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materia nº 44/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 045/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2.022.
"AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 160.000,00
(CENTO SESSENTA MIL REAIS) POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
Aprovado
esidente
Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG, atraves de
seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo autorizado abrir credito
adicional suplementar no Orgamento vigente, no valor de R$ 160.000,00 (cento sessenta mil
reais), na dotagäo orgamentäria abaixo discriminada.
02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä
Subunidade 02.05.02 Departamento Municipal de Meio Ambiente
Fungäo 18 Gestäo Ambiental
Subfungäo 122 Administragäo Geral
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econömico, Örgäo Unidade 02.05 Agronegöcios Meio Ambiente
Fomento äs Atividades da Agricultura, do Agronegöcio da Programa Preservagäo do Meio Ambiente 0010 Adm. Manutencäo das Atividades do Departamento Municipal de 2024 Meio Ambiente Atividade
3.0.00.00.00 Despesas Correntes
Valor Fonte R$ 160.000,00 Cento sessenta mil reais Ficha Orgamentaria 221
Categoria
Econömica Grupo de 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Natureza Mod. De 3.3.90.00.00 Aplicagöes Diretas
Elemento 3.3.90.39.00 Outros Servigos de Terceiros Pessoa Juridica Aplicagäo
Fonte De
zoo
Recursos de Exercicios Anteriores Recursos Ndo Vinculados de Recursos Impostos
Art. 2°, Para abertura do credito adicional de que trata
artigo 1° desta Lei, Chefe do Executivo editarä competente decreto e, para tanto, seräo
utilizados como fonte de origem os recursos provenientes do superävit
financeiro apurado por
fontes no exercicio de 2021.
Art, 3%, Caso dotagäo orgamentäria seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizacäo das suplementagöes
alteragöes de fontes que se julgarem necessärias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
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Gabinete do Prefeito
Art. 4°. Revogam-se as disposigöes em conträrio.
Dores do Indaia,27 deAbril de 2.022.
ALEXANDRO.COELHO FERREIRA
VERSON MARCOSFZUZA
SEC. MUN. DE ADMINISTRACAO, PLNEJAMENTO FINANGAS
0529
ra
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us
Tomate? Oficio n.®: 222/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 28/04/2.022 .. Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.° 045/2022
Senhor Presidente.
Saudacöes.
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Exceläncia,
para submet&-lo aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 045/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2.022 QUE "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 160.000,00 (CENTO SESSENTA MIL REAIS) POR
SUPERÄVIT FINANCEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
Projeto de Lei Ordinäria n.° 045/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorizacäo legislativa para abertura de credito adicional de natureza
suplementar no valor de R$ 160.000,00 (cento sessenta mil reais) tendo por
fonte de
recursos superävit
financeiro do exercicio de 2021, apurado na fonte 100 (Recursos Näo
Vinculados de Impostos).
credito adicional serä usado para cobrir despesas com
tratamento destinagäo final em aterro sanitärio dos residuos sölidos urbanos domiciliares do municipio, em atendimento Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econömico,
Agronegöcios Meio Ambiente.
Por forga normativa, os cräditos adicionais seräo sempre
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece
artigo 42, da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, sendo as condigöes bäsicas para tanto
previa autorizagäo legislativa indicagäo dos recursos, por isso tamb&em necessidade
autorizagäo para que haja inerente suplementacäo.
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abertura de credito suplementar estä prevista no inciso
do 81° do artigo 43, da Lei n® 4.320, de 17 de marco de 1964, suas alteracöes depende da existöncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa, sendo que, no caso presente,
Sau DORES Do IndA
seräo utilizados como fonte para abertura do credito superävit
financeiro apurado no Balango Patrimonial do ano anterior.
Nos termos de nossa legislacäo contäbil financeira,
abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas
alteragöes, vejamos:
Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizacöes de despesa näo computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforco de dotacäo
Art. 42. Os creditos suplementares especials seräo
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
justificativa."
Com relacäo fonte de recursos para fazer face
suplementacäo de dotagäo ja existente na Lei Orgamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece 82° da referida norma acima. Senäo vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa sera precedida de exposicäo
justificativa.
81° (...)
superävit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio anterior;
IIL-(...)
2° Entende-se por superävit financeiro diferenca positiva entre ativo financeiro passivo financeiro, coniugando-se, ainda, os saldos dos cr&ditos adicionais
transferidos as operacöes de credito eles vinculadas.
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Na oportunidade, colocamo-nos disposigäo de Vossa
Exceläncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
tramitagäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovagäo imediata.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.? 045/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus llustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideragäo.
Dores do Indaiä MG Abri de 2.022. CD
ND FRREIRA
PREFE IPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@amail.com
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N® 45/2022
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 45/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 160.000,00 CENTO SESSENTA MIL REAJS NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia.
Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestagöes efetivamente legitima do Parlamento. y4
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria Consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo tecnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestacäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestacäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade em sua aceitagdo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 45/2022) solicita
autorizagäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$
160.000,00 (cento sessenta mil reais) justificado por superävit financeiro no exercicio de 2021 que serä usado para cobrir despesas com tratamento destinagäo final em aterro sanitärio dos residuos sölidos urbanos domiciliares do domicilio.
Nesse sentido, temos utilizacäo legitima da compet£encia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial com previa
autorizagäo legislativa com indicacäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da CF/88: da competencia privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias
orgamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprud&ncia, quem
questione at@ mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa
natureza, em face da distingäo entre atos de administragäo ordinäria atos de
administracäo extraordinäria.
li" CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG ER y\ CNP): 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
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Em principio, prefeito pode praticar os atos de administragäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de
administragäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servigos püblicos.
Para os atos de administracäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneragäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculagäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isengäo de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigacöes ou responsabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de utilidade püblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitarä de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos constituem excecäo regra de livre administracäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda äs normas gerais da Administragäo as
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1°, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas tamb&m necessidade de autorizagäo expressa
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formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovagäo pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questäo se necessäria ou näo,
autorizacäo formalmente legislativa ern face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante
execucäo do orcamento, e, especiais säo os que se
destinam atender despesas para as quais näo fora
prevista dotagäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
creditos adicionais säo abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais
depende de autorizagäo legislativa de indicagäo dos
recursos correspondentes, que säo os chamados recursos
disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadagäo,
resultante de anulacäo de dotacöes, produtos de operagäo
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de credito autorizada, etc.). Observe-se que abertura desses creditos vedada sem autorizagäo legislativa. Os
creditos especiais sö podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os creditos suplementares
costumam ser autorizados ja, ate uma certa percentagem, pela lei orcamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no curso da execucäo orcamentäria, novos creditos
suplementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, Jos& Afonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Säo Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711-
712.
Em sua substäncia projeto de lei 45/2022 näo viola qualquer regra ou
principio fixado pela CF/88, razäo pela qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impeca sua regular tramitagäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional alem de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem como os principios gerais da Administragäo Püblica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tambem, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendem aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violacäo reflexa ao ordenamento juridico, sobretudo porque estä demonstrada
presenca da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TECNICA LEGISLATIVA.
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Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboragäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, corregäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparencia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de correcäo esta insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturagäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia modo de sua insercäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definigäo do conteudo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
de juridiciddadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
constitucionalidade
direito as normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de ja termos avangado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram OS
responsäveis pela producäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia
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dos agentes politicos ao apuro tEcnico, esta merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me&rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tamb&m näo devemos estar bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geral, na elaboragäo de minutas de proposicöes legislativas, alem da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuacäo, espacamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposicöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe,
[4a ementa, preämbulo,
enunciado indicagäo do ämbito de aplicagäo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referäncia, mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, deverä manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteragäo.
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preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas: divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes Caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens; os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em segöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposigöes gerais, disposigöes finais disposicöes
transitörias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um ünico assunto;
iniciar-se por
letra mailiscula;
fixar, no caput, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
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numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra mailscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal 9, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeragäo, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessäo, ern sua numeragäo,
inicial minüscula;
terminagäo por ponto-e-virgula, salvo quanto ao ültimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
10
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alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de parEntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de parentese.
As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito.
As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes
preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras mailsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposicföes necessäriass
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, clausula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justitlcacäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes"");
nome do(s) autor(es).
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„Isa CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG Ass. CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alteragöes propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tecnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observacöes analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo atende boa tecnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitacäo, projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Comissäo de
Finangas, Orgamento Tomada de Contas Comissäo Agricultura, Pecuäria, Comercio Industria nos termos dos artigo 42 43 46 do Regimento
Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol dos 99 3° 4° do artigo 182 da Norma Regimental.
Il- DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestacäo das comissöes permanentes
conviccäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do
Projeto de Lei n? 45/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vicios de natureza material ou formal que impegam sua deliberacäo em Plenärio.
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CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPY: 04.228.76010001-01 Fone: (87) 3551-2371 PARECER DA
e-mail: camaradores@indanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araüjo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiä-MG
15 de Setembre de 1m
PROJETO DE LEI N®. 45/2022
COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGAO FINAL COMISSAO DE FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTASE COMISSAO DE AGRICULTURA, PECUARIA, COMERCIO INDUSTRIA
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
DO 4° Turno [_] Turno unico Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDAGÄO, FINAL, FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS AGRICULTURA, PECUÄRIA, COMERCIO INDÜSTRIA
da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo conjunto ao Projeto de Lei n. 45/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovacäo.
Projeto de Lei em anälise "Autoriza abertura de credito adicional suplementar no valor de R$
160.000,00 (cento sessenta mil reais) por superävit financeiro, na forma que especifica, dä outras providäncias.
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto
atende äs exig&ncias fiscais orcamentärias vigentes.
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitacäo, discussäo
deliberagäo plenäria. Sala das Sessöes da Cämara Municipal dg Dores do Inda MG Dores do Indaia, 03 de maio de 2022 da stur
ao aral da Silva
son Pereira Lino
Adiiso ario Alves
Gustav Oliveira Feliciano
Jos&e4Marinho Zica
Karla Fraf eisca Vieira Araujo
Sivio Silv

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