| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-02-10 |
| Ementa | Autoriza o município de Dores do Indaiá - Minas Gerais a fornecer transporte escolar para alunos do ensino superior e do ensino técnico-profissionalizante, público ou particular, fora da sede do município e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete Do do Prefeito
PROJETO DE LEI N° 024/2022, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2.022.
"AUTORIZA MUNICIPIO DE DORES DO INDATÄ MINAS GERAIS FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR
rovado
PARA ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DO ENSINO
hr TECNICO-PROFISSIONALIZANTE, PUBLICO OU
Jose; ande PARTICULAR, FORA DA SEDE DO MUNICIPIO DÄ
Presidente OUTRAS PROVIDENCIAS."
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de seu
Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Ficao Poder Executivo autorizado fornecer
transporte escolar para alunos do ensino superior do ensino tecnico-profissionalizante, püblico
ou particular, domiciliados no Municipio de Dores do Indaia regularmente matriculados em
estabelecimento de ensino superior tecnico-profissionalizante, sediados em municipios vizinhos
da Sede de Municipio, cuja distäncia näo seja superior 200 km, compreendendo ida volta,
excetuando-se alunos matriculados em cursos preparatörios para carreiras, concursos oU PÖöSgraduagäo.
51°. transporte de que trata presente lei näo
obrigatörio, dependerä de anälise tEcnica, orgamentäria
financeira do Executivo Municipal,
poderä
ser fornecido utilizando-se de veiculos de propriedade do Municipio que integram frota municipal ou veiculos terceirizados, ficando vedada concessäo de auxilio financeiro ou vale
transporte. 520, Näo havendo demanda suficiente para lotacao de
önibus, Administragio poderä substituir por outro veiculo, conforme conveniencia
economicidade que ficard condicionada anälise pela Secretaria Municipal de Educagäo.
530, Näo faräo jus aos beneficios da presente lei, os
estudantes matriculados em ensino superior t&cnico-profissionalizante que recebam de outro
örgäo, ajuda de custo, seja de forma parcial ou integral para custeio de transporte.
540. Os beneficios de que trata esta lei, näo seräo concedidos
nos periodos de recesso escolar.
550, Transporte serä fornecido no inicio de cada semestre
correspondente, bem como serä finalizado conforme previsäo do Calendärio da Instituigäo de
Ensino, sendo certo que näo sera concedido transporte alunos em recuperagäo ou reforgo,
quando estes ocorrerem fora da data regular de termino para os aprovados.
56°. Näo serä permitido transporte de estudantes näo
cadastrados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAHÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO,
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@coresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG OSÄRIQ
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Gabinete 00 xD do Prefeito
Art. 2°. Fica estabelecido que transporte serä
disponibilizado para os alunos interessados que realizarem pre-cadastramento ou
recadastramento na sede da Secretaria Municipal de Educagäo para validacäo das inscricöes para
g0zo do beneficio, condicionado apresentagäo preenchimento da seguinte documentagäo, sob
pena de näo validacäo da vaga:
Formulärio de Cadastramento;
II Cöpia do RG;
III Cöpia do CPF;
IV Comprovante de Endereco;
Comprovante de Matricula, devidamente
autenticado/validado pela instituigäo de ensino.
Art. 3°. Para concessäo do beneficio municipal, fica
estabelecido seguinte ordem:
Seräo atendidos os alunos que ja possuem cadastro välido
regular em curso, OU seja, veteranos.
il De acordo com disponibilidade de vagas novos
interessados presentes na Lista de Espera divulgada pela Secretaria Municipal de Educagäo de Dores do Indaia.
Parägrafo ünico. prioridade de vagas serä para os alunos
cuja renda per capita familiar näo exceda 75% (setenta cinco por cento) do salärio minimo.
Art. 4°. Secretaria Municipal de Educagäo terä dentre
outras as seguintes obrigagöes:
Gerenciamento do cadastramento recadastramento dos
alunos interessados em utilizar transporte;
II Avaliar se beneficiärio atende os requisitos desta Lei;
III Fiscalizar utilizagäo do transporte;
IV Definir as rotas;
Solicitar analisar documentagäo semestralmente,
evitando descumprimento do 85° do art. 1°; VI Em casa de descumprimento do 85° do art. 1° da
presente Lei, deverä dar prosseguimento Lista de Espera no caso de disponibilidade de 98,
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no Gabinete do Prefeito
VII Manter atualizada lista mapa das poltronas
disponibilizados aos motoristas; VIII Instaurar sindicäncias e/ou processo administrativo
em desfavor dos beneficiados que cometerem infragöes previstas no art. 5° da presente Lei;
IX responsabilidade pela manutengäo, higienizagao dos
veiculos demais formalidades legais necessärias para circulagäo do veiculo
Instaurar sindicäncia e/ou processo administrativo
disciplinar em desfavor dos motoristas que violar previsöes desta presente Lei; xI Fazer cumprir as normas disciplinares estabelecidas
nesta Lei.
Art. 5°, Os alunos, beneficiärios desta Lei, deveräo obedecer
äs orientagdes regras disciplinares ordenadas pela Secretaria Municipal de Educagäo:
Entregar documentagäo exigida no momento do
cadastro/ inscrigäo na sede da Secretaria Municipal de Educagäo, sob pena de perda da vaga;
II Assinar lista de presenga disponibilizada pelo motorista
do önibus ou por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educagäo, sob pena de
advertäncia na segunda reincidäncia suspensäo de dias na terceira perda da vaga; XII -Näo realizar festas ou qualquer tipo de confraternizagäo,
bem como, näo aplicar
trotes em calouros dentro do önibus, sob pena de advertEncia suspensäo
por dias.
IV Näo transportar, ingerir ou entrar com bebidas alcoölicas
no Önibus; sob pena de perda da vaga Näo fumar dentro do Önibus, cigarro em especie ou
aparelho eletrönico que possua mesma finalidade, sob pena de suspensäo por dias; VI Näo danificar veiculo; sob pena de ter que reparar
dano, em caso de culpa, reparagäo com perda da vaga, em caso de dolo; VII Näo praticar atos obscenos; sob pena de perda da
vaga; VIII Usar cinto de seguranga durante trajeto, sob pena
de advert@ncia suspensäo de dias;
IX Prestar esclarecimento quando for solicitado;
Comparecer äs reuniöes para as quais forem convocados; XI Quando aluno näo for retornar para Municipio de
Dores do Indaiä/MG, deverä assinar um documento denominado Termo de Responsabilidade,
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ser fornecido pelo motorista do Önibus, constar na lista de presenga, sob pena de ser suspenso
por 5dias. XII Respeitar as decisöes da Secretaria Municipal de
Educagäo ou da Administracäo Municipal; XIII Cumprir todo regramento desta Lei para garantir 05
beneficios desta Lei.
81°, As penas determinadas nesta lei seräo aplicadas em
dobro, mediante reincid@ncia nas condutas descritas nos incisos desta lei, podendo ser aplicado
penalidade de perda da vaga apös segunda reincid@ncia, apös anälise de acordo com
gravidade da conduta. 82°. estudante que tenha perdido vaga por qualquer das
hipöteses acima ficara impedido de conseguir nova vaga pelo periodo de 1{um) ano.
Art. 6°. Cabe ao motorista:
Passar, diariamente, uma lista de lista de presenca,
colhendo assinatura de todos os alunos, ao qual seräo entregues mensalmente (primeiro dia ütil)
Secretaria Municipal de Educagäo;
II Registrar, no verso da lista, qualquer ocorröncia de
infragäo;
Art. 7°. As penalidades
seräo impostas apös procedimento
administrativo, garantindo ao beneficiado direito de ampla defesa.
Parägrafo ünico Todas as penas seräo impostas pela
Secretaria Municipal de Educagäo de Dores do Indaia, responsävel pelo acompanhamento
execugäo do beneficio.
Art. 8°. Os casos omissos seräo resolvidos pela chefia do
Poder Executivo, que poderä determinar expedigäo das instrugöes que se fizerem necessärias
boa execugäo desta Lei.
Art. 9°. Os veiculos utilizados para Transporte Escolar
previsto nesta Lei poderäo ser utilizados pela Administragäo Municipal para outras finalidades,
desde que näo prejudiquem finalidade para qual foram destinados.
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Art. 10. Poder Executivo poderä substituir fornecimento
direto do transporte por ajuda financeira associagöes estudantis, desde que aplicado as normas
previstas na Lei n® 13.019/2.014.
Parägrafo ünico No caso descrito no capuf deste artigo
responsabilidade de execugäo fiscalizagäo do transporte transferida associagdo estudantil,
validada por representante da Secretaria de Educacäo.
Art. 11. Fica Poder Executivo autorizado celebrar termo
de conv&nio, termo de fomento/termo de colaboragäo ou termo cooperagäo tEcnica com outros
entes federados ou entidades privadas sem fins lucrativos, observadas legislagäo aplicävel, para
conceder beneficios relativos ao objetivo desta lei.
Art. 12. Todas as denuncias reclamagöes sobre
transporte escolar deveräo ser encaminhadas para Secretaria Municipal de Educagäo do Municipio
de Dores do Indaiä Minas Gerais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 14. Revogam-se as disposigöes em contrario.
Dores do Indaia, e,Beyereirö] 2.022.
ALEXANDRO COELHO" IRA
PREFEITO ICIPAL
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Gabinete co do Prefeito
Oficio rn. 086/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 11/02/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.0 024/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Exceläncia,
para submet£&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) "AUTORIZA MUNICIPIO DE DORES DO
INDAIA MINAS GERAIS FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO
ENSINO SUPERIOR DO ENSINO TECNICO-PROFISSIONALIZANTE, PÜBLICO OU
PARTICULAR, FORA DA SEDE DO MUNICIPIO DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 024/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorizagäo legislativa para Executivo Municipal possa vir fornecer transporte
escolar para alunos do ensino superior do ensino tecnico-profissionalizante, püblico ou
particular, domiciliados no Municipio de Dores do Indaia regularmente matriculados em
estabelecimento de ensino superior t&cnico-profissionalizante, sediados em municipios
vizinhos da Sede de Municipio.
presente projeto se faz necessärio uma vez que possui
finalidade de gratuitamente, garantir acesso dos estudantes rede de ensino superior
tecnico validando direito fundamental do ser humano, previsto na Constituigäo Federal.
importante
reconhecer real necessidade
do transporte para facilitar acesso aprendizagem dos alunos que residem em cidade
distinta da Instituicäo que säo inscritos, com intuito de assegurar politicas de democratizagäo
do acesso universidade, bem como, assistöncia ao estudante universitärio para
permanäncia
at& conclusäo dos cursos.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovacdo do Projeto de Lei Ordinäria n.®
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Gabinete do Prefeito
024/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica
bs Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. ea seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideraäo.
Dores do Indaiä deFevereiro de 2.022.
ALEAKNDRO OEL PREFEIT IC PAL
RECEBI 18 VIA
Em
oras. *Protocolo
Guitherme de Assis Silva Secretär
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiaä
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N? 24/2022.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA, ESTADO
DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEIORDINÄRIA 24/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atravas de sua Presidencia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ MINAS GERAJS FORNECER
TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DO
ENSINO TECNICO PROFISSIONALIZANTE, PÜBLICO OU PARTICULAR, FORA DA SEDE DO MUNICIPIO DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgencia.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, tornase de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do poder legislativo que institui
fornecimento de transporte para estudantes universitärios de cursos t&cnicos matriculados em outro municipio.
projeto pode prosseguir em tramitacäo, posto que apresentado no
exercicio da compet&ncia legislativa desta Casa para editar normas sobre
interesse local.
No que tange ao aspecto formal, projeto encontra fundamento nos
termos da LOM:
Art. 10. Ao Municipio compete prover
tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua
populagäo, cabendo-Ihe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuigöes:
legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de seu
territörnio;
(...) XXXIX fomentar educagäo, cultura, esporte, arte
folclore regional;
Ainda sendo em primeira anälise, infere-se que materia se encontra no
nivel de compet&ncia do Municipio, nos termos do artigo 30 da Constituigäo
Federal,
in verbis:
Art. 30. Compete aos Municipios:
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legislar sobre assuntos de interesse local;
Como observa Celso Bastos, "os interesses locais dos Municipios säo
os que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas, e,
indiretamente, em maior ou menor repercussäo, com as necessidades gerais"
municipio pode realizar transporte universitärio com veiculos pröprios, desde que estejam atendidas plenamente as necessidades do ensino
fundamental da educacäo infantil näo haja comprometimento dos
percentuais minimos da Receita Corrente Liquida (RCL) vinculados pela Constituigäo Federal manutengäo ao desenvolvimento do ensino local.
Ademais municipio pode realizar transporte universitärio com veiculos da prefeitura para outras cidades da regiäo, desde que näo haja prejuizo äs
finalidades do apoio concedido pela Uniäo seja respeitado percentual minimo de aplicacäo na educagäo infantil no ensino fundamental.
inciso do artigo 23 da Constituigäo Federal (CF/88) dispöe que
competäncia comum da Uniäo, dos estados, do Distrito Federal dos municipios proporcionar os meios de acesso cultura, educacäo ciEncia.
artigo 211 da CF/88 fixa que Uniäo, os estados, Distrito Federal OS municipios organizaräo em regime de colaboragäo seus sistemas de ensino.
parägrafo 1° desse artigo expressa que Uniäo organizarä sistema federal
de ensino, financiara as instituigöes de ensino püblicas
federais exercerä, em materia educacional, fungäo redistributiva supletiva, de forma garantir
equalizacäo de oportunidades educacionais padräo minimo de qualidade do
ensino mediante assistäncia tecnica financeira aos estados, ao Distrito
Federal aos municipios.
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Cumpre esclarecer que educacäo, conforme disposto no art. 205, da CF/88, foi elevada categoria de principio de pilar para desenvolvimento
da sociedade brasileira, indicando texto constitucional, como objetivo precipuo, pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercicio da
cidadania sua qualificacäo para trabalho. Destaca-se, entre os principios
apontados para desenvolvimento do ensino, promocäo de acöes que
assegurem igualdade de condicöes para acesso educacäo.
Lei Federal nO 9.394/96. em seu art. 11, incisos que estabelece as diretrizes bases da educagäo nacional, dispöe sobre permissäo de atuagäo dos Estados Municipios em outros niveis de ensino, ressalvando que esta
atuacäo poderä ocorrer desde que näo haja prejuizo no percentual estabelecido pela Carta Maior. Senäo vejamos in verbis:
Art. 11. Os Municipios incumbir-se-äo de:
(...) oferecer educagäo infantil em creches prö-escolas, e,
com prioridade, ensino fundamental, permitida atuagäo em
outros niveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua ärea de competencia
com recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela
Constituigäo Federal manutengäo desenvolvimento do
ensino.
Nesse mesmo sentido entendimento da Instrugäo Normativa n"
02/1997, do Tribunal de Contas do Estado de Minas,. que assim dispöe, em
seu 3" do art. 2°. Vejamos:
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"Art. 2°- Estado os Municipios organizaräo, em regime de colaboragäo, seus sistemas de ensino.
3° Aos Municipios permitida atuagäo em outros niveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua ärea de competencia
com recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela Constituicäo Federal pelas respectivas Leis Orgänicas manutengäo desenvolvimento do ensino.
Como se v&, a. materia constante do Projeto de lei 24/2022 de
suma importäncia para os estudantes universitärios do Municipio de pois
garantira estes desiocamento ate as faculdade localizadas nas cidade de
ate 200 KM compreendendbo ida volta.
Assim, sob aspecto da iniciatiia näo hä objecäo quanto
constitucionalidade legalidade do projeto. De outro lado, projeto cumpre os requisitos exigidos na legislacgäo em vigor, estando garantida sua
juridicidade.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exig@ncias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
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exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar@ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionaidadde de juridicidadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enguanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de jä termos avangado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram OS
responsäveis pela produgäo de atos normativos certa desatencgäo ou rebeldia
dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolugäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
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cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&m näo devemos estar bem no substancial, na construgäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposigöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t&cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposicöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposicöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica esp&cie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referencia, mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificagäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
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enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposigöes preliminares, disposigöes gerais, disposicöes finais disposigöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
arigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
»encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por letra mailscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
arts", se singular ou plural, abreviarse palavra em "art." ou
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos,
deverä ser grafada por extenso.
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra mailscula; numerar-se conforme as normas aplicaveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeracäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final; dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de par&ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de parentese.
As palavras subsecäo segäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
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As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposigöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposigsoes necessäriass
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcagä0", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-&0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa tecnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas
alteracöes.
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DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Financas Orgamento Tomada de Contas, Educacäo, Saude Assistncia Social, Comissäo de Viacäo Obras Püblicas nos termos dos artigos 42, 43, 44 45 da Norma Regimental.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 59 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
IN- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
convicgäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do Projeto de Lei 24/2022, por inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio.
parecer previo, que submetemos apreciagäo de Vossa Excelencia,
salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa
Legislativa.
Dores do Indaia, 15 de Fevereiro de 2022.
Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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CNPJ 04.228,760/0001-01 Fone (37) 3551-2371 PARECER DA
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NE e-mai camaradores@indanet.com.br CAMARA
dr
PROJETO DE LEI N°. 024/2022
COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTIGA REDAGAO FINAL COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL COMISSÄO DE VIAGÄO OBRAS PÜBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSAO VOTAGAO
1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSOES DE LEGISLACAO JUSTIGA REDAGAO FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO
TOMADA DE CONTAS EDUCAGAO SAUDE ASSSTENCIA SOCIAL VIAGAO OBRAS PUBLICAS da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.° 024/2022
enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ MINAS GERAIS
FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR DO ENSINO TECNICO- PROFISSIONALIZANTE, PÜBLICO OU PARTICULAR, FORA DA SEDE DO MUNICIPIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
citado projeto cumpre os aspectos constitucional
legal, juridico regimental. Segue ainda, boa tecnica
legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto atende aos requisitos
fiscais orgamentärias vigentes
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo aprovasao haja
vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberacäo plenäria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä, 15 de fevereiro de 2022.
GustavorHänkaue de &iveira Feliciano
oSil
Ad on Märio Alves
cheisca
Vieira Araujo
Jose Marinho Zica (em substituicäo)
Adi gon'Pereira Lino
Adäo Am da Silva