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materia nº 46/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar n ovalor R$400.000,00(quatrocentos mil reais), na forma que especifica e dá outras providências.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDAIÁ do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 046/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2.022.
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), NA
FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS ROVIDENCIAS.".
ado
Presidonto Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º. Fica Poder Executivo autorizado abrir crédito
adicional suplementar no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), na dotação orçamentária abaixo discriminada.
Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Subunidade 02.05.02 Departamento Municipal de Meio Ambiente
Função 18 Gestão Ambiental Subfunção 122 Administração Geral
Unidade 02.05
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios Meio Ambiente
Programa 0010
Fomento às Atividades da Agricultura, do Agronegócio da Preservação do Meio Ambiente Adm. Manutenção das Atividades do Departamento Municipal de 2024 Meio Ambiente
Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Categoria
Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Grupo de
Elemento 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Valor Fonte R$ 400.000,00 Quatrocentos mil reais Ficha Orçamentaria 221
Mod. De Aplicação
3.3.90.00.00 Aplicações Diretas
Fonte De
186 Transferência da União referente Royalties do Petróleo Gás Recursos Natural
Art. 2º. Para abertura do crédito adicional de que trata
artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados como fonte de origem os recursos provenientes da tendência de excesso
arrecadação no exercício de 2022.
Art. 3º, Caso dotação orçamentária seja insuficiente
para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações alterações de fontes que se julgarem necessárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
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Art, 4º, Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 27de-Aprilde 2.022.
NDRO COELHO FERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
ARCOS FIÚZA DE-ADMINISTRAÇÃO, ANEJAMENTO FINANÇAS
SEC. MUN.
mo
10. OO
q! qistativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO INDA!» do Prefeito
Ofício n.º: 223/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 28/04/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 046/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR
CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 046/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza
suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) tendo por
fonte de recursos
por
tendência de excesso de arrecadação na fonte 186 Transferência da União referente
Royalties do Petróleo Gás Natural.
crédito adicional será usado para cobrir despesas com
tratamento destinação final em aterro sanitário dos resíduos sólidos urbanos domiciliares do município, em atendimento Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios Meio Ambiente.
Por força normativa, os créditos adicionais serão sempre
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece
artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto
prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por
isso também necessidade de
autorização para que haja inerente suplementação.
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abertura de crédito suplementar está prevista no inciso
do 81º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa, sendo que, no caso presente,
serão utilizados como fonte para abertura do crédito superávit
financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do ano anterior.
Nos termos de nossa legislação contábil financeira,
abertura destes créditos está prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas
alterações, vejamos:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por
lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa."
Com relação fonte de recursos para fazer face
suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece 82º da referida norma acima. Senão vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa.
g1º(...)
superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: H-(..)
2º Entende-se por superávit
financeiro diferença positiva entre ativo financeiro passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos as operações de crédito eles vinculadas.
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDAIÁ do Prefeito
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante
tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para
sua aprovação imediata.
Diante do exposto pelo interesse público de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 046/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressões do mais elevado apreço especial consideração.
Dores do Indaiá ril de 2.022.
EXAND FERREIRA
PREFE MUNICIPAL
Exmo. Sr.
José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá
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PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 46/2022
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 46/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
|- RELATÓRIO:
Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre
consitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 QUATROCENTOS MIL REAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência.
apertada síntese relato do necessário.
DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA.
EM
Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas,
porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestações efetivamente legítima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas
considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática
adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis.
atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais.
sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa
estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das
Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais
políticas) de cada proposição.
Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição
obrigatoriedade
em sua aceitação e, portanto, não atentando contra
soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
PODEM CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 46/2022) solicita
autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais justificado por excesso de arrecadação, sendo utilizado para cobrir despesas com tratamento destinação final em
aterro sanitário dos resíduos sólidos urbanos domiciliares do município.
Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem
questione até mesmo necessidade de autorização legislativa para atos dessa
natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária atos de
administração extraordinária.
Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária
independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de
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administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação,
ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos.
Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação
oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de
renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de
utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia
autorização da Câmara.
Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do
prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem
enumerá-los.
Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração as
formalidades próprias de sua prática.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões
normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato
administrativo.
De fato, próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão se necessária ou não,
autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto
atribuído aos termos créditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima.
Suplementares são os que se destinam reforçar dotação
orçamentária que se tornara insuficiente durante
execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam atender despesas para as quais não fora
prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os
créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorização legislativa de indicação dos
recursos correspondentes, que são os chamados recursos
disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação,
resultante de anulação de dotações, produtos de operação
de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura
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Site: www.crmdoresdoindaia.mg.gov.br desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os
créditos especiais só podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os créditos suplementares
costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem,
no curso da execução orçamentária, novos créditos
supiementares dependem de lei especial para cada um".
SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 7iz.
pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem
Em sua substância projeto de lei 46/2022 não viola qualquer regra ou
princípio fixado peia CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria não
existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que
impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência
legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais
legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração
Pública demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica
legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma
violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada
presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
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Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística
estruturação adequada do texto.
exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação
aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto,
escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. dominio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do
enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo
do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa.
Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei
fundante, enquarito que juridicidade respeito aos princípios gerais do
direito às normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das
elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram Os
responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia
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dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada
um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando
cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado.
Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no
texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou
negrito, pontuação, espaçamento, números, letras.
São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições
legisiativas:
a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo,
ertúnciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições.
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de
proposição, número de ordem ano de apresentação.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico,
com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para
identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração.
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preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de
execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do
âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de
que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos;
"o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alíneas; estas, em itens; os aitigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em
capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em
disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições
transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitórios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parágratos, incisos, alíneas itens, devendo:
encerrar um único assunto;
iniciar-se por
letra maiúscula;
fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as
restrições ou exceções;
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maçã
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nurmerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviar-se palavra em "art." ou "arts. se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso.
parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciai-se por letra maiúscula; nLinerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) número(s);
deriominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se
porto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;
curnpieender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo,
comumente destinado enumeração, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguídos de travessão, em sua numeração;
inicial minúscula;
terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto
final;
ocis pontos antes das alíneas em que se desdobre.
10
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alínea desdobramento do inciso, indicada por
letra minúscula,
seguida de parêntese.
item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico,
seguido de parêntese.
os palavras subseção seção seus respectivos nomes são
ceruratizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por
algarisnios romanos. nome da seção posto em negrito.
As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas
com ietras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos norries serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas.
c) parte final, compreendendo as disposições necessárias
implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de
vigências cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica
"Revogam-se as disposições em contrário".
seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os
aryuineitos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
ua! "Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões");
nome do(s) autor(es).
11
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ns alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto pcasívol, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verificz-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional
leys!, «o comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de vutuvro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de
Finanças, Orçamento Tomada de Contas Comissão Agricultura, Pecuária, Comércio Industria nos termos dos artigo 42, 43 46 do Regimento
Interno.
Guanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se
enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
Hl- DA CONCLUSÃO:
Uiante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico,
que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes
convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 46/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de
natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário.
12
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa.
Dores do Indaiá, 02 de Maio de 2022
Máyékon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico.
13
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CAMARA
Rua Distrito Federal, 444 B, Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG
15 de Sesembro de 1.482
PROJETO DE LEI Nº. 46/2022
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA
PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO
4º Tumo Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO TOMADA DE
JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS,
da Câmara CONTAS AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 46/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovação.
valor Projetode de Lei em análise "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma que especifica dá outras providências.".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, técnica
legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
atende às
legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto exigências fiscais orçamentárias vigentes.
Assim, aprovação,
após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão
deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 03 de maio de 2022. ta Sl
Ad Amaral da Silva
Adilson Pereira Lino
Aúdilso
rio Alves MALU. de Oliveira Feliciano
José inho Zica.
Karla Franc sta Vieira Ardújo in
LeonardoDiógenes Coelho
Silvio Silva

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