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materia nº 35/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de Dores do Indaiá - Minas Gerais, com outros municípios com a finalidade de constituir consórcio público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 035/2022, 25 DE MARCO DE 2.022.
""RATIFICA PROTOCOLO DE INTENGÖES
FIRMADO PELO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA MINAS GERAIS, COM OUTROS MUNICIPIOS, Apröyado COM FINALIDADE DE CONSTITUIR CONSORCIO
de Sowa PÜBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N®
11.107, DE DE ABRIL DE 2005"
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica ratificado, em todos os seus termos, Protocolo de intengöes que constitui Anexo desta Lei, firmado pelo Municipio de Dores do
Indaiä Minas Gerais, com os Municipios de Abaet& Minas Gerais, Araljjos Minas Gerais, Bom Despacho Minas Gerais, Lagoa da Prata Minas Gerais, Luz Minas Gerais, Martinho
Campos Minas Gerais, Moema Minas Gerais, Morada Nova de Minas Minas Gerais, Nova
Serrana Minas Gerais Santo Antönio do Amparo Minas Gerais, com finalidade de
constituir Consörcio Püblico, de direito püblico, com natureza juridica de associacäo püblica, nos termos da Lei Federal n.° 11.107/2005, de 06 de Abril de 2005, que "Dispde Sobre Normas Gerais de Contatacäo de Consörcios Püblicos da Outras Providäncias.", visando
planejar executar projetos programas que visem ao desenvolvimento regional
sustentävel, ao aperfeisoamento das gestöes administrativas seus consorciados
formulagäo de politicas püblicas regionais que venham beneficiar populacdo da regiäo
em especial, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Econömico Sustentävel, Desenvolvimento Rural, Sistema de Inspesäo Municipal, Desenvolvimento Urbano, Meio
Ambiente, Defesa Social Desenvolvimento Administrativo.
Art. 2°. Municipio de Dores do Indaiä Minas Gerais
deverä incluir, nas propostas orgamentärias anuais, dotagöes suficientes cobertura das
responsabilidades financeiras decorrentes da execucäo desta Lei.
Art. 30. As despesas decorrentes da execugäo desta Lei
seräo atendidas conta de dotagöes orgamentärias pröprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econömico, Agronegöcio Meio Ambiente, estando desde ja autorizadas
abertura de credito especial suplementagäo orgamentaria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.ma.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicagäo.
Art. 50. Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Indaiä, 25 de Marco de 2.022.
NDRO CO FERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
"REGEBI VIA
Em
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ans Viair Leniste ivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
ANEXO
PROJETO DE LEI N® 035/2022, 25 DE MARCO DE 2.022.
"RATIFICA OOPROTOCOLO DE INTENGÖES FIRMADO
PELO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ MINAS GERAIS, COM OUTROS MUNICIPIOS, COM
FINALIDADE DE CONSTITUIR CONSÖRCIO PÜBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N® 11.107, DE DE ABRIL DE 2005".
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
PROTOCOLO DE INTENCÖES
CONSÖRCIO NTERMUNLCIPAL DO SERVICO DE INSPECÄO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM
Pelo presente instrumento, os Municipios de ABAETE, ARAUJOS, BOM
DESPACHO, DORES DO INDAIA, LAGOA DA PRATA, LUZ, MARTINHO CAMPOS, MOEMA, MORADA NOVA DE MINAS, NOVA
SERRANA SANTO ANTÖNIO DO MONTE, representados por seus
respectivos Prefeitos Municipais, reconhecendo importäncia da adogäo de uma politica integrada no ämbito de suas compet@ncias constitucionais,
resolvem, nos termos da Lei Federal 11.107/05 suas alteragöes do Decreto Federal 6.017/07, resolvem constituir um consörcio püblico
intermunicipal, multifinalitärio, sob forma de associagäo püblica, para
consecugäo dos objetivos previstos neste Protocolo de Intengöes, mediante
as seguintes cläusulas disposigöes:
CAPITULO I- DA DENOMINACÄO, FINS, SEDE FORO
Art. 1° CONSÖRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVICO DE INSPECÄO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM uma Associacäo Püblica com personalidade juridica de direito püblico, de natureza autärquica, integrante da administragäo indireta de todos os entes consorciados,
sem fins lucrativos com prazo de duragäo indeterminado, constituido por:
1- MUNICIPIO DE ABAETE, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob 18.296.632/0001-00, com sede administratiya Praga Amador Alves, n? 167, Centro, Abaete/MG, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Ivanir Deladier da Costa; 2- MUNICIPIO DE ARAUJOS, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob n°
18.300.996/0001-16, com sede administrativa Avenida 1°. de Janeiro, n°1748 Centro, Arat1jos/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Geraldo Magela da Silva; 3- MUNICIPIO DE BOM DESPACHO, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob n?
18.301.002/0001-86, com sede administrativa Praga Irmä Albuquerque, n° 45, Centro, Bom
Despacho/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Bertolino da Costa Neto; 4- MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob n° 18.301.010/0001-22, com sede administrativa Praga do Rosärio, n° 268, Rosärio, Dores do
Indaid/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Alexandro Co£lho Fe1reira; 5- MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA/MG, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob
n° 18.318.618/0001-60, com sede administrativa na Rua Joaquim Gomes Pereira, n° 825, Centro,
Lagoa da Prata/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Di Gianne de Oliveira Nunes; 6- MUNICIPIO DE LUZ, Minas Gerais,
inscrito no CNPJ sobon 18.301.036/0001- 70, com sede administrativa Av. Laerton Paulinelli, n° 105, Monsenhor Parreira, Luz/MG, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Agostinho Carlos Oliveira; 7- MUNICIPIO DE MARTINHO CAMPOS, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob
n° 18.315.239/9001-93, di com sede administrativa Rua Padre Marinho, n? 348, Centro, Martinho
YA
Campos/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Wilson Correa Alves Afonso de Carvalho; 8- MUNICIPIO DE MOEMA, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob n°18.301.044/0001-17, com sede ad1ninistrativa ä& Rua Caetes, n° 444, Centro, Moema/MG, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal Alaelson Antönio de Oliveira; 9- MUNICIPIO DE MORADA NOVA DE MINAS, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob n° 18.296.665/0001-50 com sede administrativa Avenida Coronel Sebastiäo Pereira de Magalhäes Castro, n° 315, Centro, Morada Nova de Minas/MG, neste ato representado por seu Prefeito Sr. Hermano Älvares Francisco de Moura; 10- MUNICIPIO DE NOVA SERRANA, Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob n° 18.291.385/0001-59, com sede administrativa Rua Joäo Martins do Espirito Santo, n°12, Bairro
Parque Dona Gumercinda Martins, Nova Serrana/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Euz&bio Rodrigues Lago; 11- MUNICIPIO DE SANTO ANTÖNIO DO MONTE, Minas Gerais, inscrito no CNPJ 16.870.974/0001-66, com sede administrativa na Praga Getülio Vargas, n° 18, Centro, Santo Antönio do Monte/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Leonardo Lacerda Camilo.
1° subscrigäo do presente Protocolo de Intengöes serä realizada mediante assinatura publicagäo do seu extrato no Diärio Oficial do Estado de Minas Gerais, que obrigatoriamente
indicarä local em que poderä ser obtido acesso integral aos seus termos. 2° CISICOM serä constituido pela ratificagäo, por lei, dos Municipios signatärios do Protocolo de Intengöes, apös que serä tido como Contrato de Consörcio, independentemente de assinatura de novo instrumento. 3° Os Municipios deveräo submeter presente Protocolo de Intengöes ratificagäo da
respectiva Cämara Municipal para ingresso no Consörcio, no prazo de 02 (dois) anos contar da data de sua subscrigäo. 4° ratificagäo prevista no 3° realizada apös (dois) anos da subscrigäo deste Termo Aditivo Consolidado dependerä de homologagäo da Assembleia Geral, 6° CISICOM terä sede administrativa foro estabelecidos em Bom Despacho/MG. 7° sede do CISICOM poderä ser alterada por decisäo da Assembleia Geral, tomada por maioria simples, sendo suficiente publicagäo da ata apostilamento da decisäo ao Contrato
de Consörcio.
8° Ald1m da sede administrativa, CISICOM poderä desenvolver suas atividades em
escritörios, laboratörios ou quaisquer outros tipos de unidades localizadas em municipios diversos. 9° Considera-se como ärea de atuagäo geogräfica do CISICOM que cortesponde
soma dos territötios dos Municipios que constituiram seus respectivos limites delimitados pelo
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia Estatistica.
Art. 2° CISICOM tem como finalidade planejar executar projetos programas que visem ao desenvolvimento regional sustentävel, ao aperfeigoamento das gestöes administrativas de seus consorciados formulagäo de politicas püblicas regionais que nham beneficiar populagäo da giäo, em especial
I- DESENVOLVIMENTO SOCIAL
industrializagäo de produtos rurais, em especial atrav&s de cooperativas assoclagöes rurais;
if} nas äreas de meio ambiente agropecuäria regionais.
a) Promover habilitagäo dos entes para implantagäo do Sistema Unico de Assistencia
Social (SUAS); b) Planejar, lieitar contratar empresa especializada visando realizacäo de diagnösticos sociais nos entes consorciados, para desenvolvimento de agöes, programas projetos conjuntos; c) Planejar, licitar contratar empresa ou profissional especializado visando
assessoramento acompanhamento da implantacäo de programas, projetos, servicos benefleios de desenvolvimento social; d) Plangjar, criar implantar programas de regularizagäo fundiäria de habilitacäo
popular, incluindo construgäo, reforma moradias populares no ämbito regional.
II- DESENVOLVIMENTO ECONÖMICO SUSTENTÄVEL
a) Elaborar, realizar, contratar Plano de Desenvolvimento Regional, para nortear as politicas de ordenamento territorial desenvolvimento da regiäo; b) Planejar, propor implantar programas planos de desenvolvimento econömico da
regiäo, bem como Plano Plurianual Regional PPA Regional; c) Realizar estudos promover instalagäo de empresas distritos industriais na
regiäo; d) Realizar parceria com SEBRAE para desenvolvimento fortalecimento das micro pequenas empresas da regiäo; e) Planejar, criar, licitar, implantar servigos de internet de alta velocidade, grafuita, para
acesso püblico, em toda regiäo, estruturando Programa Regiäo Digital;
f) Planejar, criar, licitar, implantar servicos de produgäo de energia alternativa, para
suprir as necessidades dos örgäos püblicos comercializacäo do excedente; g) Criagäo, regulamentagäo implantacäo de Programa de Protegäo Defesa do Consumidor PROCON REGIONAL,
incluindo servigos de atendimento ao. consumidor,
fiscalizagäo, aplicacäo de sangöes educagäo para consumo, permitindo universalizacäo da defesa do consumidor no territörio do consörcio.
II DESENVOLVIMENTO RURAL
a) Planejar, lieitar contratar empresa especializada visando realizagäo de diagnöstico
da produgäo agropecuäria atual identificagäo das potencialidades da produgäo rural na regiäo; b) Planejar, realizar estudos implantar programas regionais de incentivo produgäo
rural, inclusive atraves da realizacäo de licitagäo conjunta para compra de insumos mäquinas agricolas; c) Planejar, realizar estudos implantar programas visando melhorar as estradas vicinais facilitar escoamento da produgäo agricola; d) Planejar, realizar estudos implantar programas visando criacäo de feiras regionais ou outras agöes voltadas para comercializagäo dos produtos agricolas da regiäo; e) Fomentar criagäo de cooperativas associagöes de produtores;
f) Apoiar as präticas de produgäo agropecuäria florestal; g) Promover estudos, elaborar projetos
fomentar präticas de processamento
h) Elaborar, contratar pesquisa implementar sistema de informagöes georreferenciadas
77 SISTEMADE INSPECÄO MUNICIPAL
a) Criar, implantar, realizar prestar os servigos de inspegäo industrial sanitäria
regional, exercendo poder de policia inerente atividade em todos os seus aspectos, inclusive
fiscalizagäo sanitäria sangäo; b) Implementar os servigos de fiscalizagäo inspegäo de produtos de origem animal vegetal, em estabelecimentos, agroindüstrias pequenos empreendedores produtores, incluindo as atividades de fiscalizagäo, orientagäo, educagäo certificagäo, em um ünico servigo de inspegäo
abrangendo os municipios consorciados que aderirem ao Programa; c) Exercer poder de policia administrativa, beim como as atividades de arrecadagäo de
taxas, tarifas outros pregos püblicos pelos servigos püblicos prestados por si ou pelos entes consorciados; d) Realizar parcerias com IMA Instituto Mineiro de Agropecuäria por meio de Termo de Cooperagäo, Conv£nio ou instrumento cong£nere; e) Realizar parcerias com SEAPA Secretaria de Estado da Agricultura Pecuäria Abastecimento;
f} Realizar parcerias com MAPA Ministerio da Agricultura Pecuäria Abastecimento bem como aderir ao sistema brasileiro de inspegäo (SISBI), participar do Sistema Unificado de Atengäo Sanidade Agropecuäria (SUASA).
V-DESENVOLVIMENTO URBANO:
a) Representar os entes Consorciados junto örgäos Federais Estaduais, com
propösito de atender äs demandas necessidades dos entes consorciados, formalizar parcerias conv&nios com objetivo de melhorar malha viäria regional; b) Planejar, licitar realizar programas de obras püblicas, transporte tränsito bem
como troca de experiöncia administrativa operacional entre os entes consorciados; c) Planejar, licitar realizar demais atos para aquisicäo ou contratagäo de usina de asfalto, com finalidade de realizar obras de infraestrutura urbana nos entes consorciados; d) Planejar, licitar contratar realizacäo de projetos de engenharia de interesse dos entes consorciados; e) Planejar, licitar realizar os demais atos necessärios realizacäo de concessäo de prestagäo de servigos de transporte püblico urbano. VI- MEIO AMBIENTE SANEAMENTO
a) Planejar implantar sistema regional de fiscalizagäo licenciamento ambiental; b) Realizar gestäo associada de servigos püblicos de saneamento bäsico, nos termos previstos na Lei 11.445/2007; c) Promover estudos, contratar ou elaborar implantar projetos de urbanisno, paisagismo harmonizagäo ambiental na ärea dos municipios consorciados; d) Criar, implantar, executar manter matadouro regional; VU- DEFESA SOCIAL
b) Realizar agöes de apoio conv&nios com Corpo de Bombeiros visando melhoria do atendimento na regiäo; c) Promover integragäo operagäo conjunta das Coordenadorias de Defesa Civil
a) Realizar acöes visando intercämbio parceria entre as Guardas Municipais dos ntes consorciados;
Guardas Municipais. d) Criar executar programa de Defesa Civil Regional, por meio da gestäo associada do
servigo pöblico;
e) Planejar, criar programas, licitar realizar demais atos visando promogäo de agdes de defesa social.
VII DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO
a) Realizar licitagöes, visando realizacäo de compras contratagäo de servigos de
forma integrada, atrav&s de uma Central de Compras; b) Realizar seminärios, cursos de capacitagäo, aperfeigoamento, pös-graduagäo outros visando aprimoramento atualizagäo para os servidores municipais, diretamente atraves da
criacäo de Escola de Govemo ou atraves da realizagäo de conv£&nio; c) Elaborar pauta comum de reivindicagöes junto Örgäos estaduais federais para execugäo de projetos de interesse regional; d) Planejar, criar implantar agöes politicas püblicas de modernizagäo administrativa para os entes consorciados; €) Promover encontro, reunides, för1ns tecnicos seminärios visando troca de experiencias integragäo entre os entes consorciados;
Art. 3° Para desenvolvimento de seus objetivos CISICOM poderä valer-se dos seguintes
instrumentos:
firmar conv@nios, termos de colaboragäo, termos de fomento, acordos de
cooperagäo, conv&nios de cooperagäo, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxilios,
contribuigöes subvengöes sociais ou econömicas de outras entidades örgäos governamentais;
II promover desapropriagdes
instiftuir servidöes nos termos de declaracäo de utilidade püblica, ou interesse social, realizada pelo Poder Püblico;
III ser contratado pela administracäo direta ou indireta dos entes da Federacäo
consorciados, dispensada licitagäo, nos termos da legislagäo federa1;
IV realizar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizagöes da Sociedade Civil de Interesse Püblico OSCIP, destinada formagäo de vinculo de cooperagäo para
fomento execugäo de atividades de interesse püblico, previstas no art. 3° da Lei 9.790/99; Nas materias relacionadas aos seus objetivos finalidades, CISICOM. poderä
celebrar contrato de gestäo; CISICOM poderä prestar servigos püblicos de competöncia dos entes
consorciados ou conced&-los, de acordo com contrato de programa; VII CISICOM poderä emitir documentos de cobranga exercer atividades de
arrecadacäo de tarifas outros pregos püblicos pela prestagäo de servigos ou pela outorga de uso de bens püblicos por ele administrados, de acordo com contrato de programa; VII -O CISICOM poderä outorgar concessäo, permissäo ou autorizacäo de obras ou
servigos püblicos atraves de licitagäo, de acordo com contrato de programa; IX CISICOM poderä exercer poder de policia inerente aos servigos püblicos
serem realizados de forma associada.
1° CISICOM poder&ä emitir documentos de cobranga exercer atividades de
arrecadacäo de tributos outros pregos püblicos pela prestagäo de servigos ou pelo uso ou outorga de uso de bens püblicos por ele administrado ou, mediante autorizagäo especifica, pelo ente
VI
consorciado. 2° CISICOM poderä exercer outras competencias que Ihe forem delegadas pelos Municipios,
3° CISICOM poderä outorgar concessäo, permissäo ou autorizagäo de obras ou
servigos püblicos de sua compet&ncia ou contratar com terceiros, nos termos da Lei 8.666/93, execugäo de atividades intermediärias prestagäo de servigos, observada legislagäo normas
gerais pertinentes, bem como realizar concessöes concessöes administrativas, inclusive na modalidade de Parceria Püblico Privada, conforme legislagäo especifica.
CAPITULO II-DOS PODERES DE REPRESENTACÄO
Art. 4° Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes do Art. 2° deste Protocolo de Intengöes, observadas as compef&ncias constitucionais legais, terä consörcio püblico poderes para representar os entes da Federagäo consorciados perante outras esferas de
govemo entidades privadas de qualquer natureza.
CAPITULO II DA ESTRUTURAADMINISTRATIVA DO CONSÖRCIO
Art, 5° CISICOM possui seguinte estrutura administrativa:
I- Assembleia Geral;
II Conselho Fiscal; II --Comitös Tecnicos; IV Assessoria Juridica; Controle Interno; VI Diretoria Executiva;
Art. 6° Os örgäos do CISICOM obedeceräo aos seguintes escalonamentos de subordinagäo hierärquica administrativa:
primeiro nivel Assembleia Geral;
II segundo nivel Secretaria Executiva Conselho Fiscal; II terceiro nivel Comites Tecnicos,. Assessoria Jurfdica Controle Interno:
1° Conselho Fiscal örgäo de fiscalizacäo
isoakizagäo das atividades do CISICOM, vinculado Assembleia Geral. 2° Os empregos de confianga, de provimento em comissäo, säo de livre nomeagäo
exoneragäo pelo Presidente do Consörcio. 3° funcionamento dos Örgäos descritos neste artigo seräo definidos em Estatuto
somente atr1buicoes de Chella chefi Art 7° Os empregos de de Executivo Juridico, Controlador,
assessoramento.
Art. 8° Ficam criados os empregos de confianga constante do anexo I, cujas atribuigöes estäo
previstas no anexo Il.
Parägraf1o unIco Os empregos de confianga säo regidos pgla Consolidagäo das Leis do Trabalho
(CLT), nos termos do art. 6°, $2° da Lei 11.107/05, com redagäo dada pela Lei 13.822/2019.
CAPITULO IV DA ASSEMBLEI GERAL
Art. 9° Assembleia Geral instäncia mäxima de deliberagäo do CISICOM serä constituida por
todos os municipios consorciados,
1° Os entes consorciados seräo representados na Assembleia Geral pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
2° Assembleia Geral serä presidida pelo Presidente do CISICOM, eleito pela Assembleia Geral, para mandato de (dois) anos, permitida uma recondugäo.
3° As competöncias da Assembleia Geral estäo previstas no Anexo III deste Contrato
consolidado.
Art. 10. Assembleia Geral reunir-se-4, ordinariamente, uma vez cada trös meses,
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela Secretaria-Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um quinto dos consorciados.
calendärio anual das Assembleias Ordinärias serä aprovado pela Assembleia Geral no inicio de cada ano;
II convocagäo da Assembleia Geral Ordinäria deverä ser realizada com anteced&ncia minima de (sete) dias; II convocagäo da Assembleia Geral Extraordinäria deverä ser realizada com
antecedöncia minima de 15 (quinze) dias; Parägrafo ünico. convocagäo da Assembleia Geral serä feita por meio de oficio, encaminhado aos entes consorciados atrav&s de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente,
Art, 11. Assembleia Geral, ordinäria ou extraordinäria, reunir-se-4, em primeira convocagäo, com
presenga de 2/3 (dois tergos), no minimo, dos consorciados, em segunda convocagäo, trinta minutos depois, com qualquer nümero.
Art. 12. As deliberagöes da Assembleia Geral seräo tomadas pela maioria simples dos seus membros, exceto nos seguintes casos em que deliberagäo deverä ser tomada por maioria absoluta dos membros:
I-elaboragäo, aprovagäo modificagäo do Contrato de Consörcio do Estatuto;
II eleicäo destituicäo do Presidente Vice-Presidente;
III destituicäo dos membros do Conselho Fiscal; TV ingresso de novos Entes consorciados;
reversäo de bens pertencentes Municipio consorciado que se retira do Consörcio; VI -exciusäo de Ente consorciado nos casos previstos neste Protocolo de Intencöes.
Parägrafo ünico. Nos casos previstos neste artigo Assembleia Geral deverä ser convocada para
esta ünica finalidade.
Art. 13. As deliberacöes observaräo as seguintes disposicdes: cada ente consorciado terä direito um voto as decisöes da Assembleia Geral poderäo ser tomadas por aclamagäo ou mediante voto aberto.
II voto do ente consorciado serä proferido atrav&s de seu representante legal, ou de procurador, com poderes especificos para votar na Assembleia Geral; II somente os consorciados em dia com as contribuigöes previstas nos contratos de
rateio poderäo votar serem votados.
IV Presidente Vice-Presidente teräo direito voto em todas as deliberacöes da Assembleia Geral.
CAPITULO DA PRESIDENCIA DO CISICOM
Art. 14. Presidente Vice-Presidente do CISICOM seräo eleitos em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciados, teräo mandato de
(dois) anos, permitida uma reeleigäo.
1° Presidente do CISICOM serä substituido em caso de aus&ncia ou impedimento pelo Vice-Presidente do CISICOM. 2° As competencias do Presidente do CISICOM säo as previstas no Anexo III deste Contrato consolidado. 3° As competäncias administrativas poderäo ser delegadas ao Secretärio-Executivo do CISICOM. 4° As fungöes de Presidente Vice-Presidente näo säo remuneradas.
CAPITULO VI-DO CONSELHO FISCAL
Art. 15. Conselho Fiscal serä composto por 03 membros, eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos municipios consorciados.
1° Os membros do Conselho Fiscal seräo escolhidos em Assembleia.
3° As competäncias do Conselho Fiscal säo as previstas no Anexo IH deste Contrato
consolidado.
2° mandato do Conselho Fiscal de 02 (dois) anos, permitida uma recondugäo
4° As fungöes de Presidente, Vice-Presidente membro do Conselho Fiscal näo säo
acumuläveis.
Art. 16. As fungöes de membro do Conselho Fiscal näo säo remuneradas.
CAPITULO VIL- DOS COMITES TECNICOS
Art. 17. Os Comites Tecnicos säo örgäos consultivos orientativos da Assembleia Geral, Presidencia.e da Secretaria-Executiva
mapas estatisticos referentes As atividades da unidade; participar de comissöes; realizar as atividades referentes, compras, licitagöes, ao almoxarifado ao patrimönio; observar manual de procedimentos do setor em que estiver lotado; Zelar pelo seu material de trabalho pelo patrimönio püblico, desempenhar atividades correlatas.
AGENTE DE FISCALIZACAO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos HABILITACAO: Ensino M&dio Completo Conhecimento de Informätica ATRIBUIGÖES: Supervisionar equipes de trabalho de fiscalizagäo, orientando-as sobre criterios de
fiscalizagdo präticas correspondentes, para cooperar no aperfeigoamento
racionalizagäo das normas medidas fiscalizadoras; Elaborar planos de fiscalizagäo, consultando documentos especificos guiando-se pela legislagäo fiscal, para racionalizar os trabalhos nos örgäos
sob sua responsabilidade;
-- Proceder ao controle avaliacäo dos planos de fiscalizagäo, acompanhando sua execucäo analisando os resultados obtidos, para julgar grau de validade do trabalho; Executar as tarefas de fiscalizagäo de acordo com os servigos serem executados; Auxiliar, apoiar colaborar com setor de fiscalizagäo dos entes consorciados;
Inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestagäo de servicos demais entidades, examinando rötulos, faturas, selos de controle, notas fiscais oufros documentos, para defender sanidade dos alimentos, os interesses da Fazenda Püblica
da economia popular; Fiscalizar mercadorias em tränsito, efetuando sindicäncias no come£rcio, feiras livres, mercados logradouros püblicos, para evitar fraudes irregularidades que prejudiquem
erärio püblico sabde da populacäo; Examinar capacidade produtiva de unidades fabris, observando analisando os processos de fabricagäo, fim de colher dados para classificagäo tributäria; Realizar busca de depösitos clandestinos meios de transportes de mercadorias que apresentem indicios de irregularidades, efetuando as diligencias indispensäveis, caso
sejam constatadas fraudes; Efetuar inventärio de empresas cujos responsäveis
tenham sido indicados em crimes de apropriagäo indebita, procedendo identificagäo qualificagäo dos mesmos, para
lavrar os respectivos
termos de responsabilidade; Fiscalizar autuar responsäveis em infragäo, instaurando processo administrativo providenciando as respectivas notificagöes, para assegurar cumprimento das normas
legais; manter-se informado respeito da politica de fiscalizagäo, exercer suas atribuigöes,
inclusive, de assessoramento; zelar pelo cumprimento da legislacäo dos entes consorciados naquilo que se exige
regular execugäo de atos ou negöcios que devam ser praticados por outras pessoas, em
obediencia äs regras legais ou aos deveres que Ihes cabem no desempenho de certos misteres, especialmente, no tocante urbanismo; orientar fiscalizar as atividades obras para prevengäo/preservagäo ambiental da
saüde, por meio de vistorias, inspegöes anälises t&cnicas de locais, atividades, obras, projetos processos, visando cumprimento da legislacäo ambiental esanitäria;
promovem educagäo sanitäria ambiental; Realizar fiscalizagäo das relagöes de consumo; Auxiliar, apoiar assessorar setor de fiscalizacäo dos entes consoreiados, visando
efetividade da agäo conjunta coordenada dos entes consorciados. Zelar pelo seu material de trabalho pelo patrimönio püblico, desempenhar atividades correlatas.
MOTORISTA
FORMA DE PROVIMENTO: Conecurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos HABILITACÄO: Ensino Medio Completo Possuir carteira nacional de habilitacäo, categoria "D" ATRIBUICÖES Dirigir veiculos automotores, acionando os comandos de marcha direcäo
conduzindo-o em trajeto determinade, de acordo com as regras de tränsito instrugöes
recebidas, para efetuar transporte de passageiros, cargas, mercadorias animais
Inspecionar os veiculos automotores, verificando os niveis de combustivel öleo
ägua, estado de funcionamento dos pneus para providenciar abastecimento reparos necessarios Examinar as ordens de servico, verificando itinerärio ser seguido, os horärios, os nümeros de viagens outras instrugöes, para programar sua tarefa; Zelar pelo bom andamento do transporte adotando as medidas cabiveis na prevencäo
ou solugäo de qualquer anomalia, para garantir seguranga dos servigos prestados aos
transeuntes veiculos Providenciar os servigos de manutengäo, comunicando falhas solicitando reparos, para assegurar seu perfeito estado; Recolher veiculo apös jornada de trabalho, conduzindo-o garagem do consöreio, solicitar manutengäo realizar limpeza abastecimento; Efetuar reparos de emerg£ncia; Zelar pelo seu material de trabalho pelo patrimönio püblico, desempenha atividades correlatas,
AUXILIAR SERVICOS GERAIS
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos HABILITACAO: Ensino Fundamental Completo ATRIBUICÖES: Realizar limpeza conservagäo de locais, möveis utensilios; executar atividades de apoio, transportar mobiliärios equipamentos, auxiliar no atendimento; entregar documentos, realizar atividades de portaria; Zelar por seu material de trabalho, pelo patrimönio püblico desempenhar atividades
correlatas.
1° Os Comites Tecnicos säo constituidos pelos Secretärios Municipais servidores
tecnicos dos municipios consoreiados. 2° Seräo criados Comites Tecnicos para discussäo de questöes tecnicas especificas, que observaräo procedimento previsto no Estatuto. 3° As fungöes de membro de Comit&s T&cnicos näo säo remuneradas. 4° As competencias dos Comites Tecnicos säo as previstas no Anexo III deste Contrato consolidado,
CAPITULO VIH DAASSESSORIA JURIDICA
Art. 18. Assessoria Juridica 6rgäo responsävel pelo assessoramento consultoria juridica Assembleja Geral Secretaria Executiva.
1° As competöncias da Assessoria Juridica säo as previstas no Anexo III deste Contrato consolidado, 2° As atividades da Assessoria Juridica säo exercidas pelo Assessor Juridico, emprego
de confianga, de livre nomeagäo exoneragäo pelo Presidente do CISICOM.
CAPITULO IX -DO CONTROLE INTERNO
Art. 19. Controle Interno örgäo t&cnico de apoio assessoramento ao Conselho Fiscal,
competindo ao Controle Interno fiscalizagäo contäbil, financeira, orgamentäria, operacional patrimonial do Consörcio quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicagäo das
subvengöes renüncia de receitas,
Art. 20. As atividades de Controle Interno säo exercidas pelo Controlador, emprego de confianga, de livre nomeagäo exoneragäo pelo Presidente do CISICOM.
CAPITULO DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 21. Secretaria-Executiva 6rgäo de planejamento, supervisäo geral gestäo dos örgäos executivos.
1° emprego de confianga de Secretärio-Executivo, de livre nomeagäo exoneragäo, sera nomeado pelo Presidente do CISICOM. 2° As compet£ncias da Secretaria-Executiva säo as previstas no Anexo III.
Art. 22. Subordinam-se hierarquicamente Secretaria-Executiva:
T- Assessoria Juridica;
II Controle Interno
ZA Parägrafo ünico, Secretärio-Executivo exercerä diregäo-geral dos servigos administrativos executados pelo CISICOM, coordenando os trabalhos dos servidores cedidos empregados püblicos
concursados contratados.
CAP{TULO XIV DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 23. Para execugäo de suas atividades CISICOM disporä de um quadro de pessoal
composto por empregados de confianga, de empregados püblicos concursados, de funcionärios
contratados previstos no Anexo I, que estabelece nl1mero, as formas de provimento salärio dos
empregados püblicos nos termos do art, 4°, IX da Lei 11.107/2005.
Art. 24, Poderäo atuar no consörcio executar as atribuigöes previstas neste Protocolo de
Intengöes, os servidores dos entes consorciados cedidos, com ou sem, 6nus ao CISICOM.
1° Os servidores cedidos nos ter1mos deste artigo faräo jus ao vencimento bäsico
acrescido de seus beneficios pessoais, conforme previsto na legislacäo do ente ao qual vinculado, 2° tempo de servico prestado
ao CISICOM serä contado no ente que cedeu
servidor para todos os fins. 3° As atividades exercidas pelo servidor cedido ao CISICOM deveräo ser
compativeis com as atribuigöes do cargo para qual servidor prestou concurso püblico sua habilitacäo profissional, se for caso. 4° CISICOM, no caso de cessäo com Önus, deverä realizar as obrigagöes patronais
junto ao Instituto de Previd&ncia ao qual servidor vinculado.
Art. 25. CISICOM poderä realizar concurso püblico para preenchimento dos empregos püblicos previstos no Anexol.
1° Os empregados püblicos
concursados se submeteräo ao regime previsto na Consolidacäo das Leis do Trabalho (CLT), conforme determina art. 6°, 2° da Lei 11.107/05, com
redagäo dada pela Lei 13.822/2019. 2° Caberä Assembleia Geral deliberar sobre aumento ou redugäo de empregos püblicos do Consörcio. 3° criagäo de novos empregos püblicos depende da alteragäo deste Protocolo de
Intengöes por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Consörcio ratificagäo das Cämaras Municipais. 4° CISICOM vealizarä reajuste salarial anual, em percentual aprovado pela Assembleia Geral, que näo serä superior ao indice oficial de inflagäo, tendo como data-base dia 1°
de margo. 5° vedada realizagäo de convengäo coletiva de acordos coletivos pelo CISICOM.
86° Os empregados püblicos de confianga os concursados do CISICOM näo fazem
jus equiparagäo salarial entre eles ou entre eles os servidores cedidos.
87° CISICOM näo poderä descontar de seus empregados contribuigäo sindical, exceto com autorizagäo previa expressa do empregado.
Art. 26. CISICOM poderä realizar contratagäo temporäria para atender excepcional
interesse püblico, Aids seguintes casos:
contratagäo de profissionais para realizaräo de projetos acompanhamento de obras servigos especificos;
II contratagäo de profissionais para realizagäo de seminärios, cursos föruns de discussäo;
III atendimento conv£nios realizados com govemo federal estadual as entidades da administragäo indireta; IV atendimento termos de colaboragäo acordos de cooperagäo firmados com
organizagöes da sociedade civil servigo social autönomo; atendimento casos de calamidade püblica surtos end&micos; VII contratagäo de profissionais para coordenagäo para execugäo de Contrato de Programa especifico, caso consörcio näo tenha previsäo do emprego püblico correspondente no Anexol,
1° Constituirä requisito de contratagäo previa aprovagäo do candidato em processo
simplificado de selegäo. 2° contratagäo deverä ser realizada pelo prazo de at& 24 (vinte quatro) meses, prorrogävel por mais 12 (doze) meses. 3° Apös prazo previsto no parägrafo anterior, caso persista necessidade do exercicio da fungäo, CISICOM realizarä novo processo seletivo. 4° contrato serä regido pela Consolidagäo das Leis do Trabalho (CLT), conforme determina art. 6°, 2° da Lei 11.107/05, com redagäo dada pela Lei 13.822/2019,
Art. 27. processo seletivo simplificado compreende prova escrita, facultativamente, anälise de eurriculum vitae, sem prejuizo de outras modalidades que, criterio do CISICOM, venham ser
exigidas. 1°O CISICOM nomearä comissäo especifica que serä responsävel pela coordenagäo,
realizagäo fiscalizacäo do processo seletivo. 2° anälise de curriculum vitae dar-se-& partir do sistema de pontuagäo previamente divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados necessärios para desempenho das atividades serem realizadas, qualificagäo, experiöncia habilidades especificas do candidato.
3° Em caso de empate no processo simplificado previsto no parägrafo anteriot, seräo observados os seguintes critörios de desempate: Maior tempo de exercicio da profissäo;
II Maior idade.
Art. 28. divulgagäo do processo seletivo simplificado dar-se-a mediante: I- publicagäo de extrato em jornal de grande circulagäo na regiäo, no prazo minimo de
10 (dez) dias antes da data prevista para realizacäo das inscricöes; publicagäo no quadro de avisos do CISICOM;
III disponibilizagäo do inteiro teor do edital aos interessados.
Parägrafo Unico. Deveräo constar do edital de abertura de inscrigöes para processo seletivo
simplificado informagöes que permitam ao interessado conhecer as condigöes da futura contratagäo,
tais como nümero de vagas, descricäo das atribuigöes, salärio prazo de duragäo do contrato.
Art. 29. proibida contratagäo de servidor da Administragäo direta ou indireta da Uniäo, dos Estados, do Distrito Federal Municipios, bem como de empregado ou servidor de suas subsidiärias controladas, ressalvados os casos de acumulagäo previstos na Constituicäo da Repüblica.
Art. 30. salärio do funcionärio contratado por excepcional
interesse püblico serä fixado por ato do Presidente de acordo com as condicöes do mercado de trabalho, compativel com complexidade das atribuigöes com salärio dos empregados püblicos do CISICOM.
Art. 31. empregado de confianga, empregado püblico concursado funcionärio contratado nos termos deste contrato consolidado vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdencia Social de que trata Lei Federal n.° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 32. funcionärio contratado nos termos desta lei näo poderä:
I- receber atribuigäo, fungäo ou encargo näo previsto no respectivo contrato;
II ser nomeado ou designado, ainda que titulo precärio ou em substituigäo, para exercicio concomitante de cargo em comissäo ou fungäo de confianga.
Parägrafo ünico. inobserväncia do disposto neste artigo importarä na rescisäo do contrato de
trabalho, sem prejuizo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressäo.
Art. 33, As infragöes disciplinares atribuidas ao funcionärio contratado com base neste contrato
consolidado seräo apuradas mediante sindicäncia, concluida no prazo de 30 (trinta) dias
assegurada ampla defesa.
CAPITULO XV DA GESTÄO ASSOCIADA DE SERVICOS PÜBLICOS
Art. 34. CISICOM poderä executar servigos püblicos de planejamento, regulagäo, sangäo
fiscalizagäo por meio de contrato de programa, concessäo ou de conv&nio de cooperagäo entre entes
federados, acompanhadas ou näo da prestacäo de servigos püblicos ou da transfer&ncia total ou parcial de encargos, servigos, pessoal bens essenciais continuidade dos servigos transferidos.
Art. 35. CISICOM poderä executar, por meio de cooperagäo federativa, quaisquer servigos püblicos de competencia do Municipio que sejam de interesse de mais de um municipio
consorciado, executar atividades ou obras permitir aos usuärios acesso servigo püblico com
caracteristicas padröes de qualidade determinados pela regulacäo ou pelo contrato de programa,
inelusive quando operada por
transfer&ncia total ou parcial de encargos, servigos, pessoal bens essenciais continuidade dos servigos transferidos.
Parägrafo ünico. CISICOM atuarä prioritariamente nas äreas previstas neste Protocolo de
Intengöes.
CAPITULO XVI- DA LICITACÄO OU OUTORGADE CONCESSÄO, PERMISSÄO OU AUTORIZACÄO PARA OBRAS OU SERVICOS PÜBLICOS
Art. 36. CISICOM poderä licitar ou outorgar concessäo, permissäo ou autorizacäo de obras ou
servigos püblicos nas äreas de sua competöncia
em cumprimento de seus objetivos, na forma da
lei.
CAPITULO XVII DAS TARIFAS PRECOS PÜBLICOS
Art. 37. CISICOM poderä emitir documentos de cobranga exercer atividades de arrecadacäo
de taxas, tarifas, precos püblicos outros tributos pela prestagäo de servigos ou pelo uso ou outorga de uso de bens püblicos por ele administrados.
CAPITULO XVIII DAASSOCIACÄO RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO
Art. 38. presente consörcio formado pelos municipios que subscrevem presente contrato pelos entes da federagäo que
vierem aderir este contrato.
1° associagäo de novos entes da federagäo este consörcio deverä ser aprovada pela Assembleia Geral por voto da maioria absoluta dos membros. 2° associagäo de ente federativo näo previsto neste Protocolo de Intengöes deverä
ser realizada por meio de termo aditivo ao contrato de consörcio, que deverä ser ratificado, mediante lei, pelo Poder Legislativo do ente federativo que pretende inclusäo. 3° ratificacäo do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva, que deverä ser
clara objetiva, preferencialmente vinculada vigncia de cläusula, parägrafo, inciso ou alinea do
contrato de consörcio. 4° Caso lei que ratifica associagäo ao consÖrcio preveja reservas, admissäo do
ente no consörcio dependerä da aprovacäo de cada uma das reservas pela Assembleia geral. 5° dispensävel ratificagäo pelo Poder Legislativo para adesäo de ente da
Federagäo que, antes de subscrever Protocolo de Intengöes ou Termo Aditivo, disciplinar por
lei
sua participagäo no consörcio püblico, de forma que possa assumir todas as obrigagöes previstas no Contrato de Consörcio.
Art. 39, Nas hipöteses de criacäo, fusäo, incorporagäo ou desmembramento que atinjam entes
consorciados, os novos entes da Federagäo näo seräo automaticamente tidos como consorciados.
Art. 40. retirada de ente da Federagäo do consöreio ptiblico dependerä de ato formal de seu
tepresentante na Assembleia geral, desde que previamente ato de retirada seja objeto de
autorizagäo legislativa
1° Os bens destinados ao CISICOM pelo consorciado que se retira somente seräo
revertidos ao seu patrimönio no caso da extingäo do consörcio püblico ou mediante aprovagäo da Assembleia Geral do CISICOM, por voto da maioria absoluta de seus membros,
2° Ente Consorciado que, anualmente, näo consignar cr&ditos orgamentärios suficientes para fazer face ao contrato de rateio aos contratos de programa que aderir, que se
recusar firmar contrato de rateio anual ou que ficar inadimplente com mais de (quatro) parcelas do contrato de rateio poderä ser excluido do consörcio por decisäo da Assembleia Geral,
tomada pela maioria absoluta dos seus membros. 3° retirada ou exclusäo de membro consorciado ou extingäo do consörcio püblico ou conv&nio de cooperagäo näo prejudicarä as obrigagöes ja constituidas, inclusive os
contratos, cuja extingäo dependerä do pagamento das indenizagöes eventualmente devidas.
CAPITULO XIX DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 41. Os entes consorciados celebraräo com CISICOM. contratos de programas para execugäo de servigos püblicos de interesse comum ou para transferäncia total ou parcial de
encargos, servigos, pessoal ou de bens necessärios continuidade dos servigos transferidos.
Parägrafo ünico. Nos contratos de programas serem celebrados seräo obrigatoriamente observados: atendimento legislacäo da regulagäo dos servicos serem prestados, especialmente no que
se refere ao cälculo de tarifas de oufros pregos püblicos;
II previsäo de procedimentos que garantam transpar&ncia da gestäo econömica
financeira de cada servigo em relagäo cada um de seus titulares;
TIL atendimento legislagäo de concessöes permissöes de servigos püblicos, se for
caso
Art. 42. No caso de gestäo associada originar transferäncia total ou parcial de encargos,
servicos, pessoal bens essenciais continuidade dos servigos transferidos, contrato de programa, sob pena de nulidade, deverä conter cläusulas que estabelegain:
os encargos
transferidos responsabilidade subsidiäria da entidade que os
transferiu;
IT as penalidades no caso de inadimplöncia em relagäo aos encargos transferidos;
III momento de transfer&ncia dos servigos os deveres relativos sua continuidade; IV -a indicagäo de quem arcarä com Önus os passivos do pessoal transferido; V-a identificagäo dos bens que teräo apenas
sua gestäo administragäo transferidas
prego dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI procedimento para levantamento, cadastro avaliagäo dos bens reversiveis que
vierem ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras emergentes da prestagäo de servigos;
Art, 43. contrato de programa poderä ser celebrado por entidades de direito püblico ou privado
que integrem administragäo indireta de qualquer dos municipios consorciados ao CISICOM.
Art, 44. Os demais criterios para celebragäo de contratos de programa seräo estabelecidos no
Estatuto,
CAP{TULO XX DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 45. Os entes consorciados entregaräo recursos financeiros ao consörcio püblico mediante
contrato de rateio aprovado pela Assembleia Geral.
1° contrato de rateio serä formalizado em cada exercicio financeiro, observado
orgamento plano de rateio do CISICOM aprovados pela Assembleia Geral; 2° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como CISICOM, säo partes legitimas para exigir cumprimento das obrigagöes previstas no contrato de rateio.
Art. 46. ente consorciado deverä incluir em seu orgamento, previsäo de recursos orgamentärios que suportem pagamento das obrigagöes previstas no contrato de rateio.
1° ente consorciado deverä firmar Contrato de Rateio at& dia 10 de janeiro de
cada ano, nos valores aprovados no Plano de Rateio pela Assembleia Geral. 2° ente consorciado que, por qualquer motivo, näo firmar Contrato de Rateio no prazo estabelecido no parägrafo anterior ficarä impedido de votar em reuniöes ordinärias extraordinärias da Assembleia Geral, at& regularizagäo de sua situacäo financeira com CISICOM.
Art. 47. Havendo restrigäo na realizagäo de despesas, de empenhos ou de movimentagäo financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, ente consorciado, mediante notificagäo escrita, deverä informä-la ao CISICOM, apontando as medidas que tomou para
regularizar situagäo, de modo garantir contribuigäo prevista no contrato de rateio.
Parägrafo ünico. eventual impossibilidade de ente consorciado cumprir obrigagäo orgamentäria
financeira estabelecida em contrato de rateio obriga CISICOM adotar medidas para adaptar execugäo orgamentäria financeira aos novos limites.
Art. 48. Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de
transfer&ncias ou operagöes de creditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas orgamentärias.
Art. 49. prazo de vigencia do contrato de rateio näo serä superior ao de vigöncia das dotagöes que
suportam.
Art. 50. CISICOM deverä fornecer em tempo häbil, informagöes financeiras necessärias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federagäo na conformidade dos elementos econömicos das atividades ou projetos atendidos,
CAPITULO XI- DAALTERACÄO OU EXTINCÄO DO CONSÖRCIO
PÜBLICO
Art. 51. extingäo do consörcio püblico dependerä de instrumento aprovado pela Assembleia
geral, ratificado por
lei por
todos os entes consorciados.
1° Os bens, direitos, encargos obrigagöes decorrentes da gestäo associada de
servicos püblicos
custeadas por
tarifas ou outra especie de preco püblico seräo atribuidos aos
titulares dos respectivos servigos. 2° At& que haja decisäo que indique os responsäveis por obrigacäo, os entes
consorciados responderäo solidariamente pelas obrigacöes remanescentes, garantido direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa obrigagäo.
Art, 52. alteragäo do presente Protocolo de Intengöes/Contrato de Consörcio deverä ser realizada
atraves de Termo Aditivo, apös aprovagäo pela Assembleia Geral do CISICOM.
1° Os termos aditivos realizados este Protocolo de Intengöes/Contrato de Consöscio
deveräo ser encaminhados ao Poder Legislativo de cada ente consorciado para ratificagäo. 2° extrato de termo aditivo deverä ser publicado no Diärio Oficial de Minas Gerais, ou no Diärio Oficial Eletrönico do CISICOM, se houver. 3° alteracäo do Contrato de Consörcio terä vigencia partir da ratificagäo pelo Poder Legislativo do Municipio entrante, ou de 02 (dois) Municipios consorciados, no caso das demais alteragöes.
CAPITULO XXI DO ESTATUTO
Art. 53. As demais disposigöes concernentes ao CISICOM constaräo de Estatuto ser elaborado
aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposigöes legais vigentes os ditames deste Protocolo de Intengöes.
CAPITULO XXIII DOS FUNDOS REGIONAIS
Art. 54. Assembleia Geral autorizarä criacäo de fundos, de natureza contäbil, para
gerenciamento contäbil financeiro de verbas que tenham destinagäo especifica. 1° criacäo do fundo serä aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples. 2° regulamentagäo do Fundo serä realizada por meio de ato da Presid£ncia.
3° Assembleia Geral aprovarä resolugäo respeito de constituigäo, nomeagäo
funcionamento de Conselho gestor do fundo criado. 4° As fungöes de conselheiro, prevista no parägrafo anterior, näo seräo remuneradas,
CAPITULO XXIV DO FORO
Art. 55. Para dirimir eventuais controversias originadas deste Protocolo de Intengöes, fica eleito
foro da Comarca de Bom Despacho/MG.
Art, 56. presente Protocolo de Intengöes
serä publicado no Quadro de Avisos dos Municipios,
seu extrato deverä ser publicado no Diärio Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 57. Fazem parte integrante deste Protocolo de Intengöes os seguintes anexos: Anexo I- Quadro de Empregos Anexo II Atribuigöes dos empregos Anexo III Compet£ncias dos Örgäos
assim, por estarem devidamente ajustados, firmam presente Protocolo de Intengöes em (trös) vias de igual forma teor, extraindo-se 11 (onze) cöpias para encaminhamento äs Cämaras Municipais.
Bom Despacho/MG, 26 de julho de 2021.
MUNICIPIO DE ABAETE
Bertolino da Costa Neto MUNICIPIO DE BOM DESPACHO
Di Gans de Oliveira Nunes 22
MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA
_-FHermano Älvares Francisco de Moura MUNIC/PIO DE MORADA NOVA DE MINAS
vardo Magela da Siva
995.677.096-53
de
Yan1r Deladier GeraldeMägela MUNICIPI
MUNICIPIO DEE DORES DO INDAIA
Agostinho Carlos Oliveira MUNICIPIO DE LUZ
Alae son Anftön1o de Oliveir MUNICIPIO DE EM
Wilson Correa Al sAIonso arvalho MUNICIPIO DE MARTINHO CAMPOS
IC[PIO DE
eönardef-arerda Camilo MUNIQPODE SANTO ANTÖNIO DO MONTE
ANEXO I- QUADRO DE EMPREGOS QUADRO DE EMPREGOS DO CISICOM: DENOMNAGAO QUANT. SALÄRIO. FORMADE PROVIMENTO TARGA1HORARIA, EMPREGOS DE CONFLANGA RECRUTAMENTO AMPLO Secretärio Executivo 01 R36.000,00 Liv1e nomeagäo exoneragäo 40 horas semanais Assessor Juridico 01 R$3.500,00 Livie nomeagäo exoneragäo 30 horas semanais Controlador 01 R$3.500,00 Livie nomeagäo exoneragäo 30 horas semanais Tesoureiro 01 R$3 500,00 Live nomeacäo exoneragäo 40 horas semanais Coordenador de Programas 02 R$3.500,00 Liv1e nomeacäo exoneracäo 40 horas semanais EMPREGOS PÜBLICOS -CONCURSO PÜBLICO 7° Contador 01 R$3.500,00 AO horas semanais Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos Engenheiro 02 R$3.500,00 Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos 40 horas semanais Me£dico Veterinärio 03 R$3.500,00 Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos 40 horas semanais Assistente Tecnico 05 R$3.500,00 Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos 40 horas semanais Agente Administrativo 02 R$2.500,00 Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos 40 horas semanais Agente de Fiscalizagäo 06 R$2.500,00 Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos 40 horas semanais Motorista 02 R$2.500,00 Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos 40 horas semanais
ANEXO II ATRIBUICÖES DOS EMPREGOS
SECRETÄRIO EXECUTIVO
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeagäo exoneracäo ATRIBUICÖES:
-Planejar, dirigir, orientar, coordenar executar as atividades do servigo do CISICOM;
-participar da definigäo politica administrativa das acdes do CISICOM, inclusive com
proposicäo de normas diretrizes de execugäo;
-Planejar, organizar, coordenar, supervisionar controlar desempenho dos Departamentos;
-estudar aprovar adogäo de novos m&todos processos operacionais;
-decidir, determinar provid@ncias estabelecer contatos sobre assuntos da respectiva
ärea de atuacäo;
-baixar instrugdes gerais zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas programas estabelecidos por seus superiores;
-desempenhar as atribuigöes exercer as competencias previstas para Secretaria Executiva,
ATRIBUICÖES
Assessorar coordenar no ämbito do CISICOM Controle Interno;
responsävel pela implantagäo, execugäo, desenvolvimento, acompanhamento
ASSESSOR JURIDICO
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeagäo exoneragäo ATRIBUIGÖES: Representar CISICOM, judicial extrajudicialmente, bem como em qualquer
instäncia judiciäria, atuando nos feitos em que mesmo seja autor ou eu, assistente ou oponente;
-Planejar, coordenar executar contratos atos preparatörios, bem como ante-projeto
de Instrugöes, Portarias, Decretos, ou, reexaminar na fase de encaminhamento, quando
solicitado; processar, amigävel ou judicialmente, as desaproptiagöes promover execugäo da divida ativa de natureza tributaria; acompanhar projetos em tramitagäo de interesse do CISICOM; emitir pareceres, sob aspecto legal, em questöes värias de caräter econömico,
financeiro, social ou administrativo, principalmente naquelas
inerentes conv£nios,
concessöss, licitacöes, contratos termos de parceria estabelecidos pelo CISICOM com
pessoas naturais ou juridicas de direito privado ou püblico, quando solicitado; executar as demais atividades inerentes profissäo de advogado, em defesa dos
interesses do CISICOM, desempenhar as atribuicöes exercer as competäncias previstas araa Procuradoria
ONTROLADOR
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeacäo exoneracäo
avaliacäo das atividades do controle interno; elaborar relatsrios do controle interno normas de procedimentos;
analisar dados elaborar estatisticas; assessorar Conselho Fiscal em sua atividade de Fiscalizacäo; orientar controlar os atos administrativos contäbeis, financeiros, orgamentärios, patrimoniais operacionais, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicagäo
das subvengöes renfincia de receitas; propor ao Conselho Fiscal adogäo de novos m£todos processos operacionais; decidir, determinar providöncias, estabelecer implantar normas de atuacäo de
controle de sua respectiva ärea de atuagäo; auxiliar na elaboragäo de instrugöes gerais visando legalidade; emitir relatörios ger&ncias de controle da atividade governamental de sua atuagäo; exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Conselho Fiscal; desempenhar as atribuigöes exercer as competöncias previstas para Controladoria.
TESOUREIRO
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeagäo exoneracäo ATRIBUICÖES
I- Coordenar, gerenciar, processar registrar
recebimento dos recursos destinados ao Consörcio; Il- Programar efetuar pagamento das obrigagöes contraidas pelo Consörcio, bem
como efetuar os repasses oriundos de conv£nios, acordos contratos; Ul-Receber manter sob sua guarda, os depösitos, fiangas, caucöes outros
recolhimentos atribuidos ao Consörcio; IV -Credenciar orientar rede bancäria arrecadadora de tributos municipais; V- Gerenciar movimentagäo dos recursos financeiros disponiveis pelo Tesouro em
suas diversas contas bancärias, controlando os saldos as aplicagöes
financeiras elaborando as conciliagöes bancärias mensais; VI -Processar manter sob controle Divida; VII- Registrar controlar arrecadagäo da receita do Consörcio; VII Elaborar controlar fluxo de caixa; IX Preparar boletim diärio de arrecadagäo; Promover movimentacäo dos recursos financeiros em estabelecimento de cre&dito,
confrontando os saldos registrados com os saldos reais; X1-Supervisionar executar as atividades de recebimento de conferencia da receita
arrecadada; XII- Providenciar as restituigöes de caugöes ou fiangas, ap6s
serem liberadas pelas autoridades competentes; XIII Efetuar os pagamentos dos originärios de consignagäo da folha de pagamento, de acordo com cronograma de desembolso financeiro; XIV Exercer outras atividades correlatas.
COORDENADOR DE PROGRAMA
FORMA DE PROVIMENTO: Livre nomeagäo exoneracäo
ATRIBUICÖES: I- Realizar coordenagäo geral de Programa do Consörcio, conforme determinagäo
do Secretärio-Executivo. Prestar informagöes tecnicas ao Secretärio-Executivo, Assembleia Geral Conselho Fiscal no que se refere execugäo controle orgamentärio do Programa pelo
qual responsävel; III- Propor medidas efetivas de controle das agöes do Consörcio na execugäo do Programa, voltadas aos principios da efici@ncia, economicidade transparäncia; IV- Auxiliar no controle geral da execugäo orgamentäria do Programa, propondo
suplementagäo cancelamento de dotagöes, abertura de cr&ditos especiais demais atos ad1ninistrativos necessärios ao planejamento orgamentärio para completa execucäo do Programa; V- Manier estreito relacionamento com administragäo financeira, no que
se reporta
captacäo, aplicafäo prestagäo de contas de recursos relativos ao Contrato de Programa; VI- Elaborar os instrumentos de planejamento da execugäo do Programa, tais como Plano de agäo integrado, instrugöes normativas demais atos para regulamentacäo das acöes controle das contas püblicas, transpar&ncia alcance da efici@ncia na acäo
administrativa; VI- Controlar as despesas do Programa, em especial aquelas de caräter continuado, assungäo de obrigagöes utilizagäo de recursos de Fundo Regional; VII- Proceder acompanhamento das metas fisicas financeiras assumidas quando
do planejamento da agäo administrativa avaliacäo da politica püblica, conforme previsto no Contrato de Programa; RX Adocäo das medidas corretivas necessärias pra direcionar execugäo do Programa ao &xito eficiöncia; X- Subsidiar assistir ao Secretärio-Executivo em reuniöes audiencias phblicas
referentes ao Programa que coordena; Xl- controlar execugäo dos prazos de convänios de transfer&ncias voluntärias outros instrumentos congeEneres
recebidos pelo consörcio, para execugäo do Programa; XI- envidar esforgos para garantir perfeito exercicio do cumprimento das normas
tecnicas, com transpar&ncia observäncia do controle social realizado por conselhos
gestores de fundos regionais. XIU- exercer as atividades relativas gestäo do(s) Programa(s) sob sua
responsabilidade.
CONTADOR
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos HABILITACÄO: Curso Superior em Ciencias Contäbeis Registro no Conselho Regional de Ci@ncias Contäbeis CRC
ATRIBUICÖES: Contabilizar receita arrecadada, gerando dados para preenchimento de guias,
levantando informagöes para recuperagäo de receita; Registrar atos fatos contäbeis, estruturando plano de contas conforme atividade do
atualizando procedimentos internos, CISICOM, definindo procedimentos contäbeis.
parametrizando aplicativos contäbeis/fiscais de suporte, administrando Huxo de documentos, classificando documentos, escriturando livros fiscais contäbeis, conciliando saldos de contas, gerando diärio/razäo; Controlar ativo permanente, escriturando ficha na aquisigäo de ativo fixo, definindo
taxa de amo1tizagäo, depreciagäo exaustäo, registrando movimentacäo dos ativos, realizando controle fisico com contäbil; Gerenciar custos, estruturando centros de custos, apurando os custos, os confrontando com as informagöes contäbeis; Analisar os custos apurados; Preparar obrigacöes acessörias, tais como: declaragöes acessörias ao fisco, Örgäos competentes contribuintes administrar registro dos livros nos örgäos apropriados; Elaborar demonstragöes contäbeis; Prestar consultoria informacöes gerenciais; realizar auditoria interna; Atender solicitagöes de srgäos fiscalizadores; Realizar prestagäo de contas elaborar os balancetes; Alimentar base de dados do SICOM outros sistemas determinados por örgäos de
fiscalizagäo, em especial Tribunal de Contas de Minas Gerais. Zelar pelo seu material de trabalho pelo patrimönio püblico, desempenhar at1vidades correlatas.
ENGENHEIRO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos HABILITACÄO: Curso Superior em Engenharia, ramo da engenharia serä indicado no edital de Concurso Püblico Registro no Conselho Regional de Engenharia Agronomia CREA
ATRIBUIGÖES: Preparar programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas outros subsidios que se fizerem necessärios, para possibilitar orientagäo fiscalizagäo do desenvolvimento dos trabalhos; Dirigir execugäo de projetos, acompanhando orientando as operagöes, para assegurar Cumprimento dos prazos dos padröes de qualidade seguranga
recomendadas; Elaborar os orgamentos
referentes äs obras que seräo executadas, fazendo padronizacäo, mensuragäo controle de qualidade dos servigos executados, fim de orientar esclarecer operärio pessoal no que se refere ao servigo töcnico; Exercer as atividades privativas inerentes profissäo, conforme regulamentado em lei
resolugöes do CONFEA. Zelar pelo seu material de trabalho pelo patrimönio püblico, desempenhar atividades correlatas. MY
MEDICO VETERINARIO
FORMA DE PROVIMENTO: Concusso Püblico de Provas ou de Provas Titulos HABILITACÄO: Cutso Superior em Medicina Veterinäria Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinäria CRMV ATRIBUICÖES
Exercer as atividades inerentes profissäo de m&dico veterinärio, conforme
regulamentacäo da profissäo, dentre elas as seguintes: prätica da clinica de animais em todas as suas modalidades;
b) direcäo de hospital para animais; c) assistencia medica aos animais utilizados em medicina experimental; d) fiscalizagäo t&cnico sanitäria dos estabelecimentos industriais, comerciais, de
finalidades recreativas, desportivas, de servigo de protecäo de experimentagäo, que mantenham, qualquer titulo, animais ou produtos de origem animal; e) planejamento, diregäo, coordenagäo, execucäo controle da assist@ncia tEcnico
sanitäria aos animais, sob qualquer titulo;
f) inspegäo fiscalizacäo sob os pontos de vista higi@nico, sanitärio tecnolögico
dos produtos de origem animal dos matadouros, matadouros frigorificos, charqueadas, fäbricas de conserva de came de pescado, fäbricas de produtos gordurosos que empreguem como materia prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas,
fäbricas postos de laticinios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera demais derivados do reino animal, assim como inspegäo fiscalizacäo dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alinea; g) identificagäo de defeitos, vicios, acidentes doengas, pericia exames t&cnicos sobre animais seus produtos, em questöes judiciais; h) pericia, exame pesquisa reveladora de fraude ou intervencäo dolosa nos animais inscritos nas competigöes desportivas nas exposigöes pecuärias;
i) ensino, planejamento, diregäo, coordenagäo, execugäo tecnica controle da
inseminagäo artificial; diregäo fiscalizacäo do ensino de medicina veterinäria; k) direcäo fiscalizacäo de estabelecimento que objetiva exclusivamente preparagäo de tEcnico de nivel superior ou m&dio para industrializagäo de produtos de origem animal;
l) organizagäo de congressos, seminärios, simpösios comissöes destinadas discussäo estudo de assuntos relacionados com atividade de me&dico-veterinärio, bem
como representagäo de örgäos püblicos entidades privadas, junto aos mesmos; m) fungöes de direcäo, assessoramento consultoria. n) pesquisa, planejamento, diregäo tecnica, fomento, orientagdo, execugäo
controle de quaisquer
trabalhos relativos produgäo indüstria animal, inclusive os de
caga pesca; 0) estudo aplicagäo de medidas de saüde püblica no tocante äs doengas de animais
transmissiveis ao homem; p) avaliagäo pericia, assim como planejamento, supervisäo orientagäo de credito
de seguro empresas agropecuärias; q) padronizagäo classificagäo de produtos de origem animal;
r) responsabilidades pelas förmulas, preparagäo fiscalizacäo de ragöes para animais; s) exames tecnolögicos sanitärios de subprodutos da indüstria animal;
t) pesquisas
trabalhos ligados biologia geral, zoologia zootecnia, bem como bromatologia animal; u) organizagäo da educagäo rural, relativa pecuäria; denar 08os Servi ao Regional
ASSISTENTE TECNICO
FORMA DE PROVIMENTO: Coneurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos- HABILITACÄO: Curso Superior edital de concurso püblico especificarä habilitacfo necessäria, registro no
conselho regional competente, ATRIBUIGÖES:
Realizar as atividades inerentes profissäo, conforme regulamentagäo em lei ou do
conselho federal competente, dentre elas:
a) pareceres, relatörios, planos, projetos, laudos, assessoria em geral; b) pesquisas, estudos, anälise, interpretagäo, planejamento, implantagäo, coordenagäo
controle dos trabalhos no campo pertinente.
AGENTE ADMINISTRATIVO
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Püblico de Provas ou de Provas Titulos HABILITACÄO: Ensino Medio Completo Conhecimento de Informätica ATRIBUICÖES: Auxiliar no planejamento
dos trabalhos do örgäo do CISICOM em que estiver
lotado, com competencia padräo de desempenho, observando os projetos as atividades de seu setor de trabalho; Coletar, apurar, selecionar, registrar consolidar dados, zelando pela sua
fidedignidade; Realizar as atividades especificas de seu setor de acordo com as atribuigöes previstas em regulamento
ou norma de procedimento.
redigir correspond£ncia, oficios expedientes de rotina; examinar processos papeis avulsos dar informagöes sumärias;
fazer conferir cälculos aritmöticos segundo criterios ja definidos; escriturar livros fichas, fazer sintese de assuntos; preencher guias, requisigöes, conhecimentos outros impressos; selecionar, classificar arquivar documentos; conferir servigos executados na unidade;
fazer pesquisas
levantamentos de dados destinados instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatörios, balancetes estudos diversos; participar de trabalhos relacionados com organizagäo
de servigos de escritörio que envolvam conhecimento das atribuigöes da unidade; executar trabalhos de datilografia digitagäo; atender püblico em geral;
-- marcar entrevistas, receber fornecedores cidadäos fornecer informagöes em
reparticdes püblicas outros estabelecimentos;
dirigi-los ao lugar ou pessoa procurados;
reservar indicar acomodagöes efetuar tarefas comuns ao trabalho de recepgäo; efetuar levantamentos sobre condigöes 1n&todos de trabalho nos örgäos municipais; auxiliar na execugäo de anälises de trabalho; executar trabalhos complexos de administragäo depessoal, material, orgamento
financeiro; acompanhar legislagäo jurisprud@ncia
relacionadas com as suas atribuigöes, elaborar exposigöes de motivos, justificativas, informagöes, pareceres oufros
expedientes, decorrentes do desenvolvimento dos trabalhos;
colaborar no recrutamento selegäo de pessoal; orientar controlar preparagäo
de servigos pröprios da unidade, mas fora da rotina normal;
combinar entrevistas, receber os visitantes ou cidadäos, averiguar suas necessidades
fazer ou conferir cäleulos complexos colaborar no levantamento de quadros
ANEXO IH COMPETDNCLAS
ASSEMBLEIA GERAL
Compete privativamente Assembleia Geral: I- eleger destituir Presidente, Vice-Presidente os membros do Conselho Fiscal;
II aprovar ou rejeitar as contas anuais;
III elaborar, aprovar alterar contrato de consörcio Estatuto; IV decidir sobre dissolugäo do CISICOM; decidir sobre pedido de ingresso de novo membro, desligamento exclusäo de ente
consorciado; VI-- deliberar sobre mudanga da sede do consörcio; VII autorizar alienagäo de bens do consörcio, exceto os bens möveis declarados
inserviveis, conforme procedimento estabelecido em Estatuto; VIII aprovar orgamento anual plano plurianual; IX aprovar plano de rateio; decidir respeito de representacäo feita por consorciado.
PRESIDENTE DO CISICOM
Compete ao Presidente do CISICOM: I- representar CISICOM ativa passivamente, judicial extrajudicialmente; II convocar presidir as reuniöes da Assembleia Geral; III nomear exonerar servidor de emprego de confianga; IV autorizar despesas pagamentos
referentes ao Contrato de Rateio ao Contrato de Programa; assinar juntamente com Secretärio-Executivo cheques, ordens de pagamento, empenhos outros documentos de natureza equivalente ou delegar competencia para Secretärio-Executivo faze-lo; VI assinar correspond£ncia oficial; VIL- convocar Assembleia Geral; VII baixar portarias ordens de servigo necessärios ao bom funcionamento do CISICOM; IX regulamentar contrato de consörcio estatuto do CISICOM atraves de
instrugäo normativa; contratar servigos tecnicos de empresas ou profissionais liberais, para execucäo de
servigos demandas emergenciais, consultoria assessoramento especializado de caräter continuado ou para servicos; XI exercer administragäo geral do CISICOM; XII cumprir
fazer cumprir este Contrato, Estatuto demais normas do CISICOM;, XIII dirigir coordenar todas as atividades do CISICOM; XIV celebrar acordo, conv&nio ou contrato, para consecugäo dos fins do CISICOM;
As compet£ncias administrativas poderäo ser delegadas ao Secretärio-Executivo.
XV -receber doagäo subvencäo; XVI adquirir bens, observadas as finalidades do CISICOM; XVII alienar onerar bens imöveis, com autorizacäo da Assembleia Geral XVII julgar
recursos contra ato de chefe de departamento do secretärio-executivo
CONSELHO FISCAL Ompete ao Conselho Fiscal:
I-Examinar os documentos livros de escrituragäo do CISICOM; II- Examinar balancete anual apresentado pelo Departamento Financeiro, opinando
respeito; apreciar os balangos inventärios que acompanham relatörio da Secretaria￾Executiva;
IV Exercer as atividades de fiscalizagäo com apoio da Controladoria; V- Requisitar informagöes que
considerar necessärio; VI-Representar ao Presidente do CISICOM sobre irregularidades encontradas; VIL- Dar parecer sobre as contas anuais do CISICOM; VIII Fiscalizar os atos de planejamento controle orgamentärio;
IX -Fiscalizar execugäo do orgamento do CISICOM;, Fiscalizar os atos da Tesouraria; XI -Fiscalizar as compras
recebimento de materiais servigos; XII- Fiscalizar as licitagöes execugäo dos contratos; XII Fiscalizar as obras servigos de engenharia; XIV Fiscalizar administragäo de pessoal; XV- Fiscalizar arrecadagäo, as operagöes de credito as contas pagar; XVI- Exercer outras atividades correlatas.
COMITES TECNICOS
Competem aos Comites Tecnicos: Orientar Assembleia Geral, Presidente Secretärio-Executivo acerca das
prioridades
serem atendidas; UI definir diretrizes para elaboragäo execugäo de Programas;
III avaliar, acompanhat, monitorar fiscalizar elaboragäo execugäo dos programas,
indicando necessidade de correcöes nas acdes desempenhadas pelo consörcio;
IV acompanhar execugäo de conv&nios, acordos, ter1mos de cooperagäo
instrumentos congöneres.
ASSESSORIA TURIDICA
Compete Assessoria Juridica:
I- Representagäo do CISICOM, judicial extrajudicialmente, cabendo-Ihe ainda as
atividades de consultoria assessoramento da Secretaria-Executiva privativamente,
execugäo da divida ativa de natureza tributäria, bem como, subscrever com Presidente,
se solicitado, os atos administrativos, decretos, portarias, contratos;
II- Revisäo atualizagäo da legislagäo normas do CISICOM;
TIL Emissäo de pareceres
sobre questöes juridicas; IV Anälise de processos administrativos emissäo de parecer; V- Redagäo de decretos, regulamentos, contratos outros documentos de natureza
juridica; vi- Planejar, executar, coordenar controlar as atividades juridicas do CISICOM; VII- prestar assessoramento juridico aos demais örgäos do CISICOM, quando
so icitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
[1
VII Prestar consultoria assessoramento juridico Assembleia Geral, Secretaria- Executiva ao Conselho Fiscal; IX analisar contratos atos preparatörios, bem como anteprojetos de instrugöes, portarias, Resolugöes, quando solicitados; x- Executar outras atribuicöes correlatas.
SECRETARIA EXECUTIVA
Compete Secretaria Executiva: I- elaborar executar programa anual de atividades;
II elaborar apresentar ao Conselho Fiscal relatörio anual respectivo
demonstrativo de resultados do exercicio findo, at& dia 30 de janeiro do exercicio
subsequente; II elaborar orgamento da receita despesas para exercicio seguinte;
IV elaborar os manuais de procedimentos
rotinas dos departamentos;
contratar demitir funcionärios; VI remeter Assembleia Geral, anualmente, at& dial® de margo as contas balangos, bem como relatörios circunstanciados da atividade da situacäo do consörcio do exercicio findo; VII administrar consörcio zelar pelos
seus bens interesses, promovendo seu
cerescimento; VIII cumprir
fazer cumprir as decisöes suas, do Conselho Fiscal da Assembleia Geral; IX dirigir, orientar coordenar as atividades financeiras do consörcio;
supervisionar arrecadagäo contabilizagäo das contribuigöes, rendas, auxilios, donativos rateios efetuados ao consörcio; XI acompanhar supervisionar os trabalhos de contabilidade do consöreio, cuidando
para que
todas as obrigagöes
fiscais trabalhistas sejam devidamente cumpridas em
tempo häbil; XII apresentar relatörios de receitas despesas ao Presidente, sempre que solicitados; XIII apresentar relatörio financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal; XIV elaborar, com base no orgamento realizado no exercicio, proposta orgamentäria para exercicio seguinte ser submetida ao Presidente, para posterior apreciagäo da Assembleia Geral; XV acompanhar execugäo do orgamento anual providenciar para que os recursos nela consignados sejam disponiveis nos prazos previstos em seu plano de aplicagäo; XVI coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma manter
estrutura funcional organizacional ägil flexivel, capaz de atender ao caräter dinämico
das demandas dos entes consorciados; XVII conceber, aprimorar aplicar novos modelos, sistemas processos de gestäo que
compatibilizem as politicas diretrizes do consörcio com as necessidades dos entes
consorciados; XVII coordenar gestäo orgamentäria financeira do consörcio; XIX acompanhar controlar execugäo de contratos, acordos, conv&nios ajustes; XX recomendar alteracöes de projetos especificagöes_necessärias_& captacäode
TECUISOS; XXI- acompanhar os relatörios de controle financeiro dos programas projetos; xXXU coordenar, orientar acompanhar os contratos de programas; XXIII acompanhar realizagäo dos contratos de rateio; XXIV elaborar, planejar sugerir programas politicas serem implementadas pelo
consörcio; XXV coordenar, planejar acompanhar prestacäo de servigos püblicos pelo
consörcio ou por concessionäria; XXVI- acompanhar arrecadagäo de tarifas pela prestagäo de servigos püblicos; XXVII coordenar, planejar acompanhar implantagäo de escola de govemo cursos de capacitagäo; XXVIII supervisionar, orientar executar outras atividades relativas administragäo
de recursos humanos; XXIX coordenar as atividades de servigos gerais, inclusive as de comunicagäo, arquivo, protocolo, telefonia, gräfica, conservagäo limpeza; XXX ordenar despesas; XXXI- dar receber quitacäo; XXXII emitir oficios requisitando encaminhando documentos, requisitando
prestando informagöes perante örgäos püiblicos empresas privadas; XXXIII representar consörcio perante Ministerio Püblico, Tribunal de Contas, Cämaras Municipais dos municipios consorciados demais örgäos federais, estaduais ou dos Municipios consorciados; XXXIV realizar atos referentes processos administrativos, tais como: determinar
instauragäo do processo, atos de instrugäo, julgamento do processo administrativo; XXXV realizar atos para regular processamento de licitägöes, tais como: assinar
requisigdes, assinar termo de referencia, assinar projeto bäsico, autorizar licitagäo, homologar licitagäo, adjudicar objeto de licitagäo, solicitar adesäo Atas de Registro de Pregos de outros örgäos, anuir em pedidos de adesäo äs Atas de Registros de Pregos
realizados pelo CISICOM, assinar rescindir contrato, emitir atestado de capacidade
töcnica, julgar recursos administrativos, aplicar sangöes, assinar conv&nios termos de
cooperagäo praticar demais atos ad1ninistrativos previstos nas leis que regem as
licitacöes contratos administrativos como sendo atribuigäo da autoridade hierärquica
superior. XXXVI- realizar outras atividades correlatas;
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete Dorzs 00 do Prefeito
Oficio n.°: 172/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 30/03/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.0 035/2022
Senhor Presidente.
Saudacöes.
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Exceläncia, para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N® 035/2022, DE 25 DE MARCO DE 2.022 QUE "RATIFICA PROTOCOLO DE INTENGÖES FIRMADO
PELO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ MINAS GERAIS, COM OUTROS MUNICIPIOS, COM FINALIDADE DE CONSTITUIR CONSÖRCIO PÜBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N® 11.107, DE DE ABRIL DE 2005."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 035/2022, ora apresentado, visa autorizar Poder Executivo Municipal participar do Consörcio Intermunicipal do Servigo
de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
cooperagäo entre os entes federados tem se mostrado
um dos mais eficazes meios para que os escassos recursos püblicos existentes alcancem um maior nümero de beneficiärios.
Värios säo os mecanismos existentes para que essa
cooperagäo se efetive, dentre os quais podemos destacar, sem sombra de düvidas, os
consörcios entre os entes püblicos.
Os consörcios representam uma perspectiva para melhoria das condicöes de vida dos nossos habitantes, pois permitem um melhor
aproveitamento dos recursos püblicos, racionalizando-os. Säo, por si, uma iniciativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO,ri SÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
DoORE 00 Gabinete do Prefeito
coaduna com principio da efici@ncia (0 "fazer mais com menos") previsto na Constituigäo
Federal de 1988.
Com advento da Lei Federal n.° 11.107/2005, de 06 de
Abril de 2005, que "Dispöe Sobre Normas Gerais de Contatagäo de Consörcios Püblicos da Outras Providäncias.",
lei essa que regulamentou formagäo dos consörcios em todo pais os entes federados (Uniäo, Estados Municipios) passaram ter uma norma especifica destinada reger formacäo de consörcios.
Assim, encaminhamento do presente projeto de lei destinado autorizar Municipio participar de Consörcio Püblico cuja finalidade precipua
serä de planejar executar projetos programas que visem ao desenvolvimento regional
sustentävel, ao aperfeisoamento das gestöes administrativas seus consorciados
formulagäo de politicas püblicas regionais que venham beneficiar populagäo da regiao em
especial, Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Econömico Sustentävel, Desenvolvimento
Rural, Sistema de Inspecäo Municipal, Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente, Defesa Social Desenvolvimento Administrativo, nos municipios de Abaet& Minas Gerais, Araljos Minas Gerais, Bom Despacho Minas Gerais, Lagoa da Prata Minas Gerais, Luz Minas Gerais, Martinhno Campos Minas Gerais, Moema Minas Gerais, Morada Nova de Minas Minas Gerais, Nova Serrana Minas Gerais Santo Antönio do Amparo Minas Gerais, alem do
cumprimento das normas legais vigentes, compromisso deste Municipio com uma prestacäo de servicos püblicos de qualidade.
Este consörcio, com personalidade juridica de direito
püblico com natureza juridica de associagdo püblica passara contar com todas as
prerrogativas que um ente da administragäo indireta pode ter, como, por exemplo, aquelas
relacionadas aos beneficios tributärios ao Sistema Unico de Salde SUS, especialmente.
Protocolo de Intengöes, assinado pelo Municipio,
contempla em si todas as nuances legais previstas na Lei Federal n.° 11.107/2005, de 06 de
Abril de 2005, que "Dispöe Sobre Normas Gerais de Contatagäo de Consörcios Püblicos da Outras Provid@ncias." para formagäo de um consörcio püblico consequente participagäg de nosso municipio neste consörcio.
Na oportunidade, colocamo-nos disposigäo de Vossa
Excel@ncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid N;
DORES no noa Gabinete do Prefeito
tramitagäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovacäo imediata.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 035/2022,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado apreco especial consideragäo.
EN hreo de 2.022. Dores do Indaiä MG
REIRA
PREFEITO NICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22
FONE: PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
(037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Id» CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA
N° 035/2022
Requerente: Cämara Municipal de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinäria 35/2022 Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: RATIFICA
PROTOCOLO DE INTENCÖES FIRMADO PELO MUNICIPIO DE DORES DO
INDAlÄ MJNAS GERAIS COM OUTROS MUNICIPIOS, COM
FINALIDADE DE CNSTITUIR CONSORCIO PÜBLICO NOS TERMOS DA
LEI FEDERAL N? 11.107, DE 06 DE ABRJL DE 2005".
Esse relatörio em apertada sintese.
2- DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta
Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@amail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
em
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opiniäo juridica exarada neste
vinculante,
parecer näo tem forca podendo seus fundamentos desta
serem utilizados ou näo pelos membros
casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideracöes sobre possibillidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor das
juridico emissäo de pareceres, por escrito,
como,
proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
prestar assessoria consultoria Comissöes
Presidäncia, Mesa Diretora as
Permanentes Especiais.
sistemätica, ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das
Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo. Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
obrigatoriedade em sua aceitagäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
3.1. DA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as
normas do processo para producäo de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competä@ncia legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagracäo da propositura, rito para sua tramitacäo
quörum para sua aprovagäo.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VIl, alinea "c" da Constituicäo.
principio da autonomia municipal diz respeito justamente
prerrogativa do Municipio, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas pröprias leis.
Ou seja, garantida liberdade de agäo autodeterminagäo aos Municipios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
iniciativa de "lei" materia de cunho Constitucional, ou seja, Carta da Repüblica determina entidade/autoridade competente para iniciar
devido processo legislativo que, potencialmente, culminarä em nova norma,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evid@ncia, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da
Constituicäo da Repüblica Federativa do Brasil de 1988 da Constituicäo do
Estado de Minas Ferais Lei Orgänica de Dores do Indaiä diploma legal que
organiza determina maneira pela qual politica administrativamente Municipio de Dores do Indaiä organizado serä conduzido, tendo em conta
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que os estados municipios devem organizar-se reger-se com observäncia dos principios consagrados na Constituigäo Republicana, sobre
LOM
assunto, dispöe que:
CAPITULO II DA COMPETENCA DO MUNICIPIO
SECÄO
DA COMPETENCA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Municipio compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
populacäo, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuigöes:
legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de
seu territörio;
(..)
XXXIi fiscalizar nos locais de fabricacäo vendas,
peso. medidas as condicöes sanitärias dos qeneros
alimenticios, incluindo os produtos de origem animal,
vegetal, mineral sintetico;
No mesmo sentido elencado no artigo 14° 127° da LOM:
Art. 14. Municipio pode reunir-se outros da mesma ärea socioeconömica, mediante convenio ou
constituindo consörcio, para promover realizagäo
de servicos de interesse comum.
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Parägrafo ünico.. cooperagäo intermunicipal
aprovados pelas Cämarass dos Municipios
interessados, mediante voto favorävel de dois tercos
depende de que convänio ouo consörcio sejam
dos membros da respectiva cämara.
Art. 127. Municipio poderä realizar obras servicos de interesse comum, mediante convenio com Uniäo,
com Estado ou entidades particulares, bem assim, atraves de consörcio com outros Municipios.
Quanto ao artigo 14 da Lei Orgänica do Municipio, importante
tecermos algumas ponderagöes. Vejamos:
No ämbito da Teoria Geral do Direito, lei definida como
norma geral abstrata, editada pela autoridade soberana, com
possibilidade de ser imposta coercitivamente aos seus destinatärios.
Ao mencionar as leis autorizativas, Constituigäo Federal
refere- se aos casos em que se faz necessäria apreciagäo previa
quanto ao ato ser praticado pelo Poder Executivo. Tal atribuicäo tem mais ver com papel de fiscalizagäo da Cämara Municipal do que
propriamente
com fungäo legislativa.
Os Conv&nios, em si, säo acordos firmados por entidades püblicas
de qualquer especie, ou entre estas organizagöes particulares, para
realizacäo de objetivos de interesse comum dos participes.
Sob esse prisma, ressalte-se que os atos de gestäo säo privativos do
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Chefe do Executivo na esfera municipal, do Prefeito -, uma vez que ele detem competencia administrativa ordinaria para dispor sobre tudo aquilo que seja de interesse do Municipio.
Supremo Tribunal Federal, inclusive, jä se manifestou pela
inconstitucionalidade de norma que exige autorizacäo legislativa para assinatura de conv@nios, por
ferir principio da independäncia da
harmonia entre os Poderes, consubstanciado no art. 2° da Constituicäo
Federal. Assim, cumpre-nos transcrever posicionamento adotado pelo STF in verbis:
CONVENIOS CONTRATOS APROVACÄO PELA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE. Norma que subordina conv£nios, acordos, contratos atos de Secretärios de Estado aprovagäo da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao principio da isonomia entre os poderes. CF, art. 2°. Inconstitucionalidade dos incisos XX XXX
do art. 99 da Constituicäo do Estado do Rio de
Janeiro. Acäo Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente".
"Acäo Direta de Inconstitucionalidade. Constituigäo do
Estado de Minas Gerais. Artigo 181, incisos Il. Acordos convönios celebrados entre Municipios demais entes da Federacäo. Aprovagäo previa da Cämara Municipal. Inconstitucionalidade. Art. 2° da Constituigäo Federal. Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisöes, firmou entendimento de que as normas que subordinam celebragäo de convenios em geral, por örgäos do Executivo, autorizagäo previa das Casas Legislatives Estaduais ou Municipais, ferem principio da independ@ncia dos Poderes, alem de transgredir os limites do controle
externo previsto na Constituigäo Federal.
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Precedentes: ADI AD! 676/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso
n° 165/MG, Rel. Min. Sepülveda Pertence. direta Acäo
que se julga procedente". 20-09-2002
(Em 01/07/2002, DJ PP-00087 EMENTVOL-02083-01 PP-00055)
Assim, ao Poder Legislativo näo incumbe averiguar conveniencia
oportunidade da celebracäo de convänios. Tratando-se de materia que diz
respeito as funcöes tipicamente executivas, näo cabe Cämara autorizar
celebracäo de conv£enio ser firmado pelo Prefeito
näo de
e, sequer dizer se estä ou
acordo com assinatura do conv&nio. Sua atribuicäo, neste caso, serä
apenas fiscalizar execugäo desses conv£Enios firmados pelo Executivo,
verificar para
se estäo sendo
constitucionais
cumpridos de acordo com os parämetros
legais.
Consörcio Püblico, por sua vez, envolve participagäo do Municipio em conjunto com outros entes federados em outra pessoa juridica
distinta, de direito püblico ou privado, bem como disponibilizagäo de
patrimönio de pessoal dos entes consorciados, dai necessidade de lei
autorizativa para celebracäo de pactos do gEnero.
Ademais, de acordo com Lei n®. 11.107/2005 Lei de Consörcios
Püblicos (LCP), contrato de consörcio inicialmente, se efetiva mediante
previa subscrigäo do protocolo de intengöes (art. 3°, LCP), qual expressa manifestacäo formal do ente federado em participar do negöcio juridico.
Posteriormente, respectivo protocolo deve ser ratificado mediante lei
autorizativa especifica de cada ente politico (art. 5°, LCP).
Esse procedimento somente poderä ser dispensado se enie politico,
antes da subscrigäo do protocolo, ja possuir em seu ordenamento juridico,
regra legal que autorize participar do consörcio püblico (art. 5°, 84°, LCP).
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Por fim, Lei de Consörcios
contrato
Püblicos, em seu artigo 5°, $1°, dispöe que de consörcio püblico pode prever, entre suas cläusulas, celebracäo
por apenas uma parcela dos entes da Federacäo, que subscrevem protocolo de intengöes. Caso conträrio, somente serä considerado celebrado com
publicacäo das leis autorizativas que ratificarem referido protocolo.
Ressalte-se
invalidar
que Administracäo Municipal näo tem poderes para norma ou para extirpä-la do ordenamento, salvo mediante edicäo
de outra norma hierarquicamente equivalente que revogue. Ao Chefe do
Poder resta, täo-somente, opcäo de deixar de concretizar os comandos
legais determinar que seus subordinados tambem näo apliquem.
Desse modo, näo basta para solugäo do problema, edicäo de ato
administrativo negando eficäcia ao diploma legal. Faz-se necessärio, com
efeito, paralelamente, proposigäo de acäo judicial com objetivo de
declarar inconstitucionalidade da norma, retirando-a, definitivamente, da
ordem juridica.
Dessa forma concluimos objetivamente presente consulta no sentido
de que primeira parte do inciso 14 ünico da LOM inconstitucional ao
exigir autorizacdo do Legislativo para celebragäo de convenios pelo
Executivo, enquanto segunda parte, ao tratar de consöcios, encontra-se de
acordo com texto constitucional. Por fim, pode Municipio deixar de cumprir
tal exigencia quanto aos conv&nios desde que respeitados os procedimentos
acima descritos.
Noutro giro compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "leis" que
tratam do assunto em lica em sendo assim, no que concerne competencia
legislativa, materia encartada no "projeto de lei" em confer&ncia porquanto,
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13,3
abarcada como assunto
ou faceta "iniciativa"
(eminentemente) de interesse local em seu aspecto deverä ser desencadeado pelo Chefe do Poder
com Executivo, que, neste ensejo, encontrar-se-4 em consonäncia com todo
constitucional arcabouco
legal alhures destacado(s), e, assim, na esp&cie, PL atenderä
plenamente intitulado "aspecto ou requisito formal"
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal iniciativa do PL, de outro incumbirä Cämara Municipal apreciä-lo,
rejeitando e/ou aprovando materia, bem como, se achado necessärio,
aperfeicoä-lo, atraves de emenda(s), desde que essa(s) näo implique(m) na
invasäo das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Cämara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes atribuigöes, dentre outras
(...)
aprovar convänio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Municipio com Uniäo, Estado ou outra pessoa
juridica de direito püblico interno ou entidades assistenciais
culturais;
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar öbice na
legislagäo federal, estadual municipal de regencia, desde que seja observado
respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciacäo aprovagäo de legislacäo ordinäria opina esta Assessoria
Juridica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinäria
35/2022.
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3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relagäo ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-& necessäria compatibilidade dos preceitos da
Proposigäo com as normas principios das Constituicöes Federal
bem como
Estadual,
äs
da Lei Maior do Municipio (Lei Orgänica), e, bem assim, pertinentes
seguintes ponderacöes.
Constituicäo da Repüblica garantiu autonomia politico-administrativa ao Municipio de Dores do Indaiä consistente na triplice capacidade de "auto￾organizacäo normatizagäo pröpria", "autogoverno" "autoadministracäo",
sob esta
e,
MORAES
&gide, conforme leciona excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE municipio auto organiza-se atravös de sua Lei Orgänica e,
posteriormente, por meio da edicäo de leis municipais; mediante
aulogoverna-se
eleicäo direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores, sem
qualquer inger&ncia dos Governos Federal Estadual; e, finalmente, auto
administra-se, no exercicio de suas competäncias administrativas, tributärias
legislativas, diretamente conferidas pela Constituigäo Federal.
Dito isso, cumpre-se pontuar que Instituto juridico dos consörcios
püblicos foi tratado no texto constitucional, no seu art. 241, nos seguintes
termos:
Municipios
Art. 241. Uniäo, os Estados, Distrito Federal os disciplinaräo por meio de lei os consörcios püblicos os convenios de cooperagäo entre os entes
federados, autorizando püblicos, bem
gestäo associada de servicos
como transferencia total ou parcial de encargos, servicos, pessoal bens essenciais
continuidade dos servicos transferidos
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base legal dos consörcios püblicos iniccu com Emenda Constitucional 19/98 que deu nova redacäo ao artigo 241 da Constituicäo
Federal de 1988, estabelecendo que Uniäo, os Estados, Distrito Federal
os Municipios disciplinariam por meio de lei os consörcios püblicos os
conv&nios de cooperacäo entre os entes federados, autorizando
associada
gestäo
de servicos püblicos, bem como transferäncia total ou parcial de
encargos, servigos, pessoal bens essenciais continuidade dos servigos
transferidos. Ja regulamentagäo deste instituto se deu pela Lei Federal
11.107/2005, que dispöe sobre normas gerais de contratacäo de consörcios
püblicos pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados
podem criar um consörcio püblico para prestar um servigo püblico de interesse
comum. Assim, consörcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de
reCUrSOS escassos, se unem com objetivo de atender algum interesse que
Ihes seja comum.
Primeiramente cumpre salientar que Constituigäo Federal estabelece
no artigo 30, inciso I, que competäncia privativa do prefeito municipal legislar
sobre assunto de interesse local.
Alem do mais, licitacäo poderä ser dispensada neste caso, nos termos
do artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal 8.666/93, incluido pela Lei Federal
11.107105:
Art. 24. dispensävel licitagäo:
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XXVI na celebragäo de contrato de programa com ente da
Federacäo ou com entidade de sua administragäo indireta, para prestacäo de servicos püblicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consörcio
püblico ou em convänio de cooperagäo.
ALei Federal 11.107/05 prev& ainda:
Art. 2° Os objetivos dos consörcios püblicos seräo
determinados pelos entes da
Federagäo que se consorciarem, observados os limites
constitucionais.
1° Para cumprimento de seus objetivos, consörcio
püblico poderä:
firmar convenios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxilios,
contribuigöes subvencöes sociais ou econömicas de outras entidades örgäos do governo,
II- nos termos do contrato de consörcio de direito püblico, promover desapropriagöes instituir servidöes nos termos de declaragäo de utilidade ou necessidade püblica, ou
interesse social, realizada pelo Poder Püblico;
Ill ser contratado pela administragäo direta ou indireta dos entes da Federagäo consorciados, dispensada
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licitagäo.
Por sua vez, Decreto Federal n. 6017/07, prev& que:
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Art. 32. contrato de programa poderä ser celebrado por dispensa de licitacäo nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei no 8.666, de 1993.
Parägrafo ünico. termo de dispensa de licitacäo minuta de contrato de prestacäo de servicos deveräo ser
previamente examinados aprovados por assessoria
juridica da Administracäo.
Prev& ainda supracitado Decreto:
Art. 18. consörcio püblico poderä ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra
administragäo indireta deste ültimo, sendo dispensada
licitagäo nos termos do art. 2°, inciso Ill, da Lei no 11.107, de 2005.
Parägrafo ünico. contrato previsto no caput,
preferencialmente, deverä ser celebrado sempre quando
consörcio fornecer bens ou prestar servigos para um
determinado ente consorciado, de forma impedir que
sejam eles custeados pelos demais.
No caso em tela, tema central gira em torno de consörcio
Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro, com objetivo
de execucäo do servico inspegäo municipal de forma associada SIM.
Mister salientar que se faz necessärio que para regular oferta de um
produto de origem animal POA de necessidade extrema previa
inspecäo fiscalizacäo do alimento em todas as etapas de sua cadeia YA
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produtiva, sendo tais atividades realizada por profissionais materia. competentes
Lei n? 1.283/50 determina obrigatoriedade em todo pais que os
produtos de origem animal destinados ao consumo, passem por previa
fiscalizagäo industrial sanitäria, executada pelo poder püblico, vejamos:
Art. 1° estabelecida
fiscalizacäo, sob
obrigatoriedade da previa ponto de vista industrial
todos os
sanitärio, de
comestiveis, produtos de origem animal, comestiveis näo
vegetais,
sejam ou näo adicionados de produtos preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados em tränsito.
Assim, cumpre-se afirmar que responsabilidade do controle sanitärio
de alimentos no Brasil envolve atribuicöes entre Ministerio da Agricultura, Pecuäria Abastecimento as Secretarias de Agricultura nos ämbitos estadual municipal, envolvendo servicos de inspegäo fiscalizagäo que ocorrem nas
propriedades rurais fornecedoras de materia prima nos estabelecimentos de
processamento manipulagäo de POA, para tanto, necessärio se faz que OS municipios, por lei, constituam um Sistema de Inspegäo Municipal SIM, com
sua devida uniformizagäo entre os consorciados.
este respeito, Vigiläncia Sanitäria uma das frentes de atuagäo da
saüde coletiva, que dentro de suas atribuicöes pode ser definida como um
conjunto de atividades agöes, que deve ser aplicado para promogäo da
avaliacäo, gerenciamento, prevengäo corregäo do risco sanitärio, tendo como
caracteristica principal poder de policia administrativa, Ihe assegurando
capacidade de intervengäo sobre os problemas sanitärios, com possibilidade
de restricäo de direitos individuais em beneficio do interesse coletivo,
necessitando para seu exercicio de agentes püblicos com investidura para tal
funcäo.
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este respeito, Decreto 9.013/2017 que dispöem sobre
industrial
inspecäo
sanitäria de produtos de origem animal aponta que inspecäo
fiscalizacäo no beneficiamento do POA de atribuicäo do Auditor Fiscal
Agropecuärio com formacäo em Medicina Veterinäaria ou Medico veterinärio
integrante da equipe de inspecäo federal, atuante em instituigöes püblicas de
ämbito federal, estadual ou municipal, do Agente de Inspegäo Sanitäria
Industrial de Produtos de Origem Animal (POA), alem dos demais cargos
efetivos de atividades t&cnicas de fiscalizacäo agropecuäria, respeitadas as
devidas compet@ncias, vejamos:
Art. 14. inspegäo fiscalizacäo previstas neste Decreto
säo de atribuigäo do Auditor Fiscal Federal Agropecuärio com
formagäo em Mecdicina Veterinäria, do Agente de Inspegäo
Sanitäria Industrial de Produtos de Origem Animal dos
demais cargos efetivos de atividades tecnicas de fiscalizagäo
agropecuäria, respeiladas as devidas compel&ncias.
Como jä dito alhures constituigäo de consörcios püblicos materia
disciplinada pela Lei Federal n.° 11.107/2005, cujo artigo 5° exige ratificagäo, mediante lei, do protocolo de intengöes firmado pelo representante do
Executivo. Lei Federal n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, que "Dispöe sobre
normas gerais de contratagäo de consörcios püblicos dä outras providencias"
visou fortalecer Federalismo Cooperativo atraves de cooperagäo
intergovernamental gestäo associada entre os entes federados.
Decreto N® 6.017, de 17 de janeiro de 2007, define Consörcio Püblico
como pessoa juridica formada exclusivamente por entes da Federacäo, na
forma da Lei n.° 11.107/ 2005, para estabelecer relagöes de cooperacäo
federativa, inclusive realizacäo de objetivos de interesse comum, constituida
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como associagäo püblica, com personalidade juridica de direito natureza
püblico
autärquica, ou como pessoa juridica de direito privado sem fins
econömicos, sendo: pessoa juridica de direito püblico, quando se constituir
numa Associacäo Püblica, esp&cie de autarquia interfederativa.
pröpria Lei Federal n.° 11.107/2005 dispöe que cabe aos Municipios
contratarem consörcios püblicos para realizacäo de objetivos de interesse
comum em seu art. 1°, sob forma de associagäo püblica ou pessoa juridica de direito privado.
Verifica-se estar correta ainda proposicäo, no que diz respeito ao
artigo 6° da Lei 11.107/2005, que exige que os consörcios püblicos entre entes
federados devem ser disciplinados por meio de lei no caso de constituir
associacäo püblica, tamb&m sob essa lögica participagäo de novos entes
federados no consörcio deve se dar por meio de autorizagäo legislativa. esse
ainda ensinamento doutrinärio:
"Verifica-se, por via de consequäencia, que participagäo
da pessoa estatal no consörcio näo pode ser decidida
apenas pelo Poder Executivo: lei demanda participagäo
tambem do Poder Legislativo, faz porque esse tipo de
associacäo acarreta, em algumas situagöes, verdadeira
representagäo do ente estatal pelo consörcio. Trata-se,
pois, de ato de governo, näo de mero consentimento de
administracäo CARVALHO Filho, Jose dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26? edigäo, Atlas, Säo
Paulo, 2013, p. 230
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consequente formalizagäo de um contrato redundarä na assuncäo de despesas para ente Municipal, razäo pela qual projeto necessita atender äs diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000, em especial äs disposigöes do art. 16, inciso estimativa do impacto orcamentaärio financeiro
no exercicio em que deva entrar em vigor nos dois subsequentes, bem como
atendimento As normas gerais que regulamentam as financas püblicas
"A propösito, os contratos geradores de despesas aos entes federativos consorciados inclusive mediante
transferencia de recursos pessoa juridica criada para
congregä-los subordinam-se ao regime da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000
clique aqui). Logo, necessitam ser precedidos da estimativa de seu impacto orcamentärio-financeiro, alem de
compativeis com plano plurianual com lei de diretrizes
orcamentärias, fim de que reste comprovada existäncia de dotacäo especifica suficiente para assungäo destas despesas pelos entes federativos contratantes. (Henrique Cartaxo Fernandes Luiz, 2006)".
Noutro ponto sobre abertura de creditos adicionais fim de viabilizar
execucäo orcamentäria das despesas relativas aos recursos financeiros
necessärios celebracäo do consorcio cabe referir que hä dispositivo da
abertura de credito especial ou suplementar no orgamento ser autorizado
pelo poder legislativo havendo, por conseguinte, plena adequagäo com 09
artigos 165, 80 167, incisos II V, da Carta Politica nacional, que,
respectivamente, dispöe que: "A lei orgamentäria anual näo conterä dispositivo
estranho previsäo da receita fixagäo da despesa, näo se incluindo na
proibicäo autorizacäo para abertura de creditos suplementares contratacäo
de operacöes de credito, ainda que por antecipagäo de receita, nos termos da
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lei" "Säo vedados: Il realizagäo de despesas ou assungäo de obrigacöes diretas que excedam os cr&ditos orgamentärios ou adicionais' V-a
abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizacäo
legislativa sem indicagäo dos recursos correspondente,
Ademais, para fins de desencadeamento do imprescindivel processo legislativo, podera Comissäo de Finangas Orcamento desta Cämara certificar se as agöes propostas estara contemplada nos pröximos orgamentos conforme descrito no art. do Projeto de Lei que cita dotacöes orgamentarias pröprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econömico, Agronegöcio Meio Ambiente, autorizando abertura de credito
especial suplementacäo orcamentäria.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por näo encontrar öbice
na legisiacäo federal, estadual municipal de regencia, desde que seja observado respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciacäo aprovacäo de legislacäo ordinäria, opina esta Assessoria Juridica
pela legalidade no aspecto material do Projeto de Lei n® 35/2022.
4- DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar&ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretagäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
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precisäo apuro. exig@ncia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da mat£ria fundamental para definicäo do conteudo
do alcance do texto legal. modo de insercäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidadde de juridiciddade da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram OS
responsäveis pela produgäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia
dos agentes politicos ao apuro tecnico, estä merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolugäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construgäo do articulado.
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Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposigöes alem
legislativas, da Lei Complementar 95, de 1998, com as
Lei
alteragöes promovidas pela Complementar n? 107, de 2001, recomenda-se utilizar t&cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposicöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer refer@ncia, mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteragäo.
preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica
do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificagäo do
ämbito de sua aplicagäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
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b) parte normativa, compreendendo texto da norma. mat£ria de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subsecöes; estas, em secöes; estas, em
desdobrar-sese
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo
numeral
em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
ordinal, por extenso. Poderä haver, tamb&m, agrupamento em
disposigöes preliminares, disposicöes gerais, disposigöes finais disposicöes
transitörias;
05 assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por
letra maiüscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excegöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
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parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal
seguido
$, para singular, 59, para plural, sempre que do(s) respectivo(s) nümerofs);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico desdobrar-se
periodo, encerrado com ponto final, podendo
em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina
final;
por ponto
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula,
seguida de parentese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de par&ntese. As palavras subsecäo segäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da segäo posto em negrito. As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposigöes
preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
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com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus nomes respectivos
seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementagäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposigäo. Na justificagäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou nova
oportunidade da norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
«local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa tecnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5-DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber pareceres das
Comissöes Permanentes de Legislacäo, Justiga Redagäo Final, de Finangas, Orcamento Tomada de Contas, Comissäo de Agricultura, Pecuäria, Comercio
Industria nos termos dos arts. 42, 43 46 do Regimento Interno.
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Quanto ao quärum de votagäo por 2/3 dois tergos) dos membros da
cämara nos termos do artigo 14, ünico da LOM.
6- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes
conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do
Projeto de Lei 35/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vicios de
natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio.
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiäa, 17 de Maio de 2022.
ayc on Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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COMISSÄO DE ORGAMENTO, FINANGAS TOMADA DE CONTAS.
VOTO EM SEPARADO.
Ao Proieto de Lei 35/2022 que RATIFICA PROTOCOLO DE
INTENCÖES FIRMADO PELO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ MINAS GERAIS, COM OUTROS MUNICIPIOS, COM FINALIDADE DE CONSTITUIR CONSÖRCIO PÜBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
11.107 DE DE ABRIL DE 2005 de autoria do poder executivo municipal.
Em que pese manifestagäo favorävel do relator, venho discordar das
razöes apresentadas, nos termos do artigo 74 1° da Norma Regimental.
protocolo de intencöes do projeto ora analisado cita servigos serem
prestados, os cargos serem criados, mas näo especifica valor mensal ser
pago cada municipio. Ainda os cargos criados ja trazem um custo mensal
considerävel ser quitado pelos municipios que fizerem parte do consörcio.
Em que pese possibilidade dos custos estarem expressos no contrato de
rateio, mas mesmo näo estä anexo ao projeto.
Portanto entende esse membro, que aus@ncia de impacto financeiro,
possibilidade de cessäo de servidores expresso no art.19 sem mencionar quais
cargos seräo objetos de cessäo, näo demonstra clareza quanto ao custo do
procedimento.
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Nos termos do artigo 43, inciso IV do Regimento Interno, essa Comissäo
permanente emite parecer sobre materias de repercussäo financeira das
proposicgöes, que näo ficou objetivamente claro no projeto apresentado.
Esclareco que Servico de Inspegäo Municipal, estä regulamentado
pela Lei Municipal 2658/2015 pelas legislagöes Federais atinentes
fiscalizagäo, no qual municipio tem dever de cumprir as legislacöes mencionadas independentemente de participar de consörcio.
Isto posto, sou conträrio ao Projeto de Lei 35/2022. Esse parecer voto.
Sala de Sessöes Däcio Chagas, 30 de Maio de 2022.
ilvio Silva. Presidente da Comissäo de Finangas, Orcamento Tomada de Contas Vereador MDB
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15 de Srtembrr de camaradores@indanet.com.br 1.32
Projeto de Lei Ordinäria 35/2022
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE AGRICULTURA, PECUÄRIA, COMERCIO INDUSTRIA, da Cämara Municipal de Dores do Indaid, apös apreciacäo estudo do PL 362022 que: RATIFICA
PROTOCOLO DE INTENCÖES FIRMADO PELO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄA MINAS GERAIS COM
OUTROS MUNICIPIOS, COM FINALIDADE DE CONSTITUIR CONSORCIO PÜBLICO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 11.107, DE 06 DE ABRJL DE 2005". Pela Aprovagäo.
Importante destacar que protocolo de intencöes cita os servicos serem prestados, OS cargos
serem criados, mas näo especifica valor mensal ser pago para cada municipio, que serä feito com
rateio conforme informado em reuniäo administrativa audiencia püblica. Noutro ponto artigo art. aponta dotacäo orcamentäria pröpria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agronegöcio Meio Ambiente, que
Econömico, poderä ser observado analisado pelo plenärio, sendo que poder executivo deverä encaminhar posteriormente lei de abertura de credito No mais projeto orgamentärio. cumpre seus aspectos orgamentärios financeiros estando apto deliberagäo
plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG
Dores do Indaiä, 18 de Maio de 2022.
Silvio Silva Presidente
Gustavo Henrique Oliveira Feliciano Relator
son Märio ve
Secretäri
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Rua Distrito Federal, 444 B, Osvaldo de Araüjo Cep: 35.610-000 Dorss do indai-MG PARECER DA
15 Setemhre de 1m
e-mail: camaradores@indanet.com.br CÄMARA
PROJETO DE LEI N®. 35/2022
COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, Municipal de Dores do Indaia,
JUSTIGA REDACÄO FINAL, da Cämara
apös apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.° 35/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovagäo.
Projeto de Lei em anälise RATIFICA PROTOCOLO DE INTENCÖES FIRMADO PELO MUNICIPIO DE
CONSORCIO
DORES DO INDAIA PUBLICOMINAS NOS TERMOS GERAISDA
COM OUTROS MUNICIPIOS, COM FINALIDADE DE CONSTITUIR
LEI FEDERAL N° 11.107, DE 06 DE ABRJL DE 2005".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional,
tecnica legislativa, näo havendo vicio
legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa de linguagem ou defeito. Assim, aprovacäo,
apöshaja
estudo
vista
daqueproposta, näo
inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo possui vicios coibir, encontra-se deliberagäo plenäria.
apta tramitagäo, discussäo
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä, 18 de Maio de 2022.
Gustavo Henridgue de Oliveira Feliciano
residente
Karla Fr. Vieira Araujo Relatora
Leonardo Diögenes oelho
Secretärio
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPS: 04.228.76010001-01 Fone: (87) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B, Osvaldo de Araüjo Cep: 35.610-000 Dores do Indalä-MG PARECER DA
e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
PROJETO DE LEI N® 35/2022
COMISSÄO DE AGRICULTURA, PECUARIA, COMERCIO INDÜSTRIAS.
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
[] 1°Turno L_] Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE AGRICULTURA, PECUÄRIA, COMERCIO INDÜSTRIAS da Cämara Municipal de Dores do Indaia apös apreciagäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.° 35/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise RATIFICA PROTOCOLO DE INTENCÖES FIRMADO PELO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA MINAS GERAIS COM OUTROS MUNICIPIOS, COM FINALIDADE DE CONSTITUIR CONSORCIO PUBLICO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005".
Os consörcios pela
püblicos, no ämbito da Uniäo, dos Estados, do DF dos Municipios, estäo disciplinados Lei 11.107, de 06 de abril de 2.005. Para Hely Lopes Meirelles, conceito de servico püblico "todo por
aquele prestado pela Administragäo ou
seus delegados, sob normas controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou
secundärias da coletividade ou simples conveniencias do Estado". Em vista disto, proposta esta dentro da competäncia constitucional do ente municipal, possui oportunidade conveniencia, näo apresentando, assim, nenhum öbice de natureza constitucional.
legal ou
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia, 18 de Maio de 2022.
Adäo Anyaral da Silva Presidente
Adilson Pereira Lino RRelator
Jos& Marino Zica Secretärio

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