| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2022 |
| Date | 2022-03-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 388.432,64 (trezentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) na forma que específica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete PORES DO do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 033/2022, DE 14 DE MARCO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 388.432,64 (TREZENTOS OITENTA OITO MIL, QUATROCENTOS TRINTA DOIS REAIS
SESSENTA QUATRO CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Aprdyado
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir
credito adicional de natureza suplementar na vigente Lei Orgamentäria Anual do Municipio de
Dores do Indaiä MG do exercicio de 2022, no valor de R$ 388.432,64 (Trezentos oitenta
oito mil, quatrocentos
trinta dois reais sessenta quatro centavos) para conclusäo da
Obra do Prö-Infäncia que serä concluida com recursos pröprios do municipio. credito serä
usado para reforgo de saldo da seguinte dotagäo orgamentäria discriminada abaixo:
Örgäo
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.09 Secretaria Municipal De Educagäo
Subunidade 02.09.01 Subsecretaria Municipal de Educagäo
Funcäo
12 Educagäo
Subfungäo
365 Educagäo Infantil
Programa 0007 Edificagäo reformas de Obras Püblicas
Atividade 1006 Construgao, Ampliagäo Reforma de Imöveis para Ensino
Infantil Categoria
Econömica 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Grupo de Natureza 4.4.00.00.00 Investimentos Mod. de Aplicagäo 4.4.90.00.00 Aplicagöes Diretas
Elemento 4.4.90.51.00 Obras Instalagöes Receitas de Impostos de Transfer&ncias de Imposto
Fonte de Recursos 101 Vinculasce, Educacäo
Valor da R$ 388.432,64
Trezentos oitenta oito mil, quatrocentos
trinta dois
suplementagäo: reais sessenta quatro centavos
Ficha Orgamentäria 509
Art. 20 Para abertura do credito de que trata artigo 1°
desta Lei, Chefe do Executivo editara competente decreto e, para tanto, seräo utilizados
como origem de recursos anulagäo do saldo das seguintes dotagöes orgamentärias:
Örgäo
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä Unidade 02.09 Secretaria Municipal De Educagäo
Subunidade 02.09.01 Subsecretaria Municipal de Educagäo
Fungäo
12 Educagäo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
DoRES bo ANDA
Subfungäo
Programa Atividade Categoria Econömica Grupo de Natureza Mod. de Aplicagäo
Elemento
Fonte de Recursos
Valor da fonte
Ficha Orgamentäria
Örgäo Unidade
Subunidade
Fungäo
Subfungäo
Programa Atividade Categoria Econömica Grupo de Natureza Mod. de Aplicagäo
Elemento
Fonte de Recursos
Valor da fonte
Ficha Orgamentäria
Örgäo Unidade
Subunidade
Fungäo
Subfungäo
Programa Atividade Categoria Econömica Grupo de Natureza Mod. de Aplicacäo
Elemento
Fonte de Recursos
Valor da fonte
Ficha Orgamentaäia
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
361 0014
2045 3.0.00.00.00
3.1.00.00.00 3.1.90.00.00 3.1.90.11.00
101
R$ 250.000,00
488
0202.09
02.09.01
12361 0014
2045 3.0.00.00.00
3.3.00.00.00 3.3.90.00.00
3.3.90.32.00
101
R$ 100.000,00
497
0202.09
02.09.01
12361 0014
2045 4.0.00.00.00
4.4.00.00.00
4.4.90.00.00 4.4.90.52.00
101
R$ 38.432,64
502
Educagäo Fundamental Gestäo Modernizagäo do Sistema Educacional Adm. Manutengäo das Atividades do Ensino Fundamental Despesas Correntes Pessoal Encargos Sociais Aplicagöes Diretas
Vencimentos Vantagens Fixas Pessoal Civil
Receitas de Impostos de Transferöncias de Impostos Vinculados Educagäo Duzentos cinquenta mil reais
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä
Secretaria Municipal De Educagäo
Subsecretaria Municipal de Educagäo
Educagäo
Educagäo Fundamental Gestäo Modernizagäo do Sistema Educacional Adm. Manutengäo das Atividades do Ensino Fundamental Despesas Correntes Outras despesas Correntes Aplicagöes Diretas Material de Distribuigäo Gratuita Receitas de Impostos de Transfer&ncias de Impostos Vinculados Educagäo Cem mil reais
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä
Secretaria Municipal De Educagäo
Subsecretaria Municipal de Educagäo
Educagäo
Educagäo Fundamental Gestäo Modernizagäo do Sistema Educacional Adm. Manutengäo das Atividades do Ensino Fundamental Despesas de Capital
Investimentos Aplicagöes Diretas
Equipamentos Material Permanente
Receitas de Impostos de Transfer&ncias de Impostos Vinculados Educagäo
Trinta oito mil, quatrocentos
trinta dois reais
sessenta quatro centavos
Art. 30 Fica autorizado ao Poder Executivo inclusäo
atualizacäo da acäo governamental na Lei Orgamentäria Anual, no Plano Plurianual na Lei
de Diretrizes Orgamentärias vigentes.
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Art. 4° Caso dotagäo orgamentäria seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizagäo das suplementacöes
alteracöes de fontes que se fizerem necessärias.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 6°, Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Indalk, rco 2.022.
ALEXANDRO. COELHO FERREIRA
PREFEITO MÜNICIPAL
„VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DEADMINISTRACÄO, PLANEJAMENTO FINANGAS
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Gabinete do Prefeito
Oficio 155/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 15/03/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 033/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Excelencia,
para submet&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 033/2022, DE 14 DE MARCO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 388.432,64 (TREZENTOS OITENTA OITO MIL, QUATROCENTOS TRINTA DOIS REAIS SESSENTA QUATRO CENTAVOS) NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 033/2022 ora apresentado, objetiva obter autorizagäo legislativa para abertura de credito adicional suplementar no
orgamento vigente fim de viabilizar concussäo das obras de construgäo da Creche do
Programa Prö Infäncia.
abertura de cr&dito suplementar estä prevista no inciso
do artigo 41, da Lei n.© 4.320/64, de 17 de marco de 1964, suas alteracöes depende da
exist@ncia de recursos disponiveis para acorrer despesa, sendo que no caso presente, seräo
utilizados como fonte de origem de recursos anulacäo total ou parcial de dotacöes
orgamentärias compativeis presentes no orgamento.
Assim dispöe art. 41, da lei 4320/64 suas alteragöes:
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, osdestinadosa reforco de dotacäo
orcamentäria;
II Especiais, os destinados despesas para asquais näo haja dotagäo orgamentäria especifica;
III Extraordinärios, os destinados despesas urgentes
imprevistas, em caso de querra, comocäo intestina ou
calamidade püblica.
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Gabinete do Prefeito
Ciente que os creditos suplementares deveräo ser
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo conforme estabelece
artigo 42 da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, suas alteragöes, sendo, portanto, as
condisöes bäsicas para tanto previa autorizagäo legislativa indicacdo dos recursos, por
isso tamb&m necessidade de autorizacäo para que haja inerente suplementacgäo. Vejamos:
Art. 42. Os creditos suplementares eespeciais seräo
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Na oportunidade, colocamo-nos disposigäo de Vossa
Excelöncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
tramitagdo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovacäo imediata.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovacdo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 033/2022,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideragäo.
Dores do Indaid M&.15.tie Margo de 2.022. DI
ALEXANDRO.COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Pi
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N°
33/2022
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 33/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presidencia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa t&cnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRJR CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 388.432,64 TREZENTOS OITENTA OITO MHL QUATROCENTOS TRINTA DOIS REAJS SESSSENTA QUATRO
CENTAVOS) DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para analise em caräter de urgEncia. Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestagöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, tornase de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid@ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade
em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 033/2022 solicita
autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
388.432,64 trezentos oitenta oito mil quatrocentos trinta dois reais
sessenta quatro reais)
fim de viabilizar conclusäo das obras de contrucäo
da Creche Programa Prö-infäncia.
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da compet£&ncia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial com previa
autorizacäo legislativa com indicacäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competäncia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias
orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprudEncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa
natureza, em face da distincäo entre atos de administracäo ordinäria atos de
administragäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administragäo ordinäria
independentemente de autorizagäo especial da Cämara. Por atos de
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administragäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservagäo,
ampliacäo ou aperfeigoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienagäo
oneracäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculacäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isencäo de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (empre&stimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de
utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitara de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administragäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragäo äs
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do ja referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas tambem necessidade de autorizagäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de leiem sentido meramente formal (porque carente de
aprovacäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo,
autorizagäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante
execucgäo do orcamento, e, especiais säo os que se
destinam atender despesas para as quais näo fora
prevista dotacäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais
depende de autorizagäo legislativa de indicacäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos
disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadagäo,
resultante de anulacäo de dofagöes, produtos de operagäo
de credito autorizada, ete.). Observe-se que aberlura
7, CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br desses creditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os
creditos especials sö podem ser autorlzados por lei
especialmente destinada isso. Os creditos suplementares
costumam ser autorizados ja, at& uma cerla percentagem, pela lei orgamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria, novoscreditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, Jose Afonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substäncia projeto de lei 09/2022 näo viola qualquer regra ou
principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impeca sua regular tramitagäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administracäo
Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tambem, que ambos estäo redigidos em boa t&cnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque esta demonstrada
presenga da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
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Tecnica Legislativda conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar&ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo esta insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
de juridiciddadde da proposigäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
constitucionalidade
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avangado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram OS
responsäveis pela produgäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia
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dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me£rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&em näo devemos estar
bem no substancial, na construgäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposicöes legislativas,
alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar t&cnica adotada no
texto da Constituigäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuacäo, espacgamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo,
enunciado indicagäo do ämbito de aplicagäo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposigäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em italico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteragäo.
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preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competäncia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em secgöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Podera haver, tambem, agrupamento em
disposigöes preliminares, disposicöes gerais, disposigöes finais disposigöes
transitörias; 0s assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por
letra maiüscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excegöes,
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numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal 8, para singular, 59, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo,
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
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alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de parentese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de parEntese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposigöes necessärias
implementagäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposigöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposigäo. Na justitlcagäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes:", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-&0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de t&cnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observagöes analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa te&cnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo Unico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redagäo Final, Comissäo de
Finangas, Orgamento Tomada de Contas Comissäo de Viacäo Obras
nos termos dos artigo 42 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 59 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
IIl- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio,
Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do
Projeto de Lei n? 33/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de
natureza material ou formal que impegam sua deliberagäo em Plenärio.
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parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiä, 21 de Marco de 2021.
ayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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15 Setembro de 1.382
PROJETO DE LEI N® 332022
COMISSÄO DE LEGISLACAO, JUSTIGA REDACÄO FINAL COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÄO DE VIACÄO OBRAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno [] Turno ünico
Os membros das COMISSOES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS VIACAO OBRAS da Cämara Municipal de Dores do
Indaia, apös apreciagäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.° 33/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacgäo.
Projeto de Lei em anälise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 388.432,64 (TREZENTOS OITENTA OITO MUL REAIS SESSENTA QUATRO CENTAVOS), NA FORMA QUE ESPECIFICA, DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS. citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem ou defeito. No mais, projeto atende aos requisitos
fiscais orgamentärios vigentes. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaia, 22 de Marco de 2022.
Gustavo Heprique Oliveira Feliciano
Silvio va
Karla Frane
sca Araujo
Sil
lson Märio Alves
na Diöge es Co&lho
Ayo Amaral da Silva
Adilson Pereira Lino