| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Requerido a formação de Comissão Especial com a finalidade de apurar os fatos trazidos a esta Casa Legislativa através da denúncia verbal ocorrida em 10 de março de 2.022 em Audiência Pública realizada neste Parlamento. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegis! ativodiw gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 18 de Setembro de 1881 VEREADOR - SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB Exmo. Sr. José Ailton de Sousa DD. Presidente da Câmara Municipal Dores do Indaiá - MG RequerimentOsue. 0% 1202 O vereador que esse subscreve no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência REQUERER a formação de Comissão Especial, em consonância com os artigos 58/59 do Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, com a finalidade de apurar os fatos trazidos a esta Casa Legislativa através da denúncia verbal ocorrida em 10 de março de 2.022 em Audiência Pública realizada neste Parlamento, transmitida ao vivo via YouTube e se encontra gravada nos arquivos da Câmara. De acordo com os denunciantes, Lidiane Aparecida Silva e Welton de Jesus Silva, O filho destes, menor, portador de necessidades especiais, foi supostamente agredido no dia 07 de março de,4,022, nas dependências da Escola Municipal Mestre Tonico. O fato trazido a lume é de extrema relevância, não podendo ficar adstrito apenas em uma sindicância conduzida pela Administração Municipal ou provável denúncia no Ministério Público, uma vez que a denúncia relatada pelos pais neste parlamento, no meu entendimento essa Casa não pode se eximir de exercer a função fiscalizadora. E mais, se já existir no Ministério Público tal denúncia, não tira o direito e dever desta Casa apurar os fatos, pois enquanto um promotor tem acesso indireto a documentos e informações que pode requisitar, a Comissão poderá pessoalmente promover diligências e averiguações junto as repartições do município. De acordo com os princípios a fiscalização dos atos do executivo é prerrogativa do poder legislativo, essa é sua razão maior de existir. Após a denúncia trazida incumbe a esta Casa investigar, apurar os fatos, respeitando o amplo direito de defesa às partes. E dar uma resposta satisfatória as CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiD gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br VEREADOR - SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB a população, pois, entendo que uma Comissão Especial formada pelos membros desta Edilidade poderá contribuir com as apurações realizadas na sindicância da Prefeitura Municipal, bem como dirimir quaisquer possibilidades de controvérsias ou injustiças, que por ventura possam ocorrer, tanto à suposta vítima, quanto à suposta ou supostos culpados. É imperioso lembrar que a situação aqui relatada pelos pais do menor supostamente agredido é extremamente grave, e se confirmadas, merece a devida punição aos culpados, sejam eles servidores e/ou o Ente Municipal. Nessa esteira de entendimento, é bom lembra que “Qualquer dano causado a aluno dentro das dependências da escoja é consequência de falta de monitoramento”: esse foi o entendimento da 17º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a sentença que condenou a escola de educação infantil de Lagoa Santa (MG) a indenizar uma criança ferida por outra dentro do local. Processo: 1.0148.06.044232-1/002. Nesta mesma vertente decidiu o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Responsabilidade Civil — Criança agredida por professora em Escola Municipal, durante horário escolar — Hematomas no rosto e corpo & alegação de trauma psicológico — Nexo de causalidade comprovado — Responsabilidade da instituição de ensino — Dever de garantir a segurança e a proteção dos alunos sob sua direção - Danos morais verificados — Valor fixado pela r. sentença para fins de indenização por dano moral condizente com o dano verificado e as funções do instituto — Recursos desprovidos. (TJ-SP 09004976320128260197 SP 0900497-63.2012.8.26.0197, Relator: Lutlâna Bresciani, Data de Julgamento: 12/09/2017, 2º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2017) (DN) Como é de conhecimento de Vossas Excelências a responsabilidade civil do Estado é disciplinada pela CRFB/88, em seu art. 37. Vejamos: Art. 37, 8 6º, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como podemos constatar a Constituição Cidadã contempla aos usuários do serviço público o direito de serem indenizados por falhas devidamente comprovadas na prestação dos serviços. ds q CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Ia CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodi(O gmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br VEREADOR - SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB abre Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à reparação por danos morais. Admissibilidade. Educadora de creche municipal que agrediu criança de 4 anos de idade, portadora de Autismo, TDH e Hiperatividade. legitimidade passiva da professora. Ocorrência. Aplicabilidade do decidido no RE nº 1.270.329/SP (Tema nº 940): "A teor do disposto no art. 37, 8 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." (RE 1027633, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019). Caracterização da responsabilidade objetiva da Municipalidade. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Valor da indenização dos danos morais que deve ser majorado para R$ 20.000,00 que se mostra condizente à gravidade do caso e está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO, RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ, CLÁUDIA CRISTINA RAMOS, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, vi, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSP; Apelação Cível 100056876.2019.8.26.0246; Relator (a): Antônio Celso Faria; Órgão Julgador: 82 Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 1º Vara; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/1 0/2020). Caracterização de responsabilidade objetiva do Estado, por patente omissão na vigilância das crianças sob sua guarda. Art. 37, 8 6º, da Constituição Federal. Reparação moral devida à vítima, menor impúbere, configurada in re ipsa. Montanté“Eorretamente fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido, com observação, de ofício, quanto aos consectários de mora que deverão observar OS critérios fixados no julgamento do Tema 810/STF. (TJSP; Apelação Cível 1000558-32.2019.8.26.0246; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8º Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 2º Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). (DN) A constituição de Comissão Especial deve seguir as prescrições do Art. 58, o qual determina que “as comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador durante O Es CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG Jg y CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 E-mail: poderlegislativodiDgmail.com www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br VEREADOR - SÍLVIO SILVA = LÍDER DO MDB expediente”, ou seja, em meu entendimento dispensa a deliberação plenária, cabendo ao Presidente da Mesa Constituir e nomear Comissão. Diante da gravidade do caso, requeiro a V. Exa. a constituição da Comissão Especial nesta Reunião Ordinária do dia 22 de março de 2022, bem como a nomeação de seus membros com base na alínea “a” do inciso IV do Art.26 do Regimento Interno. Nestes termos pede e espera deferimento. Sala das sessões da Câmara Municipal em 21 de março de 2.022. Silvio Silva Vereador - MDB .