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materia nº 36/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo do município Dores do Indaiá a firmar contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal do Serviço de Inspeção do Centro Oeste Mineiro - CISICOM com o objetivo de execução do serviço de inspeção municipal de formar associada e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete Dorzs Do do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 036/2022, DE 25 DE MARCO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO
DORES DO INDAIA. FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO SERVICO DE INSPEGAO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUCÄO DO SERVICO INSPECÄO MUNICIPAL DE
FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Aprovado
JoseAil
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo do Municipio de Dores do
Indaiä/MG autorizado firmar Contrato de Programa com Consörcio Intermunicipal do
Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM, com objetivo de execucäo do
Servico de Inspecäo Municipal, criado pela Lei Municipal n.0 2,658/2015, de forma associada.
1°, Esta lei dispöe sobre os procedimentos para
execugäo do Servico de Inspesäo Municipal pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de
Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM, durante vigäncia de Contrato de Programa
firmado para este fim.
20. Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderä solicitar adesäo ao Sistema Brasileiro de Inspegäo
de Produtos de Origem Animal SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atencäo Sanidade
Agropecuäria SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do MAPA Ministerio da Agricultura, Pecuäaria Abastecimento.
30. Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderä firmar convänio com IMA Instituto Mineiro de
Agropecuaria visando delegagäo de competäncia ao consörcio, devendo, nesse caso, observar
as normas diretrizes do IMA da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuaria Abastecimento. 4°. Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM deverä manter pägina eletrönica pröpria, na rede mundial
de computadores, constando dentre outras informagöes relagäo de todos os Municipios
consorciados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄ 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
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Gabinete DORES no INDA do Prefeito
Art. 2°. Para cumprir os objetivos do servico de inspecgäo, Municipio de Dores do Indaiä/MG Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do
Centro Oeste Mineiro CISICOM desenvolveräo, dentre outras, agöes que visem a:
Promover integragäo dos örgdäos municipais de
fiscalizagäo por meio da criagäo de um servigo Unico de inspegäo sanitäria;
II Formular diretrizes tecnico-normativas de maneira
uniformizar os procedimentos de inspesäo fiscalizagäo sanitärias, respeitadas as
peculiaridades dos municipios consorciados;
III Estabelecer normas para higienizacäo
desinfecgäo das instalagöes industriais para classificagäo verificagäo da qualidade dos
produtos;
IV Regulamentar registro cadastro dos
estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem
comercializem produtos de origem animal;
Fomentar producäo artesanal por meio de orientagäo
tecnica regulamentagäo da atividade; VI Estimular processo educativo permanente
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo democratizagäo do
servico assegurando mäxima participagio de governo, da Sociedade Civil, de
agroindüstrias, dos consumidores das comunidades tecnica cientifica nos sistemas de
inspegäo; VII Executar inspegäo sanitäria de materia-prima, da
industrializagäo, beneficiamento, embalagem, distribuigäo comercializagäo dos produtos
de origem animal mediante exercicio do poder de policia; VIII Notificar os produtores e/ou comerciantes que
produzirem e/ou comercializarem produtos que näo atendam os requisitos constantes neste
regramento;
IX Lavrar instruir os respectivos Autos de Infracäo;
Solicitar apoio ao Poder Judiciärio Policia Militar,
quando necessärio, para cumprimento das obrigagöes dispostas na presente Lei; XI Apreender produtos que estejam em desacordo com
as normas insculpidas na presente Lei;
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Gabinete no do Prefeito
XII Suspender, interditar ou embargar estabelecimentos
de produgäo ou comercio de produtos de origem animal, assim como cassar os respectivos
registros, na hipötese de atuagäo fora dos limites desta Lei; XIII Realizar acöes de combate producdo ao
comercio clandestinos de produtos de origem animal; XIV Fiscalizar transporte de produtos de origem animal
in natura, industrializados e/ou beneficiados destinados ao comercio; XV Realizar outras atividades relacionadas inspegäo
fiscalizacäo sanitäria de produtos de origem animal indicados em leis estaduais federais,
ainda que näo expressos no corpo da presente norma.
10. Os estabelecimentos mencionados no inciso IV näo
poderäo funcionar sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma desta
lei.
20. Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderä conceder prazo, na forma do regulamento, para
os estabelecimentos se adaptarem äs exig@ncias desta lei, concedendo-Ihes titulo de registro
ou de cadastro provisörios.
Art. 30. Säo sujeitos inspegäo, reinspegäo fiscalizagäo
previstas nesta lei:
Os animais destinados ao abate, seus produtos
subprodutos materias primas;
II pescado seus derivados;
III leite seus derivados;
IV ovo seus derivados; V-O mel cera de abelhas seus derivados.
Art. 4°, fiscalizagäo, de que trata esta lei, far-se-ä:
Nos estabelecimentos industriais especializados no
abate de animais no preparo ou na industrializagäo de seus subprodutos, sob qualquer
forma;
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"ROSÄRIO
INDAIÄ-MG
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Gabinete do Prefeito
II Nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indüstrias de laticinios, nos postos de refrigeragäo de leite nas microusinas de leite;
III Nos entrepostos de ovos nas indüstrias de produtos deles derivados;
IV Nos entrepostos de recebimento de distribuigäo de
pescado nas indüstrias que beneficiem; Nos postos entrepostos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou materia-prima de origem
animal; VI Nas propriedades rurais que produzam ou manipulem
produto de origem animal ou produto dele derivado.
Parägrafo ünico Quando necessärio, seräo feitas
reinspecäo fiscalizagäo nos estabelecimentos atacadistas varejistas de produto
subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 5°. servico de inspecäo ser executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM
respeitarä as especificidades dos diferentes tipos de produtos das diferentes escalas de
producgäo, incluindo agroindüstria rural de pequeno porte.
Art. 6°. Ainspecäoea fiscalizagäo sanitäria de produto de
origem animal ser executada pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM abrange as seguintes atividades:
I-A classificacäo do estabelecimento;
II exame das condicöes para funcionamento do
estabelecimento, de acordo com as exigäncias higi@nico-sanitärias essenciais para obtengäo
do titulo de registro ou de relacionamento, bem como para transferäncia de propriedade;
III fiscalizagäo da higiene do estabelecimento;
IV As obrigacöes do proprietärio, responsävel ou
preposto do estabelecimento; As normas de funcionamento do estabelecimento; VI inspegäo "ante" "post mortem" dos animals
destinados ao abate;
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Gabinete do Prefeito
VII Ainspecäoea reinspegäo dos produtos, subprodutos materias-primas de origem animal durante as fases de recepgäo, producäo, industrializagäo,
estocagem, comercializagäo, aproveitamento transporte; VIII classificagäo do produto subproduto, de acordo
com tipo padräo ou förmula aprovada;
IX aprovagäo do tipo, padräo förmula dos produtos
subprodutos de origem animal;
embalagem rotulagem do produto subproduto; XI registro do produto subproduto, bem como
aprovacäo do rötulo embalagem;XII materia-prima na fonte produtora intermediäria; XIII Os meios de transporte de animal vivo, assim como
do produto derivado sua mat£eria-prima, destinados alimentagäo humana; XIV tränsito de produto, subproduto materia-prima de origem animal; XV -A coleta de material para anälise de laboratörio; XVI exame microbiolögico, histolögico fisico-quimico
da mat£ria-prima ou produto; XVII produto subproduto existentes no mercado
de consumo, para efeito de verificagäo do cumprimento das medidas estabelecidas neste
regulamento; XVIII aplicagäo de penalidade decorrente de infragäo; XIX Outras instrugöes necessärias maior eficiöncia dos
trabalhos de inspegäo fiscalizacäo sanitäria; XX suporte apoio aos programas de Defesa Sanitäria
Animal; XXI divulgacäo de informacöes de interesse dos
consumidores dos produtos de origem animal; XXII incentivo educagäo sanitäria, utilizando os
seguintes mecanismos:
a) divulgacäo da legislacäo especifica; b) divulgagäo, no ämbito dos örgäos envolvidos, das agöes
relativas inspecäo fiscalizacdo de produtos de origem animal vegetal;
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Gabinete Prefteito
c)
fomento da educagäo sanitäria no ensino fundamental medio; d) desenvolvimento de programas permanentes, com
participacdo de entidades privadas, para conscientizar consumidor da necessidade da
qualidade seguranga dos produtos alimenticios de origem animal.
Art. 7°. Municipio de Dores do Indaia Consörcio
Intermunicipal do Servico de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM poderäo coletar
amostra de produto de origem animal, sem Önus para si, para anälise laboratorial ser
realizada em laboratörio oficial ou credenciado.
Art. 8°. anälise laboratorial para efeito de fiscalizagäo, necessäria a0 cumprimento desta lei, serä feita em laboratörio pröprio, oficial ou credenciado,
sem Önus para proprietärio do estabelecimento.
Parägrafo ünico. anälise laboratorial destinada
contraprova, requerida pelo proprietärio do estabelecimento, serä feita em laboratörio oficial
ou credenciado, ficando proprietärio responsävel por seu custeio.
Art. 9°. anälise de rotina na indüstria, para efeito de
controle de qualidade do produto, serä custeada pelo proprietärio do estabelecimento,
podendo ser realizada em laboratörio de sua propriedade ou em laboratörio oficial ou
credenciado.
Art. 10. materia-prima, os animais, os produtos, os
subprodutos os insumos deveräo seguir padröes de sanidade definidos em regulamento
especificos editados por meio de Resolugäo do Consörcio Intermunicipal do Servico de
Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Art. 11. Estäo sujeitoss registro os seguintes
estabelecimentos:
Matadouro de bovino, suino, equideo, ave, coelho,
caprino, ovino demais especies, de abate autorizado;
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Gabinete 20RE8 00 do Prefeito
II Indüstria de carne derivados, entreposto de carne
derivados,
indüstria de produto näo comestivel;
III Usina de beneficiamento de leite, fäbrica de laticinios,
entreposto de laticinios, posto de refrigeracäo, granja leiteira microusina de leite;
IV Entreposto de pescado indüstria de conserva de
pescado; Unidade apicola; VI Entreposto de ovos indüstria de conserva de ovos; VII Fäbrica de coalho, coagulante fermento.
1°. Os registros realizados no Servico de Inspecgäo Municipal SIM do Municipio de Dores do Indaiä seräo migrados para Consörcio
Intermunicipal do Servico de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM, os
estabelecimentos receberäo inspegäo de convalidacäo no prazo de ate 60 (sessenta) dias.
20, Caso Municipio de Dores do Indaiä rescinda
Contrato de Programa reassuma execucäo dos servicos de inspegäo, os estabelecimentos
localizados no territörio do Municipio registrados no Consörcio Intermunicipal do Servico de
Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM teräo seu registro migrado para servico municipal, recebendo inspegäo de convalidagäo no prazo de ate 60 (sessenta) dias.
Art. 12. No estabelecimento sob inspecäo, fabricagäo de
produto somente serä permitida depois de previamente aprovados rötulo sua förmula.
10, aprovagäo do rötulo da förmula do processo de
fabricagäo de qualquer produto de origem animal inclui que estiver sendo fabricado antes
da vigäncia desta lei.
20, Entende-se por padräo förmula de produto, para
os fins desta lei: a) materia-prima, condimento, corante qualquer outra
substäncia que entre no processo de fabricagäo; b) composigäo centesimal;
c) tecnologia de producäo.
30, Os produtos com rötulos aprovados pelo Servico de
Inspegäo Municipal SIM de Dores do Indaiä seräo modificados para rötulo aprovado pelo
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Gabinete 00 do Prefeito
Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM no prazo
de at& 60 (sessenta) dias apös inspegäo de convalidagäo mencionada no artigo anterior. 4°, Caso Municipio Dores do Indaiä rescinda Contrato
de Programa reassuma execugäo dos servicos de inspecäo, os rötulos dos produtos
registrados no Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro
CISICOM, produzidos em estabelecimentos localizados no territörio do Municipio, teräo seu
rötulo alterado para modelo aprovado pelo Servigo de Inspegäo Municipal SIM no prazo de
at& 60 (sessenta) dias apös inspegäo de convalidagäo mencionada no artigo anterior.
Art. 13. Os produtos deveräo ser transportados
armazenados em condicöes adequadas para preservagäo de sua sanidade inocuidade.
Art. 14. Os produtores de produtos de origem animal
ficam obrigados a:
Cumprir
fazer cumprir todas as exig@ncias contidas nessa lei nos regulamentos;
II Cumprir as exigäncias regulamentares da
fiscalizacäo inspetora do Servico de Inspecäo;
III Fornecer, quando necessärio ou solicitado, material
adequado suficiente para execucäo dos trabalhos de inspecäo;
IV Fornecer, quando for caso, pessoal auxiliar
habilitado suficiente, para ficar disposicäo do Servigo de Inspecäo; Possuir responsävel tecnico, quando for caso; VI Acatar todas as determinacöes da inspegäo sanitäria
quanto ao destino dos produtos condenados; VII Manter conservar estabelecimento de acordo
com as normas desta Lei; VIII Recolher, se for caso, todas as taxas ou tarifas de
inspecäo sanitäria e/ou outras que existam ou vierem ser instituidas de acordo com
legislagäo vigente;
IX Submeter inspecäo sanitäria, sempre que necessärio
qualquer mat6ria-prima ou produto distribufdo, beneficiado ou industrializado;
Fornecer coordenacäo do Servico de Inspecäo
realizado pelo consörcio CISICOM, at& decimo dia ütil do inicio de cada m&s subsequente
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ÄRIO MG
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vencido, os dados estatisticos de interesse para avaliacäo da producäo, beneficiamento,
industrializagäo, distribuigäo, transporte comercio de produtos de origem animal; XI Substituir, no prazo mäximo de 30 (trinta) dias,
responsävel tecnico que eventualmente se desligar do estabelecimento, junto ao Servico de
Inspegäo.
Art. 15. Consörcio Intermunicipal do Servico de
Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM cobrarä as Taxas relativas ao servico de inspegäo
sanitäria por ele executado.
10. As taxas serem cobradas pela Consörcio
Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM säo as aprovadas
em Assembleia Geral do Consörcio previstas no Anexo desta Lei.
20. Os valores das taxas seräo atualizados anualmente
por Resolugäo do Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM utilizando-se variacäo do Indice de Precos ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro
indice inflacionärio que venha substitui-lo.
Art. 16. Sem prejuizo da responsabilidade penal cabivel,
infragdo legislacäo referente aos produtos de origem animal sujeitara, isolada ou
cumulativamente, infrator as seguintes sancöes, em conformidade com art. 2° da Lei
Federal n.® 7.889/1989, de 23 de Novembro de 1989, que "Dispöe Sobre Inspecäo Sanitäria
Industrial dos Produtos de Origem Animal dä Outras Providäncias." serem aplicadas pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM:
Advertäncia escrita orientagäo tecnica quando
infrator for primärio näo tiver agido com dolo ou mä fe;
II Multa nos casos näo compreendidos no inciso do
caput deste artigo, de acordo com os valores gradacöes previstos no Anexo II;
III Apreensäo ou condenagäo das materias-primas,
produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando näo apresentarem condicöes
higi&nico sanitäria adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados;
IV Suspensäo de atividades, quando cause risco ou
ameaga de natureza higi@nica-sanitäria ou no caso de embaraco acäo fiscalizadora;
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Gabinete
do Prefeito
Interdigäo total ou parcial do estabelecimento, quando
infragäo consistir na adulteragäo ou falsificagäo habitual do produto ou se verificar, mediante
inspegäo t&cnica realizada pela autoridade competente,
inexist@ncia de condicöes higi@nico
sanitäria adequadas; VI Cassacäo de registro ou do relacionamento do
estabelecimento.
1°. As multas previstas neste artigo seräo agravadas ate
grau mäximo, nos casos de artificio, ardil, simulacäo, embaraco ou resistäncia acäo fiscal,
levando-se em conta, alem das circunstäncias atenuantes ou agravantes, situagäo
econömico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir
lei.
20, Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do
caput deste artigo perdidos em favor do Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM, que, apesar das adulteracöes que resultaram em sua
apreensäo, apresentarem condicöes apropriadas ao consumo humano, seräo destinados
prioritariamente aos programas de seguranga alimentar combate fome aqueles sem
condigöes para consumo humano deveräo ser descartados de maneira correta, observando
legislacdo de saüde ambiental.
30. suspensäo de que trata inciso IV deste artigo,
cessarä quando sanado risco ou ameaga de natureza higiönico sanitäria, ou no caso de
franquia da atividade agäo da fiscalizagäo. 40,
interdigäo de que trata inciso deste artigo,
poderä ser suspensa apös atendimento das exigäncias que motivaram agäo.
50, Se interdigäo näo for suspensa nos termos do 84° deste artigo decorridos 12 (doze) meses, serä cancelado registro. 6°. As multas serem aplicadas pelo CISICOM säo as
aprovadas em Assembleia Geral do consörcio constantes do Anexo II desta lei.
Art. 17. As multas das taxas arrecadadas pelo Consörcio
Intermunicipal do Servigo de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM seräo revertidas
para Fundo Regional de Inspecäo Sanitäria, regulamentado pelo respectivo Programa.
Parägrafo üunico. Conselho do Fundo Regional de
Inspegäo Sanitäria promoverä acompanhamento da gestäo financeira do Fundo, conform
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normas regulamentadoras do Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Art. 18. Consörcio Intermunicipal do Servigo de
Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM baixarä regulamento os atos complementares
sobre inspegäo sanitäria dos estabelecimentos, por meio de instrucäo normativa.
10. regulamentagäo abrangerä:
classificagäo dos estabelecimentos;
II exame das condicöes para funcionamento dos
estabelecimentos de acordo com as exigencias higi&nico-sanitärias essenciais para obtengäo
do titulo de registro ou de cadastro, bem como para transferäncia de propriedade;
III fiscalizagäo da higiene dos estabelecimentos;
IV As obrigagöes dos proprietärios, responsäveis ou
prepostos dos estabelecimentos;
inspegäo "ante" "post mortem" dos animais
destinados ao abate; VI inspecäo reinspecdo dos produtos, dos
subprodutos das mat£rias-primas de origem animal, durante as fases de producäo,
industrializagäo, comercializagäo, aproveitamento transporte; VII aprovasäo de tipos, padröes förmulas de
produtos subprodutos de origem animal; VIII registro de produto de subproduto, bem como
aprovagäo de rötulo embalagem;
IX tränsito de produto, subproduto materia-prima de
origem animal; X-A coleta de material para anälise de laboratörio; XI aplicagäo de penalidade decorrente de infragäo; XII Outras instrugöes necessärias maior efici@ncia dos
trabalhos de inspegäo fiscalizagäo sanitäria.
20. regulamentacäo tecnica para inscrigfao
funcionamento dos estabelecimentos produtores poderä ser alterada no todo ou em parte,
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Gabinete DorEg no do Prefeito
sempre que aconselharem prätica desenvolvimento da indüstria do comercio de
produtos de origem animal.
Art. 19. Fica Poder Executivo autorizado ceder
servidores püblicos para compor equipe de Inspegäo Sanitäria do Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM, bem como bens möveis imöveis
especificados em Contrato de Programa.
Art. 20. Fica Poder Executivo autorizado abrir credito
especial ou suplementar no orgamento vigente para fazer face äs despesas do Contrato de
Programa ser firmado.
Art. 21. Esta lei entrarä em vigor na data de sua
publicagäo.
Prefeitura Municipal do Indaia, 25 de Marco de
2.022.
EXANDRO\COELRO FERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
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ANEXOI
PROJETO DE LEI N® 036/2022, DE 25 DE MARCO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO
DORES DO INDAIÄ FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÖRCIO NTERMUNICPAL DO SERVICO DE INSPECÄO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUCÄO DO SERVIGO INSPECÄO MUNICIPAL DE
FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
TAXAS DO SERVICO DE INSPECÄO MUNICIPAL SER EXECUTADO PELO CISICOM
Taxas de Registro de Estabelecimento Industrial ou de Transformagäo Matadouro frigorifico, matadouros, matadouros de animais de grande medio porte R$ 600,00 b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$ 300,00
c) Charqueadas, fäbricas de conservas, fabricas de produtos cärneos, fäbricas de produtos R$ 450,00
gordurosos, entrepostos de carnes derivados entrepostos frigorificos d) Granjas leiteiras, estäbulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, R$ 250,00
entrepostos de laticinios, postos de laticinios, postos de refrigeracäo, postos de coagulacäo
Entrepostos de pescados, fäbricas de conserva de escados R$ 200,00
f) Entrepostos de ovos, producäo beneficiamento fäbricas de conservas de ovos R$ 200,00 g) Entrepostos de mel cera de abelha indüstria de processamento R$ 200,00 h) Taxa de alteracäo cadastral R$ 100,00
II Taxas de Renovacäo Anual de Registro Taxa Anual Matadouro frigorifico, matadouros, matadouros de animais de grande medio porte R$ 300,00 b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$ 150,00
c) Charqueadas, fäbricas de conservas, fabricas de produtos cärneos, fäabricas de produtos R$ 225,00 ordurosos, entrepostos de carnes derivados entrepostos frigorificos d) Granjas leiteiras, estäbulos leiteiros, usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, R$ 125,00
entrepostos de laticinios, postos de laticinios, postos de refrigeracäo, postos de coagulacäo
Entrepostos de pescados, fäbricas de conserva de pescados R$ 100,00
f) Entrepostos de ovos, producäo beneficiamento fäbricas de conservas de ovos R$ 100,00 g) Entrepostos de mel cera de abelha indüstria de processamento R$ 100,00
III Taxas de Anälise Para Registro de Rötulos Produtos
Todos os estabelecimentos R$ 35,00
IV Taxas de Ampliacäo, Remodelacäo Reconstrucäo do Estabelecimento
Todos os estabelecimentos 30,00 Taxas de Acompanhamento de Abate: Abate de bovinos, bubalinos equinos outros animais de grande porte (por cabeca) R$ 1,50 b) Abate de suinos, ovinos caprinos outros animais de pequeno porte (por cabeca) R$ 1,00 Abate de aves, coelhos outros (por centena de cabeca ou fracäo) R$ 1,50 VI Taxas de Inspecäo Sanitäria Industrial Taxas Mensais Por Producäo.
a) Produtos cärneos salgados ou dessecados (por ton. ou fracäo) R$ 10,00 b) Produtos de salsicharia embutidos näo embutidos (por ton. ou fracäo) R$ 10,00 Produtos cärneo em conserva, semiconserva outros rod. cärneos (por ton ou fracäo) R$ 10,00 d) Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama R$ 8,00 outros produtos ordurosos comestiveis (por
ton. ou fracäo) Farinha, sebo, öleos, graxa branca, peles outros subprodutos näo comestiveis (por R$ 4,007
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ton, ou fracäo)
f) Peixes outras esp&cies aquäticas, em qualquer processo de conservagäo (por ton. ou R$ 10,00
fracäo) g) Subprodutos näo comestiveis de pescados derivados (por ton.ou fracäo) R$ 5,00 h) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado cada 1.000 litros ou fracäo) R$ 5,00
i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou fracdo) R$ 5,00
j) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado doce de leite (por ton. ou R$ 25,00
fracäo) k) Leite desidratado em pö de consumo direto (por ton. ou fracäo) R$ 20,00
I) Leite desidratado em po industrial (por ton. ou fracäo) R$ 25,00 m) Queijo minas, prato suas variedades, requeijäo, ricota outros queijos (por ton. ou R$ 50,00
fracäo) Manteiga (por ton. ou fracäo) R$ 40,00 0) Creme de mesa (por
ton. ou fracäo) R$ 40,00 p) Margarina(por ton. ou fracäo) R$ 20,00
ga) Caseina lactose leitelho em po (por ton. ou fracäo) R$ 40,00 Ovos de ave, cada 30 (trinta) düzias ou fracäo R$ 0,20 Mel, cera de abelha produtos base de mel de abelha (por centena ka ou fracäo R$ 1,00
Cadastro de insumos agropecuärios, por produto (indüstria) R$300,00 VII Cadastro de Insumos Aqropecuärios
25 de Marco de
2.022.
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ALEXANDROCOELHOFERREIRA
PREFEITO UNICIPAL
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ANEXO II
PROJETO DE LEI N® 036/2022, DE 25 DE MARCO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO
DORES DO INDAIA FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO SERVICO DE INSPECÄO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUGAO DO SERVICO INSPEGÄO MUNICIPAL DE
FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Art. 1°. descumprimento das normas aplicäveis da
regulamentagäo ser realizada por Instrugäo Normativa do Consörcio Intermunicipal do
Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM considerada prätica infrativa serä
apurado em processo administrativo devidamente instruido, iniciado com lavratura do auto
de infragäo.
Art. 20. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa empresa de pequeno porte, primeira fiscalizagäo realizada no
estabelecimento comercial, quanto as irregularidades verificadas, serä orientadora, devendo
agente fiscal mencionä-las no auto de constatagäo notificar fornecedor para sanä-las, no
prazo indicado no formulärio de fiscalizacao ou fixado pela autoridade administrativa
responsävel pela diligencia, sob pena de autuagäo, caso as infragoes sejam novamente
verificadas numa futura fiscalizagäo.
1°. Näo seräo passiveis de fiscalizagäo orientadora as
situagöes em que:
violagäo das boas präticas decorrer de mä-f& do
fornecedor, de fraude, de resistäncia ou embaraco fiscalizagäo, de reincidäncia, de crime
doloso ou prätica que importe risco para vida, saUde ou seguranga dos alimentos;
II As präticas abusivas se relacionarem ocupagäo
irregular de reserva de faixa näo edificävel, de ärea destinada equipamentos urbanos, de
äreas de preservagäo permanente nas faixas de dominio püblico das rodovias, ferrovias
dutovias ou de vias logradouros püblicos.
toridade
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20. Equipara-se primeira visita, crit&rio da
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administrativa, recomendacäo devidamente fundamentada, expedida em procedimento
pröprio, dirigida ao estabelecimento, contendo as condutas serem adotadas na sua atividade,
prazo ser observado advertäncia de que poderä ser autuado pela fiscalizacäo caso deixe
de cumpri-las. 30. inobserväncia do criterio da dupla visita, nos
termos do artigo 55, 6°, da Lei Complementar n® 123/2006, em relagäo as microempresas
empresas de pequeno porte, implica em nulidade do auto de infragdo das sancöes administrativas aplicadas.
Art. 30. processo administrativo serä instaurado por
servidor municipal cedido ou por
fiscal do Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo do
Centro Oeste Mineiro CISICOM, mediante lavratura de auto de infragäo seguirä as seguintes
fases:
Notificagäo do responsävel pelo estabelecimento para
apresentar defesa, no prazo de 10 dias Uteis, contar de sua intimagäo, ocasido em que,
querendo, deverä apresentar documentagäo pertinente, requerer produgäo de novas
provas apresentar
rol de testemunhas, se for caso;
II Se houver requerimento de producäo de provas, serä
designada audiäncia de instrugäo julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir
autuado as testemunhas, no nümero mäximo de para cada fato, que compareceräo ao
ato processual, independentemente de intimagäo;
III Finalizada instrugäo, autuado serä intimado para,
no prazo de 10 dias üteis, apresentar alegagöes finais;
IV Apresentadas as alegacöes finais, processo
administrativo sera remetido autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente,
aplicara, ao infrator, as sancöes administrativas cabiveis; V-o infrator sera intimado para, no prazo de 10 dias üteis,
contar de sua intimagäo, cumprir sangäo administrativa imposta ou apresentar
recurso
hierärquico ao Coordenador do Servigo de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio
Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM; VI Havendo recurso confirmada decisäo
administrativa que impös sangäo administrativa ao estabelecimento, seu responsävel serä
intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias üteis; VII Sendo aplicada penalidade de multa, näo
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havendo seu pagamento, mesma serä inscrita em divida ativa executada judicialmente
pelo Consörcio; VIII Quitado valor da multa, mesmo serä revertido
ao Fundo Regional do Servigo de Inspegäo Municipal do Consörcio Intermunicipal do Servico
de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Parägrafo Unico. recurso tempestivo poderä, criterio
da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre penalidade aplicada deve ser dirigido
autoridade que proferiu decisäo, qual, se näo reconsiderar, encaminharä processo
administrativo ao Coordenador do Servico de Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio
Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM, para proceder ao
julgamento em segunda instäncia.
Art. 4°. Serä dado conhecimento püblico dos produtos dos estabelecimentos que incorrerem em adulteragäo ou falsificagäo comprovadas em
processos com decisäo definitiva no ämbito administrativo.
Parägrafo ünico. Tambem pode ser divulgado
recolhimento de produtos que coloquem em risco saude ou os interesses do consumidor.
Art. 5°. lavratura do auto de infragäo näo isenta
infrator do cumprimento da exig&ncia que tenha motivado.
Art. 6°. Sem prejuizo da responsabilidade penal cabivel,
infracdo legislacäo referente aos produtos de origem animal sujeitara,
isolada ou
cumulativamente, infrator as seguintes sangöes:
Advertäncia escrita orientagäo tecnica quando
infrator for primärio näo tiver agido com dolo ou mä fe;
II Multa de ate R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) nos
casos ndo compreendidos no inciso do caput deste artigo, de acordo com gradacäo prevista neste Programa;
III Apreensäo ou condenagäo das materias-primas,
produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando ndo apresentarem condicöes
higi&nico-sanitäria adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados;
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IV Suspensäo de atividades, quando cause risco ou
ameaga de natureza higi@nico- sanitäria ou no caso de embarago agäo fiscalizadora;
Interdigäo total ou parcial do estabelecimento, quando
infracäo consistir na adulteragäo ou falsificagäo habitual do produto ou se verificar, mediante
inspegäo tecnica realizada pela autoridade competente, inexistäncia de condigöes higi&nico￾sanitäria adequadas; VI Cassacäo de registro ou do relacionamento do
estabelecimento. 10, As multas previstas neste artigo seräo agravadas ate
grau mäximo, nos casos de artificio, ardil, simulagäo, embarago ou resist@ncia agäo fiscal,
levando-se em conta, alem das circunstäncias atenuantes ou agravantes, situagäo
econömico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir
lei.
20, Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do
caput deste artigo perdidos em favor do Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM, que, apesar das adulteragöes que resultaram em sua
apreensäo, apresentarem condicöes apropriadas ao consumo humano, seräo destinados
prioritariamente aos programas de seguranga alimentar combate fome aqueles sem
condigöes para consumo humano deveräo ser descartados de maneira correta, observando
legislacäo de saüde ambiental.
30, suspensäo de que trata inciso IV deste artigo,
cessarä quando sanado risco ou ameaga de natureza higi@nicosanitäria, ou no caso de
franquia da atividade acäo da fiscalizagäo. 4°, interdicäo de que trata inciso deste artigo,
poderä ser suspensa apös atendimento das exig@ncias que motivaram acdo,
50, Se interdigäo näo for suspensa nos termos do 84°
deste artigo decorridos 12 (doze) meses, serä cancelado registro no Servigo de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Art. 7°. Para aplicagäo da pena de multa seräo
observadas as seguintes condigöes para graduagäo:
I- Multa leve de R$ 200,00 (duzentos reais) R$ 2.000,00
(dois mil reais) para: a) realizar atividades de elaboragäo/industrializacäo,
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fracionamento, armazenamento transporte de produtos de origem animal sem inspecäo oficial; b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar materias-primas produtos alimenticios sem observar as condigöes higi&nico-sanitärias
adequadas;
c) uso inadequado de embalagens ou recipiente; d) näo utilizagäo dos carimbos oficiais; e) ausäncia da data de fabricacäo;
f) saida de produtos sem previa autorizacdo do
responsävel pelo Servico de Inspecäo; g) elaborar comercializar produtos em desacordo com os
padröes higi@nicosanitärios, fisico-quimicos, microbiolögicos tecnolögicos estabelecidos por
legislagöes federal, estadual ou municipal vigentes; h) näo tratamento adequado de äguas residuais;
i) apresentar instalagöes, equipamentos instrumentos de
trabalho em condigöes inadequadas de higiene antes, durante ou apös elaboracäo dos
produtos alimenticios;
j) esteja utilizando equipamentos, utensilios instalagöes
para outros fins que näo aqueles previamente estabelecidos;
k) realizar atividaddes de industrializacio em
estabelecimentos em mau estado de conservacäo, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos,
umidade, bolor, descascamentos outros;
I) permitir presenga de pessoas funcionärios, nas
depend@ncias do estabelecimento, em desacordo com as condigöes que seräo previstas em
regulamento, como, sem uniformes em condicöes de higiene pessoal insatisfatöria; m) näo apresentar documentagäo sanitäria necessäria dos
animais para abate; n) näo apresentar documentagäo necessäria de exames medicos de funcionärios; o) aplicar rötulo, etiqueta ou selo escondendo ou
encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem identificagäo do registro no Servico
de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspecäo do
Centro Oeste Mineiro CISICOM; p) possuir manipuladores trabalhando nos
estabelecimentos sem devida capacitacäo;
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q) näo apresentar programas de autocontrole, como Boas
Präticas de Manipulacäo;
r) näo cumprimento dos prazos para saneamento das
irregularidades mencionadas no auto de infragäo;
II Multa media de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos
reais) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para:
a) näo possuir sistema de controle de entrada saida de
produtos ou näo manter atualizado; b) utilizar ägua näo potävel no estabelecimento;
c) utilizar equipamentos de conservagäo dos alimentos
(refrigeradores, congeladores, cämaras frigorificas outros) em condicöes inadequadas de
funcionamento, higiene, iluminagäo circulagäo de ar; d) mistura de materias primas em proporsöes diferentes
das proporgöes aprovadas; €) comercio de produtos
sem inspegäo;
f) näo assegurar adequada rotatividade dos estoques de materias-primas, ingredientes produtos alimenticios, em acordo com Manual de Boas
Präticas de Manipulacäo; g) näo apresentar responsävel t&cnico ou proprietärio que
assuma responsabilidade ou näo apresente curso de capacitagäo fornecido ate mesmo pelo
Servigo de Inspesäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspecäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM;h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar materias-primas, ingredientes ou produtos alimenticios com data de validade vencida;
i) transportar materias-primas, ingredientes ou produtos
alimenticios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que
comprove devolucäo;
j) apresentar nos estabelecimentos odores indesejäveis,
lixos, objetos em desuso, animais, insetos contaminantes ambientais como fumaga poeira;
k) deixar de realizar controle adequado periödico das
pragas vetores;
I) manter funcionärios exercendo as atividades de manipulagäo sob suspeita de enfermidade passivel de contaminagäo dos alimentos, ou ausente
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liberagäo medica; m) utilizar produtos de higienizagäo näo aprovados pelo
örgäo de saüde competente; n) näo apresentar anälises registros de anälises de
controle de qualidade;
III Multa grave de R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos
reais) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para:
a) uso indevido do carimbo do Servigo de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM; b)
industrializar ou comercializar materias-primas ou
produtos alimenticios falsificados ou adulterados;
c) utilizacdo de selo oficial do Servico de Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos näo registrados; d) utilizacäo de selo oficial do Servico de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspecgäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM de determinado produto jä registrado, em produto ainda näo registrado,
sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; e) modificar embalagens ou rötulos que tenham sido
previamente aprovados pelo Servico de Inspesäo Municipal executado pelo Consörcio
Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM;
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em
depösito, substäncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar materia-prima, os ingredientes ou os produtos alimenticios;
IV Multa gravissima de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) para: a) sonegar ou prestar informagdes inexatas sobre dados
referentes quantidade, qualidade procedäncia de materias-primas produtos alimenticios,
que direta indiretamente interesse fiscalizagäo do Servigo de Inspegäo Municipal executado
pelo CISICOM; b) aproveitamento de materias primas condenadas ou de
animais sem inspegäo para alimentagäo humana; Va
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c) suborno, tentativa de suborno ou uso de violäncia fisica
contra funcionärios da fiscalizagäo, no exercicio de suas atividades; d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar,
burlar, agäo de inspecäo; e) industrializar ou comercializar mat&rias-primas ou
produtos alimenticios falsificados ou adulterados;
f) utilizacdo de selo oficial do Servico de Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos näo registrados; g) utilizagdo de selo oficial do Servico de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM de determinado produto jä registrado, em produto ainda näo registrado,
sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; h) modificar embalagens ou rötulos que tenham sido
previamente aprovados pelo Servico de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio
Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
10. Os valores das multas seräo corrigidos anualmente
de acordo com variacäo da inflacäo medida pelo Indice de Precos ao Consumidor Amplo
IPCA.
2°. aplicacdo de multa näo isenta infrator do
cumprimento das exig@ncias que as tenham motivado, marcando-se quando for caso, novo
prazo para cumprimento, findo qual poderä, de acordo com gravidade da falta juizo
do Servigo de Inspecäo Municipal Consorciado, ser novamente multado no dobro da multa
anterior, ter suspensa atividade ou cassado registro do estabelecimento no Servico de
Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Art. 80. Para imposigäo da pena de multa sua graduagäo dentro dos limites estipulados, autoridade sanitäria levarä em conta:
As circunstäncias atenuantes agravantes;
II gravidade do fato, tendo em vista as suas
consequäncias para saUde püblica;
III Os antecedentess do autuado quanto ao
descumprimento da legislagäo sanitäria;
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consecugäo do fato;
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IV-A capacidade econömica do autuado; V-A reincidöncia.
10 Säo consideradas circunstäncias atenuantes:
infrator ser primärio;
-O
II acäo do infrator näo ter sido fundamental para
III infrator, espontaneamente, procurar minorar ou
reparar as consequäncias do ato lesivo que Ihe for imputado;
sem mä-fe;
infrator; ou
IV infragäo cometida configurar-se como sem dolo ou
V-A infragäo ter sido cometida acidentalmente; VI infragäo näo acarretar vantagem econömica para
VII infragäo näo afetar qualidade do produto.
20 Säo consideradas circunstäncias agravantes:
I-0 infrator ser reincidente;
II infrator ter cometido infragdo com vistas
obtencäo de qualquer tipo de vantagem;
III infrator deixar de tomar providäncias para evitar
ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para salde püblica;
material da infragäo;
püblica ou para consumidor;
da fiscalizacäo ou inspecäo;
depositärio relativas guarda do produto.
IV infrator ter coagido outrem para execucäo
V-A infragäo ter consequäncia danosa para saüde
VI infrator ter colocado obstäculo ou embarago acäo
VII infrator ter agido com dolo ou com mä-fe; ou VIII infrator ter descumprido as obrigasöes de
30. Na hipötese de haver concurso de ci stäncias
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Gabinete
do Prefeito Do InDA
atenuantes agravantes, aplicagäo da pena deve ser considerada em razäo das que sejam
preponderantes. 4°. Verifica-se reincid@ncia quando infrator cometer
nova infragäo depois de decisäo definitiva no ämbito administrativo que tenha condenado
pela infragäo anterior, podendo ser generica ou especifica.
50. reincidencia generica caracterizada pelo
cometimento de nova infragäo reincid@ncia especifica caracterizada pela repeticäo de
infragdo ja anteriormente cometida. 6°. Para efeito de reincid@ncia, näo prevalece
condenacäo anterior se entre data do cumprimento ou da extingäo da penalidade
administrativa data da infracäo posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo
norma especifica reduzir esse tempo. 7°. Quando mesma infracäo for objeto de
enquadramento em mais de um dispositivo, prevalece para efeito de punicäo enguadramento mais especifico em relagäo ao mais generico.
Art. 9°, Näo poderä ser aplicada multa sem que
previamente seja lavrado auto de infragäo, detalhando falta cometida, artigo infringindo, natureza do estabelecimento, sua localizagäo razäo social, conforme modelo ser
estabelecido em regulamentagäo.
1%. auto de infracäo deve ser assinado pelo
servidor/empregado püblico que constatar infracäo, pelo proprietärio do estabelecimento ou
representante da firma, por duas testemunhas, quando houver.
20, Sempre que os infratores seus representantes se
recusarem assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, serä feita
declaracäo respeito, no pröprio auto, dando-se como ciente infrator.
30. autoridade que lavrar auto de infracäo deve
extrai-lo em 03 (träs) vias, primeira serä entregue ao infrator, segunda remetida equipe
tecnica do Servico de Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico
de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM terceira constituirä pröprio taläo
infragäo.
Art. 10. Para fins de aplicagäo das sangöes trata
inciso III do caput do art. 6°, serä considerado que as materias primas os produtos de origem
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animal näo apresentam condigöes higi&nico-sanitärias adequadas ao fim que se destinam ou
que se encontram adulterados, sem prejuizo de outras previsöes da Instrucäo Normativa
regulamentadora, quando infrator:
Alterar ou fraudar qualquer materia-prima, ingrediente
ou produto de origem animal;
II Expedir materias-primas, ingredientes, produtos ou
embalagens armazenados em condicöes inadequadas;
III Utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado prazo ou apor data posterior data de
fabricagdo do produto;
IV Produzir ou expedir produtos que representem risco
saude püblica;
Produzir ou expedir, para fins comestiveis, produtos
que sejam impröprios ao consumo humano; VI Utilizar matärias-primas produtos condenados ou
näo inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentacäo humana; VII Elaborar produtos que näo atendem ao disposto na
legislagäo especifica ou aos processos de fabricagäo, formulagäo composigäo registrados
pelo Servigo de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de
Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM ou VIII Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou
parcialmente, materia-prima, produto, rötulo ou embalagem, apreendidos pelo Servigo de
Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da apreensäo, da
interdicäo da inutilizagfo de produtos subprodutos agropecuärios ou agroindustriais,
inclufdas as de manutengäo as de sacrificio de animais, seräo custeadas pelo proprietärio.
10. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de
remogäo, de transporte de destruigäo dos produtos condenados.
20. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de
remogäo de transporte dos produtos apreendidos perdidos em favor do Consörcio
Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM que seräo
destinados aos programas de seguranga alimentar combate fome, nos termos do 4° do
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art. 2° da Lei no 7.889, de 1989.
Art. 12. Para fins de aplicacdo da sangdo de que trata
inciso IV do caput do art. 6°, caracterizam atividades de risco ou situagöes de ameaga de
natureza higiänicosanitäria, sem prejuizo de outras previsöes deste Programa das Instrugöes Normativas regulamentadoras: Desobedi@ncia ou inobserväncia as exig@ncias
sanitärias relativas ao funcionamento higiene das instalagöes, dos equipamentos, dos
utensilios dos trabalhos de manipulagäo de preparo de materias-primas produtos;
II Omissäo de elementos informativos sobre
composicäo centesimal tecnolögica do processo de fabricagäo;
III Alteracdo ou fraude de qualquer materia-prima,
ingrediente ou produto de origem animal;
IV Expedicäo de materias-primas, ingredientes, produtos
ou embalagens armazenados em condigöes inadequadas;
Recepgäo, utilizagäo, transporte, armazenagem ou
expedicäo de materia-prima, ingrediente ou produto desprovido de comprovagäo de sua
proced£@ncia; VI Simulacio da legalidade de mat£rias-primas,
ingredientes ou produtos de origem desconhecida; VII Utilizagäo de produtos com prazo de validade
vencido, aposigäo nos produtos de novas datas depois de expirado prazo ou aposicäo de
data posterior data de fabricagäo do produto; VIII Produsio ou expedicäo de produtos que
representem risco saüde püblica;
IX Produsäo ou expedicäo, para fins comestiveis, de
produtos que sejam impröprios ao consumo humano; Utilizacdo de materias-primas de produtos
condenados ou näo inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentagäo humana; XI Utilizacdo de processo, substäncia, ingredientes ou
aditivos que näo atendam ao disposto na legislagäo especifica; XII Utilizagäo, substituigdo, subtragäo ou remogäo, total
ou parcial, de materia-prima, produto, rötulo ou embalagem, apreendidos pelo Servigo de
Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro, Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento;
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XIII Prestacäo ou apresentacäo de informacöes,
declaracöes ou documentos falsos ou inexatos perante örgäo fiscalizador, referente
quantidade, qualidade proced&ncia das materias-primas, dos ingredientes dos produtos
ou qualquer sonegagäo de informagäo que interesse, direta ou indiretamente, ao Servico de
Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM ao consumidor; XIV alteracäo, fraude, adulteracäo ou falsificagäo de
registros sujeitos verificagäo pelo Servigo de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio
Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM; XV näo cumprimento dos prazos estabelecidos em seus
programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Servico de Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM, em atendimento planos de agäo, fiscalizagöes, autuagöes, intimagöes ou
notificagöes; XVI ultrapassagem da capacidade mäxima de abate, de
industrializagäo, de beneficiamento ou de armazenagem; XVII näo apresentagäo de documentos que sirvam como
embasamento para comprovagäo da higidez ao Consörcio Intermunicipal do Servigo de
Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM dos produtos expedidos, em atendimento
solicitagäo, intimagäo ou notificagäo;XVIII aquisigäo, manipulacäo, expedicäo ou distribuigäo
de produtos de origem animal oriundos de estabelecimento näo registrado ou relacionado no
Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM ou que
näo conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspegäo de Produtos de Origem Animal;
ou XIX Näo realizagäo de recolhimento de produtos que
possam incorrer em risco salde ou aos Interesses do consumidor.
Art. 13. Para fins de aplicagäo da sangäo de que trata
inciso IV do art. 6°, caracterizam embarago agäo fiscalizadora, sem prejuizo de outras
previsöes deste Programa das Instrugöes Normativas regulamentadoras, quando infrato
Embaragar acäo de servidor municipal cedidö ou do
empregado püblico do Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM no exercicio de suas fungöes, visando dificultar, retardar, impedir, restringir
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ou burlar os trabalhos de fiscalizagäo;
II Desacatar, intimidar, ameagar, agredir, tentar subornar
servidor püblico cedido ou empregado püblico do Consörcio Intermunicipal do Servico de
Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM;
III Omitir elementos informativos sobre composigäo
centesimal tecnolögica do processo de fabricagäo;
IV Simular legalidade de matärias-primas, de
ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
Construir, ampliar ou reformar instalagöes sem pr&via
aprovagäo do Servico de Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do
Servico de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM; VI Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou
parcialmente, materia-prima, produto, rötulo ou embalagem, apreendidos pelo Servico de
Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento; VII Prestar ou apresentar informacöes, declaracöes ou
documentos falsos ou inexatos perante örgäo fiscalizador, referente quantidade,
qualidade procedäncia das mat£rias-primas, dos ingredientes dos produtos, ou cometer
qualquer sonegagäo de informagäo que, direta ou indiretamente, interesse ao Consörcio
Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM ao consumidor; VIII Fraudar documentos oficiais;
IX Fraudar registros sujeitos verificagäo pelo Servico
de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo do
Centro Oeste Mineiro CISICOM; Näo cumprir os prazos estabelecidos em seus
programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Servico de Inspegäo Municipal executado pelo CISICOM, em atendimento planos de acäo, fiscalizagöes,
autuagöes, intimagöes ou notificagöes; XI Näo realizar recolhimento de produtos que possam
incorrer em risco salde ou aos Interesses do consumidor.
Art. 1A. Para fins de aplicacäo da sangäo de que trata
inciso do caput do art. 6°, caracterizam inexistäncia de condicöes higi@nico-sanitärias
adequadas, sem prejuizo de outras previsöes deste Programa ou das Instrugöes Normativas
regulamentadoras, quando ocorrer:
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Desobediöncia ou inobserväncia äs exigäncias
sanitärias relativas ao funcionamento higiene das instalagöes, dos equipamentos dos
utensilios, bem como dos trabalhos de manipulagäo de preparo de materias-primas
produtos; ou
II Näo cumprimento dos prazos estabelecidos em seus
programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Servigo de Inspegäo Municipal executado pelo CISICOM, em atendimento planos de acäo, fiscalizacöes,
autuagdes, intimagdes ou notificagöes
relativas manutengäo ou higiene das instalagöes.
Art. 15. As sancöes de interdicäo total ou parcial do
estabelecimento em decorr&ncia de adulteracäo ou falsificagäo habitual do produto, ou de
suspensäo de atividades oriundas de embarago agäo fiscalizadora, seräo aplicadas pelo
periodo minimo de sete dias, qual poderä ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias,
tendo em vista histörico de infragöes, as sucessivas reincid@ncias as demais circunstäncias
agravantes previstas neste Programa.
Art. 16. Caracteriza-se habitualidade na adulteragäo ou
na falsificacäo de produtos quando constatada idäntica infragäo por
tr&s vezes, consecutivas
ou näo, dentro do periodo de doze meses.
Art. 17. As sancöes de cassacäo de registro ou de
relacionamento do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
Reincidäncia na prätica das infragöes de maior
gravidade previstas neste Programa ou em normas complementares;
II Reincidäncia em infragäo cuja penalidade tenha sido
interdigäo do estabelecimento ou suspensäo de atividades, nos periodos mäximos fixados,
no art. 49 da Resolugäo 001/2021, de 29 de Novembro de 2.021, que "Aprova Programa
Servico de Inspecäo Municipal SIM CISICOM dä Outras ProvidEncias."; ou
III Näo levantamento da interdicäo do estabelecimento
apös decorridos 12 (doze) meses. Zu
Art. 18. Nos casos de cancelamento de registro Servigo
de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspecäo do
Centro Oeste Mineiro CISICOM pedido dos interessados, bem como nos de cassagdo como
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penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rötulos as matrizes entregues ao
Servigo de Inspegäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM mediante recibo.
Art. 19. As decisöes definitivas do Servigo de Inspecäo Municipal executado pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM säo titulos executivos extrajudiciais, que seräo inscritos em divida ativa
executados pelo Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
Parägrafo unico. Certidäo de Divida Ativa poderä ser
objeto de protesto extrajudicial nos termos do parägrafo Unico do art. 1° da Lei 9.492/1997.
2.022.
CH Prefeitura Municipal Indaia, 25 de Marco de
NDRO REIRA
PREFEITO, UNICIPAL
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ANEXO III
PROJETO DE LEI NO 036/2022, DE 25 DE MARCO DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DORES DO
INDAIA FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM
CONSÖRCIO INTERMUNICIPAL DO SERVICO DE INSPECÄO DO
CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUGÄO DO SERVIGO INSPECÄO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
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RESOLUCÄO N' 001, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
PROGRAMA SERVIC DE INSPECÄO MUNICIPAL SIM CISICOM
Aprova Programa "Servico de Inspecäo Municipal SIM CISICOM dä outras providencias
Assembleia Geral do Consörcio Intermunicipal do Servico de Inspecäo do Centro- Oeste Mineiro CISICOM aprovou execugäo do Programa "Servigo de Inspegäo Municipal SIM CISICOM", que serä regido pelas Leis Federais n® 1.283/1950, 7.889/1989, 13.680/2018, 11.107/2005, normas regulamentares do Servigo de Inspegäo editadas pelo Ministerio da Agricultura, Pecuäria Abastecimento (MAPA) por normas estaduais aplicäveis, observarä os seguintes termos condigöes:
CAPITULO I- NORMAS GERAIS
Art. 1° Fica criado, no ämbito do Consörcio Intermunicipal do Servigo de Inspegäo
do Centro-Oeste Mineiro CISICOM, Programa SIM Servigo de Inspegäo Municipal, que
tem por
finalidade implementar os servicos de inspegäo industrial sanitäria de produtos de origem animal (POA) de produtos de origem vegetal (POV)
incluindo as atividades de
fiscalizagäo, orientagäo, educagäo certificagäo, em um ünico servigo de inspegäo abrangendo
os municipios consorciados que aderirem este Programa. 1° CISICOM realizarä inspecäo fiscalizagäo sanitärias de produtos de origem animal, comestiveis näo comestiveis, adicionados ou näo de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados ou em tränsito
na ärea de atuagäo do CISICOM. 2° CISICOM realizarä inspegäo, classificagäo fiscalizagäo de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos
residuos de valor econömico. 3° inspegäo industrial sanitäria de produtos de origem vegetal animal, bem
como dos insumos agropecuärios, serä gerida de maneira que os procedimentos organizagäo
da inspegäo se faca por metodos previstos em resolugio do CISICOM aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. 4° ärea de atuacäo do CISICOM, para fins do disposto no 1° soma dos
territörios dos municipios consorciados, nos termos do art. 4°, 1°, inciso da Lei 11.107/2005. 5°. gestäo associada prestagäo dos servigos püblicos em regime de gestäo
associadas previstas neste Programa abrangeräo somente os servigos prestados em proveito dos municipios que efetivamente firmarem Contrato de Programa.
Art. 2° Os municipios consorciados ao CISICOM que aderirem ao Programa Servico
de Inspegäo Municipal
-- SIM CISICOM autorizam gestäo associada dos servicos püblicos de
inspegäo industrial sanitäria de produtos de origem animal (POA) e/ou de produtos de origem
vegetal (POV) prestacäo dos servicos püblicos em regime de gestäo associada, os quais
seräo prestados nos termos deste Programa instrumentalizados por Contrato de Programa.
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do Centro Oeste Mineiro CISICOM
1° Seräo firmados contratos de programa distintos especificos para os servigos de
inspecäo industrial sanitärias de produtos de origem animal (POA) de produtos de origem
vegetal (POV).2° CISICOM poderä exercer poder de policia administrativa, bem como as atividades de arrecadagäo de taxas, tarifas outros pregos püblicos pelos servigos püblicos prestados por si ou pelos entes consorciados.
Art. 3° Para os fins deste Programa da regulamentagäo ser realizada por Resolugäo do CISICOM, säo adotados os seguintes conceitos: anälise de autocontrole anälise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo monitoramento da conformidade das materias-primas, dos ingredientes, dos insumos dos produtos;
II Anälise de Perigos Pontos Criticos de Controle APPCC sistema que
identifica, avalia controla perigos que säo significativos para inocuidade dos produtos de origem animal; II anälise fiscal anälise efetuada pela autoridade sanitäria competente em
amostras coletadas pelos servidores püblicos e/ou empregados püblicos; IV anälise pericial anälise laboratorial realizada partir da amostra oficial de
contraprova, quando resultado da amostra da anälise fiscal for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado, quando pertinente; animais exöticos todos aqueles pertencentes äs especies da fauna exötica, criados em cativeiro, cuja distribuigäo geogräfica näo inclua territörio brasileiro, aquelas
introduzidas pelo homem, inclusive dome£sticas, em estado asselvajado, ou tamb&m aquelas que
tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras das suas äguas jurisdicionais que
tenham entrado em territörio brasileiro; VI animais silvestres todos aqueles pertencentes äs esp£cies da fauna silvestre, nativa, migratöria quaisquer outras aquäticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou
em parte, dentro dos limites do territörio brasileiro ou das äguas jurisdicionais brasileiras; VII especies de caga aquelas definidas por norma do örgäo püblico federal
competente;VIII Boas Präticas de Fabricagäo BPF condigöes procedimentos higienicos
sanitärios operacionais sistematizados, aplicados em todo fluxo de produgäo, com objetivo
de garantir inocuidade, identidade, qualidade integridade dos produtos de origem
animal; IX desinfecgäo procedimento que consiste na eliminagäo de agentes infecciosos por meio de tratamentos fisicos ou agentes quimicos; equivaläncia de servigos de inspegäo condigäo na qual as medidas de inspecäo
fiscalizagäo higienico sanitäria tecnolögica aplicadas por diferentes servigos de inspecäo permitam alcangar os mesmos objetivos de inspecäo, fiscalizacäo,
inocuidade qualidade dos produtos, conforme disposto na Lei Federal 8.171/1991, demais normas federais estaduais aplicäveis; XI especies de agougue säo os bovinos, büfalos, equideos, suideos, ovinos,
caprinos, lagomorfos aves dome&sticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspegäo veterinäria; XII higienizagäo procedimento que consiste na execugäo de duas etapas distintas,
limpeza sanitizagäo; XIII limpeza remogäo fisica de residuos orgänicos, inorgänicos ou de outro material indesejävel das superficies das instalagöes, dos equipamentos dos utensilios;
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XIV sanitizagäo aplicagäo de agentes quimicos aprovados pelo örgäo regulador da saüde ou de metodos fisicos nas superficies das instalagöes, dos equipamentos dos utensilios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas assegurar nivel de higiene microbiologicamente aceitävel; XV padräo de identidade conjunto de parämetros que permite identificar um
produto de origem animal quanto sua natureza, sua caracteristica sensorial, sua composigäo, ao seu tipo de processamento ao seu modo de apresentagäo, serem fixados por meio de Regulamento Te&cnico de Identidade Qualidade; XVI Procedimento Padräo de Higiene Operacional
-- PPHO procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados verificados pelo estabelecimento, com
vistas estabelecer forma rotineira pela qual estabelecimento evita contaminacäo direta ou
cruzada do produto preserva sua qualidade integridade, por meio da higiene, antes, durante depois das operagöes; XVII programas de autocontrole programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados verificados pelo estabelecimento, com
vistas assegurar inocuidade, identidade, qualidade integridade dos seus produtos, que
incluam, mas que näo se limitem aos programas de pre&-equisitos, BPF, PPHO APPCC ou programas equivalentes reconhecidos pelo örgäo competente; XVII qualidade conjunto de parämetros que permite caracterizar as especificagöes de um produto de origem animal em relacäo um padräo desejävel ou definido, quanto aos seus fatores intrinsecos extrinsecos, higiönicos sanitärios tecnolögicos; XIX rastreabilidade capacidade de identificar origem seguir movimentacäo de um produto de origem animal durante as etapas de produgäo, distribuicäo
comercializagäo das materias-primas, dos ingredientes dos insumos utilizados em sua
fabricacäo; XX Regulamento Tecnico de Identidade Qualidade RTIQ ato normativo com
objetivo de fixar identidade as caracteristicas minimas de qualidade que os produtos de origem animal devem atender; XXI inovagäo tecnolögica produtos ou processos tecnologicamente novos ou
significativamente aperfeicoados, näo compreendidos no estado da t&cnica, que proporcionem melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais de propriedade industrial as normas diretrizes
internacionais cabiveis; XXII estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com ärea ütil construfda näo superior 250 m? (duzentos cinquenta metros quadrados), destinado ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalacöes para abate e/ ou industrializagfio de animais produtores de carnes, bem como onde säo recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados rotulados carne seus derivados, pescado seus derivados,
leite seus derivados, ovo seus derivados, os produtos das abelhas seus derivados, näo ultrapassando as seguintes escalas de produgäo: a) estabelecimento de abate industrializagäo de pequenos animais (coelhos, aves
räs) aquele destinado ao abate industrializagäo de produtos subprodutos de pequenos animais de importäncia econömica, com produsäo mäxima de 05 toneladas de carnes por mes; b) estabelecimento de abate industrializagäo de medios (suinos, ovinos, caprinos) grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) aqueles destinados ao abate e/ou
industrializacäo de produtos subprodutos de medios grandes animais de importäncia
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econömica, com produgäo mäxima de 08 toneladas de carnes por mäs; c) fäbrica de produtos cärneos aqueles destinados agroindustrializacäo de produtos subprodutos cärneos em embutidos, defumados salgados, com produgäo mäxima de 05 toneladas de carnes por m&s; d) estabelecimento de abate industrializacäo de pescado enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrializagäo de produtos subprodutos de peixes, moluscos, anfibios crustäceos, com produgäo mäxima de 04 toneladas de cames por m&s; e) estabelecimento de ovos destinado recepgäo acondicionamento de ovos, com
produgäo mäxima de 5.000 düzias/mäs;
f) unidade de extracäo beneficiamento do produtos das abelhas destinado
recepgäo industrializagäo de produtos das abelhas, com produgäo mäxima de 30 toneladas por ano; g) estabelecimentos industriais de leite derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrializacäo de leite derivados destinado recepcäo, pasteurizagäo,
industrializacäo, processamento elaboracäo de queijo, iogurte outros derivados de leite, com
processamento mäximo de 30.000 litros de leite por m&s. XXIII estabelecimento de produto de origem animal qualquer instalagäo ou local nos quais sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carne, bem como onde sejam
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, em- balados rotulados, com finalidade industrial ou comercial, carne, leite, pescado, os produ￾tos de abelha, ovo os seus respectivos derivados, bem como os produtos utilizados em sua in- dustrializacäo.
Art. 4° Para consecugäo da gestäo associada da prestagäo dos servigos püblicos em regime de gestäo associada, os municipios consorciados signatärios do contrato de programa autorizam exercicio das competencias de planejamento, de coordenagäo, de regulacäo, de
consentimento, de execugäo de fiscalizagäo de programas de produgäo de defesa sanitäria animal, fiscalizacäo do comercio do uso de insumos produtos agropecuärios dos criatörios abates de animais exercicio da inspecäo de produtos de origem animal e/ou de produtos de origem vegetal aplicagäo das sangöes previstas neste Programa pelo CISICOM.
Art. 5° Os servigos püblicos prestados em decorr&ncia deste Programa seräo
remunerados observando-se as seguintes diretrizes: no caso dos servigos decorrentes de delegaräo estadual e/ou federal,
remuneragäo reajustes observaräo disposto nos instrumentos de delegagäo;
II no caso dos servigos de competencia municipal, exercidos no ämbito da gestäo
associada, as taxas t&m como objetivo cobrir-Ihes os custos, os quais deveräo ser devidamente
expostos detalhados, poderäo incluir aplicacäo de percentual minimo para novos
investimentos, definido por resolugäo da Assembleia Geral do CISICOM, aplicävel sobre os valores dos custos.
1° Na hipötese do inciso II do caput, as alteragöes dos valores das taxas seräo
realizadas: por reajuste formalizado por resolugäo da Diretoria Executiva do Consörcio, no
caso de simples recomposigäo inflacionäria do periodo;
II por meio de alteragäo deste Programa devidamente aprovada pela Assembleia Geral, no caso de revisäo dos valores, al&m da inflagäo, tomando-se sempre por base os custos detalhados, devidamente encaminhado as Cämaras Municipais para ratificagäo. 2° As taxas do servigo de inspecäo de produtos de origem animal säo as previstas
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no Anexo deste Programa.
Art. 6° Quando Consörcio näo for pröprio prestador de servicos, fica este autorizado pelos municipios consorciados exercer regularäo fiscalizagäo permanente
sobre prestagäo de servigos püblicos, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, por municipio consorciado. 1° garantido ao Consörcio acesso todas as instalagdes documentos
referentes prestagäo dos servigos. 2° Incluem-se na regulagäo dos servicos as atividades de interpretar
fixar criterios para fiel execugäo dos instrumentos de delegagäo dos servicos.
CAPITULO II DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 7° Contrato de Programa deverä observar disposto na Lei Federal 11.107/05 no Decreto 6.017/07 deverä conter cläusulas que estabelecam: objeto do Programa: a) Prestagäo de servigos de inspecäo sanitäria industrial de Produtos de Origem
Animal; ou b) Prestagäo de servicos de inspecäo sanitäria industrial de Produtos de Origem
Vegetal.
II ärea de atuacäo do consörcio, que corresponde ao somatörio das äreas dos
territörios dos municipios consorciados;
III prazo da gestäo associagäo associada de no minimo 10 (dez) anos; IV os encargos, servigos, pessoal bens transferidos total ou parcialmente pelo Municipio signatärio para CISICOM, ficando afetado/lotado no Servigo de Inspegäo; V-aexigencia de observäncia das Resolugöes aprovadas pela Assembleia Geral do Consörcio relativos ao modo, forma condigöes de prestagäo dos servigos; VI os criterios, indicadores, förmulas parämetros definidores da qualidade dos
servicos; VI obrigatoriedade de atendimento legislagäo federal estadual aplicäveis, relativas ao servigo de inspegäo industrial sanitäria; VII os procedimentos que garantam transparöncia da gestäo econömica
financeira em relacäo cada um de seus titulares; IX os direitos, garantias obrigagöes do Municipio signatärio do Contrato de Programa do Consörcio, inclusive os relacionados äs previsiveis necessidades de futura
alteracäo expansäo dos servigos consequente modernizagäo, aperfeigoamento ampliagäo
dos equipamentos instalagöes; X-0s direitos deveres das agroindüstrias para obtengäo utilizagäo dos servigos; XI indicagäo de que fiscalizagäo das instalagöes, dos equipamentos, dos metodos präticas de execugäo dos servigos serä realizada pela Secretaria de Agropecuäria dos Municipios signatärios do Programa pelo Ministerio da Agricultura, Pecuäria Abastecimento
-MAPA, em caso de adesäo ao SISBI-POA/SISBI-POV para integragäo SUASA; XII as metas de expansäo qualidade dos servigos os respectivos prazos, quando
adotadas metas parciais ou graduais; XII forma de medicäo, faturamento cobranga dos servigos; XIV metodo de monitoramento dos custos de reajustamento revisäo das taxas ou precos püblicos; XV os mecanismos de acompanhamento avaliagäo dos servigos procedimentos
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para recepgäo, apuragäo solugäo de queixas de reclamagöes dos cidadäos dos demais usuärios; XVI os planos de contingöncia de seguranga; XVII as penalidades contratuais administrativas que se sujeita consörcio püblico, sua forma de aplicagäo; XVII os casos de rescisäo do contrato de programa; XIX os bens reversiveis; XX os criterios para cälculo forma de pagamento das indenizagöes devidas ao Consörcio ou aos Municipios, relativas aos investimentos que näo foram amortizados por
tarifas ou outras receitas emergentes da prestacäo dos servigos; XXI obrigatoriedade, forma periodicidade da prestagäo de contas do Consörcio
aos Municipios signatärios do Programa; XXIII prestacäo de contas ao Conselho do Fundo Regional, que farä fiscalizacäo
das demonstracgöes
financeiras relativas gestäo associada fiscalizagäo dos servicos; XXIII foro na comarca da sede do CONSORCIO; XXIV -apossibilidade de arbitragem, para solugäo das controversias contratuais. XXV estrutura necessäria para prestacäo dos servicos de inspecäo sanitäria dimensionamento das equipes, de acordo com os municipios que aderirem ao programa. 1° Os bens municipais
transferidos ao consörcio seräo de propriedade do municipio
contratante, sendo afetados ao Consörcio pelo periodo em que vigorar contrato de programa. 2° extingäo do contrato de programa dependerä do previo pagamento das
indenizagöes eventualmente devidas, especialmente das referentes economicidade viabilidade
da prestagäo dos servigos pelo Consörcio.
CAPITULO IN DA INSPECÄO FISCALIZACÄO SANITÄRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 8° fiscalizagäo inspegäo de produtos de origem animal t&m por objetivo:
incentivar melhoria da qualidade dos produtos;
II proteger saüde do consumidor;
III estimular aumento da produgäo; IV promover processo educativo permanente continuado de todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo democratizagäo do servicso assegurando mäxima participagäo de governo, da sociedade civil, de agroindüstrias, dos consumidores das comunidades tecnicas cientifica nos sistemas de inspegäo.
Art. 9° Para cumprir disposto nos artigos 8° deste Programa, consörcio desenvolverä, entre outras, agöes que visem a: promover integragäo dos örgäos municipais de fiscalizagäo por meio da criagäo
de um servico de inspegäo sanitäria;
II formular diretrizes tecnico normativas de maneira uniformizar os procedimentos de inspegäo fiscalizagäo sanitärias, respeitadas as peculiaridades dos municipios consorciados;
III estabelecer normas para higienizagäo desinfecgäo das instalagöes
industriais para classificagäo verificagäo da qualidade dos produtos; IV regulamentar registro cadastro dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem comercializem produtos de origem animal;
fomentar produgäo artesanal por meio de orientagäo t&cnica regulamentagäo
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da atividade. 1° Os estabelecimentos mencionados no inciso TV näo poderäo funcionar nos municipios consorciados que aderirem este programa sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma deste Programa de seu regulamento. 2° CISICOM poderä conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem äs exigencias deste Programa, concedendo-Ihes titulo de registro
ou de cadastro provisörios.
Art. 10. competencia dos municipios signatärios deste Programa, prevista na Lei Federal 1.283/1950, para previa fiscalizacäo, sob ponto de vista industrial sanitärio, de todos os produtos de origem animal, comestiveis näo comestiveis, sejam ou näo adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados manipulados, recebidos, acondicionados, depositados em tränsito, serä exercida pelo CISICOM.
Art. 11. Säo sujeitos fiscalizagäo industrial sanitäria de produtos de origem
animal: I- os animais destinados ao abate, seus produtos subprodutos materias primas;
II pescado seus derivados;
III leite seus derivados; TV ovo seus derivados; os produtos das abelhas seus derivados.
Art. 12. fiscalizagäo industrial sanitäria de produtos de origem animal far-se-ä: nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais no preparo
ou na industrializacäo de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II nos entrepostos usina, nas usinas de beneficiamento, nas indüstrias de laticinios, nos postos de refrigeragäo de leite nas microusinas de leite;
III nos entrepostos de ovos nas indüstrias de produtos deles derivados; TV nos entrepostos de recebimento de distribuigäo de pescado seus derivados para abate, manipulagäo distribuicäo nas indüstrias que beneficiem; nos postos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produto, subproduto ou materia-prima de origem animal; VI nas propriedades
rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado. Parägrafo ünico. Quando necessärio, seräo feitas reinspecäo fiscalizagäo nos estabelecimentos atacadistas varejistas de produto subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 13. fiscalizagäo sanitäria referente ao controle sanitärio dos produtos de origem animal apös etapa de elaboragäo, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuicäo na comercializagäo at& consumo final serä de responsabilidade da Vigiläncia
Sanitäria, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal n° 8.080/1990 legislagäo aplicävel. Parägrafo ünico. Os servigos de inspegäo de fiscalizagäo sanitäria seräo executados de forma harmönica, evitando-se superposigöes, paralelismos duplicidade de inspegäo
fiscalizagäo sanitäria entre os örgäos responsäveis pelos servicos.
Art. 14. CISICOM poderä celebrar conv£nio, ou instrumento congEnere, com as Secretarias Municipais da Saüde para estabelecer agäo conjunta na inspegäo fiscalizagäo do
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aspecto higienico sanitärios dos produtos de origem animal no segmento varejista, visando
apreensäo inutilizacäo de produtos clandestinos ou impröprios para consumo humano. Parägrafo ünico. As despesas necessärias inutilizagäo de que trata este artigo seräo
custeadas pelo proprietärio do estabelecimento infrator.
Art. 15. CISICOM coordenarä os seus servigos de fiscalizagäo das relacöes de
consumo de inspecäo sanitäria, de forma integrada.
Art. 16. CISICOM poderä firmar conv&nio com municipio, örgäo ou entidades li- gadas saude ao abastecimento, visando inspegäo fiscalizagäo integrada do processo de produgäo de comercializagäo de produto de origem animal.
Art. 17. servigo de inspegäo respeitarä as especificidades dos diferentes tipos de produtos das diferentes escalas de produgäo, incluindo agroindüstria rural de pequeno porte.
Art. 18. inspegäo fiscalizagäo sanitäria de produto de origem animal abrange as
seguintes atividades, sem prejuizo de outras previstas em normas federais estaduais: classificagäo do estabelecimento;
II exame das condigöes para funcionamento do estabelecimento, de acordo com
as exigencias higienico-sanitärias essenciais para obtengäo do titulo de registro ou de relaciona- mento, bem como para transfer&ncia de propriedade; III fiscalizagäo da higiene do estabelecimento; TV as obrigacöes do proprietärio, responsävel ou preposto do estabelecimento; as normas de funcionamento do estabelecimento; VI-a inspegäo "ante" "post mortem" dos animais destinados ao abate; VII inspegäo reinspegäo dos produtos, subprodutos materias-primas de ori￾gem animal durante as fases de recepgäo, producäo, industrializagäo, estocagem, comercializa￾gäo, aproveitamento transporte; VIII classificagäo do produto subproduto, de acordo com tipo padräo ou för- mula aprovada; IX aprovagäo do tipo, padräo fürmula dos produtos subprodutos de origem
animal; embalagem rotulagem do produto subproduto; XI registro do produto subproduto, bem como aprovagäo do rötulo embala- gem; XII materia-prima na fonte produtora intermediäria; XIII os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado sua materia-prima, destinados alimentagäo humana; XIV tränsito de produto, subproduto materia-prima de origem animal; XV coleta de material para anälise de laboratörio; XVI exame microbiolögico, histolögico fisico-quimico da materia-prima ou produto; XVII produto subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de
verificagäo do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento; XVII aplicaräo de penalidade decorrente de infracäo; XIX outras instrucöes necessärias maior efici&ncia dos trabalhos de inspegäo
fiscalizacäo sanitäria.
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Art. 19. CISICOM poderä coletar amostra de produto de origem animal para anäli- se laboratorial ser realizada em laboratörio oficial ou credenciado pelo CISICOM.
Art. 20. anälise laboratorial para efeito de fiscalizagäo, necessäria ao cumprimento
deste Programa, serä feita em laboratörio pröprio, oficial ou credenciado, sem Önus para pro- prietärio do estabelecimento. Parägrafo ünico. anälise laboratorial destinada contraprova, requerida pelo pro- prietärio do estabelecimento, serä feita em laboratörio oficial ou credenciado pelo CISICOM, fi- cando proprietärio responsävel por seu custeio.
Art. 21.A anälise de rotina na indüstria, para efeito de controle de qualidade do pro- duto, serä custeada pelo proprietärio do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratörio
de sua propriedade ou em laboratörio oficial ou credenciado pelo CISICOM.
Art. 22. estabelecimento registrado ou relacionado, na forma deste Programa, obrigado apresentar ao CISICOM relagäo de seus fornecedores de materia-prima de origem
animal, acompanhada dos respectivos atestados sanitärios dos rebanhos, de acordo com as nor- mas regulamentares vigentes. Parägrafo ünico. reincid&ncia no descumprimento do disposto neste artigo sujeita
infrator äs multas previstas neste Programa.
Art. 23. mat£eria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos os insumos deveräo seguir padröes de sanidade definidos em regulamento portarias especificas. 1°O CISICOM poderä, quando julgar necessärio, exigir que materia-prima destina- da estabelecimento registrado, proveniente de local näo fiscalizado, se faga acompanhar de cer￾tificado sanitärio, expedido por servigo sanitärio oficial. 2° entrada de produto ou materia-prima de origem animal seus derivados, pro- cedentes de estabelecimento sob inspegäo fiscalizaräo municipal, somente serä permitida, em
estabelecimento sob inspegäo fiscalizagäo do CISICOM, apös vistoria tecnica realizada no es￾tabelecimento de origem localizado em municipio com qual CISICOM näo mantenha conv&- nio.
Art. 24. Estäo sujeitos registro os seguintes estabelecimentos de produtos de ori￾gem animal: matadouro de bovino, suino, equideo, ave, coelho, caprino, ovino demais es- pecies, de abate autorizado;
II indüstria de carne derivados, entreposto de carne derivados, indüstria de produto näo comestivel;
III usina de beneficiamento de leite, fäbrica de laticinios, entreposto de laticinios, posto de refrigeragäo, granja leiteira micro usina de leite; IV entreposto de pescado indüstria de conserva de pescado; unidade apicola; VI entreposto de ovos indüstria de conserva de ovos; VII fabrica de coalho, coagulante fermento.
Parägrafo ünico. Os demais estabelecimentos previstos neste Programa seräo relacio- nados.
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Art. 25. pedido de registro de estabelecimento no SIM CISICOM deverä ser
instruido com os seguintes documentos: I-- requerimento simples que serä protocolizado junto ao CISICOM dirigido ao SIM;
II cöpia do registro da propriedade, do contrato social ou do contrato de arrendamento;
IIT cöpia do CNPJ ou CPF da inscrigäo estadual ou inscrigäo de produtor rural; TV laudo de inspecäo previa do terreno ou laudo tecnico sanitärio do
estabelecimento, quando se tratar de construcäo ja existente; memorial descritivo, assinado pelo proprietärio pelo responsävel tecnico, contendo informasöes de interesse econömico sanitärio relacäo dos municipios serem
abastecidos;VI memorial descritivo da construgäo, assinado pelo proprietärio por profissional habilitado, contendo informagöes respeito da construcäo, de acordo com modelo padräo; VII alvarä de localizagäo funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal; VIII documento que ateste regularidade ambiental, expedido pelo Örgäo Ambiental competente; IX laudo de exame fisico-quimico microbiolögico da ägua de abastecimento, caso
näo disponha de ägua tratada, cujas caracteristicas devem se enquadrar nos padröes microbiolögicos quimicos oficiais; planta baixa ou croquis das instalacöes, com layout dos equipamentos memorial descritivo simples
sucinto da obra, com destaque para fonte forma de abastecimento de ägua, sistema de escoamento de tratamento do esgoto residuos industriais protegäo empregada contra insetos, escala minima 1: 100; XI atestado medico dos funcionärios e/ou proprietärios que manipulem materias primas e/ou produtos; 1° Os estabelecimentos que se enquadram na Resolugäo do CONAMA n? 385/2006
säo dispensados de apresentar Licenga Ambiental Previa, sendo que no momento de iniciar
suas atividades deveräo apresentar somente Licenga Ambiental Unica. 2° Desde que se trate de agroindüstria de pequeno porte, seräo aceitos para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos. 3° Seräo rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras indicagöes
imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. 4° Tratando-se de aprovagäo de estabelecimento jä edificado, serä realizada uma
inspegäo previa das dependencias
industriais sociais, bem como da ägua de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes situagäo em relagäo ao terreno. 5° Na inspecäo previa seräo realizadas fotos das diversas depend£ncias do
estabelecimento, abrangendo os equipamentos existentes, bem como 05 aspectos externos.
Art. 26. estabelecimento poderä trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, apresentar fluxograma, com previsäo dos equipamentos de acordo com
necessidade e, no caso de empregar mesma linha de processamento, deverä ser concluida uma atividade para depois iniciar outra. Parägrafo ünico. SIM CISICOM poderä permitir utilizacäo dos equipamentos
instalagöes destinados fabricagäo de produtos de origem animal, para preparo de produtos
industrializados que, em sua composigäo principal, näo haja produtos de origem animal, mas nestes produtos näo podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspegäo previstos neste Programa.
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Art. 27. No estabelecimento sob inspegäo do CISICOM, fabricagäo de produto so- mente serä permitida depois de previamente aprovados rötulo sua förmula. 1°A aprovagäo do rötulo da förmula do processo de fabricagäo de qualquer pro- duto de origem animal inclui que estiver sendo fabricado antes da vigencia deste Programa. 2° Entende-se por padräo förmula de produto, para os fins deste Programa: a) mat£ria-prima, condimento, corante qualquer outra substäncia que entre no pro- cesso de fabricacäo; b) composigäo centesimal; c) tecnologia de produgäo.
Art. 28. fixagäo, classificagäo de tipo padräo, aprovagäo de produto de origem
animal, formula, carimbo rötulo seräo estabelecidos em instrugöes normativas baixadas pelo CISICOM. Parägrafo ünico. embalagem dos produtos de origem animal deverä obedecer äs condigöes de higiene necessärias boa conservagäo do produto, sem colocar em risco saude do
consumidor, obedecendo äs normas estipuladas em legislagäo pertinente.
Art. 29. Os produtos deveräo ser transportados armazenados em condicöes adequadas para preservagäo de sua sanidade inocuidade.
Art. 30. As funcöes do Servigo de Inspegäo Municipal SIM CISICOM seräo desempenhadas por servidores püblicos municipais designados para as funcöes relacionadas ao
servigo de inspegäo, preferencialmente concursados, cedidos ao consörcio e/ou por empregados püblicos contratados pelo consörcio. 1° estrutura fisica, os recursos humanos materiais serem alocados no Programa Servigo de Inspegäo Municipal SIM CISICOM seräo definidos no Contrato de Programa. 2° contratagäo dos empregados
serä realizada por prazo determinado de 02 (dois) anos, permitida renovagäo do contrato, com base no art. 37, IX da Constituigäo da Repüblica
de 1988. 3° CISICOM poderä realizar concurso püblico para provimento de emprego püblico e/ou processo seletivo simplificado para contratacäo de empregado püblico, com
finalidade de composigäo da equipe necessäria execucäo dos servigos. 4° dimensionamento da equipe levarä em conta demanda dos Municipios que aderirem ao Programa, nümero de agroindüstrias na regiäo os estabelecimentos de abate.
Art. 31. CISICOM poderä estabelecer parceria, cooperacäo tEcnica firmar conv&nios com outros municipios, SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuäria Abastecimento, IMA Instituto Mineiro de Agropecuäria, MAPA Ministerio da Agricultura, Pecuäria Abastecimento.
1° CISICOM poderä solicitar adesäo ao Sistema Brasileiro de Inspegäo de Produtos de Origem Animal SISBI-POA ao Sistema Brasileiro de Inspecäo de Produtos de Origem Vegetal SISBI POV, do Sistema Unificado de Atengäo Sanidade Agropecuäria SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do MAPA Ministerio da Agricultura, Pecuäria Abastecimento. 2° CISICOM poderä firrnar convenio com IMA Instituto Mineiro de Agropecuäria visando delegacäo de compet£ncia ao consörcio, devendo, nesse caso, observar as normas diretrizes do IMA da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuäria
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Abastecimento, bem como poderä solicitar adesäo ao sistema de equival@ncia com Servico de
Inspegäo Estadual que venha ser criado. 3° CISICOM deverä manter pägina eletrönica pröpria, na rede mundial de
computadores, constando dentre outras informagöes relagäo de todos os Municipios/UF
consorciados.
Art. 32. CISICOM baixarä regulamento os atos complementares sobre
inspegäo sanitäria dos estabelecimentos referidos neste Programa, por meio de instrugäo normativa. Parägrafo ünico. regulamentagäo abrangerä: I- inspecäo ante post mortem dos animais destinados ao abate;
II -a classificagäo dos estabelecimentos;
III as condigöes exigencias para registro, como tambem as respectivas transfe￾rencias de propriedade; IV as obrigagöes dos proprietärios, responsäveis ou seus prepostos; V- verificagäo das condigöes higienico-sanitärias das instalagöes, dos equipamen- tos do funcionamento dos estabelecimentos; VI -a verificagäo da prätica de higiene dos häbitos higi@nicos pelos manipuladores de alimentos;VI- inspecäo reinspegäo de todos os produtos, subprodutos materias pri- mas de origem animal durante as diferentes fases da industrializagäo transporte; VII registro de produtos derivados, de acordo com os tipos os padröes
fixados em legislagäo especifica ou em förmulas registradas; IX verificagäo da rotulagem dos processos tecnolögicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislacäo especifica; X- as penalidades
serem aplicadas por infragöes cometidas; XI- as anälises laboratoriais fiscais que se fizerem necessärias verificagäo da con￾formidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no SIM; XII os meios de transporte de animais vivos produtos derivados suas materias- primas destinados alimentagäo humana; XII bem-estar dos animais destinados ao abate; XIV quaisquer outros detalhes que se tornarem necessärios para maior eficiencia
dos trabalhos de fiscalizagäo sanitäria.
Art. 33. regulamentasäo tecnica para inscrifäo funcionamento dos estabelecimentos produtores abrangidos por este programa poderä ser alterada no todo ou em
parte, sempre que aconselharem prätica desenvolvimento da indüstria do comercio de produtos de origem animal.
CAPITULO IV DA FISCALIZACÄO, DAS PRÄTICAS INFRATIVAS DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 34. fiscalizagäo sanitäria de produtos de origem animal serä exercida no
territörio do CISICOM, por meio do Servigo de Inspegäo Municipal SIM CISICOM.
1° SIM CISICOM dimensionarä sua equipe, de acordo com nümero de estabelecimentos serem inspecionados com demanda dos municipios signatärios do Programa. 2° SIM CISICOM serä composto por empregados funcionärios püblicos do
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CISICOM por servidores cedidos pelos municipios signatärios do contrato de programa, devidamente capacitados
treinados.
Art. 35. descumprimento das normas aplicäveis da regulamentagäo ser
realizada por Instrugäo Normativa considerada prätica
infrativa serä apurado em processo
administrativo devidamente instruido, iniciado com lavratura do auto de infragäo.
Art. 36. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa empresa de pequeno porte, primeira fiscalizagäo realizada no estabelecimento comercial, quanto äs
irregularidades verificadas, serä orientadora, devendo agente fiscal mencionä-las no auto de
constatagäo notificar fornecedor para sanä-las, no prazo indicado no formulärio de
fiscalizacäo ou fixado pela
autoridade administrativa responsävel pela diligencia, sob pena de
autuacäo, caso as infragöes sejam novamente verificadas numa futura fiscalizagäo. 1°Näo seräo passiveis de fiscalizagäo orientadora as situagöes em que: violagäo das boas präticas decorrer de mä-fe do fornecedor, de fraude, de
resistencia ou embarago fiscalizagäo, de reincid&ncia, de crime doloso ou prätica que importe
risco para vida, saüde ou seguranga dos alimentos;
II as präticas abusivas se relacionarem ocupagäo irregular de reserva de faixa näo edificävel, de ärea destinada equipamentos urbanos, de äreas de preservagäo permanente nas
faixas de dominio püblico das rodovias, ferrovias dutovias ou de vias logradouros püblicos. 2° Equipara-se ä& primeira visita, criterio da autoridade administrativa,
recomendagäo devidamente fundamentada, expedida
em procedimento pröprio, dirigida ao
estabelecimento, contendo as condutas serem adotadas na sua atividade, prazo ser observado advertencia de que poderä
ser autuado pela fiscalizagäo caso deixe de cumpri-las. 3° inobserväncia do critrio da dupla visita, nos termos do artigo 55, 6°, da Lei Complementar n° 123/2006, em relagäo äs microempresas empresas de pequeno porte, implica
em nulidade do auto de infracäo das sangöes administrativas aplicadas.
Art. 37. processo administrativo serä instaurado por servidor municipal cedido ou
por
fiscal do CISICOM, mediante lavratura de auto de infragäo seguirä as seguintes
fases: notificagäo do responsävel pelo estabelecimento para apresentar defesa, no prazo
de 10 dias üteis, contar de sua intimagäo, ocasiäo em que, querendo, deverä apresentar documentagäo pertinente, requerer produgäo
de novas provas apresentar
rol de testemunhas,
se for caso;
II se houver requerimento
de produgäo
de provas, serä designada audiencia de
instrugäo julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir autuado as
testemunhas, no nümero mäximo de para
cada fato, que compareceräo
ao ato processual,
independentemente de intimagäo;
III finalizada instrugäo, autuado serä intimado para, no prazo de 10 dias üteis,
apresentar alegagöes finais; IV apresentadas as alegagöes finais, processo administrativo serä remetido
autoridade administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicarä, ao infrator, as sangöes administrativas cabiveis;
infrator serä inlimado para, no prazo de 10 dias üteis, contar de sua
intimagäo, cumprir sangäo administrativa imposta ou apresentar recurso hierärquico ao Coordenador do Servigo de Inspegäo Municipal SIM CISICOM; VI havendo recurso confirmada decisäo administrativa que impös sancäo
administrativa ao estabelecimento, seu responsävel serä intimado para cumpri-la, no prazo de
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10 dias üteis;VII sendo aplicada penalidade de multa, näo havendo seu pagamento, mesma serä inscrita em divida ativa executada judicialmente pelo Consörcio; VII quitado valor da multa, mesmo serä revertido ao Fundo Regional do Servico de Inspegäo Municipal FRSIM CISICOM. Parägrafo ünico. recurso tempestivo poderä, criterio da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre penalidade aplicada deve ser dirigido autoridade que proferiu decisäo, qual, se näo reconsiderar, encaminharä processo administrativo ao Coordenador do Serviso de Inspegäo Municipal SIM CISICOM, para proceder ao julgamento em segunda
instäncia.
Art. 38. Serä dado conhecimento püblico dos produtos dos estabelecimentos que
incorrerem em adulteragäo ou falsificagäo comprovadas em processos com tränsito em julgado
no ämbito administrativo. Parägrafo ünico. Tambem pode ser divulgado recolhimento de produtos que
coloquem em risco saüde ou os interesses do consumidor.
Art. 39. lavratura do auto de infragäo näo isenta infrator do cumprimento da exig&ncia que tenha motivado.
Art. 40. Sem prejuizo da responsabilidade penal cabivel, infragäo legislacäo
referente aos produtos de origem animal sujeitarä, isolada ou cumulativamente, infrator as
seguintes sancöes: advertöncia escrita orientagäo t&cnica quando infrator for primärio näo tiver agido com dolo ou mä fe;
II multa de at& R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) nos casos näo compreendidos no inciso do caput deste artigo, de acordo com gradacäo prevista neste Programa; II apreensäo ou condenagäo das materias-primas, produtos, subprodutos derivados de origem animal, quando näo apresentarem condigöes higienicos sanitärios adequadas ao fim que se destinam ou forem adulterados; IV suspensäo de atividades, quando cause risco ou ameaga de natureza higienico- sanitäria ou no caso de embaraco acäo fiscalizadora;
interdicäo total ou parcial do estabelecimento, quando infragäo consistir na adulteragäo ou falsificagäo habitual do produto ou se verificar, mediante inspegäo t&cnica
realizada pela autoridade competente, inexistäncia de condicöes higienicos sanitärios adequadas; VI cassacäo de registro ou do relacionamento do estabelecimento. 1° As multas previstas neste artigo seräo agravadas
at& grau mäximo, nos casos de artificio, ardil, simulacäo, embarago ou resistöncia agäo fiscal,
levando-se em conta, al&m
das circunstäncias atenuantes ou agravantes, situagäo econömico-financeira do infrator os meios ao seu alcance para cumprir
lei.
2° Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo perdidos em favor do CISICOM, que, apesar das adulteragöes que resultaram em sua apreensäo, apresentarem condigöes apropriadas ao consumo humano, seräo destinados prioritariamente aos programas de seguranga alimentar combate fome aqueles
sem condigöes para consumo humano deveräo ser descartados de maneira correta, observando legislagäo de saüde ambiental.
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3° suspensäo de que trata inciso IV deste artigo, cessarä quando sanado risco
ou ameaca de natureza higienico sanitäria, ou no caso de franquia da atividade acäo da
fiscalizagäo. 4° interdigäo de que trata inciso deste artigo, poderä ser suspensa apös atendimento das exig&ncias que motivaram acäo. 5° Se interdigäo näo for suspensa nos termos do $4° deste artigo decorridos 12
(doze) meses, serä cancelado registro no SIM CISICOM.
Art. 41. Para aplicagäo da pena de multa seräo observadas as seguintes condigöes para graduagäo: multa leve de R$200,00 (duzentos reais) R$2.000,00 (dois mil reais) para: a) realizar atividades de elaboragäo/industrializacäo, fracionamento, armazenamento
transporte de produtos de origem animal sem inspegäo oficial; b) industrializar, comercializar, armazenar ou transportar materias-primas produtos alimenticios sem observar as condigöes higienico-sanitärias adequadas; c) uso inadequado de embalagens ou recipiente; d) näo utilizacäo dos carimbos oficiais; e) ausencia da data de fabricacäo;
f) saida de produtos
sem pr&via autorizacäo do responsävel pelo Servigo de Inspegäo; g) elaborar comercializar produtos em desacordo com os padröes higienico
sanitärios, fisico-quimicos, microbiolögicos tecnolögicos estabelecidos por legislacöes
federais, estadual ou municipal vigentes; h) näo tratamento adequado de äguas residuais;
i) apresentar instalagöes, equipamentos
instrumentos de trabalho em condigöes
inadequadas de higiene antes, durante ou apös elaboragäo dos produtos alimenticios; esteja utilizando equipamentos, utensilios instalagöes para outros fins que näo
aqueles previamente estabelecidos; k) realizar atividades de industrializacäo em estabelecimentos em mau estado de
conservagäo, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos outros; permitir presenga de pessoas funcionärios, nas dependäncias do
estabelecimento, em desacordo com as condicöes que seräo previstas em regulamento, como desuniformizadas em condigöes de higiene pessoal insatisfatöria; m) näo apresentar documentagäo sanitäria necessäria dos animais para abate; n) näo apresentar documentagäo necessäria de exames medicos de funcionärios; o) aplicar rötulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem identificagäo do registro no SIM CISICOM; p) possuir manipuladores
trabalhando nos estabelecimentos sem devida
capacitacäo;q) näo apresentar programas de autocontrole, como Boas Präticas de Manipulagäo;
r) näo cumprimento dos prazos para saneamento das irregularidades mencionadas no
auto de infragäo;
II multa media de R$2.500,00 (dois mil quinhentos reais) R$5.000,00 (cinco mil reais) para: a) näo possuir sistema de controle de entrada saida de produtos ou näo mant£-lo
atualizado; b) utilizar ägua näo potävel no estabelecimento; c) utilizar equipamentos de conservagäo dos alimentos (refrigeradores, congeladores,
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cämaras frigorificas outros) em condigöes inadequadas de funcionamento, higiene, iluminagäo
circulagäo de ar; d) mistura de materias primas em proporgöes diferentes das proporgöes aprovadas; e) comercio de produtos sem inspegäo;
f) näo assegurar adequada rotatividade dos estoques de materias-primas,
ingredientes produtos alimenticios, em acordo com Manual de Boas Präticas de Manipulagäo; g) näo apresentar responsävel t&cnico ou proprietärio que assuma responsabilidade ou näo apresente curso de capacitagäo fornecido at& mesmo pelo SIM CISICOM; h) industrializar, armazenar, guardar ou comercializar materias-primas, ingredientes ou produtos alimenticios com data de validade vencida;
i) transportar materias-primas, ingredientes ou produtos alimenticios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove devolucäo;
)) apresentar nos estabelecimentos odores indesejäveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos contaminantes ambientais como fumaga poeira; k) deixar de realizar controle adequado periödico das pragas vetores;
I) manter funcionärios exercendo as atividades de manipulacäo sob suspeita de enfermidade passivel de contaminacäo dos alimentos, ou ausente liberagäo medica; m) utilizar produtos de higienizacäo näo aprovados pelo örgäo de saude competente; n) näo apresentar anälises registros de anälises de controle de qualidade; II multa grave de R$5.500,00 (cinco mil quinhentos reais) R$8.000,00 (oito mil reais) para: a) uso indevido do carimbo do Servico de Inspegäo Municipal SIM CISICOM; b)
industrializar ou comercializar materias-primas ou produtos alimenticios
falsificados ou aduiterados; e) utilizagäo de selo oficial do SIM CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos näo registrados; d) utilizacäo de selo oficial do SIM CISICOM de determinado produto jä registrado, em produto ainda näo registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; e) modificar embalagens ou rötulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM CISICOM;
f) apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depösito, substäncias que possam
corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar materia-prima, os ingredientes ou
os produtos alimenticios; IV multa gravissima de R$10.000,00 (dez mil reais) R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para: a) sonegar ou prestar informagöes
inexatas sobre dados referentes quantidade, qualidade proced&ncia de materias-primas produtos alimenticios, que direta indiretamente
interesse fiscalizacäo do SIM CISICOM; b) aproveitamento de materias primas condenadas ou de animais sem inspegäo para alimentacäo humana; c) suborno, tentativa de suborno ou uso de viol&ncia fisica contra funcionärios da
fiscalizagäo, no exercicio de suas atividades; d) ocorrer atos que busquem burlar, impedir, dificultar, burlar, agäo de inspegäo; e)
industrializar ou comercializar materias-primas ou produtos alimenticios
falsificados ou adulterados;
f) utilizagäo de selo oficial do SIM CISICOM em produtos oriundos de estabelecimentos näo registrados;
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g) utilizagäo de selo oficial do SIM CISICOM de determinado produto jä registrado, em produto ainda näo registrado, sendo ambos oriundos do mesmo estabelecimento; h) modificar embalagens ou rötulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM CISICOM. 1° Os valores das multas seräo corrigidos anualmente de acordo com variacäo da
inflagäo medida pelo Indice de Pregos ao Consumidor Amplo IPCA. 2° aplicagäo de multa näo isenta infrator do cumprimento das exig@ncias que as
tenham motivado, marcando-se quando for caso, novo prazo para cumprimento, findo qual poderä, de acordo com gravidade da falta juizo do Servigo de Inspecäo Municipal SIM
CISICOM, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa atividade ou
cassado registro do estabelecimento no SIM CISICOM.
Art. 42. Para imposicäo da pena de multa sua graduacäo dentro dos limites estipulados, autoridade sanitäria levarä em conta: as circunstäncias atenuantes agravantes; II-a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequ@ncias para saude püblica; II os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislagäo sanitäria; IV -a capacidade econömica do autuado; V-areincid£ncia. 1° Säo consideradas circunstäncias atenuantes: I-o infrator ser primärio;
II acäo do infrator näo ter sido fundamental para consecugäo do fato;
III infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequäncias do
ato lesivo que Ihe for imputado; TV infracäo cometida configurar-se como sem dolo ou sem mä-fe;
infragäo ter sido cometida acidentalmente; VI-a infragäo näo acarretar vantagem econömica para infrator; ou VII infracäo näo afetar qualidade do produto. 2° Säo consideradas circunstäncias agravantes:
infrator ser reincidente;
II infrator ter cometido infragäo com vistas obtencäo de qualquer tipo de
vantagem;
III infrator deixar de tomar providäncias para evitar ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para saüde püblica; TV infrator ter coagido outrem para execucäo material da infragäo;
infragäo ter consequencia danosa para salde püblica ou para consumidor; VI infrator ter colocado obstäculo ou embarago acäo da fiscalizacäo ou
inspecäo; VII infrator ter agido com dolo ou com mä-fe; ou VII infrator ter descumprido as obrigagöes de depositärio relativas guarda do produto. 3° Na hipötese de haver concurso de circunstäncias atenuantes agravantes, aplicagäo da pena deve ser considerada em razäo das que sejam preponderantes. 4° Verifica-se reincid@ncia quando infrator cometer nova infragäo depois do
tränsito em julgado da decisäo administrativa que tenha condenado pela infragäo anterior, podendo ser generica ou especifica. 5° reincidencia generica caracterizada pelo cometimento de nova infragäo
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reincidEncia especifica caracterizada pela repeticäo de infragäo ja anteriormente cometida. 6° Para efeito de reincidäncia, näo prevalece condenagäo anterior se entre data do cumprimento ou da extingäo da penalidade administrativa data da infragäo posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma especifica reduzir esse tempo. 7° Quando mesma infragäo for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo, prevalece para efeito de punigäo enquadramento mais especifico em relagäo ao mais generico.
Art. 43. Näo poderä ser aplicada multa sem que previamente seja lavrado auto de
infracäo, detalhando falta cometida, artigo infringindo, natureza do estabelecimento, sua
localizagäo razäo social, conforme modelo ser estabelecido em regulamentagäo. 1° auto de infragäo deve ser assinado pelo servidor/empregado püblico que
constatar infracäo, pelo proprietärio do estabelecimento ou representante da firma, por duas
testemunhas, quando houver. 2° Sempre que os infratores seus representantes
se recusarem assinar os autos, assim como as testemunhas, quando as houver, serä feita declaragäo respeito, no pröprio auto, dando-se como ciente infrator. 3° autoridade que lavrar auto de infragäo deve extrai-lo em 03 (tr&s) vias, primeira serä entregue ao infrator, segunda remetida equipe tecnica do SIM CISICOM ea
terceira constituirä pröprio taläo de infracäo.
Art. 44. Para fins de aplicagäo das sangöes de que trata inciso III do caput do art. 40, serä considerado que as materias primas os produtos de origem animal näo apresentam
condigöes higienico-sanitärias adequadas ao fim que se destinam ou que se encontram
adulterados, sem prejuizo de outras previsöes da Instrugäo Normativa regulamentadora, quando
infrator: alterar ou fraudar qualquer materia-prima, ingrediente ou produto de origem
animal; expedir materias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em
condigöes inadequadas; II utilizar produtos com prazo de validade vencido, apor aos produtos novas datas depois de expirado prazo ou apor data posterior data de fabricagäo do produto; IV produzir ou expedir produtos que representem risco saüde püblica; produzir ou expedir, para fins comestiveis, produtos que sejam impröprios ao
consumo humano; VI utilizar materias-primas produtos condenados ou näo inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentacäo humana; VII elaborar produtos que näo atendem ao disposto na legislagäo especifica ou aos processos de fabricagäo, formulagäo composigäo registrados pelo Servigo de Inspegäo Municipal SIM CISICOM; ou VIII utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, materia-prima, produto, rötulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do
estabelecimento.
Art. 45. As despesas decorrentes da apreensäo, da interdigäo da inutilizagäo de produtos subprodutos agropecuärios ou agroindustriais, incluidas as de manutengäo as de
sacrificio de animais, seräo custeadas pelo proprietärio.
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1° Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remogäo, de transporte de destruicäo dos produtos condenados. 2° Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remogäo de transporte dos produtos apreendidos perdidos em favor do Consörcio CISICOM que seräo destinados aos programas de seguranga alimentar combate fome, nos termos do 4° do art. 2° da Lei n° 7.889, de 1989.
Art. 46. Para fins de aplicagäo da sangäo de que trata inciso IV do caput do art. 40, caracterizam atividades de risco ou situagöes de ameaca de natureza higi@nico sanitärios, sem
prejuizo de outras previsöes deste Programa das Instrugöes Normativas regulamentadoras: desobediencia ou inobserväncia äs exigencias sanitärias relativas ao
funcionamento higiene das instalagöes, dos equipamentos, dos utensilios dos trabalhos de manipulacäo de preparo de materias-primas produtos;
II omissäo de elementos informativos sobre composigäo centesimal tecnolögica
do processo de fabricacäo; IH alteragäo ou fraude de qualquer materia-prima, ingrediente ou produto de origem animal; IV expedicäo de materias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens armazenados em condigöes inadequadas;
recepcäo, utilizagäo, transporte, armazenagem ou expedicäo de materia-prima,
ingrediente ou produto desprovido de comprovagäo de sua proced£ncia; VI simulagäo da legalidade de materias-primas, ingredientes ou produtos de origem
desconhecida; VI utilizacäo de produtos com prazo de validade vencido, aposicäo nos produtos de novas datas depois de expirado prazo ou aposigäo de data posterior data de fabricagäo do produto; VIII produgäo ou expedicäo de produtos que representem risco sabde püblica; IX produsäo ou expedicäo, para fins comestiveis, de produtos que sejam
impröprios ao consumo humano; utilizagäo de materias-primas de produtos condenados ou näo inspecionados no preparo de produtos utilizados na alimentagäo humana; XI utilizacäo de processo, substäncia, ingredientes ou aditivos que näo atendam ao disposto na legislagäo especifica; XII utilizagäo, substituigäo, subtracäo ou remogäo, total ou parcial, de materia- prima, produto, rötulo ou embalagen, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do estabelecimento; XI prestagäo ou apresentagäo de informagöes, declaragöes ou documentos falsos ou inexatos perante örgäo fiscalizador, referente quantidade, qualidade procedEncia das materias-primas, dos ingredientes dos produtos ou qualquer sonegagäo de informagäo que
interesse, direta ou indiretamente, ao SIM CISICOM ao consumidor; XIV alteragäo, fraude, aduiteragäo ou falsificagäo de registros sujeitos verificagäo
pelo SIM CISICOM; XV näo cumprimenio dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de agäo,
fiscalizacöes, autuagöes, intimagöes ou notificagöes; XVI ultrapassagem da capacidade mäxima de abate, de industrializacäo, de beneficiamento ou de armazenagem; XVII näo apresentacäo de documentos que sirvam como embasamento para
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comprovagäo da higidez ao Consörcio CISICOM dos produtos expedidos, em atendimento
solicitagäo, intimacäo ou notificacäo; XVII aquisigäo, manipulagäo, expedisäo ou distribuigäo de produtos de origem
animais oriundos de estabelecimento näo registrado ou relacionado no CISICOM ou que näo
conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspecäo de Produtos de Origem Animal; ou XIX näo realizacäo de recolhimento de produtos que possam incorrer em risco
saüde ou aos interesses do consumidor.
Art. 47. Para fins de aplicagäo da sancäo de que trata inciso IV do art. 40, caracterizam embaraco agäo fiscalizadora, sem prejuizo de outras previsöes deste Programa das Instrugöes Normativas regulamentadoras, quando infrator: embaragar acäo de servidor municipal cedido ou do empregado püblico do CISICOM no exercicio de suas funcöes, visando dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalizacäo;
II desacatar, intimidar, ameagar, agredir, tentar subornar servidor püblico cedido ou
empregado püblico do CISICOM; IT omitir elementos informativos sobre composicäo centesimal tecnolögica do processo de fabricagäo; TV simular legalidade de materias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; construir, ampliar ou reformar instalagöes sem previa aprovagäo do SIM
CISICOM; VI utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, materia-prima, produto, rötulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM CISICOM mantidos sob guarda do
estabelecimento; VII prestar ou apresentar informagöes, declaragöes ou documentos falsos ou
inexatos perante Orgäo fiscalizador, referente quantidade, qualidade proced£ncia das materias-primas, dos ingredientes dos produtos, ou cometer qualquer sonegagäo de informagäo
que, direta ou indiretamente, interesse ao CISICOM ao consumidor; VII fraudar documentos oficiais; IX fraudar registros sujeitos verificagäo pelo SIM CISICOM; näo cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem
como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de acäo,
fiscalizagöes, autuacöes, intimagöes ou notificagöes; XI näo realizar recolhimento de produtos que possam incorrer em risco saüde ou aos interesses do consumidor.
Art. 48. Para fins de aplicacäo da sancäo de que trata inciso do caput do art. 40, caracterizam inexist@ncia de condigöes higi@nico-sanitärias adequadas, sem prejuizo de outras
previsöes deste Programa ou das Instrugöes Normativas regulamentadoras, quando ocorrer: desobediencia ou inobserväncia äs exigencias
sanitärias relativas ao
funcionamento higiene das instalagöes, dos equipamentos dos utensilios, bem como dos
trabalhos de manipulagäo de preparo de materias-primas produtos; ou
II näo cumprimento dos prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM CISICOM, em atendimento planos de agäo,
fiscalizagöes, autuacöes, intimagöes ou notificagöes relativas manutencäo ou higiene das
instalagöes.
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Art. 49. As sangöes de interdigäo total ou parcial do estabelecimento em decorrencia de adulteragäo ou falsificagäo habitual do produto, ou de suspensäo de atividades oriundas de
embaraco acäo fiscalizadora, seräo aplicadas pelo periodo minimo de sete dias, qual poderä
ser acrescido de quinze, trinta ou sessenta dias, tendo em vista histörico de infragöes, as
sucessivas reincidencias as demais circunstäncias agravantes previstas neste Programa.
Art. 50. Caracteriza-se habitualidade na adulteragäo ou na falsificagäo de produtos quando constatada idEntica infragäo por
tr&s vezes, consecutivas ou näo, dentro do periodo de doze meses.
Art. 51. As sancöes de cassagäo de registro ou de relacionamento do estabelecimento
devem ser aplicadas nos casos de:
reincidencia na prätica das infragöes de maior gravidade previstas neste Programa ou em normas complementares;
II reincidencia em infracäo cuja penalidade tenha sido interdigäo do
estabelecimento ou suspensäo de atividades, nos periodos mäximos fixados no art. 49; ou
III näo levantamento da interdigäo do estabelecimento apös decorridos doze meses.
Art. 52. Nos casos de cancelamento de registro no SIM CISICOM pedido dos
interessados, bem como nos de cassagäo como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rötulos as matrizes entregues ao SIM CISICOM mediante recibo.
Art. 53. As decisöes definitivas do SIM CISICOM säo titulos executivos extrajudiciais, que seräo inscritos em divida ativa executados pelo Consörcio CISICOM. Parägrafo ünico. Certidäio de Divida Ativa poderä ser objeto de protesto
extrajudicial nos termos do parägrafo ünico do art. 1° da Lei 9.492/1997.
CAPITULO DAS TAXAS DO SERVICO DE INSPECÄO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 54. Fixam instituidas as Taxas relativas inspegäo industrial sanitäria dos Produtos de Origem Animal executada pelo CISICOM previstas no Anexo I. Parägrafo ünico. Os valores das taxas seräo atualizados anualmente por Decreto utilizando-se variacäo do Indice de Pregos ao Consumidor Amplo IPCA, ou outro indice
inflacionärio que venha substitui-lo.
Art. 55. fato gerador das taxas exercicio do poder de policia de inspegäo
fiscalizagäo sanitäria de produtos de origem animal estabelecimentos abrangidos por este Programa.
Art. 56. Contribuinte das taxas pessoa
fisica ou juridica que exergam atividades, direta ou indiretamente, sujeitas inspegäo sanitäria industrial de produtos de origem animal.
Art. 57. falta ou insufici@ncia de recolhimento das taxas acarretarä ao infrator
aplicacäo de multa equivalente 10% (dez por cento) da importäncia devida, acrescido de
atualizacäo pelo IPCAE, ou outro indice oficial que vier substitui-lo, at€ data do efetivo
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pagamento juros de mora de 1% (um por cento) ao m&s, contados do dia seguinte ao do
vencimento.
Art. 58. As agroindüstrias de pequeno porte, bem como seus produtos, rötulos servigos, ficam isentos do pagamento de taxas de registro, de inspegäo fiscalizagäo sanitäria, conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPITULO VI- DO FUNDO REGIONAL DE INSPECÄO SANITÄRIA
Art. 59. Fica criado Fundo Regional de Inspegäo Sanitäria, de natureza contäbil, com objetivo de centralizar gerenciar recursos orgamentärios para programa Servico de
Inspecäo Municipal SIM CISICOM.
Art. 60. Fundo Regional de Inspegäo Sanitäria constituido por: dotagöes relativas ao Contrato de Programa do SIM CISICOM;
II recursos financeiros oriundos da Uniäo, do Estado dos Municipios, repassados diretamente ou atrav&s de contrato de programa, termo de cooperagäo, convenio ou instrumento
congänere;
IN contribuigöes doagöes de pessoas fisicas ou juridicas, entidades organismos de cooperacäo nacionais ou internacionais; IV receitas operacionais patrimoniais de operagöes de credito realizadas com
recursos do Fundo; receitas de taxas, tarifas pregos püblicos relativas ao Servigo de Inspegäo Municipal SIM CISICOM; VI receitas advindas de multas aplicadas pelo SIM CISICOM ou destinadas ao
Fundo por outros örgäos de fiscalizacäo; VII valores previstos em TAC Termo de Ajustamento de Conduta. 1° As receitas descritas neste artigo seräo depositadas, obrigatoriamente, em conta especial ser aberta mantida em estabelecimento de credito; 2° Quando näo estiverem sendo utilizados nas finalidades pröprias, os recursos do
Fundo poderäo ser aplicados em conta remunerada, objetivando aumento das receitas do
Fundo, cujos resultados ele reverteräo. 3° As aplicagöes dos recursos do Fundo seräo previamente aprovadas pelo Conselho do Fundo Regional de Inspegäo Sanitäria. 4° Os recursos do Fundo deveräo ser aplicados para manter SIM CISICOM, expandir melhorar os servigos. CAPITULO VIL- DO CONSELHO DO FUNDO REGIONAL DE INSPECÄO
SANTARIA
Art. 61. Fica criado Conselho do Fundo Regional de Insperäo Sanitäria, com
caräter deliberativo, consultivo de assessoramento tecnico, vinculado ao CISICOM, ao qual
compete: garantir gestäo democrätica participagäo popular na proposigäo de diretrizes destinadas ao planejamento aplicacäo dos recursos destinados ao SIM CISICOM;
II acompanhar elaboragäo implementagäo da regulamentagäo do SIM
CISICOM;
III acompanhar gestäo financeira do SIM CISICOM;
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IV propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CISICOM, as dire￾trizes, prioridades programas de alocagäo de recursos; convocar audiencias püblicas para apresentar, debater propor as diretrizes, prioridades programas
relativos ao SIM CISICOM; VI acompanhar aplicacäo de recursos avaliar, anualmente, eficäcia dos programas desenvolvidos pelo SIM CISICOM; VII elaborar, aprovar modificar seu Regimento Interno. VII estimular crescimento desenvolvimento de agroindüstrias
com atividades nos municipios consorciados; IX instituir, quando julgar necessärio, cämaras t&cnicas grupos temäticos, para
realizagäo de estudos, pareceres anälises de materias especificas, objetivando subsidiar suas decisöes.
Art. 62. Conselho do Fundo Regional de Inspegäo Sanitäria serä composto de 09
(nove) membros respectivos suplentes, com representagäo paritäria da sociedade civil do Poder Püblico.Presidente do Conselho: Coordenador do SIM CISICOM;
II Representantes da Sociedade Civil:
a) 02 representantes de cooperativas de produtores rurais; b) 02 representantes de estabelecimentos industriais;
III Representantes Governamentais: a) 01 representante da SEAPA Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuäria Abastecimento, do IMA Instituto Mineiro de Agropecuäria ou da EMATER Empresa de Assistencia T&cnica Extensäo Rural do Estado de Minas Gerais; b) 03 representantes dos örgäos executivos municipais relativos agropecuäria, de Municipios
consorciados que aderirem este Programa; 1° Os conselheiros indicados nos incisos II III teräo mandato de (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo. 2° fungäo de conselheiro considerada prestagäo de servigo püblico relevante näo serä renumerada. 3° Para escolha da primeira composigäo do Conselho, serä feita uma reuniäo püblica, com divulgacäo da convocagäo para participagäo
das entidades indicadas. 4° Nessa mesma reuniäo, deveräo ser definidos os criterios para as escolhas e, em
seguida, procedida eleigäo dos representantes previstos no inciso II do caput deste artigo. 5° Os Prefeitos dos Municipios
consorciados que aderirem este Programa
faräo
indicagäo de um representante de um suplente por oficio dirigido Secretaria Executiva do Consörcio. 6° Os membros seräo empossados por ato da Secretaria Executiva. 7° Haverä, para cada membro do Conselho, um suplente, pertencente ao mesmo örgäo, entidade ou segmento do titular. 8° As entidades segmentos da sociedade civil deveräo indicar seus representantes
suplentes, com antecedöncia de 30 (trinta) dias, antes do termino do mandato do Conselho/conselheiros.
Art. 63. As decisöes do Conselho seräo tomadas com presenga da maioria dos seus membros, observado quörum de maioria absoluta para
sua instalagäo, tendo Presidente
voto de desempate.
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Consöreio Intermunicipal do Servigo de Inspecäo
do Centro Oeste Mineiro CISICOM
Art. 64. Conselho terä reuniöes ordinärias trimestrais poderä reunir-se, extraordinariamente por convocagäo da Secretaria Executiva. 1°A convocagäo serä precedida da divulgacäo da pauta, 2° As sessöes do Conselho säo püblicas seus atos amplamente divulgados.
Art. 65. näo comparecimento (duas) reuniöes consecutivas ou (tr&s) alternadas durante periodo de 12 (doze) meses implica em desligamento automätico do membro do Conselho, devendo haver sua substituicäo.
Art. 66. Conselho elaborarä seu Regimento Interno, que regerä funcionamento
das reuniöes disporä sobre operacionalidade das suas decisöes.
CAPITULO VII DAS DISPOSICÖES FINAIS
Art. 67. Serä criado um sistema ünico de informagöes sobre todo trabalho procedimentos de inspegäo de fiscalizagäo sanitäria, gerando registros auditäveis.
Art. 68. Este programa entrarä em vigor na data da assinatura do Contrato de Programa por pelo menos (dois) municipios integrantes do CISICOM.
Bom Despacho, 29 de novembro de 2021.
Assinadu por BERTOLINO DA
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Autorkiade BERTOLINOD
COSTA NETO:50700553648
oadora Raiz Braslleira v2, OUsAC SOLUTI, COSTA NETO:
OU=Cenifsado PF A3. CN=BERTOLINO DA OU=AC SOLUT! Muttipfa. OU=321431630110
COSTA NETO:50700553649 50700553649
Razo: Eu sou autor deste documanio
kocalizagäo de asainatura aqui 2021.12.10
Foxit PDF Reader Versäo: 11.1.0 Dr. Bertolino da Costa Neto PRESIDENTE DO CISICOM
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ANEXOI TAXAS DO SERVICO DE INSPECÄO MUNICIPAL APROVADAS PELA ASSEMBLEIA GERAL DO CISICOM
TAXAS DO SERVICO DEINSPECAO MUNICIPAL CISICOM
taxas de registro
de estabelecimento industrial ou de transformagäo:
a) Matadouro frigorifico, matadouros, matadouros de animais de grande R$1.150,00 medio porte
b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$575,00
c) Charqueadas, fäbricas de conservas, fäbricas de produtos cärneos, R$575,00
fäbricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes derivados
entrepostos frigorificos
d) Granjas leiteiras, estäbulos leiteiros, usinas de beneficiamento, R$460,00
entrepostos-usinas, entrepostos de laticinios, postos de laticinios, postos de refrigeracäo, postos de coagulacäo
Entrepostos de pescados, fäbricas de conserva de pescados R$280,00
f) Entrepostos de ovos, produgäo beneficiamento fäbricas de R$280,00
conservas de ovos
g) Entrepostos de mel cera de abelha indüstria de processamento R$200,00
h) Taxa de alteracäo cadastral R$100,00
i) Fäbrica de conserva de Produtor de Origem Animal (POA) Produto R$300,00 Artesanal
j) Fäbrica de conserva de Produtos de Origem Animal (POA) Produto R$460,00
Industrial
II taxas de renovagäo anual de registro
taxa anual:
a) Matadouro frigorifico, matadouros, matadouros de animais de grande R$300,00 medio porte
b) Matadouro de aves peixes pequenos animais em geral R$150,00
c) Charqueadas, fäbricas de conservas, fäbricas de produtos cärneos, R$225,00
fäbricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes derivados
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entrepostos frigorificos
d) Granjas leiteiras, estäbulos leiteiros, usinas de beneficiamento, R$125,00
entrepostos-usinas, entrepostos de laticinios, postos de laticinios, postos de refrigeracäo, ostos de coagulacäo
Entrepostos de escados, fäbricas de conserva de pescados R$100,00
f) Entrepostos de ovos, produgäo beneficiamento fäbricas de R$100,00
conservas de ovos
g) Entrepostos de mel cera de abelha indüstria de rocessamento R$100,00
III taxas de anälise para registro de rötulos;e produtos:
Todos os estabelecimentos R$35,00
IV taxas de ampliacäo, remodelacäo reconstrucäo do estabelecimento:
Todos os estabelecimentos R$30,00
-taxas de acompanhamento de abate:
a) Abate de bovinos, bubalinos equinos outros animais de grande R$1,50
porte (por cabeca)
b) Abate de suinos, ovinos caprinos outros animais de pequeno R$1,00
porte (por cabega)
Abate de R$1,50 aves, coelhos outros (por centena de cabeca ou fracäo)
VI-taxas de inspecäo sanitäria industrial taxas mensais por producäo:
Produtos cärneos salgados ou dessecados (por
ton. ou fracäo) R$10,00
b) Produtos de salsicharia embutidos näo embutidos (por
ton. ou R$10,00
fracäo)
R$10,00 c) Produtos cärneo em conserva, semi conserva outros prod. cärneos
(por
ton ou fragäo)
d) Toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura R$8,00
ave em rama outros produtos gordurosos comestiveis (por
ton. ou
fracäo)
e) Farinha, sebo, 6leos, graxa branca, peles outros subprodutos näo R$4,00
comestiveis (por ton. ou fragäo)
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f) Peixes outras especies aquäticas, em qualquer processo de R$10,00
conservacäo (por
ton. ou fragäo)
g) Subprodutos näo comestiveis de pescados derivados (por
ton.ou R$5,00
fracäo)
h) Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado (cada 1.000 litros ou R$5,00
fracäo)
i) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado (cada 1.000 litros ou R$5,00
fracäo)
j) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado doce de R$25,00
leite (por
ton. ou fragäo)
k) Leite desidratado em pö de consumo direto (por ton. ou fracäo) R$20,00
I) Leite desidratado em p6 industrial (por
ton. ou fracäo) R$25,00 m)Queijo minas, prato suas variedades, requeijäo, ricota outros R$50,00
queijos (por
ton. ou fragäo) Manteiga (por
ton. ou fragäo) R$40,00
Creme de mesa (por
ton. ou fraräo) R$40,00
p) Margarina (por
ton. ou fracäo) R$20,00
q) Caseina,
lactose leitelho em pö (por
ton. ou fracäo) R$40,00
Ovos de ave, cada 30 (trinta) düzias ou fracäo R$0,20
s) Mel, cera de abelha produtos base de mel de abelha (por centena R$1,00
kg ou fracäo)
VIL- Cadastro de insumos agropecuärios
Cadastro de insumos agropecuärios, por produto (indüstria) R$300,00
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Oficio n.°: 173/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 30/03/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 036/2022
Senhor Presidente.
Saudacöes.
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Excelencia,
para submet&-Io aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N® 036/ 2022, DE 25 DE MARCO DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO
DORES DO INDAIÄ FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÖRCIO
INTERMUNICIPAL DO SERVIGO DE INSPECÄO DO CENTRO OESTE MINEIRO
CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUCÄO DO SERVICO INSPECÄO MUNICIPAL DE
FORMA ASSOCIADA DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 036/2022, ora apresentado,
visa autorizar Poder Executivo Municipal firmar Contrato de Programa com Consörcio
Intermunicipal do Servigo de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM.
presente Projeto de Lei dispöe sobre os procedimentos
para execugäo do Servico de Inspegäo Municipal pelo Consörcio Intermunicipal do Servico
de Inspegäo do Centro Oeste Mineiro CISICOM, durante vigencia de Contrato de Programa
firmado para este fim.
Insta salientar que de grande importäncia aprovagäo
deste projeto de lei, para apoio äs indüstrias agroindüstrias do Municipio de Dores do Indaiä Minas Gerais, visto que produgäo registrada no Servigo de Inspegäo Municipal relacionado
ao SISBI ou identificado pelo selo ARTE, em conformidade com art. 10-A da Lei Federal n.°
1.283 de 18 de Dezembro de 1950, Lei Federal n.° 13.860 de 15 de Julho de 2019, Lei Estadual
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO,2
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG OSÄRIO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
23.157 de 18 de Dezembro de 2018, regulamentos demais legislagöes correlatas, poderä ser Gabinete 00 do Prefeito
comercializado no estado para outros estados ou para Distrito Federal.
Na oportunidade, colocamo-nos disposicäo de Vossa
Excelöncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
tramitagdo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovagäo imediata.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 036/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado apreco especial consideracäo.
Dores do Indaiä de Marco de 2.022. pe
LEXANDRO.COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
REGESI 1° VIA
Em a1 05% ZORZ
Jose Ailton de Souza
65 koras.
202
Exmo. Sr. WMER dd
Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA
N° 036/2022
Requerente: Cämara Municipal de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinäria 36/2022 Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presidencia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ FIRMAR CONTRATO
DE PROGRAMA COM CONSÖRCIO NTERMUMCPAL DO SERVICO DE
INSPECÄO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO
DE EXECUCÄO DO SERVICO INSPECÄO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DÄ OUTRAS PROVIDIDENCIAS".
Esse relatörio em apertada sintese.
2- DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta
Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA MG
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porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestacöes efetivamente legitima do Parlamento. Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica, ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo. Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores
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3.1. DA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do processo para produgäo de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange compet£ncia legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagracäo da propositura, rito para sua tramitacäo
quörum para sua aprovacäo.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VII, alinea "c" da Constituicäo.
principio da autonomia municipal diz respeito justamente
prerrogativa do Municipio, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas pröprias leis.
Ou seja, garantida liberdade de acäo autodeterminagäo aos Municipios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
iniciativa de "lei" materia de cunho Constitucional, ou seja, Carta da Repüblica determina entidade/autoridade competente para iniciar
devido processo legislativo que, potencialmente, culminarä em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidencia, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da
Constituigäo da Repüblica Federativa do Brasil de 1988 da Constituigäo do
Estado de Minas Ferais Lei Orgänica de Dores do Indaiä diploma legal que
organiza determina maneira pela qual politica administrativamente
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Municipio de Dores do Indaiä organizado serä conduzido, tendo em conta que os estados municipios devem organizar-se reger-se com observäncia dos principios consagrados na Constituigäo Republicana, sobre assunto, LOM dispöe que:
CAPITULO II DA COMPETENCA DO MUNICIPIO
SEGÄO
DA COMPETENCA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Municipio compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
populacäo, cabendo-Ihe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuicöes:
legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de
seu territörio;
(...)
XXXlII fiscalizar nos locais de fabricacäo vendas, peso, medidas as condicöes sanitärias dos qäneros alimenticios, incluindo os produtos de origem animal,
vegetal, mineral sintetico;
No mesmo sentido elencado no artigo 14° 127° da LOM:
Art. 14. Municipio pode reunirse outros da mesma ärea socioeconömica, mediante convenio ou
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constituindo consörcio, para promover realizagäo
de servicos de interesse comum.
Parägrafo ünico. cooperacäo intermunicipal depende de que convenio ou Consörcio sejam
aprovados pelass Cämarass dos Municipios
interessados, mediante voto favorävel de dois tercos dos membros da respectiva cämara.
Art. 127. Municipio poderä realizar obras servigos de interesse comum, mediante convenio com Uniäo,
com Estado ou entidades particulares, bem assim, atraves de consörcio com outros Municipios.
Quanto ao artigo 14 da Lei Orgänica do Municipio, importante
tecermos algumas ponderagöes. Vejamos:
No ämbito da Teoria Geral do Direito,
lei definida como
norma geral abstrata, editada pela autoridade soberana, com
possibilidade de ser imposta coercitivamente aos seus destinatärios.
Ao mencionar as leis autorizativas, Constituigäo Federal
refere- se aos casos em que se faz necessäria apreciagäo previa
quanto ao ato ser praticado pelo Poder Executivo. Tal atribuigäo tem mais ver com papel de fiscalizacgäo da Cämara Municipal do que
propriamente
com fungäo legislativa.
Os Conv£nios, em si, säo acordos firmados por entidades püblicas
de qualquer esp&cie, ou entre estas organizagöes particulares, para
realizacäo de objetivos de interesse comum dos participes.
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Sob esse prisma, ressalte-se que os atos de gestäo säo privativos do Chefe do Executivo na esfera municipal, do Prefeito -, uma vez que ele detem competäncia administrativa ordinäria para dispor sobre tudo aquilo que seja de interesse do Municipio.
Supremo Tribunal Federal, inclusive, ja se manifestou pela
inconstitucionalidade de norma que exige autorizacäo legislativa para assinatura de conv&nios, por
ferir principio da independ&ncia da
harmonia entre os Poderes, consubstanciado no art. 2° da Constituicäo
Federal. Assim, cumpre-nos
transcrever posicionamento adotado pelo STF, in verbis:
"CONVENIOS CONTRATOS APROVACÄO PELA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE. Norma que subordina conv@nios, acordos, contratos atos de Secretärios de Estado aprovacäo da Assembleia
Legislativa:
inconstitucionalidade, porque ofensiva ao
principio da isonomia entre os poderes. CF, art. 2°.
Inconstitucionalidade dos incisos XX XXX do art. 99 da Constituicäo do Estado do Rio de Janeiro. Agäo Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente".
"Acäo Direta de Inconstitucionalidade. Constituigäo do
Estado de Minas Gerais. Artigo 181, incisos Il. Acordos
convenios celebrados entre Municipios demais entes da Federagäo. Aprovagäo previa da Cämara Municipal.
Inconstitucionalidade. Art. 2° da Constituicäo Federal. Este
Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisöes, firmou
entendimento de que as normas que subordinam
celebracäo de convenios em geral, por örgäos do
Executivo, autorizacäo previa das Casas Legislativas Estaduais ou Municipais, ferem principio da
independ&ncia dos Poderes, alem de transgredir os limites
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do controle externo previsto na Constituicäo Federal. Precedentes: ADI 676/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso ADI 165/MG, Rel. Min. Sepülveda Pertence. Acäo direta que se julga procedente". (Em 01/07/2002, DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENTVOL-02083-01 PP-00055)
Assim, ao Poder Legislativo näo incumbe averiguar
conveniencia oportunidade da celebracäo de conv£&nios. Tratando-se demateria que diz respeito as fungöes tipicamente executivas, näo cabe Cämara autorizar celebragäo de convenio ser firmado pelo Prefeito e, sequer dizer se estä ou näo de acordo com assinatura do
conv&nio. Sua atribuicäo, neste caso, serä apenas fiscalizar execugäo desses conv&nios firmados pelo Executivo, para verificar se estäo
sendo cumpridos de acordo com os parämetros constitucionais legais.
Consörcio Püblico, por sua vez, envolve participagäo do Municipio em conjunto com outros entes federados em outra pessoa juridica
distinta, de direito püblico ou privado, bem como disponibilizagäo de
patrimönio de pessoal dos entes consorciados, dai necessidade de lei
autorizativa para celebragäo de pactos do gEnero.
Ademais, de acordo com Lei n®. 11.107/2005 Lei de Consörcios
Püblicos (LCP), contrato de consörcio inicialmente, se efetiva mediante
previa subscricäo do protocolo de intengöes (art. 3°, LCP), qual expressa manifestacäo formal do ente federado em participar do negöcio juridico.
Posteriormente, respectivo protocolo deve ser ratificado mediante lei
autorizativa especifica de cada ente politico (art. 5°, LCP).
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Esse procedimento somente poderä ser dispensado se ente politico, antes da subscricäo do protocolo, jä possuir em seu ordenamento juridico,
regra legal que autorize participar do consörcio püblico (art. 5°, 84°, LCP).
Por fim, Lei de Consörcios Püblicos, em seu artigo 5°, 81°, dispöe que
contrato de consörcio püblico pode prever, entre suas cläusulas, celebracäo
por apenas uma parcela dos entes da Federacäo, que subscrevem protocolo de intencöes. Caso conträrio, somente serä considerado celebrado com
publicacäo das leis autorizativas que ratificarem referido protocolo.
Ressalte-se que Administragäo Municipal näo tem poderes para
invalidar norma ou para extirpä-la do ordenamento, salvo mediante edigäo
de outra norma hierarquicamente equivalente que revogue. Ao Chefe do
Poder resta, täo-somente, opcäo de deixar de concretizar os comandos
legais determinar que seus subordinados tambem näo apliquem.
Desse modo, näo basta para solugäo do problema, edigäo de ato
administrativo negando eficäcia ao diploma legal. Faz-se necessärio, com
efeito, paralelamente, proposigäo de agäo judicial com objetivo de
declarar inconstitucionalidade da norma, retirando-a, definitivamente, da
ordem juridica.
Dessa forma concluimos objetivamente presente consulta no sentido
de que primeira parte do inciso 14 ünico da LOM inconstitucional ao
exigir autorizacäo do Legislativo para celebragäo de conv&nios pelo
Executivo, enquanto segunda parte, ao tratar de consöcios, encontra-se de
acordo com texto constitucional. Por fim, pode Municipio deixar de cumprir
tal exigencia quanto aos conv&nios desde que respeitados os procedimentos
acima descritos.
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Noutro giro compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "eis" que
tratam do assunto em lica em sendo assim, no que concerne competäncia
legislativa, materia encartada no "projeto de lei" em conferäncia porquanto, abarcada como assunto (eminentemente) de interesse local em seu aspecto
ou faceta "iniciativa" deverä ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo,
com que, neste ensejo, encontrar-se-4 em consonäncia com todo arcabouco
constitucional
legal alhures destacado(s), e, assim, na esp&cie, PL atenderä
plenamente intitulado "aspecto ou requisito formal"
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal
iniciativa do PL, de outro incumbira Cämara Municipal apreciä-lo,
rejeitando e/ou aprovando materia, bem como, se achado necessärio,
aperfeicoä-lo, atraves de emenda(s), desde que essa(s) näo implique(m) na
invasäo das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. Cämara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes atribuicöes, dentre outras
(...)
aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento
celebrado pelo Municipio com Uniäo, Estado ou outra pessoa
juridica de direito püblico interno ou entidades assistenciais
culturais;
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar öbice na
legislacäo federal, estadual municipal de regEncia, desde que seja observado
respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciacäo aprovacäo de legislagäo ordinäria opina esta Assessoria
Juridica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinäria n°
36/2022.
PTla
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3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relacäo ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-4 necessäria compatibilidade dos preceitos da
proposicäo com as normas principios das Constituigöes Federal Estadual, bem como da Lei Maior do Municipio (Lei Orgänica), e, bem assim, pertinentes as seguintes ponderacöes.
Constituicäo da Repüblica garantiu autonomia politico-administrativa
ao Municipio de Dores do Indaia consistente na triplice capacidade de "auto￾organizagäo normatizagäo pröpria", ""autogoverno" "autoadministragäo", e,
sob esta &gide, conforme leciona excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES municipio auto organiza-se atraves de sua Lei Orgänica e,
posteriormente, por meio da edigäo de leis municipais; autogoverna-se mediante eleicäo direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores, sem
qualquer ingeröncia dos Governos Federal Estadual; e, finalmente, auto
administra-se, no exercicio de suas compelencias administrativas, tributärias
legislativas, diretamente conferidas pela Constituigäo Federal.
Dito isso, cumpre-se pontuar que instituto juridico dos consörcios
püblicos
foi tratado no texto constitucional, no seu art. 241, nos seguintes
termos:
Art. 241. Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios disciplinaräo por meio de lei os consörcios püblicos os convönios de cooperagäo entre os entes
federados, autorizando gestäo associada de servigos püblicos, bem como transferencia total ou parcial de encargos, servicos, pessoal bens essenciais
continuidade dos servicos transferidos
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Em atengäo do quanto disciplinado no Texto Maior, fora publicada Lei n° 11.107/2005, que dispös sobre normas gerais de contratacäo de consörcios püblicos no ämbito da Uniäo, Estados, Distrito Federal Municipios, visando
realizagäo de objetivos de interesse comum desses entes estatais promovendo gestäo associada de servicos püblicos, bem como
transfer&ncia total ou parcial de encargos, servicos, pessoal bens essenciais
continuidade das atividades transferidas, apös aprovacäo de Lei do ente
consorciado.
No caso em tela, tema central gira em torno de consörcio
Intermunicipal do Servigo de Inspecäo do Centro Oeste Mineiro, com objetivo de execucäo do servico inspecäo municipal de forma associada SIM.
Mister salientar que se faz necessärio que para regular oferta de um
produto de origem animal
-- POA de necessidade extrema previa
inspecäo fiscalizacäo do alimento em todas as etapas de sua cadeia
produtiva, sendo tais atividades realizada por profissionais competentes materia.
Lei n® 1.283/50 determina obrigatoriedade em todo pais que os
produtos de origem animal destinados ao consumo, passem por previa
fiscalizagäo industrial sanitäria, executada pelo poder püblico, vejamos:
Art. 1° estabelecida obrigatoriedade da previa
fiscalizacäo, sob ponto de vista industrial sanitärio, de
todos os produtos de origem animal, comestiveis näo
comestiveis, sejam ou näo adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados em tränsito.
Assim, cumpre-se afirmar que responsabilidade do controle sanitärio
de alimentos no Brasil envolve atribuicöes entre Ministerio da Agricultura,
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Pecuäria Abastecimento as Secretarias de Agricultura nos ämbitos estadual municipal, envolvendo servigos de inspecäo fiscalizacäo que ocorrem nas propriedades rurais fornecedoras de mat6ria prima nos estabelecimentos de processamento manipulagäo de POA, para tanto, necessärio se faz que os municipios, por lei, constituam um Sistema de Inspecäo Municipal SIM, com
sua devida uniformizagäo entre os consorciados.
este respeito, Vigiläncia Sanitäria uma das frentes de atuacäo da
saüde coletiva, que dentro de suas atribuicöes pode ser definida como um
conjunto de atividades acöes, que deve ser aplicado para promocäo da
avaliacäo, gerenciamento, prevencäo corregäo do risco sanitärio, tendo como
caracteristica principal poder de policia administrativa, Ihe assegurando
capacidade de intervencäo sobre os problemas sanitärios, com possibilidade de restricäo de direitos individuais em beneficio do interesse coletivo, necessitando para seu exercicio de agentes püblicos com investidura para tal
fungäo.
este respeito, Decreto n? 9.013/2017 que dispöem sobre inspegäo
industrial sanitäria de produtos de origem animal aponta que inspegäo
fiscalizacäo no beneficiamento do POA de atribuicäo do Auditor Fiscal
Agropecuärio com formagäo em Medicina Veterinäria ou Medico veterinärio
integrante da equipe de inspecäo federal, atuante em instituigöes püblicas de
ämbito federal, estadual ou municipal, do Agente de Inspecäo Sanitäria
Industrial de Produtos de Origem Animal (POA), alem dos demais cargos
efetivos de atividades t&cnicas de fiscalizacäo agropecuäria, respeitadas as
devidas compet@ncias, vejamos:
Art. 14. inspegäo fiscalizagäo previstas neste Decreto
säo de atribuigäo do Auditor Fiscal Federal Agropecuärio com
formagäo em Medicina Veterinäria, do Agente de Inspegäo
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Sanitaria Industrial de Produtos de Origem Animal dos demais cargos efetivos de atividades töcnicas de fiscalizagäo
agropecuäria, respeitadas as devidas competöncias.
Como jä dito alhures constituigäo de consörcios püblicos materia
disciplinada pela Lei Federal n.?° 11.107/2005, cujo artigo 5° exige ratificacäo, mediante lei, do protocolo de intencöes firmado pelo representante do
Executivo. Lei Federal n.° 11.107, de 06 de abril de 2005, que "Dispöe sobre
normas gerais de contratagäo de consörcios püblicos da outras providEncias"
visou fortalecer Federalismo Cooperativo atraves de ooperacäo
intergovernamental gestäo associada entre os entes federados.
Decreto N° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, define Consörcio Püblico
como pessoa juridica formada exclusivamente por entes da Federagäo, na
forma da Lei n.° 11.107/ 2005, para estabelecer relacöes de cooperagäo
federativa, inclusive realizacäo de objetivos de interesse comum, constituida
como associacäo püblica, com personalidade juridica de direito püblico
natureza autärquica, ou como pessoa juridica de direito privado sem fins
econömicos, sendo: pessoa juridica de direito püblico, quando se constituir
numa Associacäo Püblica, esp&cie de autarquia interfederativa.
pröpria Lei Federal n.° 11.107/2005 dispöe que cabe aos Municipios
contratarem consörcios püblicos para realizagäo de objetivos de interesse
comum em seu art. 1°, sob forma de associagäo püblica ou pessoa juridica
de direito privado.
Verifica-se estar correta ainda proposigäo, no que diz respeito ao
artigo 6° da Lei 11.107/2005, que exige que OS consörcios püblicos entre entes
federados devem ser disciplinados por meio de lei no caso de constituir
associacäo püblica, tambem sob essa lögica participag&o de novos entes
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federados no consörcio deve se dar por meio de autorizacäo legislativa. esse
ainda ensinamento doutrinärio:
"Verifica-se, por via de consequencia, que participagäo
da pessoa estatal no consörcio näo pode ser decidida
apenas pelo Poder Executivo: lei demanda participacäo
tambem do Poder Legislativo, faz porque esse tipo de associagäo acarrefa, em algumas situagöes, verdadeira
representacäo do ente estatal pelo consörcio. Trata-se, pois, de ato de governo, näo de mero consentimento de
administracä0 CARVALHO Filho, Jose dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26? edicäo, Atlas, Säo
Paulo, 2013, p. 230
consequente formalizacäo de um contrato redundarä na assungäo de
despesas para ente Municipal, razäo pela qual projeto necessita atender as
diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000, em especial as
disposicöes do art. 16, inciso estimativa do impacto orgamentärio financeiro
no exercicio em que deva entrar em vigor nos dois subsequentes, bem como
atendimento äs normas gerais que regulamentam as finangas püblicas
"A propösito, os contratos geradores de despesas aos
entes federativos consorciados inclusive mediante
transferöncia de recursos pessoa juridica criada para
congregä-los subordinam-se ao regime da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000
clique aqui). Logo, necessitam ser precedidos da estimativa
de seu impacto orcamentärio-financeir, alem de
compativeis com plano plurianual com lei de diretrizes
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EH
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orcamentärias, fim de que reste comprovada existencia de dotacäo especifica suficiente para assuncäo destas despesas pelos entes federativos contratantes. (Henrique Cartaxo Fernandes Luiz, 2006)".
Noutro ponto ‚sobre abertura de creditos adicionais fim de viabilizar execucäo orgamentäria das despesas relativas aos recursos financeiros necessärios celebragäo do consorcio cabe referir que hä dispositivo da abertura de credito especial ou suplementar no orcamento ser autorizado
pelo poder legislativo havendo, por conseguinte, plena adequacäo com os
artigos 165, 80 167, incisos II V, da Carta Politica nacional, que,
respectivamente, dispöe que: "A lei orgamentäria anual näo conterä dispositivo
estranho previsäo da receita fixacäo da despesa, näo se incluindo na
proibigäo autorizagäo para abertura de creditos suplementares contratacäo de operacöes de credito, ainda que por antecipagäo de receita, nos termos da
lei" "Säo vedados: Il realizacäo de despesas ou assungäo de obrigacöes diretas que excedam os creditos orgamentärios ou adicionais' V-a
abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizagäo
legislativa sem indicagäo dos recursos correspondente,
Ademais, para fins de desencadeamento do imprescindivel processo legislativo, podera Comissäo de Financas Orcamento desta Cämara certificar se as agöes propostas estarä contemplada nos pröximos
orcamentos
conforme determina art. 20 do Projeto de Lei.
Ressalva-se art. 20° do Projeto de Lei no qual apresenta ausäncia de dotagäo orgamentäria especifica para abertura de credito especial.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por näo encontrar öbice
na legislacäo federal, estadual municipal de regencia, desde que seja
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observado respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciagäo aprovacäo de legislacäo ordinäria, opina esta Assessoria Juridica pela legalidade no aspecto material do Projeto de Lei n° 36/2022.
4- DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar£&ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretagäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisäo apuro. exigencia de corregäo esta insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturagäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico.
dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definigäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionaidadee de juridiciddadde da proposigäo legislativa.
Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
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ER
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fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avancado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatencäo ou rebeldia
dos agentes politicos ao apuro t&cnico, estä merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que s6 estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&em näo devemos estar
bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposigöes legislativas,
alem da Lei Complementar n° 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar
n® 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de maiüsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuagäo, espagamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe,
cea ementa, preämbulo,
enunciado indicacäo do ämbito de aplicagäo de suas disposicöes.
epigrafe, grafada
em caracteres mailsculos,
indica especie de
proposigäo, nümero de ordem ano de apresentacäo.
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ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia, mediante transcricäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo. preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicagäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposigäo. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
«o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em segöes, estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo
desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes
finais disposicöes
transitörias;
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0s assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
arigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Ünico assunto;
iniciar-se por letra maiüscula;
fixar, no capuf, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos,
deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiüscula;
numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal 8, para singular, 59, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo Unico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
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algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por
letra minüscula,
seguida de par@ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de par@ntese. As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito. As palavras capitulo, titulo,
livro parte as expressöes disposigöes
preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais mailsculas.
c) parte final, compreendendo as disposigöes necessärias
implementagäo da norma, as disposigöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposigäo. Na justificagäo", apresentam-se OS
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes"");
nome do(s) autor(es).
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As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de t&cnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observagöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa t&cnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DE
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber pareceres das Comissöes Permanentes de Legislacäo, Justica Redacäo Final, de Finangas, Orgamento Tomada de Contas, Comissäo de Agricultura, Pecuäria, Comercio
Industria nos termos dos arts. 42, 43 46 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votagäo por 2/3 dois tercos) dos membros da
cämara nos termos do artigo 14, ünico da LOM.
6- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do
Projeto de Lei 36/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vicios de
natureza material ou formal que impecam sua deliberagäo em Plenärio.
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
desta Casa Legislativa.
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fer.
Dores do Indaiä, 17 de 2022.
on Leite OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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COMISSÄO DE ORCAMENTO, FINANGAS TOMADA DE CONTAS.
VOTO EM SEPARADO.
Ao Projeto de Lei n? 36/2022 que "AUTORIZA PODER EXECUTIVO
DO MUNICIPIO DORES DO INDAIÄA FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA
COM CONSÖRCIO NTERMUMCPAL DO SERVICO DE INSPECÄO DO
CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUCÄO
DO SERVICO INSPECÄO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DÄ OUTRAS PR0VDENCJAS de autoria do poder executivo municipal.
Em que pese manifestacäo favorävel do relator, venho discordar das
razöes apresentadas, nos termos do artigo 74 1° da Norma Regimental.
protocolo de intengöes do projeto ora analisado cita servicos serem
prestados, os cargos serem criados, mas näo especifica valor mensal ser
pago cada municipio. Ainda os cargos criados ja trazem um custo mensal
considerävel ser quitado pelos municipios que fizerem parte do consörcio.
Em que pese possibilidade dos custos estarem expressos no contrato de
rateio, mas mesmo näo estä anexo ao projeto.
Portanto entende esse membro, que aus@ncia de impacto financeiro,
possibilidade de cessäo de servidores expresso no art.19 sem mencionar quais
cargos seräo objetos de cessäo, näo demonstra clareza quanto ao custo do
procedimento.
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Nos termos do artigo 43, inciso IV do Regimento Interno, essa Comissäo
permanente emite parecer sobre materias de repercussäo financeira das
proposicöes, que näo ficou objetivamente claro no projeto apresentado.
Esclareco que Servico de Inspegäo Municipal, estä regulamentado pela Lei Municipal n® 2658/2015 pelas legislacöes Federais atinentes
fiscalizacäo, no qual municipio tem dever de cumprir as legislacöes mencionadas independentemente de participar de consörcio.
Isto posto, sou conträrio ao Projeto de Lei 36/2022. Esse parecer voto.
Sala de Sessöes Däcio Chagas, 30 de Maio de 2022.
lvio Si Presidente da Comissäo de Financas, Orcamento Tomada de Contas Vereador MDB
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e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Aradjo Cep: 35.610-000 Dores do Indalä-MG
de Setembro de 1.882
Projeto de Lei Ordinäria 36/2022
COMISSÄO DE AGRICULTURA, PECUÄRIA, COMERCIO INDÜSTRIAS
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno [] Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE AGRICULTURA, PECUÄRIA, COMERCIO INDUSTRIA, da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo do PL 362022 que: AUTORIZA
PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM
CONSÖRCIO NTERMUMCPAL DO SERVICO DE INSPECÄO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM
COM OBJETIVO DE EXECUCÄO DO SERVICO INSPECÄO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DÄ OUTRAS PROVIDIDENCIAS". Percebe-se no Projeto de lei apreciado importante papel dos consörcios püblicos para aumentar atuacäo dos SIM, com reducäo de despesas, oportunidades de regularizagäo para os micro pequenos empreendimentos, maior seguranga sanitäria dos produtos comercializados, aumento do mercado
consumidor para os negöcios locais, maior possibilidade de inserg40 dos produtos da agricultura
familiar no mercado formal promogäo da seguranga alimentar da populacäo.
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo
aprovacäo.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia, 17 de Maio de 2022.
Adäo Amaral da Silva Presidente
Adilson Pereira Lino Relator
Jose Marinho Zica
Secretärio
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPS: 04.228.7600001-0. Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Aralijo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiä-MG PARECER DA
e-mail:
15 de Setembro de 1.882
camaradores@indanet.com.br CAMARA
Projeto de Lei Ordinäria n° 36/2022
COMISSAO DE LEGILSLACAO, JUSTIGA REDACÄO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno Turno ünico
Cämara Os membros Municipal
das COMISSÖES DE AGRICULTURA, PECUÄRIA, COMERCIO INDUSTRIA, da
PODER
de Dores do Indaia, apös apreciagäo estudo do PL 362022 que: AUTORIZA
PROGRAMA
EXECUTIVO
COM
DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA FIRMAR CONTRATO DE OESTE MINEIRO
CONSÖRCIO NTERMUMCPAL DO SERVITO DE INSPECÄO DO CENTRO MUNICIPAL DE FORMA
CISICOM
ASSOCIADA
COM OBJETIVO DE EXECUCÄO DO SERVICO INSPECÄO
DA OUTRAS PROVIDIDENCIAS".
Trata-se de projeto de lei que busca intencäo do Consorcio para regularizacäo do servico de
inspecäo sanitäria do municipio. Apös EC 19/98, que alterou art. 241 da Constituigäo Federal, estabelecento que: "A Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios disciplinaräo por meio de lei os consörcios os convönios de püblicos
cooperagäo entre os entes federados, autorizando gestäo associada de
servigos bens essenciais püblicos, bem como transferäncia total ou parcial de encargos, servigos, pessoal continuidade dos servicos transferidos. Ainda art. 14 127 da LOM estabelece que municipio poderä realizar, promover ou executar obras
servicos de interesse comum, mediante consorcio com Estado, Uniäo outros municipios. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo
aprovacäo.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä, 17 de Maio de 2022.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano „Presidente
Ya DEE Fi _.
Karla-Fräncisca Vieira NRelatora
Leonardo Diögenes Coelho
Secretärio
144
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araijo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiä-MG
e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
terahro de 1.882
Projeto de Lei Ordinäria n° 36/2022
COMISSÄO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
[] 1° Turno Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE AGRICULTURA, PECUÄRIA, COMERCIO INDUSTRIA, da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciagäo estudo do PL 362022 que: AUTORIZA
PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ FIRMAR CONTRATO DE PROGRAMA COM CONSÖRCIO NTERMUMCPAL DO SERVITO DE INSPECÄO DO CENTRO OESTE MINEIRO CISICOM COM OBJETIVO DE EXECUCÄO DO SERVITO INSPECÄO MUNICIPAL DE FORMA ASSOCIADA DÄ OUTRAS PROVIDIDENCIAS". Pela Aprovagäo. Trata-se de projeto de lei que busca intencäo do Consorcio para regularizacäo do servico de
inspecäo sanitäria do municipio. Destaca-se artigo 20 do Projeto Lei, no qual autoriza poder executivo abrir credito especial ou
suplementar no orgamento vigente para fazer as despesas do Contrato de Programa ser firmada, sem
apresentar dotacäo especifica, que deverä ser apresentado em lei especifica de abertura de credito orcamentärio. No mais projeto cumpre seus aspectos orgamentärios financeiros estando apto deliberagäo
plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä, 17 de Maio de 2022.
Silvio Silva Presidente
DDRAR Gustavg-Henrique de Oliveira Feliciano Relator
Adils6n Märio Alves Secretärio

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