| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Altera redação do 23 caput, e do inciso I do art. 23, da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências. |
| native_id | 974 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/ 2022 DE 25 DE MARCO DE 2.022
"ALTERA REDACÄO DO 23 CAPUT, EDO INCISOIDO
ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.° 81/2019, DE 22 DE MARCO DE 2019, QUE DISPÖE
SOBRE PLANO DE CARREIRA REMUNERACÄO
DOS SERVIDORES DA EDUCACÄO DO MUNICIPIO
DE DORES DO INDAIÄ MG DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Apr ado
Presidente
Cämara Municipal de Dores do Indaiä Minas Gerais,
atraves de seu Plenärio, APROVA, eu, Prefeito Municipal SANCIONO seguinte Lei
Complementar Municipal.
Art. 10. Oart. 23, caput, da Lei Complementar Municipal n.° 81/2019, de 22 de Maio de 2019, que "Dispöe Sobre Plano de Carreira Remuneragäo dos Servidores da Educagäo do Municipio de Dores do Indaiä MG." passa vigorar com
seguinte redacäo: Art. 23. servidor efetivo ocupante do cargo de Professor da Educagäo Bäsica de Especialista da Educacgäo Bäsica servidor contrato temporariamente para exercicio da funcäo de Professor da Educacäo Bäsica de Especialista da Educagäo Bäsica, em jornada parcial, que näo esteja em
acumulagäo de cargo, emprego ou fungäo püblica poderä prestar servigo:
Art. 2%. inciso I, do art. 23, da Lei Complementar Municipal n.° 81/2019, de 22 de Maio de 2019, que "Dispöe Sobre Plano de Carreira
Remuneracäo dos Servidores da Educagäo do Municipio de Dores do Indaia MG." passa
vigorar com seguinte redacäo:
Em regime suplementar, at& mäximo de 30
(trinta) horas semanais, para substituigäo temporäria de professores em fungäo docente, nos seus impedimentos legais ou extensäo de carga horäria, para ministragäo de aulas compativel com sua habilitagäo.
Art. 3°. Esta Lei Com äar/entra em vigor na data de
sua publicagäo, retroagindo seus efeitos 10 de Fev&reirö.de.2.022
Defes do'Indeia 2.022
LEXANDRS-EOLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete OORES Ho 1nDA do Prefeito
ANEXOI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N? 005/2022 DE 25 DE MARCO DE 2.022
"ALTERA REDAGÄO DO 23 CAPUT, EDOINCISOIDO
ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.O 81/2019, DE 22 DE MARCO DE 2019, QUE DISPÖE
SOBRE PLANO DE CARREIRA REMUNERAGÄO
DOS SERVIDORES DA EDUCACÄO DO MUNICIPIO
DE DORES DO INDAIA MG DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORGAMENTÄRIO-FINANCEIRO PARA GERAGAO DE DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO/DECLARACAO
DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 LRF).
Lei de Responsabilidade Fiscal LC n, 101/2000 nos
seus artigos 15, 16 17 preceitua que serä considerada näo autorizada irregular, geracäo
de despesas ou assuncäo de obrigacäo que näo seja acompanhada da estimativa do impacto
orcamentärio financeiro.
Evento em anälise dispöe sobre estudo do impacto
financeiro orgamentärio acerca da alteracäo do limite mäximo de horas semanais titulo de
extensäo de carga horäria 15 (quinze) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais, para
remuneragäo de servidor efetivo ocupante do cargo de Professor da Educagäo Bäsica de
Especialista da Educagäo Bäsica servidor contrato temporariamente para exercicio da
fungäo de Professor da Educacäo Bäsica de Especialista da Educagäo Bäsica,
limitado ao
nümero de 20 (vinte) profissionais, conforme se apresenta no presente Projeto de Lei
Complementar.
T) PREMISSA:
Trata presente Processo de Demonstrativo do
Impacto Orgamentärio-Financeiro de manifestacäo acerca da elevagäo de despesa de
caräter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaia, decorrente alteragäo de carga
horäria de 24(Vinte quatro) horas semanais, para extensäo de at& 30(trinta) horas semanais,
para remuneracäo de 20 (vinte) profissionais da educagäo bäsica em efetivo exercicio do
cargo, Professor PEBIePEBII. Püblico Alvo: Profissionais da Educacäo Bäsica Professor PEB PEB II do Municipio de Dores do Indaia. Un
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDA!Ä CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 26 RIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores au Indaid II) METODOLOGIA DE CÄLCULO: Gabinete do Prefeito GASTOS MENSAIS COM MAJORACÄO DE JORNADA PARA PROFISSIONAIS DA EDUCACÄO BÄSICA PROFESSOR PEB PEB II, MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA PARA 2022; DETALHAMENT0S5 DOS GASTOS MENSAIS 20 PROFESSORES PEB PEB II COM JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS REFERENCIA MARCO DE 2022 VENCIMENTO BÄSICO 24 hrs FERIAS (valor de 1/3 do 130 SALÄRIO (valor VENCIMENTO (base ENCARGOS PATRONAIS ENCARGQ PATRONAIS VENCIMENTO semanais venc. dei m&s +12) do vencimento 12) de cälculo do patronal) IPSEMDI (21,48%) INSS.(21,22%)..: NAL R$ 1.993,85 R$ 55,38 R$ 166,15 R$ 2.215,39 R$ 475,87 R$ 2.691,25 *Considerando 01 cargo de Professor PEB PEB II (Salärio-Base) Memöria de Cälculo Mensal: Vencimento Bäsico 24 hrs semanais R$ 1.993,85 Provisäo de 1/3 de Ferias RS 1.993,85/ 12 55,38 Provisäo para 13° Salärio R$ 1.993,85/ 12 166,15 Encargos Patronais Base de Cälculo da Contribuigäo Patronal (R$ 1.993,85+55,38 +166,16) Aliquota Patronal Deficit do IPSEMDI R$ 2.215,39 0,2148 R$ 475,87 DETALMAMENTOS DOS GASTOS MENSAIS PARA 20 PROFESSORES PEB LE PEB IL COM EXTENSÄO DE CARGA HORARIA DE 30 HORAS SEMANAIS EM 2022 REFERENCIA MARCO DE 2022 VENCIMENTO BÄSICO 30 HS FERIAS (valor de 1/3 do 130 SALÄRIO (valor do VENCIMENTO (base de ENCARGOS PATRONAIS ENCARGOS PATRONAIS VENCIMENTO SEMANAIS venc. de mös +12) vencimento 12) calculo do patronal) IPSEMDI (21,48%) INSS (21,22%)... ..in: .,. LATRONAL. R$ 2.492,31 R$ 69,23 R$ 207,69 R$ 2.769,24 594,83 R$ 3.364,07 Memöria de Cälculo Mensal: Vencimento Bäsico 30 hrs semanais R$ 1.993,85/24 30 R$ 2.492,31 Provisäo de 1/3 de Ferias R$ 2.492,31/ 3/12 RS 69,23 Provisäo para 130 Salario R$ 2.492,31/ 12 RS 207,69 Encargos Patronais Base de Cälculo da Contribuigäo Patronal (R$ 2.492,31 R$ 69,23 R$ 207,69) Aliquota Patronal Deficit do IPSEMDI R$ 2.769,24 0,2148 RS 594,83 *Considerando 01 cargo de Professor PEB PEB II (Salärio-Base) PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO E0NIE MAT REBAAIAR DEE FERAN.NNN E-MAIL aimMdorasdoindaia.ma aov.hr DORFES DON INDALA-MC.
Prefeitura Municipalde Dores as Indaid Gabinete do Prefeito Total dos Descrigäo Total dos Gastos Mensais (R$) Gastos Anuais (12 m) (R$) SITUACÄO ATUAL Valor gasto com jornada de ate 24 (Vinte quatro) horas semanais de 20 (vinte) cargos R$ 53.825,20 645.902,40 de Professores da Educacäo Bäsica PEBIe PEB II. Total dos Descricäo Total dos Gastos Mensais (R$) Gastos Anuais (12 m) (R$) SITUACÄO PROPOSTA Extensäo de jornada de ate 30(trinta) horas semanais para 20 (vinte) cargos de R$ 67.281,36 R$ 807.376,32 Professores da Educacäo Bäsica PEBIePEBII. Total dos Descrigäo Total dos Gastos Mensais (R$) Gastos Anuais (12 m) (R$) ACRESCIMO/ DECRESCIMO R$ 13.456,16 R$ 161.473,92 Memöria de Cälculo: Total dos Gastos Mensais (Jornada de ate& 24 hrs) (Vencimento Patronal) 20 R$ 2.691,25 20 R$ 53.825,09 Total dos Gastos Anuais (Jornada de at& 24 hrs) R$ 53.825,09 12 R$ 645.902,40 Total dos Gastos Mensais (Jornada de at& 30 hrs) (Vencimento Patronal) 20 R$ 3.364,07 20 R$ 67.281,36 Total dos Gastos Anuais (Jornada de at& 30 hrs) R$ 67.281,36 12 RS 807.376,32 Acr&scimo/ Decrescimo Rs 67.281,36 R$ 53.825,09 R$ 13.456,16 Total dos Gastos Anuais (Acr&scimo/ Decrescimo) R$ 13.456,16 12 R$ 161.473,92 Obs.: Apesar de ter Professor PEB PEB II no cargo efetivo contratado, foi-se considerado, para efeito do cälculo, somente os cargos efetivos, pois contribuigäo patronal dos efetivos considera um indice maior ser aplicado sobre base de cälculo, adotando-se, assim, principio da prudäncia. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO EPNF IN? 3A51.194% CFP 336A0-0NN E-MAIL: admDdoresdoindaiama.aov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores au Indaid Gabinete do Prefeito DETALHAMENTOS DOS GASTOS ANUAIS PARA EXTENSÄO DE JORNADA DE ATE 30(TRINTA) HORAS SEMANAIS PARA 20 (VINTE) CARGOS DE PROFESSORES DA EDUCACÄO BÄSICA PEBIE PEBII. ANO Total dos Vencimentos 1/3 de Ferias 13° Salärio Encargos Patronais Total dos Gastos 2022 R$ 119.630,00 R$ 3.323,06 R$ 9.969,17 RS28,551,69 R$ 161.473,92 2023 R$ 124.714,28 R$ 3.464,29 RS 10.392,86 R$ 29.765,14 R$ 168.336,56 2024 RS 129.702,85 R$ 3.602,86 R$ 10.808,57 R$ 30.955,75 R$ 175.070,02 Nota: INPC projetado para 2023 de 4,25% a.a. 2024 de 4,00% a.a. conforme projegöes do Ministerio da Economia. Memöria de Cälculo Anual: Exercicio de 2022 R$ 161.473,92 1,0000 R$ 161.473,92 Exercicio de 20223= RS 161.473,92 1,0425 RS 168.336,56 Exercicio de 2024 R$ 168.336,56 1,0400 R$ 175.070,02 III) IMPACTO ORGAMENTÄRIO-FINANCEIRO; EXERCICIO ECF CACÄO 2022 2023 2024 1. Orcamento Autorizado para Pessoal Encargos Sociais R$ 18.490.850,48 23.736.613,95 24.508.053,89 2. Alteracäo: Extensäo de jornada de at& 30(trinta) horas semanais para 20 R$ 161.473,92 R$ 168.336,56 R$ 175.070,02 (vinte) cargosde Professores da Educacäo Bäsica PEB PEB II. 3. Impacto Orcamentärio Financeiro (2/1*100) 0,8733% 0,7092% 0,7143% ESPECIFXCAGAO Nota: Valor da Despesa com Pessoal Encargos Sociais considerado no PL da LDO para exercicio de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO EPNF (N27\ 2551.4243 CFP 35610-A0N E-MAIL: admfddoresdoindaia.ma.aov.br DORES DO INDAIA-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
impacto orgamentärio financeiro, em fungäo da alteragäo
do limite mäximo de horas semanais titulo de extensäo de carga horäria 15 (quinze) horas
semanais, para 30 (trinta) horas semanais, para remuneragäo de servidor efetivo ocupante
do cargo de Professor da Educagäo Bäsica de Especialista da Educagäo Bäsica servidor
contrato temporariamente para exercicio da fungäo de Professor da Educagäo Bäsica de
Especialista da Educagäo Bäsica, limitado ao nümero de 20 (vinte) profissionais, sera de
0,8733% no orgamento de 2022 para gastos com pessoal encargos sociais para Prefeitura
de Dores do Indaiä, sendo essas despesas compensadas em fungäo da contengäo de gastos
com despesas de caräter näo continuado com incremento das receitas municipais, ou seja,
näo haverä impacto significativo nas finangas do Municipio de Dores do Indaia.
Os percentuais apresentados para 2023 2024
demonstrados no impacto orgamentärio-financeiro alcansam 0,7092% 0,7143%,
respectivamente, ou seja, näo iräo afetar as metas de resultados fiscais para estes exercicios.
INDICACÄO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÖRIAS DE CARÄTER CONTINUADO.
As despesas
com Gastos de Pessoal as decorrentes da alteragäo extensäo
de jornada de 24(vinte quatro) para ate 30(trinta) horas semanais de 20 (vinte)
cargos de Professores da Educagäo Bäsica PEB Ie PEB II, seräo as provenientes do
provävel excesso de arrecadagäo do exercicio financeiro de 2022, näo iräo afetar as metas
de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022.
Para os exercicios de 2023 2024, näo iräo refletir significativamente nas metas
previstas na LDO/2022 (Lei n® 2.940 de 15 de Julho de 2021), pois seräo compensadas em
funcäo da contengäo de gastos com despesas de caräter nao continuado com incremento
das receitas municipais, compensando, assim, os efeitos deste Projeto de Lei.
COMPROVACÄO DE QUE AS NOVAS DESPESAS DE CARÄTER CONTINUADO NÄO
IRÄO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL PREVISTAS PA EXERCICIO
DE 2022;
Despesas
com Pessoal Encargos Sociais Poder
Executivo Municipal De acordo com art. 20,
inciso III,
letra "b", da LC 101/2000 LRF
Realizadas at& m&s de dezembro de 2021.
R$ 1,00 Receita Corrente Liquida do Municipio 47.185.571,15 Despesa Total com Pessoal Poder Executivo 20.959.996,41
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete do Prefeito
Limite Estabelecido no Unico Art. 22 da LC 101/2000 LRF 54,00%
Percentual Realizado 44,42%
Observa-se que percentual aplicado nos Gastos com
Pessoal do Poder Executivo do Municipio de Dores do Indaiä no Ultimo Semestre encerrado de
?0?1 encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b)
inciso III Art. 20 da Lei
Complementar 101/2000 LRF.
Previsäo LRF para 31 de dezembro de 2022 inclusos
os gastos do Projeto de Lei
R$ 1,00 Receita Corrente Liquida do Municipio Prevista na LOA 2022 42.278.967,12 Despesa Total com Pessoal Projetada para 2022 Prefeitura 18.490.850,48
Previsäo de Novas D.O.C.C.s de Pessoal Encargos Sociais para 2022 Com
reajuste de 10,16% INPC aplicado em Janeiro de 2022 2.152.329,40 Despesa Gerada com recomposigäo dos subsidios de Prefeito, Vice-Prefeito 90.725,13
Secretärios do Municipio de Dores do Indaiä para Exercicio de 2022 Com
reajuste de 10,16% INPC aplicado em Janeiro de 2022. Despesa Gerada com alteragäo do art. Alteragäo do art. 44 da Lei 2.336/09 0,00
Ficam criados (cinco) cargos de conselheiro tutelar (cinco) cargos de
conselheiro tutelar suplente, com subsidio para quem estiver na titularidade efetivo
exercicio do cargo, näo inferior R$ 1.385,12 (um mil, trezentos oitenta cinco
reais doze centavos), reajustävel na mesma data indice dos servidores municipais,
para mandado de 03 (tr&s) anos, de Dores do Indaiä para Exercicio de 2022. Extensäo de jornada de ate 30(trinta) horas semanais para 20 (vinte) R$ 161.473,92
cargos de Professores da Educagäo Bäsica PEBIePEBII
Despesa Total com Pessoal Projetada para Exercicio de 2022 Prefeitura. R$ 20.895.378.93
Limite Estabelecido letra "b",
inciso III, Art. 20 pela LC 101/2000 LRF 54,00%
Percentual Projetado 49,42%
*Previsäo de Novas D.O.C.C.s de Pessoal Encargos Sociais para 2022 Com reajuste de 10,16% INPC, ia inclusos os cargos de Conselheiros Tutelares.
Com relagäo ao indice de Despesa com Pessoal, do Poder
Executivo atingiu em 2021 percentual de aproximado de 44,42% projeta indice de
Despesa com Pessoal para 49,42% ao final de 2022, portanto abaixo do limite permitido que
de 54,00% dentro dos limites estabelecidos pela Lei de responsabilidade fiscal.
IV) CONCLUSÄO: lade
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete Do IDA do Prefeito
estimativa de impacto financeiro, no que se refere
alteracäo para Extensäo de jornada de trabalho de at& 30(trinta) horas semanais para 20
(vinte) cargos de Professores da Educagäo Bäsica PEB PEB II, na presente data de
aproximadamente R$ 161.473,92 (cento sessenta um mil, quatrocentos setenta trös
reais noventa dois centavos) para exercicio de 2022 seräo contemplados no estudo do
impacto financeiro orgamentärio realizado recentemente caso necessärio, seräo
compensadas em fungäo da contengäo de gastos com despesas de caräter näo continuado
com incremento das receitas municipais, para os exercicios de 2023 2024, bem como
tambem näo iräo refletir nas metas fiscais.
Diante das informagöes acima, os acrdscimos de Despesa
Com Pessoal serem gerados
com alteragäo do limite mäximo de horas semanais titulo
de extensäo de carga horäria 15 (quinze) horas semanais, para 30 (trinta) horas semanais,
para remuneracäo de servidor efetivo ocupante do cargo de Professor da Educagäo Bäsica
de Especialista da Educagäo Bäsica servidor contrato temporariamente para exercicio
da funcäo de Professor da Educagäo Bäsica de Especialista da Educagäo Bäsica, limitado ao
nümero de 20 (vinte) profissionais näo iräo interferir no atendimento das metas fiscais da Lei
de Diretrizes Orgamentärias da Lei Orgamentäria Anual para exercicio de 2022, pois
previsäo orgamentärias de despesas correntes para pessoal encargos sociais, juntamente
com aberturas de creditos adicionais, somadas com acgöes governamentais
serem
desenvolvidas para manter equilibrio fiscal, com certeza suportaräo os desembolsos futuros
para realizagäo da recomposigäo salarial.
Dores do Indaiä, MG, 25 de Marco de 2.022.
CLÄUDIO MORA DOS SANTOS CONTADOR 123915/0-7X CRC/MG
VICENTE DE PAULO ZICA
SEC. MUN. DE ADMINISTRAGAO, PLNEAMENTO FINANGAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA CNPJ 18.301.010/0001-22 PCA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete DoREs 00 nor do Prefeito
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 005/ 2022 DE 25 DE MARCO DE 2.022
"ALTERA REDACÄO DO ART. 93, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.O 2.178/2005, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2005, QUE DISPÖE SOBRE REESTRUTURACÄO
DA AUTARQUIA MUNICIPAL DENOMINADA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNCIPAIS DE DORES DO INDAIA
IPSEMDI DA OUTRAS PROVIDENCIAS.",
DECLARACÄO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II daLC
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, que criagäo, expansäo ou aperfeisoamento da
acäo governamental constante deste processo, tem adequagäo orgamentäria financeira na
Lei Municipal n.° 2.964/2021, de 10 de Dezembro de 2.021, que "Estima Receita Fixa
Despesa do Municipio de Dores do Indaiä Minas Gerais Para Exercicio Financeiro de 2.022.",
compativel com Lei Municipal n.° 2.940/2021 de 15 de Julho de 2021, que "Dispöe Sobre
as Diretrizes Para Elaboracäo da Lei Orgamentäria Para Exercicio de 2022, dä Outras
Providäncias." com Lei Municipal n.° 2.958/2021, de 15 de Novembro de 2.021, que
"Dispöe Sobre Plano Plurianual do Municipio de Dores do Indaia, Estado de Minas Gerais
Para Quadri@nio 2.022 2.025 dä Outras Provid@ncias.".
E, por ser verdade, dato assino presente declaragäo.
Dores do Indaiä, MG arco de 2.022.
EXANDRO COELHOFERREIRA
PREFEITOMUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete Bares po do Prefeito
Oficio 174/2022/GP/PMDI Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Data: 30/03/2.022 Ref.: Projeto de Lei Complementar n. 005/2022
Senhor (a) Presidente,
Tenho honra de passar as mäos de Vossa Excel@ncia, para
submet£-lo aprovagäo, Projeto de Lei Complementar abaixo:
01) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N® 005/2022, DE 25 DE MARCO DE 2.022 QUE "ALTERA REDACÄO DO 23 CAPUT, DO INCISO DO
ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.O 81/2019, DE 22 DE MARCO DE 2019, QUE DISPÖE SOBRE PLANO DE CARREIRA REMUNERACÄO DOS SERVIDORES DA
EDUCACÄO DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIA MG DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
Projeto de Lei Complementar n®. 005/2022 tem por objetivo
alterar redagäo do art. 23, caput, do inciso I, do art. 23, da Lei 61, da Lei Complementar Municipal n.° 81/2019, de 22 de Maio de 2019, que "Dispöe Sobre Plano de Carreira
Remuneragäo dos Servidores da Educagäo do Municipio de Dores do Indaiä MG.
presente Projeto de Lei Complementar nasceu da necessidade de atendimento da demando de Atendimento Educacional Especializado AEE, bem
como da necessidade de atendimento da demanda da Educacäo Infantil da Educagäo Bäsica em
nosso Municipio, uma vez que ainda näo foram criados os cargo de Professor da Educagäo Bäsica AEE, estando esta fungäo sendo exercida por profissionais da educagäo (Professor da Educacäo Bäsica PEB I) com formacäo na ärea de atendimento educacional especializado, que foram
contratados temporariamente nas vagas de Professor da Educagäo Bäsica PEB I, que impediu
contratagdo temporäria de Professor da Educacäo Bäsica PEB para atendimento das
demandas da Educacäo Bäsica, uma vez näo haver vagas disponiveis para contratagäo
temporäria para atendimento desta demanda da Educagäo bäsica, que enseja extensäo da
carga horäria destes profissionais.
Atualmente Lei Complementar Municipal n.° 81/2019, de 22 de Maio de 2019, que "Dispöe Sobre Plano de Carreira Remuneragäo dos Servidores da
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
Prefeitura Municipalde Dores do Indaid
Gabinete DoRES 00 do Prefeito
Educacäo do Municipio de Dores do Indaia MG autoriza apenas 15 (quinze) horas de extensäo
de carga horäria, que näo supre demanda, principalmente face carga horäria do professor
que de 24 (vinte quatro) horas, sendo 16 (dezesseis) horas em sala de aula 08 (oito) horas
de atividades extraclasse.
projeto de lei complementar dispondo sobre alteracäo da
estrutura administrativa da Prefeitura bem como sobre criagäo de cargos aumento de nümero
de vagas de cargos ja existentes jä esta em fase final de elaboragäo para ser enviado esta Casa
Legislativa, para apreciagäo votagäo, para que assim possamos atender de formar definitiva as
demandas aqui apresentadas.
Cumpre ainda informar cälculo do impacto orgamentärio
financeiro do presente Projeto de Lei Complementar
foi elaborado levando-se em conta total de
apenas 20 (vinte) Professores, restando assim demonstrado que trata-se de atendimento de
demanda especifica temporäria, at& apreciagäo votacäo por esta Casa do projeto de lei
complementar dispondo sobre alteragäo da estrutura administrativa da Prefeitura bem como sobre
criagäo de cargos aumento de nümero de vagas de cargos jä existentes que sera enviado em
breve.
Diante do exposto, pela urgäncia pelo interesse püblico de
que se reveste presente iniciativa, confio na aprovagäo do Projeto de Lei Ordinäria n.° 005/2022,
em caräter urgente/urgentissimo, requerendo designagäo de reuniäo extraordinäria, para
apreciacäo, discussäo votagäo do presente projeto de lei, nos termos do art. 20, 2°,
inciso II,
art. 42,
inciso art. 54, caput, todos da Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaia nos
termos do art. 150, caput, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No ensejo, renovo V. Exa. seus Ilustres pares as
expressöes do mais elevado aprego especial consideragäo.
Dores do 2,022
EXANDRO COELHOFERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL TrVIA
Em 03 22
Exmo. Sr. ade er,
Jose Ailton de Souza
ad tativo Presidente da Cämara Municipal de Dores do Indaiä
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ CNPJ 18.301.010/0001-22 PGA. DO ROSÄRIO, 268 ROSÄRIO
FONE: (037) 3551-4243 CEP 35610-000 E-MAIL: adm@doresdoindaia.mg.gov.br DORES DO INDAIÄ-MG
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ-MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegisiativodi@gmail.com
16de netembr Je www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
EMENDA MODIFICATIVA N° 01, DE 11 DE ABRIL DE 2022, AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/2.022. Apr vado
aser
Pr, sidente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/2021 DE 04 DE ABRIL DE 2.022. "ALTERA REDACÄO DO 23 CAPUT, DO INCISO DO ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 81/2019, DE 22 DE MARCO DE 2019, QUE DISPÖE SOBRE PLANO DE CARREIRA
REMUNERACÄO DOS SERVIDORES DA EDUCACÄO DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄA MG DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Os Vereadores que estä subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 162, S4° do Regimento Interno, propde seguinte emenda ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N® 005/2.022. Modifique redacäo do artigo 23 caput de seu inciso I, do projeto de Lei Complementar em epigrafe, os quais passaräo
vigorar nestes termos: Art. 23. servidor efetivo ocupante do cargo de Professor da Educacäo Bäsica de Especialista da Educagäo Bäsica servidor contratado temporariamente para exercicio da fungäo de Professor da Educagäo Bäsica de Especialista da Educagäo Bäsica, em jornada parcial, que näo esteja em acumulacäo de cargo, emprego ou fungäo püblica, poderä prestar servico:
Em regime suplementar, at& mäximo de 30 (trinta) horas
semanais, para substituigäo temporäria de professores em fungäo docente, nos seus impedimentos legais ou extensäo de carga horäria, para ministragäo de aulas compativeis com sua habilitagäo, sendo obrigatöria comprovacäo por meio da Autoridade nomeante do acolhimento prioridade, insculpida no Art. 62 desta Lei Complementar.
Cämara Munscipal de Dores do Indaiä/MG, 11 de abril de 2.022. va Vereador do MDB
ilvio Leonardo es Coelho
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ-MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi@gmail.com
www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br 15 de Setembra de 1.302
JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores Vereadora, presente emenda
importante valorizacäo dos profissionais servidores da
educacäo Municipal. Senhores Edis, em anälise ao Projeto de Lei Complementar n° 005/2.022, constatei um ponto que poderia ser explorado por governos inescrupulosos, que näo caso. Devemos lembrar que näo legislamos para nös ou para um tempo certo determinado, mas para alem de nosso tempo, pois nossos
feitos poderäo prevalecer por uma ou muitas gestöes. No projeto de lei em anälise, Exmo, Sr. Prefeito requer
flexibilizacäo da Lei para atender uma demanda crescente de atendimento educacional, em especial aos Especialista da
Educacäo Bäsica. Pensamos que justo pleito do Senhor Alcaide, por&m näo
podemos nos furtar de algumas cautelas inerentes nossa fungäo parlamentar fiscalizadora. presente emenda modificativa, näo cria nenhuma dificuldade ao Poder Executivo ou Pasta da Educacäo, visto que
apenas resguarda aos servidores de carreira direito de preferäncia/prioridadde quando Administracäo oferecer extensäo de carga horäria. Assim, näo preenchido os requisitos do Art. 62 da Lei Complementar 81/2.019, ou näo havendo mais interesse dos servidores efetivos pela extensäo, poderä Administracäo oferecer extensäo de carga horäria aos contratados
temporariamente. medida apenas reforca poder dever desta Casa possibilita acompankaämento fiscalizacäo das acöes. de
governo.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ-MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: poderlegislativodi@gmail.com
IS ae Setembro de 1,82 www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br Diante do exposto, esperamos aprovacäo da respectiva
Emenda Modificativa, como medida de fomento ao trabalho
fiscalizador dos Vereadores desta Casa Legislativa.
1a VIA
Em ou MO
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ! 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Ba1rro Osvaldo de Araljo CEP. 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
PARECER JURIDICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N? 05/2022
Requerente: Cämara Municipal de Dores do Indaiä, Estado de Minas Gerais. Solicitante: Presidente da Casa Legislativa. Assunto: Projeto de Lei Complementar 05/2022. Parecerista: Mayckon Aparecido Leite.
I- RELATÖRIO:
Consulta-se requerente, atraves de sua Presid@ncia, sobre
constitucionalidade, legalidade, juridicidade boa tecnica legislativa do projeto
epigrafado, de autoria do Poder Executivo citado, que: ALTERA REDACÄO
DO ART. 23 CAPUT, DO INCISO DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N' 81/2019, DE 22 DE MARCO DE 2019, QUE DISPÖE SOBRE PLANO DE CARREIRA REMUNERACÄO DOS SERVIDORES DA
EDUCACÄO DO MUNICIPIO DE DORES DO INDAIÄ MG DÄ OUTRAS PROVIDENCIAS".
breve relato.
2- DA MANIFESTACÄO DA ASSESORIA JURIDICA.
Ab initio, impende salientar que emissäo de parecer por esta Assessoria Juridica näo substitui parecer das Comissöes especializadas,
wor CAMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.aov.br
porquanto essas säo compostas pelos representantes do povo constituem-se
em manifestagöes efetivamente legitima do Parlamento.
Desta forma, opiniäo juridica exarada neste parecer näo tem forca
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou näo pelos membros desta casa.
De qualquer sorte, torna-se de suma importäncia algumas
consideragöes sobre possibilidade compatibilidade da nova sistemätica
adotada para processo legislativo no ämbito desta Casa de Leis.
atribuicäo do assessor juridico emissäo de pareceres, por escrito, das proposicöes que tramitam na Casa, quando Ihes forem solicitados, bem
como, prestar assessoria consultoria Presid&ncia, Mesa Diretora as Comissöes Permanentes Especiais.
sistemätica, ressalte-se, näo exclusividade deste Poder, sendo
adotada por diversas outras Cämaras Municipais brasileiras.
Ainda assim, opiniäo t&cnica desta Assessoria Juridica Legislativa
estritamente juridica opinativa, näo podendo substituir cea manifestagäo das Comissöes Legislativas especializadas, pois vontade do Parlamento deve ser
cristalizada atraves da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus
representantes eleitos. säo esses mesmos representantes que melhor
podem analisar todas as circunstäncias nuances (questöes sociais
politicas) de cada proposicäo.
Por essa razäo, em sintese, manifestagäo desta assessoria juridica,
autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas
como norte,
em caso de concordäncia, para voto dos edis, näo havendo substituigäo
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
obrigatoriedade em sua aceitacäo e, portanto, näo atentando contra
soberania popular representada pela manifestacäo dos Vereadores.
3- DA CONSTITUCIONALIDADE LEGALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que tem escopo alteragäo
no regime suplementar ou extensäo de carga horaria para professores efetivos
temporärios de 15 quinze) horas semanais para 30 horas quinze) horas
semanais.
3.1. DA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASPECTO FORMAL
Ao tratar da legalidade em seu aspecto formal, deve-se ater as
normas do processo para producäo de leis, denominado processo legislativo.
Tal processo abrange competäncia legislativa para tratar sobre tema,
iniciativa para deflagracäo da propositura, rito para sua tramitagäo
quörum para sua aprovacäo.
Assim sendo, em uma primeira anälise, infere-se que materia se
encontra no nivel de competencia do Municipio, nos termos do artigo 30 da
Constituigäo da Repüblica,
in verbis:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ainda, considerando que Constituigäo do Estado de Minas Gerais
parämetro ser utilizado em eventual controle de constitucionalidade
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mgq.aov.br
exercido em face de Lei Municipal, importa destacar os comandos legais
corroborando afirmado:
Art. 69 Municipio exerce, em seu territörio, competöncia privativa comum ou suplementar, ele atribuida pela Constituigäo da Repüblica por esta Constituigäo.
Art. 171 Ao Municipio compete legislar:
(...)
e) regime juridico ünico de seus servidores, observada
diversificacdo quanto aos da administragäo direfa, da
aufärgquica da fundacional em relagäo aos das demais
entidades da administragäo indireta;
Ainda, no mesmo sentido versa Lei Orgänica do Municipio de Dores do Indaiä LOM, senäo vejamos:
CAPITULO II DA COMPETENCA DO MUNICIPIO
SECAO
DA COMPETENCA PRIVATIVA
Art. 10. Ao Municipio compete prover
tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar
interesse ao bem-estar de sua
populagäo, cabendo-Ihe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuigöes:
legislar sobre assunto de seu interesse no ämbito de
seu territörio;
Ar CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPY: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
XI organizar quadro estabelecer regime juridico
ünico dos servidores püblicos municipais;
De igual modo, colaciona-se seguinte:
SECÄO
DO PROCESSO LEGISLATTVO
Art. 48. processo legislativo municipal compreende
elaboragäo de:
I- emendas Lei Orgänica Municipal;
II leis complementares;
III leis ordinärias;
IV leis delegadas; V-resolugöes; VI decretos legislativos.
(...)
Art. 50. iniciativa das leis cabe qualquer Vereador, ao
Prefeito ao eleitorado que exercerä sob forma de mogäo articulada, subscrita, no minimo, por cinco por
cento (5%) do total do nümero de eleitores do Municipio.
Estando, portanto, cristalino competäncia legislativa municipal para
tratar de materias de interesse no ämbito de seu territörio. Da mesma forma, observa-se que, no ämbito municipal, funcäo legislativa exercida pela Cämara Municipal conjuntamente com Chefe do Poder Executivo:
"Inobstante seja mais importante, fungäo legislativa
exercida com participagäo do chefe do Executivo,
exatamente como no modelo federal (CF: art. 61, 81°),
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Ba1rro Osvaldo de Araüjo CEP 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@amail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
uma vez que ao prefeito conferida iniciativa reservada
seja com nome de "exclusiva" ou "privativa" em
värios assuntos.
(...) Alem de ter papel importante no inicio da fungäo
legislativa municipal, participando da iniciativa e, por
vezes, tendo-a reservada sai chefe do Poder
Executivo tamb&em tem participacäo da fase final do processo legislativo, atraves do veto ou da sancäo."
Estando, portanto cristalino competEncia legislativa do poder executivo
para tratar de regime juridico dos servidores püblicos municipais, assim como
formalidade em materia de competäncia legislativa, uma vez que nos termos do
inciso Ill do art. 52 da LOM, de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, as
leis que disponham sobre servidores püblicos,
in verbis:
Art. 52. Säo de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
criagäo, transformagäo ou extingäo de cargos, fungöes ou empregos püblicos na administragäo direta
autärquicas ou aumento de sua remuneragäo
servidores püblicos, seu regime juridico, provimento de
cargo, estabilidade aposentadoria
As leis complementares qualificam-se como tal em face de elementos
formais, como de resto acontece com todas as normas juridicas. Esta se difere
wor de CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
das demais modalidades normativas por possuir peculiaridades serem
observadas seguidas de modo promover rigidez ao seu comando
estabelecendo maior seguranga juridica.
Portantio, näo hä nenhuma inconstitucionalidade, ilegalidade ou
irregularidade no Projeto de Lei Complementar n? 04/2022 quanto seu aspecto
formal.
3.2. DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
Ab initio, importante esclarecer que os principios gerais referentes
Administracäo Püblica foram entabulados pela pröpria Constituicäo Federal no
Capitulo VII, artigo 37. Senäo vejamos:
Art. 37. administracäo püblica direta indireta de
qualquer dos Poderes da Uniäo, dos Estados, do Distrito
Federal dos Municipios obedecera aos principios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
eficiöncia e, tambe&m, ao seguinte:
Referido mandamento constitucional prima pela legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade eficiencia imponto observacäo
destes principios em todos os atos da Administragäo Püblica, inclusive
naqueles que envolvem servidores püblicos, no caso especifico
regulamentagäo ampliagäo da extensäo dos servidores püblicos da ärea de
educagäo.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIA MG
CNP): 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@amail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Salienta-se que as entidades estatais säo livres para organizar seus
quadros de pessoal, viabilizando melhor atendimento dos seus servicos, devendo, contudo, ficar adstritas competencia da entidade interessada, faz&-
lo por lei com observäncia das normas constitucionais, assim como das leis
federais de ämbito nacional que disponham sobre materia.
competencia do Municipio para estabelecer regime de trabalho de
pagamento de seus servidores consectärio da autonomia administrativa
financeira estatuida na Constituicäo, atendidas as peculiaridades locais, nos
termos do artigo 30, inciso I, da Constituicäo Federal.
Nessa linha, näo violou modelo constitucional vigente alteracäo
trazida pelo PLC 05/2022 que altera artigo 23 da Lei Complementar 81/2022
com relacäo ao regime suplementar extensäo dos servidores do magisterio
promovida pelo Municipio de Dores do Indaiä tendo, Chefe do Poder
Executivo exercido, täo somente, prerrogativa ele reservada
Note-se que servidor püblico näo tem direito adquirido regime
juridico e, muito menos, direito um plano de carreira de pagamento näo mais vigente quando do seu ingresso no servigo püblico municipal
Como assevera Hely Lopes Meirelles:
Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercicio,
äs prerrogativas da fungäo ao subsidio ou aos vencimentos
vantagens decorrentes da investidura, sem que servidor
tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que cargo
inapropriävel pelo servidor.
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Ademais Projeto de Le Complementar, de certa forma comtempla mais beneficios aos servidores do magisterio ao possibilitar majoracäo de sua
carga horäria para extensäo regime suplementar, dando-Ihe oportunidade de
auferir maior remuneracäo.
Portanto medida adotada no Projeto de Lei na verdade,
afastou eventual afronta outro principio de alcada constitucional, ou seja,
principio da irredutibilidade dos vencimentos, cujo malferimento, se realmente houvesse, poderia acarretar inconstitucionalidade do Projeto.
De igual sorte näo hä falar em burla ao concurso püblico, pois
trata-se de ajuste de servidores efetivos temporärios cabendo ao Chefe do
Poder Executivo, por criterios de conveni&ncia oportunidade, manejar
servidores, dentro das exigencias legais, de modo $uprir as necessidades
existentes na ärea da educacäo do Municipio.
Tambem foi apresentado Emenda Modificativa n® 01 de autoria dos
vereadores Silvio Silva Leonardo Diögenes Co&lho, acrescendo no inciso
do artigo 23 "a obrigatöria comprovagäo por meio da autoridade nomeante
do acolhimento prioridade, insculpida no art. 62 desta Lei
Complementar".
artigo 62 da Lei Complementar 81/2019 assim disciplina:
Art. 62 Na vacäncia de cargo, sera dada prioridade ao
servidor efetivo, para fins de dobra ou extensäo, desde
que:
I- tenha qualificagäo profissional para exercer cargo;
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551 2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@qmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.aov.br
ii tenha rendimento satisfatörio condizente com as
atribuicöes, comprovadas mediante relatörio
circunstanciado da diretora da supervisora da escola em
que estiver lotada.
Parägrafo ünico No caso de empate, serä considerada Avaliacäo de Desempenho
Entendemos que emenda proposta pelos vereadores näo viola
estabelecido no artigo 52 da LOM pois näo legisla, cria, transforma ou modifica estrutura administrativa concernentes aos servidores püblicos municipais. Apenas faz mencäo ao um dispositivo ja constante na Lei
Complementar n® 81/2019, especificamente no artigo 62 que serä dada
prioridade ao servidor de cargo efetivo para extensäo.
Entretanto ao nosso entendimento trata-se na verdade de uma emenda
aditiva nos termos do artigo 95 3° do artigo 162 da norma regimental näo
emenda modificativa.
Todavia trata-se meramente de um erro material, que näo traria
ilegalidade inconstitucionalidade Emenda Proposta pelos parlamentares.
Por estes fundamentos, entendemos que projeto de Lei Complementar
sua Emenda Aditiva em refer&ncia säo legais constitucionais bem como
no atendimento os principios gerais da Administragäo Püblica demais
normas constitucionais.
4- DA TECNICA LEGISLATIVA.
Tecnica Legislativa conjunto de preceitos pertinentes forma,
processo fundo que se utiliza na elaboracäo das leis. Os preceitos atinentes
10
Fi CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
forma englobam as exigencias de clareza, concisäo, correcäo linguistica
estruturacäo adequada do texto.
exigencia de clareza decorre da necessidade de conferir ao texto
transparäncia, limpidez inteligibilidade com vistas sua correta interpretacäo
aplicacäo. concisäo decorre da necessidade de emprestar ao texto legal precisäo apuro. exig&ncia de correcäo estä insita inadmissibilidade de
texto legal agredir registro padräo do idioma (norma culta). estruturacäo
adequada do texto visa na necessidade de conferir ordem lögica materia
normativa.
Os preceitos atinentes ao processo abarcam dominio do assunto,
escolha da materia modo de sua insergäo no ordenamento juridico. dominio do assunto essencial para clareza da exposicäo clareza do
enunciado. escolha da materia fundamental para definigäo do conteüdo
do alcance do texto legal. modo de insercäo no ordenamento juridico se
traduz como norma se materializa se encaixa no conjunto das leis.
Quanto aos preceitos atinentes ao fundo, estes abrangem os exames de.
constitucionaidadde de juridiiddadde da proposigäo legislativa. Constitucionalidade adequacäo de conteüdo de forma relativa lei
fundante, enquanto que juridicidade respeito aos principios gerais do
direito As normas de hierarquia superior.
No Brasil, apesar de jä termos avangado muito no plano das
elaboracöes doutrinärias, trabalho das equipes tEcnicas que assessoram OS
responsäveis pela produgäo de atos normativos certa desatengäo ou rebeldia
dos agentes politicos ao apuro tEcnico, estä merecer meditagäo, no tocante
ao segmento ementa.
11
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNP)J: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
Observe leitor que sö estamos nos referir ao anüncio da lei, do
decreto, do decreto legislativo ou da resolucäo, näo parte dispositiva de cada
um deles, que isso me&rito, para dizer que, se näo estamos bem quando
cuidamos do acessörio, mas tem sua serventia, tambem näo devemos estar
bem no substancial, na construgäo do articulado.
Como regra geral, na elaboracäo de minutas de proposicöes legislativas,
alem da Lei Complementar
n® 95, de 1998, com as alteracöes promovidas pela
Lei Complementar n® 107, de 2001, recomenda-se utilizar t@cnica adotada no
texto da Constituicäo Federal: uso de mailsculas ou minüsculas", itälico ou
negrito, pontuacäo, espagamento, nümeros, letras.
Säo os seguintes os elementos constitutivos das minutas de proposicöes
legislativas:
a) parte preliminar, compreendendo epigrafe, ementa, preämbulo,
enunciado indicacäo do ämbito de aplicacäo de suas disposigöes.
epigrafe, grafada em caracteres maiüsculos, indica especie de
proposicäo, nümero de ordem ano de apresentagäo.
ementa oferece um resumo claro, fiel conciso do conteüdo do
projeto, devendo, se alterar dispositivo de outra norma, ela fazer referEncia, mediante transcrigäo literal ou resumida. Se literal, sera grafada em itälico,
com inicial minüscula; se resumida, devera manter os termos essenciais para
identificacäo da norma alterada. Ementa de projeto de lei que vise modificar
outra lei deverä ser explicita quanto ao objeto da alteracäo.
preämbulo indica örgäo ou instituicäo competente para prätica
do ato sua base legal. No preämbulo, örgäo legiferante, mediante ordem de
execugäo, baixa ato de que titular, nucleando-se nas formas verbais
12
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Aradjo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
decreta, resolve ou promulga, nos termos da competencia de que esteja
investido.
enunciado da norma compreende seu objeto- especificacäo do
ämbito de sua aplicacäo. Reserva-se primeiro artigo do projeto para enunciado.
b) parte normativa, compreendendo texto da norma. materia de
que trata proposicäo. Possui as seguintes caracteristicas:
divide-se em artigos;
°o artigo subdivide-se em parägrafos; estes caput do artigo, em incisos;
estes, em alineas; estas, em itens;
os artigos podem agrupar-se em subsegöes; estas, em secöes; estas, em
capitulos; estes, em titulos; estes, em livros; estes, em partes, que poderäo desdobrar-sese em parte geral parte especial, ou em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso. Poderä haver, tambem, agrupamento em
disposicöes preliminares, disposicöes gerais, disposigöes
finais disposicöes
transitörias;
os assuntos gerais devem vir antes dos especiais; os essenciais, dos
acidentais; os permanentes, dos transitörios.
artigo frase-unidade do contexto, qual se subordinam
parägrafos, incisos, alineas itens, devendo:
encerrar um Unico assunto;
iniciar-se por
letra maiüscula;
13
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araüjo
--CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
fixar, no capuf, principio, norma geral, deixando para os parägrafos as
restricöes ou excecöes;
numerar-se por algarismos aräbicos, em ordinais, ate "nono", cardinais,
seguidos de ponto, de "10" em diante;
abreviarse palavra em "art." ou "arts, se singular ou plural,
respectivamente, quando seguida do respectivo nümero. Nos demais casos, deverä ser grafada por extenso.
parägrafo complemento aditivo ou restritivo do caput do artigo, devendo:
iniciar-se por
letra maiüscula; numerar-se conforme as normas aplicäveis ao artigo;
representar-se com sinal $, para singular, $$, para plural, sempre que
seguido do(s) respectivo(s) nümero(s);
denominar-se parägrafo ünico, por extenso grafado em itälico, seguindo se
ponto, quando houver apenas um parägrafo vinculado ao artigo;
compreender um ünico periodo, encerrado com ponto final, podendo
desdobrar-se em incisos.
inciso desdobramento do caput do artigo ou do parägrafo,
comumente destinado enumeracäo, devendo-se empregar:
algarismos
romanos seguidos de travessäo, em sua numeracäo;
inicial minüscula;
terminacäo por ponto-e-virgula, salvo quanto a0 ultimo, que termina por ponto
final;
dois pontos antes das alineas em que se desdobre.
14
ER CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNPJ: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araljo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.ma.gov.br
alinea desdobramento do inciso, indicada por letra minüscula,
seguida de par&ntese.
item desdobramento da alinea, indicado por algarismo aräbico,
seguido de paräntese. As palavras subsecäo secäo seus respectivos nomes säo
centralizados grafados apenas com inicial mailscula. Säo identificadas por algarismos romanos. nome da secäo posto em negrito. As palavras capitulo, titulo, livro parte as expressöes disposicöes preliminares, gerais, finais transitörias deveräo ser centralizadas grafadas
com letras maiüsculas identificadas por algarismo romano. Seus respectivos nomes seräo grafados em negrito, com apenas as iniciais maiüsculas.
c) parte final, compreendendo as disposigföes necessäriass
implementacäo da norma, as disposicöes de caräter transitörio, cläusula de
vigencia4 cläusula revogatöria. vedado utilizar expressäo generica
"Revogam-se as disposicöes em conträrio".
seguir, justifica-se proposicäo. Na justificacäo", apresentam-se os
argumentos destinados demonstrar necessidade ou oportunidade da
nova norma. Por fim, coloca-se fecho, encerramento do projeto, de que constam:
local ("Sala das Sessöes: ", "Sala da Comissäo"8 ou "Sala de Reunlöes'"");
nome do(s) autor(es).
As alteracöes propostas diploma legal conformar-se-&0, quanto
possivel, para evitar quebra de uniformidade, aos padröes de tEcnica legislativa nele observados.
Feitas estas singelas observagöes analisando detidamente projeto,
verifica-se que mesmo atende boa te&cnica legislativa ser constitucional
legal, ao comando do parägrafo ünico do art. 59 da Carta da Repüblica de 05
de outubro de 1988 Lei Complementar 95/1998.
15
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ MG
CNP)J: 04.228.760/0001-01 FONE (37) 3551-2371 Rua Distrito Federal 444 Bairro Osvaldo de Araujo CEP: 35.610-000
E-mail: camaramunicipaldores@gmail.com
Site: www.cmdoresdoindaia.mg.gov.br
5- DA TRAMITACÄO DO QUÖRUM DE VOTACÄO:
Para regular tramitagäo, projeto deverä receber pareceres das Comissöes de Legislacäo, Justica Redacäo Final, Finangas Orgamento
Tomada de Contas, Educacäo, Saüde Assistäncia Social nos termos dos
artigos 42, 43 45 da Norma Regimental.
Quanto ao quörum de aprovacäo, esse se darä pela maioria absoluta
nos termos do artigo 115, 1° do Regimento Interno artigo 51 da Lei Orgänica do Municipio.
II- DA CONCLUSAO:
Diante do exposto, respeitada natureza opinativa do parecer juridico,
que näo vincula, por si sö, manifestagäo das comissöes permanentes
convicgäo dos membros desta Cämara, assegurada soberania do Plenärio, Assessoria juridica opina pela legalidade pela regular tramitagäo do Projeto de Lei Complementar 05/2022, do Executivo Municipal, por
inexistirem
vicios de natureza material formal que impecam sua deliberacäo em
Plenärio.
parecer, salvo melhor soberano juizo das Comissöes do Plenärio
desta Casa Legislativa.
Dores do Indaia, 11 de Abril de 2022.
ayckon Leite. OAB/MG 151.518 AssessorJuridico.
16
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNP: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
VEN Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Aradjo Cep: 35.610-000 Dores do Indalä-MG PARECER DA
us e-mail:
15 6e Setembra de 1882
camaradores@indanet.com.br CÄMARA
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N'. 05/2022.
COMISSÄO DE LEGISLACÄO, JUSTIGA REDACÄO FINAL
PARECER PARA TURNO UNICO DE DISCUSSÄO VOTACÄO
Cämara Os membros da Comissäo de COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL da
PresidenteMunicipal da
de Dores do Indaiä, apös apreciacäo estudo do PLC n®. 0058/2022, enviado pelo Casa, esta pasta, resolvem:
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise que Altera Redacäo do art.23 Caput, do inciso do Art.23, da Lei Complementar Municipal n? 81/2019, de 22 de Marco de 2019, que Dispöe sobre Plano de Carreira Remuneragäo dos Servidores da Educagäo do Municipio de Dores do Indaiä MG dä outras providencias". projeto de Lei Complementar atende as prescrigöes trazidas pela Constituig&0 Federal, Estadual, Lei Orgänica Municipal Regimento Interno. Assim, apös rigoroso estudo ao Projeto, opinamos por sua
tramitacäo aprovagäo, haja vista, que näo possui vicios de plenäria. Que mesmo seja submetido discussäo votacäo. Tambe&m foi apresentada Emenda Modificativa n® 01/2022 no qual acrescenta
no artigo 23 disciplinado no artigo 62 da LC 81/2019.
Assim, apös estudo do projeto da emenda modificativa opinamos por sua tramitagäo aprovagäo, visto que näo possui vicios coibir, encontra-se apto tramitagäo, discussäo deliberagäo plenäria. Que mesmo seja submetido discussäo votagäo.
Ressaltamos que em Redacäo Final, deverä ser corrigido erro material de digidagäo da Ementa do PLC, para constar: Altera Redagäo do art.23 CAPUT
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä, 11 de Abril de 2022.
Karla Francisca Vieira Araüjo Relatora Pa Gustavo Henrigue deOliveira Feliciano- Presidente
Leonardo Diögenes Coelho Secretäfio
ya
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPJ 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371 PARECER DA
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo Cep: 35.610-000 Dores do indala-MG CAMARA e-mail:
15 de Setembro de LM camaradores@indanet.com.br
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N'. 05/2022.
COMISSÄO DE ORGAMENTO, FINANGAS TOMADA DE CONTAS
PARECER PARA TURNO ÜNICO DE DISCUSSÄO VOTAGÄO
Os membros da Comissäo de COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAÜDE ASSISTENCIA SOCIAL da Cämara Municipal de Dores do Indaid, apös apreciagäo estudo do PLC n°. 0085/2022, enviado pelo Presidente da Casa, esta pasta, resolvem:
Pela aprovagäo
Projeto de Lei em anälise que Altera Complementar Municipal n° 81/2019, de 22 Redagäo
de
do art.23 Caput, do inciso do Art.23, da Lei
Remuneragäo dos Servidores da Margo de 2019, que Dispöe sobre Plano de Carreira
providencias".
Educagäo do Municipio de Dores do Indaia MG dä outras
projeto de Lei Complementar atende as normas de contabilidade
fiscal, vez que apresentado
püblica Lei de responsabilidade
Assim, apös estudo do
impacto orcamentärio sendo de 0,023953911 do orgamento de 2022.
Modificativa visto que näo
projeto, opinamos por sua tramitagäo aprovacäo da PLC Emenda possui vicios coibir, encontra-se deliberacäo plenäria. Que mesmo
apto tramitacäo, discussäo
seja submetido discussäo votagäo.
Ressaltamos que em Redacäo Final, deverä ser PLC, para constar: Altera
corrigido erro material de digitacdo da Ementa do Redagäo do art.23 CAPUT
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
Dores do Indaiä, 11 de Abril de 2022.
EBK Gustavo Henrlade de Oliveira Feliciano Relator
Silvio Silva- Pfesidente
Adilson Mario Alves Secretärio
CÄMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÄ
CNPJ: 04.228.760/0001-01 Fone: (37) 3551-2371
Rua Distrito Federal, 444 B. Osvaldo de Araujo Cep: 35.610-000 Dores do Indaiä-MG PARECER DA
e-mail:
de Setembro de 1m
camaradores@indanet.com.br CÄMARA
PROJETO LEI COMPLEMENTAR N*. 05/2022.
COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAUDE ASSISTENCIA SOCIAL.
PARECER PARA TURNO UNICO DE DISCUSSÄO VOTAGÄO
Cämara Os membros da Comissäo de COMISSÄO DE EDUCACÄO, SAÜDE ASSISTENCAA SOCIAL da
PresidenteMunicipal da
de Dores do Indaia, apös apreciagäo estudo do PLC n°. 005/2022, enviado pelo Casa, esta pasta, resolvem:
Pela aprovacäo
Projeto de Lei em anälise que Altera Redagäo do art.23 Caput, do inciso do Art.23, da Lei Complementar Municipal n? 81/2019, de 22 de Marco de 2019, que Dispöe sobre Plano de Carreira Remuneragäo dos Servidores da Educagäo do Municipio de Dores do Indaia MG da outras providencias".
carga horäria de extensäo regime suplementar dos servidores do magisterio, no qual entendemos que traz beneficios oportunidades para os professores. Tambem foi apresentada Emenda Modificativa n® 01/2022 no qual acrescenta no artigo 23 disciplinado no artigo 62 da LC 81/2019.
Prefeito qual majora projeto de Lei Complementar em anälise foi apresentado pelo Exmo Sr
Assim, apös estudo do projeto da emenda modificativa opinamos por sua tramitagäo aprovagäo,
Que
visto quemesmo
näo possui vicios coibir, encontra-se apto tramitacäo, discussäo deliberagäo plenäria. seja submetido discussäo votagäo.
Sala das Sessöes da Cämara Municipal de Dores do Indaiä MG
lvioSilva XRelator
Dores do Indaiä, 11 de Abril de 2022.
Karla FranciscaM Araujo Pkesidente
Adilso Märio Alves Secretärio
[7