| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2022 |
| Date | 2022-04-27 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicioanal suplementar no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) pro superávit financeiro, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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Ereven
DoREg 00 Prefeitura Municipalde Dores do Indaiä Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N® 047/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2.022,
"AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 QUATROCENTOS MIL REAIS) POR SUPERAVIT
FINANCEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
Aprovado
Prodidente
Cämara Municipal de Dores do Indaia MG, atraves de
seu Pienärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1°. Fica Poder Executivo autorizado abrir credito
adicional suplementar no Orgamento vigente, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), na dotagäo orgamentäria abaixo discriminada.
Örgäo 02 Unidade 02.03
Subunidade 02.03.01
Funcäo 28
Subfungäo 846 Programa 0000 Atividade 0004
Grupo de Natureza 3.3.00.00.00 Mod. De Aplicafäo 3.3.90.00.00
Elemento 3.3.90.47.00
Fonte De Recursos 200
Valor Fonte R$ 400.000,00
Ficha Orgamentaria
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiä
Secretaria Municipal de Administragäo, Planejamento Finangas Secretaria Municipal de Administragäo, Planejamento Finangas Encargos Especiais Outros Encargos Especiais Pagamento de Encargos Gerais Contribuigäo para Formagäo do PASEP
3.0.00.00.00 Despesas Categoria Correntes Econömica Outras despesas Correntes Aplicagöes Diretas Obrigacgöes Tributärias Contributivas Recursos de Exercicios Anteriores Recursos Näo Vinculados de
Impostos Quatrocentos mil reais 110
Art. 20 Para abertura do credito adicional de que trata
artigo 10 desta Lei, Chefe do Executivo editara competente decreto e, para tanto, seräo
utilizados como fonte de origem os recursos provenientes do superävit
financeiro do exercicio
de 2021, apurado por
fontes.
Art. 30 Caso dotagäo orgamentaäria seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado ao poder executivo realizagäo das suplementacöes
alteragöes de fontes que se julgarem necessärias.
Art. 49%. Revogam-se as disposigöes em conträrje.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Dores do Indaiäz27de 2.022.
EXANDRO C8ELHO FERREIRA
PREFEIFO MUNICIPAL
IVERSON MARCOS FIUZA
SEC. MUN. DE ADMINISTRÄCAO, PLNEAMENTO FINANGAS
REGEN WMA Em ML 22% oc horas, NN sgisatiun
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Gabinete Dores no do Prefeito
Oficio n.0: 224/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinäria Data: 28/04/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinäria n.? 047/2022
Senhor Presidente.
Saudagöes.
Tenho honra de passar äs mäos de Vossa Excel@ncia,
para submet&-Io aprovacäo, Projeto de Lei Ordinäria abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 047/2022, DE 27 DE ABRIL DE 2.022 QUE "AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) POR
SUPERÄVIT FINANCEIRO, NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinäria n.° 047/2022 ora apresentado,
objetiva obter autorizacäo legislativa para abertura de credito adicional de natureza
suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) tendo por
fonte de recursos
por tendäncia de excesso de arrecadagäo na fonte 186 Transfer&ncia da Unido referente
Royalties do Petröleo Gäs Natural.
credito adicional serä usado para cobrir despesas com
contribuicäo para formagäo do PASEP que municipio tem dever de recolher.
Por forga normativa, os creditos adicionais seräo sempre
autorizados previamente por
lei abertos por decreto do Executivo, conforme estabelece
artigo 42, da Lei 4.320, de 17 de marco de 1964, sendo as condicöes bäsicas para tanto
previa autorizagäo legislativa indicagäo dos recursos, por isso tambem necessidade de
autorizagäo para que haja inerente suplementagäo.
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abertura de credito suplementar estä prevista no inciso
do 81° do artigo 43, da Lei n® 4.320, de 17 de margo de 1964, suas alteracöes depende
da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa, sendo que, no caso presente,
seräo utilizados como fonte para abertura do credito superävit
financeiro apurado no Balanco
Patrimonial do ano anterior.
Nos termos de nossa legislacäo contabil financeira,
abertura destes creditos estä prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal 4.320/64, suas
alteragöes, vejamos:
Art. 40. Säo creditos adicionais, as autorizacöes de despesa näo computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orcamento.
Art. 41. Os creditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, os destinados reforco de dotacäo
orcamentäria;
Art. 42. Os creditos suplementares especiais seräo
autorizados por lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais denende da existäncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa serä precedida de exposicäo
justificativa."
Com relacäo fonte de recursos para fazer face
suplementagäo de dotacäo ja existente na Lei Orgamentaria Anual vigente para 2022, assim
estabelece 82° da referida norma acima. Sendo vejamos:
Art. 43. abertura dos creditos suplementares especiais depende da exist&ncia de recursos disponiveis para ocorrer despesa sera precedida de exposicäo
justificativa.
81° (...)
em
patrimonial do exercicio anterior;
IL-(...)
20 Entende-se por superävit financeiro diferenca positiva entre ativo financeiro Dassivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos creditos adicionais
transferidos as operacöes de credito eles vinculadas.
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Gabinete Preteito
Na oportunidade, colocamo-nos disposigäo de Vossa
Excel&ncia ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessärios durante
tramitacäo do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensävel para
sua aprovacgäo imediata.
Diante do exposto pelo interesse püblico de que se
reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.? 047/2022, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa da Lei Orgänica Municipal.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado apreco especial consideracäo.
Dores do Indaia MG, 284e Abril de 2.022.
XANDRO COELHO
PREFEITO
MU CIPAL
Exmo. Sr.
Jose Ailton de Souza Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
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PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÄRIA N° 47/2022
REQUERENTE: CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA, ESTADO DE MINAS GERAIS. SOLICITANTE: PRESIDENTE DA CASA LEGISLATIVA. ASSUNTO: PROJETO DE LEI ORDINÄRIA 47/2022 PARECERISTA: MAYCKON APARECIDO LEITE.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presidäncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: AUTORIZA PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ABRIR CREDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 400.000,00 QUATROCENTOS MIL REAIS NA FORMA QUE ESPECIFICA DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Referido projeto foi encaminhado para anälise em caräter de urgEncia.
Em apertada sintese relato do necessärio.
DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta
Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestagöes efetivamente legitima do Parlamento.
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideracöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuigäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid@ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposigäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
obrigatoriedade
em sua aceitagdo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestagäo dos Vereadores.
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DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 47/2022) solicita
autorizacäo para abertura de credito Adicional Suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais justificado por excesso de arrecadacäo,
sendo utilizado para cobrir despesas com contribuigäo para formacäo do PASEP que municipio tem dever de recolher.
Nesse sentido, temos utilizagäo legitima da competencia legislativa disposta para os Municipios no inciso I, do art. 30, da CF/88, c/c inciso V, do
art. 167, da CF/88. Pode deve Municipio, autönomo nos termos
estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder
Legislativo municipal abertura de credito suplementar ou especial com previa
autorizacäo legislativa com indicacäo dos recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar processo legislativo quando se trata
de materia dessa natureza, em face do previsto pelo inciso Ill, do art. 165, da
CF/88: da competencia privativa do Prefeito iniciativa das leis que
disponham sobre: IV- plano plurianual, as diretrizes orgamentarias
orcamento anual, bem como abertura de creditos suplementares especiais.
Reconhece essa Assessoria que hä na doutrina jurisprudeEncia, quem
questione at& mesmo necessidade de autorizagäo legislativa para atos dessa
natureza, em face da distincäo entre atos de administragäo ordinäria atos de
administragäo extraordinäria.
Em principio, prefeito pode praticar os atos de administragäo ordinäria
independentemente de autorizacäo especial da Cämara. Por atos de
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administragäo ordinäria entendem-se todos aqueles que visem conservacäo, ampliacäo ou aperfeicoamento dos bens, rendas ou servicos püblicos.
Para os atos de administragäo extraordinäria, temos os de alienacäo
oneragäo de bens ou rendas (vendas, doacäo, permuta, vinculagäo), os de
renüncia de direitos (perdäo de dividas, isengäo de tributos, dentre outros) os
que acarretem encargos, obrigagöes ou resporisabilidades excepcionais para Municipio (emprestimos, abertura de creditos, concessäo de servicos de utilidade puüblica etc.), em relacäo aos quais, prefeito necessitarä de previa
autorizacäo da Cämara.
Como tais atos cor1stituem excecäo regra de livre administragäo do
prefeito, segundo os criticos acima referidos, as leis orgänicas devem
enumerä-los.
Todo ato que näo constar dessa relacäo de prätica exclusiva pelo
prefeito, por ele pode ser realizado independentemente de assentimento da
Cämara, desde que atenda as normas gerais da Administragio äs
formalidades pröprias de sua prätica.
Discordamos de tal entendimento, em face de todas as previsöes
normativas, de observäncia obrigatöria pelo Municipio, referentes presente materia, como caso do jä referido inciso do art. 167, da CF/88, bem
como, inciso I, do 1", do art. 32, da Lei Complementar 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, reconhece-se prerrogativa do Executivo para iniciar
processo legislativo, inas tamb&m necessidade de autorizacäo expressa
formal pelo Poder Legislativo. Mesmo admitindo-se que trata presente
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propositura de projeto de lei de efeitos concretos, baldia da abstracäo da
generalidade que caracterizam as leis de um modo geral.
Ou seja, trata-se de lei em sentido meramente formal (porque carente de
aprovacäo pelo Poder Legislativo campetente), mas que, quando analisada sob
prisma material, possui norma sub anälise, natureza juridica de ato
administrativo.
De fato, pröprio inciso V, do art. 167, da CF/88, contribui para estabelecer alguma perpiexidade nessa questäo se necessäria ou näo,
autorizacäo formalmente legislativa em face do conteüdo juridico distinto
atribuido aos termos creditos suplementar ou especial...
Pelo menos que podemos deduzir partir da opiniäo da doutrina mais qualificada nessa materia, disposta pelo constituinte no inciso V, do art.
167, da CF/88:
"Säo dois tipos de creditos adicionais, como visto acima.
Suplementares säo os que se destinam reforgar dotagäo
orcamentäria que se tornara insuficiente durante
execugäo do orcamento, e, especiais säo os que se
destinam atender despesas para as quais näo fora
previsia dotagäo especifica na lei orgamentäria. Todos os
creditos adiciorais säo abertos por Decreto do Poder
Executivo, mas abertura dos suplementares especiais
depende de auiorizagäo legislativa de indicagäo dos
recursos corresporidentes, que säo os chamados recursos
disponiveis (superävit financeiro, excesso de arrecadagäo,
resultar1te de anulacäo de dotacöes, produtos de operagäo
de credito auiorizada, eic.). Observe-se que abertura
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br desses cröditos vedada sem autorizacäo legislativa. Os
creditos especiais sö podem ser autorizados por lei
especialmente destinada isso. Os creditos suplementares
costumam ser autorizados ja, at& uma certa percentagem, pels lei orcamentäria anual. Esgotada essa percentagem
no cUrso da wiecugäo orgamentäria, novos creditos
Sup:emeniales vegandern de lei especial para cada um".
iLVA, Jose Alonso. Comentärio Contextuai Constituigäo. Sao Faulo: Mailheiros Editores, 2012, p. 711- Tie.
Em sua substänc1a projeis de lei 47/2022 näc viola qualquer regra ou
principio fixado peia GF/88, razäo pe1a qual, na opiniäo dessa Assessoria näo
existe no interior de nossa ordem juridico-constitucional nenhum elemento que
impega sua regular tramitagäo, no interior do presente processo legislativo.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei em refer&ncia
legal constitucional al&m1 de atenderern aos requisitos constitucionais
legais relativos materia, bem cömo os principios gerais da Administragäo
Publica demais normas de Direito Financeiro.
Ressaltamos, tarnbem, que ambos estäo redigidos em boa tecnica
legislativa atendern aos parämetros de juridicidade, näo havendo nenhuma
violagäo reflexa ao ordenamento juridico, sobreiudo porque esta demonstrada
presenca da tmoralidade ad1ninisirativa, conforme se depreende da mensagem de justificativa apresentada.
bA TECNICA LEGISLATIVA.
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Tecnica Legislativa conjunto de preceitcs pertinentes forma, processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica
estruturagäo adequada do texto.
exigencia de clareza da necessidade de conferir ao texto
transparencia, limpigez 1nteligiklidaue com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre va necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exigencia de corregäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padiäc do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa r1a necessidade de conferir ordem lögica materia normativa.
Os preceitos atinenies ao processo abarcam dominio do assunto, escolha da materia 1nodo ue sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essenciai para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definicäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insergäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se miaterializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao funao, estes abrangem os exames de.
constitucionalidaae de jundieidadde da proposicäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanio que juridiciuade respeito aos principios gerais do
direito as normas de hierarauia superior.
No Brasil, apesar de jä termos avangado muito no plano das
elaboragöes doutiinärias, Wrabaino das equipes tecnicas que assessoram 05
responsäveis pela produgäo de atos r1urmativos certa desatengäo ou rebeldia
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dos agentes politiccs ao apuro täcnico, esta merecer meditacäo, no tocante
ao segmento ementa.
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decretr.
'sgisla:
ivo ou da '=solucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso melito, para Jdizer Que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessürio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construcäo do articulado.
Como regra geräl, r1a <labo1 agäu de ‚ninutas de proposicöes legislativas,
al&m da Lei Compiementar no 95, ve 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar no 107, oe 2001, jecomenda-se util1zar tecnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: usc Je maiüsculas ou minusculas", itälico ou
negrito, pontuagäo, espagamento, rümeros, letras.
Säo os seguintes os elernentos const1tutivos das minutas de proposigöes
legislativas:
a) parte preliin1nar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo,
enunciado indicacäo do ämbito de aplicaväo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposigäo, nürnero de ordern ano de apresentagäo.
ementa oferece um resume claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar disposiiivo de outra norma, ela fazer refer&ncia, mediante transcricäo Iterai ou 1=surnida. Se literal, serä grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumnida, deverä manter 05 termos essenciais para
identificagäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä sei explicita quar1iu ao objeto da alteragäo.
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preämbulo indica Srgäo ou instituicädo competente para prätica do ato sua base leqal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execucäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciade «a no'ma Gornreende seu objeio- especificacäo do
ämbito de sua aplicagäo Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte nosmativa, comprsenüuendo texto da norma. materia de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em
«o artigo subdivide-se ers paiägratus; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens;
05 artigos podem ayrupar-se subsecöes; estas, em segöes, estas, em
capitulos; estes, e1n ttulos; estes, ern livros; estes, em partes, que poderäo desdobrarse em päite geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, pur exiensu. Puderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preiiminares, disposic6es gerais, disposigöes finais disposigöes
transitörias; os assuntos gerais devemi wir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos iransitörios.
arigo irase-unidane do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos. alineas iteiis. devendo:
encerrar um ün!sc 88sUurnto,
iniciar-se por
letra malüscule,
fixar, no caput, principio, geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecces;
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numerar-se por algarismos arakices. em ordinais, ate "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diar1te:
abreviarse palavra em "art" ou "arts", se singular ou plural,
respectivamente nusndc segiida ds respectivo nümaro. Nos demais casos, deverä ser grafada extärisc.
parägraio cornplernanio aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por leira ‚naiüscula; numerar-se corfuri1® as Ch as ap1cäveis ao artigo;
representar-se cör11 Sinal 3, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivors) nürero(s);
denominar-se parägralo üni.o, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas uir1 parägrafo vinculado ao artigo;
compreender ün1co periodo, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.
inciso aesdokrarnerio do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumerazäo, devendo-se empregar:
algarismos romanos seguidns de travessäo, em sua numeragäo;
inicial minüscule;
terminagäo por por: 'n-e-wirgula, saivo quanto ao Ultimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes üds em que se desdobre.
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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.- Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
alinea desdobramerto do inciso, indicada por
letra minüscula,
seguida de par&ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräabico,
seguido de parEntese.
As palavras subsacäe Seräo seus respectivos nomes säo
centralizados yralades apenas com inicial maiüscula. Säo identificadas por
algarismos romar1os. nume dia secäo posto em negrito.
As palavras capitu.s, ku!o, livro parte as expressöes disposigöes
preliminares, gerais, finais tiansitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras mailiscuiäs isenliiicadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados ern negiito, som apenas as iniciais mailsculas.
c) parte final, compreendendo as disposigöes necessärias
implementacäo da norrna, as disposigöes de caräter transitörio, cläusula de
vigenciad ciäusuia revogardria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as ulspüsigdes am conträaio".
seguir, justnica-se proposigäo. Na justitlcagäo", apresentam-se os
argumentos desinsdos demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma.
Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das "Sala Ja Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes");
nome do(s) autor(es).
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CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371
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Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br As alteragses. propostas diploma legal conformar-se-ä0, quanto possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de t&cnica legislativa nele observados.
Feitas esiz vingel: cbrerw, ces analisando detidamente projeto, verifica-se que mesmo ältere boa i&cnica legislativa ser constitucional
legal, ao comandc de. paräg1sfo MICH do art. 59 da Carta da Repüblica de 05 de outubro de 1988 Lei Comnlementar 95/1998.
DA VRAMITAGÄG DÖ QUÖRUM DE VOTACAÄO:
Para regular projeto deverä receber parecer das Comissäo Permanente de l.egislacäo, Justica Redagäo Final, Comissäo de
Finangas, Orgamento nos termos dos artigo 42,43 do Regimento Interno.
Quanto ao quörum de votacäo pela maioria simples, por näo se
enquadra no rol wos 35 3" 4" uu arligo 182 da Norma Regimental.
DA CONCLUSÄO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, ncr si s5, marifestacäo das comissöes permanentes
conviccäo dos memtros dasta Cärnara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria jurid'ca opina pela egaiidade pela regular tramitagäo do
Projeto de Lei n? 47/2022, do Exscutivo Municipal, por
inexistirem vicios de
natureza material ou formal que impegam sua deliberacäo em Plenärio.
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parecer. salvo mielhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
desta Casa Legislativa.
Irre de 02 de Maio de 2922
Mayteron Leite. OAWMG 151.518 Asseseor Juridico.
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CNPY: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araljo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiä-MG
e-mail: camaradores@indanet.com.br CÄMARA
15de Setembre de 1,892
PROJETO DE LEI N°. 47/2022
COMISSÄO DE LEGISLAGÄO, JUSTIGA REDAGÄO FINAL COMISSAO DE FINANCAS, ORCAMENTO TOMADA DE CONTAS PARECER CONJUNTO PARA DISCUSSÄO VOTAGÄO
[] 1° Turno Turno Unico
Os membros das COMISSÖES DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL FINANGAS, ORGAMENTO TOMADA DE CONTAS da Cämara Municipal de Dores do Indaiä, apös apreciagäo
estudo conjunto ao Projeto de Lei n. 47/2022, enviado pelo Presidente da Casa esta pasta, resolvem:
Pela aprovagäo.
Projeto de Lei em anälise "Autoriza abertura de credito adicional suplementar no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por superävit financeiro, na forma que especifica, da outras providäncias".
citado projeto cumpre os aspectos constitucional, legal, juridico regimental. Segue, ainda, boa
tecnica legislativa, näo havendo vicio de linguagem, defeito ou erros materiais. Alem disso, projeto
atende äs exigencias fiscais orgamentärias vigentes.
Assim, apös estudo da proposta, inclusive do parecer juridico, opinamos por sua tramitacäo
aprovacäo, haja vista que näo possui vicios coibir, encontra-se apta tramitagäo, discussäo
deliberacäo plenäria.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG Dores do Indaiä, 03 de maio de 2022.
Ison Märio Alves
Gustavonenriq Oliveira Feliciano
Karla Vieira Araujo
Leona iögends\Coelho
[vio Silva