| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura PROJETO DE LEI Nº seu Plenário, APROVA, e eu, Municipal de Dores do 1 ndaiá Gabinete do Prefeito 019/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO, VALOR DE. R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) NA FORMA QUE” ESPECIFICA” E" DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:”. ú ne aasnae 2 un nes pd A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento do Município de Dores do Indaiá - MG no exercício de 2022, N Usina de Reciclage Transferência Es majoração da m do Município de Dores pecial do Deputado Thiago Cota o valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) para a reforma na do Indaiá conforme emenda parlamentar de da Resolução SEGOV 011/2021, visando à seguinte dotação orçamentária discriminada abaixo: Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Unidade 02.05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios € Meio Ambiente Subunidade 02.05.02 Departamento de Meio Ambiente Função 18 Gestão Ambiental Subfunção 541 Preservação e Conservação Ambiental Programa 0010 Fomento às Atividades da Agricultura, Agronegócio € da Preservação do Meio Ambiente Projeto 1321 Reforma da Usina de Reciclagem Categoria Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Elemento 4.4.90.51.00 obras e Instalações Fonte de Recursos 269 Transferência Especial dos Estados - Recursos de Exércici Valor do crédito: desta Lei, o Chefe do Executivo ed como origem os recursos provenie atualização da ação govern ntes do superávi amental na Lei Municipal n. Anteriores R$ 150.000,00 Cento e cinquenta mil reais Art. 2º Para abertura do crédito de que trata O artigo 1º itará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados t financeiro apurado por fontes. Art. 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo à inclusão e o 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que “Estima à Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais Para o Exercício Finance 2021, que PREFEITURA MU iro de 2.022.”, na Lei Municipal “Dispõe Sobre as Diretrizes Para a NICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301,01 Elaboração da Le 0/0001-22 - PÇA. DO DO O am AERA 494? - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg n.º 2.940/2021 de 15 de Julho de i Orçamentária Para O Exercício ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “Ng Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá ada Gabinete do Prefeito Re TT ed ae RES DO INDRÉS ar “etapl QORES DO Ra i Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2022, e dá Outras Providências.” e na Le de Dores do Indaiá, Estado de “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de 2.021, que o 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.” Minas Gerais Para O Quadriêni Art. 4º. Caso à dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que se fizerem necessárias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se às disposições em contrário. DEIVERSON MARCOS FIÚZA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS f a 22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO NPJ 18.301.010/0001- r - DORES DO INDAIÁ-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - € dm(Bdoresdoindaia.mg.gov.b PAR. NT QEE4.4942 - CEP 35610-000 E-MAIL: à Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito pa ' e Ns Ofício n.º: 037/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 17/01/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 019/2022 Senhor (a) Presidente, Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 019/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Projeto de Lei Ordinária n.º 019/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para à abertura de crédito especial para viabilizar para a reforma na Usina de Reciclagem do Município de Dores do Indaiá conforme emenda parlamentar de Transferência Especial do Deputado Thiago Cota da Resolução SEGOV 011/2021. | A abertura de crédito especial está prevista no inciso 1 do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, sendo que no caso presente, serão utilizados, são do saldo do Superávit Financeiro apurado por fontes de recursos repassados no exercício de 2021. Os créditos suplementares e especiais serdo sempre autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece O artigo 42, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente abertura do crédito. Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 48.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO ENNE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG “No Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Spa pm Er Gabinete do Prefeito em ate OR Dot DO MO a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência e pelo interesse público relevante de que se reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 019/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo a designação de reunião extraordinária, para apreciação, discussão e votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 8 2º, inciso II, art. 42, inciso V e art. 54, caput, todos da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá e nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço e especial consideração. Dores do Ind oia de 2.022. 7 [HO FERREIRA MUNICIPAL Ê RECEBI À 1º VIA Em da LN9a | ão ua i ge) aê Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG PARECER JURÍDICO ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 019/2022, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 Dt DORES DO INDAIÁ — ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARÁ REFORMA NA USINA DE RECICLAGEM DO MUNICÍPIO o DE DORES DO INDAIÁ. 1- DO RELATÓRIO A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio do Presidente da 1 Casa Legislativa, Sr. José Ailton de Sousa, encaminhou a esta Assessoria Jurídica Especializada a análisc e emissão de parecer jurídico que verse sobre análise do Projeto De Lei nº 019/2022, De 17 De Janeiro De 2022 De Dores do Indaiá, que: “A TTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO [ALOR DE R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA Mil. REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA É DÁ QUTRAS PROVIDENCIAS”. Para tanto, encaminhou cópia do projeto de lei. Este é o relatório. 1 - DOS FUNDAMENTOS JU RÍDICOS Inicialmente, nsta destacar que este questionamento busca trazer + esclarecimentos acerca da constitucionalidade e viabilidade aprovação do Projeto de Lei ORAR sera UR O ES] E RR ERRO SRB EE Oy otra OR RL a RE CURE RT ea Ueda PROMETE TITO fu TE RR ii nº 019/2022, o qual visa autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento no Município de Dores do Indaiá, no exercício de 2022, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) destinado à reforma na Usina de Reciclagem conforme emenda parlamentar de Transferência Especial do Deputado Thiago Cota da Resolução SEGOV 011/2021, visando majoração da dotação orçamentária discriminada no projeto de lei abaixo. PROJETO DE LEI Nº 019/2022 DE 17 DE JANEIRO DE 2.022 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Dores do Indaiá - Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lea. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional de natureza especial no orçamento no Município de Dores do Indaiá - MG, no exercício de 2022, no valor de R$150.000,00 (cento € E cinquenta mil reais) para a reforma na Usina de Reciclagem do Município de Dores do Indaiá conforme emenda parlamentar de Transferência Especial do Deputado Thiago Cota da Resolução SEGOV 011/2021, visando à majoração da seguinte dotação orçamentária discriminada abaixo: Orgão as prefeitura Municipal De Dores Do Indaié , E Suenatarias Municipal de cesenvorvimento Ecordreico Unidade 2.05 a ácios é Ambiente Sutrinitade 22.05.02 Departamente de Meio Armisente Função 18 estão Arobhental Subfurção SAE Vregarvação & Conservação Ambiental EE Esopo às Atividades da Agricultura, Agranegódio € de prt ms Preservação do fem Ariosto Projeto 1323 getorena da Usipa de Recickagero a Categoria Económica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital x & tarupo de Netursza 4,4,00,00.00 Investimentos ; A E rel. de Aplicação 4 4.90. 66.00 Aplicações Dinetas y ea j a.4.80,51.00 citras e Instalações És : so . rrageterência Especial dos Estados - Recursos de Extrcia reicies Fonte de Recurtes 288 Anteriores AA sp valor do crágito: R$ 190-000,00 Comth € cinquenta vil reais RR TETO E É ERRA PR Tr ERA: SLI UR Tanctio E POTTER RAD RO co LS RUI RD RENTE ii is Pe SALADA NONOAI ERRATAS Art. 2º. Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão utilizados como origem de recursos provenientes do superávit financeiro apurado por fontes. Art, 3º. Fica Autorizado ao Poder Executivo a inclusão « atualização da ação governamental na lei Municipal nº 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2021, que “Estima a Receita c Fixa a Despesa do Municipio de Dores do Indaiá - Minas Gerais Para o Exercício Financeira de 2022”, na Lei Municipal nº 2.940/2021 de 15 de julho de 2021, que “ Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2002, e da Outras Providências” E pa Lei Menicipal nº2.998/2027, de 15 de Novembro de 2021, que “Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, Para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá Outras Providéncias.”. Art. 4º, Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo a realização das suplementações e alterações de fontes que fizerem necessárias. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 17 de janeiro de 2.022, ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL DEIVERSON MARCOS FIÚZA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS O referido Projeto de Lei demanda, justamente, abertura de crédito adicional de característica “especial”, visto que tais despesas não estão previstas originalmente na Lei Orçamentária. Ao examinar a constitucionalidade, legalidade e viabilidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater a dois aspectos, quais sejam: O material e O formal. O aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre : vigência da lei, ao passo que O aspecto material compreende o conteúdo da norma, refletindo na sua validade. ISEC ERRO 43 Rua Tobias Inácio, 170 PETER RS TED RS SA TENER LU TA cira com.br A Constituição Federal estala n seu artigo 167, V, da CF, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes v - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa ce sem indicação dos recursos correspondentes; has) Pode e deve o Mumeípio, autónomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de crédito suplementar ou especial com previa autorização legislativa e com indicação dos TECUTSOS correspondentes. Art. 18. À orgamzação polínco-administrativa da República Federativa do Brasil compreende à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Execurivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso HT, do art. 165, da CF /88: Aut. 105. Leis de micativa do Poder Esxccunvo cstabelecerão: Ea NI - os orçamentos anuais, (...) <€ ES OT TER E Belo Horizonte a ba “EXT : are E Rua Tobias Inácio, 170 PR PP a PRE Bairro Lidice | 38400-150 E SA CRSELE RE TO DECO PRRTiTM T EST UR RATE Ta RD Ei da competência privativa do Prefeito, conforme consta no art. 52, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indoia/MG, à iniciativa das leis que disponham sobre o Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual: Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: Ro plano plurianual, as diretrizes orçamentarias € O orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares especiais. Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de administração ] - > ” > x ordinária Eu “ om entendem-se todos aqueles que visem à conservação, ampliação ou | | aperfeiçoamento : dos bens, rendas ou serviços ç públicos. 6 ILIA - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para a regular tramitação, o projeto deverá receber o parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça « Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Comissão de Viação e Obras Públicas e Comissão de Agricultura, Pecuária, Comércio e Indústria, nos termos dos attigos 42, 43, 44 e 46 do Regimento | Interno. Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se enquadrar no rol dos $$ 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental Hi - DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI Uberlândia | MG Belo Horizonte | MG PRE Ea Es 1 2511-898] Fobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.00 | Sala 2,00] Bairro Lidice | 38400-150 pa Ju N CACAU DOS CACO ES O PRC CR LESTE HO No que tange o aspecto material do Projeto de Lei em análise, é de bom alvitre apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade. O Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 019/2022) solicita a autorização para abertura de crédito especial no valor R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a reforma na Usina de Reciclagem do Município de Dores do Indaiá conforme emenda parlamentar de Transterência Fspecui do Deputado Thiago Cata da Resolução SEGOV 011/2021, visando à majoração da seguinte dotação orçamentária. Inicialmente, sobreleva ressaltar que a teforma da referida usina é extremamente importante para mantê-la preservada e funcionando, visto que O desenvolvimento de suas atividades é de grande valia pata o meio ambiente, o que deve ser de preocupação da sociedade e do governo, inclusive no que tange ao incentivo da coleta seletiva. 7 Por conseguinte, considera-se “créditos adicionais”, como preceitua o artigo 40 da Lei 4.320/64, “as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. Os créditos suplementares são reforços aos valores previstos que se mostraram insuficientes, enquanto que os créditos especiais são autorizações de novas despesas não previstas no orçamento. Em conformidade com o artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais podem ser divididos em suplementares, especiais c extraordinários, vejamos: Amt. 41. Os créciros adicionais classificam-se um: e ir us Re a ga de hos nação rate dotação na ca; LE HI. extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em ai caso de puerra, comoção intestina ou calamidade pública. a Jó A primeita classificação refere-se aqueles créditos destinados ao reforço de dotação orçamentária; à segunua, ieirie-se áiis CLOMTOS destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica c a última classificação refere-se aos créditos destinados às despesas utgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intetra ou calamidade pública. O Projeto de Lei cm tela pretende a abertura de créditos adicionais do tipo Eid vir APP ns E arara a , x E id E di p especias , devido ao faro de que para tal despesa não há dotação específica, de forma à ser nova autorização orçamentária autorizada pelo poder público, que ocorre na forma de crédito especial. À intenção da autorização dessa nova despesa de forma especial, antes não prevista, é de alinhar as possibilidades orcamentárias aos objetivos a serem atingidos pelo Município. Portanto, observe O entendimento doutrinário a seguir: “(..) ou seja, DOS Casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesz no orçamento, mas no curso da execução orçamentánia provouse que a referida previsão sena insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Dai, portanto, q necessidade de aumentar o nível das despesas c reforçar a previsão dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto Os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autonzadas não — estarem. originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, va motivação da autorização da despesa: Os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção intema ou calamidade pública (.)” (Piscitelh, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) - gn. Conforme o art. 42 da Lei nº 4.320/64, 0 Municipio pode autorizar a abertura de crédito adicional especial, por meio de lei por meio de decreto do Poder Executivo. «40, q Vejamos: Ma TIP LE [EP SC RA RT SAO! ERR a gs | E ida Rug Tobias Inácio, 174 | CER TE LO ROMA LUNA [EPL A Da cao DS RO VET RR o LL LU RSS = Ti | [o iracom br ate ARO o iai NEN Ar. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados pot lei é abertos por decreto executivo. Doutra banda, à Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CF, vedação para abertura de crédiro suplernentar e/ou especial sem prévia autorização legislativa €, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 167. São vedados: Led V <a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (...) No caso em tela, o Poder Executivo demonstrou que seria necessária a abertura de dotação orçamentária especifica para abarcar a despesa, conforme discriminado no Projeto de Lei nº 019/2022. As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Ê x , Federal nº 4.320/64, a qual determina, em seu artigo dó: Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo c a classificação da despesa, até onde for possível. No caso em análise, o Projeto de Lei em referência atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação individual) e apontando a receita (necessária e suficiente) à cobertura das despesas. Ademais, versa aludida legislação que: SETE RR tg SA Ea PAD e ER Rua Tobias Inácio, 170 COP PRECO ORE RO RS Bairro Lidice | 38400-1 +) Bairro Lourdes | 501 0-9 12 ss ag io ” ú mt R ill + g E » j FEy FE a aa PERES Ads Siro Alia Ag 43. A abertura dos créditos suplementares € especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa € será precedida de exposição justica q 1º Consideram-se recursos pará e fim deste artigo, desde que não comptomeudos: É...) 1 os provententes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orcamentácias ou de créditos adicionais, autorizados em Leis Para além desses afgumentos, a mensagem de justificativa demonstra a necessidade da abertura do crédito adicional e. além disso, verifica-se a existência de pertinência nas dotações pretendidas com o objeto das Emendas Parlamentares federais. Diante do exposto, resta cristalino que 4 pretensão deduzida no projeto de lei anexo, não visa e não possui o condão de se transpor em matéria de ingerência exclusiva 1 0 do Poder Executivo, ao reves, possuí natureza de caráter e interesse público e colenvo, proporcionando matos publicidade e transparência à população nos atos € faros decorrentes da Administração Pública. À vista do exposto, não se visumbra qualquer óbice 20 pretendido, visto que o Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto à ser apros ado. IH —- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Outro ponto que merece ser objeto de análise é o projeto de lei apresentado foi elaborado observando as normas referentes à técnica legislativa. Para tanto, é necessário que o mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1.098, que “Dispõe sobre a elaboração, à redação, a alteração e à , consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para d jo dos atos normativos que menciona”, EO ua CS. RR é o ERR RO ; RR «E IPA D 43] Re a pd Bu E A É BM PRP TS Or TO o TOME RL SE! Bairro Lídice | 38400- NM E ADE “Bairro Lourdes | 30110-95, Nesse sentido, convém salientar que o Projeto de Lei nº 010/2022 atende aos dispositivos da Le! Compictnento [V- DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, na questão acima elencada, diante das informações expostas e pela ausência de vicios Furia cu maicnais, opina essa assessoria jurídica pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 019/2022, de 17 de Janeiro de 2022 de Dores do Indaiá, que: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MENICIPAL A | ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$1 50.000,00 (CENTO E CINQUENTA MH. Rli4/8) Not FORMA (NE ESPECIACA E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS”, estando apto a tramitação « deliberação plenária. Este é o parecer, s. m. |. 1 1 De Uberlândia/MG para Dores do Endati/ MG, U4 de fevereiro de 2022. Daniel! Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira o OAB/MG 94.229 OAB/ ns 98.420 Iris Cristina Fernandes Vieira Roberta PB atanina a OAB/MG 140.037 DhmdRD o AZ. 513 % Paula Fernandes Moreira Es Suisse bg Bueno OAB/MG 154.392 Es aBásia E AE | Lo Ls REC Belo EHárizonte | Mi CRPLVE RO ; TR ER] Rua Tobias Inácio, 170 RR Ri a AM LL RT] RTAC RO AS Nvl Bairro Lourdes | 30 o vira e o Ti , EA ? : 1 E CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228,760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371 PARECE R DA Rua Distrito Federal, 444 » B. Osvaido de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG Cc ÂÀ M A R A Engesa e-mail: camaradores(Dindanet.com.br 18 de Setembro de 1.867 PROJETO DE LEI Nº. 19/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, ; COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECURÁRIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIAS. PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO E) 1º Turno Já Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 19/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem: Pela aprovação. O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 150.000,00 ( cento e cinquenta mil reais) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito, apenas um erro material. Em redação final, no art. 2º, onde está descrito “Lei Municipal n.º 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2021”, passa a vigorar “Lei Municipal n.º 2958/2021, de 25 de Novembro de 2021”. No mais, o projeto atende aos requisitos fiscais e orçamentários vigentes. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG Dores do Indaiá, 08 de fevereiro de 2022. Gust em Feliciano Silvio Sia q AdiisquNMário Alves da t É ANP Karla Frándisça a Leonardo DiôgenesiGedlho Adil k DAANCA d ade Adilson Pereira Lino Aug do Se Adão Amaral da Silva E junto José Marinho Zica