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materia nº 8/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaRequerido a formação de Comissão Especial com a finalidade de apurar os fatos trazidos a esta Casa Legislativa através da denúncia verbal ocorrida em 10 de março de 2.022 em Audiência Pública realizada neste Parlamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
E-mail: poderlegis! ativodiw gmail.com 
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 
 
18 de Setembro de 1881 
VEREADOR - SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
Exmo. Sr. 
José Ailton de Sousa 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
Dores do Indaiá - MG 
 
RequerimentOsue. 0% 1202 
O vereador que esse subscreve no uso das suas atribuições 
constitucionais, legais e regimentais, vem respeitosamente a presença de Vossa 
Excelência REQUERER a formação de Comissão Especial, em consonância 
com os artigos 58/59 do Regimento Interno desta Egrégia Casa Legislativa, com 
a finalidade de apurar os fatos trazidos a esta Casa Legislativa através da 
denúncia verbal ocorrida em 10 de março de 2.022 em Audiência Pública 
realizada neste Parlamento, transmitida ao vivo via YouTube e se encontra 
gravada nos arquivos da Câmara. 
De acordo com os denunciantes, Lidiane Aparecida Silva e Welton de 
Jesus Silva, O filho destes, menor, portador de necessidades especiais, foi 
supostamente agredido no dia 07 de março de,4,022, nas dependências da 
Escola Municipal Mestre Tonico. 
O fato trazido a lume é de extrema relevância, não podendo ficar adstrito 
apenas em uma sindicância conduzida pela Administração Municipal ou provável 
denúncia no Ministério Público, uma vez que a denúncia relatada pelos pais 
neste parlamento, no meu entendimento essa Casa não pode se eximir de 
exercer a função fiscalizadora. 
E mais, se já existir no Ministério Público tal denúncia, não tira o direito e 
dever desta Casa apurar os fatos, pois enquanto um promotor tem acesso 
indireto a documentos e informações que pode requisitar, a Comissão poderá 
pessoalmente promover diligências e averiguações junto as repartições do 
município. De acordo com os princípios a fiscalização dos atos do executivo é 
prerrogativa do poder legislativo, essa é sua razão maior de existir. 
Após a denúncia trazida incumbe a esta Casa investigar, apurar os fatos, 
respeitando o amplo direito de defesa às partes. E dar uma resposta satisfatória 
as CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
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VEREADOR - SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
a população, pois, entendo que uma Comissão Especial formada pelos membros 
desta Edilidade poderá contribuir com as apurações realizadas na sindicância da 
Prefeitura Municipal, bem como dirimir quaisquer possibilidades de controvérsias 
ou injustiças, que por ventura possam ocorrer, tanto à suposta vítima, quanto à 
suposta ou supostos culpados. 
É imperioso lembrar que a situação aqui relatada pelos pais do menor 
supostamente agredido é extremamente grave, e se confirmadas, merece a 
devida punição aos culpados, sejam eles servidores e/ou o Ente Municipal. 
Nessa esteira de entendimento, é bom lembra que “Qualquer dano 
causado a aluno dentro das dependências da escoja é consequência de falta de 
monitoramento”: esse foi o entendimento da 17º Câmara Cível do Tribunal de 
Justiça de Minas Gerais que manteve a sentença que condenou a escola de 
educação infantil de Lagoa Santa (MG) a indenizar uma criança ferida por outra 
dentro do local. Processo: 1.0148.06.044232-1/002. 
Nesta mesma vertente decidiu o Colendo Tribunal de Justiça de São 
Paulo, vejamos: 
Responsabilidade Civil — Criança agredida por professora em Escola 
Municipal, durante horário escolar — Hematomas no rosto e corpo & alegação 
de trauma psicológico — Nexo de causalidade comprovado — Responsabilidade 
da instituição de ensino — Dever de garantir a segurança e a proteção dos alunos 
sob sua direção - Danos morais verificados — Valor fixado pela r. sentença para 
fins de indenização por dano moral condizente com o dano verificado e as 
funções do instituto — Recursos desprovidos. (TJ-SP 09004976320128260197 
SP 0900497-63.2012.8.26.0197, Relator: Lutlâna Bresciani, Data de 
Julgamento: 12/09/2017, 2º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 
15/09/2017) (DN) 
Como é de conhecimento de Vossas Excelências a responsabilidade civil 
do Estado é disciplinada pela CRFB/88, em seu art. 37. Vejamos: 
Art. 37, 8 6º, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra 
o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Como podemos constatar a Constituição Cidadã contempla aos usuários 
do serviço público o direito de serem indenizados por falhas devidamente 
comprovadas na prestação dos serviços. 
ds
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VEREADOR - SÍLVIO SILVA - LÍDER DO MDB 
abre 
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, vejamos: 
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à 
reparação por danos morais. Admissibilidade. Educadora de creche municipal 
que agrediu criança de 4 anos de idade, portadora de Autismo, TDH e 
Hiperatividade. legitimidade passiva da professora. Ocorrência. Aplicabilidade 
do decidido no RE nº 1.270.329/SP (Tema nº 940): "A teor do disposto no art. 
37, 8 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público 
deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado 
prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, 
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa." (RE 1027633, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 
14/08/2019). Caracterização da responsabilidade objetiva da 
Municipalidade. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, 
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra 
o responsável nos casos de dolo ou culpa. Valor da indenização dos danos 
morais que deve ser majorado para R$ 20.000,00 que se mostra condizente à 
gravidade do caso e está em consonância com o entendimento jurisprudencial 
deste E. TJSP. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO, RECURSO 
DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ, CLÁUDIA CRISTINA RAMOS, 
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, 
vi, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSP; Apelação Cível 
100056876.2019.8.26.0246; Relator (a): Antônio Celso Faria; Órgão Julgador: 82 
Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 1º Vara; Data do Julgamento: 
02/10/2020; Data de Registro: 02/1 0/2020). Caracterização de responsabilidade 
objetiva do Estado, por patente omissão na vigilância das crianças sob sua 
guarda. Art. 37, 8 6º, da Constituição Federal. Reparação moral devida à vítima, 
menor impúbere, configurada in re ipsa. Montanté“Eorretamente fixado no valor 
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), segundo os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade. Recurso não provido, com observação, de ofício, quanto aos 
consectários de mora que deverão observar OS critérios fixados no julgamento 
do Tema 810/STF. (TJSP; Apelação Cível 1000558-32.2019.8.26.0246; Relator 
(a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8º Câmara de Direito Público; Foro de Ilha 
Solteira - 2º Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 
24/11/2020). (DN) 
A constituição de Comissão Especial deve seguir as prescrições do Art. 
58, o qual determina que “as comissões especiais serão constituídas a 
requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador durante O 
 
 
Es CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG 
Jg y CNP): 04.228.760/0001-01 — Fone: (37) 3551-2371 
Rua Distrito Federal, 444 — B. Osvaldo de Araújo — CEP: 35.610-000 
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VEREADOR - SÍLVIO SILVA = LÍDER DO MDB 
expediente”, ou seja, em meu entendimento dispensa a deliberação plenária, 
cabendo ao Presidente da Mesa Constituir e nomear Comissão. 
Diante da gravidade do caso, requeiro a V. Exa. a constituição da 
Comissão Especial nesta Reunião Ordinária do dia 22 de março de 2022, bem 
como a nomeação de seus membros com base na alínea “a” do inciso IV do 
Art.26 do Regimento Interno. 
Nestes termos pede e espera deferimento. 
Sala das sessões da Câmara Municipal em 21 de março de 2.022. 
 
Silvio Silva 
Vereador - MDB . 
 
 
 
 

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