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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaDispõe sobre a criação da semana municipal de agricultura, pecuária e sustentabilidade no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.
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Autoria

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CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresEmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO PATRIOTA
Apro ado
PROJETO DE LEI Nº 42/ 2022.
"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA
SEMANA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA SUSTENTABILIDADE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por seus representantes
legais aprova, eu Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária
Sustentabilidade", ser celebrada, anualmente, no mês de Julho em alusão
aos dias do Agricultor do Pecuarista que são nacionalmente comemorado no
referido mês.
Art. 2º- Semana Municipal de Agricultura, Pecuária
Sustentabilidade terá como escopo principal mobilização destes segmentos para intercâmbio de técnicas de conhecimentos da agricultura pecuária
sustentável contemplará categoria dos agricultores pecuaristas com
possibilidade de vir expor os frutos de suas atividades.
Art. 3º- São prioridades para Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade:
valorização do homem do campo que faz da agricultura e/ou pecuária sua ocupação principal que propicia ao mundo, particularmente urbano, possibilidade de poder contar com aquele prepara terra, semeia,
cuida, colhe, cria gado vende base alimentar das grandes cidades.
Il Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas sociais do modelo
sustentável da agricultura da pecuária.
HI Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais
pecuaristas através de cursos, workshops, palestras, treinamentos etc.
IV Sensibilizar população quanto ao tema valorizar os agricultores pecuaristas da região.
Buscar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que
fortaleçam agricultura pecuária de forma sustentável.
VI Estimular apoiar crescimento da agricultura da pecuária, bem
os agricultores pecuaristas na produção, gestão comercialização.
VII Proporcionar alternativas conhecimento ao agricultor pecuarista;
VIII Estabelecer um local onde os agricultores pecuaristas possam
expor, comercializar divulgar seus produtos.
Art. 4º- As comemorações referentes "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade ", objetivo desta Lei, passam integrar Calendário Oficial de Datas Comemorativas Eventos realizados pelo Município de Dores do Indaiá/MG.
Parágrafo único. Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria
responsável, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade.
Art. 5º- fim de proporcionar as ações objetivos previstos nesta Lei, Município poderá realizar parcerias com outras entidades órgãos públicos,
com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado
instituições de ensino.
Art. 6º Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio Meio Ambiente Secretaria de
Esportes, Cultura, Lazer Turismo estabelecerá, em seu calendário de
eventos, as comemorações alusivas data promoverá todas as ações de
reconhecimento dos agricultores pecuaristas do Município de Dores do
Indaiá.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dores do Indaiá, 11 de Abril de 2022.
Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano. Vereador PATRITOTAS
RECEBI MMA
em
tores. protocolo nº EA Vibitã vma
JUSTIFICATIVA.
Excelentíssimos Senhores vereadores,
Sabemos que vida do agricultor composta de árduo trabalho.
Os dias começam cedo muitas vezes as férias os finais de
semana não fazem parte do calendário.
dedicação em preparar terra para plantio colheita, faz com
que rotina seja exaustiva.
Não menos trabalhosa também vida do pecuarista, uma
atividade muitas vezes desvalorizada pela sociedade mas que por certo uma das forças motrizes da nossa economia.
Senhores vereadores, sabemos do apreço da população, dos dorenses ausentes turistas pelos produtos de nossos agricultores pecuaristas. Em feriados festas locais impressionante procura por queijos, doces, biscoitos, linguiças, carnes, legumes, verduras etc ...,
justamente por se tratarem de produtos com sabor diferenciado. Por isso um
espaço para que os produtores rurais pudessem divulgar, expor comercializar
seus produtos seriam de suma importância.
Diante disto considerando importância do homem do campo para nosso município, apresento Presente Projeto, visando homenagear, alavancar destacar importância destas áreas, agricultura pecuária, para
sociedade, além de aproximar destas pessoas conceito, prática
importância do trabalho sustentável, buscando desta forma integrar economia, sociedade meio ambiente, de forma atender as necessidades
atuais do homem sem prejudicar as gerações futuras. -)
Diante do exposto peço apoio Vossas Excelências para
aprovação do presente Projeto. Cordialmente.
Sala de Sessões Dácio Chagas, 07 de Abril de 2022.
Vefeador PATRIOTAS Gustavo He ique de Oliveira Feliciano.
PARECER JURÍDICO
I- DO RELATÓRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL F. ADMINISTRATIVO ANÁLISE DO PROJETO
DE LEI Nº 42/2022 DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
SUSTENTABILIDADE NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGALIDADE FORMAL
CONSTITUCIONALIDADE. MATERIAL CONSIDERAÇÕES
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio de seu Presidente,
requereu
esta Assessoria Jurídica Especializada elaboração de Parecer Jurídico que
verse
acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 42/2022, de autoria do Vereador Gustavo
Henrique
de Oliveira Feliciano, que "Dispõe
sobre criação da semana municipal de
agricultura, pecuária
sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá/MG dá outras
providências".
consulta veio acompanhada do referido Projeto de Lei.
relatório, passa-se
análise jurídica do tema.
t)
dem Bo
IH DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente,
insta destacar que
este questionamento busca trazer esclarecimentos
acerca da compatibilidade do Projeto de Lei nº 42/2022, de autoria do Vereador Gustavo Henrique
de Oliveira Feliciano, que "Dispõe sobre criação da semana municipal de
agricultura, pecuária sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá/MG dá outras
providências". Leia-se:
PROJETO DE LEI Nº 42/2022
"Dispõe sobre criação da semana municipal de agricultura, pecuária
sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá/MG dá outras providências" Art. 1º Fica instituída "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade", ser celebrada, anualmente, no mês de Julho em alusão
aos dias do Agricultor do Pecuarista que
são nacionalmente comemotado
no mesmo mes.
(..)
Ao examinar legalidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois
aspectos, quais sejam: formal material.
legalidade
sob seu aspecto
formal diz respeito
ao
devido processo legislativo, incidindo sobre vigência da lei, ao passo que legalidade
sob
aspecto material compreende
conteúdo da norma, refletindo na sua validade.
Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se
exame de
sua legalidade de maneira apartada.
ILI. DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater às normas do
processo para produção
de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange
Rua tobias Inácio, 70 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.00)
competência legislativa para tratar sobre tema, iniciativa para deflagração da
propositura, rito para sua tramitação quórum para
sua aprovação.
Assim sendo, em uma primeira análise, infere-se que matétia se encontra no nível de competência do Município, nos termos do artigo 30 da Constituição da República,
in verbis:
Art. 30. Compete
aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que Constituição do Estado de Minas Gerais
parâmetro
ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade exercido em face de
Lei Municipal, importa destacar os comandos legais corroborando afirmado:
Art. 169 Município exerce, em seu território, competência privativa
comum ou suplementar, ele atribuída pela Constituição da República por esta Constituição
Ar. 170 autonomia do Município se configura no exercício de
competência privativa, especialmente:
VI organização prestação
de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização,
incluído transporte
coletivo de passageiros, que
tem caráter essencial.
(...)
Art. 171 Ao Município compete legislar: I- sobre assuntos de interesse local, notadamente:
d) matéria indicada nos incisos 1, IH, IV, VT do artigo anterior; /4
Ainda, no mesmo sentido versa Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá
LOM, senão vejamos:
CAPÍTULO II DA COMPLILNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover
tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de seu território; (.)
De igual modo, colaciona-se seguinte:
SEÇÃO
DO OCESSO LEGISLATIVO
Art. 48. processo legislativo municipal compreende elaboração
de:emendas Lei Orgânica Municipal,
I1 leis complementares; HI leis ordinárias; IV leis delegadas;
resoluções; VI decretos legislativos.
Art. 50. iniciativa das leis cabe qualquer Vereador, ao Prefeito ao
eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município. (grifou-se)
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
34 3257-4334 81 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lídice 38400-150 Bairro Lourdes 30110-932 wwmsousaoliveira.com.br
Estando, portanto, cristalina competência legislativa municipal para tratar de matérias de interesse no âmbito de seu território, assim como formalidade em matéria de
competência legislativa, cumpre observar se matéria em comento de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora,
in erbis:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham
sobre:
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquicas ou aumento de sua
remuneração;
criação, estruturação atribuições dos órgãos da Administração direta
indireta do Município; (NR dada pela Emenda nº 01/2013) HI servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade aposentadoria; IV orçamento anual, diretrizes orçamentárias plano plurianual. (NR dada pela Emenda nº 01/2013)
Art. 53. da competência exclusiva da Mesa da Câmara iniciativa das leis que disponham sobre: I- organização
dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos funções fixação das
respectivas remunerações;
II autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. Parágrafo
único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem despesas previstas,
ressalvado disposto
na parte
final do inciso deste artigo, se assinado pela maioria dos Vereadores.
Colacionado os dispositivos acima, conclui-se que matéria em apreço
não se
trata de iniciativa privativa do Prefeito ou tampouco
da Mesa Diretora, sendo qualquer
vereador apto competente para presente proposta, especialmente porque não tem
condão de gerar aumento de despesa para Poder Executivo Municipal. Isto porque
se trata de Lei que busca instituir Semana Municipal de Agricultura, Pecuária
Sustentabilidade, conforme artigo
2º do Projeto de Lei encaminhado, que
terá como
Belo Horizonte MG Uberlândia MG
312511-8981 34 3257-4334 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2,001 Bairro Lidice 38400-150 wwwsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30110-932
SOUSAOLIVEIRA
escopo principal mobilização destes segmentos para intercâmbio de técnicas de
conhecimentos da agricultura pecuária sustentável.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por não encontrar óbice na
legislação federal, estadual municipal de regência, desde que seja observado respeitado
todo devido processo legislativo sob formalidade de apreciação aprovação de legislação ordinária, opina esta Assessoria Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei nº 42/2022.
ILI.1. DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto
deverá receber parecer das Comissões
Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final; Comissão de Finanças, Orçamento
Tomada de Contas; de Agricultura, Pecuária, Comércio Indústria, nos termos dos artigos
42, 43 46 do Regimento
Interno.
Quanto ao quótum de votação pela maioria simples, por não se enquadrar no
tol dos $$ 3º 4º do artigo
182 da Norma Regimental.
H.I. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
No que tange aspecto material do Projeto de Lei em análise, de bom alvitre
apresentarmos algumas considerações
sucintas acerca da sua legalidade.
Tendo em vista matéria tratada no Projeto de Lei,
interessa destacar que
processo
de desenvolvimento rural sustentável possui extrema importância para que Município
venha se tornar apto
ao recebimento de recursos destinados projetos de
interesse agrícola, tais como pela celebração de convênios neste sentido, de modo que
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
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Semana2) Ser do Projeto de Lei possui condão ae auxiliar neste
ser
sentido.
Ademais, apontou-se na Justificativa apreço da população, dos dotenses
ausentes dos turistas pelos produtos dos agricultores pecuaristas do Município,
considerando-se ainda importância do homem no campo pata Município de Dores do
Indaiá/MG.
Desta maneira, implantação deste processo demanda participação cfetiva das
comunidades rurais, por meio da instituição de mecanismo que, orientado regulamentado
pelo Município, venha estimular desenvolvimento sustentável no meio rutal.
Isto posto,
interessa ressaltar que Constituição previu
ainda promulgação de
lei agrícola
acerca dos objetivos instrumentos da política agrícola, bem como suas
prioridades, dentre outros aspectos!. Neste ínterim, Lei nº 8.171, de 18 de janeiro de 1991,
trouxe disposições acerca da política agrícola, de modo que, no que tange
relevância da
atuação municipal, estabeleceu da seguinte
forma:
Art. 3º São objetivos da política agrícola:
(...)
VI promover descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando complementariedade de ações com
Estados, Distrito Federal, Territórios Municípios, cabendo estes assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando
os diversos instrumentos às suas necessidades realidades;
(...) (grifou-se)
tArt. 50. Lei agricola
ser promulgada no prazo
de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos
instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento
de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado
extemo instituição de crédito fundiánio,
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
343257-4334
31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. de Contorno, 8.004 Sala 2.001 Bairro Lídice 38400-150 www.sousaoliveira.com.br Bairro Lourdes |30110-932
Ainda, no que tange
ao desenvolvimento sustentável, ressalte-se que
esta
legislação, ao versar acerca da proteção ao meio ambiente da conservação dos recursos
naturais, assim determinou:
Art. 19. Poder Público deverá:
integrar, nível de Govemo Federal, os Estados, Distrito Federal, os Territórios, os Municípios as comunidades na preservação do meio ambiente conservação dos recursos naturais;
(...) (grifou-se)
Nesta linha de intelecção, observe-se que dispõe Lei Orgânica do Município
de Dores do Indaiá/MG sobre tema:
Art. 185-A. Município manterá programas
investimentos destinados ao meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção geração
de renda estabelecendo
necessária infraestrutura destinada viabilizar esse propósito.
Art. 185-B. Município adotará programa de desenvolvimento no
campo, destinado fomentar produção agropecuária, organizar abastecimento de alimentos, promover bem estar do homem que
vive do trabalho rural fixá-lo no campo, compatibilizando-o com as políticas agricolas estabelecidas pela União pelo Estado. Parágrafo único. Como principais
instrumentos para
fomento da produção
na zona rural, Município utilizará assistência, extensão rutal, armazenamento, transporte, cooperativismo divulgação
das
oportunidades de crédito de incentivos fiscais. (grifou-se)
Deste modo, vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido,
visto que Projeto de Lei posto
em análise atende aos pressupostos constitucionais legais
e, sob aspecto jurídico, encontra-se apto ser aprovado.
Rua Tobias Inacio, 170 v. do Contorno, 8.000 Safa 2.001 Bairro Lídice 38400- 50 wwxsousaoliveira.com.br Bairro Lourdes 30110-932
EN
II DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Outro ponto que merece ser objeto de análise que projeto de lei apresentado
foi elaborado observando as normas referentes técnica legislativa. Para tanto, necessário
que mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que "Dispõe sobre elaboração, redação, alteração consolidação das
leis, conforme determina parágrafo único do arr. 59 da Constituição Federal, estabelece
normas pata consolidação dos atos normativos que menciona".
Nesse sentido, convém salientar que Projeto de Lei, para atender aos
dispositivos da Lei Complementar nº 95/1998, nos termos do art. 185 do Regimento
Interno da Casa, deve ser apresentado nos seguintes
termos:
PROJETO DE LEI Nº 42/2022
"Dispõe sobre criação da semana municipal de agricultura, pecuária
sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá/MG dá outras providências"
Art. 1º Pica instituída "Semana Municipal de Agricultura, Pecuária
Sustentabilidade", ser celebrada, anualmente, no mês de Julho em
alusão aos dias do Agricultor do Pecuarista que
são nacionalmente
comemorado no mesmo mês.
Dotes do Indaiá, 11 de Abril de 2022.
Gustavo Henrique
de Oliveira Feliciano. Vereador PATRIOTAS
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
34 3257-4334 312511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lídice 38400-150 wwwsogsaoliveira com.br Bairro Lourdes 30110-932
SOUSA OLIVEIRA
IV- DA CONCLUSÃO
Mediante os argumentos expostos, opina esta Assessoria Jurídica Especializada
pela legalidade
formal material do Projeto de Lei nº 42/2022, que "Dispõe sobre criação
da semana municipal de agricultura, pecuária sustentabilidade no Município de Dores do
IndaiáMG dá outras providências".
parecer, s. m.
). De Uberlândia/MG para Dotes do Indaiá/MG, 20 de abril de 2022.
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420
Iris Cristina Fernandes Vieira OAB/MG 154.392 OAB/MG 140.037
Roberta Catarina Giacomo Laila Soares Reis OAB/MG 120.513 OAB/MG 93.429
10
Paula Fernandes Moreira
=...
Uberlândia MG Bela Horizonte MG
43257-4334 2511-898] Rua Tobias Inácio, 170 Av. do Conterno, 8.000 Sala 2.00] Bairro Lidice 38400-150 wwmssousdoliveira com.br Bairro Lourdes [30110-932
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de PARECER DAÃ
Araújo Cep: 35.610.000 Dores do Indaiá-MG
e-mail:
15 de Setembro do 1.882
camaradoresQindanet.com.br CAMARA
Projeto de Lei Ordinária nº 42/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
[] 1º Turno Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL, da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo do PL nº 42/2022 que: Dispõe sobre Criação da Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade no Municipio de Dores do manifesta
Indaiá dá outras providências", de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira Feliciano, se pela regular tramitação do projeto vez que citado PL cumpre os aspectos constitucional,
legal, jurídico.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 16 de Maio de 2022.
Vá
Adão Amaral da Silva
Presidente em Substituição
Karla Fransisca Vieira Araújo Rêlatora
NA Leonardo Diógene Coelho. Secretária,
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPU: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
e-mail: camaradoresQindanet.com.br CAMARA
de Setembro de mm
Projeto de Lei Ordinária nº 42/2022
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIAS
PARECER PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Turno ES Turno único
Os membros das COMISSÕES DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMERCIO INDUSTRIA, da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo do PL nº 42/2022 que: Dispõe
sobre Criação da Semana Municipal de Agricultura, Pecuária Sustentabilidade no Município de Dores do Indaiá dá outras providências", de autoria do vereador Gustavo Henrique de Oliveira
Feliciano, se manifesta pela regular tramitação do projeto vez que citado PL cumpre os aspectos
constitucional, legal, jurídico.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista tratar-se de um projeto de lei de relevante valorização de nossos produtores rurais
locais, no qual deve ser prestigiado por essa Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 16 de Maio de 2022.
Adão Amaral da Silva Presidente
Adilson Pereira Lino Relator
(A
José Marinho Zica
Secretário

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