| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Indicado ao Prefeito a realização e estudo de viabilidade visando que seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de lei que coptemple o anterprojeto de lei anexo que: Institui o "Programa Talento da Casa", que estabelece a obrigatóriedade de desiponibilização de oportunidade para a aprsesentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municpal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo800yahoo.com.br ES de Setembro de 1.887 GABINETE DA VEREADORA KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO - PSL RECEBI A 1º VIA Exmo. Sr. Em . Qt 1 04 1. 2099 às * 00 horas. = . Fr gé José Ailton de Sousa ) Qi» dA de Niinna |] | Eliana A, Vieira» Diretora do Legistativo — ' D.D Presidente da Câmara Municipal Dores do Indaiá — MG. Aprovado O INDICAÇÃO Nº /7 12022 Ptesidente A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, fundamentado no art.157 do Regimento Interno desta Casa, requer que após deliberação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, seja oficiado o Exmo. Senhor Prefeito para análise e estudo da seguinte indicação: “ Indica ao Prefeito Municipal a realização e estudo de viabilidade visando que seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de Lei que comtemple o anteprojeto de lei anexo que : INSTITUI O “PROGRAMA TALENTO DA CASA”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES, OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTUA DE EVENTOS MUSICAIS QUE CONTEM COM FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br 15 de Setembro de 1,887 Justificativa: Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Esta Anteprojeto de Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais que contem com apoio da iniciativa pública, sob qualquer forma. Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas dorenses na abertura de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a oportunidade de apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suas trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de monta inalcançável. Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do município, inserido nos artigos 23, V; 216-A, 8 4º da Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais. Vejamos: Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br 15 de Setembro de 1.662 envolvidos, sem que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do município. Todavia é apresentado o anteprojeto por se tratar de lei de iniciativa exclusiva no chefe do Poder Executivo, pois matéria caso proposta pelo poder legislativo invadiria de modo indevido a chamada reserva de administração, constante no art. 61, 8 1º, da Constituição Federal de 1988, substância central do princípio da separação de poderes inscrito no art. 2º da CrF/88, ao dispor a respeito de direito que deve ser implementado pelo Executivo quando oferecer financiamento público para eventos de natureza cultural, o que cabe exclusivamente a ele definir, enquanto gestor administrativo. Pelo exposto, conto com a costumeira compreensão dos meus pares para a aprovação da presente indicação. Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 06 de Abril de 2022. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo80)yahoo.com.br 15 de Setembro de 18H47 GABINETE DA VEREADORA KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAÚJO — PSL PROJETO DE LEI Nº XXX /2022, DE XXX DE XXXX DE 2.022 “INSTITUI O “PROGRAMA TALENTO DA CASA”, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OPORTUNIDADE PARA A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES, OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS NA ABERTUA DE EVENTOS MUSICAIS QUE CONTEM COM FINANCIAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. º Fica instituído, no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, a obrigatoriedade da oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ > GABINETE DA LÍDER DO GOVERNO MUNICIPAL Vereadora Karla Francisca Vieira Araújo — PSL Contato (37)991.333.306 | email krlaraujo800yahoo.com.br 15 de Setembro de [ME Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e qualquer disponibilização de suporte físico, estrutural, de pessoal ou de outra natureza, emanado do poder público municipal, destinado à realização do evento principal. Art. 2º. Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles residentes no município. Parágrafo único. No caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município de Dores do Indaiá/MG tenham sua residência. Art. 3º. Esta lei será regulamentada por Decreto. Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2022. Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, XX de março de 2022. XXXXXXXXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL