| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2022 |
| Date | 2022-01-24 |
| Ementa | Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios dos vereadores do município de Dores do Indaiá/MG, e dá outras providências. |
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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PROJETO DE LEI N°. 023/2022 DE 24 DE JANEIRO DE 2.022. "AUTORIZA iA RECOMPOSICÄO DA PERDA INFLACIONÄRIA DOS SUBSIDIOS DOS Aptovado VEREADORES DO MUNICIPIO DE DORES Jose Ailton de DO INDAIÄMG, DÄ OUTRAS Pfesidente PROVIDENCIAS". Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei. Art. 1°. Fica autorizada recomposicäo da perda inflacionäria dos vencimentos dos vereadores do Municipio de Dores do Indaida no percentual de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento) correspondente ao indice acumulado da inflagäo dos ültimos 12 (doze) meses, em observäncia ao disposto no art. 2°, caput parägrafo ünico, da Lei Municipal n° 2.911 de 13 de Outubro de 2020, que "Fixa subsidio dos Vereadores do Municipio de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais, para vigorar na legislatura 2021/2024". Parägrafo ünico percentual da recomposicäo da perda inflacionäria descrito no caput medido pelo Indice Nacional de Precos ao Consumidor INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatistica IBGE, correspondente inflagäo acumulada no periodgq de Janeiro/2021 Dezembro/2021. CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Ba1rro Osvaldo de Araujo CEP. 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 2°. recomposicäo da perda inflacionäria de que trata art. 1°, caput, desta Lei serä aplicada partir do pagamento dos subsidios do m&s de Janeiro de 2.022. Art. 3°, Ficam fazendo parte integrante desta Lei, Anexo referente Estimativa do Impacto Orgamentärio-Financeiro da recomposicäo concedida neste exercicio de 2.022 nos dois exercicios subsequentes, saber, de 2.023 2.024, Anexo Il referente Declaragäo do Ordenador da Despesa de que recomposicäo da perda inflacionäria tem adequacäo orgamentäria financeira com lei orcamentäria anual compatibilidade com plano plurianual com lei de diretrizes orgamentärias, previstos no art. 16, incisos Il, no art. 17 no art. 21, inciso |, todos da Lei N°. 101/2000, de de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagäo, retroagindo seus efeitos 01 de Janeiro de 2.022. Dores do Indaiä, 24 de Janeiro de 2.022. Gustavo Henric Karla Presidente em exercicio 1? Secretäria AdäoAmaral da Silva 2° Secretärio CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@qamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br JUSTIFICATIVA: Encaminhamos apreciacäo dessa Egregia Casa Legislativa Projeto de Lei n® 23/2022 que dispöe sobre revisäo dos subsidios dos Vereadores, nos termos do inciso do art. 37 da Constituicäo Federal. citado inciso do art. 37 da C.F. assegura aos detentores de mandato eletivo revisäo dos subsidios fim de recompor perda inflacionäria. Assim sendo, estamos apresentando presente Projeto de Lei que assegura recomposicäo dos subsidios dos Vereadores em percentual correspondente 10,16 dez virgula dezesseis por cento ), calculados sobre seu valor bruto partir de 1° de janeiro de 2022, titulo de revisäo anual, de acordo com indice do INPC acumulado nos 12 (doze) meses do ano de 2021. recomposigäo tem como base os indices oficiais, estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatistica IBGE. Ressalta-se que esta medida näo faz com que esta Casa de Leis assuma uma responsabilidade financeira alem de suas condigöes, visto que, com recomposigäo ser aplicada, esta Cämara mantem sua politica de equilibrio em suas despesas, de modo näo assumir um encargo superior as suas capacidades. Contamos com apoio de todos os nobres Edis para aprovagäo do presente Projeto de Lei, que, depois de aprovado, deverä retroagir seus efeitos financeiros para 1° de janeiro de 2022, data-base para reajuste Vereadores. Dores do Indaia, 24 de Janeiro de 2022. Gustavo Heprique liveira Feliciano Presidente em exercicio Secretäria Adäc maral da Silva 2° Secretärio Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000 CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Gray Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br MR ANEXO PROJETO DE LEI NO 023/2022 DE 24 DE JANEIRO DE 2.022. "AUTORIZA RECOMPOSIGÄO „DA PERDA INFLACIONARIA DOS SUBSIDIOS, DO PREFEITO, VICE-PREFEITO SECRETARIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". DECLARACÄO DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n®. 101/00 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razäo da recomposicäo da perda inflacionäria dos subsidios do agentes politicos da Cämara Municipal de Dores do Indaiä/MG vereadores) no percentual de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento), para vigorarem com efeito retroativo 1% de Janeiro de 2.022, constantes neste Projeto de Lei Ordinäria tem adequacdo orcamentäria financeira com Lei Municipal n.0 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que "Estima Receita Fixa Despesa do Municipio de Dores do Indaia Minas Gerais Para Exercicio Financeiro de 2.022.", compativel com Lei Municipal n.0 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que "Dispde Sobre as Diretrizes Para Elaboragäo da Lei Orcamentäria Para Exercicio de 2022, dä Outras Providäöncias." com Lei Municipal n.O 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que "Dispöe Sobre Plano Plurianual do Municipio de Dores do Indaiäa, Estado de Minas Gerais Para Quadri&nio 2.022 2.025 dä Outras Providencias.". Considera-se adequagäo orgamentäria financeira com LOA, despesa objeto de dotagäo especifica suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma especie, realizadas realizar, previstas no programa de trabalho, näo sejam ultrapassados os limites estabelecidos para exercicio (incisoT 1° do art. 16.da-ERF). CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Ba1rro Osvaldo de Araujo CEP. 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Cämara Municipal de Dores do Indaia, 24 de Janeiro de 2021. Gustavo Henrique de Öliveira Feliciano. Presidente em exercicio. RECEBI 1° VIA Em 024 äs n" IA Gu lherme de Siv Eloisio de Melo Junior Assessor Contäbil CRCM 74.580/0-3 PARECER CONTÄBIL N2 002/2022 Ao Exmo. Sr. Presidente da Cämara Municipal Dores do Indaia MG Veio esta assessoria contäbil para parecer, por determinagäo verbal de V.Exa. PROJETO DE LEI 023/2022 que trata da recomposicäo da perda inflacionäria dos subsidios dos vereadores do Municipio de Dores do Indaiä-MG. De fato, conforme prev& Lei Orgänica de nosso municipio de iniciativa do Poder Legislativo projeto de lei que vislumbra recomposigäo dos vencimentos dos membros do Poder Legislativo. necessärio que sejam anexados ao Projeto de Lei em questäo os requisitos dos artigos 16 17 da LC 101/2000 para tanto, segue abaixo estimativa do impacto orcamentärio-financeiro nos exercicios 2023, 2024, 2025: Ano Impacto Financeiro Valores em R$ 2022 62.487,36 2023 65.924,16 Eloisio de Melo Junior Assessor Contabil CRCMG 74.580/0-3 2024 69.549,99 Desta forma recomposicäo das perdas geradas pela inflagäo do periodo, serä mensalmente de R$5.207,28(Cinco mil, duzentos sete reais, vinte oito centavos), ja considerando m&s em que haja gratificacäo natalina. Ainda para atender ao disposto na LC 101/00, esta assessoria afirma que recomposigcäo pretendida näo compromete qualquer meta fiscal ou financeira, uma vez que bastante abarcada pela rubrica de despesas com pessoal desta casa, näo sendo necessäria qualquer alteragäo no Orgamento Legislativo do Municipio de Dores do Indaiä. Assim, näo vejo öbice ao prosseguimento do Projeto de Lei em questäo, opinando pela sua regularidade. Dores do Indaiä MG, 24 de janeiro de 2022. EIolsio CRCMG -74.580/0-3 Jünior BECBI IEm 04 cole PARECER IURIDLCQ DIRHITO CONSTTTIUCIONAL ADMINISIRAIIVO -- ANÄLISE DE PROJE1O DE LEI COMPLEMENTAR QUI AULORIZA RECOMPOSIC\O DA PHRIA INPLAHONAFJA DOS WNCKMLNHB DOS MRV1DORLS DO PODER LGISLA11VO DE DORES DO INDALÄ LEGALIDADE FORMAL MATERIAL CONSIDERACOES TONSTTIUGIONALIDADE, I- DO RELATÖRIO Cämara Municipal de Dores do Indata/MG, por meio de scu Presidente, requereu esta Assessoria Juridica Especializada elaboracäo de Parecer Juridien averca da legalldade do Progto de Lei Complementar 03, 2022, Je autoria de „ua Mesa Diretora, que "autoriza recomposicäo da perda inflacionärla dos vencimentos dos servidores do poder legislativo de Dores de Indaia". consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei. Ho relatörio, passa-sc analise juridica do tema. Uberländia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 312511-8981 Rus Inbias Inäcio, 74 Ax. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lourdes 30110-932 Bairro Lilice 38400- 30 www.sousaoliveira.com.br II DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS Inicialmente, insra destacar que wste questionamento busca ftrazer esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei Complementar n' 03/2022, de autoria do Eixcelentissimo Presidente cm exercicio da Camara Municipal de Dorcs do Indaia, Sr. Gustavo Henrique de Oliveira Peliciano, que "autoriza recomposigäo da perda inflacionäria dos vencimentos dos servidores do poder legislautvo de Dores de Indaia". "AUTORIZA RECOMPOSICÄO DA PLRDA INFLACIONÄRLA DOS VENCIMENTOS DOS DORES DE INDAIÄ". SERVIDORES DO PODER LEGISLATWO DE Omar Mantiipal de do Ind MC, de APROVA«11 SANCIONO 11 \rt 1° Ica CONCHDIDUa recomposigäu da perda 1nflauionar1a dos servidores da Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG no percentual apurado pelo INPC no ano de 2121, no total de 14,16% (dez virgula dezesseis por cento) sobre as dos Vencimentos Bäsicos Salarios do envolvendo iwdus os servidores efeuvos, comissionados do ämbito do Poder Leggslativo do Municipio de Dores do Indaa/MQC. Art. 2°. Faräo face äs despesas dessa Lei recursos do orcamento vigente. \rt 3° Ksta lei enta em vigor na data de sua publicacäo, rettoagindo-se os efenos 01 de Janeno de 2022 \rt 4° Tican1 ievogadas as disposicnes cm contrano. Presidente em exercicio Karla lrancisca Vieira \raujo 1° Secretaria Adio \maral Ja S1lva 2° Secretäro Ao examinar lepalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois aspectos, quais sejam: formal material. legalidade sob seu aspecto formal d1z respeito ao devido processo legislauvo, incidindo sobre vigencia da lei, ao passo que legalidade sob aspecto material compreende conteüudo da norma, refleundo na sua validade. Portanto, para melhor analise da propusitura apresentada, impöc-se exame de sua legalidade de manc1ra apartada. 11.1. DO ASPECIO FORMAL DO PROJETO DE LEI \o tratar da Icgalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do proccsso para produgäo de leis, denominadeo processo legislaivo. Tal processo abrange comperencia legislativa para tratar sobre tema, iniciauva para deflagragäo da propositura, rito para sua tramitagäo quörum para sua aprov acao. \ssim sendo, em uma primeira anälise, infere-se que materia sc encontra no nivel de competencia do Municipio, nos termos do artigo 30 da CGonstirugäo da Republica, in verbas Art. 1. Compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local, KO ERTEIIINCH Ainda, conswierando que Consntucäo do Estado de Minas Gerais parametro ser unilizado em eventual controle de consutucionalidade exercido em face de lei Municipal, importa destacar os comandos kcpais corroborando vo af1rmade:: Art. 169 -- Municipio exerce, em seu ternitönio, competencia privamva comum cu suplementar, cle atr1buda pela Consurucao da Repüblica por esta Consuruigäo Art. autonomia do Municipio se configura no exercicio de competencia privativa, espectalmente: VI organizacäo prestacäo de servicos püblicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessäo, permissäo ou autor1zagäo, incluido transporte de passageiros, que tem caräter essencial. Art. Ao Municipio compete lepislar: sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) matcria indicada nos incisos I, IIL, IV, VI do artigo anterior; Ninda, no mesmo sentdo versa lei Organica do Municipio de Dores do Indata LOM, senao veyamos: CAPUTULL DA COMPETENCLA DO MUNICIPIO SECÄOL DA COMPETENEIA PRIVATIVA ‚Art. 10. .\o Municipio compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse au bem-estar de sua populacäo, Iepaslar sobre assunto de seu interesse no ämb1to de seu territöre; Estando, portanto, enstalino competencia leg1slariva municipal para tratar de matcrias de interesse no amb1ro de seu Passaremos analise dos requisitos formais que consubstanciam referido projeta de lc1 objeto deste parecer juridice. Superada formalidade em materia de competencha, curial examinarmos vs eritenos intrinsecos de Projetos de Leis Complementares, desde sua apresentagäo, tramitagäo, voracäo Promulgacäo. Como cedieo, processo legisladvo, em ämbito nacional, compreende elaboracäo de: T} emendas constituicäo; IT} leis complementares; Il) leis ordinärias; IV) leis delegadas; \) medidas provisörnias; VD) deeretos lepislativos c; VTl) resolugöes, contorme disposto no artigo 59 da Constituicäo Federal. De modo equidistante, processo legislatvo, em ämbito municipal, compreende claboracio de: I) emendas Le Organica Municipal; 11; leis complementares; III) leis ordinäanas; IV) leis delegadas; \) resnlucöes VD decretos legislauvos, conforme disposto no art1go da l.ci Orgänica Municipal cc artipo 113 do Regimento Interno da Cimara. isso, em conformidade com ar1go 48, inciso II, da LOM, municipio tem competencia para editar le1s complemenrares de interesse no ambito de scu territone. SECION DO PIU 11976 IJ KQAIHVU Art. 8. processo legislativo municipal compreende abora de: emendas l.ci Organica Municipal; II leis complementares; IM lc1s urdinärias; IV lc1s delegadas; V- resolucoes; VI decreros legislativos. \rr 51.. 1nictaniva das leis cabe qualquer Vercador, a0 Preferto ao cleitorado que exercerä sob forma de mocäo artuculada, subscrita, no minimo, por cinco por cento (5°o) do total da numero de eleitores do Municipio. Estandeo, portanto, cristalino competencia kegislanva municipal para 1ratar de materias de interesse no ambito de seu ass1m come formalidade em marcra de comperencia legislauva, uma ve7 que nos termos do inciso do art. 53 da LOM, de inic1ativa exclusiva da Mesa da Camara as lc1s que disponham sobre organizacao dos servicos administrativos da Cämara, criacäo, transformagäo ou exuncao de scus carpos, empregos fungöes fixagäo das respectivas remuneragöes, an rerbes Art. 0. da competencia exclusiva da Mesa da C.amara in1cranva das Jcis que disponham sobre: organizagäo dos servigos administrativos da Cämara, criagäo, transformagäo ou extingäo de seus cargos, empregos funcöes fixagäo das respectivas remuneragöes; II autonzacio para abertura Je creditos suplementares ou especiais, arraves do aprovenamento total ou parcial das consignagdes orgamentärias da Camara. Parägrafo unico. Nos projeros de comperencia exclusiva da Mesa da C.ämara, nao scräo admitdidas emendas que aumentem despesas previstas, ressalvado disposto na parte final do inciso deste arugo, sc assinado pela maioria dos Vereadores. Portanto, verifica se que, ao cd1tar leis que versem organizagäo Je» servigos administrativos da Cämara, cnacao, transformacäo ou extincäo de scus cargos, empregos HALT EN fungöes firagäo das respeetivas remuneracoes, necessärio mu faz observäncia de yue tal legislagäo deva ser apresenrada desde seu projeto, como sendo especie legislauva de lei complementar. Isso porque, as leis complementares qualificam-se como tal em face de elementos formais, como de resto acontece com todas as normas juridicas. [sta se difere das deinass modalidades normativas por possuir peculiandades serem obserradas scguidas de mode promover rigidez ao seu comando estabelecendo maior seguranca juridica. Isso porque, "a razäo de existencia da lei complementar consubstancia-se no faro do legislador constiruinte rer entendido que determinadas matdrias. Apesar da evidente importäncia, näo deveria ter sido regulamentadas na propria Consdtuigäo Federal, sob pena de engessamento de futuras alteracöes; mas, a0 mesmo tempo, nio poderiam comportar constantes alteragöes atraves de um processo legislativo or ro. legislador constiruinte pretendeu resguardar determinadas materias de caräter infraconsürucional contra alteragöes volüveis constantes, sem, porem, Ihes exipir rigidez que 1mpedisse moditicacäo de seu traramento, assim que necessario!". edigäo de leis complementares, em sua maiorta das vezes, precedida de normativa legal que preveja sua edicao em razäo de materias quc possuem interesse eficäcia de maior importäncia perante aqueles subordinados aos seus efeitos, pois, reflete direramente em relacöes juridicas de relevante 1mportäncia necessidade cm scu aspecto fatico. 11.1. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI kerlandia| MG Belo Horizonte MG sr 51 8481 is. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Kus lubias Inacie, Wairro Lourdes 56 1141912 741 Barre Hide, wwususanliseingonm.br No que tange aspecto material do Projeto de Lei em analise, de bom alvitre apresentarmos algumas consideragöes sucintas acerca Ja sua legalidade. Primeiramente, cabe registrar que Constitungdo da Republica de 277, em seu art. 37, inciso N, dispöe, expressamente, que remuneragao dos scrvidores publicos subsidio de que trata 4° do art. 39 somente poderäo ser fixados ou alterados por lei especifica, observada iniciauva privadva cm cada caso, asscegurada revisäo geral anual, scmpre na mesma data sem distncäo de indices. Assim, temos que tevisäo geral anual um\1direito previsto aos servidores püblicos asseguradg pela Constituigäo Cidadä, que visa recompor valor da remuneragäo dos servidores cm face das perdas intlac1onärlas, que cstäo sujeitos os valores percebidos, em decorrencia da diminuigäo verificada, em determinado periodo, do poder aquisitivo da mocda. Lago, difere ela de qualquer ganho real, acrescimo efetivo da remuneragäo ou reestrururagäo ou valorizacau Ja carreira, uma vez que se destina, täc somente, manter poder de compra da mocda em face da inflacäo. Destaque-se, ainda, intengäo do constitunte em fixar caräter anual da tevisäo, delimitando-a, portanto, um periodo minimo de concessäo, qual seja, 12 (deze) MUSÜS. Imprescindivel ressaltar, ademais, seguinte tesc finada pelo ST, de repercussäo geral, acerca do tema: -Vema n. 864, de 256112019, Recurso Extraordinäno n. 905.357: revisio geral anual da remuneracäo dos senidores püblicos depende, cumulativamenre, de dotacäo na Lei Orgamentara Anual Je previsao na Lei de Diretrizes Orgamentarias. Destatte, luz da interpretacäo dada pelo STE, acerca do dispositivo constitucional em comento, podemos concluir que aplicabilidade do direito revisäo geral anual dos servidores püblicos depende de propositura do projeto de lei de revisäo, mais, de dotagäo na Lei Orgamentäria Anual (LOA), bem como de previsäo na Lei de Diretrizes Orgamentärias (LDO). Po1s ben. Reajuste estä atrelado au aumento real, enquanto rev 1säo geral repos1.äo da inflagäo, consoante assentado pelo SIT no julgamento da \\D1 3968/ PR, em 29/11,2019. Veyamus. requste de remuneragöes subsidtos por le1 espeafica tem por objeto tcadequagäo di pecuniirn vw": pi Nett de ck termin cap, Austandoa dar zcpen abliidades, mercado de poliucos de determinado cente ttderamo. Ademats, consoante nos ensina Mi1n1stra fee do revisäo distingue-se do reajuste porque, enquanto ayucla implica examinar de novo 62 quantum da remuneracäo para adaptälo av valor da moeda, esse importa em alterar valor para ajusta-lo äs condicöes ou ao custo de vida que se entende guardar cortespondencia com 643 ganho do agente püblico. Revc-se remuneracäo para fazer leitura financeira do seu valor intrinseco, enquanto se reajusta para modificar vencimento, subsidio ou ovutra esp&cie remuneratöria ao valor extrinseco correspondente av padräo devido pelo exereicio do cargo, fungäv ou emprego. Pela revisäo se corrige valor monetärio que corresponde ao valor remuneratörio adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica valor considerado devido pela modificacäo do pröprio padräo quantificado. Como revisäo näo Importa cm aumento mas em manutencäo du vak1r munctärio correspondente au quantum devido, fixou-se sua caractensuca de generahdade, quer dien, aunado todo universo de servidores püblicor (ROCHA, Cärmen Lucia Antunes. Principios Consritucionais dos servidores püblicos. Sao Paulo: Saraiva, 1999. p. 323). Har1zan1te Ar 3] 2511-898 An. aber Canon, Mala ZH Uberländia .84 3257 34 K1ra Jain Inacio, Protessor Heh Lopes Meirelles, preleciona, alem Jisso, que: Ha duas especies de aumento de vencimentos: uma gencrica, provocada pelo aumento do poder aqusitno da Qual poderiamos denominar aumento impröprio, por sc tratar, na verdade. de um reajustamento destinado manter equwlibrio da situagäo Financeira dos servidores püblicos; ourra especifica, gerahnente feita margemn da lc1 que cuncede aumento geral, abrangendo determinados carpos ou classes representando realmente uma clevacao de vencimentos, por se fazer em indices näo propercionais ao do decrescimo do poder aquistmyo. tocantc primeira especie, parte Anal do inc. do art. 3°, na re da EC 19, assegura 'revisäo geral anual, sompr& na mesma dara sem distincäo de indices', dos vencimentos dos subsidios. .\ segunda especie ocorre arravcs das chamadas reestrufuracocs, Pelas qua1s sc corngem as distorgöes existentes no serrko publico, tendo em v1sta valorizacäo profissional observada no sector empresarial, para que \dministracao näo fique smpossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal. (MEIRELLES, Holy Lopes, Direto Administrauve Brasileiro, Sao Paulo: Malheiros, 29° ed., 2444, p. 439460) No caso em tela, pröopnio Supreme Tribunal Federal ja decidiu que norma do «art 17, da Constituigio Federal preve que administragäo munic1pal, por NEO de» chete do Puder F.xecutivo tem "o dever de se pronunciar, anualmente Je furma fundamentada, sobre conveniencia possibilidade de reajuste ao funcionalismo" conforme decidiu Supremo Inbunal Federal no citado RE 565.089°, em decisäo menta: Dircito corstituchnal admun1strativo. Recuno Repertussäo geral. Inenistencta de ler para revisäo peral anal das remuneragöes das publicon. de indenizagao 1. extraondinano, com repercussao peral reconhecida, contra acordao do sp que ansentara de ndenizacao por omissäo do Chefe do Poder Executivo estadual quanto envio de prujeio de ki para rcvisäo geral anual das remuneragöes dos respectivos servidores püblicos. 2. art. N, da na estabelece um derer especißico de que renumeragao dos ser idores seja lets de aumentos menos a11da em percentual que correnpunda, obnpatoniamente. intlacao apurada no peri „lo Issor nao symafica, p' Um, que nomma consttuctonal 10 deser de se publicada em agostu do ano de 0. -\inda, hä de se memurar que Resolugäo n° (15/2015 que "Instinui Plano de Carteira vencimentos dos servidores da Cämara Municipal de Dores do Indaa/ MG", versa co scguinte: \rt.21. remuneracäo do servidor compreende vencimento, carrespondente ao valor do nivel estabelecido para respeetivo cargo classe da carre1ra, as vantagens os acrescimos Pecuniänios devidos cm razäo do exercicto do cargeo efetivo, na forma do art. 22. Paragraf ün1co. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento etenvo comissionados säo os constantes dos Anexos le ll desta Resolucäo c, seräo reajustados anualmente no mes de janeiro, pelo INPC ou outro indice que venha substitui-lo, na forma do 1nc1so do art.3" da Constituicäo Federal. Neste interm, temos que, tecomposigäo dos vencimentos dos sernidores do Poder Legislanvo Municipal, alem de ser uma possibilidade juridica assepurada pela Carta Magna, uma obrigagäo anual posiuvada, nos termos do parägrafo unico da Resolucäo n" 05/2015, da Cämara Municipal de Dores do Indaia. vista do exposto, nao sc vislumbra qualquer obice ao pretendido, visto que Proyeto de Lei Complementar posto em anal1se atende aus pressupostos constitucionais Iegais e, sob aspecto juridico, encontra-sc apto ser aprov ade. de forma fundamentada. sobre conveniöpgig possibilidade de reajuste ao funcionalisme Rerura extraurdinaro que se neya Provimento, com finacao da segunte previsto no inci do ar1. 37 da_CF/18, näu gera dicito indenizagao. Dere pronunctar-se de forma fundamentada acerca das razöes pelas ROBIRTO BARROSG, Tribunal Pleno, uleads em 25/99/2019, PROCLSSO ELLTRONTEO REPERCUSSÄO GFRAL MERITO Die 12 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Gntou11 O_nio encaminhamento Je projeto de anval dus servidores püblicos, er Executive, \LAR« Relator fODOS rcvi STF RE 565089. Reian1r a1 IM. DA CONCLUSÄAO Mediante 05 argumentos expostos, opina esta Assessoria Juridica Kspecializada pela Iegalidade formal material do Projeto de Lei t.omplementar 03/2022, que "auror1za fccomposigäo da perda inflacionäria dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores de Indaid". Ho parecer, s.m. De Uberländta/ MG para Dortes do Indauiy MG, 26 de janeiro de 2022. Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 98.420 Paula Fernandes Moreira Mayan Augusto Dias de Aguiar OAB/MG 94.229 OAB/MG 154.392 OAB/MG 56.435-E 12 CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ FOR CNPJ: 04.228.780/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Arajo Cep: 35.610.090 Dores do Indais-MG s-mail: camaradores@indanet.com.br CÄMARA de PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR N'. 03/2022 COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIGA REDACÄO FINALE COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO 1° Turno 27 Turno ünico Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS EDUCAGÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacdo estudo conjunto ao Projeto de Lei Complementar n.° 03/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo. Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA RECOMPOSIGÄO DA PERDA INFLACIONÄRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA MINAS GERAIS DA OUTRAS PROVIDENCIAS" citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa tecnica legislativa, naäo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto atende äs exigäncias fiscais orcamentärias vigentes. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberagäo plenäria. Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaiä, 26 de janeiro de 2022. GustavoFenrique de Oliveira Feliciano Silvio Silva 69 Da Märio,Alves Karla ieir raujo Leonardo Coefho