| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à CEF - Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao sanamento e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº, 043/2022, 20 DE ABRIL DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO CEF CAIXA ONÔMICA FEDERAL, NO AMBITO DO PROGRAMA
FINISA FINANCIAMENTO INFRAESTRUTURA
Prgsidente AQ SANEAMENTO DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º, Fica Poder Executivo autorizado contratar
operação de crédito junto CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até valor de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), no âmbito do programa FINISA Financiamento Infraestrutura ao
Saneamento Modalidade Apoio Financeiro destinado aplicação em Despesa de Capital
Resolução CMN n.º 4.964/2021 suas alterações, observada legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º. Para garantia do principal, encargos acessórios
do financiamento pelo Município, para execução de obras de pavimentação asfáltica,
recapeamento de pavimentação poliédrica de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial
aquisição, construção, reforma ampliação de prédios públicos, observada finalidade
indicada no Art. 1º, fica Poder Executivo autorizado ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável irretratável, modo pro solvendo, as receitas Quotas do Fundo de
Participações dos Municípios FPM, que se refere artigo 159, inciso da Constituição
Federal.
81º disposto no caput deste artigo obedece aos
ditames contidos no Inciso do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção
dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como,
na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os
poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no casp-de
inadimplemento. 82º Para efetivação da cessão ou vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica BANCO DO BRASIL autorizado
transferir os recursos cedidos ou vinculados conta ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos montantes necessários amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos não pagos, em caso de
vinculação. $3º Os poderes previstos neste artigo nos parágrafos 1º 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de Município de Dores do Indaiá não ter efetuado, no vencimento, pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados
com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito
que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, 10, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º, Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar as dotações necessárias às amortizações aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento que se refere artigo primeiro.
Art. 5º, Poder Executivo Municipal fica autorizado abrir
créditos adicionais destinados fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º, Fica autorizada abertura de crédito adicional no
valor atinente contratação da operação de crédito para fins de empenho das despesas das
contratações decorrentes desta Operação de Crédito, ser efetivado através de Decreto do
Executivo Municipal com recursos da respectiva operação de Crédito.
Art. 70, As disposições da presente Lei ficam inclusas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente exercício.
Art, 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revoaar-se as fisposições Art. 9º. em contrário.
oresdo Inda
ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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CARTA CONSULTA SETOR PÚBLICO FINISA
Ilustrissimos Senhores.
Saudações.
Encaminhamos presente Carta Consulta Setor Público FINSA
seus anexos, contendo as informações necessárias realização dos processos de
enquadramento habilitação de proposta de financiamento formulada no âmbito do FINISA,
declarando, neste ato, possuir pleno conhecimento que presente proposta está condicionada
conclusão favorável das análises técnicas de risco capacidade de pagamento, obtenção de
autorização da STN Secretaria do Tesouro Nacional aprovação do crédito pela CEF Caixa
Econômica Federal.
Estando disposição para demais esclarecimentos que
entender necessários, subscrevo-me atenciosamente.
Dores do Indaiá, 18 de Abril de 2.022. ALEXANDRO COELHO assinado de forma digital por ALEXANDRO COELHO FERREIRA:71 4366426 FERREIRA:71436642604 04 Dados: 2022.04.25 09:25:29 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ/MF 18.301.010/0001-22 ALEXANDRO COELHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL RG 4.418.847 SSP/MG
CPF/MF 714.366.426-04
REGOV/DV
Representação de Gerência Executiva Negocial de Governo Divinópolis/MG
Rua Vinte Um de Abril, 489 4º Andar. Centro Divinópolis Minas Gerais CEP: 35.500-010
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--
2) SETOR (identificar setor) ENERGIA
TRANSPORTES
SANEAMENTO AMBIENTAL
SANEAMENTO INDUSTRIAL
3)TIPOLOGIA DO EMPREENDIMENTO
GERAÇÃO
TRANSMISSÃO
RODOVIÁRIO
AEROPORTUÁRIO
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
[] ESGOTAMENTO SANITÁRIO
4) PRODUTOS APOIADOS (informar resumidamente)
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE Nome do Proponente: CNPJ/MF: Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá Minas Gerais 18.301.010/0001-22
Endereço: CEP: Praça do Rosário, n.º 268, Rosário 35610-000
Município: ur: Dores do Indaiá Minas Gerais
Endereço eletrônico: Telefone FAX nº admdoresdoindaia.mg.gov.br; gabineteQdoresdoindaia.mg.gov.br (37)3551-6250
Nome do Representante Legal: Alexandro Coêlho Ferreira
Pessoa autorizada tratar do pleito: Telefone: Bárbara Júnia Xavier Gomes (38)98824-1558
Endereço eletrônico: gabineteQdoresdoindaia.mg.gov.br
PETRÓLEO GÁS
NAVAL
OUTROS (Diversos)
RESÍDUOS SÓLIDOS
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DEMOLIÇÃO
DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL
ESTALEIRO
OUTROS (Despesa de Capital)
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Produto 1: Apoio Financeiro Para Infraestrutura de Vias Urbanas (Pavimentação, Recapeamento, Drenagem
Pluvial)
Localização: Vias Logradouros do Município de Dores do Indaiá Minas Gerais
Período de implantação se houver Data início Data Fim
01/06/2022 01/06/2023
Licitação (se houver) (informar, se houver, contrato(s) administrativo (s); constar prazo de
conclusão/aquisição): Não há
Publicação do contrato no Diário Oficial: Não publicado.
Vinculação do produto (informar, se for caso, vinculação do produto programas de governo): Não há vinculação
Estágio do produto
licitar
Produto 2: Apoio Financeiro Para Aquisição, Construção Reforma de Prédios Públicos
Localização: Município de Dores do Indaiá Minas Gerais
Período de implantação se houver Data início Data Fim
01/06/2022 01/06/2023
Licitação (se houver) (informar, se houver, contrato(s) administrativo (s); constar prazo de
conclusão/aquisição): Não há
Publicação do contrato no Diário Oficial: Não publicado.
Vinculação do produto (informar, se for caso, vinculação do produto programas de governo): Não há vinculação
Estágio do produto
licitar.
CARACTERIZAÇÃO FINANCEIRA DA PROPOSTA
Valor do Financiamento:
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R$ 10.000.000,00 (Dez milhões reais) Quantidade de parcelas desembolsar (três) Valor ser desembolsado por parcela
1a Parcela R$ 2.500.000,00 (Dois milhões quinhentos mil reais); 2a Parcela R$ 2.500.000,00 (Dois milhões quinhentos mil reais); 3a Parcela R$ 2.500.000,00 (Dois milhões quinhentos mil reais); 43 Parcela R$ 2.500.000,00 (Dois milhões quinhentos mil reais). Periodicidade dos desembolsos: TRIMESTRAL Garantia do financiamento: UNIÃO
Prazo de Carência: 12 meses Prazo de Amortização: 108 meses.
5.1 OPERAÇÕES VINCULADAS PRESENTE PROPOSTA, PARA AS QUAIS SE PRETENDE APLICAR FINISA (4 serpreenchido pelo proponente) Código da Ação Código do Grupo Produtos Apoiados Valor do Orçamentária de Natureza da Financiamento (R$) Despesa 02.06.01.15.451.0011.2027 4.4.90.51.00 Apoio Financeiro Para 5.000.000,00
Infraestrutura de Vias Urbanas (Pavimentação, Recapeamento, Drenagem
Pluvial)
02.06.01.15.451.0007.1002 4.4.90.51.00 Apoio Financeiro Para 5.000.000,00 Aquisição, Construção, Reforma Ampliação de Prédios Públicos
5.2 FONTE DE RECURSOS ORÇAMENTO DO PROPONENTE
Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados no orçamento do Município de Dores do Indaiá-MG na fonte de recursos de Operação de Crédito Interna, sob código n.º 190 Operação de crédito interna.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Se Houver Produto Identificação da Licença
Apoio Financeiro Para Infraestrutura de Vias Dispensa Urbanas (Pavimentação, Recapeamento, Drenagem Pluvial) Apoio Financeiro Para Construção Dispensa Reforma de Prédios Públicos
INSTRUMENTOS ORÇAMENTARIOS Número da Lei Ano Data de Publicação
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Plano Plurianual do Município de Dores do [Lei n.º 2958/2021 25/11/2021
Indaiá
Lei de Diretrizes Orçamentárias Município |Lei n.º 2940/2021 15/07/2021
de Dores do Indaiá
Lei Orçamentária Anual Município de Lei n.º 2964/2021 10/12/2021 Dores do Indaiá
ANEXOS APRESENTADOS Declaração qual ateste inexistência de inadimplemento com União, seus órgãos entidades das administrações direta indireta Outros: Declaração Ambiental Social; Declaração de Enquadramento das Despesas de Capital; Plano de Investimento;
-- QDD; PPA; 6-- LDO; 7-- LOA.
OUTROS DADOS RELEVANTES (4 serpreenchido pelo proponente)
IDENTIFICAÇÃO RECEBIMENTO (A serpreenchido pela CAIXA, com carimbo
assinatura)
Data Hora:
Responsável pelo recebimento/Assinatura sob carimbo
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO 1DAI2 do Prefeito
Ofício n.º: 211/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 20/04/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 043/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2.022, QUE, "AUTORIZA PODER EXECUTIVO
FEDERAL, NO AMBITO DO PROGRAMA FINISA FINANCIAMENTO
INFRAESTRUTURA AO SANEAMENTO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO JUNTO CEF CAIXA ECONOMICA
Projeto de Lei Ordinária n.º 043/2022 ora
apresentado, objetiva obter autorização legislativa para que Poder Executivo realize
contratação de crédito junto CEF Caixa Econômica Federal, através do Programa
FINISA Financiamento Infraestrutura ao Saneamento, com objetivo de executar
obras de pavimentação asfáltica, recapeamento de pavimentação poliédrica asfáltica,
drenagem pluvial ainda construção, reforma ampliação de prédios públicos.
Analisando Programa FINISA Financiamento
Infraestrutura ao Saneamento os setores aos quais essa linha de crédito visa atender,
contemplando um amplo campo de investimentos no setor da infraestrutura urbana,
identificamos possibilidade de executar obras de pavimentação asfáltica, recapeamento
de pavimentação poliédrica asfáltica, drenagem pluvial ainda construção, reforma
ampliação de prédios públicos, permitindo assim atender as estas antigas demandas de
nosso Município.
No caso das obras de pavimentação asfáltica de
recapeamento de pavimentação poliédrica asfáltica, estas atenderão ruas avenidas
de nosso Município que se encontram em avançado estado de deterioração, sendo de
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete dores Do do Prefeito
extrema fundamental
importância para redução dos custos com manutenção destas,
trazendo maior conforto, segurança, melhores condições de trafegabilidade, reduzindose custo operacional, bem como preservando base sub-base da pavimentação
existente.
Referente as obras de drenagem pluvial, estas serão
realizadas na Rua Tapajós demais vias públicas próximas, dando cabo de vez aos
transtornos prejuízos causados com as inundações alagamentos naquele em local nos
períodos chuvosos, trazendo conformo, segurança qualidade de vida para os moradores
daquela região que são os mais atingidos pelas inundações, tendo muitos destes deixado
suas moradias ao final do ano de 2.021 início deste ano de 2.022 por dos alagamentos ocorridos no local.
Já aquisição, construção, reforma ampliação de
prédios públicos, proporcionarão aquisição do prédio onde hoje encontra-se instalada
Escola Municipal Benjamin Guimarães, que gerará um economia de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) ao ano com pagamento de aluguel, criação de locais espaços necessários ao desenvolvimento das políticas públicas de geração de emprego renda
em nosso Município, uma vez que estes espaços poderão ser disponibilizados às empresas
que venham se instalar em nosso Município, lembrando que cessão destes espaços
se dará na forma de incentivo prevista na Lei Municipal n.º 2.935/2021, de 17 de Maio
de 2.021, que "Dispõe Sobre Instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), Cria Comissão Municipal de Desenvolvimento
Econômico (CMDE) Dá Outras Providências.".
Programa FINISA Financiamento Infraestrutura
ao Saneamento possui 02 (duas) modalidades sendo; 01) Com garantia do Governo
Federal, 02) Com garantia do Município, através do FPM Fundo de Participação dos Municípios do ICMS Imposto Sobre Circulação de Mercadoria Serviços;
Na modalidade com garantia do Governo Federal, prazo total para quitação de 120 (cento vinte) meses, dividindo-se em prazo de
carência de 12 (doze) meses prazo de amortização de 108 (cento oito) meses, com
taxas serem pré-fixadas pela STN Secretaria do Tesouro Nacional taxa de
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estruturação de 2% (dois por cento) cobrada pelo Agente Bancário, sendo 1% (um) por
cento pago na pré-contratação 1% (um por cento) pago até primeiro desembolso
contratual.
importe frisar que contração da operação de crédito
através do Programa FINISA Financiamento Infraestrutura ao Saneamento, na modalidade com garantia do Governo Federal estará disponível somente até dia 30 de
abril de 2.022, conforme determinado pela STN Secretaria do Tesouro Nacional.
Na modalidade com garantia do Município através do
através do FPM Fundo de Participação dos Municípios do ICMS Imposto Sobre
Circulação de Mercadoria Serviços, prazo total para quitação também de 120
(cento vinte) meses, porém dividindo-se em, prazo de carência de 24 (vinte quatro) meses prazo de amortização de 96 (noventa seis) meses, com taxas serem préfixadas pela STN Secretaria do Tesouro Nacional taxa de estruturação de 2% (dois
por cento) cobrada pelo Agente Bancário, sendo 1% (um) por dento pago na précontratação 1% (um por cento) pago até primeiro desembolso contratual.
Como esposado alhures, esta solução de crédito
permitirá execução de obras de enorme importância para nosso Município nossa
população.
Ocorre que, nos termos do art. 32, 1º,
inciso I, da Lei
Complementar n.º 1101/2000 (LRF Lei de Responsabilidade Fiscal), condição da
contratação de operação de crédito existência de prévia expressa autorização
legislativa, que se faz por meio do presente projeto.
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
durante tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoi
indispensável para sua aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete «mDORES DO INDA do Prefeito
Ordinária n.º 043/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo designação de
reunião extraordinária, para apreciação, discussão votação do presente projeto de lei,
nos termos do art. 20, 2º,
inciso II, art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei
Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Ind deAbril
EXANDRO COELHOFERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Em
Exmo. Srt.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Tel.: (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal, 444 Bairro Oswaldo Araújo CEP 35610-000
poderlegislativodi(Damail com
camaramunicipaldoresDamail.com
15 de Setembro de .882 GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA MDB
REQUERIMENTO DE RETIRADA DE EMENDA MODIFICATNVA
Requer retirada de tramitação da Emenda Modificativa nº 01/2022 ao Projeto de Lei nº 043/2022.
Senhor Presidente:
Nos termos do Art. 26 81º, inciso Ill, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, requer
retirada de tramitação da Emenda Modificativa nº 01/2022 ao Projeto de Lei nº 043/2022, protocolada por esse vereador que essa subscreve na data de
27/04/2022, que altera art. 6º do Projeto de Lei nº 043/2022.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Dores do Indaiá, 28 de abril de 2022.
ilvio Silvã Veréador do MDB
Em
&a
Vora
ar
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodiDgmail.com
de Setymbro de 1.882 GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA LÍDER DO MDB
Emenda Modificativa Nº 01 ao Projeto de Lei nº 043, de 20 de abril de 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
JUNTO CEF CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NO AMBITO DO PROGRAMA
FINISA FINANCIAMENTO p. INFRAESTRUTURA AO SANEAMENTO
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ss
Vereador que esta subscreve no uso de suas atribuições legais
regimentais, com arrimo no 95 4º do Art. 162 do R.l., apresenta emenda modificativa ao Projeto de Lei em epígrafe.
Fica alterado Art. 6º do Projeto de Lei nº 043, de 20 de abril de 2.022, que passa vigorar com seguinte redação:
Art. 6º Fica autorizada abertura de crédito adicional no valor atinente
contratação da operação de crédito para fins de empenho das despesas das
contratações decorrentes desta operação de crédito, ser efetivado através de Lei especifica com recursos da respectiva operação de crédito.
Câmara Municipal de Dores do
Inaiá/MG, 27 de abril de 2.022.
Ivio Vere; dor MDB
Em ou
AU
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ-MG
CNP): 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi(ogmail.com
de Setembro de 1.882 GABINETE DO VEREADOR SILVIO SILVA LÍDER DO MDB
Justificativa Nobres Edis, Projeto de Lei 043/2022 em análise por esta Casa Legislativa de grande valia para municipalidade, visto que contemplará várias localidades necessidades do Município.
Contudo, não podemos nos furtar de nossa responsabilidade com dinheiro público, conforme exposto na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei, Executivo Municipal terá um prazo de 120 meses para pagar indigitada operação de
crédito, qual poderá atingir valor de até R$ 10.000.000,00, (dez milhões de reais), dívida está que transcenderá 03 (três) mandatos de prefeito, ou seja 10 (dez) anos. Caso finalidade proposta seja atingida, será um marco para nosso Município
solucionar problemas que há muito nos afeta. Porém, devemos estar cientes de que
com contratação deste empréstimo outras áreas poderão ficar sem recursos, pois haverá um comprometimento direto das principais fontes de recursos públicos, em
especial do Fundo de Participação do Municipio que hoje sempre principal fonte de receita de Municípios pequenos de parcos recursos como nosso. Deste modo, fim de evitar uma perda do controle fiscalizatório dessa Casa de
Leis, proponho presente emenda para que caso haja alguma abertura de crédito
adicional na presente operação de crédito que este Poder tenha oportunidade de participar efetivamente em sua autorização, visto que modo mais eficaz de exercermos nosso múnus fiscalizatório.
Assim, conto com complacente compreensão de meus pares na aprovação desta Emenda Modificativa, que vem ao encontro da efetiva participação popular na gestão pública.
lvio Silv Verdador MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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E-mail: camaramunicipaldoresOgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 043/2022
Requerente: Câmara Municipal de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Ordinária 0243/2022 Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO CEFCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA
FINANCIAMENTO INFRAESTRUTURA AO SANEAMENTO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Projeto veio para análise em caráter de urgência. Esse relatório.
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 sa E-mail: camaramunicipaldoresGngmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
2- DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as
Comissões Permanentes Especiais.
sistemática, ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores
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3.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as
normas do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competência legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação
quórum para sua aprovação.
Cabe ainda ressaltar, que no texto constitucional, mais
especificamente no caput do art.18, restou-se consagrada autonomia dos
entes federativos, dando origem ao chamado principio da autonomia municipal,
expresso no art.34, inciso VII, alínea "c" da Constituição.
princípio da autonomia municipal diz respeito justamente
prerrogativa do Município, enquanto ente federado, de gozar de autonomia
para governar-se segundo suas próprias
leis.
Ou seja, garantida
liberdade de ação autodeterminação aos Municípios, dentro dos limites do pacto federativo da multiplicidade de
interesse da coletividade.
iniciativa de "lei" matéria de cunho Constitucional, ou seja,
Carta da República determina entidade/autoridade competente para iniciar
devido processo legislativo que, potencialmente, culminará em nova norma, e,
sob esta premissa, no que pertine ao aspecto formal do projeto de lei em
evidência, relevante consignar-se que em cumprimento
aos ditames da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 da Constituição do
Estado de Minas Ferais Lei Orgânica de Dores do Indaiá diploma legal que
organiza determina maneira pela qual política administrativamente
tem CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG En CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
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Município de Dores do Indaiá organizado será conduzido, tendo em conta
que os estados municípios devem organizar-se reger-se com observância dos princípios consagrados na Constituição Republicana, sobre assunto,
LOM dispõe que:
CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Município compete prover
tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
legislar sobre assunto de seu interesse no âmbito de
seu território;
Art. 78. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXVI contrair empréstimos realizar operações de
créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
Como visto, compete ao Prefeito Municipal iniciativa das "leis" que
tratam do assunto em liça (contratação de operação de crédito), em sendo
assim, no que concerne competência legislativa, matéria encartada no
"rojeto de lei" em conferência porquanto, abarcada como assunto
(eminentemente) de interesse local em seu aspecto ou faceta "iniciativa"
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deverá ser desencadeado pelo Chefe do Poder Executivo, com que, neste
ensejo, encontrar-se-á em consonância com todo arcabouço constitucional
legal alhures destacado(s), e, assim, na espécie, PL atenderá plenamente
intitulado "aspecto ou requisito formal"
Destarte, pontua-se que, se, de um lado, cabe ao Senhor Prefeito Municipal
iniciativa do PL, de outro incumbirá Câmara Municipal apreciá-lo,
rejeitando e/ou aprovando matéria, bem como, se achado necessário,
aperfeiçoá-lo, através de emenda(s), desde que essa(s) não implique(m) na
invasão das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo.
Art 41. Câmara Municipal compete exercer, privativamente, as seguintes atribuições, dentre outras
(...) VIII autorizar realização de empréstimo, operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do Município.
Portanto, em virtude de todo caso concreto por encontrar óbice na
legislação federal, estadual municipal de regência, desde que seja observado
respeitado todo devido processo legislativo sob formalidade de
apreciação aprovação de legislação ordinária opina esta Assessoria
Jurídica pela legalidade no aspecto formal do Projeto de Lei Ordinária nº
02/2021.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Em relação ao aspecto ou requisito material, conforme alhures
ressaltado, vislumbrar-se-á necessária compatibilidade dos preceitos da
proposição com as normas princípios das Constituições Federal Estadual,
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bem como da Lei Maior do Município (Lei Orgânica), e, bem assim, pertinentes as seguintes ponderações.
Constituição da República garantiu autonomia político-administrativa
ao Município de Pradópolis, consistente na tríplice capacidade de "autoorganização normatização própria", "autogoverno" "autoadministração",
sob esta égide, conforme leciona excelso Ministro do STF ALEXANDRE DE MORAES município auto organiza-se através de sua Lei Orgânica e,
posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito Vereadores, sem
qualquer ingerência dos Governos Federal Estadual; e, finalmente, auto
administra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias
legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal."
Neste diapasão, salienta-se que os limites vedações para
contratação de operações de crédito, estão definidos no Capítulo VII da Lei
Complementar Federal no 101, de de maio de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal LRF (que trata da divida do endividamento), que
dispõe em seu artigo 29, III:
ll operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão
aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda
termo de bens serviços, arrendamento mercantil
outras operações assemelhadas, inclusive com uso de
derivativos financeiros;
Para tanto, quando da formulação do pedido de operação ode crédito,
deverão ser demonstrador pelo interessado relação custo-benefício,
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interesse econômico social da operação, além da expressa autorização em
lei local, da inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação de crédito mencionada, do atendimento ao artigo
167, inciso Ill da Constituição, se for caso, das outras disposições na LRF,
em especial que dispõe artigo 32, 81º que, complementado pela Resolução
do Senado Federal (SF) no 43, de 21 de dezembro de 2001 disciplina as
vedações impostas ao administrador público.
Ademais, sobreleva-se que todas estas vedações, restrições
condições, oportunamente, serão examinadas de forma acurada pelo Ministério
da Fazenda, quem compete verificação do cumprimento dos limites de
endividamento, conforme estabelece art. 32 da LRF, sendo que, via de regra,
análise efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional STN, que irá
analisar tecnicamente conjecturável pedido de contratação da operação
crédito verificando os limites de endividamento demais condições aplicáveis
ao ente público pleiteante do crédito previstos nas Resoluções do Senado
Federal (SF) de números 40/2001 43/2001, bem como na Lei Complementar
Federal no 101, de de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF
(e demais leis atos normativos em vigor).
Assentadas estas premissas, no que se refere autorização legislativa
(sua necessidade), inciso Il, do art. 21 da Resolução SF no 43/2001, dispõe
que:
cu Art 21. Os Estados, Distrito Federal, os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os
pedidos de autorização para realização das operações de
crédito de que trata esta Resolução, acompanhados de
proposta da instituição financeira, instruídos com:
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ll autorização legislativa para realização da operação.
(...) [grifou-se.]
Logo, autorização legislativa de que trata dispositivo acima
condição essencial para que pleito seja examinado pela Secretaria do
Tesouro Nacional, qual, na esteira do anotado acima, órgão encarregado
de convalidar/examinar operação de crédito enfocada.
Quanto ao dispositivo projetado que trata da oferta de quotas do Fundo
de Participação dos Municípios para garantia do principal, encargos
acessórios decorrentes do financiamento, cumpre destacar disposto no art.
167, da Constituição da República:
Art 167. São vedados:
IV vinculação de receita de impostos órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas repartição do produto da
arrecadação dos impostos que se referem os arts. 158
159, destinação de recursos para as ações serviços
públicos de saúde, para manutenção desenvolvimento do
ensino para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, 2º, 212 37, XXIl, prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, 8º, bem como disposto no 4º deste artigo;
(...)4.º permitida vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos que se referem os arts. 155 156, dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158e 159,1 aeb, il,
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para prestação de garantia ou contragarantia União para pagamento de débitos para com esta....(....)
vista disso, considerando tratar-se Caixa Econômica Federal de
empresa pública cujo capital social pertence integralmente União, salvo melhor juízo, entende-se não restar configurado impedimento de ordem legal para concessão da garantia em referência, posto que amparada na exceção
do 840 do art. 167 da Carta Maior brasileira.
jurisprudência de diversos Tribunais de Contas do País já vão neste
sentido, como exemplificativamente, do Tribunal de Contas de Minas Gerais já declarou possibilidade de vinculação das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para garantia de operações de crédito, como se
percebe no julgado seguir:
"(..) receita decorrente do FPM classificada como
transferência, que não se confunde com receita de
impostos, esta, sim, impossível de ser vinculada
previamente órgão, fundo ou despesa. (...) Essa
transferência composta por dois impostos de Renda
Sobre Produtos Industrializados ambos de competência da União. No entanto, relativamente aos municípios, esses
recursos não constituem receita de seus impostos, uma
vez que foge sua competência respectiva arrecadação,
ingressando em sua Receita como transferências
intergovernamentais. Dessa forma, desde já, firmo
entendimento de que inciso IV, do art. 167, da Carta Magna, e, por conseguinte, Súmula TCMG nº 96, não se
aplicam aos recursos do FPM, pois estes recursos, no
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âmbito do município, não são receitas de impostos, mas sim receitas correntes provenientes de transferências
governamentais. Portanto, respondo primeiro questionamento do Consulente, no sentido de que nada
impede que município vincule percentual do FPM para
custear despesa com contribuição devida Associação de Municípios. (grifou-se) TCE/MG, Processo nº 809502, Consulta. Conselheiro Relator: Antônio Carlos Andrada
Outrossim, sobre abertura de créditos adicionais fim de viabilizar
execução orçamentária das despesas relativas ao financiamento cabe referir
que há dispositivo expresso do valor do crédito adicional ser autorizado, havendo, por conseguinte, plena adequação com os artigos 165, 80 167,
incisos Il V, da Carta Política nacional, que, respectivamente, dispõe que: "A
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho previsão da receita
fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para
abertura de créditos suplementares contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei" "São vedados: 'Il
realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
'V abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa sem
indicação dos recursos correspondente,
Ademais, para fins de desencadeamento do imprescindível processo
legislativo, poderá Comissão de Finanças Orçamento desta Câmara
certificar se as ações propostas obras de pavimentação asfáltica, drenagem
pluvial ainda construção, reforma ampliação de prédios públicos estão
devidamente contempladas no Plano Plurianual (PPA) na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
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Em sendo assim, verifica-se que Município de Dores do Indaiá por
intermédio do projeto de lei sugerido, uma vez examinadas ultrapassadas as
ressalvas lançadas, exercerá sua competência plena no que tange ao
assunto/matéria, e, sopesadas as circunstâncias concretas com Direito
objetivo, assenta-se que, materialmente, proposição alvitrada encontrará
conformação com ordenamento jurídico posto, restando, pois, atendidos os
requisitos de ordem material.
4- DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal
precisão apuro. exigência de correção está ínsita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria
normativa,
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto,
escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico.
domínio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
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é. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar
bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas,
além da Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
enunciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
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epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explícita quanto ao objeto da alteração. preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para
enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características:
divide-se em artigos;
artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão
desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
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disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias;
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágrafos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
numerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art" ou "arts.", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos,
deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiúscula;
numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se
com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
denominar-se parágrafo único, por extenso grafado
em itálico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
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inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alíneas em que se desdobre.
alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese. As palavras subseção seção seus respectivos nomes são
centralizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarismos
romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições
preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com letras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigência4 cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justificação", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
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local ("Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
As alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto possível, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
5- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber pareceres das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final, de Finanças, Orçamento Tomada de Contas de Viação Obras Públicas nos termos dos arts. 42, 43 44 do Regimento Interno.
Quanto ao quórum de votação 2/3 (dois terços) dos membros da
câmara nos termos do art.182 3º inciso da Norma Regimental.
6- DA CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, resguardadas as ponderações lançadas, salvo melhor
juízo, opina-se que PL em exame está em plena consonância com legislação
pertinente matéria, não se verificando, ademais, vícios ou omissões que possam impedir deflagração do processo legislativo, incumbindo autoridade
administrativa competente analisar mérito da questão, apreciando-o com às
recomendações cautelas de praxe. Frente aos dados fornecidos constantes
do expediente administrativo, são estes, em tese, os esclarecimentos,
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informações, orientações recomendações julgados pertinentes na hipótese,
e, com albergue no quanto explicitado.
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 26 de Abril de 2022.
M"
Mayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
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15 de Setembra do um
PROJETO DE LEI Nº. 043/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Turno Vá Turno único
Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS VIAÇÃO OBRAS PÚBLICAS da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 043/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
Projeto de Lei em análise "AUTORIZA PODER EXECUTIVO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO CEF CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO AMBITO DO PROGRAMA FINISA
FINANCIAMENTO INFRAESTRUTURA AO SANEAMENTO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, jurídico regimental. Segue, ainda, boa
técnica legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito erro material. No mais, projeto atende às exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação
aprovação, haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG
Got
Dores do Indaia, 26 de abril de 2022.
liveira Feliciano
A, Silvio aja
Adilson Mário Alves
per TA
rta Francisca Vie ra Araújo
Diógenes Coelho
Vagão Amaral da Silva