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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 7.749.043,77 (sete milhões setecentos e quarenta e nove mil quarenta e três reais e setenta e sete centavos), na forma que especifica e dá outras providências.
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Municipal Gabinete ORES Do do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 025/2022, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
Aprovado
7.749.043,77 (SETE MILHOES SETECENTOS QUARENTA NOVE MIL QUARENTA TRES REAIS
SETENTA SETE CENTAVOS), NA FORMA QUE
Prosidente ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte
Lei.
Art. 1° Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
credito suplementar na vigente Lei Orgamentäria Anual do Municipio de Dores do Indaia MG
do exercicio de 2022, no valor de R$ 7.749.043,77 (Sete milhöes setecentos quarenta nove
mil quarenta
trös reais setenta sete centavos) para reforgo de saldo de dotagäo
orgamentäria discriminada abaixo:
Örgäo
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.09 Secretaria Municipal De Educagäo
Subunidade 02.09.01 Secretaria Municipal De Educagäo
Fungäo
12 Educagäo
Subfungäo
361 Ensino Fundamental
Programa 0007 Edificagäo Reformas de Obras Püblicas
Atividade 1005 Construcäo, Ampliagäo Reforma de Imoveis para Ensino
Fundamental
Categoria
Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicagäo 4.4.90.00.00 Aplicagöes Diretas
Elemento 4.4.90.51.00 Obras Instalagöes Transfer&ncias do Governo Federal Referente Conv£nios Outros Repasses Vinculados Educagäo
Sete milhöes setecentos quarenta nove mil quarenta
träös reais setenta sete centavos.
Fonte de Recursos 122
Valor da fonte R$ 7.749.043,77
Ficha Orgamentaäria 486
Art. 20 Para abertura do credito de que trata artigo 10
desta Lei, Chefe do Executivo editard competente decreto e, para tanto, seräo utilizados
como origem de recursos tendäncia de excesso de arrecadagäo de convenios proveniente
do repasse
financeiro do FNDE Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educagäo Processo
23400.001742/2021-88, Pr&-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, tendo por objeto
construcäo de uma Escola de 09 Salas Dois Pavimentos
Art. 3°. Fica autorizado ao Poder Executivo inclusäo
atualizacäo da acäo governamental na Lei Municipal n.0 2.964/2021, de 10 de Dezembro de
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete
do Prefeito
65
Bores 00
2.021, que "Estima Receita Fixa Despesa do Municipio de Dores do Indaiä Minas Gerais
Para Exercicio Financeiro de 2.022.", na Lei Municipal n.? 2.940/2021 de 15 de Julho de
2021, que "Dispöe Sobre as Diretrizes Para Elaboracäo da Lei Orgamentäria Para Exercicio
de 2022, dä Outras ProvidEncias." na Lei Municipal n.° 2.958/2021, de 25 de Novembro
de 2.021, que "Dispöe Sobre Plano Plurianual do Municipio de Dores do Indaia, Estado de Minas Gerais Para Quadri@nio 2.022 2.025 da Outras Provid&ncias.".
Art. 4°. Caso dotacäo orgamentäria seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizacäo das suplementagöes
alteragöes de fontes que se fizerem necessärias.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 6%. Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Indaia- sreiro de 2.022.
ALEXANDR COELHOFERREIRA
VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DEADMINISTRACÄO, PLANEJAMENTO FINANGAS
RECEBI 1* VIA
Em {4 70624
äs !T horas. *Protocolo n?
de Svva-- cretär
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete vu do Prefeito
Oficio n.°: 088/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinaria Data: 11/02/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 025/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Exceläncia,
para submet&-io aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA NO 025/2022, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 7.749.043,77 (SETE MILHOES SETECENTOS QUARENTA NOVE MIL QUARENTA TRES REAIS SETENTA SETE CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 025/2022 ora apresentado, objetiva obter autorizacäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar no
orcamento fim de viabilizar construgäo de uma Escola de 09 Salas Dois Pavimentos, utilizando repasses do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educacäo, informando que envio do mesmo se dä em virtude de erro material detectado no Projeto de Lei Ordinäria n.®
011/2022, de 17 de Janeiro de 2.022, enviado esta Casa Legislativa que ainda näo entrou
em votacäo.
abertura de credito suplementar estä prevista no inciso
do artigo 41, da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, suas alteragöes depende da
existäncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que no caso presente, seräo
utilizados como fonte de origem de recursos tendäncia de excesso de arrecadacäo de
conv&nios repasse financeiro do FNDE Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educagäo
Processo 23400.001742/2021-88, Pr&-Obra ID: 4009257, Termo 202141308-1, tendo por
objeto construcäo de uma Escola de 09 Salas Dois Pavimentos.
Assim dispöe art. 41, da lei 4320/64 suas alteragöes:
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete RES 00 do Prefeito
Suplementares, os destinados reforgo de dotagäo
orgamentäria; II Especiais, os destinados despesas para as quais näo haja dotagäo orgamentäria especifica; II Extraordinärios, os destinados despesas urgentes
imprevistas, em caso de qguerra, comocgäo intestina ou
calamidade püblica.
Ciente que os creditos suplementares deveräo ser
autorizados previamente por lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, suas alteragöes, sendo, portanto, as
condigöes bäsicas para tanto prävia autorizagäo legislativa indicacäo dos recursos, por
isso tamb&m necessidade de autorizagäo para que haja inerente suplementagäo, senäo
vejamos:
Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo autorizados por
lei abertos por decreto executivo.
Com relacio fonte de recursos para fazer face
suplementagäo de dotacäo jä existente na Lei Orgamentäria Anual vigente para 2022, assim
estabelece 530 da referida norma acima. Senäo vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da exist&ncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa sera precedida de exposigäo justificativa. 81°(...)
1-(...)
20 (...)
30 Entende-se por excesso de arrecadagäo, para os fins deste
artigo, saldo positivo das diferengas acumuladas m&s m&s entre arrecadagäo prevista realizara considerando-se, ainda, tendäncia do exercicio. (Grifo).
Compre-nos ainda esclarecer que envio do Projeto de Lei Ordinäria n.° 025/2022, de 10 de Fevereiro de 2.022, fez-se necessärio em virtude de erro material detectado no Projeto de Lei Ordinäria n.° 011/2022, de 17 de Janeiro de 2.022, razäo
pela qual requer sua retirada, consequente devolugäo ao Executivo, uma vez que serä
substituldo pelo projeto de Lei que segue anexo.
Na oportunidade, colocamo-nos disposigäo de Vossa
Excelencia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
tramitacäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovacao imediata.
Diante do exposto, pela urg@ncia pelo interesse püblico
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei Ordinäria n. 025/2022, em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designacäo de
reuniäo extraordinäria, para apreciacäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos
termos do art. 20, 2°,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideracäo.
Dores do In de vereiro de 2.022.
ÄLEXAND COELHOFERREIRA
ICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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soUsA VE RA
PARECER JURIDICO
ANÄLISE DO PROJETC DE LEI
025/2022, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 DE DORLS DO INDAHÄ ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR PARA
CONSTRUCÄO DE LM ESCOA DE SAI DOIS PAVIMENTOS.
1- DO RELATÖRIO
Cämara Municipal de Dores do Indaiä/MG, por meio do Presidente da Casa legislauva, Sr. Jose Ailton de Sousa, encaminhou esta Assessoria
Especializada anälise cmissäo de parecer juridico que
verse sobre anälise da Projeto De Lei 025/2022, De 10 De fevereiro De 2022 De Dores do Indaia, que: "Autoriza
poder executivo municipal abrir credito suplementar no valor de R$7.749.043,77 (scte milhöes setecentos quarenta nove mil quarenta
tres reais setenta sete centavos),
uridica
na forma que especifica dä outras providencias".
Para tanto, encaminhou cöpia do projeto de le1.
ste relatörio, passa anälise juridica do tema.
II DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Inicialmente, insta destacar que
este questionamento busca trazer
esclarecimentos acerca da constituctonahdade viabilidade da Lei Complementar, n"
Vberlandia MG Belo Horizonte MG
25 8981
Ar. Cantorne, 8000 Sala 2.001 Bunrro Lourdes 30H
34
Rus obias Inac1o,
saol1 1m.br
EIN
025/2022, qual visa autorizar Poder Kxecutivo Municipal abrir creditos suplementar
para construcäo de uma Escola de (9 salas dois pavimentos.
PROIETO DE LEI N' 025/2022 DE 10 DE FEVEREIRO DE
2.022
"AL IORIZA OPODEREXEC NIUNICITAT ABRIR CREDITOS SUPLEMENLAR NO VALOR DE
R$7.749.043,77 (SETE MILHÖLS SEIECENTOS QUARENTA NOVE MIL QUARENTA L. IRFS REAIS FR SETENTA SETE CENTAVOS), NA
FORMA QUE LSPECIFICA DA OUIRAS PROVIDENCIAS.".
Cämara Municipal de Dores do Indaiä Minas Gerais, atraves de seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte
Lei.
Art. 1". Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
suplementar na vigente
Lei Orcamentaria Anual do Municipio
de Dores do Indaia/MG do exercicio de 2022, no valor de R$ R$7.749.043,77 (sere milhöes setecentos quarenta nove quarenta
träs reais setenta sete centavos), para reforgo de saldo de dotagäo
orgamentätia
abaixo:
Unklade 2.6 Sur Munkcipel De Foucanäo
FoncBo
363 Ensino Fundemerke Pragoma 0997 Neformas oe Ola Publica Ati 1008
Lursbruclio, Amphkaräs Refoema ImGven gars Ensins
fundamental Satagora Ersndeuea 1.9.08,00.00 Despesas Capital GnapK de Naturera 44,05 00.00 Inmvestimarntos de 44 9.0.80 Aplragdee Dress 3.400,51.00 jnstaitchex
Fante de Racursos 228 Yranslerancs Gemmmo Fesjerat Reiurente Qutres Respasses Eilucagäo
renis saure sehe Omlaven. valor <a fonter R3 7.748.093,77
Fuchs Orcumertärtn
Art. 2°, Para abertura do credito de que
trata artigo
1° desta Lei, Chefe do Tixecutivo editarä competente decteto e, para tanto, scräo
utilizados como origem de recursos tendencia de excesso de
arrecadacio de convenios proveniente do repasse
financeiro do
FNDE-Eundo Nacional do Desenvolvimento da Educagio
Processo 23400.001742/2021-88, Pre-Obra ID: 4009257, Termo
Belo Horizonte MU
2511-898 Uberländia Mt:
34 3257-4334
Rua Tobias Inäcie, 170 Av. de Conterno, 8.000 Sala 2.001
Bairro Lidice 38400- 50 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30E10-932
202141308-1, tendo por objeto construcäo de uma Liscola de 09
Salas Dois Pav1mentos.
Art. 3°. Fi1ca Autorizado ao Poder Executivo inclusäo atualizacäo
da acäo governamental na lei Municipal 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2022, que
"Listima Receita Fixa Despesa do Municipio de Dores do Indaiä Minas Cerais Para Fxercicio
Financeira de 2022", na Lei Municipal 2.940/2021 de 15 de julho
de 2021, que Dispöt Sobre as Diretrizes Para Tlaboracäo da Lei Orcamentäria Para Eixercicio de 2002, dä Outras Providencias." na Lei Municipal n°2,958/2021, de 15 de Novembro de 2021, que
"Dispöe Sobre Plano Plurianual do Municipio de Dores do Indaia, Estado de Minas Gerais, Para 2022 2025 da Outras Providencias.".
Art. 4°. Caso doracäo orgamentäria seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo tealizacao das
suplementagöes alteracöes de fontes que
fizerem neccessärlas.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
Art. 6° Revogam-se as disposigöes em conträtio.
Prefeirura Municipal de Dores do Indaiä, 10 de fevereiro de 2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACÄO, PLANEJAMENTO
FINANGAS
Ao examinar constitucionalidade, legalidade
viabilidade de determinado
Projeto de Lei, deve-se ater dois aspectos, quais sejam: material formal. aspecto
formal diz respeito
ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigencia
da lei, ao
ss que
OÖ apecto material compreende conteudo da norma, refletindo na sua
validade.
Portanto, para melhor anälise da propositura apresentada, impöe-se
exame
de sua constitucionalidade, lcgalidade
viab dade mane ra apartade
Überlandia MG Belo Horizante MG
43257 4334 2511-898 Rua Iobnas Inac1o, ke dotentarun, Sala 2001 Banrol1dae 38400 50 Burro Tourdos[301 932
I1I- DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI
legalidade
em seu aspecto formal compteende as normas do processo para produgäo de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competencia
legislativa para tratar sobre tea, iniciativa para deflagracäo da propositura, rito
para
sua tramitacäo quörum para sua aprovacäo.
Assim sendo, precipuamente, importante csclarecer que Üonstiruicäo
Federal, em seu art. 2°, definiu que os poderes Legislativo, Executivo Judiciärio säo
independentes harmönicos entre si. Esta divisäo faz-se ptesente nas tres csferas de
governo, sendo Execuivo reptesentado pela Prefeirura Legislativo pela
ämara de
Vereadores nivel municipal.
Ao Poder Legislativo incumbe, em sintese, elaborar as leis tanto para poder
püblico quanto para os particulares, alem de ser responsävel pela deliberacäo fiscalizacäo
dos atos do Poder Executvo. Assim, os parlamentares, enquanto representantes da
soberania popular local, teräo sua atuacäo essencialmente nestes moldes, podendo
alcancar negociacöes
intersetoriais intertemporais com Executivo.
Nesse sentido, temos utilizagäo legitima da comperencia legislativa disposta
para os Municipios no inciso 1, do art. 30, da CF/88, in verbis
Art. 30. Compete
aos Municiptos:
legislar sobre assuntos de interesse local;(...)
Constituigäo Federal estabelece, em seu arugo 167, V, da CF, vedacäo para abertura de cr&dito suplementar ou especial sem previa autorizagäo legislativa e, ainda
scm indicagäo dos recursos correspondentes.
Art. 167. Sao vedados:
abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacäo
legislativa sem indicagäo dos recursos correspondentes; (...
Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo capur do
art. 18, da CH/88, requerer ao respectivo Poder Legislauivo municipal abertura de
credito suplementar ou especial com previa autorizagäo legislativa com indicacäo dos
tccursos correspondentes.
Art. 18. organizacäo politico-administrativa da Repüblica hederativa do Brasil compreende Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios, todos autönomos, nos termos desta Constituicäo.
(..)
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para
iniciar processo legislativo quando se trata de materia dessa
natureza, ern face do ptevisto pelo inciso II, do art. 165, da CF/88:
Art. 165. Leis de inic1ativa do Poder Fixccurivo estabeleceräo:
(.)
111 os orcamentoös anuais,
(..)
da compet£ncia privauva do Prefeito, conforme consta no art. 52, da Lei
Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä/MG,
iniciativa das leis que disponham
sobre Plano Plurianual, diretrizes orgamentärlas orcamento anual:
Art. 52. Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito, as le1s que dispornham
sobre:
IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias orgamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
principio, prefeito pode praticar os atos de administragäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de administracäo
ordinäria entendem-se todos aqueles que
visem conservacäo, ampliacio
ou
aperfeicoamento
dos bens, rendas ou servigos püblicos.
I1.L1- DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACAO:
Para regular tramitacäo, projeto
deverä receber parecer das Comissöes
Permanentes de Legislacäo, Justiga Redagäo Final, Comissäo de Kinancas, Orcamento
Tomada de Contas Comissäo de Viacäo Obras Püblicas, Comissäo de Kducayäo,
Sau1de Assistencia Social, nos termos dos artigo
42 ,43e45 do Regimento
Interno.
(Juanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se enquadrar
no rol dos $$ 3° 4° do artigo
182 da Norma Regimental.
IL.IL- DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange aspecto material do Projeto de Lei em anälise, de bom
alvitte apresentarmos algumas consideragöes
sucinras acerca da sua legalidade
Ubrerländia MG Belt Horizonte MG
34 3257-4334
31 2511-8981
Kua Tobias Inäcio, 170 Ay. da Contorna, 8.000 Sala 2.001
Bairro Lidiee] 38406- 50 wwwrsousaoliteira.com.br Bairro Laurdes 30110932
Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto
de Lei n" 025/2022) solicita
autorizacäo para abertura de credito adicional suplementar no valor de RS 7.749.043,77
(sere milhöes setecentos quarenta nove mil quarenta
trös reais setenta sete
centavos) proveniente do repasse
financeiro do NDR Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educascio Processo 23400.001742/2021-88, Pre-Obra ID:
4009257, Termo 202141308-1, tendo como objetivo construgäo de uma Escola de 09
Salas Dois Pavimentos.
Inicialmente, construcio de uma Kscola no Municipio
de Dores do
Indaia/MG um marco para
cidade porque
contribui para cumprimento
do direito
constitucional educacäo, qual deve ser garantido
todos os cidadäos pelos entes
federados, de acordo com as suas competenclas.
Considera-se "erdditos adicionais", como preceitua artigo
40 da Lei
4320/64, "as autorizagöes de despesas nao computadas ou insuficienremente dotadas na
Lei de Orgamento". Os creditos suplementares
säo teforgos aos valores previstos que
sc mostraram insuficientes, enquanto que os crediros especlais
säo autorizacöes de novas
despesas näo previstas no orgamento.
conformidade com artigo
41 do mesmo diploma legal, os creditos
adicionais podem ser divididos em suplementares, especiais extraurdinärios, vejamos:
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
suplementares, os destinados reforgo de dotagäo orgamentäria; II especiais, us destinados despesas para
as quais näo haja dotagao
et 11
00 un: KERZEhan creditos adicionais ass
suplementares, os destinados veforgo de dotagäo
orgamentäria;
II especiais, us destinados despesas para
as quais näo haja dotacäo
otgamentäria especitica: III extraordinärios, os destinados despesas urgentes Imprevistas, em
caso de guerta, comogäo intestina ou calamidade püblica.
IJI KA
primeira classificacäo refere-se äqueles creditos destinados ao reforgo de
dotacäo orgamentäria; segunda, refere-se aos creditos destinados äs despesas para
as
quais näo haja dotacäo orgamentäria especifica ültima classificacäo tefere-se aos
creditos destinados äs despesas urgentes imprevistas, em caso de guerra, comocäo
interna ou calamidade püblica.
Projeto de lei em tela pretende, justamente, abertura de creditos
adicionais do tipo "suplementares", devido ao fato que suplementacäo urgamentärla, ou
seja, actescimo de orgamentätio, deve ajustar urgamento disponivel aos objetivos
serem atingidos pelo Municipio. Fi, portanto, teforgo orgamentärio
autorizado pelo
poder püblico, que ocorre na forma de credito suplementar, sendo que intencäo da
suplementacäo orgamentäria ajustar orgamento disponivel aos objetivos
serem
atingidos pelo Municipio.
Conforme art. 42 da Lei 4.320/64, Municipio pode autorizar abertura
de credito adicional suplementar, por meio de lei posterior decreto do Poder Executivo.
Vejamos:
Art. 42. Os creditos suplementares especiais
seräo aurorizados por
lei
abertos por deereto executno.
Doutra banda, Constituicäo Federal estabelece, em seu artigo 167, V, daCH,
vedacäo para abertuta de cr&dito suplementar ou especial sem previa autorizagäo
legislativa e, ainda, sem indicacäo dos recursos correspondentes.
Art. 167. Sao vedados:
Belo Horizonte Überländia MG
54 574334
2511-898
Rua Tobias Inacie, 170 Ar. de Conterno, 8.000 Sala 2.00 Bairra Lidice 8440- 76 wwwsousaolivein.con.br airro Lourdes 30 10932
abertura de credito suplementar ou especial sem previa aurorizacao
legislativa sem indicagäo dos recursos correspondentes; (...)
No caso em tela, Poder Iixecutivo demonstrou, documentalmente, que
seria necessano um feforgo no saldo de dotagäo orgamentäria, scndo discriminado no projeto
de Lei 025/2022 para construcäo da referida creche. repassc deste montante, por
si so suficiente para caracterizar excesso previsäo orgamentäria, justificardo (e
tomando nccessäria) criacäo de credito adicional.
As normas gerais de conrab1lidade püblica estäo listadas, sobretudo, na Lei 4.32064, qual determina, em seu arugo 46:
Art. 46. ato que
abr1r credito adicional Importäncia, espccie do mesmo classificacäo da despesa, ate onde for possivel.
No caso em analise, projeto de lei em referencia atendeu äs exigencias lepais, disernminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicacäo
individual)
ce apontando receita (necessäria suficiente) coberrura das despesas.
Ademais, versa aludida legislagäo que:
Art. 43. abertura dos cröditos suplementares especiais depende da existencia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposigäo jusufican1va. 1° Consideram-se recursos para
fim deste artigo, desde que näo
compromendos:
II os provenientes de excesso de artecadacäo; IM os resultantes de anulacäo parcial ou total de dotacöes orgamentärias ou de creditos adicionais, autorizados em
Überlandia MU
Bete Horizeonte VG, 5254334
25 1-8984 Rus
85.441 Sala
Para alem desses argumentos, mensagem de justificauva demonstra
necessidade da abertura do credito adicional e, alem disso, hä pertinencia nas dotacöes
pretendidas com objeto das Eimendas Parlamentares federais.
Uma vez que, orgamento
foi insuficiente para
cobrir as despesas do Municipio, neccssita-se assim de suplementagäo no orgamento.
Diante do exposto, resra cristalino que pretensäo deduzida no projeto
de le
anexo, näo visa näo possui condäo de se transpor cm mar£ria de inger@ncia exclusiva
do Poder Executvo, 14 reves, possui nafureza de caräter interesse püblico coletivo,
proporcionando maior publicidade transparencia populagäo nos atos fatos
decorrentes da Administragäo Püblica.
vista do exposto, näo se vislumbra qualquer öbice ao pretendido, visto que
Projeto de Lei posto
em anälise atende aos pressupostos
consurtucionais legais e, sob
aspecto juridico, encontra-se apto
ser aprovado.
III DA TECNICA LEGISLA1VA
Outro ponto que merece ser objeto de anälise projeto
de lei apresentado
foj elaborado observando as normas referentes tecnica legislativa. Para tanto,
necessärio que mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei
Complementar n" 95 /1.998, que "Dispöe
sobre elaboracäo, redagäo, alteracäo
consolidagäo das leis, conforme determina parägrafo ünico do art. 59 da Constimigäo
kederal, estabelece normas para consolidagäo dos atos normauvos que menciona.".
Nesse sentido, convem salientar que projeto
atende aos disposigvos da lei
Complementar n° 95/1.998, faltando apenas
"um Ponto" apös escrita que
se refere ao
10
ala 2.001
SOUSA OL VEIRA
"art. 1°" "art. 2°, que pode
ser facilmente sanado quando mesmo for colocado
para redagäv final, nos termos do art. 185 do Regimento
Interno da Casa.
IV- DA CONCLUSAO
Por todo exposto, na questäo acima elencada, diante das informagöes
expostas pela ausencia de vicios formais ou materials, opina
essa assessoria juridica pela
constitucionalidade legalidade do Projeto de Lei n" 025/2022, de 10 de fevereiro de
2022 de Dores do Indaiä, que: "Autoriza poder executivo municipal abrir credito
suplementar no valor de R$7.749.043,77 (sete milhöes setecentos quarenta nove mil
quarenta
tr&s reais setenta sete centavos), na forma que especifica
da outras
providencias", estando apto wramitagäo deliberagäo plenar1a.
Iste parecer, s. m.
). 11
De Überländia/MG para Dores do Indaia/MG, de fevereiro de 2022.
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420
Paula ernandes Moreira r1ssa OAB/MG 154.392 Estagiäria
we
Ei
rs, dv Don 0522 Su Bu" By. erKa
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA wor
UNPJ: 04.228.760,0001-91 Fone (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal 444 B. Osvalco de Aradjo Cep 35.610090 Dores do Indaiä-HG
e-mail: CAMARA camaradores@indanet.com.br
de da
PROJETO DE LEI N° 025/2022
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTIGA REDAGAO FINAL COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTASE COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL COMISSÄO DE VIACÄO OBRAS PÜBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSAO VOTAGAO
1° Turno [_] Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO
TOMADA DE CONTAS, EDUCACÄO, SAÜDE ASSISTENCIA SOCIAL VIACÄO OBRAS PÜBLICAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciagäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.° 025/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 7.749.043,77 (SETE MILHÖES SETECENTOS QUARENTA NOVE MIL QUARENTAE TRES REAIS SETENTA SETE CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal juridico regimental. Segue ainda boa tecnica
legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto atende aos requisitos
fiscais orgamentarias vigentes
Assim, apös estudo da proposta inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo aprovagao haja
vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo deliberagäo plenaria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä,.15 de fevereiro de 2022.
Gustav nr »Öliveira Feliciano
Ivio
Maärio Alves
Karla
Frahcisca Vieira Araujo
Jose Marinho Zica (em substituicäo)
Adiksan Pereira Lino
Ad Amaral da Silva

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