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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaAutoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos vereadores do município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências.
native_id896

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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N°. 023/2022 DE 24 DE JANEIRO DE 2.022.
"AUTORIZA iA RECOMPOSICÄO DA PERDA
INFLACIONÄRIA DOS SUBSIDIOS DOS Aptovado VEREADORES DO MUNICIPIO DE DORES
Jose Ailton de DO INDAIÄMG, DÄ OUTRAS
Pfesidente PROVIDENCIAS".
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG,
atraves de seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO
seguinte Lei.
Art. 1°. Fica autorizada recomposicäo da
perda inflacionäria dos vencimentos dos vereadores do Municipio de Dores do
Indaida no percentual de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento)
correspondente
ao indice acumulado da inflagäo dos ültimos 12 (doze) meses,
em observäncia ao disposto no art. 2°, caput parägrafo ünico, da Lei Municipal n° 2.911 de 13 de Outubro de 2020, que "Fixa subsidio dos
Vereadores do Municipio de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais, para
vigorar na legislatura 2021/2024".
Parägrafo ünico percentual da
recomposicäo da perda inflacionäria descrito no caput medido pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia Estatistica IBGE, correspondente inflagäo acumulada no
periodgq de Janeiro/2021 Dezembro/2021.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Ba1rro Osvaldo de Araujo CEP. 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
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Art. 2°. recomposicäo da perda inflacionäria
de que trata art. 1°, caput, desta Lei serä aplicada partir do pagamento dos
subsidios do m&s de Janeiro de 2.022.
Art. 3°, Ficam fazendo parte integrante desta
Lei, Anexo referente Estimativa do Impacto Orgamentärio-Financeiro da
recomposicäo concedida neste exercicio de 2.022 nos dois exercicios
subsequentes, saber, de 2.023 2.024, Anexo Il referente Declaragäo do Ordenador da Despesa de que recomposicäo da perda inflacionäria tem
adequacäo orgamentäria financeira com lei orcamentäria anual
compatibilidade com plano plurianual com lei de diretrizes orgamentärias,
previstos no art. 16, incisos Il, no art. 17 no art. 21, inciso |, todos da Lei N°. 101/2000, de de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicagäo, retroagindo seus efeitos 01 de Janeiro de 2.022.
Dores do Indaiä, 24 de Janeiro de 2.022.
Gustavo Henric Karla Presidente em exercicio 1? Secretäria
AdäoAmaral da Silva
2° Secretärio
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos apreciacäo dessa Egregia Casa Legislativa Projeto de
Lei n® 23/2022 que dispöe sobre revisäo dos subsidios dos Vereadores, nos
termos do inciso do art. 37 da Constituicäo Federal.
citado inciso do art. 37 da C.F. assegura aos detentores de mandato
eletivo revisäo dos subsidios fim de recompor perda inflacionäria. Assim
sendo, estamos apresentando presente Projeto de Lei que assegura
recomposicäo dos subsidios dos Vereadores em percentual correspondente
10,16 dez virgula dezesseis por cento ), calculados sobre seu valor bruto
partir de 1° de janeiro de 2022, titulo de revisäo anual, de acordo com
indice do INPC acumulado nos 12 (doze) meses do ano de 2021.
recomposigäo tem como base os indices oficiais, estabelecidos pelo
Instituto Brasileiro de Geografia Estatistica IBGE. Ressalta-se que esta medida näo faz com que esta Casa de Leis
assuma uma responsabilidade financeira alem de suas condigöes, visto que,
com recomposigäo ser aplicada, esta Cämara mantem sua politica de
equilibrio em suas despesas, de modo näo assumir um encargo superior as
suas capacidades. Contamos com apoio de todos os nobres Edis para aprovagäo do
presente Projeto de Lei, que, depois de aprovado, deverä retroagir seus efeitos
financeiros para 1° de janeiro de 2022, data-base para reajuste Vereadores.
Dores do Indaia, 24 de Janeiro de 2022.
Gustavo Heprique liveira Feliciano
Presidente em exercicio Secretäria
Adäc maral da Silva
2° Secretärio
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
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Gray Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br MR
ANEXO
PROJETO DE LEI NO 023/2022 DE 24 DE JANEIRO DE 2.022.
"AUTORIZA RECOMPOSIGÄO „DA PERDA
INFLACIONARIA DOS SUBSIDIOS, DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO SECRETARIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIA, ESTADO
DE MINAS GERAIS, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
DECLARACÄO
DECLARO para os devidos fins de direito e, em
especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n®.
101/00 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razäo da
recomposicäo da perda inflacionäria dos subsidios do agentes politicos da Cämara Municipal de Dores do Indaiä/MG vereadores) no percentual de 10,16% (dez virgula
dezesseis por cento), para vigorarem com efeito retroativo 1% de Janeiro de 2.022,
constantes neste Projeto de Lei Ordinäria tem adequacdo orcamentäria financeira
com Lei Municipal n.0 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que "Estima
Receita Fixa Despesa do Municipio de Dores do Indaia Minas Gerais Para
Exercicio Financeiro de 2.022.", compativel com Lei Municipal n.0 2.940/2021 de
15 de Julho de 2021, que "Dispde Sobre as Diretrizes Para Elaboragäo da Lei
Orcamentäria Para Exercicio de 2022, dä Outras Providäöncias." com Lei Municipal n.O 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que "Dispöe Sobre Plano
Plurianual do Municipio de Dores do Indaiäa, Estado de Minas Gerais Para Quadri&nio
2.022 2.025 dä Outras Providencias.". Considera-se adequagäo orgamentäria
financeira
com LOA, despesa objeto de dotagäo especifica suficiente, de forma que
somadas todas as despesas da mesma especie, realizadas realizar, previstas no
programa de trabalho, näo sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
exercicio (incisoT
1° do art. 16.da-ERF).
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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Cämara Municipal de Dores do Indaia, 24 de Janeiro
de 2021.
Gustavo Henrique de Öliveira Feliciano. Presidente em exercicio.
RECEBI 1° VIA
Em 024
äs n"
IA
Gu lherme de Siv
Eloisio de Melo Junior
Assessor Contäbil
CRCM 74.580/0-3
PARECER CONTÄBIL N2 002/2022
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Cämara Municipal
Dores do Indaia MG
Veio esta assessoria contäbil para parecer, por determinagäo verbal de V.Exa.
PROJETO DE LEI 023/2022 que trata da recomposicäo da perda inflacionäria dos
subsidios dos vereadores do Municipio de Dores do Indaiä-MG. De fato, conforme
prev& Lei Orgänica de nosso municipio de iniciativa do Poder Legislativo projeto
de lei que vislumbra recomposigäo dos vencimentos dos membros do Poder
Legislativo.
necessärio que sejam anexados ao Projeto de Lei em questäo os requisitos dos
artigos 16 17 da LC 101/2000 para tanto, segue abaixo estimativa do impacto
orcamentärio-financeiro nos exercicios 2023, 2024, 2025:
Ano Impacto Financeiro Valores em R$
2022 62.487,36
2023 65.924,16
Eloisio de Melo Junior
Assessor Contabil
CRCMG 74.580/0-3
2024 69.549,99
Desta forma recomposicäo das perdas geradas pela inflagäo do periodo, serä mensalmente de R$5.207,28(Cinco mil, duzentos sete reais, vinte oito centavos), ja
considerando m&s em que haja gratificacäo natalina.
Ainda para atender ao disposto na LC 101/00, esta assessoria afirma que
recomposigcäo pretendida näo compromete qualquer meta fiscal ou financeira, uma
vez que bastante abarcada pela rubrica de despesas com pessoal desta casa, näo
sendo necessäria qualquer alteragäo no Orgamento Legislativo do Municipio de Dores
do Indaiä.
Assim, näo vejo öbice ao prosseguimento do Projeto de Lei em questäo, opinando
pela sua regularidade.
Dores do Indaiä MG, 24 de janeiro de 2022.
EIolsio
CRCMG -74.580/0-3
Jünior
BECBI
IEm 04
cole
PARECER IURIDLCQ
DIRHITO CONSTTTIUCIONAL ADMINISIRAIIVO -- ANÄLISE DE
PROJE1O DE LEI COMPLEMENTAR QUI AULORIZA RECOMPOSIC\O DA PHRIA
INPLAHONAFJA DOS WNCKMLNHB
DOS MRV1DORLS DO PODER
LGISLA11VO DE DORES DO INDALÄ
LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERACOES TONSTTIUGIONALIDADE,
I- DO RELATÖRIO
Cämara Municipal de Dores do Indata/MG, por meio de scu Presidente,
requereu
esta Assessoria Juridica Especializada
elaboracäo de Parecer Juridien
averca
da legalldade do Progto de Lei Complementar 03, 2022, Je autoria de „ua Mesa
Diretora, que
"autoriza recomposicäo
da perda
inflacionärla dos vencimentos dos
servidores do poder legislativo
de Dores de Indaia".
consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei.
Ho relatörio, passa-sc analise juridica do tema.
Uberländia MG Belo Horizonte MG
34 3257-4334
312511-8981 Rus Inbias Inäcio, 74 Ax. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lourdes 30110-932 Bairro Lilice 38400- 30 www.sousaoliveira.com.br
II DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Inicialmente,
insra destacar que wste questionamento
busca ftrazer
esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar n' 03/2022,
de autoria do Eixcelentissimo Presidente cm exercicio da Camara Municipal de Dorcs do
Indaia, Sr. Gustavo Henrique
de Oliveira Peliciano, que
"autoriza recomposigäo
da
perda
inflacionäria dos vencimentos dos servidores do poder legislautvo de Dores de
Indaia".
"AUTORIZA RECOMPOSICÄO DA PLRDA
INFLACIONÄRLA DOS VENCIMENTOS DOS
DORES DE INDAIÄ". SERVIDORES DO PODER LEGISLATWO DE
Omar Mantiipal de do Ind MC, de APROVA«11 SANCIONO 11
\rt 1° Ica CONCHDIDUa recomposigäu
da perda
1nflauionar1a dos servidores da Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG no
percentual apurado pelo
INPC no ano de 2121, no total de 14,16%
(dez virgula dezesseis por cento) sobre as dos Vencimentos Bäsicos Salarios do envolvendo iwdus os servidores efeuvos,
comissionados do ämbito do Poder Leggslativo do Municipio de Dores do Indaa/MQC.
Art. 2°. Faräo face äs despesas dessa Lei recursos do orcamento
vigente.
\rt 3° Ksta lei enta em vigor na data de sua publicacäo,
rettoagindo-se
os efenos 01 de Janeno de 2022
\rt 4° Tican1 ievogadas
as disposicnes cm contrano.
Presidente em exercicio
Karla lrancisca Vieira \raujo
1° Secretaria
Adio \maral Ja S1lva
2° Secretäro
Ao examinar lepalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois
aspectos, quais sejam: formal material.
legalidade
sob seu aspecto
formal d1z respeito
ao devido processo legislauvo, incidindo sobre vigencia da lei, ao passo que legalidade
sob aspecto material compreende
conteüudo da norma, refleundo na sua validade.
Portanto, para melhor analise da propusitura apresentada, impöc-se
exame
de sua legalidade de manc1ra apartada.
11.1. DO ASPECIO FORMAL DO PROJETO DE LEI
\o tratar da Icgalidade
em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do
proccsso para produgäo
de leis, denominadeo processo legislaivo. Tal processo abrange
comperencia legislativa para
tratar sobre tema, iniciauva para deflagragäo
da
propositura, rito para
sua tramitagäo quörum para
sua aprov acao.
\ssim sendo, em uma primeira anälise, infere-se que materia sc encontra no
nivel de competencia do Municipio, nos termos do artigo 30 da CGonstirugäo da
Republica,
in verbas
Art. 1. Compete aos Municipios:
legislar sobre assuntos de interesse local,
KO ERTEIIINCH
Ainda, conswierando que Consntucäo do Estado de Minas Gerais
parametro
ser unilizado em eventual controle de consutucionalidade exercido em face de
lei Municipal, importa destacar os comandos kcpais corroborando vo af1rmade::
Art. 169 -- Municipio exerce, em seu ternitönio, competencia privamva
comum cu suplementar, cle atr1buda pela Consurucao da Repüblica por esta Consuruigäo
Art. autonomia do Municipio se configura no exercicio de
competencia privativa, espectalmente:
VI organizacäo prestacäo
de servicos püblicos de interesse
local, diretamente ou sob regime de concessäo, permissäo ou
autor1zagäo, incluido transporte de passageiros, que
tem
caräter essencial.
Art. Ao Municipio compete lepislar: sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) matcria indicada nos incisos I, IIL, IV, VI do artigo
anterior;
Ninda, no mesmo sentdo versa lei Organica do Municipio
de Dores do
Indata LOM, senao veyamos:
CAPUTULL DA COMPETENCLA DO MUNICIPIO
SECÄOL DA COMPETENEIA PRIVATIVA
‚Art. 10. .\o Municipio compete prover
tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar
interesse au bem-estar de sua populacäo,
Iepaslar sobre assunto de seu interesse no ämb1to de seu
territöre;
Estando, portanto, enstalino competencia leg1slariva municipal para
tratar de matcrias de interesse no amb1ro de seu Passaremos analise dos requisitos
formais que consubstanciam referido projeta de lc1 objeto deste parecer juridice.
Superada formalidade em materia de competencha, curial examinarmos vs eritenos intrinsecos de Projetos de Leis Complementares, desde sua apresentagäo,
tramitagäo, voracäo Promulgacäo.
Como cedieo, processo legisladvo, em ämbito nacional, compreende
elaboracäo de: T} emendas constituicäo; IT}
leis complementares; Il) leis ordinärias; IV)
leis delegadas; \) medidas provisörnias; VD) deeretos lepislativos c; VTl) resolugöes,
contorme disposto
no artigo 59 da Constituicäo Federal.
De modo equidistante, processo legislatvo, em ämbito municipal,
compreende claboracio de: I) emendas Le Organica Municipal; 11; leis
complementares; III)
leis ordinäanas; IV)
leis delegadas; \) resnlucöes VD decretos
legislauvos, conforme disposto no art1go da l.ci Orgänica Municipal cc artipo 113
do Regimento Interno da Cimara.
isso, em conformidade com ar1go 48, inciso II, da LOM, municipio
tem competencia para editar le1s complemenrares de interesse no ambito de scu territone.
SECION
DO PIU 11976 IJ KQAIHVU
Art. 8. processo legislativo municipal compreende
abora de:
emendas l.ci Organica Municipal; II leis complementares;
IM lc1s urdinärias;
IV lc1s delegadas; V- resolucoes; VI decreros legislativos.
\rr 51.. 1nictaniva das leis cabe qualquer Vercador, a0 Preferto
ao cleitorado que exercerä sob forma de mocäo artuculada, subscrita, no minimo, por cinco por cento (5°o) do total da numero de eleitores do Municipio.
Estandeo, portanto, cristalino competencia kegislanva municipal para
1ratar de materias de interesse no ambito de seu ass1m come formalidade em marcra de
comperencia legislauva, uma ve7 que nos termos do inciso do art. 53 da LOM, de
inic1ativa exclusiva da Mesa da Camara as lc1s que disponham sobre organizacao dos
servicos administrativos da Cämara, criacäo, transformagäo ou exuncao de scus carpos,
empregos fungöes fixagäo das respectivas remuneragöes, an rerbes
Art. 0. da competencia exclusiva da Mesa da C.amara in1cranva das Jcis que disponham sobre: organizagäo dos servigos administrativos da Cämara, criagäo, transformagäo ou extingäo de seus cargos, empregos
funcöes fixagäo das respectivas remuneragöes;
II autonzacio para abertura Je creditos suplementares ou
especiais, arraves do aprovenamento
total ou parcial das
consignagdes orgamentärias da Camara. Parägrafo unico. Nos projeros de comperencia exclusiva da Mesa da C.ämara, nao scräo admitdidas emendas que aumentem despesas previstas, ressalvado disposto
na parte
final do inciso deste
arugo, sc assinado pela maioria dos Vereadores.
Portanto, verifica se que, ao cd1tar leis que
versem organizagäo
Je» servigos
administrativos da Cämara, cnacao, transformacäo ou extincäo de scus cargos, empregos
HALT EN
fungöes firagäo das respeetivas remuneracoes, necessärio mu faz observäncia de yue
tal legislagäo deva ser apresenrada desde seu projeto, como sendo especie legislauva de lei
complementar.
Isso porque, as leis complementares qualificam-se como tal em face de
elementos formais, como de resto acontece com todas as normas juridicas. [sta se difere
das deinass modalidades normativas por possuir peculiandades
serem obserradas
scguidas de mode promover rigidez ao seu comando estabelecendo maior seguranca
juridica.
Isso porque, "a razäo de existencia da lei complementar consubstancia-se no
faro do legislador constiruinte rer entendido que determinadas matdrias. Apesar da
evidente importäncia, näo deveria ter sido regulamentadas na propria Consdtuigäo
Federal, sob pena de engessamento de futuras alteracöes; mas, a0 mesmo tempo, nio
poderiam comportar constantes alteragöes atraves de um processo legislativo or ro.
legislador constiruinte pretendeu resguardar determinadas materias de caräter
infraconsürucional contra alteragöes volüveis constantes, sem, porem, Ihes exipir
rigidez que 1mpedisse moditicacäo de seu traramento, assim que necessario!".
edigäo de leis complementares, em sua maiorta das vezes, precedida de
normativa legal que preveja sua edicao em razäo de materias quc possuem interesse
eficäcia de maior importäncia perante aqueles subordinados aos seus efeitos, pois, reflete
direramente em relacöes juridicas de relevante 1mportäncia necessidade cm scu aspecto
fatico.
11.1. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
kerlandia| MG Belo Horizonte MG
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is. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Kus lubias Inacie, Wairro Lourdes 56 1141912
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No que tange aspecto material do Projeto de Lei em analise, de bom alvitre
apresentarmos algumas consideragöes sucintas acerca Ja sua legalidade.
Primeiramente, cabe registrar que Constitungdo da Republica de 277, em seu
art. 37, inciso N, dispöe, expressamente, que remuneragao dos scrvidores publicos
subsidio de que
trata 4° do art. 39 somente poderäo
ser fixados ou alterados por
lei
especifica, observada iniciauva privadva
cm cada caso, asscegurada
revisäo geral anual,
scmpre na mesma data sem distncäo de indices.
Assim, temos que tevisäo geral anual um\1direito previsto aos
servidores püblicos asseguradg pela Constituigäo Cidadä, que
visa recompor valor
da remuneragäo dos servidores cm face das perdas intlac1onärlas, que
cstäo sujeitos os
valores percebidos, em decorrencia da diminuigäo verificada, em determinado periodo, do
poder aquisitivo
da mocda. Lago, difere ela de qualquer ganho real, acrescimo efetivo da
remuneragäo ou reestrururagäo ou valorizacau Ja carreira, uma vez que
se destina, täc
somente, manter poder de compra da mocda em face da inflacäo.
Destaque-se, ainda, intengäo do constitunte em fixar caräter anual da
tevisäo, delimitando-a, portanto, um periodo minimo de concessäo, qual seja, 12 (deze) MUSÜS.
Imprescindivel ressaltar, ademais, seguinte
tesc finada pelo ST, de
repercussäo geral, acerca do tema:
-Vema n. 864, de 256112019, Recurso Extraordinäno n. 905.357:
revisio geral anual da remuneracäo dos senidores püblicos depende, cumulativamenre, de dotacäo na Lei Orgamentara Anual
Je previsao
na Lei de Diretrizes Orgamentarias.
Destatte,
luz da interpretacäo
dada pelo STE, acerca do dispositivo
constitucional em comento, podemos concluir que aplicabilidade do direito revisäo
geral anual dos servidores püblicos depende de propositura do projeto de lei de revisäo, mais, de dotagäo na Lei Orgamentäria Anual (LOA), bem como de previsäo na Lei
de Diretrizes Orgamentärias (LDO).
Po1s ben. Reajuste estä atrelado au aumento real, enquanto
rev 1säo geral
repos1.äo
da inflagäo, consoante assentado pelo SIT no julgamento
da \\D1 3968/ PR,
em 29/11,2019. Veyamus. requste
de remuneragöes subsidtos por
le1 espeafica
tem
por objeto tcadequagäo di pecuniirn
vw": pi Nett de ck termin
cap, Austandoa dar zcpen abliidades, mercado de
poliucos de determinado cente ttderamo. Ademats, consoante nos ensina Mi1n1stra
fee do
revisäo distingue-se do reajuste porque, enquanto ayucla
implica
examinar de novo 62 quantum da remuneracäo para adaptä￾lo av valor da moeda, esse importa
em alterar valor para ajusta-lo
äs condicöes ou ao custo de vida que
se entende guardar
cortespondencia
com 643 ganho
do agente püblico. Revc-se
remuneracäo para
fazer leitura financeira do seu valor intrinseco,
enquanto
se reajusta para modificar vencimento, subsidio ou
ovutra esp&cie
remuneratöria ao valor extrinseco correspondente av
padräo devido pelo
exereicio do cargo, fungäv ou emprego. Pela
revisäo se corrige
valor monetärio que corresponde
ao valor
remuneratörio adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica
valor considerado devido pela modificacäo do pröprio padräo quantificado. Como revisäo näo Importa
cm aumento mas em manutencäo du vak1r munctärio correspondente
au quantum
devido, fixou-se sua caractensuca de generahdade, quer dien,
aunado todo universo de servidores püblicor (ROCHA, Cärmen Lucia Antunes. Principios Consritucionais dos servidores
püblicos. Sao Paulo: Saraiva, 1999. p. 323).
Har1zan1te Ar
3] 2511-898
An. aber Canon, Mala ZH
Uberländia
.84 3257 34
K1ra Jain Inacio,
Protessor Heh Lopes Meirelles, preleciona, alem Jisso, que:
Ha duas especies de aumento de vencimentos: uma gencrica, provocada pelo aumento do poder aqusitno da Qual poderiamos denominar aumento impröprio, por sc tratar, na
verdade. de um reajustamento destinado manter equwlibrio da
situagäo Financeira dos servidores püblicos; ourra especifica, gerahnente feita margemn da lc1 que
cuncede aumento geral, abrangendo determinados carpos ou classes
representando realmente uma clevacao de vencimentos, por
se
fazer em indices näo propercionais ao do decrescimo do poder aquistmyo. tocantc primeira especie, parte Anal do inc. do
art. 3°, na re da EC 19, assegura
'revisäo geral anual, sompr&
na mesma dara sem distincäo de indices', dos vencimentos dos
subsidios. .\ segunda especie ocorre arravcs das chamadas
reestrufuracocs, Pelas qua1s sc corngem as distorgöes existentes no
serrko publico, tendo em v1sta valorizacäo profissional observada no sector empresarial, para que \dministracao näo
fique smpossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal. (MEIRELLES, Holy Lopes, Direto Administrauve Brasileiro, Sao
Paulo: Malheiros, 29° ed., 2444, p. 439460)
No caso em tela, pröopnio Supreme
Tribunal Federal
ja decidiu que norma
do «art 17, da Constituigio Federal preve que administragäo munic1pal, por NEO de»
chete do Puder F.xecutivo tem "o dever de se pronunciar, anualmente Je furma
fundamentada, sobre conveniencia possibilidade
de reajuste ao funcionalismo"
conforme decidiu Supremo
Inbunal Federal no citado RE 565.089°, em decisäo
menta: Dircito corstituchnal admun1strativo. Recuno Repertussäo geral. Inenistencta de ler para
revisäo peral anal das remuneragöes das publicon. de
indenizagao 1. extraondinano, com repercussao
peral reconhecida, contra acordao do sp que
ansentara de ndenizacao por omissäo do Chefe do Poder Executivo estadual quanto envio de prujeio de ki para rcvisäo geral anual das remuneragöes dos respectivos
servidores püblicos. 2. art. N, da na estabelece um derer especißico
de que
renumeragao dos ser idores seja lets de aumentos menos a11da em percentual que correnpunda, obnpatoniamente. intlacao apurada no peri „lo Issor nao symafica, p' Um, que nomma consttuctonal
10
deser de se
publicada em agostu do ano de 0.
-\inda, hä de se memurar que Resolugäo n° (15/2015 que
"Instinui Plano de Carteira vencimentos dos servidores da Cämara Municipal de Dores do Indaa/ MG",
versa co scguinte:
\rt.21. remuneracäo do servidor compreende vencimento, carrespondente ao valor do nivel estabelecido para respeetivo
cargo classe da carre1ra, as vantagens os acrescimos Pecuniänios devidos cm razäo do exercicto do cargeo efetivo, na forma do art. 22.
Paragraf ün1co. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento etenvo comissionados säo os constantes dos Anexos
le ll desta Resolucäo c, seräo reajustados anualmente no mes de
janeiro, pelo INPC ou outro indice que
venha substitui-lo, na
forma do 1nc1so do art.3" da Constituicäo Federal.
Neste interm, temos que, tecomposigäo dos vencimentos dos sernidores do Poder Legislanvo Municipal, alem de ser uma possibilidade juridica assepurada pela Carta Magna, uma obrigagäo anual posiuvada, nos termos do parägrafo unico da Resolucäo n"
05/2015, da Cämara Municipal de Dores do Indaia.
vista do exposto, nao sc vislumbra qualquer obice ao pretendido, visto que
Proyeto de Lei Complementar posto em anal1se atende aus pressupostos constitucionais
Iegais e, sob aspecto juridico, encontra-sc apto
ser aprov ade.
de forma fundamentada. sobre conveniöpgig possibilidade
de reajuste ao funcionalisme Rerura extraurdinaro que
se neya Provimento, com finacao da segunte
previsto no inci do ar1. 37 da_CF/18, näu gera dicito indenizagao. Dere pronunctar-se de forma fundamentada acerca das razöes pelas
ROBIRTO BARROSG, Tribunal Pleno, uleads em 25/99/2019, PROCLSSO ELLTRONTEO
REPERCUSSÄO GFRAL MERITO Die 12 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Gntou￾11
O_nio
encaminhamento Je projeto de anval dus servidores püblicos,
er Executive,
\LAR« Relator fODOS rcvi STF RE 565089. Reian1r a1
IM. DA CONCLUSÄAO
Mediante 05 argumentos expostos, opina esta Assessoria Juridica Kspecializada pela Iegalidade formal material do Projeto de Lei t.omplementar 03/2022, que "auror1za
fccomposigäo da perda inflacionäria dos vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo de Dores de Indaid".
Ho parecer, s.m.
De Uberländta/ MG para Dortes do Indauiy MG, 26 de janeiro de 2022.
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 98.420
Paula Fernandes Moreira Mayan Augusto Dias de Aguiar
OAB/MG 94.229
OAB/MG 154.392 OAB/MG 56.435-E
12
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
FOR
CNPJ: 04.228.780/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Arajo Cep: 35.610.090 Dores do Indais-MG
s-mail: camaradores@indanet.com.br CÄMARA
de
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N'. 03/2022
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIGA REDACÄO FINALE
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno 27 Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS EDUCAGÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacdo estudo conjunto ao Projeto de Lei Complementar n.° 03/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA RECOMPOSIGÄO DA PERDA INFLACIONÄRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO
INDAIA MINAS GERAIS DA OUTRAS PROVIDENCIAS"
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa tecnica legislativa, naäo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto atende äs exigäncias fiscais orcamentärias vigentes.
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberagäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaiä, 26 de janeiro de 2022.
GustavoFenrique
de Oliveira Feliciano
Silvio Silva 69
Da Märio,Alves
Karla ieir raujo
Leonardo Coefho

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