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materia nº 14/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaIndicado à mesa diretora que apresente Projeto de Resolução criando e estruturando a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dores do Indaiá.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegislativodiQgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
15 de Sete! oro de LHE 
VEREADOR SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Sousa 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
 
Dores do Indaiá - MG 
esidente 
Indicação nº MM /2022 
O Vereador que este subscreve, No uso de suas atribuições constitucionais, legais e 
regimentais, fundamentado no art. 158 do Regimento Interno desta Casa, requer que após 
deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja tomada a seguinte providência: 
INDICA à Mesa Diretora deste Egrégio Poder Legislativo, que apresente Projeto de 
Resolução criando e estruturando a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dores do 
Indaiá. 
JUSTIFICATIVA 
Nobres Edis, esse Vereador em agosto de 2.021, foi autor do Projeto de Resolução nº 
04/2.021, o qual “Dispõe sobre criação, a estrutura e O funcionamento da ouvidoria da Câmara 
Municipal”. O referido Projeto de Resolução, apesar de ter tido sua importância ressaltada pela 
Assessoria Jurídica que emitiu O parecer, foi impedido de tramitar por vício de iniciativa, ou 
seja, O projeto é de competência exclusiva da Mesa Diretora. 
Na ocasião, o Projeto de Resolução recebeu parecer pela improcedência de sua 
tramitação por ilegalidade formal. Naquela oportunidade sugeri com a devida vênia que O 
mesmo fosse apresentado pela Mesa Diretora deste Poder, visto que é a autoridade 
competente para tal. 
Passados quase sete meses, ainda não nos foi apresentado O referido Projeto de 
Resolução de autoria da Mesa Diretora, estando assim, esta Casa Legislativa devendo ao
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CÂMARA MUNI 
 
15 de Setembro de | JA 
VEREADOR SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
ção e maior transparência e publicidade dos dados 
Cidadão Dorense um canal de intera 
es de atos realizados pela Administração Pública. decorrent 
ada mais é do que proporcionar maior transparência, 
A criação desta via de acesso, N 
e comunicação entre OS cidadãos e seus 
acesso a informação e estabelecer um canal d 
representantes. 
o com os cidadãos, levando em conta que à 
Ressalta-se que há muito estamos em atras 
Lei Federal 12.527, (Lei de Acesso a informação) é de 18 de novembro de 2.011. 
Deste modo, penso ser mesmo que tardio O momento para que esta Casa de Leis se 
ia e publicidade exigidos. 
atualize com os novos parâmetros públicos de transparênc 
es que segue em anexo O Projeto de Resolução, 
Em tempo, destaco a meus Nobres Par 
o fazendo parte integrante da indicação, com O objeto ora exposto, visto que 
ficando o mesm 
entada, os Nobres Vereadores Membros 
sendo aprovada nesta ass da Mesa Diretora já podem 
assinar e protocolizá-lo. 
siderações, conto com à costumeira atenção dos meus Nobres Pares 
Diante de tais con que tem o único objetivo em 
nte e insofismável indicação, 
na aprovação dessa necessária, urge 
cidadão dos atos deste Poder Legislativo. 
aproximar a população dorense € à qualquer 
Sala das Sessões Dárcio Chagas de Faria, 21 de março de 2.022. 
Sílvio Silva , 
vereador — MDB 
 
 
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 
Dispõe sobre à criação, 
funcionamento da Ouvid 
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[2.022, DE 21 DE MARÇO DE 2.022. 
a estrutura € o 
oria Parlamentar da 
câmara Municipal de Dores do Indaiá. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, no uso de 
suas atribuições legais, propõe O seguinte Projeto de Resolução: 
Art.1º. A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Dores do In daiá é criada e 
organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado à sua 
Presidência. 
Art. 2º. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocu 
Municipal, O cidadão e a sociedade, constituindo-se em UM 
recebimento 
manifestações, desde que relacionados a 
da Câmara Municipal de Dores do Indaiá. 
Art. 3º 
| - promover à participação do cidadão, junto à Câmara M 
com outros órgãos da 
|| - receber, analisar e encaminhar as autoridade 
acompanhando O tratamento e à efetiva 
câmara Municipal, € 
|| - promover à adoção de mediação € conciliação entre O cidadã 
de reclamações, denúncias, 
ção entre O Poder Legislativo 
canal aberto para O 
sugestões, elogios e quaisquer outras 
atividade parlamentar e ao funcionamento 
' São atribuições da Ouvidoria Parlamentar: 
unicipal, em cooperação 
administração voltados à defesa do usuário; 
s competentes as manifestações, 
conclusão das manifestações perante a 
o e a Câmara 
Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
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18 de Setembro de 1 MMA 
Art. 4º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, NO exercício de suas atribuições 
institucionais: 
| - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial 
aquelas sobre: 
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia 
atinentes às atividades legislativa & administrativa da Câmara Municipal, 
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais, 
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
|| - disponibilizar as informações de interesse público; 
|l - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto a 
sociedade; 
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário; 
V - processar OS pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011; 
VI - registrar, classificar e controlar à tramitação interna das demandas recebidas por 
tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações 
consideradas necessárias; VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo 
usuários dos serviços, 
VIII - promover O intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias; 
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em 
vigor; 
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas; 
XI - informar ao cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando à 
manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
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15 da Setesnlro de 18 
XII - facilitar O amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando Os cidadãos sobre OS meios de formalização das 
manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria; 
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as 
ilegalidades € OS abusos constatados, 
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos e administrativos, 
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil 
à Câmara Municipal; 
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara 
Municipal as mudanças por ela aspiradas. 
G14º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado O 
prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 
8 2º Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço. 
g 3º Toda iniciativa proposta pela Quvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de 
comunicação da Câmara Municipal. 
8 4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar: 
| - elaborar O conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos No art. 
7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações, 
| - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com 
divulgação dos respectivos relatórios, € encaminhamento para à Presidência da 
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23e 24 daLei Federal nº 13.460, 
de 2017. 
Art. 5º. A Ouvidoria Parlamentar será composta por um Ouvidor-Geral, cujo titular 
será indicado pelo Presidente da Mesa Diretora, com O mandato de dois anos, 
coincidente com mandato da Mesa Diretora.
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15 de Eetonsben de LAMÊ 
g 1º No primeiro ano de vigência desta Resolução, O mandato do Quvidor-Geral 
coincidirá com O mandato da Mesa Diretora no estágio em que se encontrar na data 
de sua aprovação. 
52% 02 Secretário da Mesa Diretora será O Quvidor-Substituto, que assumirá as 
funções do Quvidor-Geral em seus impedimentos € ausências. 
g 3º A Mesa Diretora prestará O auxílio de pessoal e material necessário ao 
funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar. 
8 4º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido nos 
últimos cinco anos. 
| - responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado 
ou pelo Poder Judiciário; 
|| - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão 
da qual não caiba recurso na espera administrativa, em qualquer esfera de governo; 
|II - condenado em processo criminal: 
a) por crime contra O Patrimônio; 
b) por crime contra a Administração Pública; 
c) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional; 
d) por prática de ato de improbidade administrativa. 
85º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das penalidades 
previstas no 8 4º ficará automaticamente afastado da Ouvidoria. 
Art. 6º. O Quvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: 
| - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Câmara Municipal,
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15 de Setembro de 1082 
|| - solicitar a qualquer órgão informações € cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara 
Municipal. 
g 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para 
responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que 
poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. 
82º O não cumprimento do prazo previsto no 8 1º deverá ser comunicado ao 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 7º. São atribuições exclusivas do Quvidor-Geral: 
| - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito 
de manifestação dos cidadãos; 
|| - recomendar a correção de procedimentos administrativos; 
|l - sugerir, quando cabível, a adoção de providências Ou apuração de atos 
considerados irregulares ou ilegais; 
IV - determinar, de forma fundamentada, O encerramento de manifestações; 
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da 
Ouvidoria; 
VI - promover estudos e pesquisas objetivando O aprimoramento da prestação de 
serviços da Ouvidoria; 
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às 
autoridades competentes, 
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação 
da Ouvidoria; 
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa 
Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
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15 de fetember de 1.483 
X - incentivar € propiciar aos servidores da Quvidoria oportunidades de capacitação €& 
aperfeiçoamento de suas atividades, 
XI - propor ao presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios Ou 
parcerias com entidades afins € de interesse da Quvidoria; 
XII - propor ao presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários 
e eventos técnicos com temas relacionados as atividades da Ouvidoria. 
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo 
Ouvidor, inclusive após O término do exercício da sua função. 
Art. 8º. A Câmara Municipal garantirá O acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos 
seguintes canais de comunicação: 
| - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal 
na internet, contendo formulário específico para O registro de manifestações, 11 - 
serviço de atendimento pessoal, 
||| - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para 
esse fim. 
81º A manifestação será dirigida à Quvidoria Parlamentar € conterá a identificação 
do requerente. 
g2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua 
manifestação. 
8 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria. 
g 4 A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência 
convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo. 
8 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista No 8 4º, respeitada a 
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, 
requerer meio de certificação da identidade do usuário.
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g 6º Será permitido O recebimento de denúncias que comportem O sigilo do 
denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Quvidor-Geral, as 
informações recebidas, cabendo, à Câmara Municipal, disponibilizar uma sala para O 
atendimento presencial. 
8 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser 
enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta. 
88 É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, 
sejam insuficientes. 
8 9º Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor-Geral, 
deverá ser imediatamente acionado O Ouvidor-Substituto, que assumirá o caso. 
8 10 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Quvidor-Geral, 
detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo 
elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para 
encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o dia 31 de dezembro de 
cada ano. 
Art. 9º. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas 
que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado. 
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, O 
Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será 
disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site 
da Câmara Municipal. 
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria 
Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional 
necessários ao desempenho de suas atividades. 
Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel 
execução das medidas previstas na presente Resolução. 
Art. 12. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
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15 de Setembro de 1.MAZ 
|- a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
|| - a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; 
|Il - Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá. 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, em 21 de março de 2.022. 
José Ailton de Sousa - PSD Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano 
Presidente PATRIOTA - Vice-Presidente 
Karla Francisca Vieira Araújo - PSL Adão Amaral da Silva - PSD 
13 Secretária 2º Secretário

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