| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | Autoriza o município de Dores do Indaiá a receber em doação, material de consumo que especifica, adquirido pela Indalabor Indaiá Laboratório Farmacêutico Ltda. E dá outras providências. |
| native_id | 900 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 21
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. 027/2022, 14 DE MARÇO DE 2.022.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A
AA RECEBER EM- DOAÇÃO, MATERIAL DE CONSUMO
QUE ESPECIFICA, ADQUIRIDO PELA INDALABOR
INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. E
Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Prósidente =. |
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Município de Dores do Indaiá, Estado de
Minas Gerais, autorizado a receber em doação a ser efetuada pela INDALABOR INDAIÁ
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 04.654.861/0001-44, com sede à Avenida da Saudade, n.º 464, Centro,
Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35.610-000, material de consumo ela adquirido,
consubstanciado em 120 (cento e vinte) Dispensadores Bag In Box, com capacidade de 800
mililitros, cor branca, sem reservatório, no valor unitário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta
centavos), totalizando a referida doação o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 2º. O material de consumo descrito no art. 19,
caput, desta Lei, será utilizado nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de
Dores, sendo vedada a utilização do respectivo material de consumo, em finalidade diversa.
Art. 3º. Para a efetivação da doação do material de
consumo descrito no art. 1º, caput, desta Lei, o doador deverá fazer prova documental de
propriedade e apresentar declaração de que não há encargos e ônus, de quaisquer espécies,
que onerem o material de consumo doado.
Art. 4º. Na ausência de nota fiscal, a prova de
propriedade do material de consumo poderá ser suprida por contrato particular de compra e
venda ou declaração formal do doador de que é o seu legitimo proprietário, devendo ainda
referidos documentos conterem as características, especificações, procedência e forma e/ou
origem da aquisição.
Art. 5º. O Município de Dores do Indaiá, a seu critério,
poderá autorizar a inserção do nome do doador no material de consumo doado ou em
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Bdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
material de divulgação, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em
especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 6º. Para efetivação da doação do material de
consumo descrito no art. 1º, caput, desta Lei, o doador não poder estar em débito fiscal ou
de qualquer outra natureza com a Fazenda Pública do Município de Dores do Indaiá — Minas
Gerais, devendo apresentar CND — Certidão Negativa de Débitos no ato de assinatura do
Termo de Doação, constante do Anexo 1 desta Lei.
Art. 7º. O pagamento dos impostos, taxas, e demais
tributos ou encargos devidos em face do material de consumo doado, quando exigido na
forma da lei aplicável ao caso, será de responsabilidade do doador, devendo fazer prova de
seu recolhimento ou regularização antes da efetivação da doação.
Art. 8º. A doadora, INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO LTDA., não receberá, de forma alguma, qualquer tipo de contraprestação,
incentivo fiscal, perdão de multa ou qualquer tipo de benefício fiscal, civil, trabalhista ou
administrativo face a presente doação.
Art. 9º. Fica a INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO LTDA. autorizada a realizar campanhas publicitárias da doação realizada,
arcando, exclusivamente, com os custos das campanhas publicitárias.
Art. 10. A doação realizada pela INDALABOR INDAIÁ
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. não a vincula, de maneira solidária ou subsidiária, a
qualquer infração aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, a ser praticado
ilegalmente pelo ente público donatário.
Parágrafo único — À utilização do material doado é de
exclusiva responsabilidade do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, excluindo a
INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. de qualquer responsabilidade de
fiscalização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.ma.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
fr Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
qi==ap Gabinete do Prefeito
reco] DORES
=elDoRES DO MONS
Art. 11. O material de consumo recebido será entregue
diretamente à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, e sua
respectiva utilização fica vinculada à manutenção das atividades desenvolvidas na Unidades
Administrativas da Municipalidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Dores do Indaiá Mi A de Março de 2.022.
/ PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
| Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
pe Gabinete do Prefeito
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº. 027/2022, 14 DE MARÇO DE 2.022.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A
RECEBER EM DOAÇÃO, MATERIAL DE CONSUMO
QUE ESPECIFICA, ADQUIRIDO PELA INDALABOR
INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
TERMO DE RECEBIMENTO
Aos XX dias do mês de X-X-X-X-X-X-X de 2.0XX, o
MUNICÍPIO DE DORES DO INDIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob o n.º 18.301.010/0001-22, com sede na Praça do Rosário, n.º 268, Rosário,
CEP 35610-000, e-mail: adm(doresdoindaia.mg.gov.br, telefone n.º (37) 3551-4243, neste
ato representado, Prefeito Municipal e representante legal, Sr. ALEXANDRO COÊLHO
FERREIRA, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, no exercício do cargo eletivo de
Prefeito Municipal, portador do RG 4.418.847 SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n.º
714.366.426-04, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá, à
Avenida Dr. Di, n.º 499, Rosário, Minas Gerais, CEP 35610-000, doravante denominado
DONATÁRIO, nos termos do disposto no art. X, da Lei Municipal n.º XXX, XX DE X-X-X-X-X-
X-X-X, de XX de XXXXXX-X-X-X de X.XXX, recebe neste ato, 120 (cento e vinte)
Dispensadores Bag In Box, com capacidade de 800 mililitros, cor branca, sem reservatório,
no valor unitário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), totalizando a referida
doação o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), doada à Municipalidade por
INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.654.861/0001-44, com sede à Avenida da
Saudade, n.º 464, Centro, Dores do Indaiá, Minas Gerais, CEP 35.610-000, doravante
denominado DOADOR, certificando que material de consumo ora doado, encontra-se em
perfeito estado de conservação e funcionamento.
Dores do Indaiá — Minas Gerais, XX de X-X-X-X-X-X-X de
2.0XX.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 — PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
; DONATÁRIO R
INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA
DOADOR
TESTEMUNHAS:
RG: RG:
CPF: CPF:
Dores do Indaiá-<= Mira Ge is, 14 de Março de 2.022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
à Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá
NES» Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 149/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 15/03/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 027/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, o Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 027/2022, DE
14 DE MARÇO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA A
RECEBER EM DOAÇÃO, MATERIAL DE CONSUMO QUE ESPECIFICA, ADQUIRIDO
PELA INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO FARMACEUTICO LTDA. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de Lei Ordinária n.º 027/2022, ora apresentado,
visa autorizar o Poder Executivo Municipal a receber da INDALABOR INDAIÁ LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
04.654.861/0001-44, com sede à Avenida da Saudade, n.º 464, Centro, Dores do Indaiá, Minas
Gerais, CEP 35.610-000, material de consumo ela adquirido, consubstanciado em 120 (cento
e vinte) Dispensadores Bag In Box, com capacidade de 800 mililitros, cor branca, sem
reservatório, no valor unitário de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), totalizando a
referida doação o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Os 120 (cento e vinte) Dispensadores Bag In Box serão
utilizados nas diversas unidades administrativas da Municipalidade para dispensação de
sabonete líquido e álcool em gel 70%, como forma de higienização bem como de prevenção
a transmissão no Novo Coronavirus — SARS COV 2 — COVID 19.
Como é do conhecimento de todos a perfeita higienização
das mãos é uma das formas efetivas de prevenção a disseminação do Novo Coronavírus —
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — CNPJ 18.301.010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 qaAno A
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá
Gabinete do Prefeito
SARS COV 2 — COVID 19, inclusive havendo comprovação científica quanto a efetividade de
tal medida.
Outro fato importante que deve ser ressaltado é que a
doação dos 120 (cento e vinte) Dispensadores Bag In Box trará uma economia à
Municipalidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), podendo tal valor ser
utilizado em outras ações de prevenção e combate à transmissão do Novo Coronavírus —
SARS COV 2 — COVID 19.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com O apoio indispensável para a
sua aprovação imediata.
Diante do exposto e pelo interesse público de que se
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 027/2022,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Dores do Indaiá - MG 15 de Março de 2.022.
RE, “6
; PA
PREFEITO MUNICIPAL
A
/
a
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ - CNPJ 18.301 .010/0001-22 - PÇA. DO ROSÁRIO, 268 - ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
e 14. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
f CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 27/2022.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 27/2022.
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A RECEBER EM DOAÇÃO, MATERIAL
DE CONSUMO QUE ESPECIFICA, ADQUIRIDO PELA INDALABOR INDAIÁ
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em síntese é o relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Desta forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico a emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as
Comissões Permanentes e Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para o voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Como é sabido, toda ação administrativa deve observar os princípios
constantes no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Existem seis formas de incorporação de um bem ao patrimônio
municipal: a compra, a desapropriação, a doação, a dação em pagamento e a
herança jacente, e de bens ausentes. O processo normal de compra é por meio
de licitação.
A doação é a transferência voluntária de bens, por parte de particulares,
ao Poder Público, estando sujeita a alguns procedimentos formais que devem
ser obedecidos para a efetivação. Trata-se de um instituto típico do Direito
Civil, consubstanciada num contrato pelo qual uma pessoa, doador, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para O patrimônio
de outra, o donatário, que o aceita ( CC, artigo 538).
O contrato pode consubstanciar uma doação simples ou com encargos.
A doação é pura ou simples quando efetivada a favor do donatário, que
desfrutará de seu objeto, sem qualquer restrição. É com encargos quando o
doador impõe um ônus ao donatário, ainda que em seu próprio favor ou de
terceiros.
Obviamente, quando se tratar de doação simples, não necessita O
Poder Público de realizar prévia licitação para selecionar o doador, visto
tratar-se de um ato de liberalidade despido de qualquer vantagem
econômica para o doador. Trata-se na verdade de hipótese de
inviabilidade de competição, mesmo porque não há como se
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
estabelecer competição, eis que nada impede que outros interessados
também ofertem doações mais generosas à Administração. Confira-se
a lição de Marçal Justen Filho:
"Quando alguém pretende doar algo em favor da
Administração não existe, em princípio, possibilidade de
competição. Como o doador é titular do poder de
determinar as condições da doação, não haverá
possibilidade de seleção de uma única proposta como a
mais vantajosa. A doação em favor do Estado configura, em
última análise, hipótese de inexigibilidade de licitação. Não
há viabilidade de estabelecer parâmetros objetivos de
competição. Cada particular, dispondo-se a doar bens,
deiermina a extensão e as condições dos contratos.
Ademais, nemhá contrapartida por parte da Administração
que pudesse ser eleitacomo critério para identificar a maior
vantagem. Tem de reconhecer-se, portanto, ser
pressuposto da licitação a existência de uma prestação a
ser realizada pela Administração”.
Hipótese diversa é a doação em favor da Administração com O
estabelecimento de encargos para o Poder Público em favor do doador,em
que não há como descaracterizar a viabilidade de competição e a necessidade
de realizar prévio certame licitatório para selecionar a proposta mais vantajosa
para o Município. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Contas do Estado do
Mato Grosso:
Receita. Arrecadação. Doação. Possibilidade de
recebimento. Aplicação e prestação de contas observando-
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo —- CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.emdoresdoindaia.mg.gov.br
se as regras que regem a Administração Pública [...]
1. Não há impedimento legal para que a
administração seja beneficiada com doações, desde que
isso não acarrete ônus reais indesejados e insuportáveis
para a Administração Pública. A aplicação e prestação de
contas de recursos recebidos em doação serão feitas em
conformidade com as regras que regem a Administração
Pública". (TCE-MT. Acórdão nº. 685/2004. DO de 14/09/2004)
Em se tratando de doação com encargos (doação onerosa), é
indispensável lei específica que autorize o recebimento. O objetivo é fazer com
que a doação não constitua ônus injustificável ao patrimônio público. Contudo,
a doação, quando não onerosa, dispensa lei autorizativa.
Todavia, referida lei cria obrigação para Administração e a onera, na
medida em que estabelece que O Poder Público Municipal arcará com as
despesas e regularização dos documentos para a concretização de sua
transferência e viabilizará O encaminhamento do objeto de doação ao setor
público competente.
A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as
atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que
abrange, eietivamenie, a concepção de programas, como O da espécie em
análise.
O tema trazido a lume diz respeito à gestão do patrimônio público, que
pertence exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.
Ademais, a Constituição atribuiu ao Poder Executivo a responsabilidade
pela administração do patrimônio público, é evidente que, pela teoria dos
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
poderes implícitos, a ele deve caber a iniciativa das leis que tratem sobre a
matéria
Nessa diapasão é o estabelecido no artigo 10 inciso XVII da LOM:
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
(o)
XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação,
No mesmo sentido é o estabelecido no Capitulo Ill da LOM. Vejamos:
Art 113. São bens do Município de Dores do Indaiá os que
atualmente lhe pertencem e os que vier adquirir, cabendo ao
Prefeito a sua administração, respeitada a competência da
Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
(NR dada pela Emenda nº 04, de 04.04.2006)
Art. 114. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados,
com a identificação respectiva, numerando-se os móveis
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais
ficarão sob a responsabilidade do chefe do setor ou diretoria a
quem forem distribuídos. Parágrafo único. Em toda a frota
motorizada da Prefeitura deve consiar em local bem visível, os
seguirites dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO
INDAIÁ”, “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. (Acrescido pela
Emenda nº 04, de 04.04.2006)
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail. com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Ar 115. Os bens patrimoniais do Município deverão ser
classificados:
| - pela sua natureza;
1 - em relação a cada serviço.
Por estes fundamentos, entendemos que O projeto de Lei em referência
são legais e constitucionais, além de atenderem aos requisitos constitucionais
e legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas do Direito Administrativo.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligipilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. À exigência de correção está ínsita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
7
à CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
A CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
dominio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
fundanis, enquarto que a juridicidade é o respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, O trabalho das equipes técnicas que assessoram Os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos a nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 1 07, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, o número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiei e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
mediante a transcrição lilerai ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, O órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é tituiar, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
ambito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
« divide-se em aitigos,
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens,
* os artigos podem agrupar-se em subseções, estas, em seções; estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
9
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores (gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias;
« os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágraios, incisos, alineas e itens, devendo:
« encerrar um único assunto,
« iniciar-se por letra maiúscula,
« fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para Os parágrafos as
restrições ou exceções;
« nurmerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de ' 10" em diante;
- abreviar-se a palavra em “art.” ou “arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
« iniciar-se por letra maiúscula;
« numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
« representar-se com O sinal 8, para o singular, e 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
« denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágraio vinculado ao artigo;
10
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
N 6
Ion
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
« compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração devendo-se empregar:
« algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
« inicial minúscula;
« terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
« dois pontos antes das alineas em que se desaobre.
A alinea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
cerilralizados e graiados apenas com a inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto er negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) paite final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
1
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com
Site: www.emdoresdoindaia.mg.gov.br
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação", apresentam-se Os
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, o encerramento do projeto, de que constam:
«local ("Sala das Sessões:", “Sala da Comissão'8 ou "Sala de Reunlões");
« nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, so comando do parágrafo único do art. 55 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998, deve sofrer duas
alterações.
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento s Tomada de Contas, Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social nos termos dos artigo 42,43€ 45 do Regimento Interno.
12
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 — FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 — Bairro Osvaldo de Araújo — CEP: 35.61 0-000
E-mail: camaramunicipaldores gmail.com
Site: www.crdoresdoindaia.mg.gov.br
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 85 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
tl. DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 27/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deiberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legisiativa.
Dores do Indaiá, 23 de Março de 2022.
Mayckon Leite.
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
13
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 - Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 - B. Osvaldo de Araújo - Cep: 35.610-000 - Dores do Indaiá-MG PA RE C - R DA
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CA M A RA
PROJETO DE LEI Nº. 27/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4ºTumo [] Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS,
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL da
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º
27/2022, enviado pelo Presidente da Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A RECEBER EM
DOAÇÃO, MATERIAL DE CONSUMO QUE ESPECIFICA, ADQUIRIDO PELA INDALABOR INDAIÁ
FARMECÉUTICO LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito. No mais, o projeto atende aos requisitos
fiscais e orçamentários vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG
Dores do Indaiá, 22 de Março de 2022.