| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito suplementar e criação de fonte de despesa, tendo por origem o excesso de arrecadação por fonte de recursos, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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DORES DO Eres Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 048/2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022. "AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". Câmara Municipal de Dores do Indaiá MG, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei. Art. 1º. Fica Poder Executivo autorizado abrir crédito suplementar criação de fonte de despesa, tendo por origem excesso de arrecadação por fonte de recursos no Orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos cinquenta mil reais), no Órgão: 02 Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá, abaixo discriminada. Órgão 02 Unidade 02.04 Subunidade 02.08.01 Função 27 Subfunção 812 Programa 0007 Atividade 1001 Natureza Aplicação Elemento 4.4.90.51.00 Recursos Valor Fonte R$ 250.000,00 Ficha Orçamentaria artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, será Prefeitura Municipal De Dores Do Indaiá Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Turismo Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Turismo Esporte Lazer Desporto Comunitário Edificação Reforma de Obras Públicas Construção, Ampliação Reformas de Obras Ligadas ao Esporte 4.0.00.00.00 Despesas de Capital Investimentos Categoria Econômica Grupo de 4.4.00.00.00 Mod. De 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas Obras instalações Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção Duzentos cinquenta mil reais 145 Fonte De 160 Art. 2º Para abertura do crédito adicional de que trata utilizado como fonte de recursos excesso de arrecadação proveniente dos recursos de transferência da União relativos aos valores arrecadados da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-sal, "Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção na Fonte 160". PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: 1037) 3551.4243 CEP 35610.000 E-MAIL adméBdoresdoindaia.ma 10v br DORES DO INDAIÁ-MO Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete DORES DO IND do Prefeito Ofício n.º: 282/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária Data: 30/05/2.022 Ref.: Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2022 Senhor Presidente. Saudações. Tenho honra de passar às mãos de Vossa Excelência, para submetê-lo aprovação, Projeto de Lei Ordinária abaixo: 01) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2022, DE 30 DE MAIO DE 2.022 QUE "AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.". Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2022 ora apresentado, objetiva obter autorização legislativa para abertura de crédito adicional de natureza suplementar no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos cinquenta mil reais) tendo por fonte de recursos excesso de arrecadação na fonte 160 Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção, para fazer face às despesas para construção de Pista de Skate no Município. Nos termos de nossa legislação contábil financeira, abertura destes créditos está prevista no art. 40 seguintes da Lei Federal n.º 4.320/64, suas alterações. Vejamos: "Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41, Os créditos adicionais classificam-se em: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: admdoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG Prefeitura Municipalde Dores do Indaiá Gabinete EA do Prefeito DORES DO Suplementares, os destinados reforço de dotação orçamentária; Art. 42. Os créditos suplementares especiais serão autorizados por lei abertos por decreto executivo. Art. 43. especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa. 1-(...): II os provenientes de excesso de arrecadação;" Por certo que abertura de créditos suplementares especiais está prevista no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer despesa, sendo que, no caso serão os provenientes do excesso de arrecadação por fonte de recursos ser autorizada na vigente Lei Orçamentária Anual. Senão vejamos: Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa II os provenientes de excesso de arrecadação Na oportunidade, colocamo-nos disposição de Vossa Excelência ilustres pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante tramitação do presente Projeto de Lei, esperando contar com apoio indispensável para sua aprovação imediata. Diante do exposto, pela urgência pelo interesse público relevante de que se reveste presente iniciativa, confio na aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 048/2022, em caráter urgente/urgentíssimo, requerendo designação de reunião, para apreciação, discussão votação do presente projeto de lei, nos termos do art. 54, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá nos termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ CNPJ 18.301.010/0001-22 PÇA. DO ROSÁRIO, 268 ROSÁRIO FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm(Ddoresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÁ-MG SOUSA SD PO AROSOLIVEIRA] ASSOCIADOS PARECER JURÍDICO ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 048/2022, DE 30 DE MAIO DE 2022 DE DORES DO INDAIÁ ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE SKATE. I- DO RELATÓRIO Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, por meio do Presidente da specializada emissão de parecer jurídico que perfaça análise do Projeto De Lei nº 048/2022, De 30 De Maio De 2022 De Dores do Indaiá, que: "Autoriza abertura de crédito suplementar criação de fonte de despesa, tendo por origem excesso de Casa Legislativa, Sr. José Ailton de Sousa, encaminhou esta Assessoria Jurídica atrecadação pot fonte de recursos, na forma que especifica, da outras providências.". Para tanto, encaminhou cópia do projeto de lei. Este relatório. II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Preliminarmente, ressalta-se que escopo deste parecer jurídico orientar e/ou esclarecer gestor público/órgão assessorado quanto às exigências legais para prática de determinado ato administrativo sob aspecto jurídico-formal, possuindo Uberlândia MG Belo Horizonte MU 34 3257-4334 25H -4981 Rua Tobias Inácio, 70 Av. do Conterno, 8,000 Sala 2.001 Bairro Lidice 38400- 50 caráter opinativo não-vinculante! Para isso, utiliza-se como base fundamentos jurídicos consolidados em legislações, doutrinas jurisprudências vigentes no momento de sua confecção. Insta destacar, que este questionamento busca trazer esclarecimentos acerca da constitucionalidade legalidade do Projeto de Lei nº 048/2022, qual visa autorizar Poder Executivo Municipal abrir crédito suplementar criação de fonte de despesa, tendo por origem excesso de arrecadação por fonte de recursos no Orçamento vigente, pata fazer face às despesas para construção de Pista de Skate no Município, conforme abaixo colacionado: PROJETO DE LEI Nº 048/2022 DE 30 DE MAIO DE 2.022 "AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.". Câmara Municipal de Dotes do Indaiá Minas Gerais, através de seu Plenário, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei. Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal autorizado abrir crédito suplementar criação de fonte de despesa, tendo por origem excesso de arrecadação por fonte de recursos no Orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos cinquenta mil reais), no Órgão: 02- Prefeitura Municipal de Dores Do Indaiá, abaixo discriminada. 24.073/DF, Mandado de Segurança (MS) 24.631/DF, Habeas Corpus (HC) 171.576 Mandado de Segurança Sobre tema destacamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança (MS) Uberlândia MG Belo Horizonte MG 31 2511-898] 34 3257-4334 Rua Tobias Inacio, 170 Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.00! Bairro Lidice 38400-E30 wwwsousaoliveira,com.br Bairro Lourdes 30110-932 órgão Prefeitura Murscipal De Dores Do Indaiá Unidade Secretaria Mun 4000.00.00 Despesas de Capital Grupo de 44,.000000 Investimentos Natureza Mod. De 44900000 Aplicações Diretas 44.90.5100 Obras instztações Subunidade 02.08.01 Secretaria Muncipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Furismo Função 2? Esporte Lazer Biz Prograrema Doe" Edificação Reforma de Obras Públicas Atividae 4001 Construção, Ampliação Reformas de Obras Ligadas so Esporte Categona Elemento Fome De 180 Tráreferência da União ds paresia dos Bônus de Assinatura de valor Fonte R$ 250.000,00 Duzentos cinquenta má reais Recursos Contrato de Partilha de Prod Ficha Orçamentaria 148 Art. 2º. Para abertura do crédito adicional de que trata artigo 1º desta Lei, Chefe do Executivo editará competente decreto e, para tanto, será utilizado como fonte de recursos excesso de arrecadação proveniente dos recursos de transferência da União relativos aos valores arrecadados da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-sal, "Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção na Fonte 160". Art. 3º, Caso dotação orçamentária seja insuficiente para cobrir as despesas, fica autorizado poder executivo realização das suplementações alterações de fontes que se julgarem necessárias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Dores do Indaiá, 30 de Maio de 2.022. ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL VICENTE DE PAULO ZKCA SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO FINANÇAS Ao examinar constitucionalidade, legalidade viabilidade de determinado Projeto de Lei, deve-se ater dois aspectos, quais sejam: material formal. aspecto Uberlândia MG Belo Horizonte MG 343257-4334 31 2511-8981 Rua fobias Inácio, 170 Av. de Contorno, 8.000 Sala 2.00] Bairro Lourdes [3010-932 Bairro Lidice 38400-150 sesousdoliveira com.br formal diz respeito ao devido processo legislativo, incidindo sobre vigência da lei, ao passo que aspecto material compreende conteúdo da norma, refletindo na sua validade. Portanto, para melhor análise da propositura apresentada, impõe-se exame de sua constitucionalidade, legalidade viabilidade de maneira apartada. III DO ASPECTO FORMAL DO PROJETO DE LEI legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange competência legislativa para tratar sobre tema, iniciativa para deflagração da propositura, rito para sua tramitação quórum para sua aprovação. Assim sendo, precipuamente, importante esclarecer que Constituição Federal, em seu art. 2º, definiu que os poderes Legislativo, Executivo Judiciário são independentes harmônicos entre si. Esta divisão faz-se presente nas três esferas de governo, sendo Executivo representado pela Prefeitura Legislativo pela Câmara de Vereadores nível municipal. Ao Poder Legislativo incumbe, em síntese, elaborar as leis tanto para poder público quanto para os particulares, além de ser responsável pela deliberação fiscalização dos atos do Poder Executivo. Assim, os parlamentates, enquanto representantes da soberania popular local, terão sua atuação essencialmente nestes moldes, podendo alcançar negociações intersetoriais intertemporais com Executivo, Nesse sentido, temos utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso 1, do art. 30, da CF/88, in verbis Uberlândia MG 313257-4334 Bela Horizonte MG 313511898] EU do Contorno, 8.044 Sala 2.001 Bairro Lourdes SOTO Rua fobias Inacio, 170 Bairro Lídice 38400-150 wu mn sonsdoliveira com.br Art. 30, Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local;(...) Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CE, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos cortespondentes. Art. 167. São vedados: (...) abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa sem indicação dos recursos cortespondentes; (..) Pode deve Município, autônomo nos termos estabelecidos pelo caput do art. 18, da CF/88, requerer ao respectivo Poder Legislativo municipal abertura de crédito suplementar ou especial com prévia autorização legislativa com indicação dos recursos correspondentes. De igual modo, constata essa Consultoria que Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa pata iniciar processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso III, do art. 165, da CF/88: Att. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (..) HI os orçamentos anuais. (.) Uberlândia MG Belo Horizonte MG 34 3257-4334 31 2511-8981 Rua Tobias Inácio, 170 Av. de Contorno, 8.000 Sala 2.001 Bairro Lourdes 50110-932 Bairro Lídice 38400-150 www sousanliveira com.br da competência privativa do Prefeito, conforme consta no att. 52, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá/MG, iniciativa das leis que disponham sobre Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias orçamento anual: Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis sobre: que disponham IV- plano plurianual, as diretrizes orçamentarias orçamento anual bem como abertura de créditos suplementares especiais. (...) Tendo em vista texto legal, verifica-se que Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito do Município de Dores do Indaiá atende aos requisitos para abertura de um credito suplementar, conforme previsto em Lei Orgânica. vista do exposto, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais legais e, sob aspecto formal, encontra-se apto ser votado. IL.1.1- DA TRAMITAÇÃO DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO: Para regular tramitação, projeto deverá receber parecer das Comissões Permanentes de Legislação, Justiça Redação Final, Orçamento Tomada de Contas, Comissão de Viação Obras Públicas nos termos dos artigos 42, 43 44 do Regimento Interno. Quanto ao quórum de votação pela maioria simples, por não se enquadrar no rol dos $$ 3º 4º do artigo 182 da Norma Regimental. IL.II DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI Uberlândia MG Belo Herizonte MG 343257-4334 2511.8981 Rua fobias Inácio, 174 Bairro Av do Contorno, 8.080 Sala 2.001 Bairro Lourdes No que tange aspecto material do Projeto de Lei em análise, de bom alvitre apresentarmos algumas considerações sucintas acerca da sua legalidade. Projeto de Lei que ora se aprecia (Projeto de Lei nº 048/2022) solicita autorização para abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$250.000,00 (Duzentos cinquenta mil reais) tendo como fonte de recursos excesso de arrecadação proveniente dos recursos de transferência da União relativos aos valores arrecadados da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-sal, para construção de Pista de Skate no Município. Nos termos do artigo 40 da Lei 4.320/64, consideram-se créditos adicionais "as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento". Em conformidade com artigo 41 do mesmo diploma legal, os créditos adicionais podem ser divididos em suplementares, especiais extraordinários, vejamos: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: IL suplementares, os destinados reforço de dotação orçamentária; especiais, os destinados despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; HI extraordinários, os destinados despesas urgentes imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, Os créditos suplementares são reforços aos valores previstos que se mostraram insuficientes, são os destinados ao reforço de dotação orçamentária; por sua vez, os créditos especiais são autorizações de novas despesas não previstas no orçamento, destinados despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; os créditos extraordinários são os destinados despesas utgentes imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Uberlândia [MG Belo Herizante MO 1325-4334 WISTS98I Rua fobias Inacio, 170 Av. do Contorno, 8,006 Sala 2.00] Bairro Lídice 38400-150 uses sousantiveira com.br Bairro ourdes 3H Projeto de Lei em tela pretende, justamente, abertura de créditos adicionais do tipo "suplementares", devido ao fato de que suplementação orçamentária um acréscimo de despesa, já existente no orçamento otiginário, reforço orçamentário autorizado pelo poder público, que ocorte na forma de crédito suplementar. intenção da suplementação orçamentária ajustar orçamento disponível aos objetivos serem atingidos pelo Município. Conforme art. 42 da Lei nº 4.320/64, Município pode autorizar abertura de crédito adicional suplementar especial, por meio de lei, sendo crédito adicional suplementar aberto, posteriori, por decreto do Poder ixecutivo Vcjamos: abertos por decreto executivo. Art. 42. Os creditos suplementares especiais serão autorizados por lei Doutra banda, Constituição Federal estabelece, em seu artigo 167, V, da CF, vedação para abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e, ainda, sem indicação dos recursos correspondentes. Art. 167. São vedados: (...) abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa sem indicação dos recursos correspondentes; (.) No caso em tela, Poder Executivo demonsttou, documentalmente, que seria necessário um reforço no saldo de dotação orçamentária, sendo discriminado no projeto de Lei nº 048/2022. repasse deste montante, por sí só, suficiente para caracter zar Belo Horizonte MG 31 2511-R9RI Uberlândia MG 3257-4334 Rua Tobias Inácio, 170 Bairro Lidice 38400 150 ussousgolisciracom+ br As. do Contorno, 8.004 Sata 2,001 Bairro Pourdes SOTO 932 pão RAE excesso previsão orçamentária, justificando (e tornando necessária) criação de ctédito adicional suplementar. As normas gerais de contabilidade pública estão listadas, sobretudo, na Lei Federal 4.320/64, qual determina, em seu artigo 46: Art. 46. ato que abrir crédito adicional indicará importância, espécie do mesmo classificação da despesa, até onde for possível. No caso em análise projeto de lei atendeu às exigências legais, discriminando adequadamente as despesas criadas (com sua respectiva indicação individual) apontando receita (necessária suficiente) cobertura das despesas. Ademais, versa aludida legislação que: Art. 43. abertura dos créditos suplementares especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer despesa será precedida de exposição justificativa. 1º Consideram-se recursos para fim deste artigo, desde que não comprometidos: II os provenientes de excesso de arrecadação; HI os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (...) Assim, quando orçamento for insuficiente para cobrir as despesas do Município, haja vista existência de excesso de arrecadação necessita-se assim de suplementação na legislação orçamentátia. Belo Horizonte MG Ubertândia MG 34 3257-4334 HW 251 -B9RI Av. do Contorno, 8.000 Sala 2.001 Rua Tobias Inácio, 170 Bairro Lidice 38400-150 wunsonsaolivelra,com.br Bairro Lourdes| 30110-932 Diante do exposto, resta cristalino que pretensão deduzida no projeto de lei anexo, possui natureza de caráter interesse público coletivo, proporcionando maior publicidade transparência população nos atos fatos decorrentes da Administração Pública. Com isso, Projeto de Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais legais, com relação ao aspecto jurídico, encontra-se apto ser votado. HI DA TÉCNICA LEGISLATIVA Outro ponto que merece ser objeto de análise projeto de lei apresentado foi elaborado observando as normas referentes técnica legislativa. Para tanto, necessátio que mesmo tenha sido minutado observando as normas previstas na Lei Complementar nº 95/1.998, que "Dispõe sobre elaboração, redação, alteração consolidação das leis, conforme determina parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona.". Nesse sentido, convém salientar que projeto atende aos dispositivos da Lei Complementar nº 95/1.998, faltando apenas "um ponto" após escrita que se refere ao "art. 2º", que pode ser facilmente sanado quando mesmo for colocado para redação final, nos termos do art. 185 do Regimento Interno da Casa. Lado outro, há de se ressaltar que mesmo contém, na ementa no artigo 1º nomenclatura abertura de "crédito suplementar criação de fonte de despesa". Nesse sentido, acredita-se ter havido um equívoco na redação do mesmo, posto que, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras, no caso de criação de fonte de despesa devese proceder abertura de crédito especial. Uberlândia MG Relo Horizonte M€ 1325-4334 Ru 31 2511 898] Tobias Inácio. 170 Bairro Av. de Contorno, 3.008 Sala Zeta] 38400 150 Bairro Eourdes MTO GO Assim sugere-se elaboração, pela Casa de Teis de ementa proposição legislativa, com fim de alterar ementa caput art. 1º, sugerindo-se que seja utilizado "Fica Poder Executivo autorizado abrir credito especial suplementar criação de fonte de despesa", posto que intuito do mesmo criar fonte de despesa, haja vista existência de um crédito adicional especial em virtude de excesso de arrecadação autorizar pata suplementar despesa caso saldo não seja suficiente. IV- DA CONCLUSÃO Por todo exposto, na questão acima elencada, diante das informações expostas pela ausência de vícios formais ou materiais, opina essa assessoria jurídica pela constitucionalidade legalidade do Projeto de Lei nº 048/2022, de 30 de Maio de 2022 de Dores do Indaiá, que: "Autoriza abertura de crédito suplementar criação de fonte de despesa, tendo pot otigem excesso de atrecadação por fonte de recursos, na forma que especifica, da outras providências", estando apto tramitação deliberação plenária. Todavia, opina pata que seja proposta emenda referida proposição, com fim de sanar erro material evidenciado, mais especificamente contido na ementa no caput art. 1º, sugerindo-se que seja utilizado "Fica Poder Executivo autorizado abrir credito especial suplementar criação de fonte de despesa", nos termos acima destacados. parecer, s. m. j. De Uberlândia/MG para Dores do Indaiá/MG, 06 de junho de 2022. Daniel Ricardo Davi Sousa Haiala Alberto Oliveira OAB/MG 94.229 OAB/MG 98.420 Pau Fernandes Moreira Larissa Borges Amaral 11 OAB/MG 154.392 Est Uberlândia MG Belo Horizonte MG Rua fobias Inácio, 174 38400-150 5.000 Bairro 2907 331 8981 CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP. 35.610-000 E-mail. camaramunicipaldoresGDamail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO- PATRIOTAS EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 48/2022. Arovado "ALTERA DOTAÇÃO DA SUBUNIDADE CONSTANTE NO ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", lton IvO 1º DO PROJETO DE LEI Nº 48/2022 QUE AUTORIZA vereador que esta subscreve com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 162 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe: EMENDA MODIFICATIVA. Art. 1º artigo 1º do Projeto de Lei nº 48/2022 passa vigorar com seguinte redação: Art. 1º () Subunidade 02.04.01 Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos Turismo de CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldoresGgmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br JUSTIFICATIVA. Prezados Edis. presente Emenda Modificativa, nos termos do artigo 162 4º da Norma Regimental visa corrigir erro material do poder executivo. Em analise Lei 2964/2022 Lei Orçamentária Anual na ficha 145 consta erro na dotação, subunidade onde se lê 02.08.01 sendo correto 02.04.01. Diante do exposto, conto com aprovação da presente emenda de modificativa, com escopo de corrigir erro material. Sala de Sessões Dácio Chagas, 07 de Junho de 2022. Gustavo Hetírique de Oliveira Feliciano Vereador PATRIOTAS da bm CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP: 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www cmdoresdoindaia.mg.gov.br GABINETE DO VEREADORES GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA FELICIANO- PATRIOTAS SILVIO SILVA MDB EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 48/2022. "ALTERA EMENTA ART.1º DO PROJETO DE LEI Nº 48/2022 QUE AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO SUPLEMENTAR CRIAÇÃO DE FONTE DE DESPESA, TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS NA FORMA QUE ESPECIFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", Aprovado AOS Ha dosé ton de Sousa Presidente vereador que esta subscreve com assento nesta Casa Legislativa, com fulcro nos artigos 162 1º do Regimento Inteno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, propõe: EMENDA SUPRESSIVA. Art. 1º ementa do Projeto de Lei nº 48/2022 passa vigorar com seguinte redação: AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR TENDO POR ORIGEM EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR FONTE DE RECURSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ar. 2º art. 1º do Projeto de Lei nº 48/2022 passa vigorar com seguinte redação: e) CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ MG CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araújo CEP 35.610-000 E-mail: camaramunicipaldores(Ogmail.com Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Ar.Iº Fica Poder Executivo autorizado abrir crédito suplementar, tendo por origem excesso de arrecadação por fonte de recursos no Orçamento vigente, no valor de R$ 250.000,00 duzentos cinquenta mil reais), no Órgão: 02 Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, abaixo discriminada. JUSTIFICATIVA. Prezados Edis. presente Emenda supressiva nos termos do artigo 162 1º da Norma Regimental suprimir nomenclatura fonte de despesa" no Projeto de originário Em analise conjunta com setor jurídico setor contábil dessa Casa de Leis, foi informado que nomenclatura fonte de despesa" desconhecida e/ou inexistente em termos de contabilidade pública. Diante do exposto, conto com aprovação da presente emenda de supressiva com escopo adequação do Projeto de Lei, nos moldes da contabilidade pública das leis orçamentarias vigentes. Sala de Sessões Dácio Chagas, 07 de Junho de 2022. Gustavo Hénrique de Oliveira Feliciano ador PATRIOTAS VIA OC SO Feres. RAM Si vio Silv do... Vereador MDB er en MUNICIPAL CÂMARA DO DORES DE INDAIÁ DA PARECER 04.228.760/0001-01 CNPJ; Fone: 3551-2371 (37) Distrito Rua Osvaldo B. 444 Federal, Araújo de do Dores 35.610-000 Cep: Indalá-MG e-mail: CAMARA camaradoresQindanet.com.br Setemdro de 1$ 1.882 do Nº. LEI DE PROJETO 48/2022 DE COMISSÃO LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO JUSTIÇA DE COMISSAO FINAL, ORÇAMENTO FINANÇAS, CONTAS DE TOMADA DE COMISSÃO PÚBLICAS OBRAS VIAÇÃO CONJUNTO PARECER DISCUSSÃO PARA VOTAÇÃO Turno 1º único Turno [] COMISSÕES das membros Os LEGISLAÇÃO, DE REDAÇÃO JUSTIÇA ORÇAMENTO FINANÇAS, FINAL, DE TOMADA OBRAS VIAÇÃO CONTAS, Câmara da PÚBLICAS do Dores de Municipal após Indaiá, estudo apreciação Lei de Projeto ao conjunto de 48/2022, n.º do autoria executo poder nº Emenda de Projeto autoria de 01/2022 Gustavo vereadores dos Feliciano Oliveira de Henrique enviado Silva Silvio Presidente pelo esta Casa da resolvem: pasta, aprovação. Pela "AUTORIZA análise em Lei de Projeto CREDITO DE ABERTURA SUPLEMENTAR FONTE DE CRIAÇÃO TENDO DESPESA, DE ORIGEM POR FINANCEIRO SUPERÁVIT RECURSOS DE FONTE POR APURADO PATRIMONIAL BALANÇO NO FORMA NA 2021, DE OUTRAS DA ESPECIFICA, QUE PROVIDENCJA citado os cumpre projeto constitucional, aspectos jurídico legal, ainda, Segue, regimental. técnica boa vício havendo não legislativa, de erro um apenas defeito, ou linguagem Ainda material. às atende projeto fiscais exigências orçamentárias Conforme vigentes. contra de trata-se justificativa município do partida para skate. de pista de construção nº emenda Quanto 02/2022 01/2022 essas 48/2022 PL ao os todos cumprem estando legais aspectos deliberação tramitação apta plenária. da estudo após Assim, do inclusive proposta, opinamos jurídico, parecer tramitação sua por haja aprovação, vista encontra-se coibir, vícios possui não que discussão tramitação, apta plenária. deliberação da Sessões das Sala Municipal Câmara MG Indaiá do Dores de do Dores de Junho de 07 Indaiá, 2022. Lino Pereira Adilson Coelho Diógenes Leonardo Alves Mário dilson Zica Marinho Jáge Silva da Amaral