltar que a teforma da referida usina é 
extremamente importante para mantê-la preservada e funcionando, visto que O 
desenvolvimento de suas atividades é de grande valia pata o meio ambiente, o que deve 
ser de preocupação da sociedade e do governo, inclusive no que tange ao incentivo da 
coleta seletiva. 7 
Por conseguinte, considera-se “créditos adicionais”, como preceitua o artigo 
40 da Lei 4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente 
dotadas na Lei de Orçamento”. Os créditos suplementares são reforços aos valores 
previstos que se mostraram insuficientes, enquanto que os créditos especiais são 
autorizações de novas despesas não previstas no orçamento. 
Em conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos 
adicionais podem ser divididos em suplementares, especiais c extraordinários, vejamos: 
Amt. 41. Os créciros adicionais classificam-se um: 
e ir us Re a ga de hos nação rate 
dotação na ca; LE 
HI. extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em ai 
caso de puerra, comoção intestina ou calamidade pública. 
a Jó 
 
A primeita classificação refere-se aqueles créditos destinados ao reforço de 
dotação orçamentária; à segunua, ieirie-se áiis CLOMTOS destinados às despesas para as 
quais não haja dotação orçamentária específica c a última classificação refere-se aos 
créditos destinados às despesas utgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção 
intetra ou calamidade pública. 
O Projeto de Lei cm tela pretende a abertura de créditos adicionais do tipo 
Eid vir APP ns E arara a , x E id E di p 
especias , devido ao faro de que para tal despesa não há dotação específica, de forma à 
ser nova autorização orçamentária autorizada pelo poder público, que ocorre na forma de 
crédito especial. À intenção da autorização dessa nova despesa de forma especial, antes 
não prevista, é de alinhar as possibilidades orcamentárias aos objetivos a serem atingidos 
pelo Município. Portanto, observe O entendimento doutrinário a seguir: 
“(..) ou seja, DOS Casos em que ele se faz presente, houve previsão da 
despesz no orçamento, mas no curso da execução orçamentánia provou￾se que a referida previsão sena insuficiente para realizar todas as despesas 
necessárias. Dai, portanto, q necessidade de aumentar o nível das 
despesas c reforçar a previsão dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto Os extraordinários 
caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autonzadas não 
— estarem. originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre 
eles está, novamente, va motivação da autorização da despesa: Os 
créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as 
quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos 
extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para 
atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção 
intema ou calamidade pública (.)” (Piscitelh, Tathiane. Direito 
Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, 
p. 105) - gn. 
Conforme o art. 42 da Lei nº 4.320/64, 0 Municipio pode autorizar a abertura 
de crédito adicional especial, por meio de lei por meio de decreto do Poder Executivo. «40, q 
Vejamos: 
Ma TIP LE [EP SC RA 
RT SAO! ERR a gs | E ida 
Rug Tobias Inácio, 174 | CER TE LO ROMA LUNA 
[EPL A Da cao DS RO VET RR o LL LU RSS = Ti | [o iracom br 
ate ARO o iai NEN 
 
Ar. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados pot lei é 
abertos por decreto executivo. 
Doutra banda, à Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CF, 
vedação para abertura de crédiro suplernentar e/ou especial sem prévia autorização 
legislativa €, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. 
Art. 167. São vedados: 
Led 
V <a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (...) 
No caso em tela, o Poder Executivo demonstrou que seria necessária a 
abertura de dotação orçamentária especifica para abarcar a despesa, conforme 
discriminado no Projeto de Lei nº 019/2022. 
As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei 
Ê x , 
Federal nº 4.320/64, a qual determina, em seu artigo dó: 
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a 
espécie do mesmo c a classificação da despesa, até onde for possível. 
No caso em análise, o Projeto de Lei em referência atendeu às exigências 
legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação 
individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas. 
Ademais, versa aludida legislação que: 
SETE RR tg SA Ea PAD 
e ER 
Rua Tobias Inácio, 170 COP PRECO ORE RO RS 
Bairro Lidice | 38400-1 +) Bairro Lourdes | 501 0-9 12 
 
 
 
 
ss ag io ” 
ú mt R ill + g E » 
j FEy 
 
FE a aa PERES Ads Siro Alia 
Ag 43. A abertura dos créditos suplementares € especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa € será precedida 
de exposição justica 
q 1º Consideram-se recursos pará e fim deste artigo, desde que não 
comptomeudos: 
É...) 
1 os provententes de excesso de arrecadação; 
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orcamentácias ou de créditos adicionais, autorizados em Leis 
Para além desses afgumentos, a mensagem de justificativa demonstra a 
necessidade da abertura do crédito adicional e. além disso, verifica-se a existência de 
pertinência nas dotações pretendidas com o objeto das Emendas Parlamentares federais. 
Diante do exposto, resta cristalino que 4 pretensão deduzida no projeto de lei 
anexo, não visa e não possui o condão de se transpor em matéria de ingerência exclusiva 1 0 
do Poder Executivo, ao reves, possuí natureza de caráter e interesse público e colenvo, 
proporcionando matos publicidade e transparência à população nos atos € faros 
decorrentes da Administração Pública. 
À vista do exposto, não se visumbra qualquer óbice 20 pretendido, visto que 
o Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob 
o aspecto jurídico, encontra-se apto à ser apros ado. 
IH —- DA TÉCNICA LEGISLATIVA 
Outro ponto que merece ser objeto de análise é o projeto de lei apresentado 
foi elaborado observando as normas referentes à técnica legislativa. Para tanto, é 
necessário que o mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei 
Complementar nº 95/1.098, que “Dispõe sobre a elaboração, à redação, a alteração e à , 
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição 
Federal, e estabelece normas para d jo dos atos normativos que menciona”, 
EO ua CS. RR é 
o ERR RO ; RR «E IPA D 43] 
Re a pd Bu E A É BM PRP TS Or TO o TOME RL SE! 
Bairro Lídice | 38400- NM E ADE “Bairro Lourdes | 30110-95,
 
Nesse sentido, convém salientar que o Projeto de Lei nº 010/2022 atende aos 
dispositivos da Le! Compictnento 
[V- DA CONCLUSÃO 
Por todo o exposto, na questão acima elencada, diante das informações 
expostas e pela ausência de vicios Furia cu maicnais, opina essa assessoria jurídica pela 
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 019/2022, de 17 de Janeiro de 2022 
de Dores do Indaiá, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MENICIPAL A 
| ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$1 50.000,00 (CENTO E 
CINQUENTA MH. Rli4/8) Not FORMA (NE ESPECIACA E DÁ QUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, estando apto a tramitação « deliberação plenária. 
Este é o parecer, s. m. |. 1 1 
De Uberlândia/MG para Dores do Endati/ MG, U4 de fevereiro de 2022. 
 
Daniel! Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira 
o OAB/MG 94.229 OAB/ ns 98.420 
Iris Cristina Fernandes Vieira Roberta PB atanina a 
OAB/MG 140.037 DhmdRD o AZ. 513 % 
Paula Fernandes Moreira Es Suisse bg Bueno 
OAB/MG 154.392 Es aBásia 
E AE | Lo Ls REC Belo EHárizonte | Mi 
CRPLVE RO ; TR ER] 
Rua Tobias Inácio, 170 RR Ri a AM LL RT] 
RTAC RO AS Nvl Bairro Lourdes | 30 
o vira e o Ti , EA ? : 1 E 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
CNPJ: 04.228,760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECE R DA 
Rua Distrito Federal, 444 » B. Osvaido de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG Cc ÂÀ M A R A 
 Engesa e-mail: camaradores(Dindanet.com.br 
 
18 de Setembro de 1.867 
 
PROJETO DE LEI Nº. 19/2022 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, ; 
COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECURÁRIA, 
COMÉRCIO E INDÚSTRIAS. 
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO 
 
E) 1º Turno Já Turno único 
 
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
TOMADA DE CONTAS, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a 
apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 19/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, 
resolvem: 
Pela aprovação. 
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) NA FORMA QUE ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica 
legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação final, no art. 2º, onde 
está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a vigorar “Lei Municipal n.º 
2958/2021, de 25 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende aos requisitos fiscais e orçamentários 
vigentes. 
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja 
vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG 
Dores do Indaiá, 08 de fevereiro de 2022. 
Gust em Feliciano 
Silvio Sia q 
AdiisquNMário Alves 
da t É ANP Karla Frándisça a 
Leonardo DiôgenesiGedlho 
Adil k DAANCA d ade 
Adilson Pereira Lino 
Aug do Se 
Adão Amaral da Silva 
E junto 
José Marinho Zica 
 
 
 
 
 

open original →