| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2022 |
| Date | 2022-04-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar n ovalor R$400.000,00(quatrocentos mil reais), na forma que especifica e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDAIÁ do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 046/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2.022. "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS ROVIDENCIAS.". ado Presidonto Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei. Art. 1º. Fica Poder Executivo autorizado abrir crédito adicional suplementar no Orçamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na dotação orçamentária abaixo discriminada. Órgão 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Subunidade 02.05.02 Departamento Municipal de Meio Ambiente Função 18 Gestão Ambiental Subfunção 122 Administração Geral Unidade 02.05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios Meio Ambiente Programa 0010 Fomento às Atividades da Agricultura, do Agronegócio da Preservação do Meio Ambiente Adm. Manutenção das Atividades do Departamento Municipal de 2024 Meio Ambiente Econômica 3.0.00.00.00 Despesas Correntes Categoria Natureza 3.3.00.00.00 Outras Despesas Correntes Grupo de Elemento 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Valor Fonte R$ 400.000,00 Quatrocentos mil reais Ficha Orçamentaria 221 Mod. De Aplicação 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas Fonte De 186 Transferência da União referente Royalties do Petróleo Gás Recursos Natural Art. 2º. Para abertura do crédito adicional de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, serão utilizados como fonte de origem os recursos provenientes da tendência de excesso arrecadação no exercício de 2022. Art. 3º, Caso dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realização das suplementações alterações de fontes que se julgarem necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDAIÁ do Prefeito Art, 4º, Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 27de-Aprilde 2.022. NDRO COELHO FERREIRA PREFEITOMUNICIPAL ARCOS FIÚZA DE-ADMINISTRAÇÃO, ANEJAMENTO FINANÇAS SEC. MUN. mo 10. OO q! qistativo PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete Dores DO INDA!» do Prefeito Ofício n.º: 223/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 28/04/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 046/2022 Senhor Presidente. Saudações. Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2.022 QUE "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), NA FORMA QUE ESPECIFICA DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Projeto de Lei Ordinária n.º 046/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) tendo por fonte de recursos por tendência de excesso de arrecadação na fonte 186 Transferência da União referente Royalties do Petróleo Gás Natural. crédito adicional será usado para cobrir despesas com tratamento destinação final em aterro sanitário dos resíduos sólidos urbanos domiciliares do município, em atendimento Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócios Meio Ambiente. Por força normativa, os créditos adicionais serão sempre autorizados previamente por lei abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo as condições básicas para tanto prévia autorização legislativa indicação dos recursos, por isso também necessidade de autorização para que haja inerente suplementação. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDAIÁ do Prefeito abertura de crédito suplementar está prevista no inciso do 81º do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, suas alterações depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa, sendo que, no caso presente, serão utilizados como fonte para abertura do crédito superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do ano anterior. Nos termos de nossa legislação contábil financeira, abertura destes créditos está prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas alterações, vejamos: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: Suplementares, os destinados reforço de dotação orçamentária; Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão autorizados por lei abertos por decreto executivo. Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa." Com relação fonte de recursos para fazer face suplementação de dotação já existente na Lei Orçamentaria Anual vigente para 2022, assim estabelece 82º da referida norma acima. Senão vejamos: Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa. g1º(...) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: H-(..) 2º Entende-se por superávit financeiro diferença positiva entre ativo financeiro passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos as operações de crédito eles vinculadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO INDAIÁ do Prefeito Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua aprovação imediata. Diante do exposto pelo interesse público de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 046/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal. No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as expressões do mais elevado apreço especial consideração. Dores do Indaiá ril de 2.022. EXAND FERREIRA PREFE MUNICIPAL Exmo. Sr. José Ailton de Souza Presidente da Câmara Municipal de Dores do Indaiá PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 46/2022 REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 46/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE. |- RELATÓRIO: Consulta-se requerente, através de sua Presidência, sobre consitucionalidade, legalidade, juridicidade boa técnica legislativa do projeto epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 QUATROCENTOS MIL REAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Referido projeto foi encaminhado para análise em caráter de urgência. apertada síntese relato do necessário. DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESORIA JURÍDICA. EM Ab initio, impende salientar que emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo constituem-se em manifestações efetivamente legítima do Parlamento. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(GQqmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemática adotada para processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis. atribuição do assessor jurídico emissão de pareceres, por escrito, das proposições que tramitam na Casa, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria consultoria Presidência, Mesa Diretora as Comissões Permanentes Especiais. sistemática ressalte-se, não exclusividade deste Poder, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, opinião técnica desta Assessoria Jurídica Legislativa estritamente jurídica opinativa, não podendo substituir manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. são esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias nuances (questões sociais políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, manifestação desta assessoria jurídica, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para voto dos edis, não havendo substituição obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. PODEM CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE. projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 46/2022) solicita autorização para abertura de crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais justificado por excesso de arrecadação, sendo utilizado para cobrir despesas com tratamento destinação final em aterro sanitário dos resíduos sólidos urbanos domiciliares do município. Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso |, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do art. 167, da CF/88. Pode deve Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes. De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88: da competência privativa do Prefeito iniciativa das leis que disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias orçamento anual, bem como abertura de créditos suplementares especiais. Reconhece essa Assessoria que há na doutrina jurisprudência, quem questione até mesmo necessidade de autorização legislativa para atos dessa natureza, em face da distinção entre atos de administração ordinária atos de administração extraordinária. Em princípio, prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independentemente de autorização especial da Câmara. Por atos de CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGQgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas ou serviços públicos. Para os atos de administração extraordinária, temos os de alienação oneração de bens ou rendas (vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia de direitos (perdão de dívidas, isenção de tributos, dentre outros) os que acarretem encargos, obrigações ou responsabilidades excepcionais para Município (empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública etc.), em relação aos quais, prefeito necessitará de prévia autorização da Câmara. Como tais atos constituem exceção regra de livre administração do prefeito, segundo os críticos acima referidos, as leis orgânicas devem enumerá-los. Todo ato que não constar dessa relação de prática exclusiva pelo prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da Câmara, desde que atenda às normas gerais da Administração as formalidades próprias de sua prática. Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsões normativas, de observância obrigatória pelo Município, referentes presente matéria, como caso do já referido inciso do art. 167, da CF/88, bem como, inciso |, do 1º, do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar processo legislativo, mas também necessidade de autorização expressa formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGQgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstração da generalidade que caracterizam as leis de um modo geral. Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de aprovação pelo Poder Legislativo competente), mas que, quando analisada sob prisma material, possui norma sub análise, natureza jurídica de ato administrativo. De fato, próprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perplexidade nessa questão se necessária ou não, autorização formalmente legislativa em face do conteúdo jurídico distinto atribuído aos termos créditos suplementar ou especial... Pelo menos que podemos deduzir partir da opinião da doutrina mais qualificada nessa matéria, disposta pelo constituinte no inciso V, do art. 167, da CF/88: "São dois tipos de créditos adicionais, como visto acima. Suplementares são os que se destinam reforçar dotação orçamentária que se tornara insuficiente durante execução do orçamento, e, especiais são os que se destinam atender despesas para as quais não fora prevista dotação específica na lei orçamentária. Todos os créditos adicionais são abertos por Decreto do Poder Executivo, mas abertura dos suplementares especiais depende de autorização legislativa de indicação dos recursos correspondentes, que são os chamados recursos disponíveis (superávit financeiro, excesso de arrecadação, resultante de anulação de dotações, produtos de operação de crédito autorizada, etc.). Observe-se que abertura CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Oamail.com Site: www.crmdoresdoindaia.mg.gov.br desses créditos vedada sem autorização legislativa. Os créditos especiais só podem ser autorizados por lei especialmente destinada isso. Os créditos suplementares costumam ser autorizados já, até uma certa percentagem, no curso da execução orçamentária, novos créditos supiementares dependem de lei especial para cada um". SILVA, José Afonso. Comentário Contextuai Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 711- 7iz. pela lei orçamentária anual. Esgotada essa percentagem Em sua substância projeto de lei 46/2022 não viola qualquer regra ou princípio fixado peia CF/88, razão pela qual, na opinião dessa Assessoria não existe no interior de nossa ordem jurídico-constitucional nenhum elemento que impeça sua regular tramitação, no interior do presente processo legislativo. Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em referência legal constitucional além de atenderem aos requisitos constitucionais legais relativos matéria, bem como os princípios gerais da Administração Pública demais normas de Direito Financeiro. Ressaltamos, também, que ambos estão redigidos em boa técnica legislativa atendem aos parâmetros de juridicidade, não havendo nenhuma violação reflexa ao ordenamento jurídico, sobretudo porque está demonstrada presença da moralidade administrativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada. DA TÉCNICA LEGISLATIVA. CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araúio CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Técnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboração das leis. Os preceitos atinentes forma englobam as exigências de clareza, concisão, correção linguística estruturação adequada do texto. exigência de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto transparência, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretação aplicação. concisão decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisão apuro. exigência de correção está insita inadmissibilidade de texto legal agredir registro padrão do idioma (norma culta). estruturação adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lógica matéria normativa. Os preceitos atinentes ao processo abarcam domínio do assunto, escolha da matéria modo de sua inserção no ordenamento jurídico. dominio do assunto essencial para clareza da exposição clareza do enunciado. escolha da matéria fundamental para definição do conteúdo do alcance do texto legal. modo de inserção no ordenamento jurídico se traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis. Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de. constitucionalidade de juridicidade da proposição legislativa. Constitucionalidade adequação de conteúdo de forma relativa lei fundante, enquarito que juridicidade respeito aos princípios gerais do direito às normas de hierarquia superior. No Brasil, apesar de já termos avançado muito no plano das elaborações doutrinárias, trabalho das equipes técnicas que assessoram Os responsáveis pela produção de atos normativos certa desatenção ou rebeldia CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br dos agentes políticos ao apuro técnico, está merecer meditação, no tocante ao segmento ementa. Observe leitor que só estamos nos referir ao anúncio da lei, do decreto, do decreto legislativo ou da resolução, não parte dispositiva de cada um deles, que isso mérito, para dizer que, se não estamos bem quando cuidamos do acessório, mas tem sua serventia, também não devemos estar bem no substancial, na construção do articulado. Como regra geral, na elaboração de minutas de proposições legislativas, além da Lei Complementar no 95, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar no 107, de 2001, recomenda-se utilizar técnica adotada no texto da Constituição Federal: uso de maiúsculas ou minúsculas", itálico ou negrito, pontuação, espaçamento, números, letras. São os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposições legisiativas: a) parte preliminar, compreendendo epígrafe, ementa, preâmbulo, ertúnciado indicação do âmbito de aplicação de suas disposições. epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica espécie de proposição, número de ordem ano de apresentação. ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteúdo do projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referência, mediante transcrição literal ou resumida. Se literal, será grafada em itálico, com inicial minúscula; se resumida, deverá manter os termos essenciais para identificação da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar outra lei deverá ser explicita quanto ao objeto da alteração. CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG Ed CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Qamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br preâmbulo indica órgão ou instituição competente para prática do ato sua base legal. No preâmbulo, órgão legiferante, mediante ordem de execução, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais decreta, resolve ou promulga, nos termos da competência de que esteja investido. enunciado da norma compreende seu objeto- especificação do âmbito de sua aplicação. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado. b) parte normativa, compreendendo texto da norma. matéria de que trata proposição. Possui as seguintes características: divide-se em artigos; "o artigo subdivide-se em parágrafos; estes caput do artigo, em incisos; estes, em alíneas; estas, em itens; os aitigos podem agrupar-se em subseções; estas, em seções, estas, em capítulos; estes, em títulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderão desdobrarse em parte geral parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso. Poderá haver, também, agrupamento em disposições preliminares, disposições gerais, disposições finais disposições transitórias; os assuntos gerais devem vir antes dos especiais, os essenciais, dos acidentais; os permanentes, dos transitórios. artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam parágratos, incisos, alíneas itens, devendo: encerrar um único assunto; iniciar-se por letra maiúscula; fixar, no caput, princípio, norma geral, deixando para os parágrafos as restrições ou exceções; CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 ua Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Oamail.com maçã Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br nurmerar-se por algarismos arábicos, em ordinais, até "nono", cardinais, seguidos de ponto, de "10" em diante; abreviar-se palavra em "art." ou "arts. se singular ou plural, respectivamente, quando seguida do respectivo número. Nos demais casos, deverá ser grafada por extenso. parágrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo: iniciai-se por letra maiúscula; nLinerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo; representar-se com sinal $, para singular, 88, para plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s); deriominar-se parágrafo único, por extenso grafado em itálico, seguindo se porto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo; curnpieender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos. inciso desdobramento do caput do artigo ou do parágrafo, comumente destinado enumeração, devendo-se empregar: algarismos romanos seguídos de travessão, em sua numeração; inicial minúscula; terminação por ponto-e-vírgula, salvo quanto ao último, que termina por ponto final; ocis pontos antes das alíneas em que se desdobre. 10 E, CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 ga Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br alínea desdobramento do inciso, indicada por letra minúscula, seguida de parêntese. item desdobramento da alínea, indicado por algarismo arábico, seguido de parêntese. os palavras subseção seção seus respectivos nomes são ceruratizados grafados apenas com inicial maiúscula. São identificadas por algarisnios romanos. nome da seção posto em negrito. As palavras capítulo, título, livro parte as expressões disposições preliminares, gerais, finais transitórias deverão ser centralizadas grafadas com ietras maiúsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos norries serão grafados em negrito, com apenas as iniciais maiúsculas. c) parte final, compreendendo as disposições necessárias implementação da norma, as disposições de caráter transitório, cláusula de vigências cláusula revogatória. vedado utilizar expressão genérica "Revogam-se as disposições em contrário". seguir, justifica-se proposição. Na justiticação", apresentam-se os aryuineitos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam: ua! "Sala das Sessões: ", "Sala da Comissão"8 ou "Sala de Reunlões"); nome do(s) autor(es). 11 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Damail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br ns alterações propostas diploma legal conformar-se-ão, quanto pcasívol, para evitar quebra de uniformidade, aos padrões de técnica legislativa nele observados. Feitas estas singelas observações analisando detidamente projeto, verificz-se que mesmo atende boa técnica legislativa ser constitucional leys!, «o comando do parágrafo único do art. 59 da Carta da República de 05 de vutuvro de 1988 Lei Complementar 95/1998. DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final, Comissão de Finanças, Orçamento Tomada de Contas Comissão Agricultura, Pecuária, Comércio Industria nos termos dos artigo 42, 43 46 do Regimento Interno. Guanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se enquadra no rol dos 88 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental. Hl- DA CONCLUSÃO: Uiante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer jurídico, que não vincula, por si só, manifestação das comissões permanentes convicção dos membros desta Câmara, assegurada soberania do Plenário, Assessoria jurídica opina pela legalidade pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 46/2022, do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam sua deliberação em Plenário. 12 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br parecer, salvo melhor soberano juízo das Comissões do Plenário desta Casa Legislativa. Dores do Indaiá, 02 de Maio de 2022 Máyékon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJurídico. 13 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA e-mail: camaradores(Dindanet.com.br CAMARA Rua Distrito Federal, 444 B, Osvaldo de Araújo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiá-MG 15 de Sesembro de 1.482 PROJETO DE LEI Nº. 46/2022 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL COMISSAO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÃO VOTAÇÃO 4º Tumo Turno único Os membros das COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO TOMADA DE JUSTIÇA REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS, da Câmara CONTAS AGRICULTURA, PECUÁRIA, COMÉRCIO INDÚSTRIA Municipal de Dores do Indaiá, após apreciação estudo conjunto ao Projeto de Lei n.º 46/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem: Pela aprovação. valor Projetode de Lei em análise "Autoriza Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar no R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), na forma que especifica dá outras providências.". citado projeto cumpre os aspectos constitucional, técnica legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa atende às legislativa, não havendo vício de linguagem, defeito ou erros materiais. Além disso, projeto exigências fiscais orçamentárias vigentes. Assim, aprovação, após estudo da proposta, inclusive do parecer jurídico, opinamos por sua tramitação haja vista que não possui vícios coibir, encontra-se apta tramitação, discussão deliberação plenária. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG Dores do Indaiá, 03 de maio de 2022. ta Sl Ad Amaral da Silva Adilson Pereira Lino Aúdilso rio Alves MALU. de Oliveira Feliciano José inho Zica. Karla Franc sta Vieira Ardújo in LeonardoDiógenes Coelho Silvio Silva