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materia nº 17/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaIndicado ao Prefeito a realização e estudo de viabilidade visando que seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de lei que coptemple o anterprojeto de lei anexo que: Institui o "Programa Talento da Casa", que estabelece a obrigatóriedade de desiponibilização de oportunidade para a aprsesentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municpal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo800yahoo.com.br 
 
 
ES de Setembro de 1.887 
GABINETE DA VEREADORA 
KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO - PSL 
 
 
 
 
RECEBI A 1º VIA Exmo. Sr. Em . Qt 1 04 1. 2099 
às * 00 horas. 
= . Fr gé José Ailton de Sousa ) Qi» dA de Niinna 
|] | Eliana A, Vieira» Diretora do Legistativo — ' 
D.D Presidente da Câmara Municipal 
Dores do Indaiá — MG. 
 Aprovado O 
 
 
INDICAÇÃO Nº /7 12022 
Ptesidente 
A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, 
legais e regimentais, fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, requer 
que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. 
Senhor Prefeito para análise e estudo da seguinte indicação: 
“ Indica ao Prefeito Municipal a realização e estudo de viabilidade visando 
que seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que comtemple o 
anteprojeto de lei anexo que : INSTITUI O “PROGRAMA TALENTO DA CASA”, QUE 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE 
PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES, OU 
INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTUA DE EVENTOS MUSICAIS QUE CONTEM 
COM FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
 
Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br 
 
15 de Setembro de 1,887 
Justificativa: 
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as): 
Esta Anteprojeto de Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em 
eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma. 
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas dorenses na 
abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a 
oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e 
impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de monta 
inalcançável. 
Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do 
evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros 
do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, 8 4º da Constituição Federal e noutras 
dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais. Vejamos: 
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de 
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um 
processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de 
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da 
Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício 
dos direitos culturais. 
A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de 
cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
 
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15 de Setembro de 1.662 
envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma 
transformação no cenário cultural do município. 
Todavia é apresentado o anteprojeto por se tratar de lei de iniciativa exclusiva no 
chefe do Poder Executivo, pois matéria caso proposta pelo poder legislativo invadiria de modo 
indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, 8 1º, da Constituição 
Federal de 1988, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da 
CrF/88, ao dispor a respeito de direito que deve ser implementado pelo Executivo quando 
oferecer financiamento público para eventos de natureza cultural, o que cabe exclusivamente a 
ele definir, enquanto gestor administrativo. 
Pelo exposto, conto com a costumeira compreensão dos meus pares para a aprovação 
da presente indicação. 
Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 06 de Abril de 2022. 
 
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br 
 
15 de Setembro de 18H47 
GABINETE DA VEREADORA 
KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO — PSL 
PROJETO DE LEI Nº XXX /2022, DE XXX DE XXXX DE 2.022 
“INSTITUI O “PROGRAMA TALENTO DA CASA”, QUE 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE 
DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A 
APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES, OU 
INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTUA DE EVENTOS 
MUSICAIS QUE CONTEM COM FINANCIAMENTO PÚBLICO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, 
através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º. º Fica instituído, no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, a 
obrigatoriedade da oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, 
cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com 
financiamento público municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ 
> 
GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL 
Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL 
Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo800yahoo.com.br 
 
 
 
15 de Setembro de [ME 
Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, 
emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. 
Art. 2º. Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais 
aqueles residentes no município. 
Parágrafo único. No caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que 
contemple a maioria de integrantes que no município de Dores do Indaiá/MG tenham 
sua residência. 
Art. 3º. Esta lei será regulamentada por Decreto. 
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2022. 
Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, XX de março de 2022. 
XXXXXXXXXXXXXXX 
PREFEITO MUNICIPAL

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