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materia nº 48/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaAutoriza a abertura de crédito suplementar e criação de fonte de despesa, tendo por origem o excesso de arrecadação por fonte de recursos, na forma que especifica, e dá outras providências.
native_id973

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DORES DO Eres
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 048/2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022.
"AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
POR FONTE DE RECURSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de
seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei.
Art. 1º. Fica Poder Executivo autorizado abrir crédito
suplementar criação de fonte de despesa, tendo por origem excesso de arrecadação por
fonte de recursos no Orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos cinquenta mil reais), no Órgão: 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá, abaixo discriminada.
Órgão
02 Unidade 02.04
Subunidade 02.08.01
Função 27
Subfunção 812 Programa 0007 Atividade 1001
Natureza
Aplicação
Elemento 4.4.90.51.00
Recursos Valor Fonte R$ 250.000,00
Ficha Orçamentaria
artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, será
Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Turismo
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Turismo
Esporte Lazer Desporto Comunitário
Edificação Reforma de Obras Públicas Construção, Ampliação Reformas de Obras Ligadas ao Esporte
4.0.00.00.00 Despesas de Capital
Investimentos
Categoria
Econômica Grupo de 4.4.00.00.00 Mod. De 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Obras instalações Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção Duzentos cinquenta mil reais 145
Fonte De
160
Art. 2º Para abertura do crédito adicional de que trata
utilizado como fonte de recursos excesso de arrecadação proveniente dos recursos de
transferência da União relativos aos valores arrecadados da cessão onerosa do bônus de
assinatura do Pré-sal, "Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato
de Partilha de Produção na Fonte 160".
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: 1037) 3551.4243 CEP 35610.000 E-MAIL adméBdoresdoindaia.ma 10v br DORES DO INDAIÁ-MO
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO IND do Prefeito
Ofício n.º: 282/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 30/05/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2022
Senhor Presidente.
Saudações.
Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência,
para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo:
01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022 QUE "AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2022 ora
apresentado, objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de
natureza suplementar no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos cinquenta mil reais) tendo
por
fonte de recursos excesso de arrecadação na fonte 160 Transferência da União da
parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção, para fazer face às
despesas para construção de Pista de Skate no Município.
Nos termos de nossa legislação contábil financeira,
abertura destes créditos está prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal n.º 4.320/64,
suas alterações. Vejamos:
"Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete EA do Prefeito DORES DO
Suplementares, os destinados reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão
autorizados por
lei abertos por decreto executivo.
Art. 43. especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa. 1-(...):
II os provenientes de excesso de arrecadação;"
Por certo que abertura de créditos suplementares
especiais está prevista no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964,
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer despesa, sendo que, no caso
serão os provenientes do excesso de arrecadação por
fonte de recursos ser autorizada
na vigente Lei Orçamentária Anual. Senão vejamos:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição
justificativa
II os provenientes de excesso de arrecadação
Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa
Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários
durante tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio
indispensável para sua aprovação imediata.
Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público
relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo designação de
reunião, para apreciação, discussão votação do presente projeto de lei, nos termos do art.
54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG
SOUSA SD PO AROSOLIVEIRA] ASSOCIADOS
PARECER JURÍDICO
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº
048/2022, DE 30 DE MAIO DE 2022 DE DORES DO INDAIÁ ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA
CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE.
I- DO RELATÓRIO
Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio do Presidente da
specializada
emissão de parecer jurídico que perfaça
análise do Projeto De Lei nº
048/2022, De 30 De Maio De 2022 De Dores do Indaiá, que: "Autoriza abertura de
crédito suplementar criação de fonte de despesa, tendo por origem excesso de
Casa Legislativa, Sr. José Ailton de Sousa, encaminhou esta Assessoria Jurídica
atrecadação pot
fonte de recursos, na forma que especifica, da outras providências.".
Para tanto, encaminhou cópia do projeto
de lei.
Este relatório.
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Preliminarmente, ressalta-se que escopo deste parecer jurídico orientar
e/ou esclarecer gestor público/órgão
assessorado quanto
às exigências legais para
prática
de determinado ato administrativo sob aspecto jurídico-formal, possuindo
Uberlândia MG Belo Horizonte MU
34 3257-4334 25H -4981
Rua Tobias Inácio, 70 Av. do Conterno, 8,000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400- 50
caráter opinativo não-vinculante! Para isso, utiliza-se como base fundamentos jurídicos
consolidados em legislações, doutrinas jurisprudências vigentes no momento de sua
confecção.
Insta destacar, que
este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da
constitucionalidade legalidade do Projeto de Lei nº 048/2022, qual visa autorizar
Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar criação de fonte de despesa,
tendo por origem excesso de arrecadação por
fonte de recursos no Orçamento vigente,
pata
fazer face às despesas para construção de Pista de Skate no Município, conforme
abaixo colacionado:
PROJETO DE LEI Nº 048/2022 DE 30 DE MAIO DE 2.022
"AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS, NA
FORMA QUE ESPECIFICA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
Câmara Municipal de Dotes do Indaiá Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte
Lei.
Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito
suplementar criação de fonte de despesa, tendo por origem excesso
de arrecadação por
fonte de recursos no Orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos cinquenta mil reais), no Órgão: 02- Prefeitura Municipal de Dores Do Indaiá, abaixo discriminada.
24.073/DF, Mandado de Segurança (MS) 24.631/DF, Habeas Corpus (HC) 171.576 Mandado de Segurança
Sobre tema destacamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança (MS)
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
31 2511-898] 34 3257-4334 Rua Tobias Inacio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.00! Bairro Lidice 38400-E30 wwwsousaoliveira,com.br Bairro Lourdes 30110-932
órgão
Prefeitura Murscipal De Dores Do Indaiá
Unidade
Secretaria Mun
4000.00.00 Despesas de Capital
Grupo de 44,.000000 Investimentos Natureza Mod. De 44900000 Aplicações Diretas
44.90.5100 Obras instztações
Subunidade 02.08.01 Secretaria Muncipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Furismo
Função 2? Esporte Lazer Biz
Prograrema Doe" Edificação Reforma de Obras Públicas Atividae 4001 Construção, Ampliação Reformas de Obras Ligadas so Esporte Categona
Elemento
Fome De
180 Tráreferência da União ds paresia dos Bônus de Assinatura de
valor Fonte R$ 250.000,00 Duzentos cinquenta má reais Recursos Contrato de Partilha de Prod
Ficha Orçamentaria
148
Art. 2º. Para abertura do crédito adicional de que
trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para
tanto, será utilizado como fonte de recursos excesso de arrecadação proveniente dos recursos de transferência da União relativos aos valores arrecadados da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-sal, "Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura
de Contrato de Partilha de Produção na Fonte 160".
Art. 3º, Caso dotação orçamentária seja insuficiente para
cobrir as despesas, fica autorizado poder executivo realização das
suplementações alterações de fontes que
se julgarem necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Dores do Indaiá, 30 de Maio de 2.022.
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VICENTE DE PAULO ZKCA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO
FINANÇAS
Ao examinar constitucionalidade, legalidade
viabilidade de determinado
Projeto de Lei, deve-se ater dois aspectos, quais sejam: material formal. aspecto
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
343257-4334 31 2511-8981 Rua fobias Inácio, 170 Av. de Contorno, 8.000 Sala 2.00] Bairro Lourdes [3010-932 Bairro Lidice 38400-150 sesousdoliveira com.br
formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigência da lei, ao passo que aspecto material compreende conteúdo da norma, refletindo na sua
validade.
Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se exame de sua constitucionalidade, legalidade viabilidade de maneira apartada.
III DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI
legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competência
legislativa para tratar sobre tema, iniciativa para deflagração da propositura, rito
para
sua tramitação quórum para sua aprovação.
Assim sendo, precipuamente, importante esclarecer que Constituição
Federal, em seu art. 2º, definiu que os poderes Legislativo, Executivo Judiciário são
independentes harmônicos entre si. Esta divisão faz-se presente nas três esferas de
governo, sendo Executivo representado pela Prefeitura Legislativo pela Câmara de
Vereadores nível municipal.
Ao Poder Legislativo incumbe, em síntese, elaborar as leis tanto para poder
público quanto para os particulares, além de ser responsável pela deliberação fiscalização
dos atos do Poder Executivo. Assim, os parlamentates, enquanto representantes da
soberania popular local, terão sua atuação essencialmente nestes moldes, podendo
alcançar negociações intersetoriais intertemporais com Executivo,
Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa disposta
para os Municípios no inciso 1, do art. 30, da CF/88,
in verbis
Uberlândia MG
313257-4334
Bela Horizonte MG
313511898]
EU do Contorno, 8.044 Sala 2.001 Bairro Lourdes SOTO
Rua fobias Inacio, 170 Bairro Lídice 38400-150 wu mn sonsdoliveira com.br
Art. 30, Compete aos Municípios:
legislar sobre assuntos de interesse local;(...)
Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CE, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda,
sem indicação dos recursos cortespondentes.
Art. 167. São vedados:
(...) abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa sem indicação dos recursos cortespondentes;
(..)
Pode deve Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do
art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de
crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa
com indicação dos
recursos correspondentes.
De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal
possui prerrogativa pata
iniciar processo legislativo quando
se trata de matéria dessa
natureza, em face do previsto pelo
inciso III, do art. 165, da CF/88:
Att. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(..) HI os orçamentos anuais.
(.)
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. de Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lourdes 50110-932 Bairro Lídice 38400-150 www sousanliveira com.br
da competência privativa do Prefeito, conforme consta no att. 52, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá/MG, iniciativa das leis que disponham
sobre Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento anual:
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis sobre: que disponham
IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias orçamento anual bem como abertura de créditos suplementares especiais.
(...)
Tendo em vista texto legal, verifica-se que Projeto de Lei de autoria do
Excelentíssimo Prefeito do Município de Dores do Indaiá atende aos requisitos para abertura de um credito suplementar, conforme previsto em Lei Orgânica.
vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais legais e, sob
aspecto formal, encontra-se apto
ser votado.
IL.1.1- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO:
Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissões
Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final, Orçamento Tomada de Contas, Comissão de Viação Obras Públicas nos termos dos artigos 42, 43 44 do Regimento
Interno.
Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se enquadrar no rol dos $$ 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental.
IL.II DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Uberlândia MG Belo Herizonte MG
343257-4334 2511.8981
Rua fobias Inácio, 174 Bairro Av do Contorno, 8.080 Sala 2.001 Bairro Lourdes
No que tange aspecto material do Projeto de Lei em análise, de bom
alvitre apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade.
Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 048/2022) solicita
autorização para abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$250.000,00
(Duzentos cinquenta mil reais) tendo como fonte de recursos excesso de arrecadação proveniente dos recursos de transferência da União relativos aos valores arrecadados da
cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-sal, para construção de Pista de Skate no Município.
Nos termos do artigo
40 da Lei 4.320/64, consideram-se créditos adicionais
"as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento". Em conformidade com artigo
41 do mesmo diploma legal, os créditos
adicionais podem ser divididos em suplementares, especiais extraordinários, vejamos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
IL suplementares, os destinados reforço de dotação
orçamentária; especiais, os destinados despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; HI extraordinários, os destinados despesas urgentes imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública,
Os créditos suplementares
são reforços aos valores previstos que
se mostraram insuficientes, são os destinados ao reforço de dotação orçamentária; por
sua
vez, os créditos especiais
são autorizações de novas despesas não previstas no
orçamento, destinados despesas para
as quais não haja dotação orçamentária
específica; os créditos extraordinários são os destinados despesas utgentes
imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Uberlândia [MG Belo Herizante MO
1325-4334 WISTS98I Rua fobias Inacio, 170 Av. do Contorno, 8,006 Sala 2.00] Bairro Lídice 38400-150 uses sousantiveira com.br Bairro ourdes 3H
Projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo "suplementares", devido ao fato de que suplementação orçamentária um acréscimo de despesa, já existente no orçamento otiginário, reforço orçamentário
autorizado pelo poder público, que ocorte na forma de crédito suplementar. intenção
da suplementação orçamentária ajustar orçamento disponível aos objetivos serem
atingidos pelo Município.
Conforme art. 42 da Lei nº 4.320/64, Município pode autorizar abertura de crédito adicional suplementar especial, por meio de lei, sendo crédito adicional
suplementar aberto, posteriori, por decreto do Poder ixecutivo Vcjamos:
abertos por decreto executivo.
Art. 42. Os creditos suplementares especiais
serão autorizados por
lei
Doutra banda, Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CF,
vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes.
Art. 167. São vedados:
(...) abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa
sem indicação dos recursos correspondentes; (.)
No caso em tela, Poder Executivo demonsttou, documentalmente, que
seria
necessário um reforço no saldo de dotação orçamentária, sendo discriminado no projeto
de Lei nº 048/2022. repasse deste montante, por sí só, suficiente para caracter zar
Belo Horizonte MG
31 2511-R9RI Uberlândia MG
3257-4334
Rua Tobias Inácio, 170 Bairro Lidice 38400 150 ussousgolisciracom+ br
As. do Contorno, 8.004 Sata 2,001 Bairro Pourdes SOTO 932
pão RAE
excesso previsão orçamentária, justificando (e tornando necessária) criação de ctédito
adicional suplementar.
As normas gerais de contabilidade pública
estão listadas, sobretudo, na Lei
Federal 4.320/64, qual determina, em seu artigo
46:
Art. 46. ato que abrir crédito adicional indicará importância, espécie do mesmo classificação da despesa, até onde for possível.
No caso em análise projeto de lei atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente
as despesas criadas (com sua respectiva indicação
individual) apontando
receita (necessária suficiente) cobertura das despesas.
Ademais, versa aludida legislação que:
Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa
será precedida de exposição justificativa. 1º Consideram-se recursos para
fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
II os provenientes de excesso de arrecadação; HI os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
(...)
Assim, quando orçamento for insuficiente para
cobrir as despesas do Município, haja vista existência de excesso de arrecadação necessita-se assim de
suplementação
na legislação orçamentátia.
Belo Horizonte MG Ubertândia MG
34 3257-4334
HW 251 -B9RI Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Rua Tobias Inácio, 170 Bairro Lidice 38400-150 wunsonsaolivelra,com.br Bairro Lourdes|
30110-932
Diante do exposto, resta cristalino que pretensão deduzida no projeto de lei
anexo, possui natureza de caráter interesse público coletivo, proporcionando maior
publicidade transparência população nos atos fatos decorrentes da Administração
Pública.
Com isso, Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos
constitucionais legais, com relação ao aspecto jurídico, encontra-se apto ser votado.
HI DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Outro ponto que merece ser objeto de análise projeto de lei apresentado
foi elaborado observando as normas referentes técnica legislativa. Para tanto, necessátio que mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei
Complementar nº 95/1.998, que "Dispõe sobre elaboração, redação, alteração
consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal, estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona.".
Nesse sentido, convém salientar que projeto atende aos dispositivos da Lei
Complementar nº 95/1.998, faltando apenas
"um ponto" após escrita que
se refere ao
"art. 2º", que pode
ser facilmente sanado quando mesmo for colocado para redação
final, nos termos do art. 185 do Regimento Interno da Casa.
Lado outro, há de se ressaltar que mesmo contém, na ementa no artigo
1º
nomenclatura abertura de "crédito suplementar criação de fonte de despesa". Nesse
sentido, acredita-se ter havido um equívoco
na redação do mesmo, posto que, de acordo
com as normas de contabilidade brasileiras, no caso de criação de fonte de despesa deve￾se proceder abertura de crédito especial.
Uberlândia MG Relo Horizonte M€ 1325-4334 Ru
31 2511 898] Tobias Inácio. 170 Bairro
Av. de Contorno, 3.008 Sala Zeta] 38400 150 Bairro Eourdes MTO GO
Assim sugere-se elaboração, pela Casa de Teis de ementa proposição
legislativa, com fim de alterar ementa caput art. 1º, sugerindo-se que seja utilizado
"Fica Poder Executivo autorizado abrir credito especial suplementar criação de
fonte de despesa", posto que
intuito do mesmo criar fonte de despesa, haja vista
existência de um crédito adicional especial em virtude de excesso de arrecadação
autorizar pata suplementar despesa
caso saldo não seja suficiente.
IV- DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, na questão acima elencada, diante das informações
expostas pela ausência de vícios formais ou materiais, opina
essa assessoria jurídica pela
constitucionalidade legalidade do Projeto de Lei nº 048/2022, de 30 de Maio de 2022 de Dores do Indaiá, que: "Autoriza abertura de crédito suplementar criação de fonte de
despesa, tendo pot otigem excesso de atrecadação por
fonte de recursos, na forma que
especifica, da outras providências", estando apto tramitação deliberação plenária.
Todavia, opina pata que seja proposta
emenda referida proposição, com
fim de sanar erro material evidenciado, mais especificamente contido na ementa no
caput art. 1º, sugerindo-se que seja utilizado "Fica Poder Executivo autorizado abrir
credito especial suplementar criação de fonte de despesa", nos termos acima
destacados.
parecer, s. m.
j. De Uberlândia/MG para Dores do Indaiá/MG, 06 de junho de 2022.
Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420
Pau Fernandes Moreira Larissa Borges Amaral
11
OAB/MG 154.392 Est
Uberlândia MG Belo Horizonte MG
Rua fobias Inácio, 174 38400-150 5.000 Bairro
2907 331 8981
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP. 35.610-000
E-mail. camaramunicipaldoresGDamail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FELICIANO- PATRIOTAS
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 48/2022.
Arovado "ALTERA DOTAÇÃO DA SUBUNIDADE CONSTANTE NO
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE
FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
lton IvO 1º DO PROJETO DE LEI Nº 48/2022 QUE AUTORIZA
vereador que esta subscreve com assento nesta Casa Legislativa, com
fulcro nos artigos 162 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe:
EMENDA MODIFICATIVA.
Art. 1º artigo 1º do Projeto de Lei nº 48/2022 passa vigorar com
seguinte redação:
Art. 1º
()
Subunidade 02.04.01 Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Turismo
de
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldoresGgmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA.
Prezados Edis.
presente Emenda Modificativa, nos termos do artigo 162 4º da Norma
Regimental visa corrigir erro material do poder executivo.
Em analise Lei 2964/2022 Lei Orçamentária Anual na ficha 145 consta erro na
dotação, subunidade onde se lê 02.08.01 sendo correto 02.04.01.
Diante do exposto, conto com aprovação da presente emenda de modificativa, com
escopo de corrigir erro material.
Sala de Sessões Dácio Chagas, 07 de Junho de 2022.
Gustavo Hetírique de Oliveira Feliciano
Vereador PATRIOTAS
da
bm
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www cmdoresdoindaia.mg.gov.br
GABINETE DO VEREADORES GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA
FELICIANO- PATRIOTAS SILVIO SILVA MDB
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 48/2022.
"ALTERA EMENTA ART.1º DO PROJETO DE LEI Nº 48/2022 QUE AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS NA
FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
Aprovado
AOS Ha dosé ton de Sousa
Presidente
vereador que esta subscreve com assento nesta Casa Legislativa, com
fulcro nos artigos 162 1º do Regimento Inteno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe:
EMENDA SUPRESSIVA.
Art. 1º ementa do Projeto de Lei nº 48/2022 passa vigorar com
seguinte redação:
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR TENDO
POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ar. 2º art. 1º do Projeto de Lei nº 48/2022 passa vigorar com seguinte
redação: e)
CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Ar.Iº Fica Poder Executivo autorizado abrir crédito
suplementar, tendo por origem excesso de arrecadação por
fonte de recursos no Orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 duzentos cinquenta mil reais), no Órgão: 02 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, abaixo discriminada.
JUSTIFICATIVA.
Prezados Edis.
presente Emenda supressiva nos termos do artigo 162 1º da Norma
Regimental suprimir nomenclatura fonte de despesa" no Projeto de originário
Em analise conjunta com setor jurídico setor contábil dessa Casa de Leis, foi
informado que nomenclatura fonte de despesa" desconhecida e/ou inexistente em
termos de contabilidade pública.
Diante do exposto, conto com aprovação da presente emenda de supressiva com
escopo adequação do Projeto de Lei, nos moldes da contabilidade pública das leis
orçamentarias vigentes.
Sala de Sessões Dácio Chagas, 07 de Junho de 2022.
Gustavo Hénrique de Oliveira Feliciano
ador PATRIOTAS
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MUNICIPAL CÂMARA DO DORES DE INDAIÁ DA PARECER
04.228.760/0001-01 CNPJ; Fone: 3551-2371 (37)
Distrito Rua Osvaldo B. 444 Federal, Araújo de do Dores 35.610-000 Cep: Indalá-MG
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Setemdro de 1$ 1.882 do
Nº. LEI DE PROJETO 48/2022
DE COMISSÃO LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO JUSTIÇA DE COMISSAO FINAL, ORÇAMENTO FINANÇAS, CONTAS DE TOMADA DE COMISSÃO PÚBLICAS OBRAS VIAÇÃO
CONJUNTO PARECER DISCUSSÃO PARA VOTAÇÃO
Turno 1º único Turno []
COMISSÕES das membros Os LEGISLAÇÃO, DE REDAÇÃO JUSTIÇA ORÇAMENTO FINANÇAS, FINAL, DE TOMADA OBRAS VIAÇÃO CONTAS, Câmara da PÚBLICAS do Dores de Municipal após Indaiá, estudo apreciação
Lei de Projeto ao conjunto de 48/2022, n.º do autoria executo poder nº Emenda de Projeto
autoria de 01/2022 Gustavo vereadores dos Feliciano Oliveira de Henrique enviado Silva Silvio Presidente pelo
esta Casa da resolvem: pasta,
aprovação. Pela
"AUTORIZA análise em Lei de Projeto CREDITO DE ABERTURA SUPLEMENTAR FONTE DE CRIAÇÃO
TENDO DESPESA, DE ORIGEM POR FINANCEIRO SUPERÁVIT RECURSOS DE FONTE POR APURADO PATRIMONIAL BALANÇO NO FORMA NA 2021, DE OUTRAS DA ESPECIFICA, QUE PROVIDENCJA
citado os cumpre projeto
constitucional, aspectos jurídico legal, ainda, Segue, regimental. técnica boa
vício havendo não legislativa, de erro um apenas defeito, ou linguagem
Ainda material. às atende projeto
fiscais exigências orçamentárias Conforme vigentes. contra de trata-se justificativa município do partida para
skate. de pista de construção
nº emenda Quanto 02/2022 01/2022 essas 48/2022 PL ao os todos cumprem
estando legais aspectos deliberação tramitação apta plenária.
da estudo após Assim, do inclusive proposta, opinamos jurídico, parecer
tramitação sua por haja aprovação,
vista encontra-se coibir, vícios possui não que discussão tramitação, apta plenária. deliberação
da Sessões das Sala Municipal Câmara MG Indaiá do Dores de
do Dores de Junho de 07 Indaiá, 2022.
Lino Pereira Adilson
Coelho Diógenes Leonardo
Alves Mário dilson
Zica Marinho Jáge
Silva da Amaral

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