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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na forma que específica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Saomnlonia no Eta
PROJETO DE LEI Nº 032/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2.022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA
QUE ESPECÍFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de
seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
adicional suplementar no Orçamento vigente, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
na dotação orçamentária abaixo discriminada.
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Unidade 02.08 Secretaria Municipal de Obras e Transportes
Subunidade 02.08.01 Subsecretaria de Transportes e Obras
Função 15 Urbanismo
Subfunção 451 Infraestrutura Urbana
Programa 0011 Gestão e Modernização da Infraestrutura e dos Serviços Urbanos
Atividade 2027 Adm. e Manutenção das Atividades de Infraestrutura Urbana.
Categoria Ê
Econômica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital
Grupo de ;
Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos
Mod. De Ro io é
Aplicação 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas
Elemento 4.4.90.51.00 Obras e instalações
Fonte DA Transferência Especial do Estado — Acordo Judicial de Reparação dos
REGinsas 168 Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de Barragem
em Brumadinho
Valor Fonte R$ 300.000,00 Trezentos mil reais
Ficha Orçamentaria 261
Art. 2º Para abertura do crédito adicional de que trata O
artigo 1º desta Lei, o Chefe do Executivo editará o competente decreto e, para tanto, serão
utilizados como fonte de origem os recursos provenientes a tendência do excesso de
arrecadação apurado por fontes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
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FONE: (037) 3551-4243 - CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Qdoresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Dores do Indaiá; 14/dé Março de 2.022.
/
PREFEITO MUNICIPAL
/
zo DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
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Gabinete do Prefeito
Ofício n.º: 154/2022/GP/PMDI
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária
Data: 15/03/2.022
Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo à aprovação, O Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/2022, DE
14 DE MARÇO DE 2.022 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL
REAIS), NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para a abertura de crédito adicional suplementar por
tendência ao excesso de arrecadação proveniente dos recursos financeiros a serem recebidos
pelo Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, oriundos do acordo judicial firmado pela
Mineradora Vale.
Como se sabe, as transferências especiais do Estado, pelo
Acordo Judicial de Reparação dos Impactos Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de
Barragem em Brumadinho, serão realizadas por meio de Transferência com Finalidade
Definida, prevista no artigo 160-A da Constituição Estadual, em três parcelas. Em agosto de
2021 foram pagos 40% dos valores e as outras duas parcelas em 2022.
Por força da Emenda Constitucional n.º 109 de 17 de julho
de 2.021, que "Altera o art. 161 da Constituição do Estado e Acrescenta os Artigos 156 e 157
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado”, in verbis.
es
/
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Gabinete do Prefeito
20 ;Fi » 16 nstituição do
por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se
refere o & 5º é de execução orçamentária e financeira
obrigatória e será feita por meio das modalidades
previstas no caput do art. 160-A.”.
Art. 2º Ficam acr: ntad Ato Disposições
“Art. 156. A transferência aos municípios, prevista na Lei
Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de
rédito adicional, de recebi lo di
provenientes do acordo judicial de reparação dos
i i ômi ea is d iment:
r ime e condi o!
Art. 157. A efetiv ai licaçã r a
ue fer . 156 Ai Disposiçõ
tucionais ransitó lusi
responsabilidade do município beneficiário e estará
sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do inciso XI do caput do art. 76 da
Constituição d o.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização e
acompanhamento da aplicação dos recursos a que se
fere á di A! d Di ições
consolidado dos resultados da aplicação global desses
Art. 3º Esta emenda à Constituição entra em vigor na
data de sua publicação.
O E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br - DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipal de Dores do 1 ndaiá
Gabinete do Prefeito
A abertura de crédito suplementar está prevista no inciso I
do 81º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações e depende
Deal DORES DO NDA
O
ERA
da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, sendo que no caso presente,
serão utilizados como fonte de origem de recursos à do superávit financeiro proveniente do
repasse da referida Emenda no exercício de 2021, tendo à época, a fonte de origem de nº 168
- Transferência Especial do Estado — Acordo Judicial de Reparação dos Impactos
Socioeconômicos e Ambientais do Rompimento de Barragem em Brumadinho.
Nos termos de nossa legislação contábil e financeira, a
abertura destes créditos está prevista no art. 40 e seguintes da Lei Federal n 4.320/64, e suas
alterações, senão vejamos:
| nã insuficien d
A 2. édi en será
ori r lei or
Art. . A abertura édi! le: e
iais nde d istência de r: isponívei:
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
Ciente que os créditos suplementares deverão ser
autorizados previamente por lei e abertos por decreto do Executivo conforme estabelece O
artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, sendo, portanto, as
condições básicas para tanto a prévia autorização legislativa e a indicação dos recursos, por
isso também a necessidade de autorização para que haja a inerente suplementação. Vejamos:
42. 0: éditos s! en! iais o
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Com relação a fonte de recursos para fazer face a
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece o 82º da referida norma acima. Senão vejamos:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
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- — Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá
Gabinete do Prefeito
Fr r e á edid siçã
3º de-se rr á
o itivo i lad
mê mês en rrecadação previ r
nsid O-: i ten ia do exercício. (Grifo).
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa
Excelência e ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
a tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com O apoio indispensável para a
sua aprovação imediata.
Diante do exposto e pelo interesse público de que se
reveste a presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 032/2022,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V. Exa. e a seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço e especial consideração.
Dores do Indaiá - MG,45 de Março de 2.022.
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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Eloísio de Melo Júnior
ElOIll———
Assessor Contábil
CRCMG 74.580/0-3
PARECER CONTÁBIL Nº 005/2022
Ao
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
Dores do Indaiá - MG
1. HISTÓRICO:
Veio a esta assessoria contábil para parecer, por determinação verbal de vossa
excelência, o Projeto de Lei 32/2022 que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Examinei o Projeto de Lei em questão, bem como à LOA/2022 e a Constituição
Federal.
No aspecto da técnica contábil não há irregularidade no projeto de lei.
O objetivo do projeto é a autorização para que o Poder Executivo realize abertura de
crédito adicional especial no orçamento de 2022 - Lei 2.964/2021, nos termos do art. 7º.
Da lei 4320/64.
A Constituição Federal em seu artigo 167 V, veda a abertura de crédito especial ou
suplementar sem autorização legislativa e a devida origem dos recursos.
O projeto está correto, havendo a indicação da origem dos recursos pela anulação de
saldo de rubricas devidamente especificadas, atendendo ao referido dispositivo
constitucional.
Meus exames foram conduzidos de acordo com as normas gerais da contabilidade
pública brasileira, embasado na Lei Complementar 101/2000 e na Constituição Federal e,
tomou como base a documentação a mim encaminhada.
3. CONCLUSÃO
Diante do acima exposto, opino pela regularidade do projeto em seu aspecto contábil.
Dores do Indaiá - MG, 22 de março de 2022.
ELOISIO DE MELO Anne ro
JUNIOR:04346158 JUNIOR04346158625
625 os arrasã 173251
Eloísio de Melo Júnior
CRCMG -74.580/0-3
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DRDS meme
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2022.
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE
MINAS GERAIS.
SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2022
PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
| RELATÓRIO:
Consulta-se a requerente, através de sua Presidência, sobre a
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: “ AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR
DE R$ 300.000,00 ( TREZENTOS MIL REAIS ) NA FORMA QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
Em apertada síntese é o relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta
Assessoria Jurídica não substitui o parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Desta forma, à opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados OU não pelos membros
desta casa.
De qualquer sorte, toma-se de suma importância algumas
considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática
adotada para O processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
É atribuição do assessor jurídico à emissão de pareceres, por escrito,
das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria € consultoria à presidência, Mesa Diretora €& as
Comissões Permanentes € Especiais.
A sistemática ressalte-se, não é exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, à opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. E são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias € nuances (questões sociais e
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em sintese, a manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para O voto dos edis, não havendo substituição e
obrigatoriedade em sua aceitação €, portanto, não atentando contra a
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
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A CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
DA CONSTITUCIONALIDADE & LES"
O Projeto de Lei que ora se aprecia ( Projeto de Lei 31/2022), solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
300.000,00 ( trezentos mil reais), decorrentes de recursos recebidos em
decorrência do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e
sócio ambientais — ACORDO JUDICIAL VALE.
Mencionado acordo judicial firmado pelo Poder Executivo Estadual com
a empresa de Mineração Vale S/A para reparação dos danos causados pelo
rompimento da barragem da mineradora em Brumadinho, no valor de R$ 11,06
bilhões , sendo que deste montante R$ 1,5 bilhões serão destinados
diretamente às prefeituras do Estado, proporcionalmente ao número de
habitantes, para realização de obras diversas.
Os repassasses serão realizados por meio de Transferência com
finalidade prevista no artigo 160-A da Constituição Estadual, em três parcelas
sendo 40% em agosto de 2021.
Art 160-A — A transferência a municípios de recursos
estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei
Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e
de bancadas nos termos do $ 6º do art. 160 poderá ser feita
por meio de uma das seguintes modalidades:
| - transferência especial;
Il — transferência com finalidade definida.
g 1º - Os recursos transferidos na forma do caput não
integrarão a receita dos municípios para fins de repartição
3
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e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo
e inativo, nos termos do $ 14 do art 160, e do
endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em
qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o
caput no pagamento de:
! —- despesas com pessoal e encargos sociais relativas a
ativos e inativos e com pensionistas;
!l- encargos referentes ao serviço da dívida.
$ 2º - Na transferência especial a que se refere o inciso |
do caput, os recursos:
I — serão repassados diretamente ao ente federado
beneficiado, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere;
!l — passarão a pertencer ao ente federado beneficiado
no ato da efetiva transferência financeira;
Hll — serão aplicados em programações finalísticas das
áreas de competência do Poder Executivo do ente
federado beneficiado, observado o disposto no $ 5º deste
artigo.
$ 3º - O ente federado beneficiado pela transferência
especial a que se refere o inciso | do caput poderá firmar
contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o
acompanhamento da execução orçamentária na aplicação
dos recursos.
$ 4º - Na transferência com finalidade definida a que se
refere o inciso Il do caput, os recursos:
I - serão vinculados às programações estabelecidas nas
emendas parlamentares ou indicadas na forma do $ 8º do
art. 160;
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à - serão aplicados nas áreas de competência
constitucional do Estado.
VR Pelo menos 70% (setenta por cento) das
transferências especiais de que trata o inciso | do caput
deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a
vedação a que se refere o inciso Il do $ 1º deste artigo.
Nessa diapasão foi promulgada a Lei Estadual nº 23830 de 28 de julho
de 2017 que “ Autoriza a abertura de crédito suplementar ao orçamento
fiscal do Estado, com recursos recebidos em decorrência do termo
judicial de reparação de impactos socioeconômicos e sócio ambientais
que especifica”.
A Lei 23.830/2021 assim estabeleceu:
Art. 5º - Dos valores previstos para execução no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal - Padem -, deverá ser
aportado pelo Governo do Estado de Minas Gerais a todos os
municípios mineiros O valor de R$ 1 '498.250.000,00 (um bilhão
quatrocentos e noventa e oito milhões duzentos e cinquenta mil
reais), conforme previsto no Anexo IV desta lei,
$ 1º - O valor previsto no caput é de execução orçamentária &
financeira obrigatória e deverá ser transferido aos municípios
independentemente da sua adimplência, da prestação de
contrapartida, da apresentação de quaisquer documentos ou
da celebração de convênio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e O
município, observado O seguinte:
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|- os recursos transferidos aos municípios serão depositados e
geridos em conta bancária específica a ser aberta pelo Poder
Executivo estadual em nome do município, em instituição
financeira oficial, e, para cada município beneficiário, a
transferência será feita da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) até 30 de agosto de 2021;
b) 30% (trinta por cento) até 31 de janeiro de 2022;
c) 30% (trinta por cento) até 1º de julho de 2022;
Il - as contas bancárias, os objetos da aplicação dos recursos e
os valores a serem alocados em cada objeto deverão ser
informados pelo município beneficiário ao membro do
Ministério Público de sua comarca e ao Tribunal de Contas do
Estado;
Ill - após a transferência, caberá ao gestor municipal assegurar
a destinação dos recursos disponíveis na conta bancária
específica de que trata O inciso |, incluídos os rendimentos de
aplicações financeiras, aos objetos informados nos termos do
inciso Il, e a destinação para fim diverso ensejará a
responsabilização do gestor, observado o disposto no inciso IV;
IV - os saldos em conta eventualmente remanescentes após a
realização dos objetos informados nos termos do inciso Il,
incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, poderão
ser utilizados em objetos definidos nesta lei de abertura de
crédito adicional.
Nos termos do anexo IV, do artigo 5º da Lei 23.830/2021, o Município de
de Dores do Indaiá, receberá o importe de 1 milhão de reais, com população
estimada em 13.483 habitantes.
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Ainda a lei 23.830/2021 em seu artigo 5º, $ 2º estabelece as aplicações
dos mencionados recursos. Vejamos:
8 2º - Os recursos recebidos na forma do caput passarão a
pertencer ao município beneficiário no ato da efetiva
transferência financeira e deverão ser aplicados em
despesas de capital, vedada, em qualquer caso, sua
aplicação no pagamento de:
| - despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a
ativos e inativos, e com pensionistas;
II - encargos referentes ao serviço da dívida;
Ill - veículos leves, ônibus, micro-ônibus e caminhões,
exceto caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa;
IV - despesas correntes em geral.
8 3º - A aplicação dos recursos de que trata o caput pelos
municípios observará os objetos passíveis de serem
executados constantes no Anexo V desta lei.
E
ANEXO V
(a que se referem o art. 1ºe 083º do art. 5º da Lei nº
23.830, de 28 de julho de 2021)
Lista de objetos passíveis de execução pelos municípios
na aplicação dos recursos a que se refere o 8 3º do art. 5º
Mobilidade:
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1 - Pavimentação em alvenaria poliédrica, meio-fio,
drenagem superficial/subterrânea.
2 - Pavimentação asfáltica, meio-fio, drenagem
superficial/subterrânea.
3 - Recapeamento asfáltico, meio-fio, drenagem
superficial/subterrânea (exceto "tapaburaco”).
4 - Calçamento em bloquete (sextavado ou Inter travado),
meio-fio, drenagem superficial/ subterrânea.
5 - Calçamento em paralelepípedo, meio-fio, drenagem
superficial/subterrânea.
6 - Sinalização viária vertical e horizontal (urbanização
viária).
7 - Pontes.
Fortalecimento do serviço público:
8- Construção/reforma/ampliação de unidades de saúde.
9- Construção/reforma/ampliação de unidades da
assistência social.
10 - Obras de acessibilidade em vias e prédios públicos.
11 - Obras de saneamento (captação e tratamento de água,
coleta e tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos)
e Instalação/ampliação de rede de drenagem pluvial
subterrânea.
12 - Aquisição de equipamentos de saúde, de assistência
social e de educação, vedada a aquisição de
medicamentos e insumos.
[13- Poços artesianos e cisternas.
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14 - Construção/reforma/ampliação de creches e escolas.
15 - Construção/reforma/ampliação de unidades
habitacionais.
16 - Construção/reforma/ampliação de quadras esportivas.
17 - Aquisição de caminhão compactador de lixo e
caminhão-pipa
Diante disso, apura-se que o artigo 1º do Projeto de Lei nº 32/2022 em
consonância ao estabelecido no anexo V da Lei Estadual 23.830/2021, na
aplicação dos recursos em programa de obras públicas, atividade de
infraestrutura urbana.
Quanto ao aspecto formal do Projeto de Lei 31/2022, temos a utilização
legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do
art. 30, da CF/88, clc o inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode e deve o
Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88,
requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que O Chefe do Executivo
Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata
de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o
orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.
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Reconhece essa Assessoria, que há na doutrina e jurisprudência, quem
questione até mesmo a necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária e atos de
administração extraordinária.
Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem à conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação e
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) e os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para o
Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, o prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção à regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação é de prática exclusiva pelo
prefeito, e por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração e às
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes à presente
matéria, como é o caso do já referido inciso V do art. 167, da cF/88, bem
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como, o inciso |, do $ 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se a prerrogativa do Executivo para iniciar O
processo legislativo, mas também a necessidade de autorização expressa e
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata a presente
propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração e da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
o prisma material, possui a norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, o próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para
estabelecer alguma perplexidade nessa questão - se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa - em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos é o que podemos deduzir a partir da opinião da doutrina
mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam a reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante a
execução do orçamento, e, especiais são os que se
destinam a atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
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Executivo, mas a abertura dos suplementares e especiais
depende de autorização legislativa e de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que a abertura
desses créditos é vedada sem a autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada a isso. Os créditos suplementares
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem,
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execução orçamentária, novos créditos
suplementares dependem de lei especial para cada um”.
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai à
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substância o projeto de lei 039/2021 não viola qualquer regra ou
princípio fixado pela CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria , não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça à sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que o projeto de Lei em referência
é legal e constitucional , além de atenderem aos requisitos constitucionais e
legais relativos à matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública e demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa e atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
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a presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da
mensagem de justificativa apresentada e da dantesca situação fática que
assola o mundo em razão da pandemia do Novo Coronavírus.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa é o conjunto de preceitos pertinentes a forma,
processo e fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes à
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística e
estruturação adequada do texto.
A exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez e inteligibilidade com vistas à sua correta interpretação
e aplicação. A concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão e apuro. A exigência de correção está insita à inadmissibilidade de o
texto legal agredir o registro padrão do idioma (norma culta). A estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica à matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam o domínio do assunto, a
escolha da matéria e o modo de sua inserção no ordenamento jurídico. O
domínio do assunto é essencial para a clareza da exposição e a clareza do
enunciado. A escolha da matéria é fundamental para a definição do conteúdo e
do alcance do texto legal. O modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como a norma se materializa e se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade e de juridicidade | da proposição legislativa.
Constitucionalidade é a adequação de conteúdo e de forma relativa à lei
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fundante, enquanto que a juridicidade é O respeito aos princípios gerais do
direito e às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, o trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos e certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está a merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe o leitor que só estamos à nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não à parte dispositiva de cada
um deles, que isso é mérito, para dizer que, Se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar a técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo a epigrafe, a ementa, o preâmbulo,
o enunciado e a indicação do ambito de aplicação de suas disposições.
A epigrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie de
proposição, O número de ordem e o ano de apresentação.
A ementa oferece um resumo claro, fiel e conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, a ela fazer referência,
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mediante a transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração.
O preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para à prática
do ato e sua base legal. No preâmbulo, o órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa o ato de que é titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
O enunciado da norma compreende o seu objeto- e a especificação do
ambito de sua aplicação. Reserva-se O primeiro artigo do projeto para O
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo o texto da norma. É a matéria de
que trata a proposição. Possui as seguintes características:
« divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parágrafos; estes e O caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
« os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrarse em parte geral e parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais e disposições
transitórias,
- os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, OS essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
O artigo é a frase-unidade do contexto, à qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas e itens, devendo:
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« encerrar um único assunto;
« iniciar-se por letra maiúscula;
« fixar, no caput, o princípio, a norma geral, deixando para OS parágrafos as
restrições ou exceções;
« numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", e cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
- abreviar-se a palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo,
devendo:
« iniciar-se por letra maiúscula;
« numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
« representar-se com O sinal 8, para o singular, € 88, para o plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
« denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
« compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
O inciso é o desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado a enumeração, devendo-se empregar:
« algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
« inicial minúscula;
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« terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
« dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
A alínea é o desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
O item é o desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
As palavras subseção e seção e seus respectivos nomes são
centralizados e grafados apenas com à inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos romanos. O nome da seção é posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro e parte e as expressões disposições
preliminares, gerais, finais e transitórias deverão ser centralizadas e grafadas
com letras maiúsculas e identificadas por algarismo romano. Seus respectivos
nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias à
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, a cláusula de
vigência4 e a cláusula revogatória. É vedado utilizar a expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário”.
A seguir, justifica-se a proposição. Na justiticação”, apresentam-se 0S
argumentos destinados a demonstrar a necessidade ou a oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se o fecho, O encerramento do projeto, de que constam:
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« local ("Sala das Sessões:", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
* nome do(s) autor(es).
As alterações propostas a diploma legal conformar-se-ão, quanto
possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa
nele observados.
Feitas estas singelas observações e analisando detidamente o projeto,
verifica-se que o mesmo atende a boa técnica legislativa e ser constitucional e
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05
de outubro de 1988 e a Lei Complementar n 95/1998, deve sofrer duas
alterações.
DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para a regular tramitação, O projeto deverá receber o parecer das
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, Viação e Obras Públicas nos
termos dos artigo 42, 43 e 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação é pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º e 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
|ll- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, respeitada a natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, a manifestação das comissões permanentes e a
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convicção dos membros desta Câmara, e assegurada a soberania do Plenário,
a Assessoria jurídica opina pela legalidade e pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 32/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e do Plenário
desta Casa Legislativa.
y
OAB/MG 151.518
Assessor Jurídico.
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ua to ral, -B. le Araújo - Cep: 35. - Dores do Indal A
e-mail: camaradoresQindanet.com.br CA M A RA
PROJETO DE LEI Nº 32/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E
COMISSÃO DE VIAÇÃO E OBRAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
[] 4ºTumo [] Tumo único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS,
ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS e VIAÇAÓ E OBRAS da Câmara Municipal de Dores do
Indaiá, após a apreciação e estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 32/2022, enviado pelo Presidente da
Casa a esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
O Projeto de Lei em análise “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental. Segue, ainda, a boa
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem ou defeito. No mais, o projeto atende aos requisitos
fiscais e orçamentários vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação e
aprovação, haja vista que não possui vícios a coibir, encontra-se apta à tramitação, discussão e
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá —- MG
Dores do Indaiá, 22 de Março de 2022.
o Amaral da Silva
Adilson Pereira Lino

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