| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), na forma que específica e dá outras providências. |
| native_id | 902 |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI NO 031/2022, DE 14 DE MARCO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Apr vado
Prösidente
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1° Fica Poder Executivo autorizado abrir credito
adicional suplementar no Orgamento vigente, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
na dotacäo orgamentäria abaixo discriminada.
Örgäo
02 Unidade 02.08
Subunidade 02.08.01
Fungäo
15 Subfungäo 451 Programa 0011 Atividade 2027 Categoria 4.0.00.00.00
Econömica Gr1po de „4.00.00.00 Natureza Mod. De Aplicacäo 4.4.90.00.00
Elemento 4.4.90.51.00
Fonte De Recursos 168
Valor Fonte R$ 300.000,00
Ficha Orgamentaria
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä
Secretaria Municipal de Obras Transportes Subsecretaria de Transportes Obras Urbanismo
Infraestrutura Urbana Gestäo Modernizacäo da Infraestrutura dos Servigos Urbanos Adm. Manutencäo das Atividades de Infraestrutura Urbana.
Despesas de Capital
Investimentos
Aplicacöes Diretas Obras instalagöes Transferäncia Especial do Estado Acordo Judicial de Reparacäo dos
Impactos Socioeconömicos Ambientais do Rompimento de Barragem
em Brumadinho
Trezentos mil reais 261
Art. Para abertura do credito adicional de que trata
artigo 1° desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, serdäo
utilizados como fonte de origem os recursos provenientes do excesso de arrecadagäo apurado
por
fonte no exercicio de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO,
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 40, Revogam-se as disposigöes em conträrje".
ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete DoReg no do Prefeito
14 ores do code -2.022. Indai, ge
2.022.
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACÄO, PLNEJAMENTO FINANGAS
PREFETTURA MUNICIPAL DE DORES DO INDALÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Orzy Do Gabinete do Prefeito
Oficio n.0: 153/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 15/03/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 031/2022
Senhor Presidente.
Saudagöes.
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Exceläncia, para submet&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N® 031/2022, DE 14 DE MARCO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 031/2022 ora apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar por excesso de arrecadacäo proveniente dos recursos financeiros recebidos pelo Municipio de Dores do Indaiä Minas Gerais, oriundos do acordo judicial firmado pela Mineradora Vale.
Como se sabe, as transfer@ncias especiais do Estado, pelo Acordo Judicial de Reparacäo dos Impactos Socioeconömicos Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho, seräo realizadas por meio de Transferäncia com Finalidade Definida, prevista no artigo 160-A da Constituigäo Estadual, em tr&s parcelas. Em agosto de 2021 foram pagos 40% dos valores as outras duas parcelas em 2022.
Por forga da Emenda Constitucional n.° 109 de 17 de julho
de 2.021, que EN art. 161 da Constituigdo do Estado Acrescenta os Artigos 156 157
a0 Ato das Disposicöes Constitucionais Transitörias da Constitulgdo do in verbis.
Altera
Art. Fica acrescentado ao art. 161 da Constituicäo do
Estado seauinte 6°;
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Gabinete do Prefeito Hares no mon
"Art, 161. (..)
6° transfer@ncia de recursos municipio autorizada por meio de lei de abertura de credito adicional que se
refere 50 de execugäo orgamentäria financeira obrigatöria esera feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A.". Art. 2° Ficam acrescentados ao Ato das Disposicöes Constitucionais Transitörias da Constituigäo do Estado 05
sequintes arts. 156 157:
"Art. 156. transfer@ncia aos municipbios. prevista na Lei Orcamentäria Anual ou em lei que autorize abertura de
credito adicional, de recursos recebidos pelo Estadg provenientes do acordo judicial de reparacäo dos
impactos socioeconömicos ambientais do rompimentg de barragem em Brumadinho celebrado com Vale S.A. de execucäo orcamentäria financeira obrigatöria
serä feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituicäo do Estado.
1° transferäncia aue se refere caput independe da adimplöncia do municipio, da apresentacäo de quaisquer documentos ou da celebracäo de convänio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congänere entre Estado municipio.
20 lei de abertura de credito adicional ou Lei Orcamentäria Anual definira os objetos passiveis de
serem executados pelos municipioscom os recursos
transferidos na forma deste artigo, bemcomoos procedimentos condicöes serem observados.
Art. 157. efetiva adequada aplicacäo dos recursos que se refere art. 156 deste Ato das Disposicöes Constitucionais Transitöriass de exclusiva
responsabilidade do municipio beneficiärioe estara
sujeita fiscalizacäo do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da Constituigäo do Estado.
Parägrafo ünico. Para fins de fiscalizacäo
acompanhamento da aplicacäo dos recursos quese
refere ar. 156 deste Atodas Disposicöes Constitucionais Transitörias, os municipios beneficiärios apresentaräo prestacöos de contas especificas ao
Tribunal de Contas do Estado, que emitira relatörio
consolidado dos resultados da aplicacäo ulobal desses
recursos.",
Art. 3° Esta emenda Constituicäo entra em viaor na data de sua publicacäo.
abertura de credito suplementar estä prevista no inciso
do 81° do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de margo de 1964, suas alteragöes depende da existäncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que no caso present,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO,26u ENME- (1771 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä
Gabinete do Prefeito
seräo utilizados como fonte de origem de recursos do superävit
financeiro proveniente do
repasse da referida Emenda no exercicio de 2021, tendo &poca, fonte de origem de no 168
Transfer&ncia Especial do Estado Acordo Judicial de Reparacäo dos Impactos
Socioeconömicos Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho. Nos termos de nossa legislagäo contäbil financeira,
abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas
alteragöes, senäo vejamos:
Art. 40. Säo creditos adicionals. as autorizacöes de desp=sa nän computadas gu insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
Art, 41. Os creditos adicionais classificam-se em;
Sunlementares, 05 destinados reforco de dotacäo
orcamentäfria;
Art. 42, Os creditos sunlementares especiais seräo Autorizados nor lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos creditos suplementares esneciais denende da existäncia de recurso$ disponiveis para ocorrer desne serä precedida de exposicäo
justificativa.
Ciente que os creditos suplementares deveräo ser
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei no 4.320, de 17 de marco de 1964, suas alteragöes, sendo, portanto, as
condicöes bäsicas para tanto previa autorizagäo legislativa indicagäo dos recursos, por
isso tambem necessidade de autorizacäo para que haja inerente suplementagäo. Vejamos:
Art. 42. Os creditos sunlementares especiais seräo
autorizados nor lei abertos por decreto executivo.
Por certo que abertura de credito adicional estä prevista
no artigo 43, da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, depende da existencia de recursos
disponiveis para acorrer despesa, sendo que, no caso seräo os provenientes do excesso de
arrecadacäo, apurados por
fonte. Senäo vejamos:
Art, 43. abertura dos creditos suplementares esperiais denende da existencia de recursos disponiveis para ocorrer despesa sera precedida de exposicäo
justificativa
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SÄRIO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
II Os provenientes de excesso de arrecadacäo:
Na oportunidade, colocamo-nos disposigäo de Vossa
ExcelEncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
tramitagäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovacäo imediata.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.0 031/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus llustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideragäo.
Dores do Indaiä Mer Margo de 2.022.
ALEXANDRO
CQEL FERREIRA
PREF NICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Eloisio de Melo Junior
Assessor Contäbil
CRCMG 74.580/0-3
PARECER CONTÄBIL N® 004/2022
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Cämara Municipal
Dores do Indaia MG
1. HISTÖRICO:
Veio esta assessoria contäbil para parecer, por determinagdo verbal de vossa
excelöncia, Projeto de Lei 31/2022 que "DISPÖE SOBRE ABERTURA DE CREDITO
ESPECIAL DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
2. FUNDAMENTACÄO:
Examinei Projeto de Lei em questäo, bem como LOA/2022 Constituigäo
Federal.
No aspecto da tecnica contäbil näo hä irregularidade no projeto de lei.
objetivo do projeto autorizagäo para que Poder Executivo realize abertura de
credito adicional especial no orgsamento de 2022 Lei 2.964/2021, nos termos do art. 70.
Da lei 4320/64.
Constituicäo Federal em seu artigo 167 V, veda abertura de credito especial ou
suplementar sem autorizagäo legislativa devida origem dos recursos.
projeto estä correto, havendo indicacäo da origem dos recursos pela anulacäo de
saldo de rubricas devidamente especificadas, atendendo ao referido dispositivo
constitucional.
Meus exames foram conduzidos de acordo com as normas gerais da contabilidade
püblica brasileira, embasado na Lei Complementar 101/2000 na Constituicäo Federal e,
tomou como base documentacäo mim encaminhada.
3. CONCLUSÄO
Diante do acima exposto, opino pela regularidade do projeto em seu aspecto contäbil.
Dores do Indaiä MG, 22 de marco de 2022.
Eloisio de
CRCMG -74.580/0-3
Junior
A1
Em Zum
hores, cenls r1®
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N°® 31/2022.
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 31/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDJTO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$S 300.000,00 TREZENTOS MIL REAJS NA FORMA QUE
ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgencia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta
Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forga
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid@ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Projeto de Lei que ora se aprecia Projeto de Lei 31/2022), solicita
autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
300.000,00 trezentos mil reais), decorrentes de recursos recebidos em
decorr&ncia do termo judicial de reparagäo de impactos socioeconömicos
söcio ambientais ACORDO JUDICIAL VALE.
Mencionado acordo judicial firmado pelo Poder Executivo Estadual com
empresa de Mineracäo Vale S/A para reparagäo dos danos causados pelo
rompimento da barragem da mineradora em Brumadinho, no valor de R$ 11,06
sendo que deste montante R$ 1,5 bilhöes seräo destinados
diretamente As prefeituras do Estado, proporcionalmente ao nümero de
habitantes, para realizacäo de obras diversas.
bilhöes
Os repassasses seräo realizados por meio de Transfer&ncia com
finalidade prevista no artigo 160-A da Constituigäo Estadual, em tr&s parcelas
sendo 40% em agosto de 2021.
Art. 160-A transferöncia municipios de recursos
estaduais decorrentes de programagöes
incluidas na Lei Orcamentäria Anual por emendas individuais, de blocos
de bancadas nos termos do 6° do art. 160 poderä serfeita
por meio de uma das seguintes modalidades:
I- transferöncia especial;
transferencia com finalidade definida.
1° Os recursos transferidos na forma do caput näo
integraräo receita dos municipios para fins de repartigäo
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para cälculo dos limites da despesa com pessoal ativo
inativo, nos termos do 14 do art. 160, do
endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em
qualquer caso, aplicacäo dos recursos que se refere
caput no pagamento de: despesas com pessoal encargos sociais relativas ativos inativos com pensionistas;
iI- encargos referentes ao servico da divida. 2°- Na transferöncia especial que se refere inciso
do caput, os recursos:
seräo repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebracäo de
convönio ou de instrumento congenere; II- passaräo pertencer ao ente federado beneficiado
no ato da efetiva transferöncia financeira;
seräo aplicados em programacöes finalisticas das äreas de competencia do Poder Executivo do ente
federado beneficiado, observado disposto no 5° deste
artigo. 3° ente federado beneficiado pela transferöncia
especial que se refere inciso do caput poderä firmar
contratos de cooperacäo tecnica fim de subsidiar
acompanhamento da execugäo orcamentäria na aplicagäo dos recursos.
4° Na transfer&ncia com finalidade definida que se
refere inciso Il do caput, os recursos:
seräo vinculados äs programagöes estabelecidas nas
emendas parlamentares ou indicadas na forma do 8° do
art. 160;
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seräo aplicados nas äreas de competencia
constitucional do Estado.
5° Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferencias especiais de que trata inciso do caput deveräo ser aplicadas em despesas de capital, observada
vedacäo que se refere inciso Il do 1° deste artigo.
Nessa diapasäo foi promulgada Lei Estadual n® 23830 de 28 de julho de 2017 que Autoriza abertura de credito suplementar ao orgamento
fiscal do Estado, com recursos recebidos em decorrencia do termo
judicial de reparacäo de impactos socioeconömicos söcio ambientais
que especifica".
Lei 23.830/2021 assim estabeleceu:
Art. 5°- Dos valores previstos para execugäo no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal Padem -, deverä ser
aportado pelo Govermo do Estado de Minas Gerais todos os municipios mineiros valor de R$ 1.498.250.000,00 (um bilhäo
quatrocentos noventa oito milhöes duzentos cinquenta mil
reais), conforme previsto no Anexo IV desta lei,
1° valor previsto no caput de execugäo orgamentäria
financeira obrigatöria deverä ser transferido aos municipios
independentemente da sua adimplencia, da prestagäo de
contrapartida, da apresentacäo de quaisquer documentos ou da celebracäo de conv£enio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congenere entre Estado municipio, observado seguinte:
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os recursos transferidos aos municipios seräo depositados geridos em conta bancäria especifica ser aberta pelo Poder Executivo estadual em nome do municipio, em instituigäo
financeira oficial, e, para cada municipio beneficiärio,
transfer&ncia sera feita da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) at& 30 de agosto de 2021;
b) 30% (trinta por cento) ate 31 de janeiro de 2022;
c) 30% (trinta por cento) at& 1° de julho de 2022;
Il as contas bancärias, os objetos da aplicacäo dos recursos os valores serem alocados em cada objeto deveräo ser
informados pelo municipio beneficiärio ao membro do Ministerio Püblico de sua comarca ao Tribunal de Contas do
Estado;
Ill apös transferä&ncia, caber& ao gestor municipal assegurar destinacäo dos recursos disponiveis na conta bancäria especifica de que trata inciso I, incluidos os rendimentos de aplicacöes financeiras, aos objetos informados nos termos do
inciso Il, destinagäo para fim diverso ensejara
responsabilizagäo do gestor, observado disposto no inciso IV;
IV os saldos em conta eventualmente remanescentes apös
realizagäo dos objetos informados nos termos do inciso Il,
incluidos os rendimentos de aplicacöes financeiras, poderäo
ser utilizados em objetos definidos nesta lei de abertura de
credito adicional.
Nos termos do anexo IV, do artigo 5° da Lei 23.830/2021, Municipio de
de Dores do Indaiä, receberä importe de milhäo de reais, com populacäo
estimada em 13.483 habitantes. NZ
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Ainda lei 23.830/2021 em seu artigo 5°, 2° estabelece as aplicacöes dos mencionados recursos. Vejamos:
$2°-Os recursos recebidos na forma do caput passaräo
pertencer ao municipio beneficiärio no ato da efetiva
transferöncia financeira deveräo ser aplicados em
despesas de capital, vedada, em qualquer caso, sua
aplicagäo no pagamento de:
despesas com pessoal encargos sociais, relativas ativos inativos, com pensionistas;
Il encargos referentes ao servico da divida;
Il veiculos leves, önibus, micro-Öönibus caminhöes, exceto caminhäo compactador de lixo caminhäo-pipa;
IV despesas correntes em geral. &3°- aplicacäo dos recursos de que trata caput pelos municipios observarä os objetos passiveis de serem
executados constantes no Anexo desta lei.
ANEXO
(a que se referem art. 1°e 3° do art. 5° daLein°
23.830, de 28 de julho de 2021)
Lista de objetos passiveis de execucäo pelos municipios na aplicacäo dos recursos que se refere 3° do art. 5° Mobilidade:
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1- Pavimentagäo em alvenaria poliödrica, meio-fio, drenagem superficial/subterränea.
Pavimentagäo asfältica, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea.
3- Recapeamento asfältico, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea (exceto "tapaburaco").
Calgamento em bloquete (sextavado ou intertravado), meio-fio, drenagem superficial/ subterränea.
Calgamento em paralelepipedo, meio-fio, drenagem
superficial/subterränea.
Sinalizagäo viäria vertical horizontal (urbanizacäo
viäria).
7. Pontes.
Fortalecimento do servico püblico:
Construcäo/reforma/ampliagäo de unidades de saude
Construgäo/reforma/ampliacäo de unidades da assistöncia social.
10- Obras de acessibilidade em vias predios püblicos.
11- Obras de saneamento (captagäo tratamento de ägua, coleta tratamento de esgoto, gestäo de residuos sölidos)
Instalacäo/ampliacäo de rede de drenagem pluvial subterränea.
12 Aquisicäo de equipamentos de saüde, de assistencia
social de educagäo, vedada aquisicao de medicamentos insumos.
13 Pocos artesianos cisternas.
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14 Construcäo/reforma/ampliacäo de creches escolas.
15 Construcäo/reforma/ampliagäo de unidades habitacionais.
16 Construcäo/reforma/ampliagäo de quadras esportivas
77 Aquisicäo de caminhäo compactador de lixo
caminhäo-pipa
Diante disso, apura-se que artigo 1° do Projeto de Lei n® 30/2022 em
consonäncia ao estabelecido no anexo da Lei Estadual 23.830/2021, na
aplicacgäo dos recursos em programa de obras püblicas, atividade de
infraestrutura urbana.
Quanto ao aspecto formal do Projeto de Lei 31/2022 temos utilizagä&o
legitima da competäncia legislativa disposta para os Municipios no inciso |, do
art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88,
requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de credito
suplementar ou especial sem previa autorizagäo legislativa sem indicagäo
dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: da competöncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias
orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Reconhece essa Assessoria, que hä na doutrina jurisprudäncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa
natureza, em face da distingäo entre atos de administracäo ordinäria atos de
administracäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administragäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de
administragäo ordinäria entendern-se todos aqueles que visem conservacäo,
ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienagäo
oneragäo de bens ou rendas (vendas, doagäo, permuta, vinculagäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isengäo de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigagöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servigos de
utilidade püblica etc.), em relagäo aos quais, prefeito necessitarä de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administragäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relagäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda &s normas gerais da Administragdo äs
formalidades pröprias de sua praätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
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como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para
estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria OU näo,
autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa matäria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforcar dotacäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante
execucäo do orcgamento, e, especiais säo os que Se
destinam atender despesas para as quais näo Tora
prevista dotagäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder
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Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorizagäo legislativa de indicagäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadacäo,
resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operacäo de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses cröditos vedada sem autorizagäo legislativa. Os
creditos especiais sö podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os creditos suplementares costumam ser autorizados ja, at6 uma certa percentagem, pela lei orgamentäria anual. Esqotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria novos cröditos
suplementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextui Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substäncia projeto de lei 039/2021 näo viola qualquer regra ou
principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitacäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos Constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Publica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tambem, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violagäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada ya 12
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presenca da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada da dantesca situagäo fätica que assola mundo em razäo da pandemia do Novo Coronavirus.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exig&ncias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparöncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretagäo
aplicagäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturagäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposigäo clareza do
enunciado. escolha da mat6ria fundamental para definigäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insercäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no Conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionaidade de juridciddadde da proposigäo legislativa. Constitucionalidade adequagäo de conteüdo de forma relativa lei
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fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de jä termos avangado muito no plano das
elaboragöes doutrinärias, trabalho das equipes tecnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tEcnico, esta merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposigöes legislativas,
al&m da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t&cnica adotada no
texto da Constituigäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuagäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo,
enunciado indicagäo do ämbito de aplicagäo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia,
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificagäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, Örgäo legiferante, mediante ordem de
execugäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificagäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. mat£eria de
que trata proposigäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposigöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes
finais disposicöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
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encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no capuf, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 59, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüuscula;
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terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de par@ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de paräntese.
As palavras subsegä0 secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiuscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da segäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes
preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementagäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justiticacäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
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local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-äo, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observagöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tecnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998, deve sofrer duas
alteragöes.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislagäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Finangas, Orgamento Tomada de Contas, Viagäo Obras Püblicas nos
termos dos artigo 42 43 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 88 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
IN- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
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convicgäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do
Projeto de Lei 31/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de
natureza material ou formal que impegam sua deliberacäo em Plenärio.
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 21 de Marco' de 2022.
ayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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e-mail: camaradores@jindanet.com.br CÄMARA de
PROJETO DE LEI N® 31/2022
COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL COMISSAO DE FINANGAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÄO DE VIACÄO OBRAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Tumo ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS VIACAÖ OBRAS da Cämara Municipal de Dores do
Indaia, apös apreciagäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.° 31/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
ESPECIFICA, DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem ou defeito. No mais, projeto atende aos requisitos
fiscais orgamentärios vigentes. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo
aprovagäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaid, 22 de Marco de 2022.
Gustavo que di iveira Feliciano
Si vio Silva
on Märio Alves
arla
Francisca Vieirg Araujo
Leo! Diögenes Coelho
Amaral da Silva Miss
Adilson Pereira Lino