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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a OSEL - Obras Sociais e Educacionais de Luz, nos termos que especifica, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete DORES Do do Prefeito
PROJETO DE LEI N. 040/2022 DE 04 DE ABRIL DE 2.022.
""AUTORIZA PODER EXECUTIVO CELEBRAR
ECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
CONVENIO COM OSEL OBRAS SOCIAIS
rovado EDUCACIONAIS DE LUZ, NOS TERMOS QUE
tesidente
Cämara Municipal de Dores do Indaid MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo autorizado celebrar
convänio com OSEL Obras Sociais Educacionais de Luz, associagäo civil sem fins lucrativos
de caräter educacional, inscrita no CNPJ/MF sob n.O 18.301.267/0001-84, sediada na cidade Comarca de Säo Paulo, Rua Professor En&as de Siqueira Neto, n.° 340, Jardim das Imbuias,
Säo Paulo, CEP 04.829-300, qual tem como objeto prestacäo de assistäncia judiciaria
gratuita no Municipio de Dores do Indaid.
Art. 2°. OSEL Obras Sociais Educacionais de Luz,
disponibilizarä uma extensäo do Servico Assistäncia Judiciäria do NPJ Nücleo de Prätica
Juridica do curso de Direito da FASF Faculdade de Filosofia, Ciäncias Letras Alto Säo
Francisco, da qual mantenedora, onde atuaräo alunos estagiärios que seräo supervisionados
coordenados por professor pertencente seus quadros.
Art. 3°. Ao Municipio de Dores do Indaiä caberä repassar OSEL Obras Sociais Educacionais de Luz os recursos financeiros necessärios ao
pagamento da remuneragäo do professor bem como dos encargos sociais impostos, al&m
de disponibilizar na sede da Prefeitura espago, equipamentos, mobiliärio, material de consumo, de expediente demais gastos que se fizerem necessärios ao bom funcionamento do servigo
de assistäncia judiciäria.
Art. 4°. Prazo de validade do convänio ser celebrado
serä de 24 (vinte quadro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado, mediante celebracäo de termo aditivo, ate limite de 60 (sessenta) meses
Art. 6°. Para fazer face äs disposicöes desta lei fica
Poder Executivo autorizado abrir credito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) no orgamento vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mq.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete An DoRES Do do Prefeito
Parägrafo ünico. Nos pröximos orgamentos deverä
conter cr&dito especifico para cobrir as despesas desta lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagäo.
Art. 80, Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Indaid, 04 de Abril de 2.022.
EXANDRO COELHOFERREIRA PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete Deres Do do Prefeito
Oficio n.0: 198/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 08/04/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 040/2022
roras
Senhor Presidente.
Saudacöes.
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Exceläncia,
para submet&-lo aprovagäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 040/2022, DE 04 DE ABRIL DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO CELEBRAR
CONVENIO COMA OSEL OBRAS SOCIAIS EDUCACIONAIS DE LUZ, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Projeto de Lei Ordinäria n.° 040/2022, bra apresentado,
visa buscar autorizagäo legislativa para que possa ser firmado conv&nio com OSEL Obras
Sociais Educacionais de Luz, buscando viabilizar prestagäo de assistäncia judiciäria gratuita
aos cidadäos de nosso Municipio.
Como se sabe desde m&s de agosto de 2020 os cidadäos
dorenses näo contam mais com atendimento da Defensoria Püblica do Estado de Minas Gerais em virtude do licenciamento do Defensor Püblico Iotado em nossa Comarca, näo tendo
ate presente data sido designado substituto para mesmo pelo Estado de Mina Gerais.
Constantemente inümeros cidadäos procuram Advocacia Geral do Municipio em busca de assistäncia judiciäria, contudo näo säo atribuicöes do
Advogado Geral do Assessor Juridica atenderem estas demandas, uma vez que, ambos
säo responsäveis pela defesa dos interesses do Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIG, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.rng.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
OSEL Obras Sociais Educacionais de Luz, uma
associagäo civil sem fins lucrativos de caräter educacional, viabilizara prestagäo da
assistäncia judiciäria gratuita aos cidadäos atraves da disponibilizagäo de uma extensäo do
Servico Assistäncia Judiciäria do NPJ Nücleo de Prätica Juridica do curso de Direito da FASF
Faculdade de Filosofia, Ciöncias Letras Alto Säo Francisco, da quali mantenedora, onde
atuaräo alunos estagiärios que seräo supervisionados coordenados por professor
pertencente seus quadros.
Alem da assist@ncia judiciäria gratuita que carro chefe
da celebracäo do convänio para qual se busca autorizacäo, estaremos ainda possibilitando
aos alunos dorenses matriculados no curso de Direito da FASF Faculdade de Filosofia, Ciöncias Letras Alto Säo Francisco cumprirem estägio supervisionado no Servigo Assistäncia
Judiciäria do NPJ Nücleo de Prätica Juridica do curso de Direito ser instalado em Dores do
Indaia Minas Geais, sem que estes precisem se deslocar at& ao NPJ Nücleo de Prätica
Juridica sediado na cidade de Luz Minas Gerais.
Na oportunidade, colocamo-nos disposicdo de Vossa
Excelencia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
tramitacäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovagäo imediata.
Diante do exposto pelo interesse publico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 040/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado apreco especial consideracäo.
Dores do Indaig« WG,98.de Abril de 2.022.
LEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNP)J: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
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COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL.
EMENDA DE REDACÄO N° 01/2022 AO PROJETO DE EI ORDINARIA N° 40/2022. pfovado
Jose Ailton'de Presidente
vereador que esta subscreve com assento nesta Casa
Legislativa, com fulcro nos artigos 162 5°, artigo 127 82° do Regimento Interno da Cämara Municipal de Dores do Indaia/MG, propöe seguinte:
EMENDA DE REDACAO:
Art. 1° Os artigos 6°, 7° 8° do Projeto de Lei n? 40/2022, passam
vigorar como artigos 5°, 6° 7' respectivamente.
JUSTIFICATIVA
Prezado Edis,
Em andlise ao supramencionado Projeto de Lei, foram apurados
erros de redacäo no qual foi suprimido numeracäo em ordem
crescente dos artigos, sendo suprimido especificamente numeracäo
ao 5° do projeto de lei
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Portanto com escopo de sanar os vicios do PL, em
respaldo boa tEcnica legislativa nos termos do artigo 162 5° da Norma Regimental, requeiro dos meus pares aprovacdo da Emenda de Redacäo ora apresentada.
Dores do Indaia, 10 de Maio de 2022.
Leonardo Diogenes Coelho _-n717-)
Vereador REPUBLCANOS
Gustavo Heypfique de Oliveira Feliciano
ereador Patriota
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COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA REDACAO FINAL
Apigvado
Jose Ailton de Sousa Presidente
EMENDA MODIFICATIVA N° 02, AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N® 040/2022, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
vereador que esta subscreve com assento nesta Casa
Legislativa, nos termos do artigo 127 2° propöe seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei Ordinäria n? 40/2022, qual passard
vigorar nos seguintes termos:
Art. 1° artigo 3° passa vigorar com seguinte redacgäo:
Art.3° Ao Municipio de Dores do Indaia caberä
repassar OSEL Obras Sociais Educacionais de
Luz os recursos financeiros necessärios ao pagamento da remuneragäo do professor bem
como dos encargos sociais impostos, alem de disponibilizar equipamentos, mobiliärio, material de
consumo, de expedienfe demais gasfos que se
fizerem necessärios ao bom funcionamento do
servico de assistäncia judiciäria.
Art. 2° Ficar acrescido parägrafo Unico ao art.3° com
seguinte redacäo:
ünico Fica vedado funcionamento do NPJ- Nücleo de Prätica Juridica na sede da prefeitura.
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JUSTIFICATIVA:
Apös analise do Projeto de Lei Ordinärio n? 040/2022 presente emenda se faz necessäria para adequacäo quanto ao local de
funcionamento do NPJ.
Diante do exposto conto com aprovacäo do referido Projeto de
Emenda Modificativa.
Dores do Indaid, 10 de Maio de 2022
Leonardo DiögenesSs Coelho. Vereador REPUBLICANOS
iveira Feliciano Vefeador Patriota Gustavo Henriate de
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA
N° 040/2022
Requerente: Cämara Municipal de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinäria 40/2022 Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
1- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid&ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa t&cnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: "AUTORIZA PODER
EXECUTIVO CELEBRAR CONVENIO COM OSEL OBRAS SOCIAIS EDUCACIONAIS DE LUZ, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Esse relatörio em apertada sintese.
2- DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas, porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestagöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forga
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
considerasgöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid@ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica, ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposicäo. Por essa razäo, em sintese, manifestacäo desta assessoria juridica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituicäo
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores
3.1. DA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as normas do processo para produgäo de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competencia legislativa para tratar sobre tema,
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iniciativa para deflagracäo da propositura, rito para sua tramitacäo
quörum para sua aprovagäo.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VII, alinea "c" da Constituicäo.
principio da autonomia municipal diz respeito justamente prerrogativa do Municipio, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas pröprias leis.
Ou seja, garantida liberdade de acäo autodeterminacäo aos Municipios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
iniciativa de "lei" materia de cunho Constitucional, ou seja, Carta da Repüblica determina entidade/autoridade competente para iniciar devido processo legislativo que, potencialmente, culminara em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidencia, relevante consignar-se que em cumprimento aos ditames da
Constituicäo da Repüblica Federativa do Brasil de 1988 da Constituigäo do
Estado de Minas Ferais Lei Orgänica de Dores do Indaiaä diploma legal que organiza determina maneira pela qual politica administrativamente Municipio de Dores do Indaiä organizado serä conduzido, tendo em conta
que os estados municipios devem organizar-se reger-se com observäncia dos principios consagrados na Constituigäo Republicana, sobre assunto,
LOM dispöe que:
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CAPITULO II DA COMPETENCA DO MUNICIPIO
SECÄO
DA COMPETENCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Municipio compete prover
tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua
populagäo, cabendo-Ihe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuicöes:
legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de
seu territörio;
Como visto, compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "leis" que
tratam do assunto em liga lei de incentivo fiscal) em sendo assim, no que
concerne competäncia legislativa, materia encartada no "projeto de lei" em
confer&ncia porquanto, abarcada como assunto (eminentemente) de interesse
local em seu aspecto ou faceta "iniciativa" deverä ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste ensejo, encontrar-se-ä em
consonäncia com todo arcabouco constitucional legal alhures destacado(s),
e, assim, na esp&cie, PL atenderä plenamente intitulado "aspecto ou
requisito formal"
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal iniciativa do PL, de outro incumbira Cämara Municipal apreciä-io,
rejeitando e/ou aprovando materia, bem como, se achado necessärio,
aperfeicoä-lo, atraves de emenda(s), desde que essa(s) näo implique(m) na
invasäo das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qgmail.com
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Art. 41. Cämara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes atribuigöes, dentre outras
(...)
aprovar convönio, acordo ou gualquer outro instrumento
celebrado pelo Municipio com Uniäo, Estado ou outra pessoa
Juridica de direito püblico interno ou entidades assistenciais
culturais;
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar öbice na
legislagäo federal, estadual municipal de regencia, desde que seja observado
respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciagäo aprovacäo de legislacäo ordinäria opina esta Assessoria
Juridica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinäria n°
40/2022.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relagäo ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-& necessäria compatibilidade dos preceitos da
proposicäo com as normas principios das Constituicöes Federal Estadual, bem como da Lei Maior do Municipio (Lei Orgänica), e, bem assim, pertinentes as seguintes ponderacöes.
Constituicäo da Repüblica garantiu autonomia politico-administrativa ao Municipio de Dores do Indaiä consistente na triplice capacidade de "auto￾organizacäo normatizacäo pröpria", "autogoverno" "autoadministragäo", e,
sob esta egide, conforme leciona excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES municipio auto organiza-se atraves de sua Lei Orgänica e, posteriormente, por meio da edicäo de leis municipais; autogoverna-se mediante eleicäo direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores, sem
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qualquer inger&ncia dos Governos Federal Estadual; e, finalmente, auto
administra-se, no exercicio de suas competäncias administrativas, tributärias
legislativas, diretamente conferidas pela Constituicäo Federal."
Pretende Poder Executivo aprovacäo de conv&nio firmado com OSEL Obras Sociais Educacionais de Luz, que disponibilizara uma
extensäo do Servico AssistEncia Judiciäria do NPJ- Nücleo de Prätica Juridica
do Curso de Direito da FASF Faculdade de Filosofia, Ci@ncias Letras Alto
Säo Francisco, da qual mantenedora, onde atuaräo alunos estagiärios que
seräo supervisionados coordenados por professor pertencente seus
quadros. Os conv&nios, portanto, säo acordos firmados entre um ente da
Administragäo Püblica com outro ente püblico, ou com uma entidade particular
sem fins lucrativos, visando realizacäo de objetivos comuns de ambos os
participes. Adota-se termo participe, tendo em vista que todos os seus
participantes estäo em busca de um objetivo convergente. Portanto. nos
conv&nios da Administracäo Püblica prevalecem os interesses reciprocos mütua cooperacäo. Em outras palavras, existe uma coniuncäo de
interesses em voqa: cada participe possui os mesmos objetivos
finalidades.
Segundo doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro!
conv&nio näo constitui modalidade de contrato, "embora seja um dos
instrumentos de que Poder Püblico se utiliza para associar-se com outras
entidades publicas ou com entidades privadas".
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17. ed. Säo Paulo: Atlas, 2004.
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Na consulta n.? 618964, sessäo plenäria de 5/04/00, Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais adotou entendimento de que interesse
comum näo uma expressäo que se possa tomar de forma generica
abrangente, uma vez que tudo aquilo que diz respeito sociedade &, por
conseguinte, interesse direto da coletividade. Afigura-se natural, portanto, que entendimento da expressäo de outras que Ihe säo semelhantes quanto ao
significado, se faca com cautela vista da reparticäo de Poderes
prerrogativas.
Orientou Corte de Contas que acepecäo juridica de 'interesse
comum' na esfera do Direito Püblico decorre da atribuigäo constitucional ou
legal de cada um dos entes federativos, caracterizando-se interesse serä
comum na medida exata em que cada uma das referidas pessoas juridicas
tiver compet&ncia para tratar ou dispor sobre aquela materia ou assunto objeto do conve&nio.
Seguindo essa linha, Corte de Contas Mineira, por mais de uma
vez, reconheceu possibilidade de os entes municipais celebrarem conv£&nios,
com outros entes da federagäo, visando atender interesse local da municipalidade, desde que näo reste configurado nenhum favorecimento ou
privilegio agente püblico. Nesses termos releva destacar as seguintes
consultas:
CONSULTA N° 702073 PLENO SESSÄO: 09/11/05
entendimento unänime desta Corte de que, se vantagem
dirigida ao agente püblico (Juiz de Direito, Promotor de
Justiga, Comandante da PM, Delegado de Policia servidor), despesa, alöm de estranha ao orgamento do municipio,
a... CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
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E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
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caracteriza remuneragäo indireta, que vedado. No entanto,
se beneficio ou ajuda municipal säo entregues entidade de direito püblico, sem nenhum privilögio agente ou servidor
püblico, para realizagäo de interesse püblico local, säo eles
permitidos, mediante convönios de cooperacäo, conforme
disposto no art. 241 da Constituigäo da Repüblica. (grifo nosso) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONSULTA N.® 657.444 SESSÄO DO DIA 19.06.2002. No
tocante ao segundo questionamento, convem destacar que, nos termos do art. 241 da CF/88, combinado com disposto no
art. 181 da Constituigäo Mineira, facultado ao municipio, mediante conv6nio, cooperar com Estado na execugäo de
servicos obras de interesse para desenvolvimento local. Assim, em que pese incumbir ao Estado construgäo de
quarteis ou delegacia, bem como fornecer armamentos,
veiculos, combustiveis, fardas etc, para as suas policias, pode Municipio colaborar financeiramente na manutengäo de tais
instalagöes t6cnicas do referido servigo, se assim reclamar
peculiar interesse de sua populagäo.
V&-se, todavia, que Corte de Contas Mineira, num
posicionamento mais abrangente, näo apenas admite que sejam firmados
convä&nios nas äreas de competöncia comum, mas que municipio arque
com despesas de outros entes federativos se assim reclamar interesse
local.
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E-mail: camaramunicipaldores@amail.com
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Importante destaca os dispositivos constantes da LOM sobre esses aspectos:
Art. 13. Compete ao Municipio estabelecer, atraves de convönio, cooperagäo com Estado ou com
Uniäo para execugäo de servicos obras, respectivamente, estaduais federais, que apresentem interesse para desenvolvimento local.
Art. 127. Municipio podera realizar obras servicos de interesse comum, mediante conv&nio
com Uniäo, com Estado ou entidades particulares, bem assim, atrav6s de consörcio com
outros Municipios.
Art. 151. Säo vedados:
(....)
fica vedado ao Executivo realizacäo de operagöes de credit firmar convenios sem
autorizagöes legislativa, sem que especifique destinagäo, valor, prazo da operagäo, laxa de
remuneragäo do capital, as datas de pagamento, especie dos titulos forma de resgate;
Art. 187. Incumbe ao Municipio:
(...) IV manter convenio com inicialiva privada, visando incremento especializagäo de mäo-de- obra, assistöncia social, saUde aos demais casos de interesse comunitärio. (Acrescido pela Emenda n? 04, de 04.04.2006)
bem da verdade, teor do art. 18 da Constituigäo Federal, municipio autönomo, podendo assumir toda qualquer obrigagäo para
satisfazer interesse de sua populagäo, mas näo se deve perder de vista
que referida autonomia näo um fim em si mesma, mas, meio legal de
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dotar entidade politica de instrumentos capazes de promover os
peculiares anseios da comunidade municipal. Nesse sentido, convem näo olvidar que municipio deve evitar perigoso indesejävel
comprometimento de seu orgamento para arcar com despesas pröprias de outros entes. Ainda assim, celebragäo do convänio legal.
Ainda por analogia da questäo tratada para que näo haja intepretagöes divergentes em 03 de novembro de 2021, STF julgou improcedente ADPF
n° 279 declarou constitucionalidade da Lei Municipal 753/1983 de Diadema (SP), que criou assist@ncia judiciäria do Municipio, bem como dalei
Complementar Municipal n° 106/1999, que prev& normas sobre estrutura
atribuicöes da Secretaria Municipal de Assuntos Juridicos.
EMENTA: ARGUICÄO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 735/1983 LEI COMPLEMENTAR N. 106/1999 DO MUNICIPIO DE DIADEMA/SP. ASSISTENCIA JUDICIÄRIA GRATUITA
POPULACÄO CARENTE. COMPETENCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA OS FATORES DE MARGINALIZACÄO PARA
PROMOVER INTEGRACÄO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS. INC. DO ART. 23 DA CONSTITUICÄO
DA REPÜBLICA. COMPETENCIA DO MUNICIPIO PARA
SERVICOS PÜBLICOS DE INTERESSE LOCAL. ARGUICÄO
DE DESCUMPRMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
JULGADA IMPROCEDENTE.
(....)
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(...)
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Na Constituicäo da Repüblica se impöe ao Estado dever de
prestar "assistöncia juridica integral gratuita aos que
comprovarem insufici&ncia de recursos" (inc. LXXIV do art. 5°).
conceito de assistöncia juridiica abrangente,
compreendendo assistöncia judiciäria, pela qual assistido
dispöe de meios pessoal habilitado para ter acesso
jurisdicäo, extrajudicial, que se remete orientacäo juridica outros processos que näo aqueles formalizados em litigios
levados ao Poder Judiciärio.
(...) Tambem näo proibido antes, mesmo estimulado
servico advocaticio sem cobranca de honorärios,
especialmente prestados äqueles que näo dispöem dos meios
para pagar pelos servicos profissionais por um advogado de
sua escolha livre.
(...)
Insista-se em que situagäo posta nos autos assemelha-se
aquela em que servico de assistöncia juridica gratuita aos necessitados prestado por escritörio de prätica
juridica pertencente instituigäo de ensino superior, cuja
finalidade tambem de atender äs exigäncias de estägio
obrigatörio supervisionado dos discentes, associando-se
ensino dä extensäo.
Ponderou na ADPF 279 Ministra Carmem Lucia, por mais que haja
certa preocupacäo das defensorias püblicas em relacäo ao tema, näo ocorreu
por parte do Municipio criacäo de uma defensoria local, somente
disponibilizagäo de um servico complementar de assistäöncia judiciäria gratuita
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para populacäo carente, garantindo direito de acesso Justica
diminuindo vulnerabilidade social.
Noutro giro sobre abertura de creditos adicionais fim de viabilizar
execucäo orgamentäria das despesas relativas aos recursos financeiros necessärios celebracäo do conv&Enio cabe referir que hä dispositivo expresso
do valor do credito adicional ser autorizado, havendo, por conseguinte, plena
adequacäo com os artigos 165, 80 167, incisos Il V, da Carta Politica nacional, que, respectivamente, dispöe que: "A lei orgamentäria anual näo
conterä dispositivo estranho previsäo da receita fixacäo da despesa, näo
se incluindo na proibicäo autorizacäo para abertura de creditos
suplementares contratacäo de operagöes de credito, ainda que por
antecipagäo de receita, nos termos da lei" "Säo vedados: Il realizacäo de despesas ou assuncäo de obrigacöes diretas que excedam os creditos
orgamentärios ou adicionais;'
''V abertura de credito suplementar ou
especial sem previa autorizagäo legislativa sem indicagäo dos recursos
correspondente,
Ademais, para fins de desencadeamento do imprescindivel processo legislativo, poderä Comissäo de Financas Orgamento desta Cämara certificar se as acöes propostas estara contemplada nos pröximos
orgamentos conforme determina art. ünico do Projeto de Lei.
Ressalva-se art. 6° do Projeto de Lei no qual apresenta ausencia de dotagäo orcamentäria especifica para abertura de credito especial.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por näo encontrar öbice na legislacäo federal, estadual municipal de reg&ncia, desde que seja observado respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
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apreciacäo aprovacäo de legislacäo ordinäria, opina esta Assessoria Juridica
pela legalidade no aspecto material do Projeto de Lei n? 40/2022.
4- DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica
estruturagäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transpar&ncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicagäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exig&ncia de corregäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culita). estruturagäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definigäo do conteudo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidadd de juridcidadde da proposigäo legislativa. Constitucionalidade adequagäo de conteüdo de forma relativa lei
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fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avangado muito no plano das
elaboragöes doutrinärias, trabalho das equipes t&cnicas que assessoram os
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia dos agentes politicos ao apuro tEcnico, estä merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que s6 estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso merito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposigöes legislativas, alem da Lei Complementar n? 95, de 1998, com as alteragöes promovidas pela
Lei Complementar n° 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas",
itälico ou
negrito, pontuagäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo, enunciado indicacäo do ämbito de aplicagäo de suas disposicöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposigäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
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ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referencia, mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificagäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteragäo. preämbulo indica örgäo ou instituigäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposigäo. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposicöes finais disposigöes
transitörias;
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os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
arigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por letra mailiscula;
fixar, no capuft, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, at& "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $8$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
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algarismos romanos seguidos de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüuscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao üUltimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de parentese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de paräntese. As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial mail1scula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da segäo posto em negrito. As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicöes necessärias
implementagäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justificagäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
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As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de teEcnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observagöes analisando detidamente projeto,
verifica-se que [d0 mesmo atende boa tEcnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5- DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber pareceres das Comissöes Permanentes de Legislagäo, Justica Redagäo Final, de Finangas, Orgamento Tomada de Contas, nos termos dos arts. 42, 43 do Regimento
Interno.
Quanto ao quörum de votacäo por maioria simples por näo enquadrar￾se no rol taxativo no artigo 182 da Norma Regimental.
6- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico, que näo vincula, por si sö, manifestacgäo das comissöes permanentes
conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitacäo do
Projeto de Lei n? 40/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vicios de natureza material ou formal que impecam sua deliberacäo em Plenärio.
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parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 02 de Maio de 2022.
Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
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15 de Setemibre de 1.292
PROJETO DE LEI N?. 40/2022
COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
OD 1° Turno Turno ünico Os membros da COMISSÄO DE FINANCGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaid, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n® 40/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovagäo.
Projeto de Lei em anälise "Autoriza Poder Executivo celebrar conv&nio com OSEL Obras Sociais Educacionais de Luz, nos termos que especifica, dä outras providencias.".
citado projeto atende äs exig&ncias fiscais orcamentärias vigentes. Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovagäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberagäo plenäria.
"Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG
Dores do Indaiä, 10 de maio de 2022.
Silvio
Silva
GustavoBa
ira Feliciano
Mario Alves
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PROJETO DE LEI N°. 40/2022
COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL COMISSAO DE FINANCAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
1° Turno [_] Turno unico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL FINANCAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do
Indaiä, apös apreciacäo estudo conjunto das Emendas n? 01 02 de autoria do vereador Leonardo Diogenes Coelho opinamos pela regular tramitagäo das mesmas estando aptas votacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaiä, 10 de Maio de 2022.
Gustavo liveira Feliciano
lvio lva
Adjieon Mario Alves
Karla Francisca Vieira Araujo
Leonardo ur Diögenes Coelho
JOSE MARINHO ZICA
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15 Be
PROJETO DE LEI N?. 40/2022
COMISSAO DE LEGISLACÄO, JUSTICA REDACÄO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
4° Turno Turno unico
Os membros da COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo ao Projeto de Lei n.° 40/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "Autoriza Poder Executivo celebrar conv&nio com OSEL Obras Sociais Educacionais de Luz, nos termos que especifica, dä outras providencias.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa tecnica legislativa, näo havendo vicios de linguagem, defeito ou erros materiais.
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberacäo plenäfria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaia MG Dores do Indaia, 10 de maio de 2022.
Gustavo Heprique de Oliveira Feliciano
Karla Francisca Vieira Araujo AuN"
Leonardo Diögenes oe

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