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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por superávit financeiro, na forma que especifica, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Ga
binete do Prefeito
PROJETO DE LEI NO 030/2022, DE 14 DE MARCO DE 2.022.
"AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00
(QUATROCENTOS MIL REAIS) POR SUPERÄVIT
FINANCEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
rovado
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo autorizado abrir cr&dito
adicional suplementar no Orgamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), na dotagäo orgamentäria abaixo discriminada.
Örgäo 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.08 Secretaria Municipal de Obras Transportes Subunidade 02.08.01 Subsecretaria de Transportes Obras
Fungäo 15 Urbanismo
Subfungäo 451 Infraestrutura Urbana
Programa 0011 Gestäo Modernizacäo da Infraestrutura dos Servicos Urbanos Atividade 2027 Adm. Manutengäo das Atividades de Infraestrutura Urbana.
4.0.00.00.00 Despesas de Capital
Grupo de „4.00.00.00 Investimentos Natureza De 4.4.90.00.00 Aplicagdes Diretas
Elemento 4.4.90.51.00 Obras instalagöes
Fonte De Transferäncia Especial do Estado Acordo Judicial de Reparacäo dos
Recursos 268 Impactos Socioeconömicos Ambientais do Rompimento de Barragem
Categoria
Econömica
Mod. Aplicagäo
em Brumadinho Valor Fonte R$ 400.000,00 Quatrocentos mil reais
Ficha Orgamentaria 261
Art. 2°. Para abertura do credito adicional de que trata
artigo 1° desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, seräo
utilizados como fonte de origem os recursos provenientes do superävit
financeiro do exercici
de 2021, apurado por
fontes.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicagäo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Art. 4%, Revogam-se as disposigöes em conträrio.,
Dores do Indaiä, 14.de'M de 2.022.
ALEXANDRO COPLHÖFERREIRA
PREFEFT® MUNICIPAL
VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DEADMINISTRACAO, PLNEJAMENTO FINANGAS
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Oficio n.°: 152/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 15/03/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 030/2022
Senhor Presidente.
Saudasöes.
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Exceläncia,
para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA NO 030/2022, DE 14 DE MARCO DE 2.022 QUE "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) POR
SUPERAVIT FINANCEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 030/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar por
superävit
financeiro do Exercicio de 2.021 proveniente dos recursos financeiros recebidos pelo Municipio de Dores do Indaia Minas Gerais, oriundos do acordo judicial firmado pela Mineradora Vale.
Como se sabe, as transferöncias especiais do Estado, pelo Acordo Judicial de Reparagäo dos Impactos Socioeconömicos Ambientais do Rompimento de
Barragem em Brumadinho, seräo realizadas por meio de Transfer&ncia com Finalidade Definida, prevista no artigo 160-A da Constituicäo Estadual, em tr&s parcelas. Em agosto de
2021 foram pagos 40% dos valores as outras duas parcelas em 2022, sendo que uma delas,
segunda, jä creditada em 01/02/2022 terceira parcela prevista para 10 de julho de 2022.
Por forga da Emenda Constitucional n.° 109 de 17 de julho
de 2.021, que "Altera art. 161 da Constituigao do Estado Acrescenta os Artigos 156 157
ao Ato das Disposigöes Constitucionals Transitörias da Constituigdo do Estado", in verbis:
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ARIQ
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Art.1° Fica acrescentado ao art. 161 da Constituicäo do
Estado seqauinte 6°:
"Art. 161. (.....)
60 transfer&ncia de recursos municipio autorizada por meio de lei de abertura de credito adicional que se
refere 50 de execucäo orcamentäria financeira
obrigaatöria serä_feitapor meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.", Art. 2° Ficam acrescentados ao Ato das Disposicöes Constitucionais Transitörias da Constituigäo do Estado os sequintes arts. 156 157:
"Art. 156. transferäncia aos municipios, prevista na Lei OrcamentäriaAnual ou em lei que autorize abertura de
credito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparacäo dos
impactos socioeconömicos ambientais do rompimento
de barradem em Brumadinho celebrado com Vale S.A. de execucäo orgamentäria financeira obriaatgria
serä feita voor meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituicäo do Estado.
1° transferäncia que se refere caput independe da adimpläncia do municipio, da apresentacäo de quaisquer documentos ou da celebracäo de convänio, contrato, termo de parceria, acordo, aiuste ou
instrumento cong@nere entre Estado municipio.
20 lei de abertura de creditoadicional oua Lei Orcamentäria Anual definira os objetos passiveis de
serem executados pelos municipios com 05 recursos
transferidos na forma deste artigo, bem como 05 procedimentos condicöes serem observados.
Art. 157. efetiva adequada aplicacäo dos recursos que se refere art. 156 deste Ato das Disposicöes Constitucionais Transitöorias de exclusiva
responsabilidade do municipio beneficiärio estarä
sujeita fiscalizacäo do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituicäo do Estado.
Parägqrafo (ünico. Para fins de fiscalizacäo
acompanhamentg da aplicagdo dos recursos que se
refere ar. 156 deste Ato das Disposicöes Constitucionais Transitörias, os municipios beneficiärios apresentaräo prestacoes de contas especificas ao
Tribunal de Contas do Estado, aue emitirä relatörio
consolidado dos resultados da aplicacäo giobal desses
recursos.",
Art. 3° Esta emenda Constituicäo entra em viaor na data de sua publicacäo.
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Gabinete 00 do Prefeito
abertura de credito suplementar estä prevista no inciso
do 81° do artigo 43, da Lei nO 4.320, de 17 de marco de 1964, suas alteracöes depende da exist@ncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que no caso presente,
serädo utilizados como fonte de origem de recursos do superävit
financeiro proveniente do
repasse da referida Emenda no exercicio de 2021, tendo &poca, fonte de origem de no 168
Transferöncia Especial do Estado Acordo Judicial de Reparacäo dos Impactos
Socioeconömicos Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho.
Nos termos de nossa legisiacdo contäbil financeira,
abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas
alteracöes, senäo vejamos:
Art. 40. Säo creditosadicionais, as autorizacöes de despesa näo computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforco de dotacäo
orgamentäria;
Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa sera precedida de exposicäo
iustificativa.
Ciente que os creditos suplementares deveräo ser
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, suas alteracöes, sendo, portanto, as
condicöes bäsicas para tanto previa autorizagäo legislativa indicagäo dos recursos, por
isso tambem necessidade de autorizacäo para que haja inerente suplementagäo. Vejamos:
Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Com relacäo fonte de recursos para fazer face
suplementacäo de dotacäo jä existente na Lei Orgamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece 82° da referida norma acima. Senäo vejamos:
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FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
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Art,_43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da exist&ncia de recursos djisponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
iustificativa.
superävit financeiro apuradg. em balancg patrimonial do exercicioanterior;
2° Entende-se por superävit
financeiro diferenca positiva entre ativo financeiro passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos creditos adicionais
transferidos as operacöes de credito eles vinculadas,
Na oportunidade, colocamo-nos disposicäo de Vossa
Excelöncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
tramitacäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovacäo imediata.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei Ordinäria n.0 030/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideracäo.
Dores do Indaid de Marco de 2.022.
FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL oc
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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Eloisio de Melo Junior
Assessor Contäbil
CRCMG 74.580/0-3
PARECER CONTÄBIL N® 004/2022
AO
Exmo. Sr. Presidente da Cämara Municipal
Dores do Indaiä MG
1. HISTÖRICO:
Veio esta assessoria contäbil para parecer, por determinacäo verbal de vossa
excelöncia, Projeto de Lei 30/2022 que "DISPÖE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ESPECIAL DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS."
2. FUNDAMENTACÄO:
Examinei Projeto de Lei em questäo, bem como LOA/2022 Constituicäo
Federal.
No aspecto da tecnica contäbil näo hä irregularidade no projeto de lei.
objetivo do projeto autorizagäo para que Poder Executivo realize abertura de
credito adicional especial no orgamento de 2022 Lei 2.964/2021, nos termos do art. 7°.
Da lei 4320/64.
Constituigäo Federal em seu artigo 167 V, veda abertura de credito especial ou
suplementar sem autorizagäo legislativa devida origem dos recursos.
projeto estä correto, havendo indicagäo da origem dos recursos pela anulagäo de
saldo de rubricas devidamente especificadas, atendendo ao referido dispositivo
constitucional.
Meus exames foram conduzidos de acordo com as normas gerais da contabilidade
püblica brasileira, embasado na Lei Complementar 101/2000 na Constituigäo Federal e,
tomou como base documentagäo mim encaminhada.
3. _CONCLUSÄO
Diante do acima exposto, opino pela regularidade do projeto em seu aspecto contäbil.
Dores do Indaid MG, 22 de margo de 2022.
Eloisio de Melo Junior
CRCMG -74.580/0-3
SERTA VIA
Em 93
Protccolo nr" ELBE
ker
25
Yara
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E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N' 30/2022.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 30/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDJTO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 quatrocentos mil reais) POR SUPERÄVIT FINANCEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia.
Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta
Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestagöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid@ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade
em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestag&o dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Projeto de Lei que ora se aprecia Projeto de Lei 30/2022), solicita
autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
400.000,00 quatrocentos mil reais), decorrentes de recursos recebidos em
decorr&ncia do termo judicial de reparacäo de impactos socioeconömicos
söcio ambientais ACORDO JUDICIAL VALE.
Mencionado acordo judicial firmado pelo Poder Executivo Estadual com
empresa de Mineragäo Vale S/A para reparagäo dos danos causados pelo
rompimento da barragem da mineradora em Brumadinho, no valor de R$ 11,06
bilhöes sendo que deste montante R$ 1,5 bilhöes seräo destinados
diretamente äs prefeituras do Estado, proporcionalmente ao nümero de
habitantes, para realizagäo de obras diversas.
Os repassasses seräo realizados por meio de Transferäncia com
finalidade prevista no artigo 160-A da Constituicäo Estadual, em trös parcelas
sendo 40% em agosto de 2021.
Art. 160-A transferencia municipios de recursos
estaduais decorrentes de programacöes incluidas na Lei Orgamentäria Anual por emendas individuais, de blocos de bancadas nos termos do 6° do art. 160 poderä serfeita por meio de uma das seguintes modalidades: I- transferöncia especial:
transferencia com finalidade definida. 1°- Os recursos transferidos na forma do caput näo
integraräo receita dos municipios para fins de reparticäo
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para cälculo dos limites da despesa com pessoal ativo
inativo, nos termos do 14 do art. 160, do
endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em
qualquer caso, aplicagäo dos recursos que se refere
caput no pagamento de: despesas com pessoal encargos sociais relativas
ativos inativos com pensionistas;
II- encargos referentes ao servico da divida.
2° Na transferencia especial que se refere inciso
do caput, os recursos:
seräo repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebracäo de
convönio ou de instrumento congenere;
II- passaräo pertencer ao ente federado beneficiado
no ato da efetiva transferöncia financeira;
ii seräo aplicados em programagöes
finalisticas das
äreas de competöncia do Poder Executivo do ente
federado beneficiado, observado disposto no 5° deste
artigo. 3° ente federado beneficiado pela transferencia
especial que se refere inciso do caput poderä firmar
contratos de cooperacäo töcnica fim de subsidiar
acompanhamento
da execugäo orcamentäria na aplicagäo
dos recursos.
4° Na transferöncia com finalidade definida que se
refere inciso Il do caput, os recursoS:
seräo vinculados äs programagöes estabelecidas nas
emendas parlamentares ou indicadas na forma do 8° do
art. 160;
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seräo aplicados nas äreas de competäncia
constitucional do Estado.
5° Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferencias especiais de que trata inciso do caput deveräo ser aplicadas em despesas de capital, observada
vedacäo que se refere inciso Il do 1° deste artigo.
Nessa diapasäo foi promulgada Lei Estadual n® 23830 de 28 de julho de 2017 que Autoriza abertura de credito suplementar ao orgamento
fiscal do Estado, com recursos recebidos em decorröncia do termo
judicial de reparacäo de impactos socioeconömicos söcio ambientais
que especifica".
Lei 23.830/2021 assim estabeleceu:
Art. 5°- Dos valores previstos para execugäo no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal Padem -, devera ser
aportado pelo Governo do Estado de Minas Gerais todos os municlpios mineiros valor de R$ 1.498.250.000,00 (um bilhäo
quatrocentos noventa oito milhöes duzentos cinquenta mil
reais), conforme previsto no Anexo IV desta lei,
1° valor previsto no caput de execugäo orgamentäria
financeira obrigatöria deverä ser transferido aos municipios
independentemente da sua adimplencia, da prestacäo de
contrapartida, da apresentagäo de quaisquer documentos ou
da celebragäo de convenio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congenere entre Estado municipio, observado seguinte:
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os recursos transferidos aos municipios seräo depositados geridos em conta bancäria especifica ser aberta pelo Poder Executivo estadual em nome do municipio, em instituicäo
financeira oficial, e, para cada municipio beneficiärio,
transfer&ncia serä feita da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) ate 30 de agosto de 2021;
b) 30% (trinta por cento) ate 31 de janeiro de 2022;
c) 30% (trinta por cento) at& 1° de julho de 2022;
li as contas bancärias, os objetos da aplicacäo dos recursos os valores serem alocados em cada objeto deveräo ser
informados pelo municipio beneficiärio ao membro do Ministerio Püblico de sua comarca ao Tribunal de Contas do
Estado;
Ill apös transfereEncia, caberä ao gestor municipal assegurar destinagäo dos recursos disponiveis na conta bancäria
especifica de que trata inciso I, incluldos os rendimentos de
aplicacöes financeiras, aos objetos
informados nos termos do
inciso destinacäo para fim diverso ensejara
responsabilizagäo do gestor, observado disposto no inciso IV;
IV os saldos em conta eventualmente remanescentes apös
realizacäo dos objetos
informados nos termos do inciso Il,
incluidos os rendimentos de aplicagöes financeiras, poderäo
ser utilizados em objetos definidos nesta lei de abertura de
credito adicional.
Nos termos do anexo IV, do artigo 5° da Lei 23.830/2021, Municipio de de Dores do Indaiä, receberä importe de milhäo de reais, com populagäo
estimada em 13.483 habitantes.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 ER
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Ainda lei 23.830/2021 em seu artigo 5°, 2° estabelece as aplicagöes dos mencionados recursos. Vejamos:
$2°. Os recursos recebidos na forma do caput passaräo
pertencer ao municipio beneficiärio no ato da efetiva
transferäöncia financeira deveräo ser aplicados em
despesas de capital, vedada, em qualquer caso, sua
aplicagäo no pagamento de:
despesas com pessoal encargos sociais, relativas ativos inativos, com pensionistas;
Il encargos referentes ao servico da divida;
Il veiculos leves, önibus, micro-önibus caminhöes, exceto caminhäo compactador de lixo caminhäo-pipa;
IV despesas correntes em geral.
3° aplicagäo dos recursos de que trata caput pelos municipios observara 05 objetos passiveis de serem
executados constantes no Anexo desta lei.
ANEXO
(a que se referem art. 1°e 3° do art. 5° daLein®
23.830, de 28 dejulho de 2021)
Lista de objetos passiveis de execucäo pelos municipios na aplicacäo dos recursos que se refere 3° do art. 5° Mobilidade:
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1- Pavimentagäo em alvenaria poliedrica, meio-fio, drenagem superficial/subterränea.
Pavimentagäo asfältica, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea.
3- Recapeamento asfältico, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea (exceto "tapaburaco").
Calcamento em bloquete (sextavado ou intertravado), meio-fio, drenagem superficial/ subterränea.
Calgamento em paralelepipedo, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea.
Sinalizacäo viäria vertical horizontal (urbanizacäo
viäria).
Pontes.
Fortalecimento do servico püblico:
Construgäo/reforma/ampliagäo de unidades de saüde.
9. Construgäo/reforma/ampliacäo de unidades da assistöncia social.
10 Obras de acessibilidade em vias predios püblicos.
11 Obras de saneamento (captagäo tratamento de ägua, coleta tratamento de esgoto, gestäo de residuos sölidos)
Instalacäo/ampliacäo de rede de drenagem pluvial subterränea.
12 Aquisicäo de equipamentos de saüde, de assistencia
social de educagäo, vedada aquisicäo de medicamentos insumos.
13 Pogos artesianos cisternas.
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14 Construcäo/reforma/ampliagäo de creches escolas.
15 Construcäo/reforma/ampliacäo de unidades habitacionais.
16 Construcäo/reforma/ampliacäo de quadras esportivas.
17 Aquisicäo de caminhäo compactador de lixo
caminhäo-pipa
Diante disso, apura-se que artigo 1° do Projeto de Lei 30/2022 em
consonäncia ao estabelecido no anexo da Lei Estadual 23.830/2021, na
aplicagäo dos recursos em programa de obras püblicas, atividade de
infraestrutura urbana.
Quanto ao aspecto formal do Projeto de Lei 30/2022 temos utilizacäo
legitima da competencia legislativa disposta para os Municipios no inciso |, do
art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88,
requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de credito
suplementar ou especial sem previa autorizagäo legislativa sem indicagäo
dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orcamentarias
orgamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Reconhece essa Assessoria que ha na doufrina jurisprud@ncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa natureza, em face da distincäo entre atos de administragäo ordinäria atos de
administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administracäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de
administragäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo,
ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servigos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneragäo de bens ou rendas (vendas, doagäo, permuta, vinculagäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isengäo de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de
utilidade püblica etc.), em relagäo aos quais, prefeito necessitara de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excegäo regra de livre administragäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragdo äs
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
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como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizagäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seija, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para
estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo,
autorizagäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforgar dotacäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante
execucäo do orcamento, e, especiais säo os que Se
destinam atender despesas para as quais näo fora
prevista dotacäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder
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Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizacäo legislativa de indicacäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superavit financeiro, excesso de arrecadacäo,
resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operacäo
de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os
creditos especiais sö podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados jä, at6& uma certa percentagem, pela lei orcamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria, finovos _creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substäncia projeto de lei 039/2021 näo viola qualquer regra ou
principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitacäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tamb&m, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
iegislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada
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presenga da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situacäo fätica que assola mundo em razäo da pandemia do Novo Coronavirus.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de ciareza, concisäo, corregäo linguistica estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparencia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de corregäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da mat6ria fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucinaidaddaee de juridicidade da proposigäo legislativa. Constitucionalidade adequagäo de conteüdo de forma relativa lei
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fundante, enquanto que juridiciddade respeito aos principios gerais do direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das
elaboragöes doutrinärias, trabalho das equipes tecnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que s6 estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolugäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposicöes legislativas,
al&m da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t£cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuagäo, espagamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo,
enunciado indicacäo do ämbito de aplicagäo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
Proposigäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referencia,
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteragäo.
preämbulo indica Orgäo ou instituigäo competente para prätica
do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificagäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposigäo. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo
desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento
em
disposigöes preliminares, disposicöes gerais, disposigöes
finais disposigöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo
frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
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encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no capuf, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes OU excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou piural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüscula;
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terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de par&ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de pareEntese.
As palavras subsecäo segäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algar1smos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposigöes
preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposigöes necessärias
implementacäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcagäo", apresentam-se OS
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
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local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-&0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observagöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tecnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas
alteragöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justiga Redacäo Final, Comissäo de
Finangas, Orgamento Tomada de Contas, Viagäo Obras Püblicas nos
termos dos artigo 42. 43 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos $$ 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
IN- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si s6, manifestagäo das comissöes permanentes
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conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do
Projeto de Lei 30/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vicios de natureza material ou formal que impegam sua deliberacäo em Plenärio.
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 21 de rcö de 2022.
Mäyckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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Rus Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Arat1jo Cep: 35.610-000 Dores do IndaldMG
e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
Gradedu
PROJETO DE LEI N® 30/2022
COMISSAO DE LEGISLACAO JUSTIGA REDAGAO FINAL COMISSAO DE FINANGAS ORGAMENTO TOMADA DE CONTASE COMISSAO DE VIACAO OBRAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSAO VOTAGAO
[] 1° Turno [_] Turno unico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDAGÄO FINAL, FINANGAS ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS VIAGAÖ OBRAS da Cämara Municipal de Dores do
Indaia apös apreciagäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.? 30/2022 enviado pelo Presidente da Casa esta pasta resolvem
Pela aprovacäo
Projeto de Lei em anälise ""AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NA FORMA QUJ ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem ou defeito. No mais, projeto atende aos requisitos
fiscais orgamentärios vigentes Assim, apös estudo da proposta inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagao
aprovacäo haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenäria
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaiä.22 de Marco de 2022.
He e,de Oliveira Feliciano Gustavo
Silvi Silva
on Märio Alves
Francisca VieiraAraujo
Ledha %,Diöge Coelho
Se
x)ka
\g:ao Amaral da Silva
Adilson Pereira Lino

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