| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2022 |
| Date | 2022-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da semana municipal de agricultura, pecuária e sustentabilidade no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresEmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO PATRIOTA Apro ado PROJETO DE LEI Nº 42/ 2022. "DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA SUSTENTABILIDADE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes legais aprova, eu Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade", ser celebrada, anualmente, no mês de Julho em alusão aos dias do Agricultor do Pecuarista que são nacionalmente comemorado no referido mês. Art. 2º- Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade terá como escopo principal mobilização destes segmentos para intercâmbio de técnicas de conhecimentos da agricultura pecuária sustentável contemplará categoria dos agricultores pecuaristas com possibilidade de vir expor os frutos de suas atividades. Art. 3º- São prioridades para Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade: valorização do homem do campo que faz da agricultura e/ou pecuária sua ocupação principal que propicia ao mundo, particularmente urbano, possibilidade de poder contar com aquele prepara terra, semeia, cuida, colhe, cria gado vende base alimentar das grandes cidades. Il Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas sociais do modelo sustentável da agricultura da pecuária. HI Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais pecuaristas através de cursos, workshops, palestras, treinamentos etc. IV Sensibilizar população quanto ao tema valorizar os agricultores pecuaristas da região. Buscar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam agricultura pecuária de forma sustentável. VI Estimular apoiar crescimento da agricultura da pecuária, bem os agricultores pecuaristas na produção, gestão comercialização. VII Proporcionar alternativas conhecimento ao agricultor pecuarista; VIII Estabelecer um local onde os agricultores pecuaristas possam expor, comercializar divulgar seus produtos. Art. 4º- As comemorações referentes "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade ", objetivo desta Lei, passam integrar Calendário Oficial de Datas Comemorativas Eventos realizados pelo Município de Dores do Indaiá/MG. Parágrafo único. Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria responsável, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade. Art. 5º- fim de proporcionar as ações objetivos previstos nesta Lei, Município poderá realizar parcerias com outras entidades órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado instituições de ensino. Art. 6º Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio Meio Ambiente Secretaria de Esportes, Cultura, Lazer Turismo estabelecerá, em seu calendário de eventos, as comemorações alusivas data promoverá todas as ações de reconhecimento dos agricultores pecuaristas do Município de Dores do Indaiá. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dores do Indaiá, 11 de Abril de 2022. Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Vereador PATRITOTAS RECEBI MMA em tores. protocolo nº EA Vibitã vma JUSTIFICATIVA. Excelentíssimos Senhores vereadores, Sabemos que vida do agricultor composta de árduo trabalho. Os dias começam cedo muitas vezes as férias os finais de semana não fazem parte do calendário. dedicação em preparar terra para plantio colheita, faz com que rotina seja exaustiva. Não menos trabalhosa também vida do pecuarista, uma atividade muitas vezes desvalorizada pela sociedade mas que por certo uma das forças motrizes da nossa economia. Senhores vereadores, sabemos do apreço da população, dos dorenses ausentes turistas pelos produtos de nossos agricultores pecuaristas. Em feriados festas locais impressionante procura por queijos, doces, biscoitos, linguiças, carnes, legumes, verduras etc ..., justamente por se tratarem de produtos com sabor diferenciado. Por isso um espaço para que os produtores rurais pudessem divulgar, expor comercializar seus produtos seriam de suma importância. Diante disto considerando importância do homem do campo para nosso município, apresento Presente Projeto, visando homenagear, alavancar destacar importância destas áreas, agricultura pecuária, para sociedade, além de aproximar destas pessoas conceito, prática importância do trabalho sustentável, buscando desta forma integrar economia, sociedade meio ambiente, de forma atender as necessidades atuais do homem sem prejudicar as gerações futuras. -) Diante do exposto peço apoio Vossas Excelências para aprovação do presente Projeto. Cordialmente. Sala de Sessões Dácio Chagas, 07 de Abril de 2022. Vefeador PATRIOTAS Gustavo He ique de Oliveira Feliciano. PARECER JURÍDICO I- DO RELATÓRIO DIREITO CONSTITUCIONAL F. ADMINISTRATIVO ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 42/2022 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA SUSTENTABILIDADE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGALIDADE FORMAL CONSTITUCIONALIDADE. MATERIAL CONSIDERAÇÕES Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de seu Presidente, requereu esta Assessoria Jurídica Especializada elaboração de Parecer Jurídico que verse acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 42/2022, de autoria do Vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano, que "Dispõe sobre criação da semana municipal de agricultura, pecuária sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá/MG dá outras providências". consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei. relatório, passa-se análise jurídica do tema. t) dem Bo IH DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, insta destacar que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da compatibilidade do Projeto de Lei nº 42/2022, de autoria do Vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano, que "Dispõe sobre criação da semana municipal de agricultura, pecuária sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá/MG dá outras providências". Leia-se: PROJETO DE LEI Nº 42/2022 "Dispõe sobre criação da semana municipal de agricultura, pecuária sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá/MG dá outras providências" Art. 1º Fica instituída "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade", ser celebrada, anualmente, no mês de Julho em alusão aos dias do Agricultor do Pecuarista que são nacionalmente comemotado no mesmo mes. (..) Ao examinar legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois aspectos, quais sejam: formal material. legalidade sob seu aspecto formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigência da lei, ao passo que legalidade sob aspecto material compreende conteúdo da norma, refletindo na sua validade. Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se exame de sua legalidade de maneira apartada. ILI. DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater às normas do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange Rua tobias Inácio, 70 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.00) competência legislativa para tratar sobre tema, iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação quórum para sua aprovação. Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que matétia se encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição da República, in verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Ainda, considerando que Constituição do Estado de Minas Gerais parâmetro ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando afirmado: Art. 169 Município exerce, em seu território, competência privativa comum ou suplementar, ele atribuída pela Constituição da República por esta Constituição Ar. 170 autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente: VI organização prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. (...) Art. 171 Ao Município compete legislar: I- sobre assuntos de interesse local, notadamente: d) matéria indicada nos incisos 1, IH, IV, VT do artigo anterior; /4 Ainda, no mesmo sentido versa Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá LOM, senão vejamos: CAPÍTULO II DA COMPLILNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 10. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; (.) De igual modo, colaciona-se seguinte: SEÇÃO DO OCESSO LEGISLATIVO Art. 48. processo legislativo municipal compreende elaboração de:emendas Lei Orgânica Municipal, I1 leis complementares; HI leis ordinárias; IV leis delegadas; resoluções; VI decretos legislativos. Art. 50. iniciativa das leis cabe qualquer Vereador, ao Prefeito ao eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município. (grifou-se) Uberlândia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 81 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lídice 38400-150 Bairro Lourdes 30110-932 wwmsousaoliveira.com.br Estando, portanto, cristalina competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como formalidade em matéria de competência legislativa, cumpre observar se matéria em comento de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, in erbis: Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquicas ou aumento de sua remuneração; criação, estruturação atribuições dos órgãos da Administração direta indireta do Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) HI servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade aposentadoria; IV orçamento anual, diretrizes orçamentárias plano plurianual. (NR dada pela Emenda nº 01/2013) Art. 53. da competência exclusiva da Mesa da Câmara iniciativa das leis que disponham sobre: I- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos funções fixação das respectivas remunerações; II autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem despesas previstas, ressalvado disposto na parte final do inciso deste artigo, se assinado pela maioria dos Vereadores. Colacionado os dispositivos acima, conclui-se que matéria em apreço não se trata de iniciativa privativa do Prefeito ou tampouco da Mesa Diretora, sendo qualquer vereador apto competente para presente proposta, especialmente porque não tem condão de gerar aumento de despesa para Poder Executivo Municipal. Isto porque se trata de Lei que busca instituir Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade, conforme artigo 2º do Projeto de Lei encaminhado, que terá como Belo Horizonte MG Uberlândia MG 312511-8981 34 3257-4334 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2,001 Bairro Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30110-932 SOUSAOLIVEIRA escopo principal mobilização destes segmentos para intercâmbio de técnicas de conhecimentos da agricultura pecuária sustentável. Portanto, em virtude de todo caso concreto por não encontrar óbice na legislação federal, estadual municipal de regência, desde que seja observado respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de apreciação aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei nº 42/2022. ILI.1. DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final; Comissão de Finanças, Orçamento Tomada de Contas; de Agricultura, Pecuária, Comércio Indústria, nos termos dos artigos 42, 43 46 do Regimento Interno. Quanto ao quótum de votação pela maioria simples, por não se enquadrar no tol dos $$ 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental. H.I. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI No que tange aspecto material do Projeto de Lei em análise, de bom alvitre apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade. Tendo em vista matéria tratada no Projeto de Lei, interessa destacar que processo de desenvolvimento rural sustentável possui extrema importância para que Município venha se tornar apto ao recebimento de recursos destinados projetos de interesse agrícola, tais como pela celebração de convênios neste sentido, de modo que Uberlândia MG Belo Horizonte MG 345257 4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2,001 Bairro Lídice 38400-150 www.sousaoliveira com.br Bairro Lourdes 30110-932 Semana2) Ser do Projeto de Lei possui condão ae auxiliar neste ser sentido. Ademais, apontou-se na Justificativa apreço da população, dos dotenses ausentes dos turistas pelos produtos dos agricultores pecuaristas do Município, considerando-se ainda importância do homem no campo pata Município de Dores do Indaiá/MG. Desta maneira, implantação deste processo demanda participação cfetiva das comunidades rurais, por meio da instituição de mecanismo que, orientado regulamentado pelo Município, venha estimular desenvolvimento sustentável no meio rutal. Isto posto, interessa ressaltar que Constituição previu ainda promulgação de lei agrícola acerca dos objetivos instrumentos da política agrícola, bem como suas prioridades, dentre outros aspectos!. Neste ínterim, Lei nº 8.171, de 18 de janeiro de 1991, trouxe disposições acerca da política agrícola, de modo que, no que tange relevância da atuação municipal, estabeleceu da seguinte forma: Art. 3º São objetivos da política agrícola: (...) VI promover descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios Municípios, cabendo estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades realidades; (...) (grifou-se) tArt. 50. Lei agricola ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado extemo instituição de crédito fundiánio, Uberlândia MG Belo Horizonte MG 343257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. de Contorno, 8.004 Sala 2.001 Bairro Lídice 38400-150 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes |30110-932 Ainda, no que tange ao desenvolvimento sustentável, ressalte-se que esta legislação, ao versar acerca da proteção ao meio ambiente da conservação dos recursos naturais, assim determinou: Art. 19. Poder Público deverá: integrar, nível de Govemo Federal, os Estados, Distrito Federal, os Territórios, os Municípios as comunidades na preservação do meio ambiente conservação dos recursos naturais; (...) (grifou-se) Nesta linha de intelecção, observe-se que dispõe Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá/MG sobre tema: Art. 185-A. Município manterá programas investimentos destinados ao meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção geração de renda estabelecendo necessária infraestrutura destinada viabilizar esse propósito. Art. 185-B. Município adotará programa de desenvolvimento no campo, destinado fomentar produção agropecuária, organizar abastecimento de alimentos, promover bem estar do homem que vive do trabalho rural fixá-lo no campo, compatibilizando-o com as políticas agricolas estabelecidas pela União pelo Estado. Parágrafo único. Como principais instrumentos para fomento da produção na zona rural, Município utilizará assistência, extensão rutal, armazenamento, transporte, cooperativismo divulgação das oportunidades de crédito de incentivos fiscais. (grifou-se) Deste modo, vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais legais e, sob aspecto jurídico, encontra-se apto ser aprovado. Rua Tobias Inacio, 170 v. do Contorno, 8.000 Safa 2.001 Bairro Lídice 38400- 50 wwxsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30110-932 EN II DA TÉCNICA LEGISLATIVA Outro ponto que merece ser objeto de análise que projeto de lei apresentado foi elaborado observando as normas referentes técnica legislativa. Para tanto, necessário que mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que "Dispõe sobre elaboração, redação, alteração consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do arr. 59 da Constituição Federal, estabelece normas pata consolidação dos atos normativos que menciona". Nesse sentido, convém salientar que Projeto de Lei, para atender aos dispositivos da Lei Complementar nº 95/1998, nos termos do art. 185 do Regimento Interno da Casa, deve ser apresentado nos seguintes termos: PROJETO DE LEI Nº 42/2022 "Dispõe sobre criação da semana municipal de agricultura, pecuária sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá/MG dá outras providências" Art. 1º Pica instituída "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade", ser celebrada, anualmente, no mês de Julho em alusão aos dias do Agricultor do Pecuarista que são nacionalmente comemorado no mesmo mês. Dotes do Indaiá, 11 de Abril de 2022. Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Vereador PATRIOTAS Uberlândia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 312511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lídice 38400-150 wwwsogsaoliveira com.br Bairro Lourdes 30110-932 SOUSA OLIVEIRA IV- DA CONCLUSÃO Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica Especializada pela legalidade formal material do Projeto de Lei nº 42/2022, que "Dispõe sobre criação da semana municipal de agricultura, pecuária sustentabilidade no Município de Dores do IndaiáMG dá outras providências". parecer, s. m. ). De Uberlândia/MG para Dotes do Indaiá/MG, 20 de abril de 2022. Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420 Iris Cristina Fernandes Vieira OAB/MG 154.392 OAB/MG 140.037 Roberta Catarina Giacomo Laila Soares Reis OAB/MG 120.513 OAB/MG 93.429 10 Paula Fernandes Moreira =... Uberlândia MG Bela Horizonte MG 43257-4334 2511-898] Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Conterno, 8.000 Sala 2.00] Bairro Lidice 38400-150 wwmssousdoliveira com.br Bairro Lourdes [30110-932 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de PARECER DAÃ Araújo Cep: 35.610.000 Dores do Indaiá-MG e-mail: 15 de Setembro do 1.882 camaradoresQindanet.com.br CAMARA Projeto de Lei Ordinária nº 42/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO [] 1º Turno Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL, da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo do PL nº 42/2022 que: Dispõe sobre Criação da Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade no Municipio de Dores do manifesta Indaiá dá outras providências", de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano, se pela regular tramitação do projeto vez que citado PL cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 16 de Maio de 2022. Vá Adão Amaral da Silva Presidente em Substituição Karla Fransisca Vieira Araújo Rêlatora NA Leonardo Diógene Coelho. Secretária, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPU: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG e-mail: camaradoresQindanet.com.br CAMARA de Setembro de mm Projeto de Lei Ordinária nº 42/2022 COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIAS PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO 4º Turno ES Turno único Os membros das COMISSÕES DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMERCIO INDUSTRIA, da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo do PL nº 42/2022 que: Dispõe sobre Criação da Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá dá outras providências", de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano, se manifesta pela regular tramitação do projeto vez que citado PL cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico. Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação aprovação, haja vista tratar-se de um projeto de lei de relevante valorização de nossos produtores rurais locais, no qual deve ser prestigiado por essa Casa de Leis. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 16 de Maio de 2022. Adão Amaral da Silva Presidente Adilson Pereira Lino Relator (A José Marinho Zica Secretário