| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Institui no município de Dores do Indaiá/Programa Municipal de Assistência Técnica em habitação de interesse social. |
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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG CNP!: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br GABINETE DO VEREADOR LEONARDO DIOGENES COELHO. LEO BOMBRIL-REPUBLICANOS PROJETO DE LEI 12022 "INSTITUl NO MUNICIPIO DE DORES DO INDWMÄAMG PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA TECNICA EM HABITACÄO DE INTERESSE SOCIAL". Aprovado Art. 1°. Fica instituido no Municipio de Dores do Indaia/MG Programa Municipal de Assist@ncia Tecnica em Habitagäo de Interesse Social. Art. 2°. Programa Municipal de Assistöncia T&cnica para Habitagäo de Interesse Social assegura direito das familias de baixa renda assistöncia tecnica püblica gratuita. Art. 3°. Para efeitos do Programa Municipal de Assistöncia Tecnica em Habitacäo de Interesse Social considera-se: Assistöncia t&cnica: Compreende os servigos tecnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, servigo social, geografia, geologia, biologia, demais agentes necessärios para garantia do direito moradia das familias de baixa renda; CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Er Servicos tecnicos: Compreende os servicos especializados legalmente atribuidos, segundo os conselhos profissionais afins, aos profissionais habilitados das äreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, servico social, geografia, geologia biologia ou outras necessärias para garantir direito moradia adequada; Ill Baixa renda: Populacäo com rendimento familiar mensal de ate tr&s salärios minimos, preferencialmente residindo em ZEIS Zona Especial de Interesse Social; IV Demanda prioritäria: Populacäo com rendimento familiar mensal de ate trös salärios minimos. Art. 4°. Programa Municipal de Assist&ncia T&cnica em Habitagäo de Interesse Social terä os seguintes principios: I-A garantia do direito moradia digna adequada; II cumprimento da fungäo social da propriedade; Ill garantia da seguranga da posse para as familias de baixa renda grupos sociais vulneräveis; IV sustentabilidade socioambiental, boa qualidade das cidades, as edificacdes sua insergäo harmoniosa na circunvizinhanga, do ordenamento territorial, em respeito As paisagens naturais, rurais urbanas; promogäo da justiga inclusäo social nas cidades, solugäo de conflitos fundiärios, moradia, mobilidade, paisagem, ao ambiente sadio, memöria arquitetönica urbanistica identidade cultural. Art. 5°. Programa Municipal de Assist@ncia T&cnica em Habitagäo de Interesse Social terä as seguintes diretrizes: Implementacäo de um servigo de atendimento püblico gratuito para beneficiärios de baixa renda inseridos no cadastro de demanda CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br prioritäria do municipio; II Implementagäo de um servigo de atendimento gratuito para beneficiärios de baixa renda näo inseridos na demanda prioritäria do municipio; IN Otimizacäo qualificagäo do uso do aproveitamento racional do espaco edificado de seu entorno, bem como dos recursos humanos, tEcnicos econömicos empregados no projeto na construgäo da habitacäo; IV Formalizagäo do processo de edificagäo, de reforma ou ampliacäo da habitagäo perante poder püblico municipal outros örgäos püblicos; Evitar ocupacgäo de äreas de risco de interesse ambiental; VI Propiciar qualificar ocupagäo do sitio urbano em consonäncia com legislacäo urbanistica ambiental; VIII Assegurara utilizagäo dos recursos do Fundo Municipal para Habitagäo de Interesse Social FMHIS instituido pelo art. 13 da Lei Municipal 2.328/2009. CAPITULO DA ASSISTENCIA TECNICA PARA HABITACÄO EM INTERESSE SOCIAL Art. 6°. Programa Municipal de Assistöncia T&cnica em Habitacäo de Interesse Social assegurarä os servicos tEcnicos necessärios para garantir uma moradia adequada para as familias de baixa renda, segundo orientacäo do Laudo Söcio Urbano Ambiental. Parägrafo Unico. Laudo Söcio Urbano Ambiental instrumento municipal que orientarä as acöes em assistencia tecnica do poder püblico da iniciativa privada. Art. 7°. Laudo Söcio Urbano Ambiental tem por objetivo identificar perfil socioeconömico das familias, relacäo da moradia com IN CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br territörio, com bairro, com cidade, com planejamento urbano, verificando as condicöes ambientais da ocupacäo sob os aspectos geogräficos, geolögicos culturais. Art. 8°. Laudo Söcio Urbano Ambiental deverä conter: I-A identificacäo do recorte de renda do beneficiärio; II situacäo territorial na qual se encontra; IH identificagäo do recorte de renda do beneficiärio; VI situagäo territorial na qual se encontra imövel,; situacäo ambiental na qual se encontra imöve|; VI As demais informagöes necessärias segundo avaliacäo do municipio. 81°. Laudo Söcio Urbano Ambiental deverä ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitagäo. 82°. Aprovado pelo Conselho Municipal de Habitagäo, Laudo Söcio Urbano Ambiental, passa ser instrumento que orientara as acöes do Programa Municipal de Assist&ncia Tecnica em Habitagäo de Interesse Social do Municipio. Art. 9°. Programa Municipal de Assistencia T&cnica em Habitagäo de Interesse Social atendera demanda partir de cinco subprogramas de atendimento municipal. Regularizacäo fundiäria; Il Producäo da moradia; Ill Melhoria da moradia; IV Assessoria para as cooperativas; Acöes para promogäo da justiga inclusäo social. CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Aratjo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Art. 10. No caso de assistEncia tecnica de interesse social destinada regularizacäo fundiäria da edificacäo Politica Estadual de Assistöncia Tecnica em Habitacäo de Interesse Social deveräo ser observados os dispositivos previstos na lei federal que regulamenta materia. Art. 11. Para assist@ncia tecnica para habitacäo de interesse social com finalidade de producäo de moradia Programa Municipal de Assist@ncia T&ecnica em Habitacäo de Interesse Social municipio poderä oferecer os seguintes servicos: Elaboracäo do anteprojeto arquitetönico dos estudos Preliminares necessärios; Il Elaboragäo do projeto arquitetönico; Execugäo do projeto arquitetönico; IV Avaliacäo do pös-ocupagäo; Servicos tecnicos para produgäo da moradia. Parägrafo ünico. Os servigos em tela ficam condicionados existencia de dotacäo orcamentäria recursos financeiros. Art. 12. Para assist@ncia t&cnica habitagäo de interesse social com finalidade de melhoramento da moradia Programa Municipal de Assistäncia T&cnica em Habitacäo de Interesse Social municipio poderä oferecer os seguintes servigos: Elaboracäo do plano de intervengäo; II Elaboracäo do projeto arquitetönico da reforma; III Execucäo da reforma; IV Avaliacäo do pös-ocupagäo; VI Demais servicos t&cnicos necessärios para melhoramento da moradia. CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Parägrafo ünico. Os servicos em tela ficam condicionados exist&ncia de dotacäo orgamentäria recursos financeiros. Art. 13. Para assistöncia tecnica para habitacäo de interesse social com finalidade de assessoria para cooperativas de habitacäo Programa Municipal de Assist@ncia Tecnica para Habitacäo em Interesse Social municipio poderä oferecer os seguintes servicos: Assessoria para aquisicäo do imövel por arquiteto; II Estudo de diretrizes urbana, social econömica realizada por arquiteto urbanista; III Estudo social da demanda apresentada ser realizada por assistente social; IV Laudos tecnicos ambientais ser realizados por biölogos, arquitetos engenheiros; Orientacäo para captagäo de recursos; VI Servigos t&cnicos necessärios para atender demanda. Parägrafo Unico. Os servicos em tela ficam condicionados exist@ncia de dotagäo orgamentäria recursos financeiros. Art. 14. Para as acöes para promogäo da justiga inclusäo nas cidades, Municipio poderä estabelecer conv&nio com Defensoria Püblica para cooperacäo em agöes que visam garantir direito moradia adequada das populagöes de baixa renda. CAPITULO II DEMANDA REDE DE ATENDIMENTO Art. 15. Para execucäo das politicas criadas na presente lei, municipio poderä subdividir demanda em: interesse social ou demanda CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Ba1rro Osvaldo de Araüjo CEP. 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com Er Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br interesse social prioritäria, segundo os criterios estabelecidos pela Politica Municipal de Habitacäo em Interesse Social classificä-la em individual ou coletiva. Art. 16. Demanda coletiva aquela que cujo problema identificado pelo Laudo Söcio Urbano Ambiental atinge mais de uma unidade habitacional na mesma unidade de vizinhanca. Parägrafo ünico. No caso da demanda identificada ser coletiva, beneficiärio deverä ser direcionado para os programas habitacionais especificos existentes no Municipio, propostos pela Politica Municipal de Habitagäo. Art. 17. Demanda individual aquela cujo problema identificado pelo Laudo Söcio Urbano Ambiental atinge uma unidade habitacional que precisa de uma acäo pontual. Parägrafo ünico. No caso da demanda identificada ser individual beneficiärio deverä ser atendido pelo que dispöe Programa Municipal de Assistencia Tecnica em Interesse Social. CAPITULo III ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ASSISTENCIA TECNICA EM HABITAGÄO DE INTERESSE SOCIAL Art. 18. Programa Municipal de Assistencia Tecnica em Habitacäo de Interesse Social estrutura-se partir de duas redes de atendimento, uma püblica, denominada de Rede Püblica de Assistencia Tecnica, outra provida, denominada de Rede Privada de Assistencia Tecnica. 81°. Rede Privada de Assist&ncia Tecnica atenderä demanda de interesse social do Municipio. denominada de Rede Privada de Assistöncia Tecnica. 81°. Rede Privada de Assistöncia Tecnica atenderä demanda de interesse social do Municipio. 82°. Rede Püblica de Assistencia Tecnica atenderä demanda de interesse social prioritäria do Municipio. Art. 19. Fica autorizado celebracäo de termos de cooperacäo ou afins com empresas püblicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos para atendimento aos beneficiärios da assistäncia tecnica de interesse social de baixa renda näo inseridos na demanda de atendimento prioritäria do municipio. CAPITULO VI DISPOSICÖES GERAIS Art. 20. Com objetivo de capacitar os profissionais comunidade usuäria para prestacäo dos servicos de assistencia tecnica previstos por esta Lei, podem ser firmados conv&@nios ou termos de parceria entre ente püblico responsävel as entidades promotoras de programas de capacitacäo profissional, resid&Encia ou extensäo universitäria nas äreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia. Parägrafo ünico. Os conv&nios, ou termos de parceria, previsto no caput deste artigo deve prever busca de inovacäo tecnolögica, formulacäo de metodologias de caräter participativo, democratizacäo do conhecimento, alem da sustentabilidade. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo. Plenärio Däcio Chagas de Faria Dores do Indaia/MG, 04 de abril de 2022. LEONARDO DIÖGENES.CO VEREADOR DO REPUBLICANOS CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG Rua Distrito Federal, 444 B, Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000 Fone: (37) 3551-2371 GABINETE DO VEREADOR "LEO BOMBRIL" OFICIO n®: 001/2022 ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria DATA: 04 de abril de 2022 REFERENCIA: Projeto de Lei Ordinäriane _/ 2022 Senhor Presidente JOSE AILTON DE SOUSA demais Edis. Dirijo-me Vossas Excelöncias para encaminhar, titulo de sugestäo de iniciativa legislativa, Projeto de Lei Ordinäria que segue; PROJETO DE LEI N® 2022, DE 22 DE MARCO DE 2022 QUE "INSTITUI NO MUNICIPIO DE DORES DO JNDAIA MG PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSITENCIA TECNICA EM HABITACÄO DE INTERESSE SOCIAL". Projeto de Lei Ordinäriane_S+ 2022 visa garantir fungäo social da cidade da propriedade urbana que estäo expressa no inciso XXlil do Art. 5° Arts. 182 183 da Constituigäo Federal, que prev: "Art. 50 Todos säo iguais perante lei, sem distincäo de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros aos estrangeiros residentes no Pais inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, seguranca propriedade, nos termos seguintes: Inciso XXI da propriedade atenderü sua funcäo social; Art. 182. politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Püblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar pleno desenvolvimento das funcöes sociais da cidade garantir bem-estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lein® 13.311, de 11 de julho de ra 62 Desta maneira, verifica-se que Municipio de Dores do Indaia/MG possui competencia para dispor acerca das Politicas de Assistöncia Social nivel municipal, observando-se as diretrizes da referida legislacäo. Alem disso, note-se que referidas disposigöes estäo em consonäncia com texto constitucional, que determinou em seu artigo 6° os direitos sociais aos quais deve se atentar. Dentre eles positivou-se direito moradia, nos seguintes termos: Art. 6° Säo direitos sociais educacäo, saüde, alimentacäo, trabalho, moradia, transporte, lazer, seguranca, previdencia social, ptotecäo maternidade infäncia, assistencia aos desamparados, na forma desta Constituicäo.(Redacäo dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 2015) Neste interim, deve-se ressaltar que direito moradia vincula-se diretamente ao principio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Repüblica Federativa do Brasil por forga do artigo 1° do texto constitucional?. Neste ponto, leia-se que leciona Ingo Wolfgang Sarlet?: (...) no caso do direito moradia, intima indissociävel vinculacäo com dignidade da pessoa humana resulta inequivoca, pelo menos no ämbito daqulo que se tem designado de um direito as condigöes materials minimas para uma existencia digna (..). Com efeito, sem um lugar adequado para proteger-se si pröprio sua familia contra as intemperies, sem um local para gozar de sua intimidade privacidade, enfim, de um espago essencial para viver com um 2Art. 1° Repüblica Federativa do Brasil, formada pela uniäo indissolüvel dos Estados Municipios do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrätico de Direito tem como fundamentos: (...) III dignidade da pessoa humana; Contexto, Conteido Possivel Eficäcia. RERE Revista Eletrönica sobre Reforma do Estado. n. 20. SARLET, Ingo Wolfgang. Direito Fundamental Moradia na Constituigäo \lgumas \notagöes Respeito de seu 2010. p. 5. Überländia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 312511-8981 Rua Tobias Inäcio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400- 150 Bairro Lourdes 30110-932 www.sousaoliveira.cam.br minimo de saude bem estar, certamente pessoa näo terä assegurada sua dignidade, alias, por vezes näo terä sequer assegurado direito pröpria existencia fisica, e, portanto, seu direito vida. Nota-se, da anälise do Projeto de Lei encaminhado, que este define os conceitos telacionados ao Programa Municipal de Assistöncia Tecnica em Habitacäo de Interesse Soctal, considerando-se: Assistencia tEcnica: Compreende os servigos tecnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, servigo social, geografia, geologia, biologia, demais agentes necessärios para garantia do direito morad1a das familias de baixa renda; Il Servigos t&cnicos: Compreende os servigos especializados legalmente atribuidos, segundo os conselhos profissionais af1ns, aos profissionais habilitados das areas de arquitetura, urbanismo, engenhatia, direito, servico social, geografia, geologia biologia ou outras necessärias para garantir direito moradia adequada; III Ba1xa renda: Populagäo com rendimento familiar mensal de ate tres salärios minimos, preferencialmente residindo em ZEIS Zona Eispecial de Interesse Social; IV Demanda prioritaria: Populagäo com rendimento familiar mensal de ate tres salärios min1mos. Ademais, foram tracados principios serem observados por este Programa, permitindo aferir sua compatibilidade com as diretrizes nacionais relacionadas Assistencia Social, com finalidade de garantir uma moradia adequada para as familias de baixa renda, segundo orientagäo do 1.audo Söcio Urbano Ambiental. Tais principios diretrizes foram assim elencados: Art. 4°. Programa Municipal de Ässistencia T&cnica em Habitagäo de Interesse Social terä os seguintes principios: Überländia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inäcie, 170 Av. do Cantorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400-150 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 301 60-932 1-A garantia do direito moradia digna adequada; cumprimento da fungäo social da propriedade; III garantia da seguranga da posse para as familias de baixa renda grupos sociais vulneräveis; IV sustentabilidade socioambiental, boa qualidade das cidades, as edificacöes sua insergio harmoniosa na circunvizinhanga, do ordenamento territorial, em respeito äs paisagens naturais, rurais ce urbanas; V-Ä promogäo da justica inclusäo social nas cidades, solucäo de conflitos fundiärios, moradia, mobilidade, paisagem, ao ambiente sadio, memöria arquitetönica urbanistica identidade cultural. Art. 5°. Programa Municipal de Assistencia Tecnica em Habitacäo de Interesse Social terä as seguintes diretrizes: Implementagäo de um servico de atendimento püblico gratuito para beneficiärios de baixa renda inseridos no cadastro de demanda prioritäria do municipio; II Implementacio de um servico de atendimento gratuito para beneficiarios de baixa renda näo inseridos na demanda prioritäria do municipio; III Otimizacäo ce qualificaräo do uso do aproveitamento racional do 10 espaco edificado de seu entorno, bem como dos recursos humanos, tecnicos cconömicos empregados no projeto na construgäo da habitacäo; IV Formalizagäo do processo de edificacäo, de reforma ou ampliagäo da habitacäo perante poder püblico municipal outros örgäos püblicos; Evitar ocupacäo de äreas de risco de interesse ambiental; VI Propiciar qualificar ocupagäo do sitio urbano em consonäncia com legislagäo urbanistica ambiental; VIH Assegurara dos recursos do Fundo Municipal para Habitacäo de Interesse Social FMHIS instiruido pelo art. 13 da Lei Municipal 2.328/2009. Nesta lir1ha de intelecäo, nos termos do artigo 15 da lei Federal 8.742/1993, compete aos Municipios executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo parceria com organizacöes da sociedade civil, bem como cofinanciar aprimoramento da gestäo, OS servigos, 05 programas os projetos de assistencia social em ämbito local, realizando ainda monitoramento avaliacäo da politica de assistencia social em seu ämbito, conforme incisos IIl, VI VII deste artigo. Uberländia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 31 2511-8984 Rua Tobias Inäcio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairra Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30110-932 Tais dispositivos säo corroborados pelo Projeto de Lei apresentado, tendo em vista que este tem por objetivo de propotcionar atendimento gratuito para beneficiärios de baixa renda, executando politicas que proporcionam seguranga fisica juridica aos seus beneficiärios, para garantir-Ihes uma moradia adequada. Deste modo, vista do exposto, näo se vislumbra qualquer öbice ao pretendido, visto que Projeto de Lei posto em anälise atende aos pressupostos constitucionais legais €, sob aspecto juridico, encontra-se apto ser aprovado. III DA CONCLUSÄO Mediante os expostos, opina esta Ässessoria Juridica E'specializada pela legalidade constitucionalidade do Projeto de Lei de autoria do Vercador Leonardo Municipal de Assistencia Tecnica em Habitacäo Interesse Social", tendo em vista que qualquer vereador apto competente para presente proposta, conforme artigos 52 53 da Lei Orgänica Municipal, bem como tendo em vista interesse local conformidade genes Coelho, que institul no Municipio de Dores do Indaia/MG Programa 11 com Lei Federal n° 8.742/1993, alem do direito constitucional moradia. patecer, s. m. ]. De Überländia/MG para Dores do Indaia/MG, 18 de maio de 2022. Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420 Paula Fernandes Moreira Roberta Catarina Giacomo OAB/MG 154.392 OAB/MG 120.513 Überländia MG Belo Horizonte IMG 34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inacio, 170 Av, de Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Fidice |38400-150 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30110-932 CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ PARECER DA CNP): 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo Cep: 35.610-000 Dores do Indalä-MG 15 de Erkmbre de PROJETO DE LEI N®. 37/2022 COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO 1° Turno [] Turno ünico Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL, da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.? 37/2022, de autoria do vereador Leonardo Diögenes Coelho enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo. Projeto de Lei em anälise que: INSTITUI NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA/MG PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA TECNICA EM HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL". citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem ou defeito. No mais, projeto atende aos requisitos fiscais orgamentärios vigentes. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo deliberagäo plenäria. Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaia, 20 de Maio de 2022. En, Gustavo He rique de Oliveira Feliciano Presidente Karla ca Vieira Araujo latora Jose Marinho Zica Secretärio em substituigäo CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiä-MG RN e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA 15 de Setembra de LM2 PROJETO DE LEI N®. 37/2022 COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL PARECER PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO 1° Turno L_] Turno ünico Os membros das COMISSÖES DE EDUCACÄO, SAUDE ASSITENCIA SOCIAL, da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.? 37/2022, de autoria do vereador Leonardo Diögenes Coelho enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovacäo. Projeto de Lei em anälise que: INSTITUI NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA/MG PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA TECNICA EM HABITACÄO DE INTERESSE SOCIAL". citado projeto estä sincronizado com estabelecido com legislagäo federal, Lei 8742/1933 com os dispositivos constitucionais elencados em seus artigos 6°, 203 204 da Carta Magna. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, Opinamos por sua tramitacgäo aprovagäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo deliberacäo plenäria. Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaia, 20 de Maio de 2022. ra Araujo Presidente ilvio Silv Relator Adils AnMärio Alves ecretärio CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000 Fone: (37) 3551-2371 Art. 183. Aquele que possuir como sua drea urbana de ate duzentos cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposigäo, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia, adquirir-Ihe-4 dominio, desde que näo seja proprietärio de outro imövel urbano ou rural, de conhecimento de todos que devemos considerar que moradia um direito fundamental garantido pela Constituigäo Federal em seu Art. 6°. que preve: Art. 62 Säo direitos sociais educacädo, saude, alimentacäo, trabalho, moradia, otransporte, lazer, seguranga, previdEncia social, protecäo maternidade infäncia, assistencia aos desamparados, na forma desta Constituigäo. (Redaräo dada pela Emenda Constitucional n2 90, de 2015) Todos cidadäos possuem direitos um nivel de vida para si sua familia, incluindo uma moradia adequada continua melhora das condicöes de vida especifica seguranga na posse. direito moradia digna estä referendado na Convensäo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Säo Jose da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, bem como os objetivos as diretrizes estäo citados no Estatuto da Cidade conforme Lei Federal n® 10.257, de 10 de julho de 2001, que prev&: Art. 22: politica urbana tem por objetivo ordenar pleno desenvolvimento das funröes sociais da cidade da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais; garantia do direito cidades sustentäveis, entendido como direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte aos servigos püblicos, ao trabalho ao lazer, para as presentes futuras Baseado no texto da Lei Federal n® 11.888/2008 que define Assistäncia Tecnica para Habitacäo de Interesse Social, de suma importäncia criacäo da memöria arquitetönica urbanistica de uma cidade dando ela uma identidade cultural baseada na modernidade, que preve: Art. 10 Esta Lei assegura direito das familias de baixa renda assistencia tecnica püblica gratuita para projeto construgäo de habitaräo de interesse social, como parte integrante do direito social moradia previsto no art. 6° da Constituicäo Federal, consoante especificado na alinea do inciso do caput do art. 4° da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 183 da Constituicäo Federal, estabelece diretrizes gerais da politica urbana dd outras providencias. Art. 20 As familias com renda mensal de ate (trös) salärios minimos, residentes em Greas urbanas ou rurais, t&m direito assistencia tecnica püblica gratuita para projeto construgäo de habitagäo de interesse social para sua pröpria moradia. 1° direito assistöncia tecnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento execufäo da obra cargo dos profissionais das Greas de arquitetura, urbanismo engenharia necessärios para edificacäo, reforma, ampliagdo ou regularizagäo fundiäria da habitacäo. CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000 Fone: (37) 3551-2371 Importante ressaltar que as disposicöes desta proposigäo näo contrariam os dispositivos legais constitucionais previstos na Constituicäo Federal. Diante do exposto pelo relevante interesse püblico que reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo da presente proposicäo. Deste modo, nesta oportunidade com muita honra que renovo meus votos de elevada estima consideragäo Vossas Excelöncias. Plenärio Däcio Chagas de Faria Dores do Indaia/MG, 04 de abril de 2022 NN LEONARDO DIOGENES, COELHO VEREADOR DO REPUBLCANOS PARECER IURIDICQ DIREIIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO ANÄLISM DO PROJETO DE LEI DO VEREADOR LEONARDO DIOGENES COELHO INSITTUI NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ/MG PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCLA TECNICA EM HABITACÄO INTERESSE SOCIAL LEGALIDADE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL MB MATERIAL DIREIIO MORADLA COMPETENCIA MUNICIPIO EM ASSISTENCIA SOCIAL I-DO RELATÖRIO Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG, por meio de seu Presidente, Jose Ailton de Sousa, requereu esta Ässessoria Juridica Especializada elaboracäo de Parecer Juridico que verse acerca da legalidade do Projeto de Lei de autoria do Vereador Leonardo Diögenes Coelho, que "Insttui no Municipio de Dores do Indaiä/MG Programa Municipal de Assistencia Tcnica em Habitagäo Interesse Social". consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei. BE relatörio, passa-se anälise juridica do tema. Überländia MG Belo Horizonte MG 343257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inacio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30110-932 II DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS Preliminarmente, ressalta-se que escopo deste Parecer Juridico orientar e/ou esclarecer gestor püblico/örgäo assessorado quanto As exigencias legais para prätica de determinado ato administrativo sob aspecto juridico-formal, possuindo caräter opinativo näo-vinculante. Para isso, utiliza-se como base fundamentos juridicos consolidados cm legislacöes, doutrinas jurisprudencias vigentes no momento de sua confeccäo. Insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de lei de autoria do Vereador l,eonardo Diögenes Coelho, que "institul no Municipio de Dores do Indaiä/MG Programa Municipal de Assistencia Tecnica em Habitacäo Interesse Social". Veja-se: PROJETO DE LEIN® __/2022 INSTITUT NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA/MG PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA TFCNICA EM HABITACAÄO DE INTERESSE SOCIAI Art. 1° Fica instituido no Municipio de Dores do Indaia/MC Programa Municipal de Assistencia T&cnica em Habitacäo de Interesse Social. Art. 2° Programa Municipal de Assistöncia Tecnica para Habitacäo de Interesse Social assegura direito das familias de baixa renda assistencia tecnica püblica gratuita. (..) Ao examinar legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois aspectos, quais sejam: formal material. legalidade sob seu aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigencia da lei, ao passo que legalidade sob aspecto material compreende conteüdo da norma, refletindo na sua validade. Überländia MG Belo Horizonte MG 343 -4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inacio, 170 Ay, do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes |30110-932 SOUSAOLIVEI Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater As normas do processo para produgäo de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abtange competencia legislativa para tratar sobre tema, iniciativa para deflagracäo da propositura, rito para sua tramitagäo quörum para sua aptovacäo. Assim sendo, em uma primeira anälise, inferc-se que materia se encontra no nivel de competencia do Municipio, nos termos do artigo 30 da Constituicäo da Repuüblica, in verbis. Art. 30. Compete aos Municipios: legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda, considerando que Constituicio do Estado de Minas Gerais parämetro ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando com afirmado: Art. 169 OÖ Municipio exerce, em seu territötio, competencia privativa comum ou suplementar, ele atribuida pela Constituicäo da Repüblica por esta Constituicäo Art. 170 autonomia do Municipio se configura no exercicio de competencia privativa, especialmente: VI organ1zacio prestacäo de servicos püblicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessäo, permissäo ou autorizacäo, incluido transporte coletivo de passageiros, que tem caräter essencial. Art. 171 Ao Municipio compete legislar: sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) mater1a indicada nos incisos I, III, IV, VI do artigo anterior; Überländia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inäcio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira.com.br Bairre Lourdes 30110-932 Ainda, no mesmo scntido versa Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä (LOM). Veja-se: CAPITULO DA COMPE1ENCL DO MUNICIPIO SECAOI DA COMPETENCIA PRIVATTVA Art. 10. Ao Municipio compete prover tudo quanto diga respeito ao seu privativamente, dentre outtas, as seguintes atribuigöes: pecullar interesse ao bem-estar de su2 populacäo, abendo-Ihe, legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de seu territörio; (..) De igual modo, colaciona-se seguinte: SECÄO DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 48. processo legislativo municipal compreende elaboragäo de:emendas Lei Orgänica Municipal; leis complementares; III leis ordinärias; IV le1s delegadas; tesolugöes; VI decretos legislativos. (..) Art. 50. iniciativa das leis cabe qualquer Vereador, ao Prefeito ao eleitorado que exercerä sob forma de mocäo articulada, subscrita, no minimo, por cinco por cento (5%) do total do nümero de eleitores do Municipio. Überländia MG Belo liorizonte MG 3432574334 31 2511-8981 Rua Tobias Inacto, 170 Av, do Contorno, 8.000 Sala 2,001 Bairro Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira,com.br Bairro Lourdes |30110-932 Estando, pottanto, cristalina competencia legislativa municipal para tratar de materias de interesse no ämbito de seu territörio, assim como formalidade em materia de competencia legislativa, cumpre observar se materia em comento de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, in verbis Art. 52. Säo de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: criacäo, transformagäo ou extingäo de cargos, fungöes ou empregos püblicos na administragäo direta autärquicas ou aumento de sua remuneragäo; II criagäo, estruturagäo atribuicöes dos örgäos da Administracäo direta indireta do Municipio; (NR dada pela Emenda no 01/2013) III servidores püblicos, seu regime juridico, provimento de cargo, estabilidade aposentadoria; IV otgamento anual, diretrizes orgamentärias plano plurianual. (NR dada pela Emenda n° 01/2013) Art. 53. da competencia exclusiva da Mesa da Cämara iniciativa das leis que disponham sobre: organizacäo dos servicos administrativos da Cämara, criacäo, transformacäo ou extingäo de seus cargos, empregos fungöes fixacäo das tespectivas remuneragöes; Il autorizacäo para abertura de creditos suplementares ou especiais, atravcs do aproveitamento total ou parcial das consignacöes orsamentärias da Cämara. Parägrafo ünico. Nos projetos de competencia exclusiva da Mesa da Cämara, näo seräo admitidas emendas que aumentern despesas previstas, ressalvado disposto na parte final do inciso deste artigo, se assinado pela maioria dos Vereadores. Colacionado os disposituvos acima, conclui-se que materia em aprego näo se trata de iniciativa privativa do Prefeito ou tampouco da Mesa Diretora, sendo qualquer vereador apto competente para presente proposta, especialmente porque näo tem condäo de gerar aumento de despesa para Poder Executivo Municipal näo adentra na competencia do Poder Executivo Municipal. Überländia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inäcio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30110-932 Portanto, em virtude de todo caso concreto por näo encontrar Öbice na legislacäo federal, estadual municipal de regencia, desde que seja observado respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de apreciagäo aprovagäo de legislacäo ordinäria, opina esta Assessoria Juridica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei de autoria do Vereador I.conardo Diögenes Coelho. 11.11. DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACAO: Para regular tramitagäo, projeto deverä receber parecer das Comissöcs Permanentes de Legislacäo, Justiga Redagäo Final; Comissäo de Financas, Orcamento Tomada de Contas; Comissäo de ;ducasäo, Saude Assistencia Social, nos termos dos artigos 42, 43 45 do Regimento Interno. Quanto ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo se enquadrar no tol dos $$ 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental. ILII. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI No que tange aspecto material do Projeto de Lei em anälise, de bom alvitre apresentarmos algumas consideragöes sucintas acerca da sua legalidade. Tendo em vista mat£ria tratada no Projeto de Lei, ressalte-se que Constituicäo Federal de 1988 reconheceu Assistencia Social como uma responsabilidade do Tistado, em scus artigos 203 2041. De igual maneira, L.ei 8.742, de de dezembro de 1993, dispös acerca da organizacäo da Assistencia Social trouxe outras providencias. Art. 203. assistöncia social scrä prestada quem dela necessitat, independentemente de contnbuigäo seguridade social, tem por objetivos: Art. 204. As acöes govemamentais na ärca da ass1stöncia social seräo realizadas com recursos do ormgamento da seguridade social, previstos no art. 195, al&m de outras fontes, urganizadas com base nas seguintes diretrizes: Neste ponto, interessa ressaltar que teferida legislacäo determinou necessidade de que organizagäo da assist@ncia social ocorra de maneira descentralizada, sendo esta uma de suas diretrizes, de modo que os Municipios poderäo executar suas atividades nivel local. Leia-se referida disposicäo: Art. 5° organizagäo da assistencia social tem como base as seguintes diretrizes: descentralizagäo politico-administrativa para os Estados, Distrito Federal os Municipios, comando ünico das agöes em cada esfera de governo; (..) Art. 11. As acöcs das tr&s esferas de governo na Area de assistencia social realizam-se de forma articulada, cabendo coordenacäo as normas gerais csfera federal coordenagäo execugäo dos programas, em suas tespecuvas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municipios. (...) (grifou-se) Desta forma, quanto descentralizacäo politico-administrativa, note-se quc descentralizar näo significa apattar atuacäo dos entes da federacäo, isolando-as completamente. Ao conträrio: em vez de resultar em sistemas autönomos isolados, busca efetivacäo de uma articulacäo regional com sistema nacional. Assim sendo, interessa que se destaque seguinte dispositivo da Lei 8.742/1993: Art. 8° Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios, observados os ptincipios diretrizes estabelecidos nesta lei, fixaräo suas respecuvas Politicas de Assistencia Soc1a Belo Horizonte MG Überländia MG 34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inacio, 170 Av, do Conterno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes |30110-932