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materia nº 37/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaInstitui no município de Dores do Indaiá/Programa Municipal de Assistência Técnica em habitação de interesse social.
native_id965

Autoria

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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNP!: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADOR LEONARDO DIOGENES COELHO.
LEO BOMBRIL-REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI 12022
"INSTITUl NO MUNICIPIO DE DORES DO INDWMÄAMG PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
TECNICA EM HABITACÄO DE
INTERESSE SOCIAL".
Aprovado
Art. 1°. Fica instituido no Municipio de Dores do Indaia/MG Programa Municipal de Assist@ncia Tecnica em Habitagäo de Interesse Social.
Art. 2°. Programa Municipal de Assistöncia T&cnica para Habitagäo
de Interesse Social assegura direito das familias de baixa renda
assistöncia tecnica püblica gratuita.
Art. 3°. Para efeitos do Programa Municipal de Assistöncia Tecnica em
Habitacäo de Interesse Social considera-se:
Assistöncia t&cnica: Compreende os servigos tecnicos de
arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, servigo social, geografia,
geologia, biologia, demais agentes necessärios para garantia do
direito moradia das familias de baixa renda;
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
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Er
Servicos tecnicos: Compreende os servicos especializados legalmente atribuidos, segundo os conselhos profissionais afins, aos profissionais habilitados das äreas de
arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, servico social, geografia, geologia biologia ou outras necessärias para garantir direito moradia adequada;
Ill Baixa renda: Populacäo com rendimento familiar mensal de ate tr&s salärios minimos, preferencialmente residindo em ZEIS
Zona Especial de Interesse Social;
IV Demanda prioritäria: Populacäo com rendimento familiar mensal
de ate trös salärios minimos.
Art. 4°. Programa Municipal de Assist&ncia T&cnica em Habitagäo de Interesse Social terä os seguintes principios:
I-A garantia do direito moradia digna adequada;
II cumprimento da fungäo social da propriedade;
Ill garantia da seguranga da posse para as familias de baixa
renda grupos sociais vulneräveis;
IV sustentabilidade socioambiental, boa qualidade das cidades,
as edificacdes sua insergäo harmoniosa na circunvizinhanga, do
ordenamento territorial, em respeito As paisagens naturais, rurais urbanas;
promogäo da justiga inclusäo social nas cidades, solugäo
de conflitos fundiärios, moradia, mobilidade, paisagem, ao ambiente
sadio, memöria arquitetönica urbanistica identidade cultural.
Art. 5°. Programa Municipal de Assist@ncia T&cnica em Habitagäo
de Interesse Social terä as seguintes diretrizes:
Implementacäo de um servigo de atendimento püblico gratuito
para beneficiärios de baixa renda inseridos no cadastro de demanda
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prioritäria do municipio;
II Implementagäo de um servigo de atendimento gratuito para beneficiärios de baixa renda näo inseridos na demanda prioritäria do municipio;
IN Otimizacäo qualificagäo do uso do aproveitamento racional do espaco edificado de seu entorno, bem como dos recursos humanos,
tEcnicos econömicos empregados no projeto na construgäo da habitacäo;
IV Formalizagäo do processo de edificagäo, de reforma ou
ampliacäo da habitagäo perante poder püblico municipal outros örgäos püblicos; Evitar ocupacgäo de äreas de risco de interesse ambiental; VI Propiciar qualificar ocupagäo do sitio urbano em
consonäncia com legislacäo urbanistica ambiental; VIII Assegurara utilizagäo dos recursos do Fundo Municipal para Habitagäo de Interesse Social FMHIS instituido pelo art. 13 da Lei Municipal 2.328/2009.
CAPITULO
DA ASSISTENCIA TECNICA PARA HABITACÄO EM INTERESSE SOCIAL
Art. 6°. Programa Municipal de Assistöncia T&cnica em Habitacäo
de Interesse Social assegurarä os servicos tEcnicos necessärios para garantir uma moradia adequada para as familias de baixa renda, segundo
orientacäo do Laudo Söcio Urbano Ambiental.
Parägrafo Unico. Laudo Söcio Urbano Ambiental
instrumento municipal que orientarä as acöes em assistencia tecnica do poder
püblico da iniciativa privada.
Art. 7°. Laudo Söcio Urbano Ambiental tem por objetivo
identificar perfil socioeconömico das familias, relacäo da moradia com
IN
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territörio, com bairro, com cidade, com planejamento urbano,
verificando as condicöes ambientais da ocupacäo sob os aspectos
geogräficos, geolögicos culturais.
Art. 8°. Laudo Söcio Urbano Ambiental deverä conter:
I-A identificacäo do recorte de renda do beneficiärio;
II situacäo territorial na qual se encontra;
IH identificagäo do recorte de renda do beneficiärio; VI situagäo territorial na qual se encontra imövel,;
situacäo ambiental na qual se encontra imöve|;
VI As demais informagöes necessärias segundo avaliacäo do municipio.
81°. Laudo Söcio Urbano Ambiental deverä ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitagäo.
82°. Aprovado pelo Conselho Municipal de Habitagäo, Laudo
Söcio Urbano Ambiental, passa ser instrumento que orientara as
acöes do Programa Municipal de Assist&ncia Tecnica em Habitagäo de
Interesse Social do Municipio.
Art. 9°. Programa Municipal de Assistencia T&cnica em Habitagäo
de Interesse Social atendera demanda partir de cinco subprogramas de
atendimento municipal.
Regularizacäo fundiäria;
Il Producäo da moradia;
Ill Melhoria da moradia;
IV Assessoria para as cooperativas; Acöes para promogäo da justiga inclusäo social.
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Art. 10. No caso de assistEncia tecnica de interesse social destinada regularizacäo fundiäria da edificacäo Politica Estadual de Assistöncia Tecnica em Habitacäo de Interesse Social deveräo ser observados os dispositivos previstos na lei federal que regulamenta materia.
Art. 11. Para assist@ncia tecnica para habitacäo de interesse
social com finalidade de producäo de moradia Programa Municipal de Assist@ncia T&ecnica em Habitacäo de Interesse Social municipio poderä oferecer os seguintes servicos:
Elaboracäo do anteprojeto arquitetönico dos estudos
Preliminares necessärios;
Il Elaboragäo do projeto arquitetönico;
Execugäo do projeto arquitetönico;
IV Avaliacäo do pös-ocupagäo;
Servicos tecnicos para produgäo da moradia.
Parägrafo ünico. Os servigos em tela ficam condicionados
existencia de dotacäo orcamentäria
recursos financeiros.
Art. 12. Para assist@ncia t&cnica habitagäo de interesse social
com finalidade de melhoramento da moradia Programa Municipal de
Assistäncia T&cnica em Habitacäo de Interesse Social municipio poderä
oferecer os seguintes servigos:
Elaboracäo do plano de intervengäo;
II Elaboracäo do projeto arquitetönico da reforma;
III Execucäo da reforma;
IV Avaliacäo do pös-ocupagäo; VI Demais servicos
t&cnicos necessärios para melhoramento
da moradia.
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Parägrafo ünico. Os servicos em tela ficam condicionados
exist&ncia de dotacäo orgamentäria recursos financeiros.
Art. 13. Para assistöncia tecnica para habitacäo de interesse
social com finalidade de assessoria para cooperativas de habitacäo Programa Municipal de Assist@ncia Tecnica para Habitacäo em Interesse
Social municipio poderä oferecer os seguintes servicos: Assessoria para aquisicäo do imövel por arquiteto;
II Estudo de diretrizes urbana, social econömica realizada por
arquiteto urbanista;
III Estudo social da demanda apresentada ser realizada por assistente social;
IV Laudos tecnicos ambientais ser realizados por biölogos,
arquitetos engenheiros; Orientacäo para captagäo de recursos; VI Servigos t&cnicos necessärios para atender demanda.
Parägrafo Unico. Os servicos em tela ficam condicionados
exist@ncia de dotagäo orgamentäria recursos financeiros.
Art. 14. Para as acöes para promogäo da justiga inclusäo nas
cidades, Municipio poderä estabelecer conv&nio com Defensoria Püblica
para cooperacäo em agöes que visam garantir direito moradia adequada
das populagöes de baixa renda.
CAPITULO II DEMANDA REDE DE ATENDIMENTO
Art. 15. Para execucäo das politicas criadas na presente lei, municipio poderä subdividir demanda em: interesse social ou demanda
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interesse social prioritäria, segundo os criterios estabelecidos pela Politica Municipal de Habitacäo em Interesse Social classificä-la em individual ou
coletiva.
Art. 16. Demanda coletiva aquela que cujo problema identificado pelo
Laudo Söcio Urbano Ambiental atinge mais de uma unidade habitacional na mesma unidade de vizinhanca. Parägrafo ünico. No caso da demanda identificada ser coletiva, beneficiärio deverä ser direcionado para os programas habitacionais
especificos existentes no Municipio, propostos pela Politica Municipal de Habitagäo.
Art. 17. Demanda individual aquela cujo problema identificado pelo
Laudo Söcio Urbano Ambiental atinge uma unidade habitacional que precisa de uma acäo pontual. Parägrafo ünico. No caso da demanda identificada ser individual
beneficiärio deverä ser atendido pelo que dispöe Programa Municipal de Assistencia Tecnica em Interesse Social.
CAPITULo III ATENDIMENTO DA DEMANDA DE ASSISTENCIA TECNICA EM HABITAGÄO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 18. Programa Municipal de Assistencia Tecnica em
Habitacäo de Interesse Social estrutura-se partir de duas redes de
atendimento, uma püblica, denominada de Rede Püblica de Assistencia
Tecnica, outra provida, denominada de Rede Privada de Assistencia
Tecnica.
81°. Rede Privada de Assist&ncia Tecnica atenderä demanda
de interesse social do Municipio.
denominada de Rede Privada de Assistöncia Tecnica.
81°. Rede Privada de Assistöncia Tecnica atenderä demanda de
interesse social do Municipio.
82°. Rede Püblica de Assistencia Tecnica atenderä demanda de
interesse social prioritäria do Municipio.
Art. 19. Fica autorizado celebracäo de termos de cooperacäo
ou afins com empresas püblicas, privadas ou entidades sem fins
lucrativos para atendimento aos beneficiärios da assistäncia tecnica de
interesse social de baixa renda näo inseridos na demanda de
atendimento prioritäria do municipio.
CAPITULO VI DISPOSICÖES GERAIS
Art. 20. Com objetivo de capacitar os profissionais comunidade usuäria para prestacäo dos servicos de assistencia
tecnica previstos por esta Lei, podem ser firmados conv&@nios ou termos de parceria entre ente püblico responsävel as entidades promotoras de programas de capacitacäo profissional, resid&Encia ou extensäo universitäria nas äreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia. Parägrafo ünico. Os conv&nios, ou termos de parceria, previsto no caput deste artigo deve prever busca de inovacäo
tecnolögica, formulacäo de metodologias de caräter participativo, democratizacäo do conhecimento, alem da sustentabilidade.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacäo.
Plenärio Däcio Chagas de Faria Dores do Indaia/MG, 04 de abril de 2022.
LEONARDO DIÖGENES.CO
VEREADOR DO REPUBLICANOS
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
Rua Distrito Federal, 444 B, Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000 Fone: (37) 3551-2371
GABINETE DO VEREADOR
"LEO BOMBRIL"
OFICIO n®: 001/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria
DATA: 04 de abril de 2022
REFERENCIA: Projeto de Lei Ordinäriane _/ 2022
Senhor Presidente JOSE AILTON DE SOUSA demais Edis.
Dirijo-me Vossas Excelöncias para encaminhar, titulo de sugestäo de iniciativa legislativa, Projeto de Lei Ordinäria que segue;
PROJETO DE LEI N® 2022, DE 22 DE MARCO DE 2022 QUE "INSTITUI NO MUNICIPIO DE DORES DO JNDAIA MG PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSITENCIA
TECNICA EM HABITACÄO DE INTERESSE SOCIAL".
Projeto de Lei Ordinäriane_S+ 2022 visa garantir fungäo social da cidade da propriedade urbana que estäo expressa no inciso XXlil do Art. 5° Arts. 182 183 da Constituigäo Federal, que prev:
"Art. 50 Todos säo iguais perante lei, sem distincäo de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros aos estrangeiros residentes no Pais inviolabilidade do direito
vida, liberdade, igualdade, seguranca propriedade, nos termos seguintes: Inciso XXI da propriedade atenderü sua funcäo social;
Art. 182. politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Püblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar pleno desenvolvimento das funcöes sociais da cidade garantir bem-estar de seus habitantes.
(Regulamento) (Vide Lein® 13.311, de 11 de julho de
ra 62
Desta maneira, verifica-se que Municipio de Dores do Indaia/MG possui
competencia para dispor acerca das Politicas de Assistöncia Social nivel municipal, observando-se as diretrizes da referida legislacäo.
Alem disso, note-se que
referidas disposigöes estäo em consonäncia com texto
constitucional, que determinou em seu artigo
6° os direitos sociais aos quais deve se atentar. Dentre eles positivou-se direito moradia, nos seguintes
termos:
Art. 6° Säo direitos sociais educacäo, saüde, alimentacäo, trabalho, moradia, transporte, lazer, seguranca, previdencia social, ptotecäo maternidade infäncia, assistencia aos desamparados, na forma desta Constituicäo.(Redacäo dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 2015)
Neste interim, deve-se ressaltar que direito moradia vincula-se diretamente ao
principio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Repüblica
Federativa do Brasil por
forga do artigo
1° do texto constitucional?. Neste ponto,
leia-se que
leciona Ingo Wolfgang
Sarlet?:
(...) no caso do direito moradia, intima indissociävel vinculacäo com
dignidade
da pessoa humana resulta inequivoca, pelo menos no ämbito daqulo que
se tem designado
de um direito as condigöes materials minimas para uma existencia digna (..). Com efeito, sem um lugar adequado para proteger-se
si pröprio
sua familia contra as
intemperies, sem um local para gozar de sua intimidade privacidade, enfim, de um espago essencial para
viver com um
2Art. 1° Repüblica
Federativa do Brasil, formada pela uniäo indissolüvel dos Estados Municipios do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrätico de Direito tem como fundamentos:
(...) III dignidade da pessoa humana;
Contexto, Conteido Possivel Eficäcia. RERE Revista Eletrönica sobre Reforma do Estado. n. 20. SARLET, Ingo Wolfgang. Direito Fundamental Moradia na Constituigäo \lgumas \notagöes Respeito
de seu
2010.
p. 5.
Überländia MG Belo Horizonte MG
34 3257-4334
312511-8981 Rua Tobias Inäcio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400- 150 Bairro Lourdes 30110-932 www.sousaoliveira.cam.br
minimo de saude bem estar, certamente pessoa näo terä assegurada sua dignidade, alias, por vezes näo terä sequer assegurado direito pröpria existencia fisica, e, portanto, seu direito vida.
Nota-se, da anälise do Projeto de Lei encaminhado, que
este define os conceitos
telacionados ao Programa Municipal de Assistöncia Tecnica em Habitacäo de Interesse
Soctal, considerando-se:
Assistencia tEcnica: Compreende
os servigos
tecnicos de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, servigo social, geografia, geologia, biologia, demais agentes necessärios para garantia do direito morad1a das
familias de baixa renda; Il Servigos t&cnicos: Compreende
os servigos especializados legalmente atribuidos, segundo os conselhos profissionais af1ns, aos profissionais habilitados das areas de arquitetura, urbanismo, engenhatia, direito, servico
social, geografia, geologia biologia ou outras necessärias para garantir direito moradia adequada; III Ba1xa renda: Populagäo
com rendimento familiar mensal de ate tres salärios minimos, preferencialmente
residindo em ZEIS Zona Eispecial de
Interesse Social; IV Demanda prioritaria: Populagäo
com rendimento familiar mensal de
ate tres salärios min1mos.
Ademais, foram tracados principios
serem observados por este Programa,
permitindo
aferir sua compatibilidade
com as diretrizes nacionais relacionadas
Assistencia Social, com finalidade de garantir uma moradia adequada para
as familias de
baixa renda, segundo orientagäo do 1.audo Söcio Urbano Ambiental. Tais principios
diretrizes foram assim elencados:
Art. 4°. Programa Municipal de Ässistencia T&cnica em Habitagäo de
Interesse Social terä os seguintes principios:
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1-A garantia do direito moradia digna adequada; cumprimento da fungäo social da propriedade; III garantia da seguranga da posse para
as familias de baixa renda grupos
sociais vulneräveis; IV sustentabilidade socioambiental, boa qualidade das cidades, as edificacöes sua insergio harmoniosa na circunvizinhanga, do ordenamento territorial, em respeito
äs paisagens naturais, rurais ce urbanas; V-Ä promogäo da justica inclusäo social nas cidades, solucäo de
conflitos fundiärios, moradia, mobilidade, paisagem, ao ambiente
sadio, memöria arquitetönica urbanistica identidade cultural.
Art. 5°. Programa Municipal de Assistencia Tecnica em Habitacäo de
Interesse Social terä as seguintes diretrizes:
Implementagäo de um servico de atendimento püblico gratuito para beneficiärios de baixa renda inseridos no cadastro de demanda prioritäria do municipio; II
Implementacio de um servico de atendimento gratuito para beneficiarios de baixa renda näo inseridos na demanda prioritäria do municipio; III Otimizacäo ce qualificaräo
do uso do aproveitamento
racional do 10
espaco
edificado de seu entorno, bem como dos recursos humanos,
tecnicos cconömicos empregados no projeto
na construgäo da habitacäo; IV Formalizagäo do processo
de edificacäo, de reforma ou ampliagäo
da habitacäo perante poder püblico municipal outros örgäos püblicos; Evitar ocupacäo
de äreas de risco de interesse ambiental; VI Propiciar qualificar ocupagäo do sitio urbano em consonäncia
com legislagäo urbanistica ambiental; VIH Assegurara dos recursos do Fundo Municipal para Habitacäo de Interesse Social FMHIS instiruido pelo
art. 13 da Lei Municipal 2.328/2009.
Nesta lir1ha de intelecäo, nos termos do artigo
15 da lei Federal 8.742/1993,
compete
aos Municipios executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo
parceria
com organizacöes da sociedade civil, bem como cofinanciar aprimoramento
da
gestäo, OS servigos, 05 programas os projetos de assistencia social em ämbito local,
realizando ainda monitoramento avaliacäo da politica de assistencia social em seu
ämbito, conforme incisos IIl, VI VII deste artigo.
Uberländia MG Belo Horizonte MG
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Tais dispositivos säo corroborados pelo Projeto de Lei apresentado,
tendo em vista que este tem por objetivo de propotcionar atendimento gratuito para beneficiärios de baixa renda, executando politicas que proporcionam seguranga
fisica juridica aos seus beneficiärios, para garantir-Ihes uma moradia adequada.
Deste modo, vista do exposto, näo se vislumbra qualquer öbice ao pretendido,
visto que Projeto de Lei posto em anälise atende aos pressupostos constitucionais legais
€, sob aspecto juridico, encontra-se apto
ser aprovado.
III DA CONCLUSÄO
Mediante os expostos, opina esta Ässessoria Juridica E'specializada
pela legalidade constitucionalidade do Projeto de Lei de autoria do Vercador Leonardo
Municipal de Assistencia Tecnica em Habitacäo Interesse Social", tendo em vista que
qualquer vereador apto competente para presente proposta, conforme artigos 52 53
da Lei Orgänica Municipal, bem como tendo em vista interesse local conformidade
genes Coelho, que
institul no Municipio de Dores do Indaia/MG Programa 11
com Lei Federal n° 8.742/1993, alem do direito constitucional moradia.
patecer, s. m.
]. De Überländia/MG para Dores do Indaia/MG, 18 de maio de 2022.
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420
Paula Fernandes Moreira Roberta Catarina Giacomo OAB/MG 154.392 OAB/MG 120.513
Überländia MG Belo Horizonte IMG
34 3257-4334
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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ PARECER DA
CNP): 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo Cep: 35.610-000 Dores do Indalä-MG
15 de Erkmbre de
PROJETO DE LEI N®. 37/2022
COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTACÄO
1° Turno [] Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL, da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.? 37/2022, de
autoria do vereador Leonardo Diögenes Coelho enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise que: INSTITUI NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA/MG
PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA TECNICA EM HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem ou defeito. No mais, projeto atende aos requisitos
fiscais orgamentärios vigentes.
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitagäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo
deliberagäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia, 20 de Maio de 2022.
En, Gustavo He rique de Oliveira Feliciano Presidente
Karla ca Vieira Araujo
latora
Jose Marinho Zica
Secretärio em substituigäo
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPJ 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiä-MG RN
e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
15 de Setembra de LM2
PROJETO DE LEI N®. 37/2022
COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno L_] Turno ünico
Os membros das COMISSÖES DE EDUCACÄO, SAUDE ASSITENCIA SOCIAL, da Cämara Municipal de Dores do Indaia, apös apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n.? 37/2022, de
autoria do vereador Leonardo Diögenes Coelho enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise que: INSTITUI NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA/MG
PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA TECNICA EM HABITACÄO DE INTERESSE SOCIAL".
citado projeto estä sincronizado com estabelecido com legislagäo federal, Lei 8742/1933 com os dispositivos constitucionais elencados em seus artigos 6°, 203 204 da Carta Magna.
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, Opinamos por sua tramitacgäo aprovagäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaia, 20 de Maio de 2022.
ra Araujo Presidente
ilvio Silv Relator
Adils AnMärio Alves ecretärio
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000 Fone: (37) 3551-2371
Art. 183. Aquele que possuir como sua drea urbana de ate duzentos cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente sem oposigäo, utilizando-a para sua moradia ou de sua familia, adquirir-Ihe-4 dominio, desde que näo seja proprietärio de outro
imövel urbano ou rural,
de conhecimento de todos que devemos considerar que moradia um direito
fundamental garantido pela Constituigäo Federal em seu Art. 6°. que preve:
Art. 62 Säo direitos sociais educacädo, saude, alimentacäo, trabalho, moradia, otransporte, lazer, seguranga, previdEncia social, protecäo maternidade infäncia, assistencia aos desamparados, na forma desta Constituigäo. (Redaräo dada pela Emenda Constitucional n2 90, de 2015)
Todos cidadäos possuem direitos um nivel de vida para si sua familia, incluindo uma moradia adequada continua melhora das condicöes de vida especifica seguranga na posse.
direito moradia digna estä referendado na Convensäo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Säo Jose da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, bem como os objetivos as diretrizes estäo citados no Estatuto da Cidade conforme Lei Federal n® 10.257, de 10 de
julho de 2001, que prev&:
Art. 22: politica urbana tem por objetivo ordenar pleno desenvolvimento das
funröes sociais da cidade da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais;
garantia do direito cidades sustentäveis, entendido como direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte aos servigos püblicos, ao trabalho ao lazer, para as presentes futuras
Baseado no texto da Lei Federal n® 11.888/2008 que define Assistäncia Tecnica para Habitacäo de Interesse Social, de suma importäncia criacäo da memöria arquitetönica urbanistica de uma cidade dando ela uma identidade cultural baseada na modernidade, que preve:
Art. 10 Esta Lei assegura direito das familias de baixa renda assistencia tecnica püblica gratuita para projeto construgäo de habitaräo de interesse social, como parte
integrante do direito social moradia previsto no art. 6° da Constituicäo Federal, consoante
especificado na alinea do inciso do caput do art. 4° da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 183 da Constituicäo Federal, estabelece diretrizes gerais da politica urbana dd outras providencias.
Art. 20 As familias com renda mensal de ate (trös) salärios minimos, residentes em
Greas urbanas ou rurais, t&m direito assistencia tecnica püblica gratuita para projeto
construgäo de habitagäo de interesse social para sua pröpria moradia.
1° direito assistöncia tecnica previsto no caput deste artigo abrange todos os
trabalhos de projeto, acompanhamento execufäo da obra cargo dos profissionais das Greas de arquitetura, urbanismo engenharia necessärios para edificacäo, reforma, ampliagdo ou regularizagäo fundiäria da habitacäo.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000 Fone: (37) 3551-2371
Importante ressaltar que as disposicöes desta proposigäo näo contrariam os dispositivos
legais constitucionais previstos na Constituicäo Federal.
Diante do exposto pelo relevante interesse püblico que reveste presente iniciativa, confio na aprovacäo da presente proposicäo.
Deste modo, nesta oportunidade com muita honra que renovo meus votos de elevada
estima consideragäo Vossas Excelöncias.
Plenärio Däcio Chagas de Faria
Dores do Indaia/MG, 04 de abril de 2022
NN
LEONARDO DIOGENES, COELHO
VEREADOR DO REPUBLCANOS
PARECER IURIDICQ
DIREIIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO ANÄLISM DO PROJETO
DE LEI DO VEREADOR LEONARDO
DIOGENES COELHO INSITTUI NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ/MG
PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCLA
TECNICA EM HABITACÄO INTERESSE
SOCIAL LEGALIDADE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL MB MATERIAL DIREIIO MORADLA COMPETENCIA MUNICIPIO EM
ASSISTENCIA SOCIAL
I-DO RELATÖRIO
Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG, por meio de seu Presidente, Jose Ailton de Sousa, requereu esta Ässessoria Juridica Especializada elaboracäo de Parecer
Juridico que
verse acerca da legalidade do Projeto de Lei de autoria do Vereador Leonardo
Diögenes Coelho, que
"Insttui no Municipio de Dores do Indaiä/MG Programa Municipal de Assistencia Tcnica em Habitagäo Interesse Social".
consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei.
BE relatörio, passa-se
anälise juridica do tema.
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II DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
Preliminarmente, ressalta-se que escopo deste Parecer Juridico orientar e/ou
esclarecer gestor püblico/örgäo assessorado quanto As exigencias legais para prätica de determinado ato administrativo sob aspecto juridico-formal, possuindo caräter opinativo näo-vinculante. Para isso, utiliza-se como base fundamentos juridicos consolidados cm
legislacöes, doutrinas jurisprudencias vigentes no momento de sua confeccäo.
Insta destacar que
este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da
compatibilidade do Projeto de lei de autoria do Vereador l,eonardo Diögenes Coelho, que
"institul no Municipio de Dores do Indaiä/MG Programa Municipal de Assistencia
Tecnica em Habitacäo Interesse Social". Veja-se:
PROJETO DE LEIN® __/2022
INSTITUT NO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA/MG
PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA TFCNICA EM
HABITACAÄO DE INTERESSE SOCIAI
Art. 1° Fica instituido no Municipio de Dores do Indaia/MC Programa Municipal de Assistencia T&cnica em Habitacäo de Interesse Social.
Art. 2° Programa Municipal de Assistöncia Tecnica para Habitacäo de
Interesse Social assegura direito das familias de baixa renda assistencia
tecnica püblica gratuita.
(..)
Ao examinar
legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois
aspectos, quais sejam: formal material.
legalidade
sob seu aspecto formal diz respeito ao
devido processo legislativo, incidindo sobre vigencia da lei, ao passo que legalidade
sob
aspecto material compreende
conteüdo da norma, refletindo na sua validade.
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SOUSAOLIVEI
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater As normas do processo para produgäo de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abtange
competencia legislativa para tratar sobre tema, iniciativa para deflagracäo da propositura, rito para sua tramitagäo quörum para
sua aptovacäo.
Assim sendo, em uma primeira anälise, inferc-se que materia se encontra no nivel de competencia do Municipio, nos termos do artigo 30 da Constituicäo da Repuüblica,
in verbis.
Art. 30. Compete aos Municipios:
legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que Constituicio do Estado de Minas Gerais
parämetro ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de
Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando com afirmado:
Art. 169 OÖ Municipio exerce, em seu territötio, competencia privativa
comum ou suplementar, ele atribuida pela Constituicäo da Repüblica por esta Constituicäo
Art. 170 autonomia do Municipio se configura no exercicio de
competencia privativa, especialmente:
VI organ1zacio prestacäo
de servicos püblicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessäo, permissäo ou autorizacäo,
incluido transporte
coletivo de passageiros, que
tem caräter essencial.
Art. 171 Ao Municipio compete legislar: sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) mater1a indicada nos incisos I, III, IV, VI do artigo anterior;
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Ainda, no mesmo scntido versa Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä
(LOM). Veja-se:
CAPITULO
DA COMPE1ENCL DO MUNICIPIO
SECAOI DA COMPETENCIA PRIVATTVA
Art. 10. Ao Municipio compete prover
tudo quanto diga respeito ao seu
privativamente, dentre outtas, as seguintes atribuigöes:
pecullar
interesse ao bem-estar de su2 populacäo, abendo-Ihe,
legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de seu territörio;
(..)
De igual modo, colaciona-se seguinte:
SECÄO
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. processo legislativo municipal compreende elaboragäo
de:emendas Lei Orgänica Municipal;
leis complementares; III leis ordinärias; IV le1s delegadas;
tesolugöes; VI decretos legislativos.
(..)
Art. 50. iniciativa das leis cabe qualquer Vereador, ao Prefeito ao
eleitorado que exercerä sob forma de mocäo articulada, subscrita, no minimo, por cinco por cento (5%) do total do nümero de eleitores do Municipio.
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Estando, pottanto, cristalina competencia legislativa municipal para
tratar de materias de interesse no ämbito de seu territörio, assim como formalidade em materia de
competencia legislativa, cumpre observar se materia em comento de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora,
in verbis
Art. 52. Säo de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham
sobre:
criacäo, transformagäo ou extingäo de cargos, fungöes ou empregos püblicos na administragäo direta autärquicas ou aumento de sua
remuneragäo; II criagäo, estruturagäo atribuicöes dos örgäos da Administracäo direta
indireta do Municipio; (NR dada pela Emenda no 01/2013) III servidores püblicos, seu regime juridico, provimento de cargo, estabilidade aposentadoria; IV otgamento anual, diretrizes orgamentärias plano plurianual. (NR dada pela Emenda n° 01/2013)
Art. 53. da competencia exclusiva da Mesa da Cämara iniciativa
das leis que disponham sobre: organizacäo
dos servicos administrativos da Cämara, criacäo,
transformacäo ou extingäo de seus cargos, empregos fungöes fixacäo das
tespectivas remuneragöes; Il autorizacäo para abertura de creditos suplementares ou especiais, atravcs do aproveitamento total ou parcial das consignacöes orsamentärias da Cämara. Parägrafo ünico. Nos projetos de competencia exclusiva da Mesa da Cämara, näo seräo admitidas emendas que aumentern despesas previstas, ressalvado disposto
na parte
final do inciso deste artigo, se assinado pela maioria dos Vereadores.
Colacionado os disposituvos acima, conclui-se que materia em aprego näo se
trata de iniciativa privativa do Prefeito ou tampouco
da Mesa Diretora, sendo qualquer
vereador apto competente para presente proposta, especialmente porque näo tem
condäo de gerar aumento de despesa para Poder Executivo Municipal näo adentra na
competencia do Poder Executivo Municipal.
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Portanto, em virtude de todo caso concreto por näo encontrar Öbice na
legislacäo federal, estadual municipal de regencia, desde que seja observado respeitado
todo devido processo legislativo sob formalidade de apreciagäo aprovagäo de legislacäo
ordinäria, opina esta Assessoria Juridica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei de autoria do Vereador I.conardo Diögenes Coelho.
11.11. DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACAO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber parecer das Comissöcs Permanentes de Legislacäo, Justiga Redagäo Final; Comissäo de Financas, Orcamento
Tomada de Contas; Comissäo de ;ducasäo, Saude Assistencia Social, nos termos dos
artigos 42, 43 45 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votagäo pela maioria simples, por näo se enquadrar no
tol dos $$ 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
ILII. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange aspecto material do Projeto de Lei em anälise, de bom alvitre
apresentarmos algumas consideragöes
sucintas acerca da sua legalidade.
Tendo em vista mat£ria tratada no Projeto de Lei, ressalte-se que Constituicäo
Federal de 1988 reconheceu Assistencia Social como uma responsabilidade do Tistado, em
scus artigos 203 2041. De igual maneira, L.ei 8.742, de de dezembro de 1993, dispös
acerca da organizacäo
da Assistencia Social trouxe outras providencias.
Art. 203. assistöncia social scrä prestada quem dela necessitat, independentemente de contnbuigäo seguridade
social, tem por objetivos:
Art. 204. As acöes govemamentais na ärca da ass1stöncia social seräo realizadas com recursos do ormgamento da
seguridade social, previstos no art. 195, al&m de outras fontes, urganizadas com base nas seguintes diretrizes:
Neste ponto,
interessa ressaltar que teferida legislacäo determinou
necessidade de que organizagäo da assist@ncia social ocorra de maneira descentralizada,
sendo esta uma de suas diretrizes, de modo que os Municipios poderäo executar suas
atividades nivel local.
Leia-se referida disposicäo:
Art. 5° organizagäo da assistencia social tem como base as seguintes diretrizes:
descentralizagäo politico-administrativa para os Estados, Distrito
Federal os Municipios, comando ünico das agöes em cada esfera de governo;
(..)
Art. 11. As acöcs das tr&s esferas de governo
na Area de assistencia social realizam-se de forma articulada, cabendo coordenacäo as normas
gerais csfera federal coordenagäo execugäo dos programas, em suas
tespecuvas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal aos Municipios.
(...) (grifou-se)
Desta forma, quanto descentralizacäo politico-administrativa, note-se quc
descentralizar näo significa apattar atuacäo dos entes da federacäo, isolando-as
completamente. Ao conträrio: em vez de resultar em sistemas autönomos isolados, busca
efetivacäo de uma articulacäo regional com sistema nacional. Assim sendo, interessa que
se
destaque seguinte dispositivo
da Lei 8.742/1993:
Art. 8° Uniäo, os Estados, Distrito Federal os Municipios, observados os ptincipios diretrizes estabelecidos nesta lei, fixaräo suas respecuvas Politicas de Assistencia Soc1a
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